0023856-63.2017.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0023856-63.2017.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: MARIA JOSE DE FARIA ALMEIDA CPF: 429.751.076-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e exibição de documentos aviada por MARIA JOSÉ DE FARIA ALMEIDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a autora que é correntista da instituição financeira ré, tendo mantido diversas operações de crédito nas modalidades cheque especial – conta corrente, contratos de empréstimo, cartão de crédito, dentre outros, vinculados à conta corrente nº 16.636-7, mantida junto à agência nº 1.090-1. Consta ainda na exordial que a autora entende que os contratos celebrados com o Banco réu estão eivados de vícios e contêm cláusulas potestativas e leoninas, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pretendendo a revisão judicial. Com a inicial vieram os documentos de IDs 1875749967, 1875749968 e 1875749969. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora ao ID 1875749970. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 1875749974, onde arguiu a preliminar de inépcia da inicial em razão do pedido genérico, arguiu também a inépcia da inicial pelo não cumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação vieram os documentos de ID 1875749975 – pág. 08/24 (Contratos). Devidamente intimada, a requerida apresentou impugnação ao ID 1875749976. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 1875749977), a autora pugnou pela produção de prova pericial e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 1875749980). Deferida a prova pericial ao ID 1875749982, bem como determinado ao Banco do Brasil que apresentasse os contratos objeto da presente demanda. Contratos juntados aos autos nos IDs 1875749985, 1875749986, 1875749987, 1875749988 e 1875749989. Nomeado perito ao ID 1875560166. O feito foi virtualizado e migrado para o PJe em 29 de dezembro de 2020. Laudo pericial juntado ao ID 3501981402. Intimadas as partes acerca da juntada do laudo, a autora se manifestou ao ID 4743503012, enquanto a requerida quedou-se inerte. Alegações finais do requerido ao ID 10164769244. Alegações finais da autora ao ID 10172301199. Vieram os autos conclusos para julgamento. Sobreveio sentença ao ID 10321725549, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da inépcia da petição inicial. A parte autora opôs embargos de declaração ao ID 10334744465. Intimada a requerida, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 10339445326. Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a sentença tal como lançada, ID 10342023698. A autora interpôs recurso de apelação ID 10362235144. A parte ré apresentou contrarrazões à apelação ao ID 10366418917. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, cassando a sentença de ID 10321725549 e determinando o regular prosseguimento do feito. O acórdão transitou em julgado em 17/07/2025. Com o retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas, tendo a autora informado que a prova pericial contábil já havia sido produzida e que ambas as partes já haviam apresentado alegações finais, requerendo a remessa dos autos à conclusão para prolação de nova sentença. Posteriormente, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a renovação da intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ID 10701866764. Intimada, a parte autora manifestou ciência acerca da inversão do ônus da prova e reiterou a manifestação anteriormente apresentada, informando que a prova pericial contábil já havia sido regularmente produzida e que ambas as partes já haviam apresentado alegações finais, requerendo novamente a remessa dos autos à conclusão para prolação de nova sentença, ID 10708249555. Intimada, a parte ré informou que não tinha interesse em produzir provas e ratificou os termos da contestação, ID 10711607504. Na sequência, os autos foram novamente conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação da gratuidade de justiça. A parte requerida impugnou em sua contestação a gratuidade de justiça concedida a parte autora. Pois bem. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CR, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É necessário esclarecer que as pessoas físicas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça. Saliente-se que, a princípio, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio Magistrado(a) indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza. É este o entendimento do e. STJ, segundo a nova sistemática processual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) No presente caso, vislumbro que a autora realmente não preenche os requisitos para ser beneficiada com a assistência judiciária gratuita, pois, na ação apensa aos autos (0016736-66.2017.8.13.0388), onde o réu executa um dos contratos o qual a autora discute no presente feito, a autora ingressou com Embargos à Execução (0023864-40.2017.8.13.0388), onde atribui o valor a causa de R$ 113.661,52 (cento e treze mil e seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e recolheu as custas processuais. Nesse contexto, tratando-se da mesma pessoa, é incompreensível que em um feito a autora preencha os requisitos para concessão da gratuidade e em outro não. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça entende que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ATO INCOMPATÍVEL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante. - A comprovação do recolhimento das custas processuais denota a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas da demanda, de modo a desconstituir a presunção iuris tantum de sua declaração de hipossuficiência econômica, o que autoriza a revogação da benesse (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.184476-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024). Negritei. Frisa-se que com o indeferimento do benefício não se está obstaculizando o acesso à justiça, mas dignificando-o ao impor àqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias). Destarte, REVOGO a gratuidade de justiça concedida a parte autora. II.2. Do mérito Superada a questão relativa à gratuidade de justiça, passo à análise dos pedidos formulados na inicial. De início, cumpre registrar que a questão relativa à alegada inépcia da petição inicial encontra-se superada, tendo em vista que a sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou o regular prosseguimento do feito. Assim, a controvérsia deve ser apreciada sob o enfoque do mérito, observados os limites dos pedidos e das cláusulas expressamente impugnadas pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No curso da demanda, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo a controvérsia ser solucionada a partir do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. A autora pretende a revisão das operações de crédito mantidas com a instituição financeira ré, sustentando, em síntese, a existência de abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização de juros, na cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como em tarifas e demais encargos contratuais, postulando, ainda, o afastamento da mora e a repetição dos valores que entende indevidamente cobrados. Passo à análise individualizada das questões. II.3. Da exibição de documentos A autora formulou pedido de exibição de documentos relacionados às operações de crédito objeto da demanda. No curso do feito, foi determinada à instituição financeira ré a apresentação dos contratos objeto da controvérsia, tendo os respectivos instrumentos sido juntados aos autos nos IDs 1875749985, 1875749986, 1875749987, 1875749988 e 1875749989. Desse modo, considerando que os documentos cuja exibição foi requerida foram posteriormente apresentados pela instituição financeira, resta esvaziada a pretensão exibitória, por satisfação superveniente da obrigação. Assim, julgo prejudicado o pedido de exibição de documentos, diante da perda superveniente de seu objeto. II.4. Dos juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ. Do mesmo modo, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida excepcionalmente, quando demonstrada a abusividade da taxa pactuada à luz das circunstâncias concretas da contratação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para a aferição de eventual abusividade, mas não representa, por si só, limite automático para os juros contratados. No caso dos autos, a prova pericial examinou as operações objeto da demanda e constatou, relativamente ao contrato nº 16.636, referente à operação de cheque especial, a pactuação de taxa de juros de 7,95% ao mês, com CET de 8,45% ao mês. O laudo apontou, ainda, mediana de mercado de 7,07% ao mês. A circunstância de a taxa contratada superar a mediana de mercado, entretanto, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar abusividade. Com efeito, a prova técnica apresentou as taxas pactuadas e os respectivos parâmetros de mercado, cabendo ao Juízo a análise jurídica acerca da eventual abusividade dos encargos. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem que as taxas remuneratórias contratadas tenham colocado a autora em situação de desvantagem exagerada, não há fundamento para a sua limitação à taxa média de mercado. II.5. Da capitalização de juros No tocante à capitalização de juros, o laudo pericial identificou a incidência de capitalização mensal nas operações examinadas e, em suas considerações técnicas, consignou que os contratos analisados não atenderiam às Súmulas nº 121 do STF e nº 539 do STJ. Ressalvou, contudo, que as partes não apresentaram os saldos devedores dos contratos, os valores pagos ou informações acerca da existência de eventual dívida, tendo sido disponibilizados para análise os instrumentos contratuais. A capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 é admitida quando expressamente pactuada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. LEGALIDADE. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382). - Nos contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, exigida apenas sua expressa pactuação, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, Súmulas 539 e 541). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.061712-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023). Negritei. Embora o laudo pericial tenha registrado a existência de capitalização mensal e, em suas considerações finais, consignado entendimento acerca da incidência das Súmulas nº 121 do STF e nº 539 do STJ, a conclusão acerca da legalidade ou abusividade da capitalização constitui matéria jurídica a ser apreciada pelo Juízo. Além disso, a perícia ficou limitada pela ausência dos saldos devedores dos contratos e dos valores efetivamente pagos, circunstância que inviabilizou a apuração individualizada de eventual diferença decorrente da forma de incidência dos encargos. Desse modo, não se mostra possível reconhecer a alegada abusividade da capitalização com base apenas na sua existência, sem demonstração de que a forma de incidência adotada pela instituição financeira tenha sido indevida. II.6. Da comissão de permanência e dos encargos moratórios O laudo pericial constatou a previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, juros moratórios de 2,5% ao mês e multa contratual nas operações examinadas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRAZO VINTENÁRIO - INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO - ANÁLISE DAS QUESTÕES EXPOSTAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - PRELIMINARES AFASTADAS - ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO NÃO ABARCADOS PELA PERÍCIA - COBRANÇA SEM ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONTRATUAIS DEVIDOS - RECONVENÇÃO - MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ARGUÍDA EM CONTESTAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DA CAPITALIZAÇÃO - ANATOCISMO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - TAXA CDI - CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS INTERBANCÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1 - O Código Civil de 1916 estabelece o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as cobranças decorrentes de contrato. Quando o atual Código Civil entrou em vigor (janeiro de 2003) tinha decorrido apenas 06 (seis) anos da data do vencimento da dívida, ou seja, não tinha decorrido mais da metade do prazo, razão pela qual não ocorreu a prescrição. 2 - A discordância dos argumentos expostos na sentença não desafia embargos de declaração, mas recurso próprio, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3 - Não havendo abusividade na cobrança, atestada pela perícia judicial, são devidos os encargos de inadimplemento, estando presentes expressamente no contrato a correção monetária e os juros. 4 - Há interesse de agir quando houver necessidade de satisfação de uma pretensão que, se não proposta a respectiva ação, poderá resultar em prejuízo à parte. As matérias al egadas em reconvenção (prescrição, litigância de má-fé e extinção das hipotecas) poderiam ser deduzidas na contestação, razão pela qual não há interesse de agir. 5 - Os documentos apresentados nos autos não tem o condão de infirmar a legalidade do contrato objeto da presente ação, afastando, pois, a alegação de inexistência da dívida, não impugnada pelo próprio devedor. 6 - Não havendo a comprovação da cobrança de comissão de permanência, configura-se ausência de interesse recursal. 7 - De acordo com o Eg. Superior Tribunal de Justiça "É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/09/2012). Inexistente a demonstração do anatocismo, mantém-se a cobrança dos consectários contratuais. 8 - A alegação de ilegalidade da cobrança da "taxa CDI" prevista no contrato firmado não foi objeto da demanda, sendo certo que a presente ação de cobrança está limitada aos valores indicados pelos autores na inicial e registrados em perícia judicial. 9 - Primeiro recurso provido. Segundo e terceiro recursos improvidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.070989-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023). Negritei. No caso concreto, a perícia identificou a previsão contratual da comissão de permanência e dos juros moratórios, mas não dispôs dos elementos necessários para verificar, de forma individualizada, a efetiva cobrança desses encargos e eventual cumulação no período de inadimplemento. Questionado especificamente acerca da existência de encargos incompatíveis ou ilegais entre si, o perito considerou o quesito prejudicado, esclarecendo que a análise acerca da legalidade ou incompatibilidade dos encargos competiria ao Juízo. Assim, quanto à alegada cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, não há elementos probatórios suficientes nos autos para concluir que a instituição financeira tenha efetivamente realizado tal cobrança. Desse modo, ausente demonstração concreta da cobrança indevida, não há fundamento para o afastamento da comissão de permanência ou dos encargos moratórios com base exclusivamente em sua previsão contratual. Quanto à multa contratual, embora tenha sido identificada sua previsão nos instrumentos contratuais, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar sua efetiva cobrança ou eventual abusividade, razão pela qual não há fundamento para o seu afastamento. Diante disso, rejeito o pedido de afastamento da comissão de permanência e dos encargos moratórios em razão de alegada cumulação indevida. II.7. Das tarifas e demais encargos A autora também questiona a cobrança de tarifas, seguros, títulos de capitalização e outros encargos incidentes sobre as operações contratadas. Entretanto, a análise do conjunto probatório não permite concluir, de forma segura, pela cobrança indevida dos valores impugnados. A prova pericial identificou as condições constantes dos instrumentos contratuais, mas não permitiu apurar, de forma individualizada, os valores efetivamente cobrados e pagos pela autora. No mesmo sentido, ao analisar os encargos incidentes no período de inadimplemento, o perito consignou que não foi possível observar as cobranças efetivamente realizadas, diante da ausência, nos autos, do demonstrativo de dívida e dos encargos individualizados por contrato. Desse modo, a alegação genérica de abusividade não se mostra suficiente para o reconhecimento da irregularidade dos encargos questionados, sendo necessária a demonstração concreta da cobrança e, conforme o caso, da abusividade ou ilegalidade do encargo. No caso dos autos, contudo, a prova produzida não permite identificar, de forma individualizada e segura, quais tarifas ou demais encargos teriam sido efetivamente cobrados e, dentre eles, quais seriam indevidos ou abusivos. Assim, ausente demonstração concreta da cobrança indevida e de sua respectiva abusividade ou ilegalidade, não há fundamento, à luz da prova produzida, para a revisão dos encargos impugnados. Diante disso, rejeito os pedidos de afastamento e de restituição dos valores relativos às tarifas, seguros, títulos de capitalização e demais encargos questionados pela autora, diante da ausência de demonstração concreta de sua cobrança indevida ou abusividade. II.8. Da descaracterização da mora A autora pretende, ainda, o afastamento da mora como consequência do reconhecimento das alegadas abusividades contratuais. Ocorre que a descaracterização da mora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização. No presente caso, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não foram reconhecidos, nesta sentença, encargos abusivos incidentes no período de normalidade contratual aptos a justificar a descaracterização da mora. Consequentemente, não há fundamento para o afastamento da mora pretendido pela autora. II.9. Da repetição do indébito A autora pretende a restituição, inclusive em dobro, dos valores que afirma terem sido indevidamente cobrados. Todavia, a repetição do indébito pressupõe a demonstração da efetiva cobrança ou pagamento indevido. No caso concreto, a prova pericial não permitiu apurar, de forma individualizada, os valores efetivamente pagos pela autora, diante da ausência dos elementos necessários à realização desse cálculo. Desse modo, não comprovada a existência de indébito, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro. Diante de todo o exposto, embora a relação jurídica seja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, o conjunto probatório produzido nos autos não foi suficiente para demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, a cobrança efetiva de encargos indevidos ou a existência de indébito em favor da autora. Dessa forma, embora a prova pericial tenha identificado as taxas e os encargos previstos nos instrumentos contratuais, não foram produzidos elementos suficientes para demonstrar, de forma concreta, a abusividade dos encargos questionados, a efetiva cobrança indevida ou a existência de valores pagos a maior pela autora. Assim, ausentes elementos probatórios suficientes ao acolhimento das pretensões revisionais e restitutórias, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. w Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor MARIA JOSE DE FARIA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO
OAB: 115385/MG
JESSICA PAMELA DA SILVA MONTINHO
OAB: 216307/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
VALERIA CRISTINA DA SILVA FONSECA
OAB: 154104/MG
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB: 146442/MG
STEPHANY LUIZA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES
OAB: 213184/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0023856-63.2017.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: MARIA JOSE DE FARIA ALMEIDA CPF: 429.751.076-68 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e exibição de documentos aviada por MARIA JOSÉ DE FARIA ALMEIDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Aduz a autora que é correntista da instituição financeira ré, tendo mantido diversas operações de crédito nas modalidades cheque especial – conta corrente, contratos de empréstimo, cartão de crédito, dentre outros, vinculados à conta corrente nº 16.636-7, mantida junto à agência nº 1.090-1. Consta ainda na exordial que a autora entende que os contratos celebrados com o Banco réu estão eivados de vícios e contêm cláusulas potestativas e leoninas, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pretendendo a revisão judicial. Com a inicial vieram os documentos de IDs 1875749967, 1875749968 e 1875749969. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora ao ID 1875749970. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID 1875749974, onde arguiu a preliminar de inépcia da inicial em razão do pedido genérico, arguiu também a inépcia da inicial pelo não cumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Com a contestação vieram os documentos de ID 1875749975 – pág. 08/24 (Contratos). Devidamente intimada, a requerida apresentou impugnação ao ID 1875749976. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 1875749977), a autora pugnou pela produção de prova pericial e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 1875749980). Deferida a prova pericial ao ID 1875749982, bem como determinado ao Banco do Brasil que apresentasse os contratos objeto da presente demanda. Contratos juntados aos autos nos IDs 1875749985, 1875749986, 1875749987, 1875749988 e 1875749989. Nomeado perito ao ID 1875560166. O feito foi virtualizado e migrado para o PJe em 29 de dezembro de 2020. Laudo pericial juntado ao ID 3501981402. Intimadas as partes acerca da juntada do laudo, a autora se manifestou ao ID 4743503012, enquanto a requerida quedou-se inerte. Alegações finais do requerido ao ID 10164769244. Alegações finais da autora ao ID 10172301199. Vieram os autos conclusos para julgamento. Sobreveio sentença ao ID 10321725549, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da inépcia da petição inicial. A parte autora opôs embargos de declaração ao ID 10334744465. Intimada a requerida, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 10339445326. Os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a sentença tal como lançada, ID 10342023698. A autora interpôs recurso de apelação ID 10362235144. A parte ré apresentou contrarrazões à apelação ao ID 10366418917. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, cassando a sentença de ID 10321725549 e determinando o regular prosseguimento do feito. O acórdão transitou em julgado em 17/07/2025. Com o retorno dos autos à origem, as partes foram intimadas, tendo a autora informado que a prova pericial contábil já havia sido produzida e que ambas as partes já haviam apresentado alegações finais, requerendo a remessa dos autos à conclusão para prolação de nova sentença. Posteriormente, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a renovação da intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ID 10701866764. Intimada, a parte autora manifestou ciência acerca da inversão do ônus da prova e reiterou a manifestação anteriormente apresentada, informando que a prova pericial contábil já havia sido regularmente produzida e que ambas as partes já haviam apresentado alegações finais, requerendo novamente a remessa dos autos à conclusão para prolação de nova sentença, ID 10708249555. Intimada, a parte ré informou que não tinha interesse em produzir provas e ratificou os termos da contestação, ID 10711607504. Na sequência, os autos foram novamente conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da impugnação da gratuidade de justiça. A parte requerida impugnou em sua contestação a gratuidade de justiça concedida a parte autora. Pois bem. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CR, "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". É necessário esclarecer que as pessoas físicas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça. Saliente-se que, a princípio, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural basta a mera declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência da hipossuficiência ou o próprio Magistrado(a) indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem sua alegação de pobreza. É este o entendimento do e. STJ, segundo a nova sistemática processual: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) No presente caso, vislumbro que a autora realmente não preenche os requisitos para ser beneficiada com a assistência judiciária gratuita, pois, na ação apensa aos autos (0016736-66.2017.8.13.0388), onde o réu executa um dos contratos o qual a autora discute no presente feito, a autora ingressou com Embargos à Execução (0023864-40.2017.8.13.0388), onde atribui o valor a causa de R$ 113.661,52 (cento e treze mil e seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) e recolheu as custas processuais. Nesse contexto, tratando-se da mesma pessoa, é incompreensível que em um feito a autora preencha os requisitos para concessão da gratuidade e em outro não. Nesse sentido, o e. Tribunal de Justiça entende que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - PRESUNÇÃO RELATIVA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - ATO INCOMPATÍVEL - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada para fins de gratuidade de justiça (artigo 99, §3º, CPC), relativa que é, não impede o magistrado de investigar a real situação financeira do postulante. - A comprovação do recolhimento das custas processuais denota a capacidade financeira da parte para arcar com as despesas da demanda, de modo a desconstituir a presunção iuris tantum de sua declaração de hipossuficiência econômica, o que autoriza a revogação da benesse (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.184476-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024). Negritei. Frisa-se que com o indeferimento do benefício não se está obstaculizando o acesso à justiça, mas dignificando-o ao impor àqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias). Destarte, REVOGO a gratuidade de justiça concedida a parte autora. II.2. Do mérito Superada a questão relativa à gratuidade de justiça, passo à análise dos pedidos formulados na inicial. De início, cumpre registrar que a questão relativa à alegada inépcia da petição inicial encontra-se superada, tendo em vista que a sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determinou o regular prosseguimento do feito. Assim, a controvérsia deve ser apreciada sob o enfoque do mérito, observados os limites dos pedidos e das cláusulas expressamente impugnadas pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No curso da demanda, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, devendo a controvérsia ser solucionada a partir do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. A autora pretende a revisão das operações de crédito mantidas com a instituição financeira ré, sustentando, em síntese, a existência de abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização de juros, na cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como em tarifas e demais encargos contratuais, postulando, ainda, o afastamento da mora e a repetição dos valores que entende indevidamente cobrados. Passo à análise individualizada das questões. II.3. Da exibição de documentos A autora formulou pedido de exibição de documentos relacionados às operações de crédito objeto da demanda. No curso do feito, foi determinada à instituição financeira ré a apresentação dos contratos objeto da controvérsia, tendo os respectivos instrumentos sido juntados aos autos nos IDs 1875749985, 1875749986, 1875749987, 1875749988 e 1875749989. Desse modo, considerando que os documentos cuja exibição foi requerida foram posteriormente apresentados pela instituição financeira, resta esvaziada a pretensão exibitória, por satisfação superveniente da obrigação. Assim, julgo prejudicado o pedido de exibição de documentos, diante da perda superveniente de seu objeto. II.4. Dos juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme dispõe a Súmula 382 do STJ. Do mesmo modo, as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida excepcionalmente, quando demonstrada a abusividade da taxa pactuada à luz das circunstâncias concretas da contratação. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para a aferição de eventual abusividade, mas não representa, por si só, limite automático para os juros contratados. No caso dos autos, a prova pericial examinou as operações objeto da demanda e constatou, relativamente ao contrato nº 16.636, referente à operação de cheque especial, a pactuação de taxa de juros de 7,95% ao mês, com CET de 8,45% ao mês. O laudo apontou, ainda, mediana de mercado de 7,07% ao mês. A circunstância de a taxa contratada superar a mediana de mercado, entretanto, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar abusividade. Com efeito, a prova técnica apresentou as taxas pactuadas e os respectivos parâmetros de mercado, cabendo ao Juízo a análise jurídica acerca da eventual abusividade dos encargos. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem que as taxas remuneratórias contratadas tenham colocado a autora em situação de desvantagem exagerada, não há fundamento para a sua limitação à taxa média de mercado. II.5. Da capitalização de juros No tocante à capitalização de juros, o laudo pericial identificou a incidência de capitalização mensal nas operações examinadas e, em suas considerações técnicas, consignou que os contratos analisados não atenderiam às Súmulas nº 121 do STF e nº 539 do STJ. Ressalvou, contudo, que as partes não apresentaram os saldos devedores dos contratos, os valores pagos ou informações acerca da existência de eventual dívida, tendo sido disponibilizados para análise os instrumentos contratuais. A capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 é admitida quando expressamente pactuada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. LEGALIDADE. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382). - Nos contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios, exigida apenas sua expressa pactuação, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal (STJ, Súmulas 539 e 541). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.061712-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023). Negritei. Embora o laudo pericial tenha registrado a existência de capitalização mensal e, em suas considerações finais, consignado entendimento acerca da incidência das Súmulas nº 121 do STF e nº 539 do STJ, a conclusão acerca da legalidade ou abusividade da capitalização constitui matéria jurídica a ser apreciada pelo Juízo. Além disso, a perícia ficou limitada pela ausência dos saldos devedores dos contratos e dos valores efetivamente pagos, circunstância que inviabilizou a apuração individualizada de eventual diferença decorrente da forma de incidência dos encargos. Desse modo, não se mostra possível reconhecer a alegada abusividade da capitalização com base apenas na sua existência, sem demonstração de que a forma de incidência adotada pela instituição financeira tenha sido indevida. II.6. Da comissão de permanência e dos encargos moratórios O laudo pericial constatou a previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, juros moratórios de 2,5% ao mês e multa contratual nas operações examinadas. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BDMG - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRAZO VINTENÁRIO - INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO - ANÁLISE DAS QUESTÕES EXPOSTAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO - PRELIMINARES AFASTADAS - ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO NÃO ABARCADOS PELA PERÍCIA - COBRANÇA SEM ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONTRATUAIS DEVIDOS - RECONVENÇÃO - MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ARGUÍDA EM CONTESTAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONSUBSTANCIADO EM ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DA CAPITALIZAÇÃO - ANATOCISMO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - TAXA CDI - CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS INTERBANCÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1 - O Código Civil de 1916 estabelece o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as cobranças decorrentes de contrato. Quando o atual Código Civil entrou em vigor (janeiro de 2003) tinha decorrido apenas 06 (seis) anos da data do vencimento da dívida, ou seja, não tinha decorrido mais da metade do prazo, razão pela qual não ocorreu a prescrição. 2 - A discordância dos argumentos expostos na sentença não desafia embargos de declaração, mas recurso próprio, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3 - Não havendo abusividade na cobrança, atestada pela perícia judicial, são devidos os encargos de inadimplemento, estando presentes expressamente no contrato a correção monetária e os juros. 4 - Há interesse de agir quando houver necessidade de satisfação de uma pretensão que, se não proposta a respectiva ação, poderá resultar em prejuízo à parte. As matérias al egadas em reconvenção (prescrição, litigância de má-fé e extinção das hipotecas) poderiam ser deduzidas na contestação, razão pela qual não há interesse de agir. 5 - Os documentos apresentados nos autos não tem o condão de infirmar a legalidade do contrato objeto da presente ação, afastando, pois, a alegação de inexistência da dívida, não impugnada pelo próprio devedor. 6 - Não havendo a comprovação da cobrança de comissão de permanência, configura-se ausência de interesse recursal. 7 - De acordo com o Eg. Superior Tribunal de Justiça "É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/09/2012). Inexistente a demonstração do anatocismo, mantém-se a cobrança dos consectários contratuais. 8 - A alegação de ilegalidade da cobrança da "taxa CDI" prevista no contrato firmado não foi objeto da demanda, sendo certo que a presente ação de cobrança está limitada aos valores indicados pelos autores na inicial e registrados em perícia judicial. 9 - Primeiro recurso provido. Segundo e terceiro recursos improvidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.070989-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2023, publicação da súmula em 15/06/2023). Negritei. No caso concreto, a perícia identificou a previsão contratual da comissão de permanência e dos juros moratórios, mas não dispôs dos elementos necessários para verificar, de forma individualizada, a efetiva cobrança desses encargos e eventual cumulação no período de inadimplemento. Questionado especificamente acerca da existência de encargos incompatíveis ou ilegais entre si, o perito considerou o quesito prejudicado, esclarecendo que a análise acerca da legalidade ou incompatibilidade dos encargos competiria ao Juízo. Assim, quanto à alegada cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, não há elementos probatórios suficientes nos autos para concluir que a instituição financeira tenha efetivamente realizado tal cobrança. Desse modo, ausente demonstração concreta da cobrança indevida, não há fundamento para o afastamento da comissão de permanência ou dos encargos moratórios com base exclusivamente em sua previsão contratual. Quanto à multa contratual, embora tenha sido identificada sua previsão nos instrumentos contratuais, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar sua efetiva cobrança ou eventual abusividade, razão pela qual não há fundamento para o seu afastamento. Diante disso, rejeito o pedido de afastamento da comissão de permanência e dos encargos moratórios em razão de alegada cumulação indevida. II.7. Das tarifas e demais encargos A autora também questiona a cobrança de tarifas, seguros, títulos de capitalização e outros encargos incidentes sobre as operações contratadas. Entretanto, a análise do conjunto probatório não permite concluir, de forma segura, pela cobrança indevida dos valores impugnados. A prova pericial identificou as condições constantes dos instrumentos contratuais, mas não permitiu apurar, de forma individualizada, os valores efetivamente cobrados e pagos pela autora. No mesmo sentido, ao analisar os encargos incidentes no período de inadimplemento, o perito consignou que não foi possível observar as cobranças efetivamente realizadas, diante da ausência, nos autos, do demonstrativo de dívida e dos encargos individualizados por contrato. Desse modo, a alegação genérica de abusividade não se mostra suficiente para o reconhecimento da irregularidade dos encargos questionados, sendo necessária a demonstração concreta da cobrança e, conforme o caso, da abusividade ou ilegalidade do encargo. No caso dos autos, contudo, a prova produzida não permite identificar, de forma individualizada e segura, quais tarifas ou demais encargos teriam sido efetivamente cobrados e, dentre eles, quais seriam indevidos ou abusivos. Assim, ausente demonstração concreta da cobrança indevida e de sua respectiva abusividade ou ilegalidade, não há fundamento, à luz da prova produzida, para a revisão dos encargos impugnados. Diante disso, rejeito os pedidos de afastamento e de restituição dos valores relativos às tarifas, seguros, títulos de capitalização e demais encargos questionados pela autora, diante da ausência de demonstração concreta de sua cobrança indevida ou abusividade. II.8. Da descaracterização da mora A autora pretende, ainda, o afastamento da mora como consequência do reconhecimento das alegadas abusividades contratuais. Ocorre que a descaracterização da mora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização. No presente caso, conforme fundamentado nos tópicos anteriores, não foram reconhecidos, nesta sentença, encargos abusivos incidentes no período de normalidade contratual aptos a justificar a descaracterização da mora. Consequentemente, não há fundamento para o afastamento da mora pretendido pela autora. II.9. Da repetição do indébito A autora pretende a restituição, inclusive em dobro, dos valores que afirma terem sido indevidamente cobrados. Todavia, a repetição do indébito pressupõe a demonstração da efetiva cobrança ou pagamento indevido. No caso concreto, a prova pericial não permitiu apurar, de forma individualizada, os valores efetivamente pagos pela autora, diante da ausência dos elementos necessários à realização desse cálculo. Desse modo, não comprovada a existência de indébito, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples, seja em dobro. Diante de todo o exposto, embora a relação jurídica seja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor e tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, o conjunto probatório produzido nos autos não foi suficiente para demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, a cobrança efetiva de encargos indevidos ou a existência de indébito em favor da autora. Dessa forma, embora a prova pericial tenha identificado as taxas e os encargos previstos nos instrumentos contratuais, não foram produzidos elementos suficientes para demonstrar, de forma concreta, a abusividade dos encargos questionados, a efetiva cobrança indevida ou a existência de valores pagos a maior pela autora. Assim, ausentes elementos probatórios suficientes ao acolhimento das pretensões revisionais e restitutórias, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à parte autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. w Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz