0023874-83.2016.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de evidência proposta por HELIO ANTONIO RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER S/A. Relata o autor que firmou contrato de cartão de crédito com o Réu, que possui limite rotativo, com opção de financiamento do saldo devedor, de limite no valor de R$ 3.700,00. No entanto, afirma que há onerosidade excessiva no contrato no que tange aos juros e taxas cobradas. Requer a concessão de tutela provisória para abstenção ou retirada de restritivos. No mérito, requer a revisão contratual do contrato de adesão, condenando o Réu na repetição de indébito dos juros capitalizados mensalmente e encargos cumulativos, a revisão contratual determinado a nulidade do contrato de adesão de cartão de crédito, a nulidade da clausula de encargos por atraso do contrato. Inicial de fls. 03/17, devidamente instruída com os anexos de fls. 18/61. Contestação nas fls. 90/125. Afirma, no mérito, que não há qualquer irregularidade, uma vez que havia clara disposição contratual. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão de fl. 128, deferida JG ao autor. Concedida a antecipação de tutela. Sentença de fls. 158/161, anulada pelo Acórdão de fls. 271/273, para realização de prova pericial contábil. Decisão de fl. 278, nomeando Perito. Manifestação das partes nas fls. 298 e 316. Decisão de fl. 321, homologando os honorários periciais. Laudo Pericial nas fls. 478/484. Petição da parte autora na fl. 496, juntando quesitos complementares. Manifestação do Réu na fl. 498, concordando com o Laudo. Esclarecimento do Perito na fl. 503/505. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, homologo o laudo pericial de fls. 478/484, uma vez que o Expert cumpriu integralmente o que preconiza o art. 473 do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, somado ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma dos arts. 14 do CDC. Cuida-se de ação em que o autor alega que houve cobrança de juros, encargos e taxas excessivas no que tange ao saldo devedor do contrato de cartão de crédito, pugnando pela nulidade de cláusulas e revisão contratual. O ponto controvertido consiste em verificar eventual abusividade e consequentemente a necessidade de revisão do contrato. Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp nº 1052298/MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 1/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. A possibilidade do anatocismo nessas circunstâncias foi pacificada pelo advento da Súmula 539 do STJ: `Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No que se refere ao limite da taxa de juros pactuada, mesmo que esta fosse um pouco acima da média, isso não a torna abusiva (aliás, se determinada taxa é a tida como a média, é porque existem práticas em percentuais mais elevados). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 791.745/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Mais que isso, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade (REsp 2.015.514 - PR - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). É certo que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros prevista na lei de usura e o fato dessa taxa ter sido pactuada em patamar superior a 12% ao ano não representa, necessariamente, abusividade. Entendimento também sumulado pelo STJ: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Registre-se que as taxas de juros não são fixas para determinada instituição financeira, já que intimamente relacionada ao risco do capital. Assim, a depender do próprio perfil do tomador, as taxas podem variar. Além disso, produzida a prova pericial, foi concluído pelo Expert no ID 478: Portanto, na movimentação do cartão de crédito analisada objeto da lide, os pagamentos mensais nas faturas do cartão de crédito que foram superiores ao valor dos juros mensais, não caracterizando anatocismo no cálculo do saldo devedor; . Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse sentido: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE FATURAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegou cobrança indevida de juros e encargos em faturas de cartão de crédito, bem como irregularidade no parcelamento automático do saldo devedor. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial contábil, e, no mérito, a abusividade das cobranças e a necessidade de revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida de encargos financeiros ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira na cobrança e no parcelamento automático das faturas do cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder instrutório para indeferir provas inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa, conforme o art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos. 4. A controvérsia não envolve discussão sobre metodologia de cálculo ou adequação de índices financeiros, mas apenas a verificação da legitimidade da incidência de encargos diante do pagamento das faturas após o vencimento, circunstância que dispensa prova pericial contábil. 5. A cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e IOF mostra-se legítima diante do pagamento extemporâneo da fatura, inexistindo demonstração de cobrança superior aos parâmetros legais ou contratuais. 6. O sistema da instituição financeira processou em duplicidade um pagamento efetuado pela autora, gerando crédito indevido na fatura subsequente, posteriormente recomposto na fatura seguinte, sem que se configure irregularidade na cobrança. 7. O parcelamento automático do saldo devedor encontra amparo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que determina a substituição do crédito rotativo por financiamento parcelado em condições mais vantajosas ao consumidor quando não há pagamento integral da fatura. 8. A documentação contratual e as faturas demonstram que o consumidor foi previamente informado acerca da possibilidade de parcelamento automático em caso de inadimplemento, afastando alegação de surpresa contratual ou violação ao dever de informação. 9. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, o consumidor deve apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. 10. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não se configura ilícito apto a ensejar revisão contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, 373, I, e 85, § 11. CDC, art. 2º, 3º e 14, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação nº 0811691-40.2023.8.19.0204, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 16.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0803844-41.2024.8.19.0207, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 10.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0041389-11.2021.8.19.0038, Rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 08.07.2025. (0816762-51.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Advirto, desde já, que embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à rediscussão do mérito da decisão, cabendo sua interposição nos estritos limites do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER S/A
Autor HELIO ANTONIO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA
OAB: 97887/RJ
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de evidência proposta por HELIO ANTONIO RODRIGUES em face de BANCO SANTANDER S/A. Relata o autor que firmou contrato de cartão de crédito com o Réu, que possui limite rotativo, com opção de financiamento do saldo devedor, de limite no valor de R$ 3.700,00. No entanto, afirma que há onerosidade excessiva no contrato no que tange aos juros e taxas cobradas. Requer a concessão de tutela provisória para abstenção ou retirada de restritivos. No mérito, requer a revisão contratual do contrato de adesão, condenando o Réu na repetição de indébito dos juros capitalizados mensalmente e encargos cumulativos, a revisão contratual determinado a nulidade do contrato de adesão de cartão de crédito, a nulidade da clausula de encargos por atraso do contrato. Inicial de fls. 03/17, devidamente instruída com os anexos de fls. 18/61. Contestação nas fls. 90/125. Afirma, no mérito, que não há qualquer irregularidade, uma vez que havia clara disposição contratual. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão de fl. 128, deferida JG ao autor. Concedida a antecipação de tutela. Sentença de fls. 158/161, anulada pelo Acórdão de fls. 271/273, para realização de prova pericial contábil. Decisão de fl. 278, nomeando Perito. Manifestação das partes nas fls. 298 e 316. Decisão de fl. 321, homologando os honorários periciais. Laudo Pericial nas fls. 478/484. Petição da parte autora na fl. 496, juntando quesitos complementares. Manifestação do Réu na fl. 498, concordando com o Laudo. Esclarecimento do Perito na fl. 503/505. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, homologo o laudo pericial de fls. 478/484, uma vez que o Expert cumpriu integralmente o que preconiza o art. 473 do CPC. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Para além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que o autor e réu são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, somado ao que dispõe a Súmula 297 do STJ. Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma dos arts. 14 do CDC. Cuida-se de ação em que o autor alega que houve cobrança de juros, encargos e taxas excessivas no que tange ao saldo devedor do contrato de cartão de crédito, pugnando pela nulidade de cláusulas e revisão contratual. O ponto controvertido consiste em verificar eventual abusividade e consequentemente a necessidade de revisão do contrato. Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp nº 1052298/MS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 1/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade. A possibilidade do anatocismo nessas circunstâncias foi pacificada pelo advento da Súmula 539 do STJ: `Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No que se refere ao limite da taxa de juros pactuada, mesmo que esta fosse um pouco acima da média, isso não a torna abusiva (aliás, se determinada taxa é a tida como a média, é porque existem práticas em percentuais mais elevados). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o contrato firmado entre as partes, verificou que os juros remuneratórios foram pactuados abaixo da taxa média de mercado praticada naquele mês, não havendo que se falar em cobrança abusiva. 3. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a análise do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 791.745/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Mais que isso, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade (REsp 2.015.514 - PR - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). É certo que as instituições financeiras não estão limitadas à taxa de juros prevista na lei de usura e o fato dessa taxa ter sido pactuada em patamar superior a 12% ao ano não representa, necessariamente, abusividade. Entendimento também sumulado pelo STJ: Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Registre-se que as taxas de juros não são fixas para determinada instituição financeira, já que intimamente relacionada ao risco do capital. Assim, a depender do próprio perfil do tomador, as taxas podem variar. Além disso, produzida a prova pericial, foi concluído pelo Expert no ID 478: Portanto, na movimentação do cartão de crédito analisada objeto da lide, os pagamentos mensais nas faturas do cartão de crédito que foram superiores ao valor dos juros mensais, não caracterizando anatocismo no cálculo do saldo devedor; . Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse sentido: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO DE FATURAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual se alegou cobrança indevida de juros e encargos em faturas de cartão de crédito, bem como irregularidade no parcelamento automático do saldo devedor. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova pericial contábil, e, no mérito, a abusividade das cobranças e a necessidade de revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida de encargos financeiros ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira na cobrança e no parcelamento automático das faturas do cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém poder instrutório para indeferir provas inúteis ou desnecessárias ao julgamento da causa, conforme o art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos. 4. A controvérsia não envolve discussão sobre metodologia de cálculo ou adequação de índices financeiros, mas apenas a verificação da legitimidade da incidência de encargos diante do pagamento das faturas após o vencimento, circunstância que dispensa prova pericial contábil. 5. A cobrança de juros remuneratórios, juros de mora e IOF mostra-se legítima diante do pagamento extemporâneo da fatura, inexistindo demonstração de cobrança superior aos parâmetros legais ou contratuais. 6. O sistema da instituição financeira processou em duplicidade um pagamento efetuado pela autora, gerando crédito indevido na fatura subsequente, posteriormente recomposto na fatura seguinte, sem que se configure irregularidade na cobrança. 7. O parcelamento automático do saldo devedor encontra amparo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que determina a substituição do crédito rotativo por financiamento parcelado em condições mais vantajosas ao consumidor quando não há pagamento integral da fatura. 8. A documentação contratual e as faturas demonstram que o consumidor foi previamente informado acerca da possibilidade de parcelamento automático em caso de inadimplemento, afastando alegação de surpresa contratual ou violação ao dever de informação. 9. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, o consumidor deve apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ. 10. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não se configura ilícito apto a ensejar revisão contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, 373, I, e 85, § 11. CDC, art. 2º, 3º e 14, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 330; TJRJ, Apelação nº 0811691-40.2023.8.19.0204, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 16.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0803844-41.2024.8.19.0207, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, j. 10.07.2025; TJRJ, Apelação nº 0041389-11.2021.8.19.0038, Rel. Des. Márcia Ferreira Alvarenga, j. 08.07.2025. (0816762-51.2024.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 29/04/2026 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Advirto, desde já, que embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à rediscussão do mérito da decisão, cabendo sua interposição nos estritos limites do art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.