Detalhe do processo

0023880-12.2024.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0023880-12.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.671,51 Autor(s): MARCELO DOS SANTOS Réu(s): Evandro Carlos Schiavinati SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) em maio de 2024, as partes entabularam contrato de compra e venda do veículo CAR/CAMINHÃO CAR. ABERTA, marca/modelo M.B./M. Benz LK 1418, ano fabricação/modelo 1990/1990, cor azul, placas HZD-5338, pelo valor de R$ 120.000,00; b) o valor seria pago por meio de um adiantamento de R$ 20.000,00, pela entrega de um veículo Fiat Strada, de placas QBF-7B66, no valor de R$ 50.000,00, sendo o saldo remanescente de R$ 50.000,00 repassado quando da entrega do bem; c) o requerido informou ao autor que o caminhão se encontrava na oficina “REGIS DIESEL”, na cidade de Sarandi/PR, posto que, há pouco mais de um ano, havia fundido o motor e não possuía condições financeiras para refazer o motor; d) o réu se comprometeu a entregar o bem em perfeitas condições de funcionamento; e) o autor foi até a oficina “Regis Diesel”, sendo informado por funcionário da referida empresa que o caminhão estava sem o motor, o qual estava na “Retífica de Motores Global”, já devidamente retificado, e a bomba injetora também já estava retificada, mas na oficina “Gilmar Bombas Injetoras”; f) o réu assegurou ao autor que, em sendo celebrado o negócio mediante o adiantamento do valor de R$ 20.000,00, realizaria o pagamento das oficinas, prestadores de serviço e autopeças, e efetuaria a entrega do veículo; g) em decorrência de tal fato, o próprio réu informou ao autor que lhe concederia garantia pelo prazo de 90 dias, a contar data da efetiva entrega do veículo, para reclamar de eventuais vícios existentes no veículo; h) em 18.06.2024, o réu informou ao autor que este poderia retirar o caminhão da Oficina “Regis Diesel”, pois todos os reparos já haviam sido concluídos, possibilitando o perfeito funcionamento do bem; i) para a surpresa do autor, ao conduzir o veículo por pouco mais de 50km, percebeu que o caminhão estava perdendo força e oscilando o funcionamento, apresentando falhas; j) após tratativas, o requerido solicitou que levasse o veículo até a Oficina “Regis Diesel”, responsável pela montagem do motor; k) o dono da oficina informou que o réu não havia honrado com o pagamento do serviço de montagem prestado e que, por tal razão, não avaliaria o defeito apresentado, tampouco ofereceria garantia por um trabalho que não havia recebido; l) na sequência, o requerido solicitou que o autor levasse o caminhão em outra oficina localizada na cidade de Marialva/PR – “Sérgio Mecânica Diesel”, para que referida empresa realizasse o diagnóstico do problema e efetuasse os reparos, assumindo a responsabilidade por eles; m) foi constatado que o problema estava na bomba injetora do caminhão; n) a empresa “Gilmar Bombas Injetoras” também negou a garantia pelo serviço, sob o fundamento de que o requerido não havia honrado com o pagamento; o) o requerido se recusou a solucionar os problemas apresentados, motivo pelo qual o autor custeou o reparo da bomba injetora; p) o caminhão passou a apresentar problemas elétricos, defeitos na turbina, cabeçote, gerando um dispêndio ao autor de R$ 18.671,51; q) o defeito oculto do veículo era preexistente à aquisição por parte da autora, o que acarreta na redibição; r) o requerido deve honrar com a cláusula de garantia firmada no contrato; s) sofreu danos materiais e morais. Ao final, pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 18.671,51, bem como de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 8.000,00. Em sua contestação, sustenta a parte requerida: a) a decadência do direito de redibição; b) muito antes de fechar o negócio de compra e venda, o autor compareceu pessoalmente, junto com o réu, para ver o caminhão na oficina e, depois de muito bem analisado e vistoriado o caminhão, no estado que se encontrava, ambas as partes aceitaram as condições da avença; c) o único reparo/garantia que havia prometido ao autor era sobre a retífica e montagem do motor; d) o caminhão possuía step quando foi vistoriado, item esse que o autor cobra na ação, evidenciando a má intenção em locupletar-se ilicitamente; e) o valor ajustado de R$ 120.000,00 já considerava o estado do veículo, pois se fosse vendido na condição pretendida pelo autor o bem valeria muito mais; f) a “Regis Diesel” vistoriou o caminhão quando conduzido pelo autor, mas o diagnóstico feito pelo mecânico não encontrou problema com motor e sim na bomba injetora; g) todos os pagamentos das oficinas foram realizados pelo réu; h) a bomba injetora apresentou defeito porque entrou sujeira do tanque de combustível, na ocasião em que o autor efetuou as reformas estéticas do caminhão; i) em razão de ter entrado sujeira no tanque, não havia qualquer garantia do serviço em razão de negligencia do autor; j) o autor teve que fazer uma limpeza no tanque de combustível; k) o autor quis responsabilizar o réu por um problema que ele mesmo causou; l) a partir da negativa de reparo da bomba injetora pelo Gilmar, e das conversas mantidas entre as partes, o autor não se conformou, se encheu de raiva e movido por má-fé fez uma geral no caminhão, reformando tudo quanto podia com a intensão de cobrar o réu na presente ação; m) o problema no cabeçote decorreu de negligência do autor, que não checou a temperatura do veículo; n) as reformas realizadas pelo autor podem ter causado os demais problemas da parte elétrica; o) o autor não demonstrou os alegados vícios do caminhão que afetaram sua fruição; p) a inocorrência dos danos morais. Oportunizada a impugnação. O feito foi saneado através da decisão de mov. 47. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte ré e inquirida a testemunha arrolada. As partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Decadência. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato particular de compra e venda de veículo seminovo, firmado entre pessoas físicas, sem demonstração de que o requerido exerça profissionalmente atividade de comercialização de veículos ou se enquadre no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a incidência do Código Civil para reger a relação em análise, não se aplica a disposição contratual sobre o prazo de 90 dias para reclamar sobre os vícios aparentes ou de fácil constatação, pautada no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 445 do Código Civil, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço se não denunciar o vício no prazo de 30 dias, contados da entrega da coisa móvel. No caso concreto, verifica-se que a tradição do caminhão ocorreu em 18.06.2024. Por sua vez, as conversas juntadas aos autos demonstram que o autor comunicou ao requerido os problemas apresentados pelo veículo já em 08.07.2024, ou seja, dentro do prazo decadencial de 30 dias previsto para bens móveis (mov. 1.21). Assim, rejeita-se a prejudicial de decadência. Mérito. Restou incontroverso nos autos a pactuação de contrato de compra e venda, em 27.05.2024, tendo por objeto o veículo CAR/CAMINHÃO CAR. ABERTA, marca/modelo M.B./M. Benz LK 1418, ano fabricação/modelo 1990/1990, cor azul, placas HZD-5338, pelo valor de R$ 120.000,00, o qual foi integralmente pago pelo autor. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício redibitório no aludido bem, bem como à eventual responsabilidade da parte requerida pelos alegados danos materiais e morais. No que tange à pretensão redibitória, nos termos do artigo 441 do Código Civil, “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. Assim, para configuração do vício redibitório, exige-se a demonstração cumulativa de: (a) existência de defeito oculto; (b) anterioridade do vício em relação à tradição; (c) gravidade suficiente para tornar a coisa imprópria ao uso ou diminuir-lhe sensivelmente o valor; e (d) desconhecimento do adquirente acerca do defeito. As partes são uníssonas ao afirmar que, à época da negociação, o caminhão estava parado na oficina “Regis Diesel”, há aproximadamente um ano, aguardando a conclusão dos reparos do motor e bomba injetora, que se encontravam na retífica (“Retífica de Motores Global” e "Gilmar Bombas Injetoras"), já que o requerido não possuía condições financeiras de arcar com o pagamento. O autor confessa que visitou o caminhão na oficina, verificando o seu estado de conservação, antes de concluir pela compra, ficando ciente de que as aludidas peças estavam sendo retificadas. Também não há qualquer discussão nos autos sobre o fato de que ambas as partes acompanharam a entrega do caminhão, que foi retirado funcionando junto à “Regis Diesel” e posteriormente conduzido pelo autor à outra oficina, para reformas estéticas. Apenas após a conclusão das reformas é que o requerente sustenta ter efetivamente andado com o caminhão e percebido que estava “perdendo força e oscilando o funcionamento”. Embora seja incontroverso que, após a aquisição do caminhão, a bomba injetora apresentou problemas de funcionamento, é certo que não há prova suficiente nos autos acerca da origem do defeito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando não apenas a existência do alegado vício, mas também que este era preexistentes à compra e venda ou o nexo causal com o reparo promovido pelo requerido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO - SUPOSTO VÍCIO OCULTO NO CÂMBIO DO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO – INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, NO TOCANTE AO PEDIDO REDIBITÓRIO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – (1) ENUNCIATIVA DA AUTORA ACERCA DA EXISTÊNCIA, LOGO APÓS A COMPRA, DE “BARULHO ESTRANHO” NO VEÍCULO, DA SUSPEITA DE PROBLEMAS NO CÂMBIO MANIFESTADA NA ÉPOCA POR SEU MECÂNICO E DA RECOMENDAÇÃO DELE PARA QUE PROCURASSE IMEDIATAMENTE A RÉ – COMPRADORA QUE, NO ENTANTO, PROCUROU A VENDEDORA ALGUNS MESES DEPOIS, QUANDO ASSEVEROU TER OCORRIDO O TRAVAMENTO DO CÂMBIO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DECADÊNCIA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO PRETENDIDO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, ANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO DEFEITO NO VEÍCULO, OCORRIDA DIAS DEPOIS DA COMPRA – (2) DANOS MATERIAIS CUJO PEDIDO INDENIZATÓRIO SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, COMO OCORRE NO TOCANTE À POSTULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMEDIATO EXAME DO MÉRITO, EM APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º DO CPC – INCIDÊNCIA DO CDC QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS, NÃO SENDO HÁBIL PARA TANTO A NOTA FISCAL DOS SERVIÇOS REALIZADOS NO VEÍCULO QUASE SEIS MESES DEPOIS DA COMPRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE À TRADIÇÃO DO VEÍCULO – COMPRADORA QUE ADMITIU TER RETIRADO O VEÍCULO DA LOJA E, EM SEGUIDA, O DEIXADO EM OFICINA PARA REVISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS – SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA ACRESCENTAR A FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014287-69.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.06.2026) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUTOMÓVEL COM 17 ANOS DE USO. ADQUIRIDO POR VALOR INFERIOR A TABELA FIPE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO QUE NÃO DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 6º, VIII, DO CDC. ART. 373, I, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. VEÍCULO NÃO SUBMETIDO À VISTORIA ANTES DA AQUISIÇÃO. DESGASTE NATURAL DECORRENTE DO TEMPO E DO USO. DANOS DE MAIOR MONTA DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA PELOS ADQUIRENTES. ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADA PELA VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INDEVIDOS. […. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000165-31.2023.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026) A tese do autor está fundamentada no dever do réu de prestar garantia dos reparos realizados no motor e bomba injetora, já que se comprometeu contratualmente a entregar o veículo livre de defeitos que prejudiquem o seu bom funcionamento (mov. 1.5, cláusula terceira). Ainda, aponta que a empresa "Gilmar Bombas Injetoras" teria se recusado a prestar a garantia, porque o requerido não teria quitado os serviços anteriormente contratados. Entretanto, tal alegação permaneceu desprovida de comprovação. Embora inexista prova documental de que o requerido tenha efetivamente realizado o pagamento à referida empresa, já que os comprovantes juntados aos autos dizem respeito ao ano de 2023 (movs. 37.11/37.14), igualmente não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que eventual negativa de garantia decorreu exclusivamente da inadimplência do requerido. Assim, não é possível extrair da mera ausência de comprovação do pagamento a conclusão pretendida pelo autor, quanto ao motivo da recusa da garantia. Do mesmo modo, revela-se irrelevante, para solução da controvérsia, a discussão acerca da eventual prestação de garantia pela oficina "Regis Diesel". Isso porque o próprio conjunto probatório indica que o defeito posteriormente constatado não dizia respeito aos serviços de desmontagem e montagem do motor, realizados naquela oficina, mas sim à bomba injetora, componente diverso daquele objeto dos serviços executados pela referida empresa. Além disso, a prova produzida não permite concluir se o defeito apresentado pela bomba injetora decorria de vício preexistente à alienação do veículo ou se foi ocasionado por fatores posteriores à tradição, como sustenta a defesa ao afirmar que houve contaminação do tanque de combustível por resíduos decorrentes das intervenções realizadas pelo próprio autor. Todavia, além de não pugnar pela produção da prova pericial, o autor optou por promover, por sua exclusiva iniciativa, o conserto da bomba injetora e dos demais componentes do caminhão antes da produção de qualquer prova técnica. Ao realizar os reparos, por sua conta e risco, sem preservar o estado do bem para exame pericial, o requerente assumiu o risco do perecimento da prova indispensável à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, ausente elemento técnico capaz de estabelecer a causa dos defeitos apresentados na bomba injetora, não é possível presumir que estes decorriam de vícios ocultos existentes por ocasião da celebração do contrato ou de inadimplemento contratual imputável ao requerido. No que diz respeito aos alegados defeitos na parte elétrica, sistema de iluminação, limpadores, alternador, marcador de temperatura e demais componentes, tem-se que eram passíveis de constatação mediante simples vistoria do veículo após a retirada da oficina e antes da realização das reformas promovidas pelo próprio adquirente. Frisa-se que o veículo objeto da compra e venda elencada nos autos consiste em caminhão de ano/modelo 1990, ou seja, com aproximadamente 35 anos de uso à época da negociação, circunstância que impõe especial cautela ao adquirente, diante do desgaste natural inerente ao tempo de utilização e à necessidade previsível de manutenções periódicas. Não há como perder de vista, ainda, o fato do bem ter ficado parado por 1 ano na oficina, aguardando o motor, o que era de pleno conhecimento do autor. Embora fosse plenamente possível submeter o bem à avaliação mecânica especializada logo após a retirada da oficina "Regis Diesel" e antes das modificações estéticas, a parte autora optou por concretizar a compra sem adoção de cautelas técnicas mais aprofundadas, assumindo os riscos inerentes à aquisição de veículo usado e com considerável tempo de rodagem. Verifica-se que o caminhão, logo após a tradição, foi submetido pelo autor a diversas intervenções, incluindo reforma da carroceria e pintura, circunstâncias que igualmente inviabilizam estabelecer, com a segurança necessária, a origem dos problemas posteriormente constatados. A jurisprudência consolidada tem reconhecido que desgastes naturais, manutenções ordinárias e defeitos decorrentes da longa utilização do veículo não se confundem com vício redibitório, especialmente em negócios realizados entre particulares. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO (10 ANOS DE USO). PEDIDO PARA QUE SE RECONHEÇAM INEXIGÍVEIS OS VALORES CONSTANTES DOS CHEQUES SUSTADOS PELOS COMPRADORES, EM VISTA DO PREÇO PAGO NO CONSERTO DO VEÍCULO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO E PREEXISTENTE AO CONTRATO. NOTAS FISCAIS E PROVA ORAL QUE REVELAM A REALIZAÇÃO DE MEROS REPAROS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS NO CAMINHÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE. AUSÊNCIA DE VISTORIA MECÂNICA PRÉVIA. RISCO ASSUMIDO PELOS AUTORES/ADQUIRENTES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE APÓS A TRADIÇÃO, OS RISCOS DA COISA CORRERIAM POR CONTA DOS COMPRADORES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0020944-90.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 17.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO. APELANTE QUE EFETUOU O PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DA GRATUIDADE. PREJUDICADO. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DO APELADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 3. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VEÍCULO FIAT FIORINO FLEX ANO 2007/2008 COM 15 ANOS DE USO. UTILITÁRIO PARA TRANSPORTE DE CARGAS. DEFEITOS COMPATÍVEIS COM DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DO CARÁTER OCULTO DO VÍCIO. VISTORIA PRÉVIA NÃO REALIZADA PELO ADQUIRENTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA. 4. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE. 5. MULTA DE TRÂNSITO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005714-17.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, ENCETADA ENTRE PARTICULARES. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA AO AUTOR, CONSISTENTE NA PROVA DE SEU DESCONHECIMENTO SOBRE O ESTADO DO BEM QUE ADQUIRIU, NA CONDIÇÃO DE USADO EM QUE SE ENCONTRAVA, O QUE PRESSUPÕE PRÉVIO EXAME, PELO ADQUIRENTE OU POR TERCEIRO. VENDEDOR QUE NÃO RESPONDE POR VÍCIO OCULTO, A MENOS QUE SE LHE COMPROVE O DOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. (TJSP, APL 0011057-77.2012.8.26.0007 SP , 32ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria de Lourdes Lopes Gill, Data de Julgamento: 01.06.2017) Em síntese, embora haja comprovação das despesas realizadas pelo autor com diversos reparos (movs. 1.10/1.20), inexiste prova suficiente de que tais gastos decorreram de vícios ocultos imputáveis ao requerido ou de descumprimento das obrigações assumidas no contrato de compra e venda. Não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a improcedência dos pedidos de ressarcimento dos danos materiais. De igual forma, inexistindo ato ilícito imputável ao requerido, igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais. Além da inexistência de ato ilícito, os fatos narrados nos autos não ultrapassam a esfera dos dissabores cotidianos inerentes a negócio jurídico envolvendo aquisição de veículo usado, inexistindo demonstração de ofensa aos direitos da personalidade da autora ou situação excepcional apta a justificar compensação extrapatrimonial. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada. Por sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 10 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVANDRO CARLOS SCHIAVINATI

Autor MARCELO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO DEL COL NETO

OAB: 74447/PR

JOÃO PAULO RIBEIRO VIANA

OAB: 94724/PR

IGOR HUSS DE MELO

OAB: 96683/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0023880-12.2024.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$26.671,51 Autor(s): MARCELO DOS SANTOS Réu(s): Evandro Carlos Schiavinati SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) em maio de 2024, as partes entabularam contrato de compra e venda do veículo CAR/CAMINHÃO CAR. ABERTA, marca/modelo M.B./M. Benz LK 1418, ano fabricação/modelo 1990/1990, cor azul, placas HZD-5338, pelo valor de R$ 120.000,00; b) o valor seria pago por meio de um adiantamento de R$ 20.000,00, pela entrega de um veículo Fiat Strada, de placas QBF-7B66, no valor de R$ 50.000,00, sendo o saldo remanescente de R$ 50.000,00 repassado quando da entrega do bem; c) o requerido informou ao autor que o caminhão se encontrava na oficina “REGIS DIESEL”, na cidade de Sarandi/PR, posto que, há pouco mais de um ano, havia fundido o motor e não possuía condições financeiras para refazer o motor; d) o réu se comprometeu a entregar o bem em perfeitas condições de funcionamento; e) o autor foi até a oficina “Regis Diesel”, sendo informado por funcionário da referida empresa que o caminhão estava sem o motor, o qual estava na “Retífica de Motores Global”, já devidamente retificado, e a bomba injetora também já estava retificada, mas na oficina “Gilmar Bombas Injetoras”; f) o réu assegurou ao autor que, em sendo celebrado o negócio mediante o adiantamento do valor de R$ 20.000,00, realizaria o pagamento das oficinas, prestadores de serviço e autopeças, e efetuaria a entrega do veículo; g) em decorrência de tal fato, o próprio réu informou ao autor que lhe concederia garantia pelo prazo de 90 dias, a contar data da efetiva entrega do veículo, para reclamar de eventuais vícios existentes no veículo; h) em 18.06.2024, o réu informou ao autor que este poderia retirar o caminhão da Oficina “Regis Diesel”, pois todos os reparos já haviam sido concluídos, possibilitando o perfeito funcionamento do bem; i) para a surpresa do autor, ao conduzir o veículo por pouco mais de 50km, percebeu que o caminhão estava perdendo força e oscilando o funcionamento, apresentando falhas; j) após tratativas, o requerido solicitou que levasse o veículo até a Oficina “Regis Diesel”, responsável pela montagem do motor; k) o dono da oficina informou que o réu não havia honrado com o pagamento do serviço de montagem prestado e que, por tal razão, não avaliaria o defeito apresentado, tampouco ofereceria garantia por um trabalho que não havia recebido; l) na sequência, o requerido solicitou que o autor levasse o caminhão em outra oficina localizada na cidade de Marialva/PR – “Sérgio Mecânica Diesel”, para que referida empresa realizasse o diagnóstico do problema e efetuasse os reparos, assumindo a responsabilidade por eles; m) foi constatado que o problema estava na bomba injetora do caminhão; n) a empresa “Gilmar Bombas Injetoras” também negou a garantia pelo serviço, sob o fundamento de que o requerido não havia honrado com o pagamento; o) o requerido se recusou a solucionar os problemas apresentados, motivo pelo qual o autor custeou o reparo da bomba injetora; p) o caminhão passou a apresentar problemas elétricos, defeitos na turbina, cabeçote, gerando um dispêndio ao autor de R$ 18.671,51; q) o defeito oculto do veículo era preexistente à aquisição por parte da autora, o que acarreta na redibição; r) o requerido deve honrar com a cláusula de garantia firmada no contrato; s) sofreu danos materiais e morais. Ao final, pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 18.671,51, bem como de indenização por danos morais, no valor estimado de R$ 8.000,00. Em sua contestação, sustenta a parte requerida: a) a decadência do direito de redibição; b) muito antes de fechar o negócio de compra e venda, o autor compareceu pessoalmente, junto com o réu, para ver o caminhão na oficina e, depois de muito bem analisado e vistoriado o caminhão, no estado que se encontrava, ambas as partes aceitaram as condições da avença; c) o único reparo/garantia que havia prometido ao autor era sobre a retífica e montagem do motor; d) o caminhão possuía step quando foi vistoriado, item esse que o autor cobra na ação, evidenciando a má intenção em locupletar-se ilicitamente; e) o valor ajustado de R$ 120.000,00 já considerava o estado do veículo, pois se fosse vendido na condição pretendida pelo autor o bem valeria muito mais; f) a “Regis Diesel” vistoriou o caminhão quando conduzido pelo autor, mas o diagnóstico feito pelo mecânico não encontrou problema com motor e sim na bomba injetora; g) todos os pagamentos das oficinas foram realizados pelo réu; h) a bomba injetora apresentou defeito porque entrou sujeira do tanque de combustível, na ocasião em que o autor efetuou as reformas estéticas do caminhão; i) em razão de ter entrado sujeira no tanque, não havia qualquer garantia do serviço em razão de negligencia do autor; j) o autor teve que fazer uma limpeza no tanque de combustível; k) o autor quis responsabilizar o réu por um problema que ele mesmo causou; l) a partir da negativa de reparo da bomba injetora pelo Gilmar, e das conversas mantidas entre as partes, o autor não se conformou, se encheu de raiva e movido por má-fé fez uma geral no caminhão, reformando tudo quanto podia com a intensão de cobrar o réu na presente ação; m) o problema no cabeçote decorreu de negligência do autor, que não checou a temperatura do veículo; n) as reformas realizadas pelo autor podem ter causado os demais problemas da parte elétrica; o) o autor não demonstrou os alegados vícios do caminhão que afetaram sua fruição; p) a inocorrência dos danos morais. Oportunizada a impugnação. O feito foi saneado através da decisão de mov. 47. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte ré e inquirida a testemunha arrolada. As partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Decadência. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato particular de compra e venda de veículo seminovo, firmado entre pessoas físicas, sem demonstração de que o requerido exerça profissionalmente atividade de comercialização de veículos ou se enquadre no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a incidência do Código Civil para reger a relação em análise, não se aplica a disposição contratual sobre o prazo de 90 dias para reclamar sobre os vícios aparentes ou de fácil constatação, pautada no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do art. 445 do Código Civil, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço se não denunciar o vício no prazo de 30 dias, contados da entrega da coisa móvel. No caso concreto, verifica-se que a tradição do caminhão ocorreu em 18.06.2024. Por sua vez, as conversas juntadas aos autos demonstram que o autor comunicou ao requerido os problemas apresentados pelo veículo já em 08.07.2024, ou seja, dentro do prazo decadencial de 30 dias previsto para bens móveis (mov. 1.21). Assim, rejeita-se a prejudicial de decadência. Mérito. Restou incontroverso nos autos a pactuação de contrato de compra e venda, em 27.05.2024, tendo por objeto o veículo CAR/CAMINHÃO CAR. ABERTA, marca/modelo M.B./M. Benz LK 1418, ano fabricação/modelo 1990/1990, cor azul, placas HZD-5338, pelo valor de R$ 120.000,00, o qual foi integralmente pago pelo autor. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício redibitório no aludido bem, bem como à eventual responsabilidade da parte requerida pelos alegados danos materiais e morais. No que tange à pretensão redibitória, nos termos do artigo 441 do Código Civil, “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. Assim, para configuração do vício redibitório, exige-se a demonstração cumulativa de: (a) existência de defeito oculto; (b) anterioridade do vício em relação à tradição; (c) gravidade suficiente para tornar a coisa imprópria ao uso ou diminuir-lhe sensivelmente o valor; e (d) desconhecimento do adquirente acerca do defeito. As partes são uníssonas ao afirmar que, à época da negociação, o caminhão estava parado na oficina “Regis Diesel”, há aproximadamente um ano, aguardando a conclusão dos reparos do motor e bomba injetora, que se encontravam na retífica (“Retífica de Motores Global” e "Gilmar Bombas Injetoras"), já que o requerido não possuía condições financeiras de arcar com o pagamento. O autor confessa que visitou o caminhão na oficina, verificando o seu estado de conservação, antes de concluir pela compra, ficando ciente de que as aludidas peças estavam sendo retificadas. Também não há qualquer discussão nos autos sobre o fato de que ambas as partes acompanharam a entrega do caminhão, que foi retirado funcionando junto à “Regis Diesel” e posteriormente conduzido pelo autor à outra oficina, para reformas estéticas. Apenas após a conclusão das reformas é que o requerente sustenta ter efetivamente andado com o caminhão e percebido que estava “perdendo força e oscilando o funcionamento”. Embora seja incontroverso que, após a aquisição do caminhão, a bomba injetora apresentou problemas de funcionamento, é certo que não há prova suficiente nos autos acerca da origem do defeito. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando não apenas a existência do alegado vício, mas também que este era preexistentes à compra e venda ou o nexo causal com o reparo promovido pelo requerido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO - SUPOSTO VÍCIO OCULTO NO CÂMBIO DO VEÍCULO USADO ADQUIRIDO – INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA, NO TOCANTE AO PEDIDO REDIBITÓRIO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – (1) ENUNCIATIVA DA AUTORA ACERCA DA EXISTÊNCIA, LOGO APÓS A COMPRA, DE “BARULHO ESTRANHO” NO VEÍCULO, DA SUSPEITA DE PROBLEMAS NO CÂMBIO MANIFESTADA NA ÉPOCA POR SEU MECÂNICO E DA RECOMENDAÇÃO DELE PARA QUE PROCURASSE IMEDIATAMENTE A RÉ – COMPRADORA QUE, NO ENTANTO, PROCUROU A VENDEDORA ALGUNS MESES DEPOIS, QUANDO ASSEVEROU TER OCORRIDO O TRAVAMENTO DO CÂMBIO DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DECADÊNCIA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO PRETENDIDO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, ANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ALEGADO DEFEITO NO VEÍCULO, OCORRIDA DIAS DEPOIS DA COMPRA – (2) DANOS MATERIAIS CUJO PEDIDO INDENIZATÓRIO SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS, COMO OCORRE NO TOCANTE À POSTULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMEDIATO EXAME DO MÉRITO, EM APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º DO CPC – INCIDÊNCIA DO CDC QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS, NÃO SENDO HÁBIL PARA TANTO A NOTA FISCAL DOS SERVIÇOS REALIZADOS NO VEÍCULO QUASE SEIS MESES DEPOIS DA COMPRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE À TRADIÇÃO DO VEÍCULO – COMPRADORA QUE ADMITIU TER RETIRADO O VEÍCULO DA LOJA E, EM SEGUIDA, O DEIXADO EM OFICINA PARA REVISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS – SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA ACRESCENTAR A FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MATERIAIS. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014287-69.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 22.06.2026) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AUTOMÓVEL COM 17 ANOS DE USO. ADQUIRIDO POR VALOR INFERIOR A TABELA FIPE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO QUE NÃO DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ART. 6º, VIII, DO CDC. ART. 373, I, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. VEÍCULO NÃO SUBMETIDO À VISTORIA ANTES DA AQUISIÇÃO. DESGASTE NATURAL DECORRENTE DO TEMPO E DO USO. DANOS DE MAIOR MONTA DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA PELOS ADQUIRENTES. ASSISTÊNCIA TÉCNICA PRESTADA PELA VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INDEVIDOS. […. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000165-31.2023.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026) A tese do autor está fundamentada no dever do réu de prestar garantia dos reparos realizados no motor e bomba injetora, já que se comprometeu contratualmente a entregar o veículo livre de defeitos que prejudiquem o seu bom funcionamento (mov. 1.5, cláusula terceira). Ainda, aponta que a empresa "Gilmar Bombas Injetoras" teria se recusado a prestar a garantia, porque o requerido não teria quitado os serviços anteriormente contratados. Entretanto, tal alegação permaneceu desprovida de comprovação. Embora inexista prova documental de que o requerido tenha efetivamente realizado o pagamento à referida empresa, já que os comprovantes juntados aos autos dizem respeito ao ano de 2023 (movs. 37.11/37.14), igualmente não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que eventual negativa de garantia decorreu exclusivamente da inadimplência do requerido. Assim, não é possível extrair da mera ausência de comprovação do pagamento a conclusão pretendida pelo autor, quanto ao motivo da recusa da garantia. Do mesmo modo, revela-se irrelevante, para solução da controvérsia, a discussão acerca da eventual prestação de garantia pela oficina "Regis Diesel". Isso porque o próprio conjunto probatório indica que o defeito posteriormente constatado não dizia respeito aos serviços de desmontagem e montagem do motor, realizados naquela oficina, mas sim à bomba injetora, componente diverso daquele objeto dos serviços executados pela referida empresa. Além disso, a prova produzida não permite concluir se o defeito apresentado pela bomba injetora decorria de vício preexistente à alienação do veículo ou se foi ocasionado por fatores posteriores à tradição, como sustenta a defesa ao afirmar que houve contaminação do tanque de combustível por resíduos decorrentes das intervenções realizadas pelo próprio autor. Todavia, além de não pugnar pela produção da prova pericial, o autor optou por promover, por sua exclusiva iniciativa, o conserto da bomba injetora e dos demais componentes do caminhão antes da produção de qualquer prova técnica. Ao realizar os reparos, por sua conta e risco, sem preservar o estado do bem para exame pericial, o requerente assumiu o risco do perecimento da prova indispensável à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, ausente elemento técnico capaz de estabelecer a causa dos defeitos apresentados na bomba injetora, não é possível presumir que estes decorriam de vícios ocultos existentes por ocasião da celebração do contrato ou de inadimplemento contratual imputável ao requerido. No que diz respeito aos alegados defeitos na parte elétrica, sistema de iluminação, limpadores, alternador, marcador de temperatura e demais componentes, tem-se que eram passíveis de constatação mediante simples vistoria do veículo após a retirada da oficina e antes da realização das reformas promovidas pelo próprio adquirente. Frisa-se que o veículo objeto da compra e venda elencada nos autos consiste em caminhão de ano/modelo 1990, ou seja, com aproximadamente 35 anos de uso à época da negociação, circunstância que impõe especial cautela ao adquirente, diante do desgaste natural inerente ao tempo de utilização e à necessidade previsível de manutenções periódicas. Não há como perder de vista, ainda, o fato do bem ter ficado parado por 1 ano na oficina, aguardando o motor, o que era de pleno conhecimento do autor. Embora fosse plenamente possível submeter o bem à avaliação mecânica especializada logo após a retirada da oficina "Regis Diesel" e antes das modificações estéticas, a parte autora optou por concretizar a compra sem adoção de cautelas técnicas mais aprofundadas, assumindo os riscos inerentes à aquisição de veículo usado e com considerável tempo de rodagem. Verifica-se que o caminhão, logo após a tradição, foi submetido pelo autor a diversas intervenções, incluindo reforma da carroceria e pintura, circunstâncias que igualmente inviabilizam estabelecer, com a segurança necessária, a origem dos problemas posteriormente constatados. A jurisprudência consolidada tem reconhecido que desgastes naturais, manutenções ordinárias e defeitos decorrentes da longa utilização do veículo não se confundem com vício redibitório, especialmente em negócios realizados entre particulares. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO (10 ANOS DE USO). PEDIDO PARA QUE SE RECONHEÇAM INEXIGÍVEIS OS VALORES CONSTANTES DOS CHEQUES SUSTADOS PELOS COMPRADORES, EM VISTA DO PREÇO PAGO NO CONSERTO DO VEÍCULO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO E PREEXISTENTE AO CONTRATO. NOTAS FISCAIS E PROVA ORAL QUE REVELAM A REALIZAÇÃO DE MEROS REPAROS DE MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS NO CAMINHÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE. AUSÊNCIA DE VISTORIA MECÂNICA PRÉVIA. RISCO ASSUMIDO PELOS AUTORES/ADQUIRENTES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE APÓS A TRADIÇÃO, OS RISCOS DA COISA CORRERIAM POR CONTA DOS COMPRADORES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0020944-90.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 17.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS C/C PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO. APELANTE QUE EFETUOU O PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DA GRATUIDADE. PREJUDICADO. 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DO APELADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 3. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. VEÍCULO FIAT FIORINO FLEX ANO 2007/2008 COM 15 ANOS DE USO. UTILITÁRIO PARA TRANSPORTE DE CARGAS. DEFEITOS COMPATÍVEIS COM DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DO CARÁTER OCULTO DO VÍCIO. VISTORIA PRÉVIA NÃO REALIZADA PELO ADQUIRENTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR. SENTENÇA MANTIDA. 4. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE. 5. MULTA DE TRÂNSITO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005714-17.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, ENCETADA ENTRE PARTICULARES. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA AO AUTOR, CONSISTENTE NA PROVA DE SEU DESCONHECIMENTO SOBRE O ESTADO DO BEM QUE ADQUIRIU, NA CONDIÇÃO DE USADO EM QUE SE ENCONTRAVA, O QUE PRESSUPÕE PRÉVIO EXAME, PELO ADQUIRENTE OU POR TERCEIRO. VENDEDOR QUE NÃO RESPONDE POR VÍCIO OCULTO, A MENOS QUE SE LHE COMPROVE O DOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. (TJSP, APL 0011057-77.2012.8.26.0007 SP , 32ª Câmara de Direito Privado, Relatora Maria de Lourdes Lopes Gill, Data de Julgamento: 01.06.2017) Em síntese, embora haja comprovação das despesas realizadas pelo autor com diversos reparos (movs. 1.10/1.20), inexiste prova suficiente de que tais gastos decorreram de vícios ocultos imputáveis ao requerido ou de descumprimento das obrigações assumidas no contrato de compra e venda. Não se desincumbindo o autor do ônus probatório que lhe competia, impõe-se a improcedência dos pedidos de ressarcimento dos danos materiais. De igual forma, inexistindo ato ilícito imputável ao requerido, igualmente não prospera o pedido de indenização por danos morais. Além da inexistência de ato ilícito, os fatos narrados nos autos não ultrapassam a esfera dos dissabores cotidianos inerentes a negócio jurídico envolvendo aquisição de veículo usado, inexistindo demonstração de ofensa aos direitos da personalidade da autora ou situação excepcional apta a justificar compensação extrapatrimonial. III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada. Por sucumbente, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema. Intimem-se. Maringá, 10 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito