Detalhe do processo

0023862-31.2018.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação revisional cumulada com compensação por danos morais ajuizada por Paloma Barbosa de Morais em face de Banco Honda S/A, em razão de suposta cobrança de encargos abusivos, com capitalização de juros, em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de motocicleta, bem como da negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, o dano e o nexo causal, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares a apreciar nem questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido da demanda, sobre o qual deverá recair a instrução probatória, se as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes foram calculadas com capitalização indevida de juros, se os encargos cobrados extrapolam os limites legais e contratuais, se o valor efetivamente devido pela autora corresponde àquele apurado no laudo contábil particular juntado com a inicial, e se da negativação do nome da autora e da cobrança impugnada decorreram danos morais indenizáveis. No que tange às manifestações sobre provas, a parte autora requereu, à fl. 149, a produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de esclarecimento técnico acerca de eventual ilegalidade no contrato objeto da lide. A parte ré, à fl. 153, informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já apresentadas em sede de defesa, não se opondo ao julgamento da lide no estado em que se encontra. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Para tal, nomeio perito o Dr. CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND, que deverá ser intimado no endereço eletrônico charleshenrique.contador@gmail.com cadastrado junto ao SEJUD, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado de que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO HONDA S.A

Autor PALOMA BARBOSA DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MARCOLINO CARNEIRO

OAB: 199419/RJ

LUCIA GUEDES GARCIA DA SILVEIRA

OAB: 97367/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de ação revisional cumulada com compensação por danos morais ajuizada por Paloma Barbosa de Morais em face de Banco Honda S/A, em razão de suposta cobrança de encargos abusivos, com capitalização de juros, em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de motocicleta, bem como da negativação do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, o dano e o nexo causal, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo questões preliminares a apreciar nem questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido da demanda, sobre o qual deverá recair a instrução probatória, se as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes foram calculadas com capitalização indevida de juros, se os encargos cobrados extrapolam os limites legais e contratuais, se o valor efetivamente devido pela autora corresponde àquele apurado no laudo contábil particular juntado com a inicial, e se da negativação do nome da autora e da cobrança impugnada decorreram danos morais indenizáveis. No que tange às manifestações sobre provas, a parte autora requereu, à fl. 149, a produção de prova pericial contábil, sustentando a necessidade de esclarecimento técnico acerca de eventual ilegalidade no contrato objeto da lide. A parte ré, à fl. 153, informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já apresentadas em sede de defesa, não se opondo ao julgamento da lide no estado em que se encontra. DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora. Para tal, nomeio perito o Dr. CHARLES HENRIQUE HILLEBRAND, que deverá ser intimado no endereço eletrônico charleshenrique.contador@gmail.com cadastrado junto ao SEJUD, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, cientificado de que a autora é beneficiária de gratuidade de justiça Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.