0023841-15.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023841-15.2023.8.26.0100 (processo principal 1085887-33.2017.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Obrigações - BRADESCO SAÚDE S/A - Florindo Trevisan - Vistos. BRADESCO SAÚDE S/A instaurou incidente de liquidação por arbitramento em face de FLORINDO TREVISAN. O acórdão proferido no processo principal assegurou ao autor o direito de formalizar adesão ao novo plano coletivo de saúde disponibilizado aos ativos e inativos, sem cumprimento de novas carências, assumindo os valores nele previstos, conforme faixa etária, padrão de conforto e número de dependentes, se assim fosse de seu interesse. Determinou-se, ainda, a apuração atuarial do valor do prêmio em liquidação de sentença. Foi realizada perícia atuarial. No primeiro laudo, o perito informou a necessidade de apresentação de dados complementares para apuração do valor integral, sem subsídio da ex-empregadora, a ser suportado pelo beneficiário. Após a juntada dos documentos pela Bradesco Saúde, o perito apresentou laudo pericial complementar às fls. 1739/1752, indicando os custos mensais integrais do autor e de seu dependente, com base nos dados relativos aos usuários em condições equivalentes, observadas as premissas de custeio por pós-pagamento, plano QN06 e perfil etário de 59 anos ou mais. As partes foram intimadas para manifestação. A Bradesco Saúde juntou parecer favorável de sua assistente técnica, concordando com as conclusões do laudo complementar. O executado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 1811. Decido. Nos termos da decisão já proferida, e decorrido o prazo sem notícia de impugnação apta a modificar o quanto decidido, prossiga-se a liquidação com base nos valores mensais apurados no laudo pericial complementar homologado. Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado de eventual saldo que entende devido, mediante confronto entre os valores mensais apurados no laudo homologado e os valores efetivamente pagos ou cobrados no período correspondente. O demonstrativo deverá observar estritamente os parâmetros técnicos já definidos no laudo pericial complementar, vedada nova discussão sobre os critérios periciais já homologados. Apresentado o demonstrativo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), DANIEL RODRIGUES PINTO (OAB 302612/SP), GABRIEL MAIRON CORTILIO (OAB 354968/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO SAÚDE S/A
Réu FLORINDO TREVISAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL RODRIGUES PINTO
OAB: 302612/SP
GABRIEL MAIRON CORTILIO
OAB: 354968/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0023841-15.2023.8.26.0100 (processo principal 1085887-33.2017.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Obrigações - BRADESCO SAÚDE S/A - Florindo Trevisan - Vistos. BRADESCO SAÚDE S/A instaurou incidente de liquidação por arbitramento em face de FLORINDO TREVISAN. O acórdão proferido no processo principal assegurou ao autor o direito de formalizar adesão ao novo plano coletivo de saúde disponibilizado aos ativos e inativos, sem cumprimento de novas carências, assumindo os valores nele previstos, conforme faixa etária, padrão de conforto e número de dependentes, se assim fosse de seu interesse. Determinou-se, ainda, a apuração atuarial do valor do prêmio em liquidação de sentença. Foi realizada perícia atuarial. No primeiro laudo, o perito informou a necessidade de apresentação de dados complementares para apuração do valor integral, sem subsídio da ex-empregadora, a ser suportado pelo beneficiário. Após a juntada dos documentos pela Bradesco Saúde, o perito apresentou laudo pericial complementar às fls. 1739/1752, indicando os custos mensais integrais do autor e de seu dependente, com base nos dados relativos aos usuários em condições equivalentes, observadas as premissas de custeio por pós-pagamento, plano QN06 e perfil etário de 59 anos ou mais. As partes foram intimadas para manifestação. A Bradesco Saúde juntou parecer favorável de sua assistente técnica, concordando com as conclusões do laudo complementar. O executado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 1811. Decido. Nos termos da decisão já proferida, e decorrido o prazo sem notícia de impugnação apta a modificar o quanto decidido, prossiga-se a liquidação com base nos valores mensais apurados no laudo pericial complementar homologado. Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado de eventual saldo que entende devido, mediante confronto entre os valores mensais apurados no laudo homologado e os valores efetivamente pagos ou cobrados no período correspondente. O demonstrativo deverá observar estritamente os parâmetros técnicos já definidos no laudo pericial complementar, vedada nova discussão sobre os critérios periciais já homologados. Apresentado o demonstrativo, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), DANIEL RODRIGUES PINTO (OAB 302612/SP), GABRIEL MAIRON CORTILIO (OAB 354968/SP)