Detalhe do processo

0023895-19.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023895-19.2026.8.16.0014 Processo: 0023895-19.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$129.750,66 Autor(s): DANIEL MANETTA DA CUNHA representado(a) por NEUCI APARECIDA ALLIO Réu(s): YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Vistos etc. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro, SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a existência dos vícios construtivos apontados pelo autor no imóvel objeto da demanda; b) a gravidade e extensão de eventuais vícios constatados, bem como sua repercussão sobre o uso e fruição do imóvel; c) se os reparos realizados pela requerida foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas; e d) a existência de danos materiais e sua respectiva quantificação. Delimito as questões de direito: a) a configuração de vícios redibitórios aptos a ensejar a resolução do contrato; b) a existência de responsabilidade civil da requerida; e c) o cabimento de indenização por danos materiais e morais. Quanto ao ônus da prova, tenho por bem proceder sua inversão, nos art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por permanecer presente, na hipótese, a hipossuficiência da parte autora consistente na dificuldade técnica em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não detém conhecimento específico (conhecimentos acerca de vícios construtivos, parâmetros técnicos e conhecimentos no ramo de engenharia e construção) para a adequada defesa de seu direito em juízo. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial, oral e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. A perícia deverá ser custeada pela parte ré, porquanto foi ela quem requereu a sua realização (seq. 39), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio a Sr. GABRIEL BREHM SCHMITH (Caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do CPC. Quesitos: 1. O imóvel objeto da demanda apresenta vícios construtivos ou defeitos de execução? Em caso positivo, especifique quais são os vícios constatados, indicando sua localização, natureza e extensão. 2. Os vícios eventualmente identificados decorrem de falha construtiva, falha de execução, emprego inadequado de materiais, desgaste natural ou falta de manutenção? 3. Os vícios constatados comprometem a habitabilidade, segurança, funcionalidade ou uso regular do imóvel? 4. Os reparos realizados pela requerida foram adequados e suficientes para sanar os vícios anteriormente apontados pelo autor? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2º do CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto que, por óbvio, é obrigação das partes a exibição de documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, ficam as partes advertidas das penalidades previstas no art. 400 da lei de processo. O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. Intime-se o Perito através do Projudi. A necessidade de realização de audiência será objeto de deliberação após finda a produção da prova pericial. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL MANETTA DA CUNHA REPRESENTADO(A) POR NEUCI APARECIDA ALLIO

Réu YTICON CONSTRUçãO E INCORPORAçãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO SICHIERI AKAMINE

OAB: 57965/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NEUCI APARECIDA ALLIO

OAB: 48336/PR

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EDER FABRILO ROSA

OAB: 26842/PR

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SANDRO HENRIQUE TROVAO

OAB: 30612/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023895-19.2026.8.16.0014 Processo: 0023895-19.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$129.750,66 Autor(s): DANIEL MANETTA DA CUNHA representado(a) por NEUCI APARECIDA ALLIO Réu(s): YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Vistos etc. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro, SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a existência dos vícios construtivos apontados pelo autor no imóvel objeto da demanda; b) a gravidade e extensão de eventuais vícios constatados, bem como sua repercussão sobre o uso e fruição do imóvel; c) se os reparos realizados pela requerida foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas; e d) a existência de danos materiais e sua respectiva quantificação. Delimito as questões de direito: a) a configuração de vícios redibitórios aptos a ensejar a resolução do contrato; b) a existência de responsabilidade civil da requerida; e c) o cabimento de indenização por danos materiais e morais. Quanto ao ônus da prova, tenho por bem proceder sua inversão, nos art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por permanecer presente, na hipótese, a hipossuficiência da parte autora consistente na dificuldade técnica em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não detém conhecimento específico (conhecimentos acerca de vícios construtivos, parâmetros técnicos e conhecimentos no ramo de engenharia e construção) para a adequada defesa de seu direito em juízo. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial, oral e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. A perícia deverá ser custeada pela parte ré, porquanto foi ela quem requereu a sua realização (seq. 39), nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, nomeio a Sr. GABRIEL BREHM SCHMITH (Caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do CPC. Quesitos: 1. O imóvel objeto da demanda apresenta vícios construtivos ou defeitos de execução? Em caso positivo, especifique quais são os vícios constatados, indicando sua localização, natureza e extensão. 2. Os vícios eventualmente identificados decorrem de falha construtiva, falha de execução, emprego inadequado de materiais, desgaste natural ou falta de manutenção? 3. Os vícios constatados comprometem a habitabilidade, segurança, funcionalidade ou uso regular do imóvel? 4. Os reparos realizados pela requerida foram adequados e suficientes para sanar os vícios anteriormente apontados pelo autor? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2º do CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requerê-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. Ressalto que, por óbvio, é obrigação das partes a exibição de documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos. Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, ficam as partes advertidas das penalidades previstas no art. 400 da lei de processo. O prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. Intime-se o Perito através do Projudi. A necessidade de realização de audiência será objeto de deliberação após finda a produção da prova pericial. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito