Detalhe do processo

0023827-71.2018.8.19.0077

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Seropédica- Cartório da 1ª Vara
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, proposta por MARIA DE FATIMA GONÇALVES em face de BABY DE TAL. Indefiro a prova testemunhal requerida, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo o ponto controvertido como a responsabilidade da ré pelo fato narrado pela autora. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora às fls. 200/201. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio o perito LEONARDO R. ADELAIDE, e-mail leoadelaide1000@gmail.com, que deverá ser intimado para prestar compromisso, cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BABY DE TAL

Autor MARIA DE FATIMA GONÇALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA LIMA E SILVA

OAB: 202437/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JEANE ARISTEU MENDES

OAB: 179904/RJ

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LUIS CARLOS DA SILVA

OAB: 112531/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Cuida-se de ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, proposta por MARIA DE FATIMA GONÇALVES em face de BABY DE TAL. Indefiro a prova testemunhal requerida, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e, não havendo questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo o ponto controvertido como a responsabilidade da ré pelo fato narrado pela autora. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora às fls. 200/201. Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Para tal, nomeio o perito LEONARDO R. ADELAIDE, e-mail leoadelaide1000@gmail.com, que deverá ser intimado para prestar compromisso, cientificado de que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Após, a juntada do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD para ajuda de custo, caso requerido pelo ilustre perito. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.