Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Complementação de Benefício/Ferroviário
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023818-21.2020.8.26.0053 (processo principal 1047601-98.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Amelia Cassola - - Gessy Narson Mota - - Jandira Ignacio Ursoli - - Jose Alves - - Josefina Inacio da Silva Lima - - Josefina Olivio Fiorotto - - Josefina Pesce de Arruda - - Euripa Luiza Teixeira Caldeira - - Maria Aparecida Peripato Vicentim - - Maria Castorina - - Maria Lucia Mathias Benevides - - Maria Nilce Medina Franco de Andrade - - Maria Silvia Garcia Pires - - Nair Castelo Rodriguez - - Neide Luzia de Souza Martins - - Neuza Lorenzato Ramalho - - Alzira Aparecida da Costa Pereira - - Oscar Orbetelli - - Paula Vicentina Baldin Dagnone - - Roberto Ruy Marques - - Rosana de Lara Ribeiro Esteves - - Maria de Souza Scalvenzi - - Affonso Gonzalez - - Elenir Maria Domingos Romualdo - - Apparecida Pires de Oliveira - - Armando Barbosa Vallini - - Benedita Olinda Carvalho Paiva - - Carlos Alberto Villas Boas - - Dalva Lopes Costa - - Durvalino Correa - Osmair Dias Barbosa e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre o excesso de execução, em especial sobre a metodologia de aplicação da taxa SELIC, a ocorrência de prescrição de parcelas e a conformidade dos valores devidos aos exequentes com base no título executivo judicial (fls. 998/1159). Determinada a realização de perícia contábil para dirimir os pontos controvertidos (fls. 1203/1205), o laudo pericial foi juntado aos autos pela senhora perita judicial (fls. 1263 e seguintes). O art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, utilizada por analogia, estabelece que: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Tal dispositivo corrobora o entendimento de que a taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado, que inclui o principal atualizado e os juros de mora até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso na execução Exequentes, ora agravantes, que aplicaram corretamente o que dispõe o Tema 810, fazendo incidir juros de mora, de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, até a entrada em vigor da EC nº 113/21, a partir da qual aplicaram somente a Taxa Selic sobre o valor consolidado, ou seja, débito principal atualizado e acrescido de juros Inocorrência de capitalização de juros Resolução 403, de 18/12/19, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação que lhe deu a Resolução nº 482, de 19/12/2022 que se orienta neste exato sentido Precedentes deste E. Tribunal Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2352091-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Parâmetros de atualização. Termo inicial dos juros de mora. Mandado de segurança coletivo. Notificação da autoridade coatora. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a SELIC sobre o valor consolidado até 08/12/2021. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353731-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação em face da r. decisão que rejeitou a impugnação e determinou a aplicação da Taxa SELIC sobre o montante total acumulado Insurgência da executada pleiteando a incidência da SELIC apenas sobre o valor do principal atualizado Descabimento A partir de dezembro de 2021, a Taxa SELIC deve incidir sobre o valor total consolidado da dívida (principal corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até novembro de 2021) Metodologia de cálculo que deve observar o disposto no artigo 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 482/2022) Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3014852-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC Base de cálculo consolidada Ausência de anatocismo Inexiste capitalização composta quando os juros moratórios são incorporados até 08/12/21 - Observância do art. 3º da EC nº 113/21 e da Resolução CNJ nº 303/19, com redação dada pela Resolução nº 482/22 Precedentes deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3014722-17.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) Por sua vez, a EC 136/25, ao alterar o art. 3º da EC 113/21 somente tem aplicação após a expedição do Precatório/RPV ("Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." ), o que ainda não ocorreu. No caso concreto, o laudo pericial contábil elaborado pela perita judicial Vânia Santos Cardoso (fls. 1263 e seguintes) dirimiu integralmente as controvérsias ao examinar minuciosamente as planilhas apresentadas pelas partes e os informes oficiais do Estado, estabelecendo os parâmetros de liquidação em estrita observância ao título judicial transitado em julgado e à legislação aplicável. Especificamente quanto à metodologia de cálculo, o laudo pericial adotou: a) Termo inicial em 19/11/2010, em estrita observância à prescrição quinquenal referente à data de ajuizamento da ação (19/11/2015), promovendo a exclusão e adequação das parcelas indevidamente computadas no período prescrito (19/01/2010 a 18/11/2010) em relação a 7 coautores (Carlos Alberto Villas Boas, Dalva Lopes Costa, Durvalino Correa, Euripa Luiza Teixeira Caldeira, Josefina Inacio da Silva Lima, Maria Castorina e Maria Nilce Medina Franco de Andrade), bem como em relação à coautora Neuza Lorenzato Ramalho; b) Termo final na data do apostilamento publicado em 25/11/2020 (fl. 671); c) Atualização monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (03/12/2015) até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ); d) Incidência exclusiva da Taxa SELIC acumulada de forma simples a partir de 09/12/2021 sobre o montante total consolidado em 08/12/2021 (crédito principal corrigido somado aos juros moratórios acumulados até aquela data), sem capitalização de juros, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e a uniformização do Comunicado CG nº 04/2024 do TJSP; e) Correção de incorreções materiais nos cálculos das partes, ajustando os valores de 13º salários e diferenças mensais divergentes dos informes oficiais (como nos casos de Armando Barbosa Vallini, Euripa Luiza Teixeira Caldeira, Jandira Ignacio Ursoli, Josefina Inacio da Silva Lima, Nair Castelo Rodriguez, Neide Luzia de Souza Martins e Paula Vicentina Baldin Dagnone), além de corrigir a incidência da SELIC que a Fazenda havia aplicado apenas sobre o principal atualizado. Desse modo, acolho integralmente o laudo pericial de fls. 1246 e seguintes, fixando o débito exequendo nos seguintes termos: (i) R$ 3.285.682,83 (três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), atualizado para a data-base de 30/06/2024, referente ao grupo dos 28 coautores (Anexo 1 do laudo pericial); e (ii) R$ 229.042,67 (duzentos e vinte e nove mil, quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado para a data-base de 30/07/2025, referente à falecida coautora Neuza Lorenzato Ramalho (Anexo 2 do laudo pericial), observada a reserva de 30% a título de honorários contratuais aos antigos patronos deferida às fls. 974/975. (fl. 1293) Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução nos exatos termos apurados no laudo da perita judicial (fls. 1263 e seguintes). Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408/STJ e Súmula 519), tal orientação deve ser revista à luz do regime instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 que, em seu art. 85, §1º dispõe expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não fazendo distinção quanto à existência ou não de impugnação, tampouco condicionando sua fixação ao acolhimento desta. Assim, condeno cada parte ao pagamento de 1/2 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC Prossiga-se com a execução. Int. - ADV: DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor AFFONSO GONZALEZ
Autor ALZIRA APARECIDA DA COSTA PEREIRA
Autor APPARECIDA PIRES DE OLIVEIRA
Autor ARMANDO BARBOSA VALLINI
Autor BENEDITA OLINDA CARVALHO PAIVA
Autor CARLOS ALBERTO VILLAS BOAS
Autor DALVA LOPES COSTA
Autor DURVALINO CORREA
Autor ELENIR MARIA DOMINGOS ROMUALDO
Autor EURIPA LUIZA TEIXEIRA CALDEIRA
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor GESSY NARSON MOTA
Autor JANDIRA IGNACIO URSOLI
Autor JOSE ALVES
Autor JOSEFINA INACIO DA SILVA LIMA
Autor JOSEFINA OLIVIO FIOROTTO
Autor JOSEFINA PESCE DE ARRUDA
Autor MARIA AMELIA CASSOLA
Autor MARIA APARECIDA PERIPATO VICENTIM
Autor MARIA CASTORINA
Autor MARIA DE SOUZA SCALVENZI
Autor MARIA LUCIA MATHIAS BENEVIDES
Autor MARIA NILCE MEDINA FRANCO DE ANDRADE
Autor MARIA SILVIA GARCIA PIRES
Autor NAIR CASTELO RODRIGUEZ
Autor NEIDE LUZIA DE SOUZA MARTINS
Autor NEUZA LORENZATO RAMALHO
Autor OSCAR ORBETELLI
Autor OSMAIR DIAS BARBOSA
Autor PAULA VICENTINA BALDIN DAGNONE
Autor ROBERTO RUY MARQUES
Autor ROSANA DE LARA RIBEIRO ESTEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/09/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada03/09/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA FERNANDES LEAL
OAB: 405773/SP
CAMILA FERNANDES LEAL
OAB: 337540/SP
NELSON GARCIA TITOS
OAB: 72625/SP
DARCY ROSA CORTESE JULIAO
OAB: 18842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0023818-21.2020.8.26.0053 (processo principal 1047601-98.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Complementação de Benefício/Ferroviário - Maria Amelia Cassola - - Gessy Narson Mota - - Jandira Ignacio Ursoli - - Jose Alves - - Josefina Inacio da Silva Lima - - Josefina Olivio Fiorotto - - Josefina Pesce de Arruda - - Euripa Luiza Teixeira Caldeira - - Maria Aparecida Peripato Vicentim - - Maria Castorina - - Maria Lucia Mathias Benevides - - Maria Nilce Medina Franco de Andrade - - Maria Silvia Garcia Pires - - Nair Castelo Rodriguez - - Neide Luzia de Souza Martins - - Neuza Lorenzato Ramalho - - Alzira Aparecida da Costa Pereira - - Oscar Orbetelli - - Paula Vicentina Baldin Dagnone - - Roberto Ruy Marques - - Rosana de Lara Ribeiro Esteves - - Maria de Souza Scalvenzi - - Affonso Gonzalez - - Elenir Maria Domingos Romualdo - - Apparecida Pires de Oliveira - - Armando Barbosa Vallini - - Benedita Olinda Carvalho Paiva - - Carlos Alberto Villas Boas - - Dalva Lopes Costa - - Durvalino Correa - Osmair Dias Barbosa e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre o excesso de execução, em especial sobre a metodologia de aplicação da taxa SELIC, a ocorrência de prescrição de parcelas e a conformidade dos valores devidos aos exequentes com base no título executivo judicial (fls. 998/1159). Determinada a realização de perícia contábil para dirimir os pontos controvertidos (fls. 1203/1205), o laudo pericial foi juntado aos autos pela senhora perita judicial (fls. 1263 e seguintes). O art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, utilizada por analogia, estabelece que: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Tal dispositivo corrobora o entendimento de que a taxa SELIC deve incidir sobre o valor consolidado, que inclui o principal atualizado e os juros de mora até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que, acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso na execução Exequentes, ora agravantes, que aplicaram corretamente o que dispõe o Tema 810, fazendo incidir juros de mora, de acordo com os índices que remuneram a caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E, até a entrada em vigor da EC nº 113/21, a partir da qual aplicaram somente a Taxa Selic sobre o valor consolidado, ou seja, débito principal atualizado e acrescido de juros Inocorrência de capitalização de juros Resolução 403, de 18/12/19, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação que lhe deu a Resolução nº 482, de 19/12/2022 que se orienta neste exato sentido Precedentes deste E. Tribunal Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2352091-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2025; Data de Registro: 28/11/2025) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Parâmetros de atualização. Termo inicial dos juros de mora. Mandado de segurança coletivo. Notificação da autoridade coatora. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a SELIC sobre o valor consolidado até 08/12/2021. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2353731-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação em face da r. decisão que rejeitou a impugnação e determinou a aplicação da Taxa SELIC sobre o montante total acumulado Insurgência da executada pleiteando a incidência da SELIC apenas sobre o valor do principal atualizado Descabimento A partir de dezembro de 2021, a Taxa SELIC deve incidir sobre o valor total consolidado da dívida (principal corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até novembro de 2021) Metodologia de cálculo que deve observar o disposto no artigo 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 482/2022) Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3014852-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC Base de cálculo consolidada Ausência de anatocismo Inexiste capitalização composta quando os juros moratórios são incorporados até 08/12/21 - Observância do art. 3º da EC nº 113/21 e da Resolução CNJ nº 303/19, com redação dada pela Resolução nº 482/22 Precedentes deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3014722-17.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025) Por sua vez, a EC 136/25, ao alterar o art. 3º da EC 113/21 somente tem aplicação após a expedição do Precatório/RPV ("Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." ), o que ainda não ocorreu. No caso concreto, o laudo pericial contábil elaborado pela perita judicial Vânia Santos Cardoso (fls. 1263 e seguintes) dirimiu integralmente as controvérsias ao examinar minuciosamente as planilhas apresentadas pelas partes e os informes oficiais do Estado, estabelecendo os parâmetros de liquidação em estrita observância ao título judicial transitado em julgado e à legislação aplicável. Especificamente quanto à metodologia de cálculo, o laudo pericial adotou: a) Termo inicial em 19/11/2010, em estrita observância à prescrição quinquenal referente à data de ajuizamento da ação (19/11/2015), promovendo a exclusão e adequação das parcelas indevidamente computadas no período prescrito (19/01/2010 a 18/11/2010) em relação a 7 coautores (Carlos Alberto Villas Boas, Dalva Lopes Costa, Durvalino Correa, Euripa Luiza Teixeira Caldeira, Josefina Inacio da Silva Lima, Maria Castorina e Maria Nilce Medina Franco de Andrade), bem como em relação à coautora Neuza Lorenzato Ramalho; b) Termo final na data do apostilamento publicado em 25/11/2020 (fl. 671); c) Atualização monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (03/12/2015) até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012, em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ); d) Incidência exclusiva da Taxa SELIC acumulada de forma simples a partir de 09/12/2021 sobre o montante total consolidado em 08/12/2021 (crédito principal corrigido somado aos juros moratórios acumulados até aquela data), sem capitalização de juros, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021 e a uniformização do Comunicado CG nº 04/2024 do TJSP; e) Correção de incorreções materiais nos cálculos das partes, ajustando os valores de 13º salários e diferenças mensais divergentes dos informes oficiais (como nos casos de Armando Barbosa Vallini, Euripa Luiza Teixeira Caldeira, Jandira Ignacio Ursoli, Josefina Inacio da Silva Lima, Nair Castelo Rodriguez, Neide Luzia de Souza Martins e Paula Vicentina Baldin Dagnone), além de corrigir a incidência da SELIC que a Fazenda havia aplicado apenas sobre o principal atualizado. Desse modo, acolho integralmente o laudo pericial de fls. 1246 e seguintes, fixando o débito exequendo nos seguintes termos: (i) R$ 3.285.682,83 (três milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois reais e oitenta e três centavos), atualizado para a data-base de 30/06/2024, referente ao grupo dos 28 coautores (Anexo 1 do laudo pericial); e (ii) R$ 229.042,67 (duzentos e vinte e nove mil, quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado para a data-base de 30/07/2025, referente à falecida coautora Neuza Lorenzato Ramalho (Anexo 2 do laudo pericial), observada a reserva de 30% a título de honorários contratuais aos antigos patronos deferida às fls. 974/975. (fl. 1293) Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução nos exatos termos apurados no laudo da perita judicial (fls. 1263 e seguintes). Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Tema 408/STJ e Súmula 519), tal orientação deve ser revista à luz do regime instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 que, em seu art. 85, §1º dispõe expressamente que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não fazendo distinção quanto à existência ou não de impugnação, tampouco condicionando sua fixação ao acolhimento desta. Assim, condeno cada parte ao pagamento de 1/2 das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC Prossiga-se com a execução. Int. - ADV: DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), DARCY ROSA CORTESE JULIAO (OAB 18842/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP), NELSON GARCIA TITOS (OAB 72625/SP)