Detalhe do processo

0023862-14.2017.8.13.0148

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0023862-14.2017.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: JULIO CESAR MOREIRA CPF: 882.015.706-34 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 Decisão Vistos. Trata-se de ação na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo sido apresentado o laudo pericial (ID 10426865379). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (IDs 10429527529 e 10430703951), sustentando, em síntese, a impossibilidade de emissão de conclusão pericial baseada em cópias reprográficas dos documentos, requerendo o desconsideração da prova técnica. A parte ré manifestou-se no ID 10436828358, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que a perícia confirmou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais. Em seguida, o perito judicial prestou esclarecimentos (ID 10559776077), consignando que, embora a documentoscopia recomende, preferencialmente, a análise dos documentos originais, o exame em cópias é tecnicamente viável quando estas apresentam qualidade suficiente para a avaliação dos elementos morfológicos e grafocinéticos necessários à conclusão pericial. Esclareceu, ainda, que oportunamente requereu a apresentação dos documentos originais, o que não ocorreu, razão pela qual procedeu ao exame das reproduções existentes nos autos, ratificando integralmente as conclusões do laudo anteriormente apresentado. Ressalvou apenas que eventual conclusão acerca da integridade material dos documentos dependeria da análise das vias originais. Pois bem. Os esclarecimentos prestados pelo expert mostram-se suficientes para afastar as alegações de nulidade da prova pericial. O fato de o exame ter sido realizado sobre cópias dos documentos não conduz, por si só, à sua invalidade, sobretudo quando o próprio perito justificou tecnicamente a viabilidade do procedimento, esclareceu as limitações inerentes ao método empregado e consignou que a qualidade das reproduções permitiu a análise dos elementos gráficos indispensáveis à conclusão alcançada. Cumpre ressaltar, ainda, que o perito informou ter solicitado, em momento oportuno, a apresentação dos documentos originais, providência que não foi atendida, não sendo razoável imputar ao auxiliar do Juízo eventual limitação decorrente da ausência desses documentos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora atinge o mérito e a força probatória do laudo, circunstância que será apreciada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório dos autos, não havendo, por ora, fundamento para desconsiderar ou invalidar a perícia realizada. Defiro, ainda, o levantamento dos honorários periciais, nos termos requeridos pelo perito no ID 10559776077, diante da conclusão dos trabalhos. Ante o exposto: a) acolho os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, reputando suficientemente esclarecido o laudo pericial; b) indefiro o pedido de desconsideração da prova pericial formulado pela parte autora, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião da sentença; c) defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do expert, no valor depositado nos autos, acrescido dos rendimentos legais, devendo a Secretaria do Juízo proceder às providências necessárias para a expedição do competente alvará de levantamento ou transferência para a conta bancária indicada no ID 10559776077. Após, conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível–
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA

Autor JULIO CESAR MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR HUGO NASCIMENTO MONTEIRO

OAB: 220342/MG

ROBSON JEFFERSON DO NASCIMENTO

OAB: 195735/MG

LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA

OAB: 162283/MG

NEYIR SILVA BAQUIAO

OAB: 129504/MG

RODRIGO CESAR SILVA

OAB: 57641/MG

ADRIENES BERNARDES DA SILVA

OAB: 155898/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 0023862-14.2017.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: JULIO CESAR MOREIRA CPF: 882.015.706-34 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 Decisão Vistos. Trata-se de ação na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo sido apresentado o laudo pericial (ID 10426865379). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (IDs 10429527529 e 10430703951), sustentando, em síntese, a impossibilidade de emissão de conclusão pericial baseada em cópias reprográficas dos documentos, requerendo o desconsideração da prova técnica. A parte ré manifestou-se no ID 10436828358, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que a perícia confirmou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais. Em seguida, o perito judicial prestou esclarecimentos (ID 10559776077), consignando que, embora a documentoscopia recomende, preferencialmente, a análise dos documentos originais, o exame em cópias é tecnicamente viável quando estas apresentam qualidade suficiente para a avaliação dos elementos morfológicos e grafocinéticos necessários à conclusão pericial. Esclareceu, ainda, que oportunamente requereu a apresentação dos documentos originais, o que não ocorreu, razão pela qual procedeu ao exame das reproduções existentes nos autos, ratificando integralmente as conclusões do laudo anteriormente apresentado. Ressalvou apenas que eventual conclusão acerca da integridade material dos documentos dependeria da análise das vias originais. Pois bem. Os esclarecimentos prestados pelo expert mostram-se suficientes para afastar as alegações de nulidade da prova pericial. O fato de o exame ter sido realizado sobre cópias dos documentos não conduz, por si só, à sua invalidade, sobretudo quando o próprio perito justificou tecnicamente a viabilidade do procedimento, esclareceu as limitações inerentes ao método empregado e consignou que a qualidade das reproduções permitiu a análise dos elementos gráficos indispensáveis à conclusão alcançada. Cumpre ressaltar, ainda, que o perito informou ter solicitado, em momento oportuno, a apresentação dos documentos originais, providência que não foi atendida, não sendo razoável imputar ao auxiliar do Juízo eventual limitação decorrente da ausência desses documentos. Assim, a impugnação apresentada pela parte autora atinge o mérito e a força probatória do laudo, circunstância que será apreciada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório dos autos, não havendo, por ora, fundamento para desconsiderar ou invalidar a perícia realizada. Defiro, ainda, o levantamento dos honorários periciais, nos termos requeridos pelo perito no ID 10559776077, diante da conclusão dos trabalhos. Ante o exposto: a) acolho os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, reputando suficientemente esclarecido o laudo pericial; b) indefiro o pedido de desconsideração da prova pericial formulado pela parte autora, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião da sentença; c) defiro o levantamento dos honorários periciais em favor do expert, no valor depositado nos autos, acrescido dos rendimentos legais, devendo a Secretaria do Juízo proceder às providências necessárias para a expedição do competente alvará de levantamento ou transferência para a conta bancária indicada no ID 10559776077. Após, conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Lagoa Santa, data da assinatura. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível–