Detalhe do processo

0023843-42.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023843-42.2025.8.16.0019 Processo: 0023843-42.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDVALDO DA ROSA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0023843-42.2025.8.16.0019 em que é autora a Justiça Pública e réu EDVALDO DA ROSA, já qualificado, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c. Portaria SVS/MS 344/1998, artigo 331 do Código Penal, artigo 163, parágrafo único, inciso III, também do Código Penal, e artigo 147, caput, do mesmo diploma legal, aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2025 (mov. 50.1). O réu foi citado (mov. 52.1), sendo-lhe nomeado defensor dativo (mov. 71.1), o qual apresentou resposta à acusação (mov.86.1), sem arguir nulidades ou preliminares passíveis de absolvição sumária. Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como foi procedido o interrogatório do réu (movs. 146.2 ao 146.4). O laudo toxicológico definitivo foi juntado ao mov. 98.1. Em alegações finais, o digno Promotor de Justiça, entendendo que restou provada a materialidade e autoria dos delitos descritos na denúncia, requereu a condenação do réu EDVALDO DA ROSA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c. Portaria SVS/MS 344/1998, artigo 331 do Código Penal, artigo 163, parágrafo único, inciso III, também do Código Penal, e artigo 147, caput, do mesmo diploma legal, aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69 do Código Penal, bem como teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 154.1). A defesa requer, preliminarmente, a absolvição do acusado em relação a todos os delitos imputados — tráfico de drogas, desacato, dano qualificado e ameaça — por insuficiência probatória, ausência de elemento subjetivo ou falta de materialidade técnica, conforme o caso. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da detração e do afastamento de indenização mínima (mov. 158.1). É o relatório. Decido. Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade criminal do réu EDVALDO DA ROSA pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), além dos crimes de desacato, dano qualificado e ameaça. 1. Da Preliminar - Da divergência entre o material apreendido e o material periciado A defesa arguiu divergência entre o material apreendido e o periciado. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. É comum a ocorrência de pequenas variações no peso aferido entre a balança utilizada pela equipe policial no momento da apreensão e aquela utilizada pelo Instituto de Criminalística, devido a fatores como a calibração dos equipamentos e a umidade. Ademais, ressalte-se que, por norma procedimental, encaminha-se para a perícia apenas uma amostragem da droga apreendida, e não a sua totalidade, o que justifica a discrepância numérica sem comprometer a materialidade delitiva. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2. Do Mérito Para a exata compreensão da dinâmica dos fatos e formação do convencimento deste Juízo, transcrevem-se integralmente os relatos orais produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: O Policial Militar Marcos Antônio da Silva, quando de sua declaração em juízo (mov. 146.3) relatou: “Que a equipe estava patrulhando a vila de Vitória, no bairro Chapada, quando avistou dois indivíduos, um deles passando algo para o outro. Inicialmente, os indivíduos não haviam percebido a viatura. Ao visualizá-la, demonstraram nervosismo e se dispersaram; um veio em direção à viatura, e o outro tentou ir para o lado de uma conveniência, sempre com um olhar de nervosismo. Diante da situação, a equipe decidiu realizar a abordagem. Durante a abordagem, foi encontrada uma embalagem contendo crack com Edvaldo. Com o outro rapaz, foi encontrada uma pequena pedra da mesma substância. Este último, não Edvaldo, alegou ser usuário de entorpecentes. A equipe deteve os dois. Ao tentar colocar Edvaldo na viatura, ele se mostrou nervoso e agressivo, resistindo a entrar. Depois de ser colocado na viatura, Edvaldo começou a chutar o camburão, proferir xingamentos à equipe e alegar que a droga havia sido implantada nele, o que o policial negou veementemente, mencionando que a situação poderia ser comprovada pelas câmeras corporais da equipe e pelas imagens da conveniência, já que a abordagem ocorreu bem em frente a ela. Em seguida, a equipe deslocou-se até a residência de Edvaldo para informar a moradora, que se identificou como esposa ou namorada dele, sobre sua detenção por possível tráfico. Foi solicitado à moradora permissão para verificar a casa em busca de drogas, e ela autorizou a equipe a fazer a busca. A equipe entrou na residência juntamente com ela, mas não encontrou nada. Foi feito contato com a equipe especializada do K9, do choque, que passou o cão farejador em um terreno próximo onde a equipe havia visualizado buracos, devido a denúncias de que poderia haver entorpecentes ali. O cão encontrou alguns objetos, como uma balança de precisão e resquícios de maconha, mas nada mais de ilícito foi localizado. Diante da situação, a equipe se deslocou para a delegacia com os dois detidos. Durante o deslocamento e mesmo em frente à residência, Edvaldo continuou a chutar a viatura, riscando-a, proferindo xingamentos e fazendo ameaças à equipe, dizendo que "quando saísse da cadeia, a equipe iria ver". No mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar Jonathas Luiz Pires Galvão, quando de sua oitiva em juízo (mov. 146.4): “Que a equipe estava patrulhando a região da Chapada quando avistou dois indivíduos. Um deles passou algo para o outro e ambos se dispersaram rapidamente ao perceberem a viatura. A equipe decidiu abordá-los. Durante a abordagem, foi encontrada uma pedra análoga a crack na mão de Edvaldo, que estava com a mão atrás da nuca. No outro abordado, foi encontrada uma pequena pedra de crack no bolso, e ele alegou ser usuário. A equipe informou que os conduziria à delegacia e perguntou se seria necessário o uso de algemas, ao que ambos responderam negativamente. No momento de encaminhar Edvaldo, ele se desvencilhou da equipe e resistiu à condução. Foi solicitado apoio de outra viatura para conduzir o outro abordado. A equipe passou na casa de Edvaldo para avisar a família sobre a condução. A esposa de Edvaldo foi informada e, questionada se havia mais alguma coisa dele na casa, respondeu que não e autorizou a entrada da equipe para revista. Após contato com o Copom, foi verificado que havia duas denúncias de tráfico na residência. A equipe realizou a abordagem na casa e encontrou uma balança de precisão, mas nada mais. Edvaldo, enquanto estava na viatura, proferiu xingamentos à equipe, chamando-os de "bosta", e ameaçou o senhor Marco Antônio, dizendo que ele "ia ver" quando ele saísse da cadeia. Durante a condução para a 13ª, Edvaldo danificou o camburão da viatura com chutes”. Por fim, o réu EDVALDO DA ROSA, quando de seu interrogatório em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 146.2): “Que estava em uma conveniência com um conhecido. Ele havia comprado um cigarro solto e alguns corotinhos de bebida. Ao avistar uma viatura, a polícia os abordou. O policial teria encontrado uma pedra de crack com ele, que o acusado afirmou ser para seu uso pessoal, podendo comprovar em clínicas onde já esteve internado. Ele pediu para não ser algemado, dizendo que iria de boa. Contou que o policial Marcos o levou no camburão da viatura e, enquanto ele estava no banco de trás, avistou o policial no banco da frente e alegou que o policial pegou mais quatro pedrinhas de crack e "embuchou" junto com a quantidade que já estava com ele. O acusado disse que se alterou porque tem filhos pequenos, sendo um deles especial, e precisava trabalhar. Ele confrontou o policial, dizendo: "Ó, ô, seu Marcos, não é justo o senhor fazer isso aí comigo, ô, o senhor vai arrumar um problema grande para mim, o senhor vai arrumar uma cadeia para mim". O policial teria respondido: "Não, agora, agora, agora eu peguei você agora", e o acusado completou: "ó, meu, aí, ó, você está me plantando droga aí". Ele também mencionou que, se houvesse filmagem da abordagem ou escaneamento corporal, faria questão que o juiz visse, pois o policial colocou a droga em cima do painel enquanto ele estava no camburão. Por conta disso, ele chutou o camburão”. 2.1. Do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Por fatos datados de 14 de julho de 2025, ao réu EDVALDO DA ROSA é imputado os crimes de tráfico de drogas, em virtude de trazer consigo e transportar, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros e para consumo pessoal, 5,1 g (cinco gramas e um decigrama) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack, nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.45.1) De proêmio, insta consignar que não se questiona nos autos a materialidade quanto à apreensão da substância entorpecente na posse do acusado. Esse fato encontra-se respaldado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), imagem da substância apreendida (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.9) e laudo definitivo (mov. 98.1). No tocante ao mérito do crime de tráfico, a pretensão acusatória não reúne substrato probatório suficiente para sustentar uma condenação. Ao que se extrai do conjunto probatório, foi apreendida em posse do réu a quantidade de apenas 5,1 gramas de "crack". Embora a natureza da substância seja deletéria, a quantidade, isoladamente, não presume a traficância. Não restou comprovado que o "algo" repassado pelo réu a Gilian de Lima Coelho tratava-se de entorpecentes. Os policiais militares, em seus depoimentos, não souberam precisar a natureza do objeto transacionado, observando a cena "ao longe". O suposto comprador, Gilian, sequer foi ouvido em juízo para esclarecer os fatos. Em contrapartida, a versão do réu — de que repassou a Gilian um cigarro solto — encontra harmonia com as imagens acostadas ao mov. 18.1, nas quais é possível verificar o exato momento em que o réu, de fato, passa "algo" a Glian e este, ato contínuo, acende um cigarro. Não foi apreendido nenhum valor em dinheiro com o réu, elemento que seria de se esperar em caso de venda de substâncias entorpecentes. Ademais, as denúncias de tráfico na residência mencionadas pelos policiais não foram documentadas nos autos, e a busca domiciliar realizada com o auxílio de cão farejador resultou negativa para o encontro de entorpecentes. A localização exata da balança de precisão, apontada pela defesa como ponto de dúvida, permaneceu obscura devido a contradições nos depoimentos dos agentes, não sendo suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas diante da fragilidade do conjunto probatório. Considerando que o réu confessou ser a droga para seu uso próprio e que não há prova cabal da mercancia, impõe-se a desclassificação. Importante salientar que a condição de usuário não exclui a possibilidade de traficância, todavia, no presente caso a desclassificação é medida que se impõe vez que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que a droga apreendida na posse do acusado era destinada ao tráfico ilícito de entorpecente. 2.2. Do delito descrito no artigo 331 do Código Penal A materialidade e a autoria do crime de desacato encontram-se plenamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e, sobretudo, pelos depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório. A defesa sustenta que a conduta do réu não configuraria crime, pois seria apenas um ato de "defesa" e uma reação à suposta "implantação" de drogas pelos agentes. Tal tese, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, a alegação de que drogas estariam sendo "implantadas" não restou minimamente demonstrada nos autos. Trata-se de alegação desprovida de lastro probatório, configurando mero estratagema de defesa desacompanhado de qualquer prova de abuso de autoridade. O estado de exaltação ou a inconformidade com a abordagem policial, ainda que o réu se sinta injustiçado, não confere ao cidadão o direito de desrespeitar ou ofender funcionários públicos no exercício de suas funções. O crime de desacato protege a dignidade da função pública, não a pessoa do policial em si, e se consuma no momento em que as palavras ou gestos de desprestígio são proferidos contra o agente público. A conduta do réu, ao proferir termos como "pilantras" e "merdas" direcionados aos policiais militares, excede qualquer limite de crítica à atuação estatal, revelando claro animus injuriandi e intenção de menosprezar a autoridade pública que, naquele momento, cumpria seu dever legal. Por fim, vale ressaltar que a possível contrariedade com a legalidade de um ato de abordagem deve ser discutida pelos meios jurídicos adequados — tais como representação administrativa ou judicial —, e nunca mediante a prática de ilícitos penais contra a administração pública. Desta forma, estando demonstrada a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do tipo (dolo), e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, a condenação pelo delito do artigo 331 do Código Penal é medida que se impõe. 2.3. Do delito descrito no artigo 163, parágrafo únicos, inciso III do Código Penal A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5) e pelas imagens do veículo acostadas aos autos (mov. 1.5, 1.10). A autoria é certa e recai sobre o acusado. O descontrole emocional do réu, alegado pela defesa como forma de atenuar a conduta, não tem o condão de excluir a responsabilidade penal. O estado alterado do agente, por si só, não afasta o dolo da conduta, uma vez que a vontade de deteriorar o patrimônio público restou demonstrada pela reiteração dos chutes durante o transporte. A tese defensiva de que o auto de constatação de dano (mov. 1.10), composto por fotografias rotuladas "Danos no Camburão da Viatura", é insuficiente para a comprovação da materialidade não merece acolhimento. Para a configuração do crime de dano, não se exige a confecção de laudo pericial formal se a materialidade puder ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, notadamente quando o dano é evidente e documentado, e a viatura não pode ficar indisponível para perícia técnica devido à alta demanda do Estado. Ademais, os policiais militares que efetuaram a prisão foram uníssonos ao descrever a conduta do réu, detalhando que, no interior do compartimento reservado aos detidos (camburão), o acusado, agindo com revolta devido à sua prisão, desferiu chutes contra a estrutura do veículo. O dano ao patrimônio público é crime material. Não é necessário, para a consumação, que se apure a extensão exata do prejuízo ou o valor pecuniário do reparo, bastando a constatação do ato de deterioração, como ocorreu no presente caso. Por fim, saliento que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado contra o patrimônio público, dada a relevância da proteção ao bem jurídico estatal, restando plenamente caracterizado a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do tipo (dolo), e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, a condenação pelo delito do artigo 163, parágrafo únicos, inciso III do Código Penal. 2.4. Do delito descrito no artigo 147 do Código Penal Por fim, a denúncia imputa ao réu EDVALDO DA ROSA a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, sob o argumento de que, no interior da 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa, o acusado teria dito ao policial militar Marcos Antonio da Silva: “você é um pilantra; você vai ver só quando eu sair”. Todavia, após a análise do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão punitiva não merece prosperar quanto a este ponto. Conforme bem pontuou a defesa em suas alegações finais, há uma evidente inconsistência fática entre a narrativa contida na denúncia e os depoimentos colhidos em juízo. A exordial acusatória situa o suposto crime de ameaça no interior da 13ª Subdivisão Policial. Contudo, ao serem ouvidos sob o crivo do contraditório, os policiais militares Marcos Antonio da Silva e Jonathas Luiz Pires Galvão foram uníssonos ao localizar a conduta em momento anterior, situando-a no interior do camburão da viatura, durante o deslocamento e em frente à residência do réu, e não na unidade policial como narra a peça vestibular (mov. 146.3 e 146.4). Esta discrepância não é meramente formal; ela compromete a higidez da descrição fática da conduta imputada. O processo penal exige precisão na delimitação do fato criminoso para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Quando a denúncia falha em descrever o fato como ele ocorreu, a instrução probatória, por mais que tente sanar a omissão, acaba por confrontar a própria estrutura da acusação. A dúvida, portanto, é intransponível. Sendo o in dubio pro reo um princípio basilar do Direito Penal e Processual Penal, a incerteza quanto à dinâmica das supostas ameaças proferidas impõe a absolvição. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar EDVALDO DA ROSA, pela prática dos crimes descritos no artigo 331 do Código Penal e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do mesmo diploma legal, aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69 do Código Penal, desclassificar a conduta descrita no artigo 33, caput, para o delito descrito no artigo 28, ambos da Lei 11.343/06 e absolvê-lo das penas do artigo 147, caput, do mesmo diploma legal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 3. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena. 3.1. Do delito descrito no artigo 28 Da lei 11.343/06 Partindo do disposto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal a espécie, nada tendo a ser valorado. Não é possuidor de maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados para aferir a sua personalidade e conduta social. O motivo é inerente ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências não permitem a valoração da pena base. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: advertência sobre os efeitos das drogas. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal). Outrossim, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Não se fazendo presentes circunstâncias agravantes mantenho a pena intermediária em advertência sobre os efeitos das drogas. Não havendo causas legais de diminuição e nem de aumento de pena, aplico ao sentenciado a pena definitiva de advertência sobre os efeitos das drogas. 3.2. Do delito descrito no artigo 331 do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 331 do Código Penal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. Não é possuidor de maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social. O motivo do delito não permite a valoração da pena base. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências são normais ao delito em questão. Não há o que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Deixo de fixar exclusivamente a pena de multa, pois que representaria sanção insuficiente à reprovação do delito, especialmente se considerada a pluralidade de crimes no mesmo evento. Não se faz presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, pelo que fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Não se encontrando presentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 3.3. Do delito descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. Não é possuidor de maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social. O motivo do delito não permite a valoração da pena base. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências são normais ao delito em questão. Não há o que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Não se faz presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, pelo que fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Não se encontrando presentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. 3.4.Do concurso material e da pena definitiva Incide no caso em tela a regra do art. 69 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Dessa forma, somando as penas acima valoradas, fixo a pena definitiva do réu Edvaldo da Rosa em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado, bem como advertência sobre os efeitos das drogas. Fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84. Incabível o benefício do artigo 44 do Código Penal, vez que há emprego de violência e grave ameaça. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos para a benesse do artigo 77 do Código Penal (suspensão condicional da execução da pena), no entanto, cabe destacar que, no caso em discussão, aplicar o sursis seria medida mais gravosa ao réu, tendo em vista que o período mínimo de suspensão é de 2 anos e pena total aplicada foi de 1 ano, 9 meses e 13 dias de detenção, em regime aberto. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – ARTIGO 129, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PRONTUÁRIO MÉDICO QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E A PROVA ORAL PRODUZIDA SUPREM A AUSÊNCIA DA ARMA BRANCA, OS QUAIS APONTAM COM CLAREZA QUE O APELANTE É O AUTOR DA PRÁTICA DELITIVA – AFASTAMENTO EX OFFICIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DO PERÍODO SER SUPERIOR AO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (01) ANO, EM REGIME ABERTO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Tulio Henrique de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), em razão de fato ocorrido no dia 10 de janeiro de 2021, quando o réu teria desferido um golpe com faca contra a vítima Leonardo Adolfo Ramos, atingindo seu pescoço. O intento homicida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, vez que a vítima foi socorrida e levada ao hospital.1.2. Proferida sentença, o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições específicas.1.3. A defesa do réu apelou, pleiteando a absolvição com base na insuficiência de provas quanto à autoria do crime. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação da suficiência de provas para manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal de natureza grave.2.2. Afastamento, de ofício, da suspensão condicional da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso de apelação deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.3.2. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, atestado médico e prontuário médico, os quais confirmam a existência de lesão grave na vítima, com trauma vascular e lesão no nervo laríngeo recorrente, compatível com o golpe desferido com faca.3.3. Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre o acusado, conforme se infere dos depoimentos da vítima e das testemunhas, tanto na fase policial quanto em juízo. A vítima, L.A.R., narrou com detalhes o ataque sofrido e reconheceu o réu como o autor da facada. As testemunhas corroboram a versão apresentada pela vítima, confirmando que houve uma briga entre a vítima e o réu e que o réu desferiu o golpe que causou a lesão.3.4. A alegação de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva não merece acolhimento. A palavra da vítima, especialmente em crimes cometidos mediante violência, possui especial relevância e, estando em consonância com as demais provas dos autos, é suficiente para sustentar a condenação, afastando o princípio in dubio pro reo.3.5. A ausência de apreensão da arma utilizada no crime não invalida a condenação, pois o conjunto probatório formado pelos depoimentos e laudos é robusto o suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime.3.6. A suspensão condicional da pena (sursis), fixada pelo juízo de primeiro grau, deve ser afastada ex officio, pois se revela mais gravosa ao apelante, considerando que o período de prova é superior ao prazo da pena privativa de liberdade imposta. É mais benéfico ao réu cumprir a expiação privativa de liberdade que lhe foi imposta, em regime aberto, do que tê-la suspensa por 02 (dois) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação de Tulio Henrique de Oliveira, mantendo-se a condenação nos termos da sentença e afastando-se, ex officio, a suspensão condicional da pena por se revelar mais gravosa ao réu, com determinação de comunicação à vítima do inteiro teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.4.2. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação em crimes cometidos com violência. Em caso de pena privativa de liberdade de menor duração, é mais benéfico o cumprimento da pena em regime aberto do que a suspensão condicional por período superior".Dispositivos relevantes citados– Código Penal, art. 121 c/c art. 14, II.– Código Penal, art. 129, §1º, II.– Código de Processo Penal, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada– TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000268-81.2022.8.16.0157 - Rel.: Subst. Benjamim Acácio De Moura E Costa - J. 21.07.2024.– TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036430-44.2017.8.16.0030 - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 26.08.2023.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000758-83.2021.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.03.2025). Pelo exposto, deixo de aplicar o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Concedo-lhe a justiça gratuita, eis que se declarou pobre nos termos da lei e está assistido por defensor nomeado, o que presume a sua hipossuficiência. . Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação de danos causados pelas infrações, conforme dispõe o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, eis que não há danos materiais a serem reparados. Arbitro os honorários advocatícios, a defensora dativa, Dr. Ausly Chagas Safraide - OAB/PR 52.530 em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), pelos bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para requisição do pagamento dos honorários. Após o trânsito em julgado, o réu deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 dias. Transitada em julgado a presente decisão, venham os autos conclusos para designação de audiência de advertência sobre os efeitos da droga, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, Instituto de Identificação e Tribunal Regional Eleitoral. Ciência à vítima, na forma do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, Registre-se, e Intimem-se. Ponta Grossa, 13 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDVALDO DA ROSA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAUSLY CHAGAS SAFRAIDE

OAB: 52530/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023843-42.2025.8.16.0019 Processo: 0023843-42.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDVALDO DA ROSA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0023843-42.2025.8.16.0019 em que é autora a Justiça Pública e réu EDVALDO DA ROSA, já qualificado, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c. Portaria SVS/MS 344/1998, artigo 331 do Código Penal, artigo 163, parágrafo único, inciso III, também do Código Penal, e artigo 147, caput, do mesmo diploma legal, aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2025 (mov. 50.1). O réu foi citado (mov. 52.1), sendo-lhe nomeado defensor dativo (mov. 71.1), o qual apresentou resposta à acusação (mov.86.1), sem arguir nulidades ou preliminares passíveis de absolvição sumária. Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como foi procedido o interrogatório do réu (movs. 146.2 ao 146.4). O laudo toxicológico definitivo foi juntado ao mov. 98.1. Em alegações finais, o digno Promotor de Justiça, entendendo que restou provada a materialidade e autoria dos delitos descritos na denúncia, requereu a condenação do réu EDVALDO DA ROSA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c. Portaria SVS/MS 344/1998, artigo 331 do Código Penal, artigo 163, parágrafo único, inciso III, também do Código Penal, e artigo 147, caput, do mesmo diploma legal, aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69 do Código Penal, bem como teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 154.1). A defesa requer, preliminarmente, a absolvição do acusado em relação a todos os delitos imputados — tráfico de drogas, desacato, dano qualificado e ameaça — por insuficiência probatória, ausência de elemento subjetivo ou falta de materialidade técnica, conforme o caso. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da detração e do afastamento de indenização mínima (mov. 158.1). É o relatório. Decido. Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade criminal do réu EDVALDO DA ROSA pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), além dos crimes de desacato, dano qualificado e ameaça. 1. Da Preliminar - Da divergência entre o material apreendido e o material periciado A defesa arguiu divergência entre o material apreendido e o periciado. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. É comum a ocorrência de pequenas variações no peso aferido entre a balança utilizada pela equipe policial no momento da apreensão e aquela utilizada pelo Instituto de Criminalística, devido a fatores como a calibração dos equipamentos e a umidade. Ademais, ressalte-se que, por norma procedimental, encaminha-se para a perícia apenas uma amostragem da droga apreendida, e não a sua totalidade, o que justifica a discrepância numérica sem comprometer a materialidade delitiva. Portanto, afasto a preliminar arguida. 2. Do Mérito Para a exata compreensão da dinâmica dos fatos e formação do convencimento deste Juízo, transcrevem-se integralmente os relatos orais produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: O Policial Militar Marcos Antônio da Silva, quando de sua declaração em juízo (mov. 146.3) relatou: “Que a equipe estava patrulhando a vila de Vitória, no bairro Chapada, quando avistou dois indivíduos, um deles passando algo para o outro. Inicialmente, os indivíduos não haviam percebido a viatura. Ao visualizá-la, demonstraram nervosismo e se dispersaram; um veio em direção à viatura, e o outro tentou ir para o lado de uma conveniência, sempre com um olhar de nervosismo. Diante da situação, a equipe decidiu realizar a abordagem. Durante a abordagem, foi encontrada uma embalagem contendo crack com Edvaldo. Com o outro rapaz, foi encontrada uma pequena pedra da mesma substância. Este último, não Edvaldo, alegou ser usuário de entorpecentes. A equipe deteve os dois. Ao tentar colocar Edvaldo na viatura, ele se mostrou nervoso e agressivo, resistindo a entrar. Depois de ser colocado na viatura, Edvaldo começou a chutar o camburão, proferir xingamentos à equipe e alegar que a droga havia sido implantada nele, o que o policial negou veementemente, mencionando que a situação poderia ser comprovada pelas câmeras corporais da equipe e pelas imagens da conveniência, já que a abordagem ocorreu bem em frente a ela. Em seguida, a equipe deslocou-se até a residência de Edvaldo para informar a moradora, que se identificou como esposa ou namorada dele, sobre sua detenção por possível tráfico. Foi solicitado à moradora permissão para verificar a casa em busca de drogas, e ela autorizou a equipe a fazer a busca. A equipe entrou na residência juntamente com ela, mas não encontrou nada. Foi feito contato com a equipe especializada do K9, do choque, que passou o cão farejador em um terreno próximo onde a equipe havia visualizado buracos, devido a denúncias de que poderia haver entorpecentes ali. O cão encontrou alguns objetos, como uma balança de precisão e resquícios de maconha, mas nada mais de ilícito foi localizado. Diante da situação, a equipe se deslocou para a delegacia com os dois detidos. Durante o deslocamento e mesmo em frente à residência, Edvaldo continuou a chutar a viatura, riscando-a, proferindo xingamentos e fazendo ameaças à equipe, dizendo que "quando saísse da cadeia, a equipe iria ver". No mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar Jonathas Luiz Pires Galvão, quando de sua oitiva em juízo (mov. 146.4): “Que a equipe estava patrulhando a região da Chapada quando avistou dois indivíduos. Um deles passou algo para o outro e ambos se dispersaram rapidamente ao perceberem a viatura. A equipe decidiu abordá-los. Durante a abordagem, foi encontrada uma pedra análoga a crack na mão de Edvaldo, que estava com a mão atrás da nuca. No outro abordado, foi encontrada uma pequena pedra de crack no bolso, e ele alegou ser usuário. A equipe informou que os conduziria à delegacia e perguntou se seria necessário o uso de algemas, ao que ambos responderam negativamente. No momento de encaminhar Edvaldo, ele se desvencilhou da equipe e resistiu à condução. Foi solicitado apoio de outra viatura para conduzir o outro abordado. A equipe passou na casa de Edvaldo para avisar a família sobre a condução. A esposa de Edvaldo foi informada e, questionada se havia mais alguma coisa dele na casa, respondeu que não e autorizou a entrada da equipe para revista. Após contato com o Copom, foi verificado que havia duas denúncias de tráfico na residência. A equipe realizou a abordagem na casa e encontrou uma balança de precisão, mas nada mais. Edvaldo, enquanto estava na viatura, proferiu xingamentos à equipe, chamando-os de "bosta", e ameaçou o senhor Marco Antônio, dizendo que ele "ia ver" quando ele saísse da cadeia. Durante a condução para a 13ª, Edvaldo danificou o camburão da viatura com chutes”. Por fim, o réu EDVALDO DA ROSA, quando de seu interrogatório em juízo, apresentou a seguinte versão dos fatos (mov. 146.2): “Que estava em uma conveniência com um conhecido. Ele havia comprado um cigarro solto e alguns corotinhos de bebida. Ao avistar uma viatura, a polícia os abordou. O policial teria encontrado uma pedra de crack com ele, que o acusado afirmou ser para seu uso pessoal, podendo comprovar em clínicas onde já esteve internado. Ele pediu para não ser algemado, dizendo que iria de boa. Contou que o policial Marcos o levou no camburão da viatura e, enquanto ele estava no banco de trás, avistou o policial no banco da frente e alegou que o policial pegou mais quatro pedrinhas de crack e "embuchou" junto com a quantidade que já estava com ele. O acusado disse que se alterou porque tem filhos pequenos, sendo um deles especial, e precisava trabalhar. Ele confrontou o policial, dizendo: "Ó, ô, seu Marcos, não é justo o senhor fazer isso aí comigo, ô, o senhor vai arrumar um problema grande para mim, o senhor vai arrumar uma cadeia para mim". O policial teria respondido: "Não, agora, agora, agora eu peguei você agora", e o acusado completou: "ó, meu, aí, ó, você está me plantando droga aí". Ele também mencionou que, se houvesse filmagem da abordagem ou escaneamento corporal, faria questão que o juiz visse, pois o policial colocou a droga em cima do painel enquanto ele estava no camburão. Por conta disso, ele chutou o camburão”. 2.1. Do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Por fatos datados de 14 de julho de 2025, ao réu EDVALDO DA ROSA é imputado os crimes de tráfico de drogas, em virtude de trazer consigo e transportar, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros e para consumo pessoal, 5,1 g (cinco gramas e um decigrama) da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “crack, nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.45.1) De proêmio, insta consignar que não se questiona nos autos a materialidade quanto à apreensão da substância entorpecente na posse do acusado. Esse fato encontra-se respaldado pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), imagem da substância apreendida (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.9) e laudo definitivo (mov. 98.1). No tocante ao mérito do crime de tráfico, a pretensão acusatória não reúne substrato probatório suficiente para sustentar uma condenação. Ao que se extrai do conjunto probatório, foi apreendida em posse do réu a quantidade de apenas 5,1 gramas de "crack". Embora a natureza da substância seja deletéria, a quantidade, isoladamente, não presume a traficância. Não restou comprovado que o "algo" repassado pelo réu a Gilian de Lima Coelho tratava-se de entorpecentes. Os policiais militares, em seus depoimentos, não souberam precisar a natureza do objeto transacionado, observando a cena "ao longe". O suposto comprador, Gilian, sequer foi ouvido em juízo para esclarecer os fatos. Em contrapartida, a versão do réu — de que repassou a Gilian um cigarro solto — encontra harmonia com as imagens acostadas ao mov. 18.1, nas quais é possível verificar o exato momento em que o réu, de fato, passa "algo" a Glian e este, ato contínuo, acende um cigarro. Não foi apreendido nenhum valor em dinheiro com o réu, elemento que seria de se esperar em caso de venda de substâncias entorpecentes. Ademais, as denúncias de tráfico na residência mencionadas pelos policiais não foram documentadas nos autos, e a busca domiciliar realizada com o auxílio de cão farejador resultou negativa para o encontro de entorpecentes. A localização exata da balança de precisão, apontada pela defesa como ponto de dúvida, permaneceu obscura devido a contradições nos depoimentos dos agentes, não sendo suficiente, por si só, para configurar o crime de tráfico de drogas diante da fragilidade do conjunto probatório. Considerando que o réu confessou ser a droga para seu uso próprio e que não há prova cabal da mercancia, impõe-se a desclassificação. Importante salientar que a condição de usuário não exclui a possibilidade de traficância, todavia, no presente caso a desclassificação é medida que se impõe vez que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que a droga apreendida na posse do acusado era destinada ao tráfico ilícito de entorpecente. 2.2. Do delito descrito no artigo 331 do Código Penal A materialidade e a autoria do crime de desacato encontram-se plenamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e, sobretudo, pelos depoimentos uníssonos e harmônicos dos policiais militares prestados sob o crivo do contraditório. A defesa sustenta que a conduta do réu não configuraria crime, pois seria apenas um ato de "defesa" e uma reação à suposta "implantação" de drogas pelos agentes. Tal tese, contudo, não merece prosperar. Primeiramente, a alegação de que drogas estariam sendo "implantadas" não restou minimamente demonstrada nos autos. Trata-se de alegação desprovida de lastro probatório, configurando mero estratagema de defesa desacompanhado de qualquer prova de abuso de autoridade. O estado de exaltação ou a inconformidade com a abordagem policial, ainda que o réu se sinta injustiçado, não confere ao cidadão o direito de desrespeitar ou ofender funcionários públicos no exercício de suas funções. O crime de desacato protege a dignidade da função pública, não a pessoa do policial em si, e se consuma no momento em que as palavras ou gestos de desprestígio são proferidos contra o agente público. A conduta do réu, ao proferir termos como "pilantras" e "merdas" direcionados aos policiais militares, excede qualquer limite de crítica à atuação estatal, revelando claro animus injuriandi e intenção de menosprezar a autoridade pública que, naquele momento, cumpria seu dever legal. Por fim, vale ressaltar que a possível contrariedade com a legalidade de um ato de abordagem deve ser discutida pelos meios jurídicos adequados — tais como representação administrativa ou judicial —, e nunca mediante a prática de ilícitos penais contra a administração pública. Desta forma, estando demonstrada a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do tipo (dolo), e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, a condenação pelo delito do artigo 331 do Código Penal é medida que se impõe. 2.3. Do delito descrito no artigo 163, parágrafo únicos, inciso III do Código Penal A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5) e pelas imagens do veículo acostadas aos autos (mov. 1.5, 1.10). A autoria é certa e recai sobre o acusado. O descontrole emocional do réu, alegado pela defesa como forma de atenuar a conduta, não tem o condão de excluir a responsabilidade penal. O estado alterado do agente, por si só, não afasta o dolo da conduta, uma vez que a vontade de deteriorar o patrimônio público restou demonstrada pela reiteração dos chutes durante o transporte. A tese defensiva de que o auto de constatação de dano (mov. 1.10), composto por fotografias rotuladas "Danos no Camburão da Viatura", é insuficiente para a comprovação da materialidade não merece acolhimento. Para a configuração do crime de dano, não se exige a confecção de laudo pericial formal se a materialidade puder ser demonstrada por outros meios idôneos de prova, notadamente quando o dano é evidente e documentado, e a viatura não pode ficar indisponível para perícia técnica devido à alta demanda do Estado. Ademais, os policiais militares que efetuaram a prisão foram uníssonos ao descrever a conduta do réu, detalhando que, no interior do compartimento reservado aos detidos (camburão), o acusado, agindo com revolta devido à sua prisão, desferiu chutes contra a estrutura do veículo. O dano ao patrimônio público é crime material. Não é necessário, para a consumação, que se apure a extensão exata do prejuízo ou o valor pecuniário do reparo, bastando a constatação do ato de deterioração, como ocorreu no presente caso. Por fim, saliento que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado contra o patrimônio público, dada a relevância da proteção ao bem jurídico estatal, restando plenamente caracterizado a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do tipo (dolo), e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, a condenação pelo delito do artigo 163, parágrafo únicos, inciso III do Código Penal. 2.4. Do delito descrito no artigo 147 do Código Penal Por fim, a denúncia imputa ao réu EDVALDO DA ROSA a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, sob o argumento de que, no interior da 13ª Subdivisão Policial de Ponta Grossa, o acusado teria dito ao policial militar Marcos Antonio da Silva: “você é um pilantra; você vai ver só quando eu sair”. Todavia, após a análise do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão punitiva não merece prosperar quanto a este ponto. Conforme bem pontuou a defesa em suas alegações finais, há uma evidente inconsistência fática entre a narrativa contida na denúncia e os depoimentos colhidos em juízo. A exordial acusatória situa o suposto crime de ameaça no interior da 13ª Subdivisão Policial. Contudo, ao serem ouvidos sob o crivo do contraditório, os policiais militares Marcos Antonio da Silva e Jonathas Luiz Pires Galvão foram uníssonos ao localizar a conduta em momento anterior, situando-a no interior do camburão da viatura, durante o deslocamento e em frente à residência do réu, e não na unidade policial como narra a peça vestibular (mov. 146.3 e 146.4). Esta discrepância não é meramente formal; ela compromete a higidez da descrição fática da conduta imputada. O processo penal exige precisão na delimitação do fato criminoso para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Quando a denúncia falha em descrever o fato como ele ocorreu, a instrução probatória, por mais que tente sanar a omissão, acaba por confrontar a própria estrutura da acusação. A dúvida, portanto, é intransponível. Sendo o in dubio pro reo um princípio basilar do Direito Penal e Processual Penal, a incerteza quanto à dinâmica das supostas ameaças proferidas impõe a absolvição. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar EDVALDO DA ROSA, pela prática dos crimes descritos no artigo 331 do Código Penal e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do mesmo diploma legal, aplicando-se, ao final, as disposições do artigo 69 do Código Penal, desclassificar a conduta descrita no artigo 33, caput, para o delito descrito no artigo 28, ambos da Lei 11.343/06 e absolvê-lo das penas do artigo 147, caput, do mesmo diploma legal, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 3. Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena. 3.1. Do delito descrito no artigo 28 Da lei 11.343/06 Partindo do disposto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/06, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal a espécie, nada tendo a ser valorado. Não é possuidor de maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados para aferir a sua personalidade e conduta social. O motivo é inerente ao tipo penal. As circunstâncias e as consequências não permitem a valoração da pena base. Não há que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: advertência sobre os efeitos das drogas. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal). Outrossim, deixo de valorá-la, em observância à Súmula 231 do STJ. Não se fazendo presentes circunstâncias agravantes mantenho a pena intermediária em advertência sobre os efeitos das drogas. Não havendo causas legais de diminuição e nem de aumento de pena, aplico ao sentenciado a pena definitiva de advertência sobre os efeitos das drogas. 3.2. Do delito descrito no artigo 331 do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 331 do Código Penal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção ou multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. Não é possuidor de maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social. O motivo do delito não permite a valoração da pena base. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências são normais ao delito em questão. Não há o que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Deixo de fixar exclusivamente a pena de multa, pois que representaria sanção insuficiente à reprovação do delito, especialmente se considerada a pluralidade de crimes no mesmo evento. Não se faz presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, pelo que fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Não se encontrando presentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. 3.3. Do delito descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie. Não é possuidor de maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social. O motivo do delito não permite a valoração da pena base. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar. As consequências são normais ao delito em questão. Não há o que se falar em comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. Não se faz presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem valoradas, pelo que fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. Não se encontrando presentes causas de aumento ou diminuição da pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. 3.4.Do concurso material e da pena definitiva Incide no caso em tela a regra do art. 69 do Código Penal, eis que quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Dessa forma, somando as penas acima valoradas, fixo a pena definitiva do réu Edvaldo da Rosa em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado, bem como advertência sobre os efeitos das drogas. Fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84. Incabível o benefício do artigo 44 do Código Penal, vez que há emprego de violência e grave ameaça. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos para a benesse do artigo 77 do Código Penal (suspensão condicional da execução da pena), no entanto, cabe destacar que, no caso em discussão, aplicar o sursis seria medida mais gravosa ao réu, tendo em vista que o período mínimo de suspensão é de 2 anos e pena total aplicada foi de 1 ano, 9 meses e 13 dias de detenção, em regime aberto. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE – ARTIGO 129, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PRONTUÁRIO MÉDICO QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E A PROVA ORAL PRODUZIDA SUPREM A AUSÊNCIA DA ARMA BRANCA, OS QUAIS APONTAM COM CLAREZA QUE O APELANTE É O AUTOR DA PRÁTICA DELITIVA – AFASTAMENTO EX OFFICIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DO PERÍODO SER SUPERIOR AO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (01) ANO, EM REGIME ABERTO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Tulio Henrique de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), em razão de fato ocorrido no dia 10 de janeiro de 2021, quando o réu teria desferido um golpe com faca contra a vítima Leonardo Adolfo Ramos, atingindo seu pescoço. O intento homicida não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, vez que a vítima foi socorrida e levada ao hospital.1.2. Proferida sentença, o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, II, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições específicas.1.3. A defesa do réu apelou, pleiteando a absolvição com base na insuficiência de provas quanto à autoria do crime. Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação da suficiência de provas para manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal de natureza grave.2.2. Afastamento, de ofício, da suspensão condicional da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso de apelação deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.3.2. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, atestado médico e prontuário médico, os quais confirmam a existência de lesão grave na vítima, com trauma vascular e lesão no nervo laríngeo recorrente, compatível com o golpe desferido com faca.3.3. Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre o acusado, conforme se infere dos depoimentos da vítima e das testemunhas, tanto na fase policial quanto em juízo. A vítima, L.A.R., narrou com detalhes o ataque sofrido e reconheceu o réu como o autor da facada. As testemunhas corroboram a versão apresentada pela vítima, confirmando que houve uma briga entre a vítima e o réu e que o réu desferiu o golpe que causou a lesão.3.4. A alegação de insuficiência probatória quanto à autoria delitiva não merece acolhimento. A palavra da vítima, especialmente em crimes cometidos mediante violência, possui especial relevância e, estando em consonância com as demais provas dos autos, é suficiente para sustentar a condenação, afastando o princípio in dubio pro reo.3.5. A ausência de apreensão da arma utilizada no crime não invalida a condenação, pois o conjunto probatório formado pelos depoimentos e laudos é robusto o suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime.3.6. A suspensão condicional da pena (sursis), fixada pelo juízo de primeiro grau, deve ser afastada ex officio, pois se revela mais gravosa ao apelante, considerando que o período de prova é superior ao prazo da pena privativa de liberdade imposta. É mais benéfico ao réu cumprir a expiação privativa de liberdade que lhe foi imposta, em regime aberto, do que tê-la suspensa por 02 (dois) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação de Tulio Henrique de Oliveira, mantendo-se a condenação nos termos da sentença e afastando-se, ex officio, a suspensão condicional da pena por se revelar mais gravosa ao réu, com determinação de comunicação à vítima do inteiro teor do acórdão, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.4.2. Tese de julgamento: "A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação em crimes cometidos com violência. Em caso de pena privativa de liberdade de menor duração, é mais benéfico o cumprimento da pena em regime aberto do que a suspensão condicional por período superior".Dispositivos relevantes citados– Código Penal, art. 121 c/c art. 14, II.– Código Penal, art. 129, §1º, II.– Código de Processo Penal, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada– TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000268-81.2022.8.16.0157 - Rel.: Subst. Benjamim Acácio De Moura E Costa - J. 21.07.2024.– TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036430-44.2017.8.16.0030 - Rel.: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 26.08.2023.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000758-83.2021.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 06.03.2025). Pelo exposto, deixo de aplicar o benefício previsto no artigo 77 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Concedo-lhe a justiça gratuita, eis que se declarou pobre nos termos da lei e está assistido por defensor nomeado, o que presume a sua hipossuficiência. . Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação de danos causados pelas infrações, conforme dispõe o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, eis que não há danos materiais a serem reparados. Arbitro os honorários advocatícios, a defensora dativa, Dr. Ausly Chagas Safraide - OAB/PR 52.530 em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), pelos bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para requisição do pagamento dos honorários. Após o trânsito em julgado, o réu deverá ser intimado para pagar a pena de multa em 10 dias. Transitada em julgado a presente decisão, venham os autos conclusos para designação de audiência de advertência sobre os efeitos da droga, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oportunamente, comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, Instituto de Identificação e Tribunal Regional Eleitoral. Ciência à vítima, na forma do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, Registre-se, e Intimem-se. Ponta Grossa, 13 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito