Detalhe do processo

0023860-19.2015.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023860-19.2015.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DIVERTOYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, COTIPLAS IND E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, MUÑECAS PAOLA, S.L. ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP54416-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos autos de ação pelo rito comum que busca a nulidade de registro de desenho industrial de titularidade da própria apelante (DI 6905147-0). O pedido foi formulado pelas apeladas MUÑECAS PAOLA, S.L. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRICO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. Consta dos autos que o INPI deferiu o registro do referido desenho industrial, referente a configuração aplicada em boneca. Ouvido, o INPI opinou pela improcedência do pedido (ID 272253284, Págs. 161-171). O laudo pericial foi juntado a ID 272253513. A r. sentença julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que “não se mostra possível conceber que, à época do pedido de registro, realizado em 2009, o desenho industrial de uma boneca possa ser considerado como novidade não compreendida no estado da técnica, a ponto de merecer a proteção conferida pelo registro” (ID 272253545). A parte ré interpôs apelação visando à reforma da sentença, apresentando as seguintes alegações: a) preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022 do CPC; b) preliminarmente, conhecimento da causa diretamente em grau recursal, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do CPC; c) no mérito, o desenho industrial é registrável, pois satisfaz aos requisitos da novidade, originalidade e aplicação industrial, o que foi reconhecido pelo INPI e pelo laudo pericial resultante da perícia realizada no processo; d) no mérito, o processo administrativo do INPI foi regular; e e) no mérito, as decisões proferidas pela Justiça do Estado de São Paulo tratam de tema diverso a não influenciam a registrabilidade do desenho industrial. Ao final, requer a anulação da r. sentença, ou então sua reforma da r. sentença para que seja declarado válido o ato de concessão do desenho industrial DI 6905147-0 (ID 272253556). Intimadas, as apeladas MUÑECAS PAOLA, S.L. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRICO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. apresentaram contrarrazões. Em síntese, aduziram que: a) não há nulidade da sentença, pois os fundamentos da sentença são adequados; b) coisa julgada sobre a identidade dos produtos das partes autoras e da parte ré; c) vício no ato administrativo do INPI; d) identidade de configurações visuais dos objetos, percebidos como totalmente semelhantes; e) violação de direitos autorais das partes autoras, pois a parte ré teria produzido contrafações de seus produtos. Requer que seja negado provimento à apelação (ID 272253560). O INPI não recorreu da sentença no mérito, nem apresentou contrarrazões ou outra manifestação a respeito da apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre verificar: (i) se a r. sentença analisou adequadamente os argumentos das partes (art. 489, § 1º, inciso IV e art. 1.022 do CPC); (ii) se há vício no processo administrativo do INPI; (iii) se as decisões proferidas pela Justiça do Estado de São Paulo interferem no deslinde deste feito; (iv) se os direitos autorais das partes autoras (apeladas) afetam a registrabilidade do desenho industrial da parte ré (apelante); e (v) se o desenho industrial DI 6905147-0 é registrável (requisitos para o registro). Sobre a questão, a Lei nº 9.279/1996, em harmonia com a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da qual o Brasil é signatário, regula o Sistema de Propriedade Industrial, garantindo direitos e obrigações sobre a matéria. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.279/1996, a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; V - repressão à concorrência desleal; e VI - concessão de registro para jogos eletrônicos. Discute-se a possibilidade de anulação do ato administrativo que concedeu o registro de desenho industrial, por alegada ausência de novidade e/ou originalidade e/ou por estar compreendido no estado da técnica. O sistema brasileiro de proteção de patentes fundamenta-se na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), que estabelece: Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º. Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. A registro é o ato estatal que concede a exclusividade de uma marca ou desenho industrial a um titular. O titular tem assim direito temporário de impedir que terceiros explorem economicamente aquela marca ou desenho industrial, sem o seu assentimento. No caso do desenho industrial, após o vencimento do registro, a exploração do desenho industrial passa a ser livre. Nos termos do artigo 95 da LPI, é registrável o desenho industrial que que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ORIGINALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame Ação ajuizada para anular registro de desenho industrial DI 6502729-9, relativo a máquina para solda de termoplásticos por vibração, por ausência dos requisitos de originalidade e novidade, com cancelamento do registro no INPI. Sentença de procedência do pedido, reconhecendo a nulidade do registro. Apelação da ré visando à manutenção do registro. Recurso adesivo da autora buscando majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de desenho industrial em questão preenche os requisitos de originalidade e novidade previstos na Lei nº 9.279/1996; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir Prova pericial concluiu que o desenho industrial reproduz características já existentes no estado da técnica desde 2002, não apresentando configuração visual distintiva que lhe confira originalidade e novidade. Concordância do INPI com a conclusão pericial pela nulidade do registro. Argumento da recorrente sobre inaplicabilidade do estado da técnica a desenhos industriais afastado diante da previsão legal e jurisprudência consolidada. Honorários fixados em valor irrisório. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, para majorar o montante, observando proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00. Tese de julgamento: “1. O registro de desenho industrial que reproduz configuração já existente no estado da técnica não preenche os requisitos de originalidade e novidade previstos nos arts. 95 a 98 da Lei nº 9.279/1996, sendo nulo. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em valor irrisório, observando os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 2º, 95 a 100, 106, 108, 111, 125, 126, 129; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0001114-60.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 29.03.2022; TRF3, ApCiv 0008206-65.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 17.05.2019; STJ, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022504-67.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025). Pois bem. No caso em tela, as partes autoras (apeladas MUÑECAS PAOLA, S.L. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRICO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.) atuam no segmento de indústria de brinquedos e pleiteiam o reconhecimento de nulidade do registro de desenho industrial DI 6905147-0, o qual se refere a configuração aplicada em boneca, no caso, boneca de brinquedo destinada prioritariamente ao público infantil. A parte ré (apelante DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) atua no mesmo segmento e efetuou o pedido de registro em questão. A r. sentença julgou o pedido procedente para declarar referido registro nulo, sob o argumento de que não satisfaz os requisitos legais. Passo a analisar os argumentos da apelante. a) Nulidade da sentença por não abordar todos os argumentos da parte autora – art. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022 do CPC Dispõem os artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A apelante alega violação desses dispositivos, pois a r. sentença não teria enfrentado todos os argumentos da contestação. Houve oposição de embargos de declaração para provocar o i. juízo de primeira instância a analisar tais argumentos (ID 272253548), porém não foram providos (ID 272253554). Afasto a alegação de nulidade da r. sentença. Inicialmente, confirmo que as decisões judiciais devem ser adequadamente fundamentadas, ante o exposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como no disposto nos artigos 489 e 1.022 do CPC. Porém não há necessidade de analisar todos os argumentos da parte vencida, se nenhum deles é apto a alterar o resultado da decisão. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. 2. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão e inovação recursal quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos de declaração; (II) saber se a extinção da execução abrangeu valores controversos, configurando violação aos arts. 924, II, e 1.000 do CPC; e (III) saber se a intimação da sentença extintiva foi nula por não observar pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 6. A extinção da execução foi declarada com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 7. A alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva foi considerada inovação recursal, além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC. 8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS E PATENTE DE INVENÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, deixando de conhecer das demais matérias em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A demanda de origem versa sobre infração a patente de invenção e a desenhos industriais (perfis CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG 205 e CG 211), tendo o Tribunal de origem reconhecido violação a direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e demais elementos técnicos constantes dos autos. 3. A agravante sustenta: (i) necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante de ação de nulidade de patente ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; e (iii) má aplicação dos arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI, ao reconhecer a validade dos desenhos industriais e a atividade inventiva da patente fundada em mera mudança construtiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional ou por deficiência de fundamentação, em razão de alegada ausência de enfrentamento de argumentos centrais relativos ao laudo pericial e à validade dos títulos de propriedade industrial; e (ii) saber se há prejudicialidade externa, apta a impor a suspensão da ação de infração, em virtude de ação de nulidade de patente em trâmite na Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. Corrige-se, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, erro material no dispositivo da decisão agravada, para constar que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, teve o provimento negado. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à validade dos registros de desenho industrial e da patente de invenção, à qualificação do perito e às conclusões extraídas do laudo pericial e de outros pareceres técnicos. 7. A ausência de menção expressa a todos os argumentos aduzidos pela parte não implica nulidade do acórdão quando a decisão apresenta fundamentação apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada, nos termos da interpretação consolidada desta Corte ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à infração dos direitos de propriedade intelectual da recorrida está calcada em laudos e pareceres técnicos constantes dos autos; assim, a pretensão de revisar a validade dos desenhos industriais e da patente (arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Quanto à prejudicialidade externa, a orientação desta Corte reconhece que a pendência de ação de nulidade de patente, em processo distinto, pode justificar a suspensão da ação de infração, ante a relação de subordinação lógica entre as demandas. Todavia, no caso concreto, o próprio acórdão recorrido ressalta que a demanda também se funda em desenhos industriais cuja validade não é questionada na ação de nulidade. 10. Da moldura fática extraída do acórdão recorrido não é possível deduzir que o objeto de proteção dos desenhos industriais não se refere aos mesmos produtos sobre os quais recai o objeto de proteção das patentes em discussão na ação de nulidade, de modo que a verificação da prejudicialidade externa demandaria análise de elementos fáticos não constantes do acórdão recorrido, o que é proscrito em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 11. O agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.503/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026 –grifamos). No caso concreto, a r. sentença acolheu um argumento prejudicial a todos os demais, ou seja, considerou que o desenho industrial não era registrável, pois “não se mostra possível conceber que, à época do pedido de registro, realizado em 2009, o desenho industrial de uma boneca possa ser considerado como novidade não compreendida no estado da técnica, a ponto de merecer a proteção conferida pelo registro” (ID 272253545). Nenhum outro argumento apresentado pela parte ré (apelante) modificaria o resultado do julgamento, pois todos eles são baseados na ideia de que é possível registrar um desenho industrial referente a uma boneca de brinquedo. Portanto a r. sentença está suficientemente fundamentada, considerando o caráter fulminante do argumento central do julgamento. Resta apenas analisar os argumentos de mérito do julgamento, o que não afeta a validade da r. sentença. Assim sendo, não assiste razão à apelante. Por outro lado, aplico o artigo 1.013 do CPC para reconhecer que a apelação devolveu ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Tendo em vista que a apelante opôs embargos de declaração à r. sentença, apresentando os argumentos que entendeu não terem sido analisados, não há supressão de instância (ID 272253548 e ID 272253554). b) Vício no processo administrativo do INPI Afasto o argumento das apeladas MUÑECAS PAOLA, S.L. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRICO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. de que o processo administrativo do INPI seria viciado. Inicialmente, deve-se considerar que para os desenhos industriais, a lei não exige que o INPI analise previamente os requisitos de novidade e originalidade do desenho. Os registros devem ser concedidos independentemente dessa análise, desde que os demais aspectos formais do requerimento tenham sido satisfeitos. Assim dispõe o artigo 106 da LPI: Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. No caso concreto, o INPI analisou o mérito do registro impugnado ainda na seara administrativa, pois houve processo administrativo de nulidade do registro. Após analisar o mérito da questão, o INPI tomou uma decisão baseada em argumentos técnicos, concluindo pela manutenção do registro. A fundamentação de sua posição foi apresentada nos autos, a fim de subsidiar suas manifestações processuais (ID 272253284, Págs. 161-171). Assim sendo, não há vício no processo administrativo do INPI. Os argumentos das partes autoras (apeladas) referem-se ao mérito da decisão administrativa. O fato de o INPI reconhecer a presença dos requisitos para o registro do desenho industrial não vicia o processo administrativo. Já a validade ou nulidade do registro refere-se a uma questão de aplicação da Lei nº 9.279/96. c) Coisa julgada referente às decisões proferidas pela Justiça do Estado de São Paulo e se os direitos autorais das partes autoras (apeladas) afetam a registrabilidade do desenho industrial da parte ré (apelante) As partes autoras (apeladas) invocaram as decisões proferidas por outros juízos para atestar a identidade dos produtos das partes autoras e da parte ré, a identidade de configurações visuais dos objetos, percebidos como totalmente semelhantes e a violação de direitos autorais das partes autoras, pois a parte ré teria produzido contrafações de seus produtos. A parte ré (apelante) argumentou que o objeto daquele processo não interfere na validade do registro de desenho industrial DI 6905147-0. Assiste razão à parte ré. Inicialmente, constato que as partes autoras, desde a petição inicial, bem como na manifestação sobre o laudo pericial e nas contrarrazões à apelação, tentam induzir uma confusão entre direitos autorais e direitos da propriedade industrial. Afasto a alegação das partes autoras (apeladas) de que direitos autorais podem se confundir com direitos da propriedade industrial e assim provocar a nulidade do registro de desenho industrial. O “estado da técnica” de que trata o art. 96, § 1º, da LPI, não é a mesma coisa que “violação de direito autoral”. A Lei nº 9.610/98 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos (artigo 1º da LDA), sendo certo que sua proteção não depende de registro (artigo 18 da LDA). O rol de direitos autorais não é taxativo, porém é possível descrever o direito autoral como um direito decorrente de uma expressão criativa que expressa uma ideia ou valor, mas não a ideia ou valor em si. O que é protegido é o produto de um ato ou atividade que manifestou a ideia ou valor. O autor exterioriza um conteúdo subjetivo, de natureza intelectual. Isso independe de aplicação industrial, e lhe é inerente a realização de trabalho intelectual. É o que a lei denomina “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Sobre o que as partes alegaram, importam o disposto nos artigos 7º, VIII e 8º, I e VII da LDA: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; (...) Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; (...) VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. O desenho industrial é um direito diverso, previsto na Lei nº 9.279/96, que trata da propriedade industrial. Ele é definido pelo artigo 95 da referida LPI: Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Ambos são direitos da propriedade intelectual, porém são espécies diversas que possuem sua própria ratio, requisitos legais e disciplina jurídica. A primeira ponderação que deve ser realizada é a de que o desenho industrial, direito previsto na Lei nº 9.279/96, somente pode ser titularizado após registro validamente concedido pelo INPI (artigo 109 da LPI). Logo, trata-se de um direito que só é adquirido após ser formalmente apresentado a um órgão público. Se não houver registro perante o INPI, o desenho industrial não é oponível a terceiros. Se diferentes agentes adotarem um mesmo desenho industrial, porém nenhum efetuar o pedido de registro antes que os demais comercializem seus produtos sob aquele desenho, conclui-se que o desenho está coberto pelo estado da técnica e não é mais registrável. Da mesma forma, nenhum dos agentes pode impedir os demais de utilizar aquele desenho industrial que já está coberto pelo estado da técnica, ainda que seja possível deduzir quem foi o primeiro a adotar o desenho industrial. As premissas acima demonstram que tanto a finalidade como a racionalidade do desenho industrial são diversas das do direito autoral. A proteção legal dos direitos autorais visa proteger essas “manifestações do espírito”, as expressões subjetivas da humanidade. No campo dos direitos autorais, o primeiro autor que publicou a obra já adquire o direito à sua exploração, podendo excluir quaisquer outros agentes independentemente de qualquer registro. Não existe “estado da técnica”: ou a obra é protegida por direito autoral, ou a obra violou o direito autoral alheio, ou o ato ou atividade em questão não é protegido por direito autoral nem em tese, seja por ter caído em domínio público, seja por impedimento em sua concepção como obra criativa. Essa distinção foi devidamente esclarecida no julgado do E. TRF da 2ª Região mencionado pela parte ré (apelante). Na apelação cível nº 2007.51.01.805005-4, aquele C. tribunal esclareceu que no direito autoral se protege uma manifestação artística (expressões subjetivas), ao passo que desenhos e modelos industriais destinam-se a ser reproduzidos e postos no comércio, sendo então a proteção da propriedade industrial destinada a estabelecer um privilégio de fabricação e venda. Nesse ponto, citou a obra de João Gama Cerqueira (Tratado da Propriedade Industrial – 2ª Ed., Revista dos Tribunais, Págs. 651, 653 e 654), e declarou que as feições das bonecas não configuram obra de arte, pois idealizados e destinados à reprodução em grande escala e colocação no comércio (exploração industrial). Ao final, julgou improcedente o pedido de nulidade dos desenhos industriais analisados naquele feito (ID 272253284, Págs. 227-242). Assim, a jurisprudência tem delimitado o campo dos direitos autorais e da propriedade industrial (desenho industrial), de forma que um não interfere no outro. Mais especificamente, a finalidade de aplicação industrial e comercial do desenho industrial o torna sua proteção legal especial em relação ao regime do direito autoral, sendo certo que o desenho industrial do produto é tutelado pela Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial), e não pela Lei nº 9.610/98 (direito autoral). Essa é a orientação do E. STJ. Mais ainda, não é uma orientação definida em caso diverso, eventualmente semelhante ao caso dos autos. Trata-se exatamente da orientação definida pelo E. STJ para resolver um dos litígios das partes (DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.), mais especificamente no processo nº 0001450-23.2011.8.26.0315, o outro litígio entre as partes mencionado nestes autos, cujo acórdão proferido pelo C. TJ/SP foi juntado a ID 272253565. Daquele julgado foi interposto o REsp n. 2.042.712/SP, cujo acórdão foi assim ementado: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO ESTÉTICA DE BONECA. DESENHO INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADA. INDISPENSABILIDADE DE REGISTRO. SISTEMA ATRIBUTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de utilização lícita pela recorrente de partes de bonecas (cabeça de uma e corpo de outra) fabricadas com anterioridade pela recorrida para fabricação industrial de produto concorrente, sem autorização desta última, bem como se a ausência de registro perante o INPI autoriza a incidência da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) para vedar sua reprodução parcial. 2. A propriedade intelectual abarca, além dos direitos autorais, os direitos de propriedade industrial e outras formas de propriedade intelectual. Nesse microssistema, a proteção específica assegurada para proteger interesses utilitários, voltados para o comércio e a indústria, é objeto de tutela pelos institutos da Lei 9.279/98, afastando a incidência da Lei 9.610/96, cujo escopo principal é a proteção da atuação intelectual exteriorizada para satisfação de interesses estéticos. 3. Mesmo no sistema internacional de proteção à propriedade intelectual, a proteção genérica de direitos de exclusividade com fundamento nos direitos de autor somente pode ser utilizada para obras utilitárias de forma subsidiária, ou seja, quando inexistente nos sistemas jurídicos nacionais proteção específica. 4. O desenho industrial é instituto jurídico de propriedade industrial por meio do qual se protegem inovações na forma plástica ornamental reproduzível em escala industrial, por determinado prazo legal, após o qual é incorporado ao estado da arte e pode ser licitamente explorado por concorrentes. 5. Diferentemente das obras do espírito de cunho estritamente estético, a proteção dos direitos do autor de desenho industrial depende do prévio requerimento de registro perante o INPI, momento a partir do qual se inicia o prazo legal de proteção para sua temporária exploração exclusiva. 6. Após o prazo de proteção legal do desenho industrial registrado, a inovação passa a integrar o estado da arte, sendo facultada sua apropriação por quaisquer fabricantes, independentemente de autorização. 7. A divulgação da novidade estética do desenho industrial sem registro resulta em imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização. 8. No caso dos autos, o direito de exploração exclusiva em disputa recai sobre partes do corpo de bonecas, cuja atividade intelectual da recorrida teria promovido inserções estéticas a lhe conferirem distintividade em relação a bens semelhantes em fabricação e comercialização, consistindo verdadeiro desenho industrial não registrado. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.042.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 3/9/2024, grifamos). As considerações acima estabelecem a seguinte posição: direito autoral e propriedade industrial não se confundem, sendo o direito referente ao desenho industrial tutelado de forma especial em relação ao direito autoral. No caso concreto, a parte ré utilizou para a concepção do desenho industrial DI 6905147-0 esculturas que serviram de modelo para os moldes da boneca, atribuídas a autor específico (artista escultor) e devidamente remunerado conforme contrato firmado entre as partes (ID 272253285, Págs. 03-23 (fotos da criação e modelagem do produto e recibo de pagamento da criação pelo escultor). O autor em questão criou um modelo original e não copiou o produto das partes autoras, ou seja, ele criou sozinho uma nova boneca, sem “copiar e colar” o molde da boneca alheia. No campo dos direitos autorais, não existe nenhuma infração a direito alheio se um escultor criar sua própria escultura de um corpo humano (art. 7º, VIII da LDA), desde que não reproduza obra alheia como se fosse própria ou viole algum outro direito autoral no processo (por exemplo, reproduzir um personagem de outro autor). No caso concreto, o desenho industrial não se refere a um personagem, nem foi criado a partir da reprodução de escultura alheia. Com relação ao argumento de que outro juízo julgou procedente o pedido formulado pelas partes autoras contra a parte ré, para proibi-la de comercializar o produto denominado “Miudinhas”, sob a premissa de que seria idêntico aos produtos das partes autoras (“Los peques de Paola”), constata-se que a nulidade do registro do desenho industrial não é objeto daquele processo. Assim sendo, a referida razão de decidir não faz coisa julgada e não afeta o presente julgamento. Além disso, após análise dos documentos daqueles autos apresentados neste processo como prova emprestada, constata-se que o desenho industrial DI 6905147-0 sequer corresponde ao que de fato teria sido imitado pela parte ré, considerando-se o parecer do i. perito judicial daqueles autos. O que se verifica do laudo pericial elaborado nos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315 é que o perito efetivamente constatou que o desenho em si das bonecas possuía distinções (percentual de colidência inferior a 50%), porém a parte ré (apelante) imitou o trade dress (conjunto-imagem que estabelece identidade visual e marcária) do produto em seu conjunto. Daí se conclui que haveria prática de concorrência desleal, por imitação de produtos considerando o conjunto de sua identidade visual, e assim criando-se o risco de confusão do consumidor. Após esse laudo inicial, as partes autoras solicitaram a complementação do laudo, e para isso apresentaram novas bonecas de cada parte, da linha natalina. Após analisar essas novas bonecas, o i. perito afirmou que essas bonecas eram os mesmos produtos analisados no laudo anterior, porém com alteração dos acessórios (roupas natalinas) e reiterou sua conclusão anterior sobre a identidade de trade dress. Essas conclusões são deduzidas dos documentos apresentados pelas partes. As partes autoras juntaram somente o laudo com esclarecimentos complementares, destinados a comparar o modelo natalino das bonecas (ID 272253284, Págs. 75-83). A parte ré juntou trecho do laudo pericial inicial daqueles autos, no qual consta claramente que a conclusão do i. perito judicial foi baseada na análise do conjunto dos produtos como um todo, e não somente no desenho das bonecas. Nesse texto ele afirma que a coleção “Miudinhas” não é cópia literal da “Coleção Mini-Pedacinho”, e consequentemente não se pode alegar que os moldes das bonecas da Autora foram indiscriminadamente utilizados pela Ré. Por isso, efetuou a análise em duas fases, passando então a analisar os elementos configuradores do trade dress de cada produto (ID 272253285, Págs. 35-36). Após, a parte autora juntou o laudo pericial inicial completo a ID 272253285, Págs. 90-180. Analisando o laudo por completo, verifica-se que a conclusão da perícia técnica daquele processo é baseada principalmente na forma como os produtos são apresentados, e não na suposta coincidência de desenho industrial das bonecas. Transcrevo os trechos relevantes (ID 272253285, Págs. 155-159): Conclui-se que o i. perito judicial daqueles autos não analisou a validade do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca”, em si, porque isso não era objeto daquele processo. Competia-lhe comparar os produtos comercializados pelas partes, considerando todos os elementos distintivos, inclusive aqueles alheios ao desenho industrial registrado, pois não incorporados na descrição do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca”. Foi esse conjunto de elementos, compostos pela disposição das bonecas, composição dos acessórios, organização dos elementos individuais, utilização de cores e apresentação do produto acabado na embalagem que foi considerado como trade dress (conjunto-imagem do produto) e dessa análise resultou na conclusão pela imitação dos conjuntos como um todo (ID 272253284, Págs. 75-83 e ID 272253285, Págs. 35-36). No caso concreto deste processo, o que está sob julgamento é o desenho industrial registrado perante o INPI, e não os diversos modelos de bonecas posteriormente produzidos pelas partes e a forma como foram apresentados ao público como produtos comerciais. Por isso, constata-se do laudo pericial produzido nestes autos que as imagens analisadas são aquelas constantes do registro do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca” (ID 272253512, Págs. 12-13). As partes autoras alegam que as imagens utilizadas na perícia judicial destes autos não são as que efetivamente foram apuradas na perícia judicial realizada nos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315. Afasto essa alegação. As imagens avaliadas na perícia técnica destes autos efetivamente correspondem às imagens constantes do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca” (ID 272253512, Págs. 12-13), o que se verifica da análise dos documentos referentes ao processo do INPI (ID 272253285, Págs. 17-32), notadamente quando se observa a descrição da posição da boneca nas fotografias, conforme o documento do desenho industrial (ID 272253285, Págs. 26-27), as fotografias em si apresentadas no processo administrativo (ID 272253285, Págs. 17-22), na reprodução da primeira fotografia no parecer elaborado pelo setor técnico do INPI (ID 272253285, Pág. 32) e no extrato do registro de desenho industrial DI 6905147-0 no sítio eletrônico do INPI, apresentado pelas partes autoras (ID 272253284, Pág. 139). Assim sendo, não há erro por parte do perito judicial destes autos, e a decisão da i. Justiça do Estado de São Paulo pela procedência do pedido na ação nos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315 é baseada em provas que tratam de práticas comerciais alheias ao registro do desenho industrial, notadamente na apresentação do produto como um todo, caracterizado por um conjunto de bonecas organizado de forma semelhante e de apresentação comercial semelhante, o que teria configurado concorrência desleal por imitação de trade dress (conjunto-imagem do produto). Contudo isso não é o mesmo que analisar a validade do registro do desenho industrial, cujos requisitos são diversos, e naturalmente não faz coisa julgada a respeito da validade ou nulidade do ato administrativo do INPI, que sequer foi parte daquele processo. Enfim, afasto a alegação das partes autoras (apeladas) de coisa julgada, bem como afasto a alegação de o que alegam ser objeto de seu direito autoral impediria a registrabilidade do desenho industrial. d) Registrabilidade do desenho industrial DI 6905147-0 (requisitos para o registro) A r. sentença recorrida julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que “não se mostra possível conceber que, à época do pedido de registro, realizado em 2009, o desenho industrial de uma boneca possa ser considerado como novidade não compreendida no estado da técnica, a ponto de merecer a proteção conferida pelo registro” (ID 272253545). A apelante argumentou que o desenho industrial registrado não se refere simplesmente a “uma boneca”, porém trata-se de “configuração aplicada a boneca” com singulares especificidades. Essa é a descrição no certificado de registro, tendo a referida configuração respeitado os requisitos da novidade, originalidade e aplicação industrial. Assiste razão à apelante. Esclareço inicialmente que o pedido de registro de desenho industrial não equivale ao registro “da ideia de boneca”, que evidentemente não poderia ser registrada como desenho industrial. O desenho industrial corresponde a uma forma plástica ornamental ou um conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto. Assim, não é a categoria das bonecas que é registrada como desenho industrial. Somente é possível registrar o desenho industrial referente a uma configuração específica daquele produto. Por isso a descrição no certificado é “configuração aplicada em boneca”, o objeto do desenho industrial é uma configuração específica de boneca, que não interfere com as demais configurações possíveis, e a exclusividade concedida pela lei é para aquela configuração específica, e somente ela. Além disso, para que essa “configuração aplicada a boneca” seja um desenho industrial registrável, faz-se necessário que ela atenda aos requisitos da novidade, da originalidade e da aplicação industrial. Disso se deduz que a lei não impede peremptoriamente a possibilidade de registro de desenho industrial referente a um produto comum, como uma boneca, uma mesa, uma cadeira ou um sofá, porém o desenho industrial não é a ideia do objeto em si, mas de uma configuração específica daquele produto, que só pode ser registrada se atender a diversos requisitos legais. O resultado da concessão do registro é a exclusividade de exploração industrial daquela configuração específica, sem interferência em produtos que não reproduzam especificamente aquela configuração de desenho industrial. A análise da novidade e da originalidade envolve a comparação com outros objetos preexistentes no mercado ou cujo desenho industrial foi registrado anteriormente. Além disso, não é registrável como desenho industrial a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais (art. 100, inciso II da LPI). Enfim, ao efetuar a análise administrativa, o INPI concluiu que o objeto atendeu aos requisitos da novidade e originalidade. Para isso comparou com outros objetos de conhecimento do órgão técnico (ID 272253285, Págs. 28-32). Naturalmente, o setor técnico do INPI não é dotado do dom da onisciência, por isso seus atos podem ser contestados em ação judicial, caso haja prova de que o desenho industrial já estava compreendido no estado da técnica. Tratando-se de questão probatória, é ônus da parte demonstrar que aquela configuração específica do objeto (no caso, boneca) já era disponível no mercado antes do depósito do registro. Se a parte interessada não demonstra isso, a princípio o registro deve ser mantido. No caso concreto, as partes autoras apresentaram seus próprios produtos, bem como o produto estrangeiro do qual obteve licença (“Los peques de Paola”), como paradigmas do estado da técnica. Assim, a prova pericial concentrou-se na comparação entre os produtos das partes autoras e ré, por iniciativa das próprias partes. Não houve análise de produtos comercializados por outras empresas, nem no mercado nacional, nem no estrangeiro (exceto a linha “Los peques de Paola”), bem como não houve análise de outros desenhos industriais previamente registrados, nem no Brasil, nem no exterior. Isso ocorreu por força da própria argumentação das partes, que sempre concentraram a instrução probatória na análise comparativa de seus próprios produtos. Passo a analisar as provas dos autos. As partes autoras alegaram que o registro DI 6905147-0 seria nulo por não atender aos critérios da LPI. O registro de desenho industrial DI 6905147-0 foi depositado em 14.12.2009. Houve processo administrativo de nulidade, julgado improcedente em 20.05.2014 (ID 272253284, Pág. 139). A descrição do desenho industrial foi assim realizada (ID 272253285, Págs. 26-27): Junto com essa descrição, foram apresentadas as seguintes fotografias, constantes de ID 272253285, Págs. 17-22 e reproduzidas no laudo pericial de ID 272253513, Págs. 12-13: A primeira fotografia é a mesma constante do parecer técnico do INPI (ID 272253285, Pág. 32) e também consta do extrato do desenho industrial DI 6905147-0 no sítio eletrônico do INPI (ID 272253284, Pág. 139): A parte ré apresentou ainda fotografias datadas de 09.10.2009 (ou 10.09.2009, se a máquina fotográfica foi configurada para o sistema de datas norte-americano), demonstrando a produção de exemplar da boneca constante do desenho industrial DI 6905147-0 (ID 272253285, Págs. 04-16). Inicialmente, deve-se considerar que para os desenhos industriais, a lei não exige que o INPI analise previamente os requisitos de novidade e originalidade do desenho. Os registros devem ser concedidos independentemente dessa análise, desde que os demais aspectos formais do requerimento tenham sido satisfeitos. Assim dispõe o artigo 106 da LPI: Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. No caso concreto, o INPI analisou o mérito do registro impugnado ainda na seara administrativa, pois houve processo administrativo de nulidade do registro. Após analisar o mérito da questão, o INPI tomou uma decisão baseada em argumentos técnicos, concluindo pela manutenção do registro. A fundamentação de sua posição foi apresentada nos autos, a fim de subsidiar suas manifestações processuais (ID 272253284, Págs. 161-171). O INPI considerou os requisitos legais da novidade, originalidade e aplicação industrial satisfeitos. Transcrevo a seguir as conclusões do setor técnico da autarquia federal (ID 272253285, Págs. 31-32): Verifica-se que as opiniões apresentadas pelo INPI foram fundamentadas em análise técnica. Foram analisados modelos de bonecas anteriores, concluindo-se pela distintividade do conjunto apresentado no registro de desenho industrial DI 6905147-0. O i. perito judicial nomeado comparou o desenho industrial DI 6905147-0 com os produtos apresentados pelas partes autoras para paradigma de estado da técnica. Após comparar o desenho industrial DI 6905147-0 com os produtos que as partes autoras já haviam comercializado antes do depósito do registro em 14.12.2009, concluiu que o desenho registrado apresenta elementos distintivos suficientes para satisfazer aos requisitos da novidade e originalidade, não compondo o estado da técnica. Transcrevemos a seguir os trechos relevantes do laudo pericial (ID 272253513, Págs. 18-31): (...) (...) Assim, tanto o laudo apresentado a ID 272253513, como a manifestação técnica do INPI, são categóricos ao afirmar que o referido desenho industrial apresenta novidade e originalidade, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Ressalto que o órgão julgador não é adstrito ao laudo pericial, nem à opinião técnica do INPI. Feita essa ressalva, verifico que no caso concreto o objeto do desenho industrial DI 6905147-0 atende aos requisitos legais para a registrabilidade do desenho industrial. É possível comparar as fotografias e perceber as diferenças por meio das imagens registradas no laudo pericial (ID 272253513, Págs. 18-26). Os produtos são suficientemente distintos. As partes autoras (apeladas) alegaram que as fotografias associadas ao desenho industrial DI 6905147-0 não correspondem ao produto comercializado pela parte ré DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Afasto essa alegação. O objeto do presente processo é a análise da validade do registro de desenho industrial DI 6905147-0. Conforme exposto acima, as fotografias apresentadas no laudo pericial a ID 272253513, Págs. 12-13 correspondem às ilustrações correspondentes ao desenho industrial DI 6905147-0, conforme se infere dos documentos provenientes do INPI (ID 272253285, Pág. 32 e ID 272253284, Pág. 139). Isso é confirmado pelas fotografias datadas de 09.10.2009 (ou 10.09.2009, se a máquina fotográfica foi configurada para o sistema de datas norte-americano), demonstrando a produção de exemplar da boneca constante do desenho industrial DI 6905147-0 (ID 272253285, Págs. 04-16). Se a parte ré eventualmente criou e comercializou outro modelo de boneca, diverso do desenho industrial DI 6905147-0, isso é irrelevante para o caso concreto. O objeto do processo é a validade do registro do desenho industrial DI 6905147-0. Não é objeto da causa a análise de eventual comercialização de produtos diversos, por quaisquer das partes. Ou seja, para avaliar a validade do registro de desenho industrial DI 6905147-0, não importa para o julgamento se dentre os produtos comercializados pela parte ré constou produto de “configuração aplicada a boneca” diversa daquele registro. Da mesma forma, afasto a alegação das partes autoras de que teriam sido imitadas pela parte ré. Para tanto, apresentaram as seguintes ilustrações (ID 272253560): As fotografias em questão não importam para a análise da validade do desenho industrial DI 6905147-0, eis que seus diversos aspectos não são descritos no documento do desenho industrial, tampouco são refletidos nas ilustrações da boneca do constante do desenho industrial DI 6905147-0. Conforme já esclarecido acima, o i. perito judicial dos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315 não analisou o desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca”, em si, porque isso não era objeto daquele processo. Competia-lhe comparar os produtos comercializados pelas partes, considerando todos os elementos distintivos, inclusive aqueles alheios ao desenho industrial, pois não incorporados na descrição do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca”. Foi esse conjunto de elementos, compostos pela disposição das bonecas, composição dos acessórios, organização dos elementos individuais, utilização de cores e apresentação do produto acabado na embalagem que foi considerado como trade dress (conjunto-imagem do produto) e dessa análise resultou na conclusão pela imitação dos conjuntos como um todo (ID 272253284, Págs. 75-83 e ID 272253285, Págs. 35-36). Os que as partes autoras desejam é reproduzir a discussão dos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315, já julgados, cujo objeto é diverso da análise dos requisitos da registrabilidade do referido desenho industrial. Observo ainda que o E. STJ reformou o acórdão proferido pelo C. TJ/SP no outro processo existente entre as mesmas partes (nº 0001450-23.2011.8.26.0315), definindo que não há conflito entre direito autoral e direito da propriedade industrial referente ao registro de desenho industrial, sendo o direito autoral subsidiário e o direito da propriedade industrial específico no que toca ao desenho dos produtos industriais (REsp n. 2.042.712/SP). Reproduzo novamente a ementa do referido julgado: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO ESTÉTICA DE BONECA. DESENHO INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADA. INDISPENSABILIDADE DE REGISTRO. SISTEMA ATRIBUTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de utilização lícita pela recorrente de partes de bonecas (cabeça de uma e corpo de outra) fabricadas com anterioridade pela recorrida para fabricação industrial de produto concorrente, sem autorização desta última, bem como se a ausência de registro perante o INPI autoriza a incidência da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) para vedar sua reprodução parcial. 2. A propriedade intelectual abarca, além dos direitos autorais, os direitos de propriedade industrial e outras formas de propriedade intelectual. Nesse microssistema, a proteção específica assegurada para proteger interesses utilitários, voltados para o comércio e a indústria, é objeto de tutela pelos institutos da Lei 9.279/98, afastando a incidência da Lei 9.610/96, cujo escopo principal é a proteção da atuação intelectual exteriorizada para satisfação de interesses estéticos. 3. Mesmo no sistema internacional de proteção à propriedade intelectual, a proteção genérica de direitos de exclusividade com fundamento nos direitos de autor somente pode ser utilizada para obras utilitárias de forma subsidiária, ou seja, quando inexistente nos sistemas jurídicos nacionais proteção específica. 4. O desenho industrial é instituto jurídico de propriedade industrial por meio do qual se protegem inovações na forma plástica ornamental reproduzível em escala industrial, por determinado prazo legal, após o qual é incorporado ao estado da arte e pode ser licitamente explorado por concorrentes. 5. Diferentemente das obras do espírito de cunho estritamente estético, a proteção dos direitos do autor de desenho industrial depende do prévio requerimento de registro perante o INPI, momento a partir do qual se inicia o prazo legal de proteção para sua temporária exploração exclusiva. 6. Após o prazo de proteção legal do desenho industrial registrado, a inovação passa a integrar o estado da arte, sendo facultada sua apropriação por quaisquer fabricantes, independentemente de autorização. 7. A divulgação da novidade estética do desenho industrial sem registro resulta em imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização. 8. No caso dos autos, o direito de exploração exclusiva em disputa recai sobre partes do corpo de bonecas, cuja atividade intelectual da recorrida teria promovido inserções estéticas a lhe conferirem distintividade em relação a bens semelhantes em fabricação e comercialização, consistindo verdadeiro desenho industrial não registrado. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.042.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 3/9/2024, grifamos). Com relação ao argumento de que o objeto do desenho industrial não seria original e reproduziria elementos conhecidos, verifica-se que não é o caso. Conforme estipula o 97 da LPI, o desenho industrial é original se dele resultar uma configuração visual distintiva, em relação aos objetos anteriores. E o resultado visual original pode decorrer da combinação de elementos conhecidos. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. O INPI avaliou a composição visual do objeto como um todo, admitindo a combinação de elementos conhecidos, para reconhecer o caráter inovador e original dos desenhos registrados, em relação a outros objetos anteriores (ID 272253285, Págs. 28-32). Essa conclusão foi confirmada pelo laudo pericial produzido nos presentes autos (ID 272253513). Para caracterizar a composição visual nova, não é necessário que o objeto seja totalmente distinto dos anteriores ou que incorpore elementos jamais utilizados em objetos anteriores. Portanto não há nulidade na concessão do registro. Considerando todo o exposto, conclui-se que ao tempo do respectivo depósito (14.12.2009), o desenho DI 6905147-0 é registrável e o respectivo ato de concessão do registro é válido. Portanto a r. sentença deve ser reformada, para julgar improcedente os pedidos constantes da petição inicial, conforme a fundamentação. Ante a sucumbência das partes autoras, reverto a condenação dos ônus da sucumbência, devendo as partes autoras arcar com as custas e honorários em favor dos patronos da parte ré DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e do INPI. Assim, reverto os ônus da sucumbência fixados na r. sentença. Deixo de majorar os honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o suficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para rejeitar a preliminar de nulidade da r. sentença recorrida, e no mérito, julgar improcedente o pedido das partes autoras, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COTIPLAS IND E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA

OAB: 54416/SP

ADELMO DA SILVA EMERENCIANO

OAB: 91916/SP

MARIO CELSO DA SILVA BRAGA

OAB: 121000/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023860-19.2015.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DIVERTOYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, COTIPLAS IND E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, MUÑECAS PAOLA, S.L. ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP54416-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos autos de ação pelo rito comum que busca a nulidade de registro de desenho industrial de titularidade da própria apelante (DI 6905147-0). O pedido foi formulado pelas apeladas MUÑECAS PAOLA, S.L. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRICO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. Consta dos autos que o INPI deferiu o registro do referido desenho industrial, referente a configuração aplicada em boneca. Ouvido, o INPI opinou pela improcedência do pedido (ID 272253284, Págs. 161-171). O laudo pericial foi juntado a ID 272253513. A r. sentença julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que “não se mostra possível conceber que, à época do pedido de registro, realizado em 2009, o desenho industrial de uma boneca possa ser considerado como novidade não compreendida no estado da técnica, a ponto de merecer a proteção conferida pelo registro” (ID 272253545). A parte ré interpôs apelação visando à reforma da sentença, apresentando as seguintes alegações: a) preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022 do CPC; b) preliminarmente, conhecimento da causa diretamente em grau recursal, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do CPC; c) no mérito, o desenho industrial é registrável, pois satisfaz aos requisitos da novidade, originalidade e aplicação industrial, o que foi reconhecido pelo INPI e pelo laudo pericial resultante da perícia realizada no processo; d) no mérito, o processo administrativo do INPI foi regular; e e) no mérito, as decisões proferidas pela Justiça do Estado de São Paulo tratam de tema diverso a não influenciam a registrabilidade do desenho industrial. Ao final, requer a anulação da r. sentença, ou então sua reforma da r. sentença para que seja declarado válido o ato de concessão do desenho industrial DI 6905147-0 (ID 272253556). Intimadas, as apeladas MUÑECAS PAOLA, S.L. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRICO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. apresentaram contrarrazões. Em síntese, aduziram que: a) não há nulidade da sentença, pois os fundamentos da sentença são adequados; b) coisa julgada sobre a identidade dos produtos das partes autoras e da parte ré; c) vício no ato administrativo do INPI; d) identidade de configurações visuais dos objetos, percebidos como totalmente semelhantes; e) violação de direitos autorais das partes autoras, pois a parte ré teria produzido contrafações de seus produtos. Requer que seja negado provimento à apelação (ID 272253560). O INPI não recorreu da sentença no mérito, nem apresentou contrarrazões ou outra manifestação a respeito da apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre verificar: (i) se a r. sentença analisou adequadamente os argumentos das partes (art. 489, § 1º, inciso IV e art. 1.022 do CPC); (ii) se há vício no processo administrativo do INPI; (iii) se as decisões proferidas pela Justiça do Estado de São Paulo interferem no deslinde deste feito; (iv) se os direitos autorais das partes autoras (apeladas) afetam a registrabilidade do desenho industrial da parte ré (apelante); e (v) se o desenho industrial DI 6905147-0 é registrável (requisitos para o registro). Sobre a questão, a Lei nº 9.279/1996, em harmonia com a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da qual o Brasil é signatário, regula o Sistema de Propriedade Industrial, garantindo direitos e obrigações sobre a matéria. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.279/1996, a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; V - repressão à concorrência desleal; e VI - concessão de registro para jogos eletrônicos. Discute-se a possibilidade de anulação do ato administrativo que concedeu o registro de desenho industrial, por alegada ausência de novidade e/ou originalidade e/ou por estar compreendido no estado da técnica. O sistema brasileiro de proteção de patentes fundamenta-se na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), que estabelece: Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º. Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. A registro é o ato estatal que concede a exclusividade de uma marca ou desenho industrial a um titular. O titular tem assim direito temporário de impedir que terceiros explorem economicamente aquela marca ou desenho industrial, sem o seu assentimento. No caso do desenho industrial, após o vencimento do registro, a exploração do desenho industrial passa a ser livre. Nos termos do artigo 95 da LPI, é registrável o desenho industrial que que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ORIGINALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame Ação ajuizada para anular registro de desenho industrial DI 6502729-9, relativo a máquina para solda de termoplásticos por vibração, por ausência dos requisitos de originalidade e novidade, com cancelamento do registro no INPI. Sentença de procedência do pedido, reconhecendo a nulidade do registro. Apelação da ré visando à manutenção do registro. Recurso adesivo da autora buscando majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de desenho industrial em questão preenche os requisitos de originalidade e novidade previstos na Lei nº 9.279/1996; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir Prova pericial concluiu que o desenho industrial reproduz características já existentes no estado da técnica desde 2002, não apresentando configuração visual distintiva que lhe confira originalidade e novidade. Concordância do INPI com a conclusão pericial pela nulidade do registro. Argumento da recorrente sobre inaplicabilidade do estado da técnica a desenhos industriais afastado diante da previsão legal e jurisprudência consolidada. Honorários fixados em valor irrisório. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, para majorar o montante, observando proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00. Tese de julgamento: “1. O registro de desenho industrial que reproduz configuração já existente no estado da técnica não preenche os requisitos de originalidade e novidade previstos nos arts. 95 a 98 da Lei nº 9.279/1996, sendo nulo. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em valor irrisório, observando os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 2º, 95 a 100, 106, 108, 111, 125, 126, 129; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0001114-60.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 29.03.2022; TRF3, ApCiv 0008206-65.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 17.05.2019; STJ, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022504-67.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025). Pois bem. No caso em tela, as partes autoras (apeladas MUÑECAS PAOLA, S.L. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRICO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.) atuam no segmento de indústria de brinquedos e pleiteiam o reconhecimento de nulidade do registro de desenho industrial DI 6905147-0, o qual se refere a configuração aplicada em boneca, no caso, boneca de brinquedo destinada prioritariamente ao público infantil. A parte ré (apelante DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) atua no mesmo segmento e efetuou o pedido de registro em questão. A r. sentença julgou o pedido procedente para declarar referido registro nulo, sob o argumento de que não satisfaz os requisitos legais. Passo a analisar os argumentos da apelante. a) Nulidade da sentença por não abordar todos os argumentos da parte autora – art. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022 do CPC Dispõem os artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A apelante alega violação desses dispositivos, pois a r. sentença não teria enfrentado todos os argumentos da contestação. Houve oposição de embargos de declaração para provocar o i. juízo de primeira instância a analisar tais argumentos (ID 272253548), porém não foram providos (ID 272253554). Afasto a alegação de nulidade da r. sentença. Inicialmente, confirmo que as decisões judiciais devem ser adequadamente fundamentadas, ante o exposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como no disposto nos artigos 489 e 1.022 do CPC. Porém não há necessidade de analisar todos os argumentos da parte vencida, se nenhum deles é apto a alterar o resultado da decisão. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. 2. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão e inovação recursal quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos de declaração; (II) saber se a extinção da execução abrangeu valores controversos, configurando violação aos arts. 924, II, e 1.000 do CPC; e (III) saber se a intimação da sentença extintiva foi nula por não observar pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 6. A extinção da execução foi declarada com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 7. A alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva foi considerada inovação recursal, além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC. 8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS E PATENTE DE INVENÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, deixando de conhecer das demais matérias em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A demanda de origem versa sobre infração a patente de invenção e a desenhos industriais (perfis CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG 205 e CG 211), tendo o Tribunal de origem reconhecido violação a direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e demais elementos técnicos constantes dos autos. 3. A agravante sustenta: (i) necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante de ação de nulidade de patente ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; e (iii) má aplicação dos arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI, ao reconhecer a validade dos desenhos industriais e a atividade inventiva da patente fundada em mera mudança construtiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional ou por deficiência de fundamentação, em razão de alegada ausência de enfrentamento de argumentos centrais relativos ao laudo pericial e à validade dos títulos de propriedade industrial; e (ii) saber se há prejudicialidade externa, apta a impor a suspensão da ação de infração, em virtude de ação de nulidade de patente em trâmite na Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. Corrige-se, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, erro material no dispositivo da decisão agravada, para constar que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, teve o provimento negado. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à validade dos registros de desenho industrial e da patente de invenção, à qualificação do perito e às conclusões extraídas do laudo pericial e de outros pareceres técnicos. 7. A ausência de menção expressa a todos os argumentos aduzidos pela parte não implica nulidade do acórdão quando a decisão apresenta fundamentação apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada, nos termos da interpretação consolidada desta Corte ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à infração dos direitos de propriedade intelectual da recorrida está calcada em laudos e pareceres técnicos constantes dos autos; assim, a pretensão de revisar a validade dos desenhos industriais e da patente (arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Quanto à prejudicialidade externa, a orientação desta Corte reconhece que a pendência de ação de nulidade de patente, em processo distinto, pode justificar a suspensão da ação de infração, ante a relação de subordinação lógica entre as demandas. Todavia, no caso concreto, o próprio acórdão recorrido ressalta que a demanda também se funda em desenhos industriais cuja validade não é questionada na ação de nulidade. 10. Da moldura fática extraída do acórdão recorrido não é possível deduzir que o objeto de proteção dos desenhos industriais não se refere aos mesmos produtos sobre os quais recai o objeto de proteção das patentes em discussão na ação de nulidade, de modo que a verificação da prejudicialidade externa demandaria análise de elementos fáticos não constantes do acórdão recorrido, o que é proscrito em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 11. O agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.503/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026 –grifamos). No caso concreto, a r. sentença acolheu um argumento prejudicial a todos os demais, ou seja, considerou que o desenho industrial não era registrável, pois “não se mostra possível conceber que, à época do pedido de registro, realizado em 2009, o desenho industrial de uma boneca possa ser considerado como novidade não compreendida no estado da técnica, a ponto de merecer a proteção conferida pelo registro” (ID 272253545). Nenhum outro argumento apresentado pela parte ré (apelante) modificaria o resultado do julgamento, pois todos eles são baseados na ideia de que é possível registrar um desenho industrial referente a uma boneca de brinquedo. Portanto a r. sentença está suficientemente fundamentada, considerando o caráter fulminante do argumento central do julgamento. Resta apenas analisar os argumentos de mérito do julgamento, o que não afeta a validade da r. sentença. Assim sendo, não assiste razão à apelante. Por outro lado, aplico o artigo 1.013 do CPC para reconhecer que a apelação devolveu ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Tendo em vista que a apelante opôs embargos de declaração à r. sentença, apresentando os argumentos que entendeu não terem sido analisados, não há supressão de instância (ID 272253548 e ID 272253554). b) Vício no processo administrativo do INPI Afasto o argumento das apeladas MUÑECAS PAOLA, S.L. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRICO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. de que o processo administrativo do INPI seria viciado. Inicialmente, deve-se considerar que para os desenhos industriais, a lei não exige que o INPI analise previamente os requisitos de novidade e originalidade do desenho. Os registros devem ser concedidos independentemente dessa análise, desde que os demais aspectos formais do requerimento tenham sido satisfeitos. Assim dispõe o artigo 106 da LPI: Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. No caso concreto, o INPI analisou o mérito do registro impugnado ainda na seara administrativa, pois houve processo administrativo de nulidade do registro. Após analisar o mérito da questão, o INPI tomou uma decisão baseada em argumentos técnicos, concluindo pela manutenção do registro. A fundamentação de sua posição foi apresentada nos autos, a fim de subsidiar suas manifestações processuais (ID 272253284, Págs. 161-171). Assim sendo, não há vício no processo administrativo do INPI. Os argumentos das partes autoras (apeladas) referem-se ao mérito da decisão administrativa. O fato de o INPI reconhecer a presença dos requisitos para o registro do desenho industrial não vicia o processo administrativo. Já a validade ou nulidade do registro refere-se a uma questão de aplicação da Lei nº 9.279/96. c) Coisa julgada referente às decisões proferidas pela Justiça do Estado de São Paulo e se os direitos autorais das partes autoras (apeladas) afetam a registrabilidade do desenho industrial da parte ré (apelante) As partes autoras (apeladas) invocaram as decisões proferidas por outros juízos para atestar a identidade dos produtos das partes autoras e da parte ré, a identidade de configurações visuais dos objetos, percebidos como totalmente semelhantes e a violação de direitos autorais das partes autoras, pois a parte ré teria produzido contrafações de seus produtos. A parte ré (apelante) argumentou que o objeto daquele processo não interfere na validade do registro de desenho industrial DI 6905147-0. Assiste razão à parte ré. Inicialmente, constato que as partes autoras, desde a petição inicial, bem como na manifestação sobre o laudo pericial e nas contrarrazões à apelação, tentam induzir uma confusão entre direitos autorais e direitos da propriedade industrial. Afasto a alegação das partes autoras (apeladas) de que direitos autorais podem se confundir com direitos da propriedade industrial e assim provocar a nulidade do registro de desenho industrial. O “estado da técnica” de que trata o art. 96, § 1º, da LPI, não é a mesma coisa que “violação de direito autoral”. A Lei nº 9.610/98 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos (artigo 1º da LDA), sendo certo que sua proteção não depende de registro (artigo 18 da LDA). O rol de direitos autorais não é taxativo, porém é possível descrever o direito autoral como um direito decorrente de uma expressão criativa que expressa uma ideia ou valor, mas não a ideia ou valor em si. O que é protegido é o produto de um ato ou atividade que manifestou a ideia ou valor. O autor exterioriza um conteúdo subjetivo, de natureza intelectual. Isso independe de aplicação industrial, e lhe é inerente a realização de trabalho intelectual. É o que a lei denomina “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Sobre o que as partes alegaram, importam o disposto nos artigos 7º, VIII e 8º, I e VII da LDA: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; (...) Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; (...) VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. O desenho industrial é um direito diverso, previsto na Lei nº 9.279/96, que trata da propriedade industrial. Ele é definido pelo artigo 95 da referida LPI: Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Ambos são direitos da propriedade intelectual, porém são espécies diversas que possuem sua própria ratio, requisitos legais e disciplina jurídica. A primeira ponderação que deve ser realizada é a de que o desenho industrial, direito previsto na Lei nº 9.279/96, somente pode ser titularizado após registro validamente concedido pelo INPI (artigo 109 da LPI). Logo, trata-se de um direito que só é adquirido após ser formalmente apresentado a um órgão público. Se não houver registro perante o INPI, o desenho industrial não é oponível a terceiros. Se diferentes agentes adotarem um mesmo desenho industrial, porém nenhum efetuar o pedido de registro antes que os demais comercializem seus produtos sob aquele desenho, conclui-se que o desenho está coberto pelo estado da técnica e não é mais registrável. Da mesma forma, nenhum dos agentes pode impedir os demais de utilizar aquele desenho industrial que já está coberto pelo estado da técnica, ainda que seja possível deduzir quem foi o primeiro a adotar o desenho industrial. As premissas acima demonstram que tanto a finalidade como a racionalidade do desenho industrial são diversas das do direito autoral. A proteção legal dos direitos autorais visa proteger essas “manifestações do espírito”, as expressões subjetivas da humanidade. No campo dos direitos autorais, o primeiro autor que publicou a obra já adquire o direito à sua exploração, podendo excluir quaisquer outros agentes independentemente de qualquer registro. Não existe “estado da técnica”: ou a obra é protegida por direito autoral, ou a obra violou o direito autoral alheio, ou o ato ou atividade em questão não é protegido por direito autoral nem em tese, seja por ter caído em domínio público, seja por impedimento em sua concepção como obra criativa. Essa distinção foi devidamente esclarecida no julgado do E. TRF da 2ª Região mencionado pela parte ré (apelante). Na apelação cível nº 2007.51.01.805005-4, aquele C. tribunal esclareceu que no direito autoral se protege uma manifestação artística (expressões subjetivas), ao passo que desenhos e modelos industriais destinam-se a ser reproduzidos e postos no comércio, sendo então a proteção da propriedade industrial destinada a estabelecer um privilégio de fabricação e venda. Nesse ponto, citou a obra de João Gama Cerqueira (Tratado da Propriedade Industrial – 2ª Ed., Revista dos Tribunais, Págs. 651, 653 e 654), e declarou que as feições das bonecas não configuram obra de arte, pois idealizados e destinados à reprodução em grande escala e colocação no comércio (exploração industrial). Ao final, julgou improcedente o pedido de nulidade dos desenhos industriais analisados naquele feito (ID 272253284, Págs. 227-242). Assim, a jurisprudência tem delimitado o campo dos direitos autorais e da propriedade industrial (desenho industrial), de forma que um não interfere no outro. Mais especificamente, a finalidade de aplicação industrial e comercial do desenho industrial o torna sua proteção legal especial em relação ao regime do direito autoral, sendo certo que o desenho industrial do produto é tutelado pela Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial), e não pela Lei nº 9.610/98 (direito autoral). Essa é a orientação do E. STJ. Mais ainda, não é uma orientação definida em caso diverso, eventualmente semelhante ao caso dos autos. Trata-se exatamente da orientação definida pelo E. STJ para resolver um dos litígios das partes (DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.), mais especificamente no processo nº 0001450-23.2011.8.26.0315, o outro litígio entre as partes mencionado nestes autos, cujo acórdão proferido pelo C. TJ/SP foi juntado a ID 272253565. Daquele julgado foi interposto o REsp n. 2.042.712/SP, cujo acórdão foi assim ementado: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO ESTÉTICA DE BONECA. DESENHO INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADA. INDISPENSABILIDADE DE REGISTRO. SISTEMA ATRIBUTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de utilização lícita pela recorrente de partes de bonecas (cabeça de uma e corpo de outra) fabricadas com anterioridade pela recorrida para fabricação industrial de produto concorrente, sem autorização desta última, bem como se a ausência de registro perante o INPI autoriza a incidência da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) para vedar sua reprodução parcial. 2. A propriedade intelectual abarca, além dos direitos autorais, os direitos de propriedade industrial e outras formas de propriedade intelectual. Nesse microssistema, a proteção específica assegurada para proteger interesses utilitários, voltados para o comércio e a indústria, é objeto de tutela pelos institutos da Lei 9.279/98, afastando a incidência da Lei 9.610/96, cujo escopo principal é a proteção da atuação intelectual exteriorizada para satisfação de interesses estéticos. 3. Mesmo no sistema internacional de proteção à propriedade intelectual, a proteção genérica de direitos de exclusividade com fundamento nos direitos de autor somente pode ser utilizada para obras utilitárias de forma subsidiária, ou seja, quando inexistente nos sistemas jurídicos nacionais proteção específica. 4. O desenho industrial é instituto jurídico de propriedade industrial por meio do qual se protegem inovações na forma plástica ornamental reproduzível em escala industrial, por determinado prazo legal, após o qual é incorporado ao estado da arte e pode ser licitamente explorado por concorrentes. 5. Diferentemente das obras do espírito de cunho estritamente estético, a proteção dos direitos do autor de desenho industrial depende do prévio requerimento de registro perante o INPI, momento a partir do qual se inicia o prazo legal de proteção para sua temporária exploração exclusiva. 6. Após o prazo de proteção legal do desenho industrial registrado, a inovação passa a integrar o estado da arte, sendo facultada sua apropriação por quaisquer fabricantes, independentemente de autorização. 7. A divulgação da novidade estética do desenho industrial sem registro resulta em imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização. 8. No caso dos autos, o direito de exploração exclusiva em disputa recai sobre partes do corpo de bonecas, cuja atividade intelectual da recorrida teria promovido inserções estéticas a lhe conferirem distintividade em relação a bens semelhantes em fabricação e comercialização, consistindo verdadeiro desenho industrial não registrado. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.042.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 3/9/2024, grifamos). As considerações acima estabelecem a seguinte posição: direito autoral e propriedade industrial não se confundem, sendo o direito referente ao desenho industrial tutelado de forma especial em relação ao direito autoral. No caso concreto, a parte ré utilizou para a concepção do desenho industrial DI 6905147-0 esculturas que serviram de modelo para os moldes da boneca, atribuídas a autor específico (artista escultor) e devidamente remunerado conforme contrato firmado entre as partes (ID 272253285, Págs. 03-23 (fotos da criação e modelagem do produto e recibo de pagamento da criação pelo escultor). O autor em questão criou um modelo original e não copiou o produto das partes autoras, ou seja, ele criou sozinho uma nova boneca, sem “copiar e colar” o molde da boneca alheia. No campo dos direitos autorais, não existe nenhuma infração a direito alheio se um escultor criar sua própria escultura de um corpo humano (art. 7º, VIII da LDA), desde que não reproduza obra alheia como se fosse própria ou viole algum outro direito autoral no processo (por exemplo, reproduzir um personagem de outro autor). No caso concreto, o desenho industrial não se refere a um personagem, nem foi criado a partir da reprodução de escultura alheia. Com relação ao argumento de que outro juízo julgou procedente o pedido formulado pelas partes autoras contra a parte ré, para proibi-la de comercializar o produto denominado “Miudinhas”, sob a premissa de que seria idêntico aos produtos das partes autoras (“Los peques de Paola”), constata-se que a nulidade do registro do desenho industrial não é objeto daquele processo. Assim sendo, a referida razão de decidir não faz coisa julgada e não afeta o presente julgamento. Além disso, após análise dos documentos daqueles autos apresentados neste processo como prova emprestada, constata-se que o desenho industrial DI 6905147-0 sequer corresponde ao que de fato teria sido imitado pela parte ré, considerando-se o parecer do i. perito judicial daqueles autos. O que se verifica do laudo pericial elaborado nos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315 é que o perito efetivamente constatou que o desenho em si das bonecas possuía distinções (percentual de colidência inferior a 50%), porém a parte ré (apelante) imitou o trade dress (conjunto-imagem que estabelece identidade visual e marcária) do produto em seu conjunto. Daí se conclui que haveria prática de concorrência desleal, por imitação de produtos considerando o conjunto de sua identidade visual, e assim criando-se o risco de confusão do consumidor. Após esse laudo inicial, as partes autoras solicitaram a complementação do laudo, e para isso apresentaram novas bonecas de cada parte, da linha natalina. Após analisar essas novas bonecas, o i. perito afirmou que essas bonecas eram os mesmos produtos analisados no laudo anterior, porém com alteração dos acessórios (roupas natalinas) e reiterou sua conclusão anterior sobre a identidade de trade dress. Essas conclusões são deduzidas dos documentos apresentados pelas partes. As partes autoras juntaram somente o laudo com esclarecimentos complementares, destinados a comparar o modelo natalino das bonecas (ID 272253284, Págs. 75-83). A parte ré juntou trecho do laudo pericial inicial daqueles autos, no qual consta claramente que a conclusão do i. perito judicial foi baseada na análise do conjunto dos produtos como um todo, e não somente no desenho das bonecas. Nesse texto ele afirma que a coleção “Miudinhas” não é cópia literal da “Coleção Mini-Pedacinho”, e consequentemente não se pode alegar que os moldes das bonecas da Autora foram indiscriminadamente utilizados pela Ré. Por isso, efetuou a análise em duas fases, passando então a analisar os elementos configuradores do trade dress de cada produto (ID 272253285, Págs. 35-36). Após, a parte autora juntou o laudo pericial inicial completo a ID 272253285, Págs. 90-180. Analisando o laudo por completo, verifica-se que a conclusão da perícia técnica daquele processo é baseada principalmente na forma como os produtos são apresentados, e não na suposta coincidência de desenho industrial das bonecas. Transcrevo os trechos relevantes (ID 272253285, Págs. 155-159): Conclui-se que o i. perito judicial daqueles autos não analisou a validade do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca”, em si, porque isso não era objeto daquele processo. Competia-lhe comparar os produtos comercializados pelas partes, considerando todos os elementos distintivos, inclusive aqueles alheios ao desenho industrial registrado, pois não incorporados na descrição do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca”. Foi esse conjunto de elementos, compostos pela disposição das bonecas, composição dos acessórios, organização dos elementos individuais, utilização de cores e apresentação do produto acabado na embalagem que foi considerado como trade dress (conjunto-imagem do produto) e dessa análise resultou na conclusão pela imitação dos conjuntos como um todo (ID 272253284, Págs. 75-83 e ID 272253285, Págs. 35-36). No caso concreto deste processo, o que está sob julgamento é o desenho industrial registrado perante o INPI, e não os diversos modelos de bonecas posteriormente produzidos pelas partes e a forma como foram apresentados ao público como produtos comerciais. Por isso, constata-se do laudo pericial produzido nestes autos que as imagens analisadas são aquelas constantes do registro do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca” (ID 272253512, Págs. 12-13). As partes autoras alegam que as imagens utilizadas na perícia judicial destes autos não são as que efetivamente foram apuradas na perícia judicial realizada nos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315. Afasto essa alegação. As imagens avaliadas na perícia técnica destes autos efetivamente correspondem às imagens constantes do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca” (ID 272253512, Págs. 12-13), o que se verifica da análise dos documentos referentes ao processo do INPI (ID 272253285, Págs. 17-32), notadamente quando se observa a descrição da posição da boneca nas fotografias, conforme o documento do desenho industrial (ID 272253285, Págs. 26-27), as fotografias em si apresentadas no processo administrativo (ID 272253285, Págs. 17-22), na reprodução da primeira fotografia no parecer elaborado pelo setor técnico do INPI (ID 272253285, Pág. 32) e no extrato do registro de desenho industrial DI 6905147-0 no sítio eletrônico do INPI, apresentado pelas partes autoras (ID 272253284, Pág. 139). Assim sendo, não há erro por parte do perito judicial destes autos, e a decisão da i. Justiça do Estado de São Paulo pela procedência do pedido na ação nos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315 é baseada em provas que tratam de práticas comerciais alheias ao registro do desenho industrial, notadamente na apresentação do produto como um todo, caracterizado por um conjunto de bonecas organizado de forma semelhante e de apresentação comercial semelhante, o que teria configurado concorrência desleal por imitação de trade dress (conjunto-imagem do produto). Contudo isso não é o mesmo que analisar a validade do registro do desenho industrial, cujos requisitos são diversos, e naturalmente não faz coisa julgada a respeito da validade ou nulidade do ato administrativo do INPI, que sequer foi parte daquele processo. Enfim, afasto a alegação das partes autoras (apeladas) de coisa julgada, bem como afasto a alegação de o que alegam ser objeto de seu direito autoral impediria a registrabilidade do desenho industrial. d) Registrabilidade do desenho industrial DI 6905147-0 (requisitos para o registro) A r. sentença recorrida julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que “não se mostra possível conceber que, à época do pedido de registro, realizado em 2009, o desenho industrial de uma boneca possa ser considerado como novidade não compreendida no estado da técnica, a ponto de merecer a proteção conferida pelo registro” (ID 272253545). A apelante argumentou que o desenho industrial registrado não se refere simplesmente a “uma boneca”, porém trata-se de “configuração aplicada a boneca” com singulares especificidades. Essa é a descrição no certificado de registro, tendo a referida configuração respeitado os requisitos da novidade, originalidade e aplicação industrial. Assiste razão à apelante. Esclareço inicialmente que o pedido de registro de desenho industrial não equivale ao registro “da ideia de boneca”, que evidentemente não poderia ser registrada como desenho industrial. O desenho industrial corresponde a uma forma plástica ornamental ou um conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto. Assim, não é a categoria das bonecas que é registrada como desenho industrial. Somente é possível registrar o desenho industrial referente a uma configuração específica daquele produto. Por isso a descrição no certificado é “configuração aplicada em boneca”, o objeto do desenho industrial é uma configuração específica de boneca, que não interfere com as demais configurações possíveis, e a exclusividade concedida pela lei é para aquela configuração específica, e somente ela. Além disso, para que essa “configuração aplicada a boneca” seja um desenho industrial registrável, faz-se necessário que ela atenda aos requisitos da novidade, da originalidade e da aplicação industrial. Disso se deduz que a lei não impede peremptoriamente a possibilidade de registro de desenho industrial referente a um produto comum, como uma boneca, uma mesa, uma cadeira ou um sofá, porém o desenho industrial não é a ideia do objeto em si, mas de uma configuração específica daquele produto, que só pode ser registrada se atender a diversos requisitos legais. O resultado da concessão do registro é a exclusividade de exploração industrial daquela configuração específica, sem interferência em produtos que não reproduzam especificamente aquela configuração de desenho industrial. A análise da novidade e da originalidade envolve a comparação com outros objetos preexistentes no mercado ou cujo desenho industrial foi registrado anteriormente. Além disso, não é registrável como desenho industrial a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais (art. 100, inciso II da LPI). Enfim, ao efetuar a análise administrativa, o INPI concluiu que o objeto atendeu aos requisitos da novidade e originalidade. Para isso comparou com outros objetos de conhecimento do órgão técnico (ID 272253285, Págs. 28-32). Naturalmente, o setor técnico do INPI não é dotado do dom da onisciência, por isso seus atos podem ser contestados em ação judicial, caso haja prova de que o desenho industrial já estava compreendido no estado da técnica. Tratando-se de questão probatória, é ônus da parte demonstrar que aquela configuração específica do objeto (no caso, boneca) já era disponível no mercado antes do depósito do registro. Se a parte interessada não demonstra isso, a princípio o registro deve ser mantido. No caso concreto, as partes autoras apresentaram seus próprios produtos, bem como o produto estrangeiro do qual obteve licença (“Los peques de Paola”), como paradigmas do estado da técnica. Assim, a prova pericial concentrou-se na comparação entre os produtos das partes autoras e ré, por iniciativa das próprias partes. Não houve análise de produtos comercializados por outras empresas, nem no mercado nacional, nem no estrangeiro (exceto a linha “Los peques de Paola”), bem como não houve análise de outros desenhos industriais previamente registrados, nem no Brasil, nem no exterior. Isso ocorreu por força da própria argumentação das partes, que sempre concentraram a instrução probatória na análise comparativa de seus próprios produtos. Passo a analisar as provas dos autos. As partes autoras alegaram que o registro DI 6905147-0 seria nulo por não atender aos critérios da LPI. O registro de desenho industrial DI 6905147-0 foi depositado em 14.12.2009. Houve processo administrativo de nulidade, julgado improcedente em 20.05.2014 (ID 272253284, Pág. 139). A descrição do desenho industrial foi assim realizada (ID 272253285, Págs. 26-27): Junto com essa descrição, foram apresentadas as seguintes fotografias, constantes de ID 272253285, Págs. 17-22 e reproduzidas no laudo pericial de ID 272253513, Págs. 12-13: A primeira fotografia é a mesma constante do parecer técnico do INPI (ID 272253285, Pág. 32) e também consta do extrato do desenho industrial DI 6905147-0 no sítio eletrônico do INPI (ID 272253284, Pág. 139): A parte ré apresentou ainda fotografias datadas de 09.10.2009 (ou 10.09.2009, se a máquina fotográfica foi configurada para o sistema de datas norte-americano), demonstrando a produção de exemplar da boneca constante do desenho industrial DI 6905147-0 (ID 272253285, Págs. 04-16). Inicialmente, deve-se considerar que para os desenhos industriais, a lei não exige que o INPI analise previamente os requisitos de novidade e originalidade do desenho. Os registros devem ser concedidos independentemente dessa análise, desde que os demais aspectos formais do requerimento tenham sido satisfeitos. Assim dispõe o artigo 106 da LPI: Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. No caso concreto, o INPI analisou o mérito do registro impugnado ainda na seara administrativa, pois houve processo administrativo de nulidade do registro. Após analisar o mérito da questão, o INPI tomou uma decisão baseada em argumentos técnicos, concluindo pela manutenção do registro. A fundamentação de sua posição foi apresentada nos autos, a fim de subsidiar suas manifestações processuais (ID 272253284, Págs. 161-171). O INPI considerou os requisitos legais da novidade, originalidade e aplicação industrial satisfeitos. Transcrevo a seguir as conclusões do setor técnico da autarquia federal (ID 272253285, Págs. 31-32): Verifica-se que as opiniões apresentadas pelo INPI foram fundamentadas em análise técnica. Foram analisados modelos de bonecas anteriores, concluindo-se pela distintividade do conjunto apresentado no registro de desenho industrial DI 6905147-0. O i. perito judicial nomeado comparou o desenho industrial DI 6905147-0 com os produtos apresentados pelas partes autoras para paradigma de estado da técnica. Após comparar o desenho industrial DI 6905147-0 com os produtos que as partes autoras já haviam comercializado antes do depósito do registro em 14.12.2009, concluiu que o desenho registrado apresenta elementos distintivos suficientes para satisfazer aos requisitos da novidade e originalidade, não compondo o estado da técnica. Transcrevemos a seguir os trechos relevantes do laudo pericial (ID 272253513, Págs. 18-31): (...) (...) Assim, tanto o laudo apresentado a ID 272253513, como a manifestação técnica do INPI, são categóricos ao afirmar que o referido desenho industrial apresenta novidade e originalidade, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Ressalto que o órgão julgador não é adstrito ao laudo pericial, nem à opinião técnica do INPI. Feita essa ressalva, verifico que no caso concreto o objeto do desenho industrial DI 6905147-0 atende aos requisitos legais para a registrabilidade do desenho industrial. É possível comparar as fotografias e perceber as diferenças por meio das imagens registradas no laudo pericial (ID 272253513, Págs. 18-26). Os produtos são suficientemente distintos. As partes autoras (apeladas) alegaram que as fotografias associadas ao desenho industrial DI 6905147-0 não correspondem ao produto comercializado pela parte ré DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Afasto essa alegação. O objeto do presente processo é a análise da validade do registro de desenho industrial DI 6905147-0. Conforme exposto acima, as fotografias apresentadas no laudo pericial a ID 272253513, Págs. 12-13 correspondem às ilustrações correspondentes ao desenho industrial DI 6905147-0, conforme se infere dos documentos provenientes do INPI (ID 272253285, Pág. 32 e ID 272253284, Pág. 139). Isso é confirmado pelas fotografias datadas de 09.10.2009 (ou 10.09.2009, se a máquina fotográfica foi configurada para o sistema de datas norte-americano), demonstrando a produção de exemplar da boneca constante do desenho industrial DI 6905147-0 (ID 272253285, Págs. 04-16). Se a parte ré eventualmente criou e comercializou outro modelo de boneca, diverso do desenho industrial DI 6905147-0, isso é irrelevante para o caso concreto. O objeto do processo é a validade do registro do desenho industrial DI 6905147-0. Não é objeto da causa a análise de eventual comercialização de produtos diversos, por quaisquer das partes. Ou seja, para avaliar a validade do registro de desenho industrial DI 6905147-0, não importa para o julgamento se dentre os produtos comercializados pela parte ré constou produto de “configuração aplicada a boneca” diversa daquele registro. Da mesma forma, afasto a alegação das partes autoras de que teriam sido imitadas pela parte ré. Para tanto, apresentaram as seguintes ilustrações (ID 272253560): As fotografias em questão não importam para a análise da validade do desenho industrial DI 6905147-0, eis que seus diversos aspectos não são descritos no documento do desenho industrial, tampouco são refletidos nas ilustrações da boneca do constante do desenho industrial DI 6905147-0. Conforme já esclarecido acima, o i. perito judicial dos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315 não analisou o desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca”, em si, porque isso não era objeto daquele processo. Competia-lhe comparar os produtos comercializados pelas partes, considerando todos os elementos distintivos, inclusive aqueles alheios ao desenho industrial, pois não incorporados na descrição do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca”. Foi esse conjunto de elementos, compostos pela disposição das bonecas, composição dos acessórios, organização dos elementos individuais, utilização de cores e apresentação do produto acabado na embalagem que foi considerado como trade dress (conjunto-imagem do produto) e dessa análise resultou na conclusão pela imitação dos conjuntos como um todo (ID 272253284, Págs. 75-83 e ID 272253285, Págs. 35-36). Os que as partes autoras desejam é reproduzir a discussão dos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315, já julgados, cujo objeto é diverso da análise dos requisitos da registrabilidade do referido desenho industrial. Observo ainda que o E. STJ reformou o acórdão proferido pelo C. TJ/SP no outro processo existente entre as mesmas partes (nº 0001450-23.2011.8.26.0315), definindo que não há conflito entre direito autoral e direito da propriedade industrial referente ao registro de desenho industrial, sendo o direito autoral subsidiário e o direito da propriedade industrial específico no que toca ao desenho dos produtos industriais (REsp n. 2.042.712/SP). Reproduzo novamente a ementa do referido julgado: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO ESTÉTICA DE BONECA. DESENHO INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADA. INDISPENSABILIDADE DE REGISTRO. SISTEMA ATRIBUTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de utilização lícita pela recorrente de partes de bonecas (cabeça de uma e corpo de outra) fabricadas com anterioridade pela recorrida para fabricação industrial de produto concorrente, sem autorização desta última, bem como se a ausência de registro perante o INPI autoriza a incidência da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) para vedar sua reprodução parcial. 2. A propriedade intelectual abarca, além dos direitos autorais, os direitos de propriedade industrial e outras formas de propriedade intelectual. Nesse microssistema, a proteção específica assegurada para proteger interesses utilitários, voltados para o comércio e a indústria, é objeto de tutela pelos institutos da Lei 9.279/98, afastando a incidência da Lei 9.610/96, cujo escopo principal é a proteção da atuação intelectual exteriorizada para satisfação de interesses estéticos. 3. Mesmo no sistema internacional de proteção à propriedade intelectual, a proteção genérica de direitos de exclusividade com fundamento nos direitos de autor somente pode ser utilizada para obras utilitárias de forma subsidiária, ou seja, quando inexistente nos sistemas jurídicos nacionais proteção específica. 4. O desenho industrial é instituto jurídico de propriedade industrial por meio do qual se protegem inovações na forma plástica ornamental reproduzível em escala industrial, por determinado prazo legal, após o qual é incorporado ao estado da arte e pode ser licitamente explorado por concorrentes. 5. Diferentemente das obras do espírito de cunho estritamente estético, a proteção dos direitos do autor de desenho industrial depende do prévio requerimento de registro perante o INPI, momento a partir do qual se inicia o prazo legal de proteção para sua temporária exploração exclusiva. 6. Após o prazo de proteção legal do desenho industrial registrado, a inovação passa a integrar o estado da arte, sendo facultada sua apropriação por quaisquer fabricantes, independentemente de autorização. 7. A divulgação da novidade estética do desenho industrial sem registro resulta em imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização. 8. No caso dos autos, o direito de exploração exclusiva em disputa recai sobre partes do corpo de bonecas, cuja atividade intelectual da recorrida teria promovido inserções estéticas a lhe conferirem distintividade em relação a bens semelhantes em fabricação e comercialização, consistindo verdadeiro desenho industrial não registrado. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.042.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 3/9/2024, grifamos). Com relação ao argumento de que o objeto do desenho industrial não seria original e reproduziria elementos conhecidos, verifica-se que não é o caso. Conforme estipula o 97 da LPI, o desenho industrial é original se dele resultar uma configuração visual distintiva, em relação aos objetos anteriores. E o resultado visual original pode decorrer da combinação de elementos conhecidos. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. O INPI avaliou a composição visual do objeto como um todo, admitindo a combinação de elementos conhecidos, para reconhecer o caráter inovador e original dos desenhos registrados, em relação a outros objetos anteriores (ID 272253285, Págs. 28-32). Essa conclusão foi confirmada pelo laudo pericial produzido nos presentes autos (ID 272253513). Para caracterizar a composição visual nova, não é necessário que o objeto seja totalmente distinto dos anteriores ou que incorpore elementos jamais utilizados em objetos anteriores. Portanto não há nulidade na concessão do registro. Considerando todo o exposto, conclui-se que ao tempo do respectivo depósito (14.12.2009), o desenho DI 6905147-0 é registrável e o respectivo ato de concessão do registro é válido. Portanto a r. sentença deve ser reformada, para julgar improcedente os pedidos constantes da petição inicial, conforme a fundamentação. Ante a sucumbência das partes autoras, reverto a condenação dos ônus da sucumbência, devendo as partes autoras arcar com as custas e honorários em favor dos patronos da parte ré DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e do INPI. Assim, reverto os ônus da sucumbência fixados na r. sentença. Deixo de majorar os honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o suficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para rejeitar a preliminar de nulidade da r. sentença recorrida, e no mérito, julgar improcedente o pedido das partes autoras, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023860-19.2015.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: DIVERTOYS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, COTIPLAS IND E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA, MUÑECAS PAOLA, S.L. ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA - SP121000-A ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA - SP54416-A DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., nos autos de ação pelo rito comum que busca a nulidade de registro de desenho industrial de titularidade da própria apelante (DI 6905147-0). O pedido foi formulado pelas apeladas MUÑECAS PAOLA, S.L. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRICO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. Consta dos autos que o INPI deferiu o registro do referido desenho industrial, referente a configuração aplicada em boneca. Ouvido, o INPI opinou pela improcedência do pedido (ID 272253284, Págs. 161-171). O laudo pericial foi juntado a ID 272253513. A r. sentença julgou o pedido procedente, sob o fundamento de que “não se mostra possível conceber que, à época do pedido de registro, realizado em 2009, o desenho industrial de uma boneca possa ser considerado como novidade não compreendida no estado da técnica, a ponto de merecer a proteção conferida pelo registro” (ID 272253545). A parte ré interpôs apelação visando à reforma da sentença, apresentando as seguintes alegações: a) preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, e art. 1.022 do CPC; b) preliminarmente, conhecimento da causa diretamente em grau recursal, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, do CPC; c) no mérito, o desenho industrial é registrável, pois satisfaz aos requisitos da novidade, originalidade e aplicação industrial, o que foi reconhecido pelo INPI e pelo laudo pericial resultante da perícia realizada no processo; d) no mérito, o processo administrativo do INPI foi regular; e e) no mérito, as decisões proferidas pela Justiça do Estado de São Paulo tratam de tema diverso a não influenciam a registrabilidade do desenho industrial. Ao final, requer a anulação da r. sentença, ou então sua reforma da r. sentença para que seja declarado válido o ato de concessão do desenho industrial DI 6905147-0 (ID 272253556). Intimadas, as apeladas MUÑECAS PAOLA, S.L. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRICO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. apresentaram contrarrazões. Em síntese, aduziram que: a) não há nulidade da sentença, pois os fundamentos da sentença são adequados; b) coisa julgada sobre a identidade dos produtos das partes autoras e da parte ré; c) vício no ato administrativo do INPI; d) identidade de configurações visuais dos objetos, percebidos como totalmente semelhantes; e) violação de direitos autorais das partes autoras, pois a parte ré teria produzido contrafações de seus produtos. Requer que seja negado provimento à apelação (ID 272253560). O INPI não recorreu da sentença no mérito, nem apresentou contrarrazões ou outra manifestação a respeito da apelação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão sobre verificar: (i) se a r. sentença analisou adequadamente os argumentos das partes (art. 489, § 1º, inciso IV e art. 1.022 do CPC); (ii) se há vício no processo administrativo do INPI; (iii) se as decisões proferidas pela Justiça do Estado de São Paulo interferem no deslinde deste feito; (iv) se os direitos autorais das partes autoras (apeladas) afetam a registrabilidade do desenho industrial da parte ré (apelante); e (v) se o desenho industrial DI 6905147-0 é registrável (requisitos para o registro). Sobre a questão, a Lei nº 9.279/1996, em harmonia com a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da qual o Brasil é signatário, regula o Sistema de Propriedade Industrial, garantindo direitos e obrigações sobre a matéria. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.279/1996, a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; V - repressão à concorrência desleal; e VI - concessão de registro para jogos eletrônicos. Discute-se a possibilidade de anulação do ato administrativo que concedeu o registro de desenho industrial, por alegada ausência de novidade e/ou originalidade e/ou por estar compreendido no estado da técnica. O sistema brasileiro de proteção de patentes fundamenta-se na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), que estabelece: Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Aplicam-se ao registro de desenho industrial, no que couber, as disposições dos arts. 6º e 7º. Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Art. 96. O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99. § 2º Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente. § 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. A registro é o ato estatal que concede a exclusividade de uma marca ou desenho industrial a um titular. O titular tem assim direito temporário de impedir que terceiros explorem economicamente aquela marca ou desenho industrial, sem o seu assentimento. No caso do desenho industrial, após o vencimento do registro, a exploração do desenho industrial passa a ser livre. Nos termos do artigo 95 da LPI, é registrável o desenho industrial que que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Sobre o tema, já decidiu este Tribunal Regional Federal da Terceira Região: DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ORIGINALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame Ação ajuizada para anular registro de desenho industrial DI 6502729-9, relativo a máquina para solda de termoplásticos por vibração, por ausência dos requisitos de originalidade e novidade, com cancelamento do registro no INPI. Sentença de procedência do pedido, reconhecendo a nulidade do registro. Apelação da ré visando à manutenção do registro. Recurso adesivo da autora buscando majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o registro de desenho industrial em questão preenche os requisitos de originalidade e novidade previstos na Lei nº 9.279/1996; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir Prova pericial concluiu que o desenho industrial reproduz características já existentes no estado da técnica desde 2002, não apresentando configuração visual distintiva que lhe confira originalidade e novidade. Concordância do INPI com a conclusão pericial pela nulidade do registro. Argumento da recorrente sobre inaplicabilidade do estado da técnica a desenhos industriais afastado diante da previsão legal e jurisprudência consolidada. Honorários fixados em valor irrisório. Aplicação do art. 20, § 4º, do CPC/1973, para majorar o montante, observando proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 1.000,00. Tese de julgamento: “1. O registro de desenho industrial que reproduz configuração já existente no estado da técnica não preenche os requisitos de originalidade e novidade previstos nos arts. 95 a 98 da Lei nº 9.279/1996, sendo nulo. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em valor irrisório, observando os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/1973, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 2º, 95 a 100, 106, 108, 111, 125, 126, 129; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0001114-60.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, j. 29.03.2022; TRF3, ApCiv 0008206-65.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 17.05.2019; STJ, ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0022504-67.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 04/11/2025). Pois bem. No caso em tela, as partes autoras (apeladas MUÑECAS PAOLA, S.L. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRICO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.) atuam no segmento de indústria de brinquedos e pleiteiam o reconhecimento de nulidade do registro de desenho industrial DI 6905147-0, o qual se refere a configuração aplicada em boneca, no caso, boneca de brinquedo destinada prioritariamente ao público infantil. A parte ré (apelante DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) atua no mesmo segmento e efetuou o pedido de registro em questão. A r. sentença julgou o pedido procedente para declarar referido registro nulo, sob o argumento de que não satisfaz os requisitos legais. Passo a analisar os argumentos da apelante. a) Nulidade da sentença por não abordar todos os argumentos da parte autora – art. 489, §1º, inciso IV e art. 1.022 do CPC Dispõem os artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A apelante alega violação desses dispositivos, pois a r. sentença não teria enfrentado todos os argumentos da contestação. Houve oposição de embargos de declaração para provocar o i. juízo de primeira instância a analisar tais argumentos (ID 272253548), porém não foram providos (ID 272253554). Afasto a alegação de nulidade da r. sentença. Inicialmente, confirmo que as decisões judiciais devem ser adequadamente fundamentadas, ante o exposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, bem como no disposto nos artigos 489 e 1.022 do CPC. Porém não há necessidade de analisar todos os argumentos da parte vencida, se nenhum deles é apto a alterar o resultado da decisão. Nesse sentido, observem-se os seguintes precedentes do E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ES PECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação do cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução. 2. O Tribunal de origem entendeu que o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, ao não apresentar irresignação contra a sentença que declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, reconhecendo a satisfação do crédito, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de ausência de omissão no acórdão e inovação recursal quanto à alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes nos embargos de declaração; (II) saber se a extinção da execução abrangeu valores controversos, configurando violação aos arts. 924, II, e 1.000 do CPC; e (III) saber se a intimação da sentença extintiva foi nula por não observar pedido expresso de publicação em nome de advogados específicos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 6. A extinção da execução foi declarada com trânsito em julgado, e o recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 7. A alegação de nulidade da intimação da sentença extintiva foi considerada inovação recursal, além de não ter sido apresentada na primeira oportunidade, conforme exigido pelo art. 278 do CPC. 8. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHOS INDUSTRIAIS E PATENTE DE INVENÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, afastando alegada deficiência da prestação jurisdicional, conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, deixando de conhecer das demais matérias em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A demanda de origem versa sobre infração a patente de invenção e a desenhos industriais (perfis CG 213, CG 219, CG 220, CG 216, CG 205 e CG 211), tendo o Tribunal de origem reconhecido violação a direitos de propriedade intelectual com base em laudo pericial e demais elementos técnicos constantes dos autos. 3. A agravante sustenta: (i) necessidade de suspensão do processo por prejudicialidade externa, diante de ação de nulidade de patente ajuizada anteriormente perante a Justiça Federal, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (ii) violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 3º, IV, e 1.022, II, do CPC e ao art. 93, IX, da CF; e (iii) má aplicação dos arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI, ao reconhecer a validade dos desenhos industriais e a atividade inventiva da patente fundada em mera mudança construtiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por negativa de prestação jurisdicional ou por deficiência de fundamentação, em razão de alegada ausência de enfrentamento de argumentos centrais relativos ao laudo pericial e à validade dos títulos de propriedade industrial; e (ii) saber se há prejudicialidade externa, apta a impor a suspensão da ação de infração, em virtude de ação de nulidade de patente em trâmite na Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. Corrige-se, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, erro material no dispositivo da decisão agravada, para constar que o recurso especial foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, teve o provimento negado. 6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro, suficiente e motivado os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à validade dos registros de desenho industrial e da patente de invenção, à qualificação do perito e às conclusões extraídas do laudo pericial e de outros pareceres técnicos. 7. A ausência de menção expressa a todos os argumentos aduzidos pela parte não implica nulidade do acórdão quando a decisão apresenta fundamentação apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada, nos termos da interpretação consolidada desta Corte ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 8. A conclusão do Tribunal de origem quanto à infração dos direitos de propriedade intelectual da recorrida está calcada em laudos e pareceres técnicos constantes dos autos; assim, a pretensão de revisar a validade dos desenhos industriais e da patente (arts. 13, 46, 56, § 1º, 95 e 100, II, da LPI) demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. Quanto à prejudicialidade externa, a orientação desta Corte reconhece que a pendência de ação de nulidade de patente, em processo distinto, pode justificar a suspensão da ação de infração, ante a relação de subordinação lógica entre as demandas. Todavia, no caso concreto, o próprio acórdão recorrido ressalta que a demanda também se funda em desenhos industriais cuja validade não é questionada na ação de nulidade. 10. Da moldura fática extraída do acórdão recorrido não é possível deduzir que o objeto de proteção dos desenhos industriais não se refere aos mesmos produtos sobre os quais recai o objeto de proteção das patentes em discussão na ação de nulidade, de modo que a verificação da prejudicialidade externa demandaria análise de elementos fáticos não constantes do acórdão recorrido, o que é proscrito em sede especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 11. O agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.185.503/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026 –grifamos). No caso concreto, a r. sentença acolheu um argumento prejudicial a todos os demais, ou seja, considerou que o desenho industrial não era registrável, pois “não se mostra possível conceber que, à época do pedido de registro, realizado em 2009, o desenho industrial de uma boneca possa ser considerado como novidade não compreendida no estado da técnica, a ponto de merecer a proteção conferida pelo registro” (ID 272253545). Nenhum outro argumento apresentado pela parte ré (apelante) modificaria o resultado do julgamento, pois todos eles são baseados na ideia de que é possível registrar um desenho industrial referente a uma boneca de brinquedo. Portanto a r. sentença está suficientemente fundamentada, considerando o caráter fulminante do argumento central do julgamento. Resta apenas analisar os argumentos de mérito do julgamento, o que não afeta a validade da r. sentença. Assim sendo, não assiste razão à apelante. Por outro lado, aplico o artigo 1.013 do CPC para reconhecer que a apelação devolveu ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Tendo em vista que a apelante opôs embargos de declaração à r. sentença, apresentando os argumentos que entendeu não terem sido analisados, não há supressão de instância (ID 272253548 e ID 272253554). b) Vício no processo administrativo do INPI Afasto o argumento das apeladas MUÑECAS PAOLA, S.L. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRICO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA. de que o processo administrativo do INPI seria viciado. Inicialmente, deve-se considerar que para os desenhos industriais, a lei não exige que o INPI analise previamente os requisitos de novidade e originalidade do desenho. Os registros devem ser concedidos independentemente dessa análise, desde que os demais aspectos formais do requerimento tenham sido satisfeitos. Assim dispõe o artigo 106 da LPI: Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. No caso concreto, o INPI analisou o mérito do registro impugnado ainda na seara administrativa, pois houve processo administrativo de nulidade do registro. Após analisar o mérito da questão, o INPI tomou uma decisão baseada em argumentos técnicos, concluindo pela manutenção do registro. A fundamentação de sua posição foi apresentada nos autos, a fim de subsidiar suas manifestações processuais (ID 272253284, Págs. 161-171). Assim sendo, não há vício no processo administrativo do INPI. Os argumentos das partes autoras (apeladas) referem-se ao mérito da decisão administrativa. O fato de o INPI reconhecer a presença dos requisitos para o registro do desenho industrial não vicia o processo administrativo. Já a validade ou nulidade do registro refere-se a uma questão de aplicação da Lei nº 9.279/96. c) Coisa julgada referente às decisões proferidas pela Justiça do Estado de São Paulo e se os direitos autorais das partes autoras (apeladas) afetam a registrabilidade do desenho industrial da parte ré (apelante) As partes autoras (apeladas) invocaram as decisões proferidas por outros juízos para atestar a identidade dos produtos das partes autoras e da parte ré, a identidade de configurações visuais dos objetos, percebidos como totalmente semelhantes e a violação de direitos autorais das partes autoras, pois a parte ré teria produzido contrafações de seus produtos. A parte ré (apelante) argumentou que o objeto daquele processo não interfere na validade do registro de desenho industrial DI 6905147-0. Assiste razão à parte ré. Inicialmente, constato que as partes autoras, desde a petição inicial, bem como na manifestação sobre o laudo pericial e nas contrarrazões à apelação, tentam induzir uma confusão entre direitos autorais e direitos da propriedade industrial. Afasto a alegação das partes autoras (apeladas) de que direitos autorais podem se confundir com direitos da propriedade industrial e assim provocar a nulidade do registro de desenho industrial. O “estado da técnica” de que trata o art. 96, § 1º, da LPI, não é a mesma coisa que “violação de direito autoral”. A Lei nº 9.610/98 regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos (artigo 1º da LDA), sendo certo que sua proteção não depende de registro (artigo 18 da LDA). O rol de direitos autorais não é taxativo, porém é possível descrever o direito autoral como um direito decorrente de uma expressão criativa que expressa uma ideia ou valor, mas não a ideia ou valor em si. O que é protegido é o produto de um ato ou atividade que manifestou a ideia ou valor. O autor exterioriza um conteúdo subjetivo, de natureza intelectual. Isso independe de aplicação industrial, e lhe é inerente a realização de trabalho intelectual. É o que a lei denomina “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. Sobre o que as partes alegaram, importam o disposto nos artigos 7º, VIII e 8º, I e VII da LDA: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; (...) Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; (...) VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. O desenho industrial é um direito diverso, previsto na Lei nº 9.279/96, que trata da propriedade industrial. Ele é definido pelo artigo 95 da referida LPI: Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Ambos são direitos da propriedade intelectual, porém são espécies diversas que possuem sua própria ratio, requisitos legais e disciplina jurídica. A primeira ponderação que deve ser realizada é a de que o desenho industrial, direito previsto na Lei nº 9.279/96, somente pode ser titularizado após registro validamente concedido pelo INPI (artigo 109 da LPI). Logo, trata-se de um direito que só é adquirido após ser formalmente apresentado a um órgão público. Se não houver registro perante o INPI, o desenho industrial não é oponível a terceiros. Se diferentes agentes adotarem um mesmo desenho industrial, porém nenhum efetuar o pedido de registro antes que os demais comercializem seus produtos sob aquele desenho, conclui-se que o desenho está coberto pelo estado da técnica e não é mais registrável. Da mesma forma, nenhum dos agentes pode impedir os demais de utilizar aquele desenho industrial que já está coberto pelo estado da técnica, ainda que seja possível deduzir quem foi o primeiro a adotar o desenho industrial. As premissas acima demonstram que tanto a finalidade como a racionalidade do desenho industrial são diversas das do direito autoral. A proteção legal dos direitos autorais visa proteger essas “manifestações do espírito”, as expressões subjetivas da humanidade. No campo dos direitos autorais, o primeiro autor que publicou a obra já adquire o direito à sua exploração, podendo excluir quaisquer outros agentes independentemente de qualquer registro. Não existe “estado da técnica”: ou a obra é protegida por direito autoral, ou a obra violou o direito autoral alheio, ou o ato ou atividade em questão não é protegido por direito autoral nem em tese, seja por ter caído em domínio público, seja por impedimento em sua concepção como obra criativa. Essa distinção foi devidamente esclarecida no julgado do E. TRF da 2ª Região mencionado pela parte ré (apelante). Na apelação cível nº 2007.51.01.805005-4, aquele C. tribunal esclareceu que no direito autoral se protege uma manifestação artística (expressões subjetivas), ao passo que desenhos e modelos industriais destinam-se a ser reproduzidos e postos no comércio, sendo então a proteção da propriedade industrial destinada a estabelecer um privilégio de fabricação e venda. Nesse ponto, citou a obra de João Gama Cerqueira (Tratado da Propriedade Industrial – 2ª Ed., Revista dos Tribunais, Págs. 651, 653 e 654), e declarou que as feições das bonecas não configuram obra de arte, pois idealizados e destinados à reprodução em grande escala e colocação no comércio (exploração industrial). Ao final, julgou improcedente o pedido de nulidade dos desenhos industriais analisados naquele feito (ID 272253284, Págs. 227-242). Assim, a jurisprudência tem delimitado o campo dos direitos autorais e da propriedade industrial (desenho industrial), de forma que um não interfere no outro. Mais especificamente, a finalidade de aplicação industrial e comercial do desenho industrial o torna sua proteção legal especial em relação ao regime do direito autoral, sendo certo que o desenho industrial do produto é tutelado pela Lei nº 9.279/96 (propriedade industrial), e não pela Lei nº 9.610/98 (direito autoral). Essa é a orientação do E. STJ. Mais ainda, não é uma orientação definida em caso diverso, eventualmente semelhante ao caso dos autos. Trata-se exatamente da orientação definida pelo E. STJ para resolver um dos litígios das partes (DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e COTIPLÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.), mais especificamente no processo nº 0001450-23.2011.8.26.0315, o outro litígio entre as partes mencionado nestes autos, cujo acórdão proferido pelo C. TJ/SP foi juntado a ID 272253565. Daquele julgado foi interposto o REsp n. 2.042.712/SP, cujo acórdão foi assim ementado: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO ESTÉTICA DE BONECA. DESENHO INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADA. INDISPENSABILIDADE DE REGISTRO. SISTEMA ATRIBUTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de utilização lícita pela recorrente de partes de bonecas (cabeça de uma e corpo de outra) fabricadas com anterioridade pela recorrida para fabricação industrial de produto concorrente, sem autorização desta última, bem como se a ausência de registro perante o INPI autoriza a incidência da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) para vedar sua reprodução parcial. 2. A propriedade intelectual abarca, além dos direitos autorais, os direitos de propriedade industrial e outras formas de propriedade intelectual. Nesse microssistema, a proteção específica assegurada para proteger interesses utilitários, voltados para o comércio e a indústria, é objeto de tutela pelos institutos da Lei 9.279/98, afastando a incidência da Lei 9.610/96, cujo escopo principal é a proteção da atuação intelectual exteriorizada para satisfação de interesses estéticos. 3. Mesmo no sistema internacional de proteção à propriedade intelectual, a proteção genérica de direitos de exclusividade com fundamento nos direitos de autor somente pode ser utilizada para obras utilitárias de forma subsidiária, ou seja, quando inexistente nos sistemas jurídicos nacionais proteção específica. 4. O desenho industrial é instituto jurídico de propriedade industrial por meio do qual se protegem inovações na forma plástica ornamental reproduzível em escala industrial, por determinado prazo legal, após o qual é incorporado ao estado da arte e pode ser licitamente explorado por concorrentes. 5. Diferentemente das obras do espírito de cunho estritamente estético, a proteção dos direitos do autor de desenho industrial depende do prévio requerimento de registro perante o INPI, momento a partir do qual se inicia o prazo legal de proteção para sua temporária exploração exclusiva. 6. Após o prazo de proteção legal do desenho industrial registrado, a inovação passa a integrar o estado da arte, sendo facultada sua apropriação por quaisquer fabricantes, independentemente de autorização. 7. A divulgação da novidade estética do desenho industrial sem registro resulta em imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização. 8. No caso dos autos, o direito de exploração exclusiva em disputa recai sobre partes do corpo de bonecas, cuja atividade intelectual da recorrida teria promovido inserções estéticas a lhe conferirem distintividade em relação a bens semelhantes em fabricação e comercialização, consistindo verdadeiro desenho industrial não registrado. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.042.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 3/9/2024, grifamos). As considerações acima estabelecem a seguinte posição: direito autoral e propriedade industrial não se confundem, sendo o direito referente ao desenho industrial tutelado de forma especial em relação ao direito autoral. No caso concreto, a parte ré utilizou para a concepção do desenho industrial DI 6905147-0 esculturas que serviram de modelo para os moldes da boneca, atribuídas a autor específico (artista escultor) e devidamente remunerado conforme contrato firmado entre as partes (ID 272253285, Págs. 03-23 (fotos da criação e modelagem do produto e recibo de pagamento da criação pelo escultor). O autor em questão criou um modelo original e não copiou o produto das partes autoras, ou seja, ele criou sozinho uma nova boneca, sem “copiar e colar” o molde da boneca alheia. No campo dos direitos autorais, não existe nenhuma infração a direito alheio se um escultor criar sua própria escultura de um corpo humano (art. 7º, VIII da LDA), desde que não reproduza obra alheia como se fosse própria ou viole algum outro direito autoral no processo (por exemplo, reproduzir um personagem de outro autor). No caso concreto, o desenho industrial não se refere a um personagem, nem foi criado a partir da reprodução de escultura alheia. Com relação ao argumento de que outro juízo julgou procedente o pedido formulado pelas partes autoras contra a parte ré, para proibi-la de comercializar o produto denominado “Miudinhas”, sob a premissa de que seria idêntico aos produtos das partes autoras (“Los peques de Paola”), constata-se que a nulidade do registro do desenho industrial não é objeto daquele processo. Assim sendo, a referida razão de decidir não faz coisa julgada e não afeta o presente julgamento. Além disso, após análise dos documentos daqueles autos apresentados neste processo como prova emprestada, constata-se que o desenho industrial DI 6905147-0 sequer corresponde ao que de fato teria sido imitado pela parte ré, considerando-se o parecer do i. perito judicial daqueles autos. O que se verifica do laudo pericial elaborado nos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315 é que o perito efetivamente constatou que o desenho em si das bonecas possuía distinções (percentual de colidência inferior a 50%), porém a parte ré (apelante) imitou o trade dress (conjunto-imagem que estabelece identidade visual e marcária) do produto em seu conjunto. Daí se conclui que haveria prática de concorrência desleal, por imitação de produtos considerando o conjunto de sua identidade visual, e assim criando-se o risco de confusão do consumidor. Após esse laudo inicial, as partes autoras solicitaram a complementação do laudo, e para isso apresentaram novas bonecas de cada parte, da linha natalina. Após analisar essas novas bonecas, o i. perito afirmou que essas bonecas eram os mesmos produtos analisados no laudo anterior, porém com alteração dos acessórios (roupas natalinas) e reiterou sua conclusão anterior sobre a identidade de trade dress. Essas conclusões são deduzidas dos documentos apresentados pelas partes. As partes autoras juntaram somente o laudo com esclarecimentos complementares, destinados a comparar o modelo natalino das bonecas (ID 272253284, Págs. 75-83). A parte ré juntou trecho do laudo pericial inicial daqueles autos, no qual consta claramente que a conclusão do i. perito judicial foi baseada na análise do conjunto dos produtos como um todo, e não somente no desenho das bonecas. Nesse texto ele afirma que a coleção “Miudinhas” não é cópia literal da “Coleção Mini-Pedacinho”, e consequentemente não se pode alegar que os moldes das bonecas da Autora foram indiscriminadamente utilizados pela Ré. Por isso, efetuou a análise em duas fases, passando então a analisar os elementos configuradores do trade dress de cada produto (ID 272253285, Págs. 35-36). Após, a parte autora juntou o laudo pericial inicial completo a ID 272253285, Págs. 90-180. Analisando o laudo por completo, verifica-se que a conclusão da perícia técnica daquele processo é baseada principalmente na forma como os produtos são apresentados, e não na suposta coincidência de desenho industrial das bonecas. Transcrevo os trechos relevantes (ID 272253285, Págs. 155-159): Conclui-se que o i. perito judicial daqueles autos não analisou a validade do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca”, em si, porque isso não era objeto daquele processo. Competia-lhe comparar os produtos comercializados pelas partes, considerando todos os elementos distintivos, inclusive aqueles alheios ao desenho industrial registrado, pois não incorporados na descrição do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca”. Foi esse conjunto de elementos, compostos pela disposição das bonecas, composição dos acessórios, organização dos elementos individuais, utilização de cores e apresentação do produto acabado na embalagem que foi considerado como trade dress (conjunto-imagem do produto) e dessa análise resultou na conclusão pela imitação dos conjuntos como um todo (ID 272253284, Págs. 75-83 e ID 272253285, Págs. 35-36). No caso concreto deste processo, o que está sob julgamento é o desenho industrial registrado perante o INPI, e não os diversos modelos de bonecas posteriormente produzidos pelas partes e a forma como foram apresentados ao público como produtos comerciais. Por isso, constata-se do laudo pericial produzido nestes autos que as imagens analisadas são aquelas constantes do registro do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca” (ID 272253512, Págs. 12-13). As partes autoras alegam que as imagens utilizadas na perícia judicial destes autos não são as que efetivamente foram apuradas na perícia judicial realizada nos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315. Afasto essa alegação. As imagens avaliadas na perícia técnica destes autos efetivamente correspondem às imagens constantes do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca” (ID 272253512, Págs. 12-13), o que se verifica da análise dos documentos referentes ao processo do INPI (ID 272253285, Págs. 17-32), notadamente quando se observa a descrição da posição da boneca nas fotografias, conforme o documento do desenho industrial (ID 272253285, Págs. 26-27), as fotografias em si apresentadas no processo administrativo (ID 272253285, Págs. 17-22), na reprodução da primeira fotografia no parecer elaborado pelo setor técnico do INPI (ID 272253285, Pág. 32) e no extrato do registro de desenho industrial DI 6905147-0 no sítio eletrônico do INPI, apresentado pelas partes autoras (ID 272253284, Pág. 139). Assim sendo, não há erro por parte do perito judicial destes autos, e a decisão da i. Justiça do Estado de São Paulo pela procedência do pedido na ação nos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315 é baseada em provas que tratam de práticas comerciais alheias ao registro do desenho industrial, notadamente na apresentação do produto como um todo, caracterizado por um conjunto de bonecas organizado de forma semelhante e de apresentação comercial semelhante, o que teria configurado concorrência desleal por imitação de trade dress (conjunto-imagem do produto). Contudo isso não é o mesmo que analisar a validade do registro do desenho industrial, cujos requisitos são diversos, e naturalmente não faz coisa julgada a respeito da validade ou nulidade do ato administrativo do INPI, que sequer foi parte daquele processo. Enfim, afasto a alegação das partes autoras (apeladas) de coisa julgada, bem como afasto a alegação de o que alegam ser objeto de seu direito autoral impediria a registrabilidade do desenho industrial. d) Registrabilidade do desenho industrial DI 6905147-0 (requisitos para o registro) A r. sentença recorrida julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que “não se mostra possível conceber que, à época do pedido de registro, realizado em 2009, o desenho industrial de uma boneca possa ser considerado como novidade não compreendida no estado da técnica, a ponto de merecer a proteção conferida pelo registro” (ID 272253545). A apelante argumentou que o desenho industrial registrado não se refere simplesmente a “uma boneca”, porém trata-se de “configuração aplicada a boneca” com singulares especificidades. Essa é a descrição no certificado de registro, tendo a referida configuração respeitado os requisitos da novidade, originalidade e aplicação industrial. Assiste razão à apelante. Esclareço inicialmente que o pedido de registro de desenho industrial não equivale ao registro “da ideia de boneca”, que evidentemente não poderia ser registrada como desenho industrial. O desenho industrial corresponde a uma forma plástica ornamental ou um conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto. Assim, não é a categoria das bonecas que é registrada como desenho industrial. Somente é possível registrar o desenho industrial referente a uma configuração específica daquele produto. Por isso a descrição no certificado é “configuração aplicada em boneca”, o objeto do desenho industrial é uma configuração específica de boneca, que não interfere com as demais configurações possíveis, e a exclusividade concedida pela lei é para aquela configuração específica, e somente ela. Além disso, para que essa “configuração aplicada a boneca” seja um desenho industrial registrável, faz-se necessário que ela atenda aos requisitos da novidade, da originalidade e da aplicação industrial. Disso se deduz que a lei não impede peremptoriamente a possibilidade de registro de desenho industrial referente a um produto comum, como uma boneca, uma mesa, uma cadeira ou um sofá, porém o desenho industrial não é a ideia do objeto em si, mas de uma configuração específica daquele produto, que só pode ser registrada se atender a diversos requisitos legais. O resultado da concessão do registro é a exclusividade de exploração industrial daquela configuração específica, sem interferência em produtos que não reproduzam especificamente aquela configuração de desenho industrial. A análise da novidade e da originalidade envolve a comparação com outros objetos preexistentes no mercado ou cujo desenho industrial foi registrado anteriormente. Além disso, não é registrável como desenho industrial a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais (art. 100, inciso II da LPI). Enfim, ao efetuar a análise administrativa, o INPI concluiu que o objeto atendeu aos requisitos da novidade e originalidade. Para isso comparou com outros objetos de conhecimento do órgão técnico (ID 272253285, Págs. 28-32). Naturalmente, o setor técnico do INPI não é dotado do dom da onisciência, por isso seus atos podem ser contestados em ação judicial, caso haja prova de que o desenho industrial já estava compreendido no estado da técnica. Tratando-se de questão probatória, é ônus da parte demonstrar que aquela configuração específica do objeto (no caso, boneca) já era disponível no mercado antes do depósito do registro. Se a parte interessada não demonstra isso, a princípio o registro deve ser mantido. No caso concreto, as partes autoras apresentaram seus próprios produtos, bem como o produto estrangeiro do qual obteve licença (“Los peques de Paola”), como paradigmas do estado da técnica. Assim, a prova pericial concentrou-se na comparação entre os produtos das partes autoras e ré, por iniciativa das próprias partes. Não houve análise de produtos comercializados por outras empresas, nem no mercado nacional, nem no estrangeiro (exceto a linha “Los peques de Paola”), bem como não houve análise de outros desenhos industriais previamente registrados, nem no Brasil, nem no exterior. Isso ocorreu por força da própria argumentação das partes, que sempre concentraram a instrução probatória na análise comparativa de seus próprios produtos. Passo a analisar as provas dos autos. As partes autoras alegaram que o registro DI 6905147-0 seria nulo por não atender aos critérios da LPI. O registro de desenho industrial DI 6905147-0 foi depositado em 14.12.2009. Houve processo administrativo de nulidade, julgado improcedente em 20.05.2014 (ID 272253284, Pág. 139). A descrição do desenho industrial foi assim realizada (ID 272253285, Págs. 26-27): Junto com essa descrição, foram apresentadas as seguintes fotografias, constantes de ID 272253285, Págs. 17-22 e reproduzidas no laudo pericial de ID 272253513, Págs. 12-13: A primeira fotografia é a mesma constante do parecer técnico do INPI (ID 272253285, Pág. 32) e também consta do extrato do desenho industrial DI 6905147-0 no sítio eletrônico do INPI (ID 272253284, Pág. 139): A parte ré apresentou ainda fotografias datadas de 09.10.2009 (ou 10.09.2009, se a máquina fotográfica foi configurada para o sistema de datas norte-americano), demonstrando a produção de exemplar da boneca constante do desenho industrial DI 6905147-0 (ID 272253285, Págs. 04-16). Inicialmente, deve-se considerar que para os desenhos industriais, a lei não exige que o INPI analise previamente os requisitos de novidade e originalidade do desenho. Os registros devem ser concedidos independentemente dessa análise, desde que os demais aspectos formais do requerimento tenham sido satisfeitos. Assim dispõe o artigo 106 da LPI: Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado. No caso concreto, o INPI analisou o mérito do registro impugnado ainda na seara administrativa, pois houve processo administrativo de nulidade do registro. Após analisar o mérito da questão, o INPI tomou uma decisão baseada em argumentos técnicos, concluindo pela manutenção do registro. A fundamentação de sua posição foi apresentada nos autos, a fim de subsidiar suas manifestações processuais (ID 272253284, Págs. 161-171). O INPI considerou os requisitos legais da novidade, originalidade e aplicação industrial satisfeitos. Transcrevo a seguir as conclusões do setor técnico da autarquia federal (ID 272253285, Págs. 31-32): Verifica-se que as opiniões apresentadas pelo INPI foram fundamentadas em análise técnica. Foram analisados modelos de bonecas anteriores, concluindo-se pela distintividade do conjunto apresentado no registro de desenho industrial DI 6905147-0. O i. perito judicial nomeado comparou o desenho industrial DI 6905147-0 com os produtos apresentados pelas partes autoras para paradigma de estado da técnica. Após comparar o desenho industrial DI 6905147-0 com os produtos que as partes autoras já haviam comercializado antes do depósito do registro em 14.12.2009, concluiu que o desenho registrado apresenta elementos distintivos suficientes para satisfazer aos requisitos da novidade e originalidade, não compondo o estado da técnica. Transcrevemos a seguir os trechos relevantes do laudo pericial (ID 272253513, Págs. 18-31): (...) (...) Assim, tanto o laudo apresentado a ID 272253513, como a manifestação técnica do INPI, são categóricos ao afirmar que o referido desenho industrial apresenta novidade e originalidade, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Ressalto que o órgão julgador não é adstrito ao laudo pericial, nem à opinião técnica do INPI. Feita essa ressalva, verifico que no caso concreto o objeto do desenho industrial DI 6905147-0 atende aos requisitos legais para a registrabilidade do desenho industrial. É possível comparar as fotografias e perceber as diferenças por meio das imagens registradas no laudo pericial (ID 272253513, Págs. 18-26). Os produtos são suficientemente distintos. As partes autoras (apeladas) alegaram que as fotografias associadas ao desenho industrial DI 6905147-0 não correspondem ao produto comercializado pela parte ré DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Afasto essa alegação. O objeto do presente processo é a análise da validade do registro de desenho industrial DI 6905147-0. Conforme exposto acima, as fotografias apresentadas no laudo pericial a ID 272253513, Págs. 12-13 correspondem às ilustrações correspondentes ao desenho industrial DI 6905147-0, conforme se infere dos documentos provenientes do INPI (ID 272253285, Pág. 32 e ID 272253284, Pág. 139). Isso é confirmado pelas fotografias datadas de 09.10.2009 (ou 10.09.2009, se a máquina fotográfica foi configurada para o sistema de datas norte-americano), demonstrando a produção de exemplar da boneca constante do desenho industrial DI 6905147-0 (ID 272253285, Págs. 04-16). Se a parte ré eventualmente criou e comercializou outro modelo de boneca, diverso do desenho industrial DI 6905147-0, isso é irrelevante para o caso concreto. O objeto do processo é a validade do registro do desenho industrial DI 6905147-0. Não é objeto da causa a análise de eventual comercialização de produtos diversos, por quaisquer das partes. Ou seja, para avaliar a validade do registro de desenho industrial DI 6905147-0, não importa para o julgamento se dentre os produtos comercializados pela parte ré constou produto de “configuração aplicada a boneca” diversa daquele registro. Da mesma forma, afasto a alegação das partes autoras de que teriam sido imitadas pela parte ré. Para tanto, apresentaram as seguintes ilustrações (ID 272253560): As fotografias em questão não importam para a análise da validade do desenho industrial DI 6905147-0, eis que seus diversos aspectos não são descritos no documento do desenho industrial, tampouco são refletidos nas ilustrações da boneca do constante do desenho industrial DI 6905147-0. Conforme já esclarecido acima, o i. perito judicial dos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315 não analisou o desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca”, em si, porque isso não era objeto daquele processo. Competia-lhe comparar os produtos comercializados pelas partes, considerando todos os elementos distintivos, inclusive aqueles alheios ao desenho industrial, pois não incorporados na descrição do desenho industrial DI 6905147-0, “configuração aplicada em boneca”. Foi esse conjunto de elementos, compostos pela disposição das bonecas, composição dos acessórios, organização dos elementos individuais, utilização de cores e apresentação do produto acabado na embalagem que foi considerado como trade dress (conjunto-imagem do produto) e dessa análise resultou na conclusão pela imitação dos conjuntos como um todo (ID 272253284, Págs. 75-83 e ID 272253285, Págs. 35-36). Os que as partes autoras desejam é reproduzir a discussão dos autos nº 0002274-16.2020.8.26.0315, já julgados, cujo objeto é diverso da análise dos requisitos da registrabilidade do referido desenho industrial. Observo ainda que o E. STJ reformou o acórdão proferido pelo C. TJ/SP no outro processo existente entre as mesmas partes (nº 0001450-23.2011.8.26.0315), definindo que não há conflito entre direito autoral e direito da propriedade industrial referente ao registro de desenho industrial, sendo o direito autoral subsidiário e o direito da propriedade industrial específico no que toca ao desenho dos produtos industriais (REsp n. 2.042.712/SP). Reproduzo novamente a ementa do referido julgado: PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO ESTÉTICA DE BONECA. DESENHO INDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADA. INDISPENSABILIDADE DE REGISTRO. SISTEMA ATRIBUTIVO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso dos autos, debate-se a possibilidade de utilização lícita pela recorrente de partes de bonecas (cabeça de uma e corpo de outra) fabricadas com anterioridade pela recorrida para fabricação industrial de produto concorrente, sem autorização desta última, bem como se a ausência de registro perante o INPI autoriza a incidência da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) para vedar sua reprodução parcial. 2. A propriedade intelectual abarca, além dos direitos autorais, os direitos de propriedade industrial e outras formas de propriedade intelectual. Nesse microssistema, a proteção específica assegurada para proteger interesses utilitários, voltados para o comércio e a indústria, é objeto de tutela pelos institutos da Lei 9.279/98, afastando a incidência da Lei 9.610/96, cujo escopo principal é a proteção da atuação intelectual exteriorizada para satisfação de interesses estéticos. 3. Mesmo no sistema internacional de proteção à propriedade intelectual, a proteção genérica de direitos de exclusividade com fundamento nos direitos de autor somente pode ser utilizada para obras utilitárias de forma subsidiária, ou seja, quando inexistente nos sistemas jurídicos nacionais proteção específica. 4. O desenho industrial é instituto jurídico de propriedade industrial por meio do qual se protegem inovações na forma plástica ornamental reproduzível em escala industrial, por determinado prazo legal, após o qual é incorporado ao estado da arte e pode ser licitamente explorado por concorrentes. 5. Diferentemente das obras do espírito de cunho estritamente estético, a proteção dos direitos do autor de desenho industrial depende do prévio requerimento de registro perante o INPI, momento a partir do qual se inicia o prazo legal de proteção para sua temporária exploração exclusiva. 6. Após o prazo de proteção legal do desenho industrial registrado, a inovação passa a integrar o estado da arte, sendo facultada sua apropriação por quaisquer fabricantes, independentemente de autorização. 7. A divulgação da novidade estética do desenho industrial sem registro resulta em imediata incorporação ao estado da arte, possibilitando sua utilização por terceiros, independentemente de autorização. 8. No caso dos autos, o direito de exploração exclusiva em disputa recai sobre partes do corpo de bonecas, cuja atividade intelectual da recorrida teria promovido inserções estéticas a lhe conferirem distintividade em relação a bens semelhantes em fabricação e comercialização, consistindo verdadeiro desenho industrial não registrado. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.042.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 3/9/2024, grifamos). Com relação ao argumento de que o objeto do desenho industrial não seria original e reproduziria elementos conhecidos, verifica-se que não é o caso. Conforme estipula o 97 da LPI, o desenho industrial é original se dele resultar uma configuração visual distintiva, em relação aos objetos anteriores. E o resultado visual original pode decorrer da combinação de elementos conhecidos. Art. 97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. O INPI avaliou a composição visual do objeto como um todo, admitindo a combinação de elementos conhecidos, para reconhecer o caráter inovador e original dos desenhos registrados, em relação a outros objetos anteriores (ID 272253285, Págs. 28-32). Essa conclusão foi confirmada pelo laudo pericial produzido nos presentes autos (ID 272253513). Para caracterizar a composição visual nova, não é necessário que o objeto seja totalmente distinto dos anteriores ou que incorpore elementos jamais utilizados em objetos anteriores. Portanto não há nulidade na concessão do registro. Considerando todo o exposto, conclui-se que ao tempo do respectivo depósito (14.12.2009), o desenho DI 6905147-0 é registrável e o respectivo ato de concessão do registro é válido. Portanto a r. sentença deve ser reformada, para julgar improcedente os pedidos constantes da petição inicial, conforme a fundamentação. Ante a sucumbência das partes autoras, reverto a condenação dos ônus da sucumbência, devendo as partes autoras arcar com as custas e honorários em favor dos patronos da parte ré DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e do INPI. Assim, reverto os ônus da sucumbência fixados na r. sentença. Deixo de majorar os honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É o suficiente. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para rejeitar a preliminar de nulidade da r. sentença recorrida, e no mérito, julgar improcedente o pedido das partes autoras, nos termos da fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal