0023880-66.2012.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Edson do Espírito Santo Marques em face de Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Santander Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., Banco BGN (posteriormente sucedido pelo Banco Cetelem), Fundação Habitacional do Exército - FHE e Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX. Aduz o autor que celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com as instituições rés, sustentando a incidência de juros abusivos, capitalização indevida (anatocismo) e descontos em folha de pagamento superiores ao limite legal, postulando a revisão dos contratos, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Decisão id. 131 deferiu a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do autor. Contestação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE em id. 142, na qual arguiu a incompetência da Justiça Estadual e pugnou pela improcedência dos pedidos. . Contestação da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX em id. 245, na qual afirma que é uma associação civil mutualista, criada e gerida pela Fundação Habitacional do Exército - FHE. Contestação do réu ITAU UNIBANCO S/A conforme id. 408 na qual pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial e improcedência dos pedidos. Contestação do réu SANTANDER S/A id. 462 na qual impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, alega que não há cláusulas abusivas, como juros acima da média ou anatocismo. Contestação do réu BANCO DAYCOVAL S/A em id. 540. Contestação do réu BANCO BGN (sucedido por CETELEM S/A) id. 618. Decisão id. 752 que deferiu a prova pericial contábil. Foi deferida prova pericial contábil, tendo o expert concluído, em síntese, que: a) inexistia crédito do autor em face do Banco Itaú Unibanco; b) o contrato celebrado com o Banco Daycoval encontrava-se quitado; c) havia saldo credor em favor do autor relativamente aos contratos celebrados com a FHE/POUPEX; d) havia saldo credor em favor do autor relativamente aos contratos firmados com o Banco Santander; e) havia saldo credor em favor do autor relativamente ao contrato celebrado com o Banco BGN; f) o saldo credor global apurado em favor do autor perfazia R$ 25.086,30. O Banco Daycoval informa em id. 825 que, conforme laudo pericial, o contrato entre as partes está liquidado desde fevereiro 2012, havendo perda superveniente do objeto. A FHE afirma que há erro no laudo pericial, impugnando-o conforme id. 830. Banco Cetelem e o Banco Santander, da mesma forma, impugnam o laudo em id. 853 e 921. Os esclarecimentos prestados pelo perito mantiveram integralmente as conclusões do laudo id. 947. Decisão que homologou acordo entre a parte autora e o réu BANCO CELETEM id. 959. Comunicado o falecimento da parte autora id. 1148. Habilitação dos sucessores do autor conforme requerido em id. 1285 e seguintes. POUPEX e FHE informam que com o falecimento do mutuário o saldo devedor foi quitado automaticamente, pugnando pela extinção com a perda do objeto id 1359. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES a) DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Defiro a habilitação dos sucessores do autor MARIA HELENA DE ARAÚJO MARQUES, SHEILA DE ARAÚJO MARQUES, ANA PAULA MARQUES e EMERSON DE ARAÚJO MARQUES ante os documentos que comprovam a sucessão hereditária em id. 1285/1351. b) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Considerando que a FHE e a POUPEX possuem personalidade jurídica de direito privado, não se enquadrando no art. 109, I, da Constituição Federal, inexiste interesse jurídico da União a justificar a competência da Justiça Federal, razão pela qual, rejeito a preliminar. c) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Indefiro a preliminar de inépcia na medida em que a causa de pedir e o pedido foram delineados na petição inicial, não havendo pedido genérico. d) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, na medida em que esta foi deferida a partir da análise dos documentos acostados à petição inicial e o impugnante não apresentou nenhuma prova concreta de que o autor possui riqueza suficiente para afastar o benefício. Faz apenas alegações subjetivas. Logo, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça. DO MÉRITO 1. DA PROVA PERICIAL A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, tendo sido determinada a realização de perícia contábil. O laudo examinou individualmente todos os contratos discutidos na demanda, concluindo pela existência de anatocismo apenas em parte das relações contratuais. As impugnações apresentadas pelas instituições financeiras foram objeto de esclarecimentos complementares, oportunidade em que o expert ratificou integralmente as conclusões anteriormente alcançadas. Nenhuma das rés produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Nos termos do art. 479 do CPC, inexistindo elementos concretos que demonstrem erro metodológico ou inconsistência técnica, o laudo judicial merece ser acolhido como fundamento da presente decisão. 2. DO BANCO ITAÚ UNIBANCO A perícia concluiu expressamente inexistir qualquer saldo credor em favor do autor relativamente aos contratos celebrados com o Banco Itaú Unibanco. Inclusive, o próprio perito registrou e a instituição financeira concordou com tal conclusão. Não havendo demonstração de cobrança indevida ou de capitalização ilícita, os pedidos formulados em face desta instituição devem ser julgados improcedentes. 3. DO BANCO DAYCOVAL Consta dos autos que o contrato celebrado entre as partes foi quitado antecipadamente, circunstância reconhecida tanto pela instituição financeira quanto pelo perito judicial. Desapareceu, assim, a utilidade do provimento jurisdicional quanto ao pedido revisional referente a referido contrato, configurando hipótese de perda superveniente do interesse processual. Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco Daycoval, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Do Banco CETELEM (antigo Banco BGN) Verifica-se dos autos que foi homologado acordo celebrado entre o autor e o Banco Cetelem. Referida homologação produziu coisa julgada material, nada mais subsistindo para apreciação jurisdicional relativamente à mencionada instituição financeira. 5. DO BANCO SANTANDER Quanto aos contratos firmados com o Banco Santander, a perícia concluiu pela incidência de anatocismo, apurando saldo credor em favor do autor decorrente da cobrança de juros sobre juros. As impugnações apresentadas pela instituição foram integralmente rejeitadas pelo expert, que manteve os cálculos anteriormente realizados, aduzindo que houve juros compostos pela utilização da Tabela Price, na medida em a prestação seguinte incorpora ao capital anterior os juros incidentes caracterizando o anatocismo. Cumpre destacar que não se parte da premissa de que a simples utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) implique, por si só, prática de anatocismo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a verificação da existência de capitalização indevida constitui matéria eminentemente técnica, dependente da análise do contrato e da produção de prova pericial, não sendo possível afirmar, em abstrato, a legalidade ou a ilegalidade da utilização da Tabela Price. No caso concreto, a condenação decorre das conclusões do laudo pericial, posteriormente ratificado em esclarecimentos, que identificou, mediante metodologia técnica, a incidência de encargos indevidos apenas em determinados contratos, afastando tal conclusão em relação a outros, circunstância que confere robustez probatória às conclusões ora adotadas Não existindo qualquer elemento capaz de afastar a conclusão pericial, impõe-se reconhecer o direito do autor - atualmente transmitido aos sucessores habilitados - à restituição dos valores indevidamente pagos. Todavia, a repetição deve ocorrer de forma simples. Embora reconhecida a cobrança de encargos indevidos, não restou demonstrada má-fé da instituição financeira apta a justificar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Da Fundação Habitacional do Exército - FHE e da POUPEX A Fundação Habitacional do Exército - FHE e a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX sustentam que o falecimento do mutuário acarretou a quitação automática do saldo devedor, em razão da cobertura securitária incidente sobre o contrato. Verifica-se, ainda, que a própria POUPEX, em contestação, esclarece constituir associação civil mutualista criada e administrada pela Fundação Habitacional do Exército, evidenciando a atuação conjunta das rés na operacionalização da relação contratual objeto da demanda. A perícia contábil igualmente examinou os contratos celebrados com ambas as demandadas de forma conjunta, apurando saldo credor em favor do autor relativamente aos contratos vinculados ao sistema FHE/POUPEX, sem individualizar responsabilidade patrimonial entre elas. Em impugnação, as instituições alegaram erro material do perito, que utilizou como parâmetro contrato que já teria sido quitado/renegociado em 2012, conforme documento de id. 834. Todavia, conforme destacado nos esclarecimentos do perito, o contrato anterior foi considerado quitado pelo autor e, portanto, o parâmetro está adequado. No entanto, embora a quitação securitária tenha extinguido a obrigação remanescente do mutuário, tal fato não alcança eventual direito à restituição de valores anteriormente pagos de forma indevida, crédito patrimonial que já integrava o patrimônio do autor antes de seu falecimento e que, por conseguinte, foi transmitido aos sucessores, na forma do art. 1.784 do Código Civil. Assim, a perda superveniente do objeto restringe-se apenas ao pedido revisional referente ao saldo devedor remanescente, permanecendo hígido o pedido de repetição dos valores indevidamente pagos conforme constatado em perícia. Também aqui a restituição deverá ocorrer de forma simples, ausente prova de má-fé. 7. DOS DANOS MORAIS O pedido indenizatório não merece acolhimento. O simples reconhecimento da existência de cláusulas abusivas ou de anatocismo não conduz automaticamente à configuração do dano moral. Os autos não evidenciam inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto irregular, constrangimento excepcional ou qualquer lesão autônoma aos direitos da personalidade do autor. Cuida-se de controvérsia essencialmente contratual, cujos reflexos patrimoniais já são adequadamente reparados mediante a restituição dos valores indevidamente cobrados. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ocorrência de cobrança de encargos indevidos, conforme apurado na perícia judicial, condenando o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. a restituir aos sucessores habilitados do autor os valores reconhecidos no laudo pericial, qual seja, R$ 19.563,21 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) mediante repetição simples, acrescidos de correção monetária desde 02/2016, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE e a POUPEX - Associação de Poupança e Empréstimo, solidariamente, à restituição simples dos valores apurados pela perícia como pagos indevidamente pelo autor antes de seu falecimento, qual seja, R$ 4.969,13 (quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e três centavos), acrescidos de correção monetária desde 12/2015 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos revisionais relativos aos contratos mantidos com a FHE/POUPEX, remanescentes, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro decorrente do falecimento do mutuário; d) julgar improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.; e) extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO DAYCOVAL S.A., por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; f) manter íntegra a homologação do acordo anteriormente celebrado entre o autor e o BANCO CETELEM (antigo BGN); g) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e da pluralidade de réus, as custas processuais serão custeadas pela parte autora (3/5), pelo réu SANTANDER (1/5) e pelos réus FHE/POUPEX (1/5), observada a gratuidade de justiça. Condeno os réus SANTANDER e FHE/POUPEX ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, em favor dos patronos dos réus BANCO ITAU UNIBANCO S/A e BANCO DAYCOVAL, observada a suspensão pela gratuidade de justiça. Retifique-se o DRA para constar os sucessores do autor no polo ativo: MARIA HELENA DE ARAÚJO MARQUES, SHEILA DE ARAÚJO MARQUES, ANA PAULA MARQUES e EMERSON DE ARAÚJO MARQUES, bem como o deferimento da gratuidade de justiça aos requerentes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL
Réu BANCO ITAÚ/UNIBANCO
Réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Autor EDSON DO ESPIRITO SANTO MARQUES
Réu POUPEX - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
CARIM CRISTINA GERBASI
OAB: 123286/RJ
RENATA SANTOS DE SOUZA
OAB: 167817/RJ
LUIZ EDUARDO VIEIRA DIAS
OAB: 175194/RJ
HUGO CORTINES LAXE
OAB: 150038/RJ
JOSÉ PAULO RIBEIRO BARRETO
OAB: 23959/RJ
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Edson do Espírito Santo Marques em face de Banco Itaú Unibanco S.A., Banco Santander Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., Banco BGN (posteriormente sucedido pelo Banco Cetelem), Fundação Habitacional do Exército - FHE e Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX. Aduz o autor que celebrou diversos contratos de empréstimo consignado com as instituições rés, sustentando a incidência de juros abusivos, capitalização indevida (anatocismo) e descontos em folha de pagamento superiores ao limite legal, postulando a revisão dos contratos, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Decisão id. 131 deferiu a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos do autor. Contestação da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE em id. 142, na qual arguiu a incompetência da Justiça Estadual e pugnou pela improcedência dos pedidos. . Contestação da ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX em id. 245, na qual afirma que é uma associação civil mutualista, criada e gerida pela Fundação Habitacional do Exército - FHE. Contestação do réu ITAU UNIBANCO S/A conforme id. 408 na qual pugna pelo reconhecimento da inépcia da inicial e improcedência dos pedidos. Contestação do réu SANTANDER S/A id. 462 na qual impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, alega que não há cláusulas abusivas, como juros acima da média ou anatocismo. Contestação do réu BANCO DAYCOVAL S/A em id. 540. Contestação do réu BANCO BGN (sucedido por CETELEM S/A) id. 618. Decisão id. 752 que deferiu a prova pericial contábil. Foi deferida prova pericial contábil, tendo o expert concluído, em síntese, que: a) inexistia crédito do autor em face do Banco Itaú Unibanco; b) o contrato celebrado com o Banco Daycoval encontrava-se quitado; c) havia saldo credor em favor do autor relativamente aos contratos celebrados com a FHE/POUPEX; d) havia saldo credor em favor do autor relativamente aos contratos firmados com o Banco Santander; e) havia saldo credor em favor do autor relativamente ao contrato celebrado com o Banco BGN; f) o saldo credor global apurado em favor do autor perfazia R$ 25.086,30. O Banco Daycoval informa em id. 825 que, conforme laudo pericial, o contrato entre as partes está liquidado desde fevereiro 2012, havendo perda superveniente do objeto. A FHE afirma que há erro no laudo pericial, impugnando-o conforme id. 830. Banco Cetelem e o Banco Santander, da mesma forma, impugnam o laudo em id. 853 e 921. Os esclarecimentos prestados pelo perito mantiveram integralmente as conclusões do laudo id. 947. Decisão que homologou acordo entre a parte autora e o réu BANCO CELETEM id. 959. Comunicado o falecimento da parte autora id. 1148. Habilitação dos sucessores do autor conforme requerido em id. 1285 e seguintes. POUPEX e FHE informam que com o falecimento do mutuário o saldo devedor foi quitado automaticamente, pugnando pela extinção com a perda do objeto id 1359. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES a) DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Defiro a habilitação dos sucessores do autor MARIA HELENA DE ARAÚJO MARQUES, SHEILA DE ARAÚJO MARQUES, ANA PAULA MARQUES e EMERSON DE ARAÚJO MARQUES ante os documentos que comprovam a sucessão hereditária em id. 1285/1351. b) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Considerando que a FHE e a POUPEX possuem personalidade jurídica de direito privado, não se enquadrando no art. 109, I, da Constituição Federal, inexiste interesse jurídico da União a justificar a competência da Justiça Federal, razão pela qual, rejeito a preliminar. c) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Indefiro a preliminar de inépcia na medida em que a causa de pedir e o pedido foram delineados na petição inicial, não havendo pedido genérico. d) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, na medida em que esta foi deferida a partir da análise dos documentos acostados à petição inicial e o impugnante não apresentou nenhuma prova concreta de que o autor possui riqueza suficiente para afastar o benefício. Faz apenas alegações subjetivas. Logo, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça. DO MÉRITO 1. DA PROVA PERICIAL A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, tendo sido determinada a realização de perícia contábil. O laudo examinou individualmente todos os contratos discutidos na demanda, concluindo pela existência de anatocismo apenas em parte das relações contratuais. As impugnações apresentadas pelas instituições financeiras foram objeto de esclarecimentos complementares, oportunidade em que o expert ratificou integralmente as conclusões anteriormente alcançadas. Nenhuma das rés produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Nos termos do art. 479 do CPC, inexistindo elementos concretos que demonstrem erro metodológico ou inconsistência técnica, o laudo judicial merece ser acolhido como fundamento da presente decisão. 2. DO BANCO ITAÚ UNIBANCO A perícia concluiu expressamente inexistir qualquer saldo credor em favor do autor relativamente aos contratos celebrados com o Banco Itaú Unibanco. Inclusive, o próprio perito registrou e a instituição financeira concordou com tal conclusão. Não havendo demonstração de cobrança indevida ou de capitalização ilícita, os pedidos formulados em face desta instituição devem ser julgados improcedentes. 3. DO BANCO DAYCOVAL Consta dos autos que o contrato celebrado entre as partes foi quitado antecipadamente, circunstância reconhecida tanto pela instituição financeira quanto pelo perito judicial. Desapareceu, assim, a utilidade do provimento jurisdicional quanto ao pedido revisional referente a referido contrato, configurando hipótese de perda superveniente do interesse processual. Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco Daycoval, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Do Banco CETELEM (antigo Banco BGN) Verifica-se dos autos que foi homologado acordo celebrado entre o autor e o Banco Cetelem. Referida homologação produziu coisa julgada material, nada mais subsistindo para apreciação jurisdicional relativamente à mencionada instituição financeira. 5. DO BANCO SANTANDER Quanto aos contratos firmados com o Banco Santander, a perícia concluiu pela incidência de anatocismo, apurando saldo credor em favor do autor decorrente da cobrança de juros sobre juros. As impugnações apresentadas pela instituição foram integralmente rejeitadas pelo expert, que manteve os cálculos anteriormente realizados, aduzindo que houve juros compostos pela utilização da Tabela Price, na medida em a prestação seguinte incorpora ao capital anterior os juros incidentes caracterizando o anatocismo. Cumpre destacar que não se parte da premissa de que a simples utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) implique, por si só, prática de anatocismo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a verificação da existência de capitalização indevida constitui matéria eminentemente técnica, dependente da análise do contrato e da produção de prova pericial, não sendo possível afirmar, em abstrato, a legalidade ou a ilegalidade da utilização da Tabela Price. No caso concreto, a condenação decorre das conclusões do laudo pericial, posteriormente ratificado em esclarecimentos, que identificou, mediante metodologia técnica, a incidência de encargos indevidos apenas em determinados contratos, afastando tal conclusão em relação a outros, circunstância que confere robustez probatória às conclusões ora adotadas Não existindo qualquer elemento capaz de afastar a conclusão pericial, impõe-se reconhecer o direito do autor - atualmente transmitido aos sucessores habilitados - à restituição dos valores indevidamente pagos. Todavia, a repetição deve ocorrer de forma simples. Embora reconhecida a cobrança de encargos indevidos, não restou demonstrada má-fé da instituição financeira apta a justificar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Da Fundação Habitacional do Exército - FHE e da POUPEX A Fundação Habitacional do Exército - FHE e a Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX sustentam que o falecimento do mutuário acarretou a quitação automática do saldo devedor, em razão da cobertura securitária incidente sobre o contrato. Verifica-se, ainda, que a própria POUPEX, em contestação, esclarece constituir associação civil mutualista criada e administrada pela Fundação Habitacional do Exército, evidenciando a atuação conjunta das rés na operacionalização da relação contratual objeto da demanda. A perícia contábil igualmente examinou os contratos celebrados com ambas as demandadas de forma conjunta, apurando saldo credor em favor do autor relativamente aos contratos vinculados ao sistema FHE/POUPEX, sem individualizar responsabilidade patrimonial entre elas. Em impugnação, as instituições alegaram erro material do perito, que utilizou como parâmetro contrato que já teria sido quitado/renegociado em 2012, conforme documento de id. 834. Todavia, conforme destacado nos esclarecimentos do perito, o contrato anterior foi considerado quitado pelo autor e, portanto, o parâmetro está adequado. No entanto, embora a quitação securitária tenha extinguido a obrigação remanescente do mutuário, tal fato não alcança eventual direito à restituição de valores anteriormente pagos de forma indevida, crédito patrimonial que já integrava o patrimônio do autor antes de seu falecimento e que, por conseguinte, foi transmitido aos sucessores, na forma do art. 1.784 do Código Civil. Assim, a perda superveniente do objeto restringe-se apenas ao pedido revisional referente ao saldo devedor remanescente, permanecendo hígido o pedido de repetição dos valores indevidamente pagos conforme constatado em perícia. Também aqui a restituição deverá ocorrer de forma simples, ausente prova de má-fé. 7. DOS DANOS MORAIS O pedido indenizatório não merece acolhimento. O simples reconhecimento da existência de cláusulas abusivas ou de anatocismo não conduz automaticamente à configuração do dano moral. Os autos não evidenciam inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto irregular, constrangimento excepcional ou qualquer lesão autônoma aos direitos da personalidade do autor. Cuida-se de controvérsia essencialmente contratual, cujos reflexos patrimoniais já são adequadamente reparados mediante a restituição dos valores indevidamente cobrados. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a ocorrência de cobrança de encargos indevidos, conforme apurado na perícia judicial, condenando o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. a restituir aos sucessores habilitados do autor os valores reconhecidos no laudo pericial, qual seja, R$ 19.563,21 (dezenove mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos) mediante repetição simples, acrescidos de correção monetária desde 02/2016, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE e a POUPEX - Associação de Poupança e Empréstimo, solidariamente, à restituição simples dos valores apurados pela perícia como pagos indevidamente pelo autor antes de seu falecimento, qual seja, R$ 4.969,13 (quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e três centavos), acrescidos de correção monetária desde 12/2015 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos revisionais relativos aos contratos mantidos com a FHE/POUPEX, remanescentes, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro decorrente do falecimento do mutuário; d) julgar improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.; e) extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO DAYCOVAL S.A., por perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; f) manter íntegra a homologação do acordo anteriormente celebrado entre o autor e o BANCO CETELEM (antigo BGN); g) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e da pluralidade de réus, as custas processuais serão custeadas pela parte autora (3/5), pelo réu SANTANDER (1/5) e pelos réus FHE/POUPEX (1/5), observada a gratuidade de justiça. Condeno os réus SANTANDER e FHE/POUPEX ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, em favor dos patronos dos réus BANCO ITAU UNIBANCO S/A e BANCO DAYCOVAL, observada a suspensão pela gratuidade de justiça. Retifique-se o DRA para constar os sucessores do autor no polo ativo: MARIA HELENA DE ARAÚJO MARQUES, SHEILA DE ARAÚJO MARQUES, ANA PAULA MARQUES e EMERSON DE ARAÚJO MARQUES, bem como o deferimento da gratuidade de justiça aos requerentes. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.