Detalhe do processo

0023915-02.2021.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por LARISSA FONSECA PESSANHA em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A. Em síntese, a autora alegou que, em março de 2020, recebeu fatura da ré com cobrança de ligação nova de água , no valor total de R$ 763,60, em dez parcelas, que seria referente à instalação do hidrômetro e sistema de ligação do domicílio à rede de água. Afirmou que o ônus não pode ser atribuído ao consumidor e que não foram necessárias quaisquer obras para implantação do fornecimento de água, pois já teriam sido realizadas por construtora. Requereu, além da assistência judiciária gratuita, a condenação da ré à restituição os valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a determinação de cessação das cobranças. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 16/31). A justiça gratuita foi deferida à autora (fl. 33 e 233). Citada (fl. 206), a ré apresentou contestação (fls. 37/67), na qual argumentou a regularidade da tarifa, que estaria prevista na legislação e em contrato. Afirmou que a cobrança não diz respeito à instalação de hidrômetro, mas às obras realizadas - supostamente pela ré e não por construtora - para implementação da rede de água. Ainda, aduziu inexistir qualquer dano moral. Assim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 68/194). Em réplica (fls. 214/231), a autora reiterou os termos da inicial, especialmente no que se refere à inexistência de obras realizada no imóvel para ligação à rede de água. Juntou novamente fotos da estrutura relevante (fls. 226/231). Instadas a especificarem provas (fl. 233 e 262/263), a autora requereu perícia no local de instalação do hidrômetro para verificar a existência de gastos ou obras efetuados pelo réu que justificariam a cobrança (fls. 237/241 e 274). A ré, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 249/250, 270/271 e 355). As partes apresentaram petições reiterando seus respectivos argumentos (fls. 252/259, 340/349 e 357/365). Foram juntados os laudos periciais dos autos da Ação Civil Pública nº 0025069-26.2019.8.19.0014 (fls. 291/336) e do processo nº 0023898-63.2021.8.19.0014 (fls. 368/380), não obstante insistência no pedido de prova pericial pela autora (fl. 367). Os autos vieram conclusos para sentença, ocasião em que foi determinada a remessa ao Grupo de Sentença (fl. 387). É o relatório. Passo à fundamentação. Com relação ao pedido de prova pericial pela autora, revela-se dispensável em razão dos documentos juntados aos autos, especialmente em razão do laudo pericial produzido no âmbito do Proc. nº 0023898-63.2021.8.19.0014 (fls. 368/380), com supervisão da parte ré, no mesmo empreendimento, Residencial Jardim Primavera (fls. 375/376), em imóvel padronizado paralelo, a aproximadamente 650 metros de distância. Debate-se, na presente ação, a regularidade da cobrança, por parte da ré, de valor a título de ligação nova de água e a configuração de danos morais. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a ré, concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água, como fornecedora, na forma do art. 3º, caput e § 2°, do CDC, e a autora como destinatária final nos termos do art. 2º do mesmo diploma. No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019). Em tese, é legítima a cobrança de taxa de ligação nova, não pela instalação do hidrômetro em si, mas pelas obras necessárias à conexão da unidade à rede pública de abastecimento, com amparo na Lei Federal nº 11.445/2007, Decreto Estadual nº 22.872/96 e contrato de concessão celebrado entre o Município de Campos de Goytacazes e a concessionária litigada, conforme amplamente decidido (0025069-26.2019.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Sônia De Fátima Dias - Julgamento: 20/08/2025 - Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; 0014871-56.2021.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 22/05/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado; 0816687-06.2022.8.19.0014 - Apelação. Des. Marcia Ferreira Alvarenga - Julgamento: 25/03/2025 - Oitava Câmara De Direito Privado). O julgamento de improcedência da ACP 35683-61.2017.8.19.0014 não é oponível ao consumidor, eis que se opera secundum eventum litis, e a discussão versou sobre abusividade da cobrança em caráter geral e genérico. Na espécie, o laudo pericial (fls. 368/380) é claro ao afirmar que as imagens históricas sugerem que a Construtora Realiza executou e entregou o empreendimento com toda a infraestrutura urbana necessária para o seu funcionamento , referindo-se ao serviço de abastecimento de água e respectiva interligação à rede, em resposta a quesito formulado pela própria ré (fl. 379). Ainda, afirmou que não foi identificada qualquer intervenção em pavimento, tais como rasgos, escavações, reaterros ou recomposições. A constatação do perito em imóvel do mesmo empreendimento é revestida de ainda mais verossimilhança quando observadas as fotos da infraestrutura em questão (fls. 23/28 e 226/231), executada, ao que tudo indica, pela construtora. É possível visualizar mureta pré-moldada de concreto que abriga caixa protetora de hidrômetro e tubulação azul (ramal) exposta, apenas aguardando ligação sem complexidade de engenharia ou obra civil envolvida, posteriormente realizada pela ré. Portanto, o argumento de que a cobrança trata-se de cobertura dos custos com essa ligação nova de água efetivamente realizada pela Ré, tais como com a instalação de uma caixa de guarnecimento do medidor, intervenção e recomposição do logradouro, encanamentos respectivos e conexões, mão de obra, etc., para que possa receber o medidor de consumo fornecido pela Concessionária (fl. 43) não foi comprovada nos autos. A atuação da concessionária foi limitada à instalação do hidrômetro e itens auxiliares que, conforme afirmado reiteradas vezes em contestação, não foram objeto da cobrança, isto em respeito ao Incidente de Uniformização nº 0313143-58.2012.8.19.0001 que resultou na aprovação da Súmula nº 315 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores de consumo, sem ônus para os usuários ). Conforme jurisprudência do e. TJRJ: APELAÇÃO. COBRANÇA DE LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA . ÁGUAS DO PARAÍBA S.A. SERVIÇO NÃO PRESTADO. PERMISSÃO DE COBRANÇA DESDE QUE COMPROVADA A CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESENTE. Pretende a autora a devolução simples dos valores cobrados pela ré referente a Ligação Nova de Água e indenização por danos morais. A sentença declara a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada Ligação Nova de Água (LNA) e condena a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores comprovadamente desembolsados a título de pagamento de Ligação Nova de Água. Apelação das partes. Ré requer a nulidade da sentença para a suspensão do processo até o julgamento da ACP nº 0025069-26.2019.8.19.0014 e ultrapassada, requer a improcedência dos pedidos. A autora requer a condenação da ré em indenizar os danos morais e majorar os honorários advocatícios. Rechaçada a preliminar. Inovação recursal. Ademais, a ACP não afasta a possibilidade de defesa do direito do consumidor que pode ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo nos termos do art. 81 e 104 do CDC. Demanda individual com especificidade fática. Falha do serviço comprovada. Cobrança da tarifa pública que está associada à necessidade de prova do serviço prestado ao consumidor. Prova não efetivada. Cobrança perpetrada pela ré de forma genérica a todos os consumidores. Dano moral presente. Cobrança por serviço que não se mostrou lícita. Valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido parcialmente. (0024973-40.2021.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves De Oliveira - Julgamento: 11/07/2023 - Decima Sétima Câmara De Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DE TARIFA DE LIGAÇÃO NOVA - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE À CONCESSIONÁRIA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS NA FORMA DOBRADA E DE REPARAÇÃO MORAL FORMULADOS PELA AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (0031976-22.2016.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Caetano Ernesto Da Fonseca Costa - Julgamento: 07/08/2021 - Sétima Câmara Cível) APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DE NITERÓI S/A. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUTORA ALEGA SER INDEVIDA A COBRANÇA DE TARIFA FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, POSTO QUE NÃO PRESTADO O SERVIÇO, BEM COMO QUE NÃO CABE A COBRANÇA DA DENOMINADA LIGAÇÃO NOVA . PEDE A REPETIÇÃO DESSES VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ A DEVOLVER À AUTORA TÃO APENAS OS VALORES REFERENTES A COBRANÇA DE LIGAÇÃO NOVA EFETIVAMENTE PAGOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO, NÃO ACOLHENDO O PEDIDO DE REPETIÇÃO DAS TARIFAS, EIS QUE PRESTADO O SERVIÇO, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL, E NEGANDO DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. POR MAIORIA NEGA-SE PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. (...) 4. EM RELAÇÃO A COBRANÇA DA TARIFA DE LIGAÇÃO NOVA , a concessionária ré não esclareceu a natureza dos serviços prestados, tampouco o suposto gasto, alegando, apenas, a legalidade da cobrança diante da previsão no contrato de concessão municipal. Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, o princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o da transparência. A ideia central consiste em possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor, de sorte que ambos consigam atingir os fins colimados quando da celebração da avenca. Transparência importa em informação clara e correta sobre o serviço a ser cobrado, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor. Além disso, a função social do contrato persegue a boa fé dos contratantes, a transparência negocial e a efetivação da justiça contratual, privilegiando o respeito à lealdade. Pelo princípio da boa-fé as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, devendo colaborar, mutuamente, na formação e execução do contrato, tudo na mais absoluta probidade. NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE DESPESA QUE JUSTIFICASSE A COBRANÇA DA TARIFA DE LIGAÇÃO NOVA , QUE JÁ É SUFICIENTEMENTE REMUNERADA PELO PREÇO COBRADO NAS FATURAS MENSAIS QUE ENGLOBA OS CUSTOS PRESENTES E FUTUROS. Desta forma, não assiste razão à concessionária ré (apelante 1) em seu inconformismo, não merecendo reparo a sentença ao afastar a cobrança da tarifa de ligação nova , sob fundamento de que na hipótese, não houve a comprovação de qualquer tipo de despesa que justificasse a cobrança, que já é suficientemente remunerada pelo preço cobrado nas faturas mensais que engloba os custos presentes e futuros, sendo certo que os investimentos e manutenção do sistema são atribuição da concessionária de serviço público, custo que não pode ser suportado pelo consumidor. . (...). (0027303-56.2015.8.19.0002 - Apelação. Des(a). Guaraci De Campos Vianna - Julgamento: 24/07/2018 - Décima Nona Câmara Cível) Portanto, a ré deverá restituir à autora o valor comprovadamente pago por esta a título de ligação nova de água . Com relação ao pleito indenizatório, sabe-se que este não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os direitos personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 90). Todavia, conforme já decidido pelo e. TJRJ, a mera cobrança indevida de taxa não configura dano moral caso inexistente interrupção do serviço ou anotação em cadastro restritivo de crédito. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TAXA. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. DESMEMBRAMENTO DE UNIDADE CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade de cobrança de taxa de ligação de água, condenando à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança decorrente de suposta instalação de hidrômetro após desmembramento de unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela concessionária a título de ligação nova é legítima ou se se refere apenas à instalação de hidrômetro; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O protocolo de contrarrazões em processo diverso configura erro grosseiro e, não sendo corrigido tempestivamente, acarreta sua intempestividade, impedindo seu conhecimento. A instalação ou substituição de hidrômetro constitui ônus da concessionária, sendo vedada a cobrança ao consumidor, conforme entendimento sumulado do Tribunal. A cobrança por ligação nova é admissível apenas quando efetivamente comprovada a execução de serviço de conexão inédita à rede pública, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020. A concessionária não comprova a realização de ligação nova, limitando-se a demonstrar a instalação de medidor individualizado após desmembramento de unidade já abastecida, o que torna a cobrança indevida. Incumbe à Ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do encargo previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de engano justificável na cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do serviço ou inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral, exigindo-se situação excepcional para caracterização de lesão extrapatrimonial. Inexistindo corte no fornecimento de água ou negativação do nome da Autora, não se verifica violação a direitos da personalidade apta a justificar indenização. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (0800076-43.2025.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 09/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). No particular, como não houve interrupção do serviço, tampouco negativação do nome da autora, não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de débito referente à tarifa de ligação nova de água cobrada pela parte ré à autora e b) CONENAR a ré à restituição dos valores pagos pela autora a título de ligação nova de água , acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de cada pagamento indevido, e juros de mora a partir da citação pela taxa referencial da Selic, deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das despesas processuais (art. 82, § 2º, art. 84 e art. 86, todos do CPC/15) e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação) e a ré ao pagamento dos 50% restantes das despesas processuais (art. 82, § 2º, art. 84 e art. 86, todos do CPC/15) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono constituído pela parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15. Vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO PARAIBA SA

Autor LARISSA FONSECA PESSANHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO

OAB: 93787/RJ

CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO

OAB: 197663/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por LARISSA FONSECA PESSANHA em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A. Em síntese, a autora alegou que, em março de 2020, recebeu fatura da ré com cobrança de ligação nova de água , no valor total de R$ 763,60, em dez parcelas, que seria referente à instalação do hidrômetro e sistema de ligação do domicílio à rede de água. Afirmou que o ônus não pode ser atribuído ao consumidor e que não foram necessárias quaisquer obras para implantação do fornecimento de água, pois já teriam sido realizadas por construtora. Requereu, além da assistência judiciária gratuita, a condenação da ré à restituição os valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a determinação de cessação das cobranças. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 16/31). A justiça gratuita foi deferida à autora (fl. 33 e 233). Citada (fl. 206), a ré apresentou contestação (fls. 37/67), na qual argumentou a regularidade da tarifa, que estaria prevista na legislação e em contrato. Afirmou que a cobrança não diz respeito à instalação de hidrômetro, mas às obras realizadas - supostamente pela ré e não por construtora - para implementação da rede de água. Ainda, aduziu inexistir qualquer dano moral. Assim, requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 68/194). Em réplica (fls. 214/231), a autora reiterou os termos da inicial, especialmente no que se refere à inexistência de obras realizada no imóvel para ligação à rede de água. Juntou novamente fotos da estrutura relevante (fls. 226/231). Instadas a especificarem provas (fl. 233 e 262/263), a autora requereu perícia no local de instalação do hidrômetro para verificar a existência de gastos ou obras efetuados pelo réu que justificariam a cobrança (fls. 237/241 e 274). A ré, por sua vez, manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 249/250, 270/271 e 355). As partes apresentaram petições reiterando seus respectivos argumentos (fls. 252/259, 340/349 e 357/365). Foram juntados os laudos periciais dos autos da Ação Civil Pública nº 0025069-26.2019.8.19.0014 (fls. 291/336) e do processo nº 0023898-63.2021.8.19.0014 (fls. 368/380), não obstante insistência no pedido de prova pericial pela autora (fl. 367). Os autos vieram conclusos para sentença, ocasião em que foi determinada a remessa ao Grupo de Sentença (fl. 387). É o relatório. Passo à fundamentação. Com relação ao pedido de prova pericial pela autora, revela-se dispensável em razão dos documentos juntados aos autos, especialmente em razão do laudo pericial produzido no âmbito do Proc. nº 0023898-63.2021.8.19.0014 (fls. 368/380), com supervisão da parte ré, no mesmo empreendimento, Residencial Jardim Primavera (fls. 375/376), em imóvel padronizado paralelo, a aproximadamente 650 metros de distância. Debate-se, na presente ação, a regularidade da cobrança, por parte da ré, de valor a título de ligação nova de água e a configuração de danos morais. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, figurando a ré, concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água, como fornecedora, na forma do art. 3º, caput e § 2°, do CDC, e a autora como destinatária final nos termos do art. 2º do mesmo diploma. No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe 04/02/2019). Em tese, é legítima a cobrança de taxa de ligação nova, não pela instalação do hidrômetro em si, mas pelas obras necessárias à conexão da unidade à rede pública de abastecimento, com amparo na Lei Federal nº 11.445/2007, Decreto Estadual nº 22.872/96 e contrato de concessão celebrado entre o Município de Campos de Goytacazes e a concessionária litigada, conforme amplamente decidido (0025069-26.2019.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Sônia De Fátima Dias - Julgamento: 20/08/2025 - Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; 0014871-56.2021.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Eduardo De Azevedo Paiva - Julgamento: 22/05/2025 - Terceira Câmara De Direito Privado; 0816687-06.2022.8.19.0014 - Apelação. Des. Marcia Ferreira Alvarenga - Julgamento: 25/03/2025 - Oitava Câmara De Direito Privado). O julgamento de improcedência da ACP 35683-61.2017.8.19.0014 não é oponível ao consumidor, eis que se opera secundum eventum litis, e a discussão versou sobre abusividade da cobrança em caráter geral e genérico. Na espécie, o laudo pericial (fls. 368/380) é claro ao afirmar que as imagens históricas sugerem que a Construtora Realiza executou e entregou o empreendimento com toda a infraestrutura urbana necessária para o seu funcionamento , referindo-se ao serviço de abastecimento de água e respectiva interligação à rede, em resposta a quesito formulado pela própria ré (fl. 379). Ainda, afirmou que não foi identificada qualquer intervenção em pavimento, tais como rasgos, escavações, reaterros ou recomposições. A constatação do perito em imóvel do mesmo empreendimento é revestida de ainda mais verossimilhança quando observadas as fotos da infraestrutura em questão (fls. 23/28 e 226/231), executada, ao que tudo indica, pela construtora. É possível visualizar mureta pré-moldada de concreto que abriga caixa protetora de hidrômetro e tubulação azul (ramal) exposta, apenas aguardando ligação sem complexidade de engenharia ou obra civil envolvida, posteriormente realizada pela ré. Portanto, o argumento de que a cobrança trata-se de cobertura dos custos com essa ligação nova de água efetivamente realizada pela Ré, tais como com a instalação de uma caixa de guarnecimento do medidor, intervenção e recomposição do logradouro, encanamentos respectivos e conexões, mão de obra, etc., para que possa receber o medidor de consumo fornecido pela Concessionária (fl. 43) não foi comprovada nos autos. A atuação da concessionária foi limitada à instalação do hidrômetro e itens auxiliares que, conforme afirmado reiteradas vezes em contestação, não foram objeto da cobrança, isto em respeito ao Incidente de Uniformização nº 0313143-58.2012.8.19.0001 que resultou na aprovação da Súmula nº 315 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores de consumo, sem ônus para os usuários ). Conforme jurisprudência do e. TJRJ: APELAÇÃO. COBRANÇA DE LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA . ÁGUAS DO PARAÍBA S.A. SERVIÇO NÃO PRESTADO. PERMISSÃO DE COBRANÇA DESDE QUE COMPROVADA A CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESENTE. Pretende a autora a devolução simples dos valores cobrados pela ré referente a Ligação Nova de Água e indenização por danos morais. A sentença declara a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada Ligação Nova de Água (LNA) e condena a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores comprovadamente desembolsados a título de pagamento de Ligação Nova de Água. Apelação das partes. Ré requer a nulidade da sentença para a suspensão do processo até o julgamento da ACP nº 0025069-26.2019.8.19.0014 e ultrapassada, requer a improcedência dos pedidos. A autora requer a condenação da ré em indenizar os danos morais e majorar os honorários advocatícios. Rechaçada a preliminar. Inovação recursal. Ademais, a ACP não afasta a possibilidade de defesa do direito do consumidor que pode ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo nos termos do art. 81 e 104 do CDC. Demanda individual com especificidade fática. Falha do serviço comprovada. Cobrança da tarifa pública que está associada à necessidade de prova do serviço prestado ao consumidor. Prova não efetivada. Cobrança perpetrada pela ré de forma genérica a todos os consumidores. Dano moral presente. Cobrança por serviço que não se mostrou lícita. Valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido parcialmente. (0024973-40.2021.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves De Oliveira - Julgamento: 11/07/2023 - Decima Sétima Câmara De Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DE TARIFA DE LIGAÇÃO NOVA - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETIA EXCLUSIVAMENTE À CONCESSIONÁRIA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS NA FORMA DOBRADA E DE REPARAÇÃO MORAL FORMULADOS PELA AUTORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (0031976-22.2016.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Caetano Ernesto Da Fonseca Costa - Julgamento: 07/08/2021 - Sétima Câmara Cível) APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DE NITERÓI S/A. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUTORA ALEGA SER INDEVIDA A COBRANÇA DE TARIFA FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, POSTO QUE NÃO PRESTADO O SERVIÇO, BEM COMO QUE NÃO CABE A COBRANÇA DA DENOMINADA LIGAÇÃO NOVA . PEDE A REPETIÇÃO DESSES VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ A DEVOLVER À AUTORA TÃO APENAS OS VALORES REFERENTES A COBRANÇA DE LIGAÇÃO NOVA EFETIVAMENTE PAGOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PARTIR DE CADA DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO, NÃO ACOLHENDO O PEDIDO DE REPETIÇÃO DAS TARIFAS, EIS QUE PRESTADO O SERVIÇO, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL, E NEGANDO DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. POR MAIORIA NEGA-SE PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. (...) 4. EM RELAÇÃO A COBRANÇA DA TARIFA DE LIGAÇÃO NOVA , a concessionária ré não esclareceu a natureza dos serviços prestados, tampouco o suposto gasto, alegando, apenas, a legalidade da cobrança diante da previsão no contrato de concessão municipal. Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores, o princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o da transparência. A ideia central consiste em possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor, de sorte que ambos consigam atingir os fins colimados quando da celebração da avenca. Transparência importa em informação clara e correta sobre o serviço a ser cobrado, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor. Além disso, a função social do contrato persegue a boa fé dos contratantes, a transparência negocial e a efetivação da justiça contratual, privilegiando o respeito à lealdade. Pelo princípio da boa-fé as partes deverão agir com lealdade e confiança recíprocas, devendo colaborar, mutuamente, na formação e execução do contrato, tudo na mais absoluta probidade. NA HIPÓTESE, NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE DESPESA QUE JUSTIFICASSE A COBRANÇA DA TARIFA DE LIGAÇÃO NOVA , QUE JÁ É SUFICIENTEMENTE REMUNERADA PELO PREÇO COBRADO NAS FATURAS MENSAIS QUE ENGLOBA OS CUSTOS PRESENTES E FUTUROS. Desta forma, não assiste razão à concessionária ré (apelante 1) em seu inconformismo, não merecendo reparo a sentença ao afastar a cobrança da tarifa de ligação nova , sob fundamento de que na hipótese, não houve a comprovação de qualquer tipo de despesa que justificasse a cobrança, que já é suficientemente remunerada pelo preço cobrado nas faturas mensais que engloba os custos presentes e futuros, sendo certo que os investimentos e manutenção do sistema são atribuição da concessionária de serviço público, custo que não pode ser suportado pelo consumidor. . (...). (0027303-56.2015.8.19.0002 - Apelação. Des(a). Guaraci De Campos Vianna - Julgamento: 24/07/2018 - Décima Nona Câmara Cível) Portanto, a ré deverá restituir à autora o valor comprovadamente pago por esta a título de ligação nova de água . Com relação ao pleito indenizatório, sabe-se que este não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os direitos personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 90). Todavia, conforme já decidido pelo e. TJRJ, a mera cobrança indevida de taxa não configura dano moral caso inexistente interrupção do serviço ou anotação em cadastro restritivo de crédito. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TAXA. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO. DESMEMBRAMENTO DE UNIDADE CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a inexigibilidade de cobrança de taxa de ligação de água, condenando à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobrança decorrente de suposta instalação de hidrômetro após desmembramento de unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela concessionária a título de ligação nova é legítima ou se se refere apenas à instalação de hidrômetro; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O protocolo de contrarrazões em processo diverso configura erro grosseiro e, não sendo corrigido tempestivamente, acarreta sua intempestividade, impedindo seu conhecimento. A instalação ou substituição de hidrômetro constitui ônus da concessionária, sendo vedada a cobrança ao consumidor, conforme entendimento sumulado do Tribunal. A cobrança por ligação nova é admissível apenas quando efetivamente comprovada a execução de serviço de conexão inédita à rede pública, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020. A concessionária não comprova a realização de ligação nova, limitando-se a demonstrar a instalação de medidor individualizado após desmembramento de unidade já abastecida, o que torna a cobrança indevida. Incumbe à Ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do encargo previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de engano justificável na cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do serviço ou inscrição em cadastro restritivo, não configura dano moral, exigindo-se situação excepcional para caracterização de lesão extrapatrimonial. Inexistindo corte no fornecimento de água ou negativação do nome da Autora, não se verifica violação a direitos da personalidade apta a justificar indenização. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (0800076-43.2025.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 09/07/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifou-se). No particular, como não houve interrupção do serviço, tampouco negativação do nome da autora, não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de débito referente à tarifa de ligação nova de água cobrada pela parte ré à autora e b) CONENAR a ré à restituição dos valores pagos pela autora a título de ligação nova de água , acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de cada pagamento indevido, e juros de mora a partir da citação pela taxa referencial da Selic, deduzido índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das despesas processuais (art. 82, § 2º, art. 84 e art. 86, todos do CPC/15) e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação) e a ré ao pagamento dos 50% restantes das despesas processuais (art. 82, § 2º, art. 84 e art. 86, todos do CPC/15) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono constituído pela parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/15. Vedada a compensação dos honorários (art. 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.