0023879-83.2022.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023879-83.2022.8.16.0021 Processo: 0023879-83.2022.8.16.0021 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE Réu(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por SINTEOESTE – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE. A parte autora sustenta que servidores de sua base sindical vêm sofrendo prejuízos decorrentes da recusa de atestados médicos e da não regularização de afastamentos por motivo de saúde, circunstâncias que resultariam no lançamento de faltas injustificadas, descontos remuneratórios e instauração indevida de processos administrativos disciplinares. Como caso paradigma, relatou a situação do servidor Juarez Luiz Siedleski, agente universitário operacional da requerida, que foi submetido a procedimento cirúrgico em 24/08/2020 e necessitou permanecer afastado para recuperação. Sustentou que, em razão de falhas ocorridas no sistema de perícia médica adotado durante a pandemia da COVID-19, os documentos encaminhados não foram devidamente processados, culminando na contabilização de ausências como faltas injustificadas, descontos remuneratórios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021 e instauração de Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo. Aduziu que, apesar de a comissão processante ter reconhecido a inexistência de abandono de cargo e acolhido as justificativas médicas apresentadas, a requerida não promoveu a restituição dos valores descontados nem a retificação dos respectivos registros funcionais. Ao final, requereu a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na retificação das fichas funcionais dos servidores atingidos, à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e à recomposição dos reflexos funcionais decorrentes das anotações reputadas indevidas. Juntou documentos (movs. 1.2/1.22). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 17), sustentando que os atestados médicos superiores a três dias dependem de análise e homologação da Percia Médica do Estado do Paraná, não competindo à Universidade deliberar sobre a concessão da licença, bem como que incumbia ao próprio servidor acompanhar o procedimento administrativo respectivo. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 17.2/17.3 e 18.2/18.20). Houve impugnação à contestação. (mov. 22). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou o julgamento antecipado do mérito (mov. 26), enquanto a requerida requereu a produção de prova testemunhal (mov. 27). Na decisão saneadora, foram fixados como pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova oral. (mov. 54.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 87). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O sindicato autor reiterou a existência de falha sistêmica apta a atingir toda a categoria profissional representada. A requerida, por sua vez, sustentou tratar-se de caso isolado, insuscetível de justificar tutela coletiva. (movs. 94 e 98). Posteriormente, foi determinada a intimação das partes para manifestação específica acerca da existência de fato de origem comum apto a justificar a tutela coletiva pretendida. O sindicato manifestou-se defendendo a homogeneidade das lesões narradas. (mov. 105.1). Sobreveio decisão reconhecendo a pertinência da ação coletiva, com determinação de adequação do valor da causa. (mov. 111). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela total procedência dos pedidos, entendendo demonstrada a existência de falha sistêmica relacionada à perícia médica online e a ilegalidade da manutenção dos descontos efetuados diante do posterior reconhecimento das justificativas médicas apresentadas pelos servidores. (mov. 131.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a julgamento diz respeito à alegada manutenção de faltas injustificadas e respectivos descontos remuneratórios mesmo em situações em que posteriormente restou comprovado o efetivo afastamento do servidor por motivo de saúde. Da prova oral produzida em audiência extrai-se, inicialmente, que os afastamentos médicos superiores a três dias dependiam de apreciação pela Perícia Médica do Estado do Paraná, não sendo a UNIOESTE a responsável pela homologação dos respectivos atestados. Nesse sentido, a testemunha Sonia Regina Bonatto Roani declarou: "Os atestados acima de três dias, que é a partir do quarto dia, os servidores têm que entrar em contato com a perícia médica do Estado", acrescentando que "ela é totalmente do Estado" e que "os acima de três dias o atestado não fica com a gente" (mov. 87). A testemunha Adriana Márcia Ulrich Chojan Campos, por sua vez, esclareceu: "O RH não tem conhecimento quando o servidor encaminha qualquer documento à perícia" e "não tem nem a possibilidade do RH estar acompanhando para ver como está o andamento da emissão desse laudo médico" (mov. 87). Tais declarações demonstram que a homologação da licença médica não era atribuição da requerida. Entretanto, a própria prova oral revelou que os problemas enfrentados pelo servidor paradigma não constituíram situação isolada. A informante Franciely da Rosa Castro afirmou: "Na verdade, na pandemia iniciou o sistema de perícia online (...) aí começaram os problemas (...) as pessoas enviam o atestado para a perícia, e muitas vezes não tem resposta. (...) outra situação que ocorreu algumas vezes é de enviarem o atestado para a perícia e o laudo sair muitos dias depois, inclusive, depois do término do atestado. Então, por exemplo, a pessoa tinha um atestado de quinze dias, mandou para a perícia e não saiu o laudo, não saiu o laudo, não saiu o laudo, passou os quinze dias, voltou a trabalhar, aí depois sai o laudo de que o perito deu só dez dias, por exemplo. E a pessoa acaba ficando descoberta ali com os cinco dias. Esse é só um exemplo, né, do que acontece vez ou outra. Às vezes acontece de não ter laudo, aí a gente precisa ligar atrás (...) De vez em quando a gente tem algum caso que, que se tem problema com a perícia nesse sentido, sabe? De não se ter resposta, e eles só reavaliam se o servidor conseguir comprovar que realmente ele submeteu o atestado à perícia, né? (...) A gente começou a orientar a todos que quando enviam o atestado para a perícia, que imediatamente abram os seus e-mails para ver se receberam um e-mail automático" (mov. 87). Referida informante também esclareceu que, diante das inconsistências verificadas, a própria instituição passou a adotar medidas para evitar prejuízos aos servidores, afirmando: "Abonamos essas faltas através desse relatório social" (mov. 87). Já a testemunha Adriana Márcia Ulrich Chojan Campos confirmou que o servidor Juarez havia comunicado previamente a necessidade de tratamento médico: "Ele falou sim que ele iria se submeter a um tratamento médico". Relatou, ainda, que no caso concreto: "A perícia alegava que ela não havia recebido essa solicitação (...) A perícia acabou indeferindo essa solicitação". Por fim, esclareceu que os lançamentos realizados decorreram da resposta obtida junto à perícia: "Seguindo o que diz a legislação, tivemos que fazer esse lançamento" (mov. 87). A conjugação desses depoimentos evidencia que, após a implantação da perícia on-line durante a pandemia, passaram a ocorrer dificuldades recorrentes envolvendo o processamento das licenças médicas, situação que extrapola o caso individual utilizado como paradigma e demonstra a existência de fato de origem comum apto a justificar a tutela coletiva pretendida. Ademais, os documentos de mov. 1.8/1.22 demonstram que o Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor Juarez Luiz Siedleski concluiu pela inexistência de abandono de cargo, acolhendo as justificativas médicas apresentadas, inclusive, constando expressamente as alegações de dificuldades envolvendo o processamento on-line das licenças médicas. Confira-se: Nessas circunstâncias, nos termos do art. 128, XII, da Lei Estadual nº 6.174/1970: “Art. 128 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: XII - licença para tratamento de saúde;” Assim, uma vez reconhecida a efetiva incapacidade laboral do servidor e acolhida administrativamente a justificativa médica apresentada, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de registros de faltas injustificadas e dos correspondentes descontos remuneratórios. Ademais, à luz da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Assim, compete à Administração rever os registros funcionais incompatíveis com a realidade posteriormente apurada, em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e autotutela administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Com efeito, ainda que a homologação inicial do afastamento dependesse da Perícia Médica do Estado, uma vez posteriormente demonstrada a efetiva incapacidade laboral do servidor e reconhecida administrativamente a inexistência de abandono de cargo, não se mostra legítima a manutenção de registros funcionais incompatíveis com a realidade posteriormente apurada. A Administração Pública possui o dever de revisar seus próprios atos quando evidenciada desconformidade entre os registros existentes e os fatos efetivamente comprovados, em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e autotutela administrativa. Por outro lado, a extensão dos pedidos formulados na inicial não pode ser acolhida integralmente. Embora tenha sido demonstrada situação comum capaz de atingir diversos servidores, os autos não contêm elementos suficientes para identificar, desde logo, todos os substituídos efetivamente prejudicados, os períodos abrangidos, os valores descontados e os reflexos funcionais correspondentes. Assim, eventual revisão funcional e restituição de valores deverá ser precedida de comprovação individual do enquadramento de cada servidor na situação reconhecida nesta ação coletiva, a ser realizada em liquidação e cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de restabelecimento dos reflexos funcionais, assiste razão ao autor. Reconhecida a ilegalidade da manutenção de faltas injustificadas em hipóteses nas quais posteriormente restou comprovado o afastamento médico do servidor, devem ser afastadas também as consequências funcionais decorrentes desses registros. Todavia, como os autos não permitem identificar quais servidores efetivamente sofreram prejuízos nem a extensão de eventual repercussão funcional em cada caso concreto, a apuração dos reflexos deverá ocorrer individualmente em fase de liquidação de sentença, mediante comprovação do dano funcional experimentado pelo servidor substituído Por sua vez, não merece acolhimento o pedido de condenação genérica ao pagamento de danos morais. A caracterização do dano moral demanda análise individualizada das circunstâncias concretas suportadas por cada servidor, não sendo possível presumir sua ocorrência em favor da totalidade dos substituídos processuais apenas em razão das irregularidades reconhecidas. Não restou comprovado, portanto, que os efeitos do ato administrativo tenha ultrapassado o mero aborrecimento ou abalo emocional inerente a descontos salariais indevidos. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FALTAS AO SERVIÇO COMPUTADAS CONTRA O SERVIDOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTAS INDEVIDAS. RECONHECIMENTO PARCIAL . COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. ÓBICE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1. No caso, não se pode olvidar a realidade dos fatos comprovados nos autos, de sorte que assentir com eventual desconto indevido, isto é, descontos em dias efetivamente trabalhados pelo autor, fere a regra da vedação ao enriquecimento sem causa, por parte do Estado. Ainda mais quando se sabe que o servidor não ficou inerte quanto às tentativas de solucionar, por exemplo, os problemas no sistema de batidas de ponto. 2 . Quanto ao pedido indenizatório, não há comprovação de dano moral sofrido pelo autor, a ponto de justificar a indenização pleiteada, nos termos da lei e da jurisprudência. 3. Recursos de apelação conhecidos, negando-se provimento ao do Estado do Ceará e dando-se parcial provimento ao do servidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, negando provimento ao do Estado do Ceará e dando parcial provimento ao do autor da ação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão . Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - AC: 01948960820178060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) Pela mesma razão, não se mostra cabível a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados, porquanto não restou demonstrada má-fé da requerida, mas atuação baseada nos registros administrativos formalmente existentes à época dos fatos. Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.316.734/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) Diante disso, a procedência deve limitar-se ao reconhecimento da ilegalidade da manutenção de faltas injustificadas e dos descontos delas decorrentes quando posteriormente comprovado o efetivo afastamento médico do servidor, assegurando-se a revisão dos assentamentos funcionais e a restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a necessária individualização em fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINTEOESTE – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE, para: a) declarar a ilegalidade da manutenção de registros de faltas injustificadas e dos respectivos descontos remuneratórios nas hipóteses em que posteriormente reste comprovado o efetivo afastamento médico do servidor e a impropriedade da classificação administrativa atribuída às ausências; b) condenar a requerida a revisar e retificar os registros funcionais dos servidores substituídos que demonstrarem que suas ausências decorreram de afastamento médico devidamente comprovado;; c) condenar a requerida à restituição simples dos valores eventualmente descontados em decorrência dessas ausências, observadas as situações individualmente demonstradas em fase de liquidação e cumprimento de sentença. d) condenar a requerida a restabelecer os direitos funcionais eventualmente prejudicados pelo lançamento indevido de faltas injustificadas, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço, progressões, promoções, licenças e demais vantagens funcionais afetadas, desde que comprovado o efetivo prejuízo em liquidação de sentença. 4. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário. 7. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANá SINTEOESTE
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSICLEI FÁTIMA LUFT
OAB: 806319839/PR
LIZETE CECILIA DEIMLING
OAB: 51022/PR
ELCIR GLICERIO GUIMARÃES ZEN
OAB: 67862/PR
LEILA ANDREIA ZANATO
OAB: 48918/PR
ALBERTO ANGELO FABRIS
OAB: 51210/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023879-83.2022.8.16.0021 Processo: 0023879-83.2022.8.16.0021 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná SINTEOESTE Réu(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada por SINTEOESTE – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE. A parte autora sustenta que servidores de sua base sindical vêm sofrendo prejuízos decorrentes da recusa de atestados médicos e da não regularização de afastamentos por motivo de saúde, circunstâncias que resultariam no lançamento de faltas injustificadas, descontos remuneratórios e instauração indevida de processos administrativos disciplinares. Como caso paradigma, relatou a situação do servidor Juarez Luiz Siedleski, agente universitário operacional da requerida, que foi submetido a procedimento cirúrgico em 24/08/2020 e necessitou permanecer afastado para recuperação. Sustentou que, em razão de falhas ocorridas no sistema de perícia médica adotado durante a pandemia da COVID-19, os documentos encaminhados não foram devidamente processados, culminando na contabilização de ausências como faltas injustificadas, descontos remuneratórios referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021 e instauração de Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo. Aduziu que, apesar de a comissão processante ter reconhecido a inexistência de abandono de cargo e acolhido as justificativas médicas apresentadas, a requerida não promoveu a restituição dos valores descontados nem a retificação dos respectivos registros funcionais. Ao final, requereu a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na retificação das fichas funcionais dos servidores atingidos, à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e à recomposição dos reflexos funcionais decorrentes das anotações reputadas indevidas. Juntou documentos (movs. 1.2/1.22). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 17), sustentando que os atestados médicos superiores a três dias dependem de análise e homologação da Percia Médica do Estado do Paraná, não competindo à Universidade deliberar sobre a concessão da licença, bem como que incumbia ao próprio servidor acompanhar o procedimento administrativo respectivo. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 17.2/17.3 e 18.2/18.20). Houve impugnação à contestação. (mov. 22). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou o julgamento antecipado do mérito (mov. 26), enquanto a requerida requereu a produção de prova testemunhal (mov. 27). Na decisão saneadora, foram fixados como pontos controvertidos, sendo deferida a produção de prova oral. (mov. 54.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 87). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O sindicato autor reiterou a existência de falha sistêmica apta a atingir toda a categoria profissional representada. A requerida, por sua vez, sustentou tratar-se de caso isolado, insuscetível de justificar tutela coletiva. (movs. 94 e 98). Posteriormente, foi determinada a intimação das partes para manifestação específica acerca da existência de fato de origem comum apto a justificar a tutela coletiva pretendida. O sindicato manifestou-se defendendo a homogeneidade das lesões narradas. (mov. 105.1). Sobreveio decisão reconhecendo a pertinência da ação coletiva, com determinação de adequação do valor da causa. (mov. 111). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela total procedência dos pedidos, entendendo demonstrada a existência de falha sistêmica relacionada à perícia médica online e a ilegalidade da manutenção dos descontos efetuados diante do posterior reconhecimento das justificativas médicas apresentadas pelos servidores. (mov. 131.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a julgamento diz respeito à alegada manutenção de faltas injustificadas e respectivos descontos remuneratórios mesmo em situações em que posteriormente restou comprovado o efetivo afastamento do servidor por motivo de saúde. Da prova oral produzida em audiência extrai-se, inicialmente, que os afastamentos médicos superiores a três dias dependiam de apreciação pela Perícia Médica do Estado do Paraná, não sendo a UNIOESTE a responsável pela homologação dos respectivos atestados. Nesse sentido, a testemunha Sonia Regina Bonatto Roani declarou: "Os atestados acima de três dias, que é a partir do quarto dia, os servidores têm que entrar em contato com a perícia médica do Estado", acrescentando que "ela é totalmente do Estado" e que "os acima de três dias o atestado não fica com a gente" (mov. 87). A testemunha Adriana Márcia Ulrich Chojan Campos, por sua vez, esclareceu: "O RH não tem conhecimento quando o servidor encaminha qualquer documento à perícia" e "não tem nem a possibilidade do RH estar acompanhando para ver como está o andamento da emissão desse laudo médico" (mov. 87). Tais declarações demonstram que a homologação da licença médica não era atribuição da requerida. Entretanto, a própria prova oral revelou que os problemas enfrentados pelo servidor paradigma não constituíram situação isolada. A informante Franciely da Rosa Castro afirmou: "Na verdade, na pandemia iniciou o sistema de perícia online (...) aí começaram os problemas (...) as pessoas enviam o atestado para a perícia, e muitas vezes não tem resposta. (...) outra situação que ocorreu algumas vezes é de enviarem o atestado para a perícia e o laudo sair muitos dias depois, inclusive, depois do término do atestado. Então, por exemplo, a pessoa tinha um atestado de quinze dias, mandou para a perícia e não saiu o laudo, não saiu o laudo, não saiu o laudo, passou os quinze dias, voltou a trabalhar, aí depois sai o laudo de que o perito deu só dez dias, por exemplo. E a pessoa acaba ficando descoberta ali com os cinco dias. Esse é só um exemplo, né, do que acontece vez ou outra. Às vezes acontece de não ter laudo, aí a gente precisa ligar atrás (...) De vez em quando a gente tem algum caso que, que se tem problema com a perícia nesse sentido, sabe? De não se ter resposta, e eles só reavaliam se o servidor conseguir comprovar que realmente ele submeteu o atestado à perícia, né? (...) A gente começou a orientar a todos que quando enviam o atestado para a perícia, que imediatamente abram os seus e-mails para ver se receberam um e-mail automático" (mov. 87). Referida informante também esclareceu que, diante das inconsistências verificadas, a própria instituição passou a adotar medidas para evitar prejuízos aos servidores, afirmando: "Abonamos essas faltas através desse relatório social" (mov. 87). Já a testemunha Adriana Márcia Ulrich Chojan Campos confirmou que o servidor Juarez havia comunicado previamente a necessidade de tratamento médico: "Ele falou sim que ele iria se submeter a um tratamento médico". Relatou, ainda, que no caso concreto: "A perícia alegava que ela não havia recebido essa solicitação (...) A perícia acabou indeferindo essa solicitação". Por fim, esclareceu que os lançamentos realizados decorreram da resposta obtida junto à perícia: "Seguindo o que diz a legislação, tivemos que fazer esse lançamento" (mov. 87). A conjugação desses depoimentos evidencia que, após a implantação da perícia on-line durante a pandemia, passaram a ocorrer dificuldades recorrentes envolvendo o processamento das licenças médicas, situação que extrapola o caso individual utilizado como paradigma e demonstra a existência de fato de origem comum apto a justificar a tutela coletiva pretendida. Ademais, os documentos de mov. 1.8/1.22 demonstram que o Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor Juarez Luiz Siedleski concluiu pela inexistência de abandono de cargo, acolhendo as justificativas médicas apresentadas, inclusive, constando expressamente as alegações de dificuldades envolvendo o processamento on-line das licenças médicas. Confira-se: Nessas circunstâncias, nos termos do art. 128, XII, da Lei Estadual nº 6.174/1970: “Art. 128 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: XII - licença para tratamento de saúde;” Assim, uma vez reconhecida a efetiva incapacidade laboral do servidor e acolhida administrativamente a justificativa médica apresentada, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de registros de faltas injustificadas e dos correspondentes descontos remuneratórios. Ademais, à luz da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Assim, compete à Administração rever os registros funcionais incompatíveis com a realidade posteriormente apurada, em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e autotutela administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Com efeito, ainda que a homologação inicial do afastamento dependesse da Perícia Médica do Estado, uma vez posteriormente demonstrada a efetiva incapacidade laboral do servidor e reconhecida administrativamente a inexistência de abandono de cargo, não se mostra legítima a manutenção de registros funcionais incompatíveis com a realidade posteriormente apurada. A Administração Pública possui o dever de revisar seus próprios atos quando evidenciada desconformidade entre os registros existentes e os fatos efetivamente comprovados, em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e autotutela administrativa. Por outro lado, a extensão dos pedidos formulados na inicial não pode ser acolhida integralmente. Embora tenha sido demonstrada situação comum capaz de atingir diversos servidores, os autos não contêm elementos suficientes para identificar, desde logo, todos os substituídos efetivamente prejudicados, os períodos abrangidos, os valores descontados e os reflexos funcionais correspondentes. Assim, eventual revisão funcional e restituição de valores deverá ser precedida de comprovação individual do enquadramento de cada servidor na situação reconhecida nesta ação coletiva, a ser realizada em liquidação e cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de restabelecimento dos reflexos funcionais, assiste razão ao autor. Reconhecida a ilegalidade da manutenção de faltas injustificadas em hipóteses nas quais posteriormente restou comprovado o afastamento médico do servidor, devem ser afastadas também as consequências funcionais decorrentes desses registros. Todavia, como os autos não permitem identificar quais servidores efetivamente sofreram prejuízos nem a extensão de eventual repercussão funcional em cada caso concreto, a apuração dos reflexos deverá ocorrer individualmente em fase de liquidação de sentença, mediante comprovação do dano funcional experimentado pelo servidor substituído Por sua vez, não merece acolhimento o pedido de condenação genérica ao pagamento de danos morais. A caracterização do dano moral demanda análise individualizada das circunstâncias concretas suportadas por cada servidor, não sendo possível presumir sua ocorrência em favor da totalidade dos substituídos processuais apenas em razão das irregularidades reconhecidas. Não restou comprovado, portanto, que os efeitos do ato administrativo tenha ultrapassado o mero aborrecimento ou abalo emocional inerente a descontos salariais indevidos. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial: “ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FALTAS AO SERVIÇO COMPUTADAS CONTRA O SERVIDOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTAS INDEVIDAS. RECONHECIMENTO PARCIAL . COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. ÓBICE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 1. No caso, não se pode olvidar a realidade dos fatos comprovados nos autos, de sorte que assentir com eventual desconto indevido, isto é, descontos em dias efetivamente trabalhados pelo autor, fere a regra da vedação ao enriquecimento sem causa, por parte do Estado. Ainda mais quando se sabe que o servidor não ficou inerte quanto às tentativas de solucionar, por exemplo, os problemas no sistema de batidas de ponto. 2 . Quanto ao pedido indenizatório, não há comprovação de dano moral sofrido pelo autor, a ponto de justificar a indenização pleiteada, nos termos da lei e da jurisprudência. 3. Recursos de apelação conhecidos, negando-se provimento ao do Estado do Ceará e dando-se parcial provimento ao do servidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, negando provimento ao do Estado do Ceará e dando parcial provimento ao do autor da ação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão . Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - AC: 01948960820178060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) Pela mesma razão, não se mostra cabível a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados, porquanto não restou demonstrada má-fé da requerida, mas atuação baseada nos registros administrativos formalmente existentes à época dos fatos. Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.316.734/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) Diante disso, a procedência deve limitar-se ao reconhecimento da ilegalidade da manutenção de faltas injustificadas e dos descontos delas decorrentes quando posteriormente comprovado o efetivo afastamento médico do servidor, assegurando-se a revisão dos assentamentos funcionais e a restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a necessária individualização em fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINTEOESTE – Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Superior do Oeste do Paraná em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ – UNIOESTE, para: a) declarar a ilegalidade da manutenção de registros de faltas injustificadas e dos respectivos descontos remuneratórios nas hipóteses em que posteriormente reste comprovado o efetivo afastamento médico do servidor e a impropriedade da classificação administrativa atribuída às ausências; b) condenar a requerida a revisar e retificar os registros funcionais dos servidores substituídos que demonstrarem que suas ausências decorreram de afastamento médico devidamente comprovado;; c) condenar a requerida à restituição simples dos valores eventualmente descontados em decorrência dessas ausências, observadas as situações individualmente demonstradas em fase de liquidação e cumprimento de sentença. d) condenar a requerida a restabelecer os direitos funcionais eventualmente prejudicados pelo lançamento indevido de faltas injustificadas, inclusive para fins de contagem de tempo de serviço, progressões, promoções, licenças e demais vantagens funcionais afetadas, desde que comprovado o efetivo prejuízo em liquidação de sentença. 4. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para reexame necessário. 7. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta