0023916-32.2010.8.13.0016
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0023916-32.2010.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: DALVA OLIVEIRA CABRAL CPF: 662.768.536-15 RÉU: LUIZ CARLOS CABRAL CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de substituição de curatela formulado por MARIA ISABEL CABRAL DE FARIA e HELIANIA MARIA CABRAL FERNANDES em favor do interditado LUIZ CARLOS CABRAL, cujo encargo era exercido por sua genitora, Sra. Dalva de Oliveira Cabral, nomeada por sentença proferida em 11 de fevereiro de 1988 (ID nº 10524241886, fls. 22-23). As requerentes, irmãs do interditado, fundamentam o pedido na idade avançada da curadora atual, que conta com 99 anos (ID nº 10524241886, fl. 25), o que dificulta o pleno exercício do múnus. Pleiteiam a nomeação em regime de curatela compartilhada, conforme petição de ID nº 10524294127. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo social (ID nº 10528067614), o que foi deferido por este juízo (ID nº 10532575470). O laudo social (ID nº 10547551916) constatou que as requerentes, embora residindo em outras comarcas, supervisionam os interesses do curatelado e de sua genitora, e que o interditado, embora com autonomia parcial, anui com a substituição. Posteriormente, o Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica (ID nº 10551603165), sendo nomeado perito por este juízo (ID nº 10561913702). O laudo pericial (ID nº 10625610974) confirmou que o interditado é portador de "Esquizofrenia indiferenciada" (CID F20.3) de caráter permanente, que o incapacita para a prática de atos negociais e patrimoniais. Devidamente citada para se manifestar sobre o pedido, nos termos do art. 761, parágrafo único, do CPC (ID nº 10669491132), a curadora Sra. Dalva de Oliveira Cabral permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID nº 10683411449). Em seu parecer final (ID nº 10693824995), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido de substituição. É o breve relatório. Decido. A documentação acostada aos autos, corroborada pelos laudos social e pericial, demonstra a necessidade de substituição da curatela. A idade avançada da Sra. Dalva de Oliveira Cabral, atual curadora, é fator que, por si só, justifica a medida, visando sempre o melhor interesse do interditado. O estudo social (ID nº 10547551916) é claro ao apontar que o próprio curatelado auxilia nos cuidados com sua mãe, o que evidencia a inversão fática do encargo e a incapacidade prática da genitora para continuar exercendo a função. A anuência tácita da curadora, que não se opôs ao pedido após ser regularmente citada, reforça a convicção sobre a necessidade da substituição. As requerentes, por sua vez, demonstraram por meio do estudo social que já participam ativamente da rotina de cuidados do irmão, mostrando-se aptas a assumir o encargo. O laudo médico pericial (ID nº 10625610974) reafirma a condição de incapacidade de LUIZ CARLOS CABRAL para os atos da vida civil, especialmente os de natureza negocial e patrimonial, confirmando a imprescindibilidade da manutenção da curatela. O pedido de curatela compartilhada encontra amparo no art. 1.775-A do Código Civil, sendo a medida que melhor atende aos interesses do curatelado, distribuindo o encargo entre as irmãs que já colaboram para o seu bem-estar. Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição de ID nº 10524294127, para nomear as requerentes MARIA ISABEL CABRAL DE FARIA e HELIANIA MARIA CABRAL FERNANDES como curadoras do interditado LUIZ CARLOS CABRAL, em regime de curatela compartilhada, em substituição à curadora anterior, Sra. Dalva de Oliveira Cabral. Intimem-se as curadoras nomeadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestarem o devido compromisso legal, expedindo-se o competente Termo de Curatela. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação da presente substituição à margem do assento de nascimento do interditado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DALVA OLIVEIRA CABRAL
T MARIA ISABEL CABRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO MARTINS NUNES DE MORAIS
OAB: 89187/MG
WANDERLEY ANTONIO BECKER MUNHOZ FERNANDES MANSO
OAB: 102557/MG
JOSE RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 77428/MG
BRENNO CARVALHO SILVEIRA BARBOSA COSTA
OAB: 183257/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 0023916-32.2010.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] AUTOR: DALVA OLIVEIRA CABRAL CPF: 662.768.536-15 RÉU: LUIZ CARLOS CABRAL CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de substituição de curatela formulado por MARIA ISABEL CABRAL DE FARIA e HELIANIA MARIA CABRAL FERNANDES em favor do interditado LUIZ CARLOS CABRAL, cujo encargo era exercido por sua genitora, Sra. Dalva de Oliveira Cabral, nomeada por sentença proferida em 11 de fevereiro de 1988 (ID nº 10524241886, fls. 22-23). As requerentes, irmãs do interditado, fundamentam o pedido na idade avançada da curadora atual, que conta com 99 anos (ID nº 10524241886, fl. 25), o que dificulta o pleno exercício do múnus. Pleiteiam a nomeação em regime de curatela compartilhada, conforme petição de ID nº 10524294127. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo social (ID nº 10528067614), o que foi deferido por este juízo (ID nº 10532575470). O laudo social (ID nº 10547551916) constatou que as requerentes, embora residindo em outras comarcas, supervisionam os interesses do curatelado e de sua genitora, e que o interditado, embora com autonomia parcial, anui com a substituição. Posteriormente, o Ministério Público pugnou pela realização de perícia médica (ID nº 10551603165), sendo nomeado perito por este juízo (ID nº 10561913702). O laudo pericial (ID nº 10625610974) confirmou que o interditado é portador de "Esquizofrenia indiferenciada" (CID F20.3) de caráter permanente, que o incapacita para a prática de atos negociais e patrimoniais. Devidamente citada para se manifestar sobre o pedido, nos termos do art. 761, parágrafo único, do CPC (ID nº 10669491132), a curadora Sra. Dalva de Oliveira Cabral permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID nº 10683411449). Em seu parecer final (ID nº 10693824995), o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido de substituição. É o breve relatório. Decido. A documentação acostada aos autos, corroborada pelos laudos social e pericial, demonstra a necessidade de substituição da curatela. A idade avançada da Sra. Dalva de Oliveira Cabral, atual curadora, é fator que, por si só, justifica a medida, visando sempre o melhor interesse do interditado. O estudo social (ID nº 10547551916) é claro ao apontar que o próprio curatelado auxilia nos cuidados com sua mãe, o que evidencia a inversão fática do encargo e a incapacidade prática da genitora para continuar exercendo a função. A anuência tácita da curadora, que não se opôs ao pedido após ser regularmente citada, reforça a convicção sobre a necessidade da substituição. As requerentes, por sua vez, demonstraram por meio do estudo social que já participam ativamente da rotina de cuidados do irmão, mostrando-se aptas a assumir o encargo. O laudo médico pericial (ID nº 10625610974) reafirma a condição de incapacidade de LUIZ CARLOS CABRAL para os atos da vida civil, especialmente os de natureza negocial e patrimonial, confirmando a imprescindibilidade da manutenção da curatela. O pedido de curatela compartilhada encontra amparo no art. 1.775-A do Código Civil, sendo a medida que melhor atende aos interesses do curatelado, distribuindo o encargo entre as irmãs que já colaboram para o seu bem-estar. Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição de ID nº 10524294127, para nomear as requerentes MARIA ISABEL CABRAL DE FARIA e HELIANIA MARIA CABRAL FERNANDES como curadoras do interditado LUIZ CARLOS CABRAL, em regime de curatela compartilhada, em substituição à curadora anterior, Sra. Dalva de Oliveira Cabral. Intimem-se as curadoras nomeadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestarem o devido compromisso legal, expedindo-se o competente Termo de Curatela. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação da presente substituição à margem do assento de nascimento do interditado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Cível da Infância e da Juventude, de Família e Sucessões da Comarca de Alfenas