0023876-46.2010.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023876-46.2010.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO LUIZ PIRES, CARLOS ALBERTO LOYOLA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA COSTA, CARLOS SEIEI NOHARA, CLAUDIO MANOEL CONSTANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. IPEN/CNEN. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 291 DO TST. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por ANTONIO LUIZ PIRES, CARLOS ALBERTO LOYOLA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA COSTA, CARLOS SEIEI NOHARA e CLAUDIO MANOEL CONSTÂNCIO em face do INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS NUCLEARES – IPEN e da UNIÃO, visando o pagamento das diferenças decorrentes de horas extras prestadas e não remuneradas no período de outubro de 2008 a agosto de 2009, acrescidas dos respectivos reflexos em gratificação natalina, férias, adicional de um terço e demais verbas salariais, com incidência de correção monetária desde a lesão do direito e juros pela taxa SELIC a partir da citação. Requerem, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da alegada redução remuneratória abusiva, com fundamento nos artigos 7º, XIII e XVI, e 37, VI, da Constituição Federal, c/c os artigos 187 e 927 do Código Civil. Pleiteiam reparação correspondente ao valor das horas extraordinárias suprimidas, acrescido dos respectivos adicionais e reflexos em décimo terceiro salário, férias e abonos, abrangendo parcelas vencidas e vincendas até o término do vínculo funcional ou, subsidiariamente, montante a ser arbitrado por equidade. Alternativamente, postulam a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente a um mês das horas extraordinárias suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a seis meses, de prestação de serviços acima da jornada regular, com os respectivos reflexos em gratificação natalina, férias, adicional de um terço e demais verbas remuneratórias, por aplicação analógica da Súmula 291 do TST e dos artigos 4º e 5º da LINDB. Os autores relatam serem servidores públicos federais do IPEN e exerciam suas atividades junto ao Centro do Reator, em regime de turnos de revezamento. Sustentam haver o IPEN implementado, com fundamento no Decreto n.º 1.590/1995, o regime de turno ininterrupto de revezamento, promovendo alteração da jornada dos servidores submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei n.º 8.112/90. Aduzem ter cumprido, entre 1992 e setembro de 2008, jornada regular de seis horas diárias e trinta horas semanais. Em razão da produção de radiofármacos e radioisótopos, atividade de caráter contínuo, ocorria extrapolação habitual da jornada em duas horas diárias. Alegam ter recebido integralmente as horas extraordinárias até outubro de 2008. A partir de tal período até agosto de 2009, o pagamento passou a observar o limite máximo de R$ 1.200,00, permanecendo sem quitação o excedente correspondente às horas efetivamente trabalhadas. Defendem haver enriquecimento sem causa da Administração Pública em decorrência da utilização da força de trabalho sem a correspondente contraprestação. Afirmam, por fim, ter ocorrido a supressão integral do pagamento das horas extraordinárias e dos respectivos reflexos a partir de setembro de 2009. Não houve pedido de tutela. A União ofertou contestação (Id n.º 140911337 - Págs. 208/226). Em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo funcional com os autores e defendeu a cessação do pagamento das horas extras diante da ausência de prestação de serviço extraordinário, sem afronta à irredutibilidade de vencimentos. Alegou, ainda, impossibilidade de aumento remuneratório por decisão judicial, incidência da Súmula 339 do STF, ausência de previsão orçamentária, inaplicabilidade da Súmula 291 do TST aos servidores estatutários e falta de comprovação dos danos morais e materiais alegados. Requereu a improcedência do pedido. A CNEN/IPEN também ofertou contestação (Id n.º 140911337 - Págs. 230/239). Sustentou a quitação das diferenças de horas extras relativas ao período de outubro de 2008 a agosto de 2009 e afirmando a continuidade do pagamento das horas extraordinárias após setembro de 2009, sempre condicionada à efetiva prestação do serviço. Alegou ausência de prova da supressão total das horas extras, inaplicabilidade da Súmula 291 do TST aos servidores estatutários e inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Pleiteou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Posteriormente, foi proferida decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União e, por consequência, julgado extinta em para demanda para excluindo a União do polo passivo, tendo em vista sua ilegitimidade passiva., bem como deferindo o pedido de prova pericial contábil para fins de demonstrar a realização das horas extras, sua supressão e os respectivos cálculos. Laudo pericial e laudo complementar anexado aos autos (Ids ns.º 339344516 e 584303649). As partes apresentaram manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. I - DAS PRELIMINARES Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A questão controvertida nos autos consiste em verificar o correto pagamento das horas extraordinárias prestadas pelos autores no período de outubro de 2008 a agosto de 2009 e as consequências jurídicas decorrentes da alegada supressão dessas verbas. Para elucidação da matéria, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito concluiu pela existência de diferenças em favor dos autores, registrando que houve prestação de horas extraordinárias no período controvertido e apurando os respectivos valores a partir da documentação funcional, folhas de frequência e demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Também consignou que os serviços extraordinários efetivamente ocorreram entre outubro de 2008 e agosto de 2009, inexistindo supressão das horas extras nesse intervalo, além de reconhecer a continuidade do pagamento dessa rubrica após setembro de 2009. Mencionado laudo merece acolhimento quanto à apuração fática das horas extraordinárias realizadas e dos valores efetivamente pagos pela Administração, pois elaborado com base na documentação produzida nos autos e em critérios técnicos não infirmados por elementos probatórios em sentido contrário. Diversamente, não se revela adequado o critério adotado para a definição do divisor utilizado na apuração do salário-hora. De início, cumpre observar que não há controvérsia acerca da jornada de trabalho desempenhada pelos autores. A própria petição inicial afirma que suas atividades eram exercidas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590/1995. A divergência não reside, portanto, na carga horária semanal efetivamente cumprida, mas no critério adotado para sua conversão em parâmetro mensal destinado à apuração do valor da hora normal de trabalho. O perito adotou o divisor 120, por entender que a jornada semanal de trinta horas deveria ser projetada sobre quatro semanas. A ré, por sua vez, sustentou a utilização do divisor 180. Tais critérios, contudo, não se mostram compatíveis com o sistema jurídico aplicável à espécie. Com efeito, a definição do divisor deve observar os parâmetros extraídos da aplicação analógica do art. 64 da CLT, utilizados para estabelecer a correspondência entre a jornada semanal do servidor e sua carga horária mensal de referência, de modo a possibilitar a correta apuração do valor da hora normal e, consequentemente, da remuneração do serviço extraordinário. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para os servidores submetidos à jornada de quarenta horas semanais, o cálculo das horas extras deve observar o divisor 200. O critério adotado evidencia a necessidade de manter proporcionalidade entre a jornada semanal legalmente exigida e o divisor empregado na apuração da remuneração da hora de trabalho. Neste sentido, as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. FATOR DE DIVISÃO (DIVISOR). ADEQUAÇÃO À JORNADA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24 horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor mensal de 120 (cento e vinte). (...) 5. Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO conhecido e não provido. (REsp n. 2.129.016/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026 – grifo nosso). “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5. Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.019.492/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011-grifo nosso). Aplicando-se o mesmo raciocínio ao presente caso, a jornada semanal de trinta horas conduz à utilização do divisor 150, parâmetro que preserva a proporcionalidade entre a carga horária ordinária dos autores e o cálculo da remuneração do labor extraordinário. Definido o critério correto para apuração do valor da hora normal de trabalho, cumpre examinar se houve diferenças de horas extraordinárias em favor dos autores. Com efeito, o serviço extraordinário regularmente prestado gera para a Administração o correspondente dever de remuneração, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90. A contraprestação devida deve guardar correspondência com a efetiva extensão do labor realizado, não se mostrando compatível com o ordenamento jurídico a adoção de critério de cálculo que resulte em remuneração inferior àquela legalmente assegurada ao servidor. A remuneração do trabalho extraordinário constitui direito patrimonial diretamente vinculado à prestação do serviço. Assim, uma vez comprovada a realização de horas extras, sua apuração deve observar os parâmetros juridicamente adequados para definição do valor da hora de trabalho. Nesse contexto, a prova técnica produzida nos autos demonstrou a efetiva prestação de horas extraordinárias pelos autores no período controvertido, bem como identificou os valores pagos pela Administração a esse título. Além disso, a própria ré reconhece que, entre outubro de 2008 e agosto de 2009, o pagamento das horas extraordinárias encontrava-se sujeito ao limite mensal de R$ 1.200,00. As conclusões do laudo quanto à quantidade de horas extraordinárias realizadas e aos valores efetivamente pagos merecem acolhimento, por encontrarem respaldo nos registros de frequência, fichas financeiras e demonstrativos funcionais constantes dos autos. Reconhecida, contudo, a inadequação do divisor utilizado na perícia e fixado o divisor 150 como parâmetro compatível com a jornada de trinta horas semanais exercida pelos autores, impõe-se a adequação dos cálculos, preservando-se as demais premissas fáticas estabelecidas pela prova técnica. Dessa forma, as diferenças eventualmente devidas deverão ser apuradas a partir das horas extraordinárias identificadas pela perícia, observando-se o divisor 150 para cálculo do salário-hora e procedendo-se à dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Por ostentarem natureza remuneratória, as diferenças reconhecidas repercutem sobre décimo terceiro salário, férias gozadas e respectivo terço constitucional, bem como sobre as demais vantagens calculadas com base na remuneração do servidor. Em caso análogo, a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/1950 RECEPCIONADA PELA CF/88. HORAS EXTRAS. GDACT COMPATÍVEL. GEPR INCOMPATÍVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e pela própria autarquia, bem como remessa necessária, em ação ordinária na qual os autores, expostos de forma direta, permanente e habitual a radiação ionizante, pleiteiam: (i) o reconhecimento da jornada especial de 24 horas semanais prevista no art. 1º, “a”, da Lei 1.234/1950, sem redução remuneratória; (ii) o pagamento de horas extras relativas à jornada excedente; e (iii) o pagamento dos respectivos reflexos. A sentença reconheceu a jornada reduzida, mas determinou redução proporcional da remuneração, condenando ao pagamento de horas extras e reflexos. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 1.234/1950 é norma especial e permanece vigente, pois foi recepcionada pela Constituição de 1988 e prevalece sobre a regra geral do art. 19 da Lei 8.112/1990, razão pela qual se aplica aos servidores expostos de forma direta e habitual à radiação. Os autos comprovam que todos os autores operam rotineiramente com fontes de radiação e radiofármacos, fazendo jus à jornada especial de 24 horas semanais prevista no art. 1º, “a”, da Lei 1.234/1950. A redução da jornada não implica redução de vencimentos, pois a Lei 1.234/1950 não condiciona a jornada especial a ajuste remuneratório, sendo indevida a redução proporcional determinada pela sentença. O trabalho prestado além das 24 horas semanais deve ser remunerado como horas extraordinárias com adicional de 50%, observando divisor 120, não se aplicando o limite de duas horas diárias do art. 76 da Lei 8.112/1990, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (...) As horas extras têm natureza remuneratória e devem repercutir sobre férias, terço constitucional, gratificação natalina, adicionais e demais verbas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora provida; apelação da CNEN e remessa necessária parcialmente providas.(...)”(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020538-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 25/05/2026, DJEN DATA: 29/05/2026 – grifo nosso). Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, não merecem acolhimento. Os autores submetem-se ao regime jurídico estatutário instituído pela Lei nº 8.112/90. Nos termos do art. 74 desse diploma, o serviço extraordinário possui caráter excepcional e transitório, sendo admitido apenas para atender situações temporárias e específicas da Administração. A respectiva remuneração encontra-se indissociavelmente vinculada à efetiva prestação do labor extraordinário, razão pela qual sua percepção não se incorpora de forma definitiva ao patrimônio jurídico do servidor. Ausente a realização das horas extras, ou cessada a necessidade administrativa que as justifica, inexiste obrigação de manutenção da verba correspondente. Não há, portanto, direito adquirido à continuidade do pagamento de vantagem remuneratória condicionada a situação fática específica e de natureza eventual. Nesse contexto, a mera cessação do pagamento das horas extraordinárias não caracteriza ato ilícito nem afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Referido princípio resguarda a remuneração inerente ao cargo efetivo, não alcançando parcelas transitórias cuja percepção depende da efetiva ocorrência dos pressupostos legais que as autorizam. Ademais, não foi produzida prova de prejuízo material autônomo distinto das próprias diferenças remuneratórias ora reconhecidas, tampouco de lesão extrapatrimonial decorrente da conduta imputada à ré. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, a improcedência dos pedidos de reparação é medida que se impõe. Tampouco procede o pedido subsidiário de pagamento de indenização correspondente a um mês das horas extraordinárias alegadamente suprimidas para cada ano de prestação de serviços, ou fração superior a seis meses. Com efeito, a pretensão encontra fundamento na Súmula 291 do TST, construída para disciplinar relações de emprego submetidas ao regime celetista. Os autores, contudo, são servidores públicos estatutários vinculados ao regime jurídico da Lei n.º 8.112/90, circunstância que afasta a aplicação, ainda que por analogia, da referida orientação jurisprudencial. Soma-se a isso o fato de que o serviço extraordinário possui natureza excepcional, transitória e vinculada às necessidades da Administração, inexistindo garantia de sua manutenção permanente ou expectativa juridicamente protegida de continuidade da respectiva remuneração. Assim, não há fundamento legal para o deferimento da indenização subsidiariamente postulada, razão pela qual o pedido também deve ser rejeitado. III – DO DISPOSTIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – IPEN/CNEN ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias relativas ao período compreendido entre outubro de 2008 e agosto de 2009, observadas as horas extraordinárias efetivamente identificadas pela perícia judicial, a utilização do divisor 150 para apuração do salário-hora e a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. As diferenças apuradas deverão repercutir sobre a gratificação natalina, as férias acrescidas do terço constitucional e as demais vantagens remuneratórias cuja base de cálculo compreenda a remuneração do servidor, observada a legislação de regência. Os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal editado pelo CJF, até a data do efetivo pagamento. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, sendo uma delas a Fazenda Pública, cada uma arcará com honorários advocatícios na medida de sua sucumbência (diferença entre sua pretensão inicial e o resultado obtido ao final), que, em relação a ambas (princípio da isonomia), tomará por base os ditames dos §§3º e 5º do art. 85 do CPC, conforme vier a ser apurado em futura liquidação (§4º, II, do art. 85), sendo vedada a compensação dessas verbas (§ 14 do art. 85), cuja execução resta suspensa com relação aos autores, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. À CPE: 1 – Intime(m)-se as partes. 2 - Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data de assinatura eletrônica. crpt RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO MANOEL CONSTANCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0023876-46.2010.4.03.6100 AUTOR: ANTONIO LUIZ PIRES, CARLOS ALBERTO LOYOLA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA COSTA, CARLOS SEIEI NOHARA, CLAUDIO MANOEL CONSTANCIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA LEMOS SOARES PIVA - SP225306 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGETICAS E NUCLEARES SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. IPEN/CNEN. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 291 DO TST. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por ANTONIO LUIZ PIRES, CARLOS ALBERTO LOYOLA, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA COSTA, CARLOS SEIEI NOHARA e CLAUDIO MANOEL CONSTÂNCIO em face do INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS NUCLEARES – IPEN e da UNIÃO, visando o pagamento das diferenças decorrentes de horas extras prestadas e não remuneradas no período de outubro de 2008 a agosto de 2009, acrescidas dos respectivos reflexos em gratificação natalina, férias, adicional de um terço e demais verbas salariais, com incidência de correção monetária desde a lesão do direito e juros pela taxa SELIC a partir da citação. Requerem, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da alegada redução remuneratória abusiva, com fundamento nos artigos 7º, XIII e XVI, e 37, VI, da Constituição Federal, c/c os artigos 187 e 927 do Código Civil. Pleiteiam reparação correspondente ao valor das horas extraordinárias suprimidas, acrescido dos respectivos adicionais e reflexos em décimo terceiro salário, férias e abonos, abrangendo parcelas vencidas e vincendas até o término do vínculo funcional ou, subsidiariamente, montante a ser arbitrado por equidade. Alternativamente, postulam a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente a um mês das horas extraordinárias suprimidas para cada ano, ou fração igual ou superior a seis meses, de prestação de serviços acima da jornada regular, com os respectivos reflexos em gratificação natalina, férias, adicional de um terço e demais verbas remuneratórias, por aplicação analógica da Súmula 291 do TST e dos artigos 4º e 5º da LINDB. Os autores relatam serem servidores públicos federais do IPEN e exerciam suas atividades junto ao Centro do Reator, em regime de turnos de revezamento. Sustentam haver o IPEN implementado, com fundamento no Decreto n.º 1.590/1995, o regime de turno ininterrupto de revezamento, promovendo alteração da jornada dos servidores submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei n.º 8.112/90. Aduzem ter cumprido, entre 1992 e setembro de 2008, jornada regular de seis horas diárias e trinta horas semanais. Em razão da produção de radiofármacos e radioisótopos, atividade de caráter contínuo, ocorria extrapolação habitual da jornada em duas horas diárias. Alegam ter recebido integralmente as horas extraordinárias até outubro de 2008. A partir de tal período até agosto de 2009, o pagamento passou a observar o limite máximo de R$ 1.200,00, permanecendo sem quitação o excedente correspondente às horas efetivamente trabalhadas. Defendem haver enriquecimento sem causa da Administração Pública em decorrência da utilização da força de trabalho sem a correspondente contraprestação. Afirmam, por fim, ter ocorrido a supressão integral do pagamento das horas extraordinárias e dos respectivos reflexos a partir de setembro de 2009. Não houve pedido de tutela. A União ofertou contestação (Id n.º 140911337 - Págs. 208/226). Em sede preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo funcional com os autores e defendeu a cessação do pagamento das horas extras diante da ausência de prestação de serviço extraordinário, sem afronta à irredutibilidade de vencimentos. Alegou, ainda, impossibilidade de aumento remuneratório por decisão judicial, incidência da Súmula 339 do STF, ausência de previsão orçamentária, inaplicabilidade da Súmula 291 do TST aos servidores estatutários e falta de comprovação dos danos morais e materiais alegados. Requereu a improcedência do pedido. A CNEN/IPEN também ofertou contestação (Id n.º 140911337 - Págs. 230/239). Sustentou a quitação das diferenças de horas extras relativas ao período de outubro de 2008 a agosto de 2009 e afirmando a continuidade do pagamento das horas extraordinárias após setembro de 2009, sempre condicionada à efetiva prestação do serviço. Alegou ausência de prova da supressão total das horas extras, inaplicabilidade da Súmula 291 do TST aos servidores estatutários e inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Pleiteou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Posteriormente, foi proferida decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União e, por consequência, julgado extinta em para demanda para excluindo a União do polo passivo, tendo em vista sua ilegitimidade passiva., bem como deferindo o pedido de prova pericial contábil para fins de demonstrar a realização das horas extras, sua supressão e os respectivos cálculos. Laudo pericial e laudo complementar anexado aos autos (Ids ns.º 339344516 e 584303649). As partes apresentaram manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. I - DAS PRELIMINARES Não havendo questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO A questão controvertida nos autos consiste em verificar o correto pagamento das horas extraordinárias prestadas pelos autores no período de outubro de 2008 a agosto de 2009 e as consequências jurídicas decorrentes da alegada supressão dessas verbas. Para elucidação da matéria, foi determinada a realização de perícia contábil. O perito concluiu pela existência de diferenças em favor dos autores, registrando que houve prestação de horas extraordinárias no período controvertido e apurando os respectivos valores a partir da documentação funcional, folhas de frequência e demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Também consignou que os serviços extraordinários efetivamente ocorreram entre outubro de 2008 e agosto de 2009, inexistindo supressão das horas extras nesse intervalo, além de reconhecer a continuidade do pagamento dessa rubrica após setembro de 2009. Mencionado laudo merece acolhimento quanto à apuração fática das horas extraordinárias realizadas e dos valores efetivamente pagos pela Administração, pois elaborado com base na documentação produzida nos autos e em critérios técnicos não infirmados por elementos probatórios em sentido contrário. Diversamente, não se revela adequado o critério adotado para a definição do divisor utilizado na apuração do salário-hora. De início, cumpre observar que não há controvérsia acerca da jornada de trabalho desempenhada pelos autores. A própria petição inicial afirma que suas atividades eram exercidas em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de seis horas diárias e trinta horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590/1995. A divergência não reside, portanto, na carga horária semanal efetivamente cumprida, mas no critério adotado para sua conversão em parâmetro mensal destinado à apuração do valor da hora normal de trabalho. O perito adotou o divisor 120, por entender que a jornada semanal de trinta horas deveria ser projetada sobre quatro semanas. A ré, por sua vez, sustentou a utilização do divisor 180. Tais critérios, contudo, não se mostram compatíveis com o sistema jurídico aplicável à espécie. Com efeito, a definição do divisor deve observar os parâmetros extraídos da aplicação analógica do art. 64 da CLT, utilizados para estabelecer a correspondência entre a jornada semanal do servidor e sua carga horária mensal de referência, de modo a possibilitar a correta apuração do valor da hora normal e, consequentemente, da remuneração do serviço extraordinário. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para os servidores submetidos à jornada de quarenta horas semanais, o cálculo das horas extras deve observar o divisor 200. O critério adotado evidencia a necessidade de manter proporcionalidade entre a jornada semanal legalmente exigida e o divisor empregado na apuração da remuneração da hora de trabalho. Neste sentido, as seguintes ementas: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. LEI 1.234/1950. LEI 8.112/1990. LEI 8.270/1991. LEI 8.852/1994. DECRETO 877/1993. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . FALTA DE COMPROVAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO DE 24 HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. NATUREZA PROPTER LABOREM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DA LEI 8.270/1991. FATOR DE DIVISÃO (DIVISOR). ADEQUAÇÃO À JORNADA REDUZIDA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 120. RECURSO DA SERVIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. O fator de divisão (divisor) utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho deve guardar proporcionalidade estrita com a jornada semanal laborada. Para a jornada máxima de 40 horas semanais, utiliza-se o divisor 200; para a jornada especial de 24 horas semanais (Lei 1.234/1950), impõe-se a aplicação do divisor mensal de 120 (cento e vinte). (...) 5. Recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO conhecido e não provido. (REsp n. 2.129.016/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026 – grifo nosso). “RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5. Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.019.492/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 21/2/2011-grifo nosso). Aplicando-se o mesmo raciocínio ao presente caso, a jornada semanal de trinta horas conduz à utilização do divisor 150, parâmetro que preserva a proporcionalidade entre a carga horária ordinária dos autores e o cálculo da remuneração do labor extraordinário. Definido o critério correto para apuração do valor da hora normal de trabalho, cumpre examinar se houve diferenças de horas extraordinárias em favor dos autores. Com efeito, o serviço extraordinário regularmente prestado gera para a Administração o correspondente dever de remuneração, nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/90. A contraprestação devida deve guardar correspondência com a efetiva extensão do labor realizado, não se mostrando compatível com o ordenamento jurídico a adoção de critério de cálculo que resulte em remuneração inferior àquela legalmente assegurada ao servidor. A remuneração do trabalho extraordinário constitui direito patrimonial diretamente vinculado à prestação do serviço. Assim, uma vez comprovada a realização de horas extras, sua apuração deve observar os parâmetros juridicamente adequados para definição do valor da hora de trabalho. Nesse contexto, a prova técnica produzida nos autos demonstrou a efetiva prestação de horas extraordinárias pelos autores no período controvertido, bem como identificou os valores pagos pela Administração a esse título. Além disso, a própria ré reconhece que, entre outubro de 2008 e agosto de 2009, o pagamento das horas extraordinárias encontrava-se sujeito ao limite mensal de R$ 1.200,00. As conclusões do laudo quanto à quantidade de horas extraordinárias realizadas e aos valores efetivamente pagos merecem acolhimento, por encontrarem respaldo nos registros de frequência, fichas financeiras e demonstrativos funcionais constantes dos autos. Reconhecida, contudo, a inadequação do divisor utilizado na perícia e fixado o divisor 150 como parâmetro compatível com a jornada de trinta horas semanais exercida pelos autores, impõe-se a adequação dos cálculos, preservando-se as demais premissas fáticas estabelecidas pela prova técnica. Dessa forma, as diferenças eventualmente devidas deverão ser apuradas a partir das horas extraordinárias identificadas pela perícia, observando-se o divisor 150 para cálculo do salário-hora e procedendo-se à dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Por ostentarem natureza remuneratória, as diferenças reconhecidas repercutem sobre décimo terceiro salário, férias gozadas e respectivo terço constitucional, bem como sobre as demais vantagens calculadas com base na remuneração do servidor. Em caso análogo, a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO A RAIO X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/1950 RECEPCIONADA PELA CF/88. HORAS EXTRAS. GDACT COMPATÍVEL. GEPR INCOMPATÍVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por servidores da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e pela própria autarquia, bem como remessa necessária, em ação ordinária na qual os autores, expostos de forma direta, permanente e habitual a radiação ionizante, pleiteiam: (i) o reconhecimento da jornada especial de 24 horas semanais prevista no art. 1º, “a”, da Lei 1.234/1950, sem redução remuneratória; (ii) o pagamento de horas extras relativas à jornada excedente; e (iii) o pagamento dos respectivos reflexos. A sentença reconheceu a jornada reduzida, mas determinou redução proporcional da remuneração, condenando ao pagamento de horas extras e reflexos. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 1.234/1950 é norma especial e permanece vigente, pois foi recepcionada pela Constituição de 1988 e prevalece sobre a regra geral do art. 19 da Lei 8.112/1990, razão pela qual se aplica aos servidores expostos de forma direta e habitual à radiação. Os autos comprovam que todos os autores operam rotineiramente com fontes de radiação e radiofármacos, fazendo jus à jornada especial de 24 horas semanais prevista no art. 1º, “a”, da Lei 1.234/1950. A redução da jornada não implica redução de vencimentos, pois a Lei 1.234/1950 não condiciona a jornada especial a ajuste remuneratório, sendo indevida a redução proporcional determinada pela sentença. O trabalho prestado além das 24 horas semanais deve ser remunerado como horas extraordinárias com adicional de 50%, observando divisor 120, não se aplicando o limite de duas horas diárias do art. 76 da Lei 8.112/1990, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (...) As horas extras têm natureza remuneratória e devem repercutir sobre férias, terço constitucional, gratificação natalina, adicionais e demais verbas remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora provida; apelação da CNEN e remessa necessária parcialmente providas.(...)”(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020538-95.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 25/05/2026, DJEN DATA: 29/05/2026 – grifo nosso). Quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais, não merecem acolhimento. Os autores submetem-se ao regime jurídico estatutário instituído pela Lei nº 8.112/90. Nos termos do art. 74 desse diploma, o serviço extraordinário possui caráter excepcional e transitório, sendo admitido apenas para atender situações temporárias e específicas da Administração. A respectiva remuneração encontra-se indissociavelmente vinculada à efetiva prestação do labor extraordinário, razão pela qual sua percepção não se incorpora de forma definitiva ao patrimônio jurídico do servidor. Ausente a realização das horas extras, ou cessada a necessidade administrativa que as justifica, inexiste obrigação de manutenção da verba correspondente. Não há, portanto, direito adquirido à continuidade do pagamento de vantagem remuneratória condicionada a situação fática específica e de natureza eventual. Nesse contexto, a mera cessação do pagamento das horas extraordinárias não caracteriza ato ilícito nem afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Referido princípio resguarda a remuneração inerente ao cargo efetivo, não alcançando parcelas transitórias cuja percepção depende da efetiva ocorrência dos pressupostos legais que as autorizam. Ademais, não foi produzida prova de prejuízo material autônomo distinto das próprias diferenças remuneratórias ora reconhecidas, tampouco de lesão extrapatrimonial decorrente da conduta imputada à ré. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, a improcedência dos pedidos de reparação é medida que se impõe. Tampouco procede o pedido subsidiário de pagamento de indenização correspondente a um mês das horas extraordinárias alegadamente suprimidas para cada ano de prestação de serviços, ou fração superior a seis meses. Com efeito, a pretensão encontra fundamento na Súmula 291 do TST, construída para disciplinar relações de emprego submetidas ao regime celetista. Os autores, contudo, são servidores públicos estatutários vinculados ao regime jurídico da Lei n.º 8.112/90, circunstância que afasta a aplicação, ainda que por analogia, da referida orientação jurisprudencial. Soma-se a isso o fato de que o serviço extraordinário possui natureza excepcional, transitória e vinculada às necessidades da Administração, inexistindo garantia de sua manutenção permanente ou expectativa juridicamente protegida de continuidade da respectiva remuneração. Assim, não há fundamento legal para o deferimento da indenização subsidiariamente postulada, razão pela qual o pedido também deve ser rejeitado. III – DO DISPOSTIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – IPEN/CNEN ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias relativas ao período compreendido entre outubro de 2008 e agosto de 2009, observadas as horas extraordinárias efetivamente identificadas pela perícia judicial, a utilização do divisor 150 para apuração do salário-hora e a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. As diferenças apuradas deverão repercutir sobre a gratificação natalina, as férias acrescidas do terço constitucional e as demais vantagens remuneratórias cuja base de cálculo compreenda a remuneração do servidor, observada a legislação de regência. Os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal editado pelo CJF, até a data do efetivo pagamento. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Considerando que ambas as partes sucumbiram parcialmente, sendo uma delas a Fazenda Pública, cada uma arcará com honorários advocatícios na medida de sua sucumbência (diferença entre sua pretensão inicial e o resultado obtido ao final), que, em relação a ambas (princípio da isonomia), tomará por base os ditames dos §§3º e 5º do art. 85 do CPC, conforme vier a ser apurado em futura liquidação (§4º, II, do art. 85), sendo vedada a compensação dessas verbas (§ 14 do art. 85), cuja execução resta suspensa com relação aos autores, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. À CPE: 1 – Intime(m)-se as partes. 2 - Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data de assinatura eletrônica. crpt RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal