0023909-04.2021.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 16ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Rejeito a preliminar de prescrição uma vez que o contrato de trabalho do apelado foi encerrado no ano de 2019, e somente em 25/01/2021 houve o resgate do benefício previdenciário, sendo certo que a presente demanda foi ajuizada em 04/08/2021, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Destaco as Súmulas nº 291 e 427 do STJ: Súmula nº 291 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula nº 427 - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. A preliminar de incompetência territorial já foi apreciada, sendo determinado o declínio do processo para uma das varas cíveis do Foro Central da Comarca da Capital. Rejeito a preliminar de inépcia eis que a inicial preenche todos os requisitos legais, tendo narrado de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma a permitir a ampla compreensão e defesa dos réus, como se constata de simples leitura da peça de bloqueio. Deixo de acolher a impugnação ao valor da causa eis que a pretensão de revisão de índice de atualização monetária de reserva técnica de poupança, depende da elaboração de cálculos a serem elaborados mediante perícia, não sendo possível a aferição quando da distribuição da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Saneado o feito. Fixo como ponto controvertido apurar a necessidade de revisão dos cálculos dos valores contribuídos para o fundo de reserva técnica por outros índices que não os contratados, de acordo com o índice que corresponda à real desvalorização da moeda. Defiro a realização de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Nomeio perito do Juízo o Dr. Antonio Carlos Pereira Cabral, que deverá ser para dizer se aceita o encargo, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Desde já homologo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aquele o valor aplicado para casos similares neste E. TJRJ. Intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias, uma vez que foi quem requereu a realização da prova e não é beneficiária da gratuidade de justiça. Com o depósito, intime-se o perito independentemente de conclusão, a fim de apresentar o laudo em até 30 dias. Com o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor de seu subscritor, independentemente de conclusão, e dê-se vista às partes. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BIANOR ROQUE DUARTE
Réu PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAELLA AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
OAB: 171846/RJ
MARIO VICTOR VIDAL AZEVEDO
OAB: 159823/RJ
THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS
OAB: 162152/RJ
FABIO FARIAS CAMPISTA
OAB: 97573/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Rejeito a preliminar de prescrição uma vez que o contrato de trabalho do apelado foi encerrado no ano de 2019, e somente em 25/01/2021 houve o resgate do benefício previdenciário, sendo certo que a presente demanda foi ajuizada em 04/08/2021, ou seja, dentro do prazo quinquenal. Destaco as Súmulas nº 291 e 427 do STJ: Súmula nº 291 - A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Súmula nº 427 - A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. A preliminar de incompetência territorial já foi apreciada, sendo determinado o declínio do processo para uma das varas cíveis do Foro Central da Comarca da Capital. Rejeito a preliminar de inépcia eis que a inicial preenche todos os requisitos legais, tendo narrado de forma clara e precisa os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de forma a permitir a ampla compreensão e defesa dos réus, como se constata de simples leitura da peça de bloqueio. Deixo de acolher a impugnação ao valor da causa eis que a pretensão de revisão de índice de atualização monetária de reserva técnica de poupança, depende da elaboração de cálculos a serem elaborados mediante perícia, não sendo possível a aferição quando da distribuição da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas, mostrando legítimo interesse moral e jurídico para o julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Saneado o feito. Fixo como ponto controvertido apurar a necessidade de revisão dos cálculos dos valores contribuídos para o fundo de reserva técnica por outros índices que não os contratados, de acordo com o índice que corresponda à real desvalorização da moeda. Defiro a realização de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Nomeio perito do Juízo o Dr. Antonio Carlos Pereira Cabral, que deverá ser para dizer se aceita o encargo, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se enquadra-se em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Desde já homologo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) diante da natureza e da complexidade do trabalho, além do tempo a ser gasto para sua realização, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo aquele o valor aplicado para casos similares neste E. TJRJ. Intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais em 15 dias, uma vez que foi quem requereu a realização da prova e não é beneficiária da gratuidade de justiça. Com o depósito, intime-se o perito independentemente de conclusão, a fim de apresentar o laudo em até 30 dias. Com o laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor de seu subscritor, independentemente de conclusão, e dê-se vista às partes. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.