Detalhe do processo

0023871-74.2019.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0023871-74.2019.8.16.0001 AUTORES: HAMILTON DINIZ ARAÚJO E LUCY NOZOMI HAYASHI ARAÚJO REQUERIDA: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c declaração de nulidade ajuizada por HAMILTON DINIZ ARAÚJO e LUCY NOZOMI HAYASHI ARAÚJO em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. 1. RELATÓRIO Os autores ajuizaram a presente ação revisional, sustentando, em síntese, a existência de abusividades no contrato de financiamento imobiliário celebrado com a requerida, garantido por alienação fiduciária, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios capitalizados, à adoção da Tabela Price, às tarifas contratuais e ao cálculo do IOF. Pediram, em sede de tutela provisória, autorização para consignação judicial das prestações e, ao final, a revisão dos encargos contratuais, a repetição do indébito e a confirmação da tutela concedida. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 20.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, em razão da cessão do crédito à Caixa Econômica Federal. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, sustentando a licitude da Tabela Price, da capitalização dos juros e dos demais encargos contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos. No mov. 47.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado no mov. 100.1. Posteriormente, verificando a necessidade de complementação da prova técnica, foi proferido despacho de conversão do feito em diligência no mov. 180.1, determinando ao perito que esclarecesse objetivamente se, na execução concreta do contrato, houve incidência de capitalização de juros e em que termos técnicos tal prática se verificou. Em atendimento à determinação judicial, o perito apresentou novos esclarecimentos no mov. 186.1. Registrados e preparados, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c declaração de nulidade ajuizada por Hamilton Diniz Araújo e Lucy Nozomi Hayashi Araújo em face de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária. A decisão saneadora foi proferida no mov. 47.1, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial contábil. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Estão presentes, ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos, bem como as condições da ação, encontrando-se o processo apto ao julgamento de mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão dos autores cinge-se, em síntese, à revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a instituição financeira requerida, mediante o reconhecimento de abusividades relativas aos encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros, à aplicação da Tabela Price, aos juros remuneratórios, às tarifas contratuais e ao IOF, com a consequente restituição dos valores pagos e demais efeitos decorrentes da revisão contratual pretendida. Pois bem. A análise dos fundamentos deduzidos na petição inicial será realizada em tópicos específicos, de acordo com o contrato celebrado entre as partes e dos documentos apresentados nos autos. 2.1.1 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE Inicialmente, no que tange ao fundamento pertinente à capitalização de juros, reputo necessário analisar a questão a partir de duas premissas. Primeiramente, à luz do entendimento sedimentado por meio do Tema 572 do STJ, deve ser destacado que a utilização da Tabela Price não está, por si só, à margem da legalidade, devendo ser analisado no caso concreto, se a metodologia de cálculo empregada resulta na incidência de juros capitalizados. Menciono a tese jurídica fixada no Tema 572 do STJ, in verbis: TEMA 572: A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. Por outra via, ainda que o emprego do método Price resulte na capitalização de juros, deve ser aquilatado: i) se a modalidade contratual permite a cobrança de juros capitalizados; e ii) se existiu cláusula contratual estabelecendo a cobrança de juros de forma capitalizada. Pois bem. No caso em exame, em conformidade com os esclarecimentos prestados pela perícia técnica, não restam dúvidas de que a utilização da Tabela Price resultou na prática de juros capitalizados. Menciono, abaixo, trecho da resposta apresentada ao quesito 2 (laudo de mov. 100.1): Constatou este Perito que houve a prática da cobrança de juros capitalizados no presente contrato. No ANEXO II este Perito apresenta o cálculo de cobrança dos juros remuneratórios de forma descapitalizada. Superada esta questão, cumpre analisar se havia, ou não, previsão contratual expressa da prática de juros capitalizados, eis que, repise-se, a Tabela Price, em si, não é ilegal e a cobrança de juros capitalizados — desde que pactuada — está respaldada pela Lei nº 4.380/1964, cujo art. 15-A assim dispõe, in verbis: "15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH." Na hipótese em apreço, entendo que a adoção do método Price não se revestiu de ilegalidade e deve ser mantida. Isto porque, em primeiro plano, a previsão de sua utilização foi expressamente destacada no contrato celebrado entre as partes. Por um segundo aspecto, destaco que o quadro-resumo do contrato de financiamento ajustado entre as partes previu, em seu item 4, alínea "D", a taxa de juros de acordo com os seguintes patamares: TAXA DE JUROS AO ANO EFETIVA: 19,9500% NOMINAL: 18,3291% Conforme pode ser observado pela previsão contratual acima, a diferença entre a taxa efetiva e a nominal é um traço característico da capitalização de juros, de modo que, na minha ótica, a diferença entre as taxas de juros efetiva e nominal, expressamente contemplada no contrato, representa a capitalização de juros respaldada legalmente. A lógica para esta conclusão assenta-se na mesma linha de raciocínio já exarada no precedente que deu origem ao Tema 247 — com as devidas variações —, no qual a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva de juros. Menciono o Tema 247 do STJ, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Portanto, na minha análise, a previsão de taxa efetiva de juros anual superior à taxa nominal denota a capitalização de juros devidamente autorizada, por estar expressamente pactuada. Menciono julgado ilustrativo que, embora se refira ao Tema 247 do STJ, tem aplicação — pela mesma razão de decidir — à situação ora versada neste tópico: “Ação revisional. Contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Apelação. Juros capitalizados mensalmente. Admissibilidade após a edição da MP 1963-17/2000. Súmula 539, STJ. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar a capitalização. Súmula 541, STJ. Juros remuneratórios. Cobrança abusiva que permite a revisão. Juros muito excedentes ao quanto praticado pelo mercado. Abusividade notória. Determinação de revisão para aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito. Repetição de valores de forma simples. Sentença parcialmente reformada. Alteração da sucumbência. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10182677220218260032 Araçatuba, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 07/07/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Portanto, a despeito dos fundamentos apresentados pela parte autora quanto à capitalização de juros e, em que pese estar caracterizada a prática de juros capitalizados pela aplicação da tabela Price, reputo que a sua incidência, no caso em tela, encontra-se respaldada contratualmente. 2.1.2 JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO Sem maiores digressões, entendo que o fundamento pertinente à incidência de juros acima da média de mercado deve ser acolhido. E, de fato, consoante já retratado no item anterior, a taxa de juros efetiva, realmente cobrada do mutuário, foi fixada no patamar de 19,9500% ao ano. Entretanto, além de se tratar de uma taxa de juros bastante elevada para um financiamento gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia- em que o próprio imóvel assegura o recebimento do crédito concedido - , merece ser pontuado que o laudo pericial sinalizou que a taxa média de mercado para a época da contratação encontrava-se em patamares bem inferiores. De fato, na resposta ao quesito n. 03, a perícia técnica indicou como taxa média de mercado para a época de contratação o percentual de 7,94 ao ano ( mov.100.1, fl.06), conforme veremos a seguir: 3. Esclareça o perito quais as taxas de juros remuneratórios aplicadas na hipótese, bem como se estão de acordo com a média praticada no mercado à época das fatos. RESPOSTA DO PERITO: Em análise ao BACEN – Banco Central, constatou este Perito a série histórica 20774 – Taxa média de mercado pessoa física, financiamento imobiliário total. O percentual médio para janeiro/2013 foi registrado em 7,94% Esta situação, enseja a revisão contratual para a readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar apontado pelo Sr. Perito para operações de crédito similares à que foi celebrada entre as partes. Entendimento contrário, na minha ótica, deixaria os autores em posição de franca desvantagem na relação contratual, especialmente pela grande divergência entre os juros efetivos e a taxa média de mercado praticada na época, o que afronta a norma protetiva fixada no art. 51, IV, do Estatuto do Consumidor. Reputo, portanto, que o fundamento analisado neste tópico deve ser acolhido, com o reajuste da taxa remuneratória à realidade do mercado, de acordo com a taxa média observada na época do pacto contratual. 2.1.3 IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Quanto à incidência do IOF, entendo que a pretensão dos autores não merece ser acolhida. Esta conclusão, a meu sentir, pode ser extraída da conjugação do art. 3º, caput, com o art. 4º, caput, do Decreto nº 6.306, que regulamentou o Imposto sobre Operações Financeiras previsto no art. 63, caput, do Código Tributário Nacional. Com efeito, assim dispõem os referidos dispositivos, in verbis: “Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado ( Lei no 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).” “Art. 4o Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei no 8.894, de 1994, art. 3o, inciso I, e Lei no 9.532, de 1997, art. 58).” Ora, da análise conjugada dos dispositivos supramencionados, é possível inferir que a operação de crédito celebrada entre as partes litigantes constituiu fato gerador do IOF, sendo certo, ademais, que o contribuinte de referido tributo, por força do disposto no art. 4º retro mencionado, é a pessoa física tomadora do crédito, ou seja, os autores da presente demanda. Assim, por se tratarem os requerentes de integrantes da relação jurídico-tributária em questão, o repasse do tributo em debate não se afigura ilegal, na medida em que o requerido — na qualidade de responsável tributário — já efetuou o recolhimento da exação ao Fisco Federal. Em suma, a cobrança do IOF representa tão somente a recuperação do valor de um imposto cuja obrigação tributária recaía sobre a pessoa dos autores, mas que, em decorrência da previsão legal de responsabilidade tributária, foi recolhido pela instituição financeira. Dessa forma, a incidência do IOF na hipótese em comento deve ser mantida, eis que, além de se tratar de fato gerador que se materializou em hipótese de incidência tributária, não houve comprovação da aplicação de alíquotas divergentes daquelas previstas em lei. 2.1.4 DAS TARIFAS DE ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO Quanto as cobranças relativas a avaliação física e jurídica do imóvel, bem como a tarifa de administração mensal, entendo que a pretensão dos autores igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, ressalto que a relação contratual firmada entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da validade da cobrança de tarifas e encargos acessórios vinculados à efetiva prestação dos respectivos serviços, incumbindo ao consumidor demonstrar a inexistência da contraprestação correspondente ou a irregularidade da cobrança. No caso em exame, os autores limitaram-se a alegar genericamente a abusividade das cobranças, sem, contudo, produzir qualquer elemento apto a demonstrar que os serviços de avaliação física e jurídica do imóvel não foram efetivamente prestados, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O mesmo raciocínio se aplica à tarifa de administração mensal, cuja cobrança possui previsão contratual expressa e se destina à remuneração de serviços relacionados a gestão do financiamento, tais como o controle de pagamentos, a atualização dos saldos contratuais, a emissão de boletos e o atendimento ao consumidor. Desse modo, ausente a demonstração concreta da inexistência dos serviços ou da irregularidade das cobranças impugnadas, impõe-se a manutenção dos encargos contratuais em questão. 2.1.5 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a cobrança indevida de encargos contratuais, especialmente no que se refere aos juros remuneratórios exigidos em patamar superior à taxa média de mercado, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior pela parte autora. A controvérsia restringe-se, portanto, à forma pela qual deverá ocorrer a devolução dos valores indevidamente exigidos pela instituição financeira requerida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incumbindo ao fornecedor comprovar a ocorrência de engano justificável. No caso em exame, entretanto, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência de erro escusável ou circunstância excepcional capaz de justificar a cobrança indevida reconhecida nesta decisão. Ao contrário, tratando-se de instituição financeira de grande porte, dotada de elevada capacidade técnica, estrutura operacional especializada e mecanismos internos de controle, não se mostra razoável reconhecer a existência de engano justificável na cobrança de encargos remuneratórios em desconformidade com os parâmetros admitidos para operações da mesma natureza. Assim, a restituição dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929. 2.1.6 DO AFASTAMENTO DA MORA O reconhecimento de abusividades contratuais incidentes durante o período de normalidade do contrato, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, conduz ao afastamento da mora e de seus consectários legais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização de juros, descaracteriza a mora do devedor. Em contrapartida, assentou que o simples ajuizamento de ação revisional, por si só, não possui o condão de afastá-la. Assim, considerando que foi reconhecida na presente demanda a abusividade dos juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira requerida durante o período de normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora da parte autora e dos consectários dela decorrentes. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1.1. DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em discussão nesta demanda e determinar a sua adequação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 7,94% ( sete vírgula noventa e quatro) ao ano. 3.1.2 CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelos autores em decorrência da cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores ao reconhecido nesta sentença, devendo o valor ser apurado em oportuna liquidação de sentença complementar à já realizada nestes autos ( art. 509, I do CPC), com a sua elaboração delegada ao mesmo perito nomeado mediante recolhimento de honorários complementares a serem suportados pela parte requerida. 3.1.3 O montante a ser restituído, deverá ser acrescido de juros de mora, a partir da citação, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, por decorrer de responsabilidade contratual, bem como atualizado monetariamente, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde cada desembolso indevido realizado pelas partes autoras. 3.1.4 AUTORIZO a compensação entre o crédito reconhecido em favor dos autores e eventual saldo devedor decorrente do contrato revisado, nos termos do art. 368, caput, do Código Civil. 3.1.5 DECLARO descaracterizada a mora dos autores e afasto os encargos moratórios dela decorrentes, até a apuração do saldo e compensação de valores. 3.2 Diante da sucumbência recíproca, reputo pelo equilíbrio na sucumbência entre as partes, o que conduz à distribuição simétrica dos honorários de sucumbência, o que restou devidamente refletido, não sendo necessário novo debate em embargos declaratórios. Portanto: 3.2.1 CONDENO as partes autoras ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente aos pedidos julgados improcedentes de exclusão da capitalização de juros, afastamento da incidência do IOF, exclusão das tarifas de avaliação física e jurídica do imóvel e da taxa de administração, bem como de restituição em dobro dos respectivos valores, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Os valores em apreço, deverão ser apurados em liquidação por arbitramento ( art. 509, I, do CPC). 3.2.2 CONDENO a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação fixada neste dispositivo ( subitem 3.1.2), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. 3.3 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.4 Publique-se, registre-se e intimem-se. 3.5 Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme Mazini Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECáRIA

Autor HAMILTON DINIZ ARAUJO

Autor LUCY NOZOMI HAYASHI ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP

ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA

OAB: 36115/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0023871-74.2019.8.16.0001 AUTORES: HAMILTON DINIZ ARAÚJO E LUCY NOZOMI HAYASHI ARAÚJO REQUERIDA: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c declaração de nulidade ajuizada por HAMILTON DINIZ ARAÚJO e LUCY NOZOMI HAYASHI ARAÚJO em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA. 1. RELATÓRIO Os autores ajuizaram a presente ação revisional, sustentando, em síntese, a existência de abusividades no contrato de financiamento imobiliário celebrado com a requerida, garantido por alienação fiduciária, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios capitalizados, à adoção da Tabela Price, às tarifas contratuais e ao cálculo do IOF. Pediram, em sede de tutela provisória, autorização para consignação judicial das prestações e, ao final, a revisão dos encargos contratuais, a repetição do indébito e a confirmação da tutela concedida. Citada, a requerida apresentou contestação no mov. 20.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, em razão da cessão do crédito à Caixa Econômica Federal. No mérito, defendeu a regularidade do contrato, sustentando a licitude da Tabela Price, da capitalização dos juros e dos demais encargos contratuais, pugnando pela improcedência dos pedidos. No mov. 47.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas, delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi apresentado no mov. 100.1. Posteriormente, verificando a necessidade de complementação da prova técnica, foi proferido despacho de conversão do feito em diligência no mov. 180.1, determinando ao perito que esclarecesse objetivamente se, na execução concreta do contrato, houve incidência de capitalização de juros e em que termos técnicos tal prática se verificou. Em atendimento à determinação judicial, o perito apresentou novos esclarecimentos no mov. 186.1. Registrados e preparados, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário c/c declaração de nulidade ajuizada por Hamilton Diniz Araújo e Lucy Nozomi Hayashi Araújo em face de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária. A decisão saneadora foi proferida no mov. 47.1, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e determinada a realização de prova pericial contábil. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Estão presentes, ademais, os pressupostos processuais de existência, de validade e negativos, bem como as condições da ação, encontrando-se o processo apto ao julgamento de mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão dos autores cinge-se, em síntese, à revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a instituição financeira requerida, mediante o reconhecimento de abusividades relativas aos encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros, à aplicação da Tabela Price, aos juros remuneratórios, às tarifas contratuais e ao IOF, com a consequente restituição dos valores pagos e demais efeitos decorrentes da revisão contratual pretendida. Pois bem. A análise dos fundamentos deduzidos na petição inicial será realizada em tópicos específicos, de acordo com o contrato celebrado entre as partes e dos documentos apresentados nos autos. 2.1.1 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE Inicialmente, no que tange ao fundamento pertinente à capitalização de juros, reputo necessário analisar a questão a partir de duas premissas. Primeiramente, à luz do entendimento sedimentado por meio do Tema 572 do STJ, deve ser destacado que a utilização da Tabela Price não está, por si só, à margem da legalidade, devendo ser analisado no caso concreto, se a metodologia de cálculo empregada resulta na incidência de juros capitalizados. Menciono a tese jurídica fixada no Tema 572 do STJ, in verbis: TEMA 572: A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. Por outra via, ainda que o emprego do método Price resulte na capitalização de juros, deve ser aquilatado: i) se a modalidade contratual permite a cobrança de juros capitalizados; e ii) se existiu cláusula contratual estabelecendo a cobrança de juros de forma capitalizada. Pois bem. No caso em exame, em conformidade com os esclarecimentos prestados pela perícia técnica, não restam dúvidas de que a utilização da Tabela Price resultou na prática de juros capitalizados. Menciono, abaixo, trecho da resposta apresentada ao quesito 2 (laudo de mov. 100.1): Constatou este Perito que houve a prática da cobrança de juros capitalizados no presente contrato. No ANEXO II este Perito apresenta o cálculo de cobrança dos juros remuneratórios de forma descapitalizada. Superada esta questão, cumpre analisar se havia, ou não, previsão contratual expressa da prática de juros capitalizados, eis que, repise-se, a Tabela Price, em si, não é ilegal e a cobrança de juros capitalizados — desde que pactuada — está respaldada pela Lei nº 4.380/1964, cujo art. 15-A assim dispõe, in verbis: "15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH." Na hipótese em apreço, entendo que a adoção do método Price não se revestiu de ilegalidade e deve ser mantida. Isto porque, em primeiro plano, a previsão de sua utilização foi expressamente destacada no contrato celebrado entre as partes. Por um segundo aspecto, destaco que o quadro-resumo do contrato de financiamento ajustado entre as partes previu, em seu item 4, alínea "D", a taxa de juros de acordo com os seguintes patamares: TAXA DE JUROS AO ANO EFETIVA: 19,9500% NOMINAL: 18,3291% Conforme pode ser observado pela previsão contratual acima, a diferença entre a taxa efetiva e a nominal é um traço característico da capitalização de juros, de modo que, na minha ótica, a diferença entre as taxas de juros efetiva e nominal, expressamente contemplada no contrato, representa a capitalização de juros respaldada legalmente. A lógica para esta conclusão assenta-se na mesma linha de raciocínio já exarada no precedente que deu origem ao Tema 247 — com as devidas variações —, no qual a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva de juros. Menciono o Tema 247 do STJ, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Portanto, na minha análise, a previsão de taxa efetiva de juros anual superior à taxa nominal denota a capitalização de juros devidamente autorizada, por estar expressamente pactuada. Menciono julgado ilustrativo que, embora se refira ao Tema 247 do STJ, tem aplicação — pela mesma razão de decidir — à situação ora versada neste tópico: “Ação revisional. Contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Apelação. Juros capitalizados mensalmente. Admissibilidade após a edição da MP 1963-17/2000. Súmula 539, STJ. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar a capitalização. Súmula 541, STJ. Juros remuneratórios. Cobrança abusiva que permite a revisão. Juros muito excedentes ao quanto praticado pelo mercado. Abusividade notória. Determinação de revisão para aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito. Repetição de valores de forma simples. Sentença parcialmente reformada. Alteração da sucumbência. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10182677220218260032 Araçatuba, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 07/07/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Portanto, a despeito dos fundamentos apresentados pela parte autora quanto à capitalização de juros e, em que pese estar caracterizada a prática de juros capitalizados pela aplicação da tabela Price, reputo que a sua incidência, no caso em tela, encontra-se respaldada contratualmente. 2.1.2 JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO Sem maiores digressões, entendo que o fundamento pertinente à incidência de juros acima da média de mercado deve ser acolhido. E, de fato, consoante já retratado no item anterior, a taxa de juros efetiva, realmente cobrada do mutuário, foi fixada no patamar de 19,9500% ao ano. Entretanto, além de se tratar de uma taxa de juros bastante elevada para um financiamento gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia- em que o próprio imóvel assegura o recebimento do crédito concedido - , merece ser pontuado que o laudo pericial sinalizou que a taxa média de mercado para a época da contratação encontrava-se em patamares bem inferiores. De fato, na resposta ao quesito n. 03, a perícia técnica indicou como taxa média de mercado para a época de contratação o percentual de 7,94 ao ano ( mov.100.1, fl.06), conforme veremos a seguir: 3. Esclareça o perito quais as taxas de juros remuneratórios aplicadas na hipótese, bem como se estão de acordo com a média praticada no mercado à época das fatos. RESPOSTA DO PERITO: Em análise ao BACEN – Banco Central, constatou este Perito a série histórica 20774 – Taxa média de mercado pessoa física, financiamento imobiliário total. O percentual médio para janeiro/2013 foi registrado em 7,94% Esta situação, enseja a revisão contratual para a readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar apontado pelo Sr. Perito para operações de crédito similares à que foi celebrada entre as partes. Entendimento contrário, na minha ótica, deixaria os autores em posição de franca desvantagem na relação contratual, especialmente pela grande divergência entre os juros efetivos e a taxa média de mercado praticada na época, o que afronta a norma protetiva fixada no art. 51, IV, do Estatuto do Consumidor. Reputo, portanto, que o fundamento analisado neste tópico deve ser acolhido, com o reajuste da taxa remuneratória à realidade do mercado, de acordo com a taxa média observada na época do pacto contratual. 2.1.3 IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Quanto à incidência do IOF, entendo que a pretensão dos autores não merece ser acolhida. Esta conclusão, a meu sentir, pode ser extraída da conjugação do art. 3º, caput, com o art. 4º, caput, do Decreto nº 6.306, que regulamentou o Imposto sobre Operações Financeiras previsto no art. 63, caput, do Código Tributário Nacional. Com efeito, assim dispõem os referidos dispositivos, in verbis: “Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado ( Lei no 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).” “Art. 4o Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei no 8.894, de 1994, art. 3o, inciso I, e Lei no 9.532, de 1997, art. 58).” Ora, da análise conjugada dos dispositivos supramencionados, é possível inferir que a operação de crédito celebrada entre as partes litigantes constituiu fato gerador do IOF, sendo certo, ademais, que o contribuinte de referido tributo, por força do disposto no art. 4º retro mencionado, é a pessoa física tomadora do crédito, ou seja, os autores da presente demanda. Assim, por se tratarem os requerentes de integrantes da relação jurídico-tributária em questão, o repasse do tributo em debate não se afigura ilegal, na medida em que o requerido — na qualidade de responsável tributário — já efetuou o recolhimento da exação ao Fisco Federal. Em suma, a cobrança do IOF representa tão somente a recuperação do valor de um imposto cuja obrigação tributária recaía sobre a pessoa dos autores, mas que, em decorrência da previsão legal de responsabilidade tributária, foi recolhido pela instituição financeira. Dessa forma, a incidência do IOF na hipótese em comento deve ser mantida, eis que, além de se tratar de fato gerador que se materializou em hipótese de incidência tributária, não houve comprovação da aplicação de alíquotas divergentes daquelas previstas em lei. 2.1.4 DAS TARIFAS DE ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO Quanto as cobranças relativas a avaliação física e jurídica do imóvel, bem como a tarifa de administração mensal, entendo que a pretensão dos autores igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, ressalto que a relação contratual firmada entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da validade da cobrança de tarifas e encargos acessórios vinculados à efetiva prestação dos respectivos serviços, incumbindo ao consumidor demonstrar a inexistência da contraprestação correspondente ou a irregularidade da cobrança. No caso em exame, os autores limitaram-se a alegar genericamente a abusividade das cobranças, sem, contudo, produzir qualquer elemento apto a demonstrar que os serviços de avaliação física e jurídica do imóvel não foram efetivamente prestados, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O mesmo raciocínio se aplica à tarifa de administração mensal, cuja cobrança possui previsão contratual expressa e se destina à remuneração de serviços relacionados a gestão do financiamento, tais como o controle de pagamentos, a atualização dos saldos contratuais, a emissão de boletos e o atendimento ao consumidor. Desse modo, ausente a demonstração concreta da inexistência dos serviços ou da irregularidade das cobranças impugnadas, impõe-se a manutenção dos encargos contratuais em questão. 2.1.5 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a cobrança indevida de encargos contratuais, especialmente no que se refere aos juros remuneratórios exigidos em patamar superior à taxa média de mercado, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior pela parte autora. A controvérsia restringe-se, portanto, à forma pela qual deverá ocorrer a devolução dos valores indevidamente exigidos pela instituição financeira requerida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 929, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida decorra de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, incumbindo ao fornecedor comprovar a ocorrência de engano justificável. No caso em exame, entretanto, a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência de erro escusável ou circunstância excepcional capaz de justificar a cobrança indevida reconhecida nesta decisão. Ao contrário, tratando-se de instituição financeira de grande porte, dotada de elevada capacidade técnica, estrutura operacional especializada e mecanismos internos de controle, não se mostra razoável reconhecer a existência de engano justificável na cobrança de encargos remuneratórios em desconformidade com os parâmetros admitidos para operações da mesma natureza. Assim, a restituição dos valores indevidamente pagos deverá ocorrer na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 929. 2.1.6 DO AFASTAMENTO DA MORA O reconhecimento de abusividades contratuais incidentes durante o período de normalidade do contrato, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado, conduz ao afastamento da mora e de seus consectários legais. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante a normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização de juros, descaracteriza a mora do devedor. Em contrapartida, assentou que o simples ajuizamento de ação revisional, por si só, não possui o condão de afastá-la. Assim, considerando que foi reconhecida na presente demanda a abusividade dos juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira requerida durante o período de normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora da parte autora e dos consectários dela decorrentes. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1.1. DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em discussão nesta demanda e determinar a sua adequação à taxa média de mercado vigente à época da contratação, correspondente a 7,94% ( sete vírgula noventa e quatro) ao ano. 3.1.2 CONDENAR a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelos autores em decorrência da cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores ao reconhecido nesta sentença, devendo o valor ser apurado em oportuna liquidação de sentença complementar à já realizada nestes autos ( art. 509, I do CPC), com a sua elaboração delegada ao mesmo perito nomeado mediante recolhimento de honorários complementares a serem suportados pela parte requerida. 3.1.3 O montante a ser restituído, deverá ser acrescido de juros de mora, a partir da citação, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, por decorrer de responsabilidade contratual, bem como atualizado monetariamente, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde cada desembolso indevido realizado pelas partes autoras. 3.1.4 AUTORIZO a compensação entre o crédito reconhecido em favor dos autores e eventual saldo devedor decorrente do contrato revisado, nos termos do art. 368, caput, do Código Civil. 3.1.5 DECLARO descaracterizada a mora dos autores e afasto os encargos moratórios dela decorrentes, até a apuração do saldo e compensação de valores. 3.2 Diante da sucumbência recíproca, reputo pelo equilíbrio na sucumbência entre as partes, o que conduz à distribuição simétrica dos honorários de sucumbência, o que restou devidamente refletido, não sendo necessário novo debate em embargos declaratórios. Portanto: 3.2.1 CONDENO as partes autoras ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela requerida, correspondente aos pedidos julgados improcedentes de exclusão da capitalização de juros, afastamento da incidência do IOF, exclusão das tarifas de avaliação física e jurídica do imóvel e da taxa de administração, bem como de restituição em dobro dos respectivos valores, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. Os valores em apreço, deverão ser apurados em liquidação por arbitramento ( art. 509, I, do CPC). 3.2.2 CONDENO a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação fixada neste dispositivo ( subitem 3.1.2), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil. 3.3 Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.4 Publique-se, registre-se e intimem-se. 3.5 Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme Mazini Magistrado