0023822-18.2025.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0023822-18.2025.8.16.0035 Vistos. Verifica-se uma sucessão de equívocos na tramitação destes autos, iniciada com o despacho de evento 21.1. A pretensão da autora consiste no recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia da Covid-19, cuja análise exige, em princípio, a produção de prova pericial. Não se mostra adequado, portanto, o julgamento antecipado do mérito sem que haja prova técnica acerca das condições de trabalho. Assim, deverá a Secretaria tornar sem efeito os atos lançados nos eventos 21.1, 23.1, 25.1, 27.1 e 29.1. Durante a pandemia da Covid-19, a autora prestava serviços no Hospital e Maternidade São José dos Pinhais. É de conhecimento deste Juízo que, nos autos nº 0005305-62.2025.8.16.0035, foi recentemente realizada prova pericial envolvendo a servidora Cristiane de Abreu Neiva, técnica em enfermagem que, no mesmo período, também exercia suas funções no Hospital e Maternidade São José dos Pinhais. Mostra-se pertinente o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido naqueles autos, considerando a identidade do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelas servidoras, bem como o fato de que a parte ré participou da produção da referida prova. Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos cópia do laudo pericial produzido no processo nº 0005305-62.2025.8.16.0035, o qual será admitido como prova emprestada. Após, intime-se a parte ré para que se manifeste, querendo, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, deverão as partes informar se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretendem produzir prova oral, especificando, neste último caso, os fatos que desejam demonstrar. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VANDERLEIA ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO DA ROSA
OAB: 26862/PR
MATHEUS BUENO DE CAMARGO
OAB: 119899/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0023822-18.2025.8.16.0035 Vistos. Verifica-se uma sucessão de equívocos na tramitação destes autos, iniciada com o despacho de evento 21.1. A pretensão da autora consiste no recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia da Covid-19, cuja análise exige, em princípio, a produção de prova pericial. Não se mostra adequado, portanto, o julgamento antecipado do mérito sem que haja prova técnica acerca das condições de trabalho. Assim, deverá a Secretaria tornar sem efeito os atos lançados nos eventos 21.1, 23.1, 25.1, 27.1 e 29.1. Durante a pandemia da Covid-19, a autora prestava serviços no Hospital e Maternidade São José dos Pinhais. É de conhecimento deste Juízo que, nos autos nº 0005305-62.2025.8.16.0035, foi recentemente realizada prova pericial envolvendo a servidora Cristiane de Abreu Neiva, técnica em enfermagem que, no mesmo período, também exercia suas funções no Hospital e Maternidade São José dos Pinhais. Mostra-se pertinente o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido naqueles autos, considerando a identidade do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelas servidoras, bem como o fato de que a parte ré participou da produção da referida prova. Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos cópia do laudo pericial produzido no processo nº 0005305-62.2025.8.16.0035, o qual será admitido como prova emprestada. Após, intime-se a parte ré para que se manifeste, querendo, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, deverão as partes informar se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra ou se pretendem produzir prova oral, especificando, neste último caso, os fatos que desejam demonstrar. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 11 de julho de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito