Detalhe do processo

0023870-36.2015.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0023870-36.2015.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ROBERTO LUIZ RIBEIRO BERZOINI CPF: 000.478.088-45 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento c/c Execução Individual de Título Judicial ajuizada por ROBERTO LUIZ RIBEIRO BERZOINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a apuração e liquidação do valor devido em decorrência do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. I - Relatório: Na petição inicial, o requerente sustentou ser titular de conta de caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira ré sob o nº 108.667.253-1, com data-base na primeira quinzena do mês, sobre a qual incidiu a aplicação incorreta do índice de correção monetária no mês de janeiro de 1989, no contexto do Plano Verão. Afirmou que a sentença coletiva exequenda condenou o réu ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários havidos no período, impondo-se a prévia liquidação por arbitramento para a apuração da quantia exata devida ao poupador. Pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, a nomeação de perito judicial para a elaboração dos cálculos e, ao final, o início da fase executiva para o pagamento do débito apurado. Distribuída originariamente perante a Comarca de Belo Horizonte/MG, a competência foi declinada para esta Comarca de Nova Lima/MG por se tratar de foro do domicílio do consumidor (ID 5550262994, pág. 82-84). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos, acompanhado de planilhas elaboradas via sistema oficial (ID 5550262994, pág. 120-128). Em atenção aos esclarecimentos requeridos pelo autor e determinados pelo juízo, o perito judicial prestou laudo complementar e acostou duas planilhas discriminadas (ID 5550262994, pág. 140-176). O Apêndice 1 contemplou exclusivamente os expurgos do Plano Verão (janeiro/1989), apurando o montante corrigido de R$ 13.806,69 para 31/12/2019, enquanto o Apêndice 2 incluiu de forma cumulativa expurgos dos planos subsequentes (Collor I e Collor II), alcançando a quantia de R$ 23.308,46 para a mesma data. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 10420625468). Arguiu, preliminarmente: ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação ao IDEC ou de autorização expressa do poupador; limitação territorial da eficácia da sentença coletiva ao Distrito Federal, com base no art. 16 da Lei nº 7.347/1985; impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; e necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.101.937/SP). No mérito, defendeu que a atualização monetária deve utilizar os índices oficiais de caderneta de poupança, com exclusão de expurgos de planos econômicos subsequentes (Collor I e Collor II); defendeu o índice de 10,14% para fevereiro de 1989; sustentou que os juros de mora incidem somente a partir da citação no cumprimento/liquidação de sentença; rechaçou a cobrança de juros remuneratórios contínuos por ausência de condenação no título executivo; alegou vedação ao enriquecimento sem causa; e opôs-se à inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (ID 10439438446). Intimadas para a especificação de provas (ID 10441063812), ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e concordaram com o julgamento do feito. O réu apresentou proposta de acordo no montante de R$ 16.263,40 para o poupador mais honorários sucumbenciais (ID 10488265350). O autor recusou a proposta formulada, por considerar o valor inferior ao correto e por não cobrir as custas e honorários periciais já adiantados (ID 10544206712). Vieram os autos conclusos para sentença. II - Fundamentação: Trata-se de liquidação por arbitramento tendente a quantificar a obrigação estampada no título executivo judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), nos termos do art. 509, inciso I, e do art. 510, ambos do Código de Processo Civil. Das Questões Preliminares As preliminares suscitadas pelo réu em contestação não merecem acolhimento. Em relação à legitimidade ativa e à alegada limitação territorial da coisa julgada (art. 16 da Lei nº 7.347/1985), o título executivo formado na ação coletiva condenou o réu de forma genérica a reparar todos os titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil que mantinham saldo em janeiro de 1989 com aniversário na primeira quinzena do mês. O provimento coletivo possui eficácia nacional e alcance ilimitado no território pátrio, beneficiando todos os poupadores independentemente de vínculo associativo prévio com o IDEC ou de domicílio no Distrito Federal ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento. A apuração da titularidade e a quantificação do crédito fazem-se em liquidação individual promovida no foro do domicílio do consumidor, viabilizando o livre acesso à jurisdição. Desse modo, rejeito as alegações de ilegitimidade e de incompetência territorial. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, verifica-se que o requerimento perdeu o objeto e a utilidade prática. O autor recolheu espontaneamente as custas processuais de distribuição (ID 5550262994, pág. 90-94) e efetuou o depósito dos honorários da perícia contábil (ID 5550262994, pág. 112-118), sem usufruir da gratuidade no feito. Rejeito, pois, a impugnação. No que pertine ao pedido de sobrestamento do processo, não se verifica hipótese de paralisação da marcha processual. A pretensão executiva apoia-se em título judicial transitado em julgado, com coisa julgada formal e material hígida. A tramitação de recursos extraordinários sem efeito suspensivo concedido ao caso concreto não obsta o andamento desta liquidação por arbitramento destinada à mensuração do crédito, fundada no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o sobrestamento. Superadas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito da liquidação. Do Mérito e da Quantificação do Débito Na liquidação por arbitramento, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo expressamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A finalidade do procedimento é fixar o valor líquido da condenação estritamente dentro dos parâmetros estabelecidos pelo provimento exequendo. A prova documental acostada à inicial demonstra que o autor mantinha junto à instituição bancária ré a conta de caderneta de poupança nº 108.667.253-1, com data-base no dia 1º de cada mês (ID 5550262994, pág. 18, 20 e 23). Em janeiro de 1989, a referida conta apresentava o saldo de Cz$ 3.851,36 (ID 5550262994, pág. 20 e 148). Por ocasião do crédito dos rendimentos no mês de fevereiro de 1989, a instituição financeira aplicou o percentual de 22,3591% (LFT), em detrimento do índice inflacionário real de 42,72% (IPC), originando o expurgo de 20,46% reconhecido no título condenatório. Para arbitrar a quantia devida, o juízo determinou a realização de perícia contábil, tendo o perito nomeado apresentado laudo técnico minuciosamente fundamentado. A análise pericial prestou os esclarecimentos necessários e apresentou duas simulações de cálculo. O Apêndice 2 do laudo pericial (ID 5550262994, pág. 164-176) incluiu nos cálculos a recomposição das perdas decorrentes dos Planos Collor I e Collor II. Ocorre que o título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 tratou estritamente do expurgo inflacionário ocorrido em janeiro de 1989, pertinente ao Plano Verão. A inclusão de expurgos de planos econômicos subsequentes não contemplados no dispositivo do título exequendo caracteriza extrapolação do título e afronta a vedação contida no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O próprio autor ressaltou em sua réplica que não requereu a cumulação de perdas de outros planos além do Plano Verão (ID 10439438446, pág. 7-8). Afasta-se, por conseguinte, a planilha constante do Apêndice 2. Por outro lado, o cálculo do Apêndice 1 (ID 5550262994, pág. 148-160) atende rigorosamente aos comandos da sentença coletiva e aos critérios técnicos legais. Partindo da diferença apurada em fevereiro de 1989 no valor base de NCz$ 788,09 (ID 5550262994, pág. 148), o perito aplicou a atualização monetária pelos índices oficiais incidentes sobre as cadernetas de poupança e acresceu os juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, alcançando o montante líquido de R$ 13.806,69 em 31/12/2019 (ID 5550262994, pág. 160). No que tange aos juros de mora, a fluência do encargo dá-se a partir da citação válida promovida na ação civil pública coletiva de origem, momento em que a instituição financeira devedora foi constituída em mora para a reparação das perdas inflacionárias genéricas decorrentes do Plano Verão. No tocante aos juros remuneratórios, a apuração limitou-se ao cômputo da remuneração ordinária da caderneta de poupança no mês da recomposição expurgada, incorporando-se ao saldo sem gerar cumulação contínua não prevista no título, respeitando-se a coerência do laudo oficial. Assim, o valor de R$ 13.806,69 apurado pelo expert judicial no Apêndice 1 em 31/12/2019 (ID 5550262994, pág. 160) mostra-se escorreito, fiel ao título executivo e idôneo para fixar o quantum debeatur nesta liquidação por arbitramento. O referido montante deve ser atualizado monetariamente a contar de 31/12/2019 pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescido de juros de mora legais até a data do efetivo pagamento. Da Litigância de Má-Fé O autor requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do réu, ao argumento de que este teria apresentado defesa padronizada e dissociada de elementos do processo. Entretanto, para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se a demonstração cabal de dolo processual ou intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária. A apresentação de contestação com arguição de matérias preliminares e de mérito pertinentes ao contexto bancário situa-se no âmbito do exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não configurando conduta atípica. Indefiro o pedido de sanção processual. III - Dispositivo: Diante do exposto, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO promovida por ROBERTO LUIZ RIBEIRO BERZOINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, e resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial oficial e FIXAR o valor líquido do débito devido pelo réu ao autor no montante de R$ 13.806,69 (treze mil, oitocentos e seis reais e sessenta e nove centavos), posicionado em 31/12/2019 (Apêndice 1 do laudo pericial, ID 5550262994, pág. 148-160). b) DETERMINAR que a quantia homologada de R$ 13.806,69 seja corrigida monetariamente a partir de 31/12/2019 de acordo com a Tabela Prática da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e acrescida de juros de mora a contar da citação promovida na ação coletiva de origem, até o efetivo pagamento, observadas as regras legais supervenientes relativas às taxas de juros. c) CONDENAR o réu ao ressarcimento integral das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, inclusive o valor de R$ 4.500,00 desembolsado a título de honorários periciais (ID 5550262994, pág. 112-118 e 130). d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação liquidada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. e) INDEFERIR o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, intime-se o credor para, querendo, requerer o cumprimento definitivo da sentença, instruído com a memória discriminada de cálculo atualizada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ROBERTO LUIZ RIBEIRO BERZOINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG

BRENO CASSIMIRO DOLABELLA GUIMARAES

OAB: 98521/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0023870-36.2015.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: ROBERTO LUIZ RIBEIRO BERZOINI CPF: 000.478.088-45 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença por Arbitramento c/c Execução Individual de Título Judicial ajuizada por ROBERTO LUIZ RIBEIRO BERZOINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a apuração e liquidação do valor devido em decorrência do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. I - Relatório: Na petição inicial, o requerente sustentou ser titular de conta de caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira ré sob o nº 108.667.253-1, com data-base na primeira quinzena do mês, sobre a qual incidiu a aplicação incorreta do índice de correção monetária no mês de janeiro de 1989, no contexto do Plano Verão. Afirmou que a sentença coletiva exequenda condenou o réu ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários havidos no período, impondo-se a prévia liquidação por arbitramento para a apuração da quantia exata devida ao poupador. Pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, a nomeação de perito judicial para a elaboração dos cálculos e, ao final, o início da fase executiva para o pagamento do débito apurado. Distribuída originariamente perante a Comarca de Belo Horizonte/MG, a competência foi declinada para esta Comarca de Nova Lima/MG por se tratar de foro do domicílio do consumidor (ID 5550262994, pág. 82-84). O laudo pericial contábil foi juntado aos autos, acompanhado de planilhas elaboradas via sistema oficial (ID 5550262994, pág. 120-128). Em atenção aos esclarecimentos requeridos pelo autor e determinados pelo juízo, o perito judicial prestou laudo complementar e acostou duas planilhas discriminadas (ID 5550262994, pág. 140-176). O Apêndice 1 contemplou exclusivamente os expurgos do Plano Verão (janeiro/1989), apurando o montante corrigido de R$ 13.806,69 para 31/12/2019, enquanto o Apêndice 2 incluiu de forma cumulativa expurgos dos planos subsequentes (Collor I e Collor II), alcançando a quantia de R$ 23.308,46 para a mesma data. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 10420625468). Arguiu, preliminarmente: ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação ao IDEC ou de autorização expressa do poupador; limitação territorial da eficácia da sentença coletiva ao Distrito Federal, com base no art. 16 da Lei nº 7.347/1985; impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; e necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1075 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.101.937/SP). No mérito, defendeu que a atualização monetária deve utilizar os índices oficiais de caderneta de poupança, com exclusão de expurgos de planos econômicos subsequentes (Collor I e Collor II); defendeu o índice de 10,14% para fevereiro de 1989; sustentou que os juros de mora incidem somente a partir da citação no cumprimento/liquidação de sentença; rechaçou a cobrança de juros remuneratórios contínuos por ausência de condenação no título executivo; alegou vedação ao enriquecimento sem causa; e opôs-se à inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (ID 10439438446). Intimadas para a especificação de provas (ID 10441063812), ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e concordaram com o julgamento do feito. O réu apresentou proposta de acordo no montante de R$ 16.263,40 para o poupador mais honorários sucumbenciais (ID 10488265350). O autor recusou a proposta formulada, por considerar o valor inferior ao correto e por não cobrir as custas e honorários periciais já adiantados (ID 10544206712). Vieram os autos conclusos para sentença. II - Fundamentação: Trata-se de liquidação por arbitramento tendente a quantificar a obrigação estampada no título executivo judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF), nos termos do art. 509, inciso I, e do art. 510, ambos do Código de Processo Civil. Das Questões Preliminares As preliminares suscitadas pelo réu em contestação não merecem acolhimento. Em relação à legitimidade ativa e à alegada limitação territorial da coisa julgada (art. 16 da Lei nº 7.347/1985), o título executivo formado na ação coletiva condenou o réu de forma genérica a reparar todos os titulares de caderneta de poupança do Banco do Brasil que mantinham saldo em janeiro de 1989 com aniversário na primeira quinzena do mês. O provimento coletivo possui eficácia nacional e alcance ilimitado no território pátrio, beneficiando todos os poupadores independentemente de vínculo associativo prévio com o IDEC ou de domicílio no Distrito Federal ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento. A apuração da titularidade e a quantificação do crédito fazem-se em liquidação individual promovida no foro do domicílio do consumidor, viabilizando o livre acesso à jurisdição. Desse modo, rejeito as alegações de ilegitimidade e de incompetência territorial. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, verifica-se que o requerimento perdeu o objeto e a utilidade prática. O autor recolheu espontaneamente as custas processuais de distribuição (ID 5550262994, pág. 90-94) e efetuou o depósito dos honorários da perícia contábil (ID 5550262994, pág. 112-118), sem usufruir da gratuidade no feito. Rejeito, pois, a impugnação. No que pertine ao pedido de sobrestamento do processo, não se verifica hipótese de paralisação da marcha processual. A pretensão executiva apoia-se em título judicial transitado em julgado, com coisa julgada formal e material hígida. A tramitação de recursos extraordinários sem efeito suspensivo concedido ao caso concreto não obsta o andamento desta liquidação por arbitramento destinada à mensuração do crédito, fundada no art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o sobrestamento. Superadas as matérias preliminares, passa-se ao exame do mérito da liquidação. Do Mérito e da Quantificação do Débito Na liquidação por arbitramento, vigora o princípio da fidelidade ao título executivo, sendo expressamente vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A finalidade do procedimento é fixar o valor líquido da condenação estritamente dentro dos parâmetros estabelecidos pelo provimento exequendo. A prova documental acostada à inicial demonstra que o autor mantinha junto à instituição bancária ré a conta de caderneta de poupança nº 108.667.253-1, com data-base no dia 1º de cada mês (ID 5550262994, pág. 18, 20 e 23). Em janeiro de 1989, a referida conta apresentava o saldo de Cz$ 3.851,36 (ID 5550262994, pág. 20 e 148). Por ocasião do crédito dos rendimentos no mês de fevereiro de 1989, a instituição financeira aplicou o percentual de 22,3591% (LFT), em detrimento do índice inflacionário real de 42,72% (IPC), originando o expurgo de 20,46% reconhecido no título condenatório. Para arbitrar a quantia devida, o juízo determinou a realização de perícia contábil, tendo o perito nomeado apresentado laudo técnico minuciosamente fundamentado. A análise pericial prestou os esclarecimentos necessários e apresentou duas simulações de cálculo. O Apêndice 2 do laudo pericial (ID 5550262994, pág. 164-176) incluiu nos cálculos a recomposição das perdas decorrentes dos Planos Collor I e Collor II. Ocorre que o título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 tratou estritamente do expurgo inflacionário ocorrido em janeiro de 1989, pertinente ao Plano Verão. A inclusão de expurgos de planos econômicos subsequentes não contemplados no dispositivo do título exequendo caracteriza extrapolação do título e afronta a vedação contida no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O próprio autor ressaltou em sua réplica que não requereu a cumulação de perdas de outros planos além do Plano Verão (ID 10439438446, pág. 7-8). Afasta-se, por conseguinte, a planilha constante do Apêndice 2. Por outro lado, o cálculo do Apêndice 1 (ID 5550262994, pág. 148-160) atende rigorosamente aos comandos da sentença coletiva e aos critérios técnicos legais. Partindo da diferença apurada em fevereiro de 1989 no valor base de NCz$ 788,09 (ID 5550262994, pág. 148), o perito aplicou a atualização monetária pelos índices oficiais incidentes sobre as cadernetas de poupança e acresceu os juros remuneratórios contratuais de 0,5% ao mês, alcançando o montante líquido de R$ 13.806,69 em 31/12/2019 (ID 5550262994, pág. 160). No que tange aos juros de mora, a fluência do encargo dá-se a partir da citação válida promovida na ação civil pública coletiva de origem, momento em que a instituição financeira devedora foi constituída em mora para a reparação das perdas inflacionárias genéricas decorrentes do Plano Verão. No tocante aos juros remuneratórios, a apuração limitou-se ao cômputo da remuneração ordinária da caderneta de poupança no mês da recomposição expurgada, incorporando-se ao saldo sem gerar cumulação contínua não prevista no título, respeitando-se a coerência do laudo oficial. Assim, o valor de R$ 13.806,69 apurado pelo expert judicial no Apêndice 1 em 31/12/2019 (ID 5550262994, pág. 160) mostra-se escorreito, fiel ao título executivo e idôneo para fixar o quantum debeatur nesta liquidação por arbitramento. O referido montante deve ser atualizado monetariamente a contar de 31/12/2019 pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescido de juros de mora legais até a data do efetivo pagamento. Da Litigância de Má-Fé O autor requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do réu, ao argumento de que este teria apresentado defesa padronizada e dissociada de elementos do processo. Entretanto, para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se a demonstração cabal de dolo processual ou intenção deliberada de causar prejuízo à parte contrária. A apresentação de contestação com arguição de matérias preliminares e de mérito pertinentes ao contexto bancário situa-se no âmbito do exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não configurando conduta atípica. Indefiro o pedido de sanção processual. III - Dispositivo: Diante do exposto, nos termos dos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRESENTE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO promovida por ROBERTO LUIZ RIBEIRO BERZOINI em face de BANCO DO BRASIL S/A, e resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial oficial e FIXAR o valor líquido do débito devido pelo réu ao autor no montante de R$ 13.806,69 (treze mil, oitocentos e seis reais e sessenta e nove centavos), posicionado em 31/12/2019 (Apêndice 1 do laudo pericial, ID 5550262994, pág. 148-160). b) DETERMINAR que a quantia homologada de R$ 13.806,69 seja corrigida monetariamente a partir de 31/12/2019 de acordo com a Tabela Prática da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e acrescida de juros de mora a contar da citação promovida na ação coletiva de origem, até o efetivo pagamento, observadas as regras legais supervenientes relativas às taxas de juros. c) CONDENAR o réu ao ressarcimento integral das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, inclusive o valor de R$ 4.500,00 desembolsado a título de honorários periciais (ID 5550262994, pág. 112-118 e 130). d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação liquidada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. e) INDEFERIR o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, intime-se o credor para, querendo, requerer o cumprimento definitivo da sentença, instruído com a memória discriminada de cálculo atualizada, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima