Detalhe do processo

0023808-93.2022.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023808-93.2022.8.16.0017 Processo: 0023808-93.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$29.906,00 Autor(s): JULIANA DENIS SOBRAL Réu(s): INSTITUTO DA VISAO DE MARINGA LTDA NILSON TADASHI UHEMURA 1 RELATÓRIO Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais que Juliana Denis Sobral move contra o Instituto da Visão de Maringá Ltda. e o médico Nilson Tadashi Uhemura, alegando ter sido vítima de erro médico após a realização de cirurgia oftalmológica para correção de miopia. Sustenta que, em 2021, procurou o médico réu, profissional de sua confiança, que lhe recomendou a realização do procedimento cirúrgico, assegurando melhora de sua visão. Após a cirurgia, compareceu à consulta de retorno, ocasião em que foi orientada a retornar após trinta dias para nova avaliação e obtenção de receita para óculos. Contudo, ao regressar à clínica, afirma que não foi atendida pelo médico responsável, recebendo apenas uma receita entregue por funcionária da clínica. Com base nessa prescrição, confeccionou óculos de grau, mas não conseguiu utilizá-los em razão da inadequação do grau indicado. Após tentar solucionar o problema junto à ótica e confeccionar novos óculos em outro estabelecimento, sem sucesso, retornou diversas vezes à clínica, alegando que continuou sem atendimento pelo médico e que suas reclamações foram ignoradas pelas funcionárias, apesar das reiteradas dificuldades para enxergar. Alega que realizou entre três e quatro retornos à clínica sem obter acompanhamento pós-operatório adequado e que recebeu sucessivas prescrições incorretas. Diante da ausência de solução, procurou atendimento junto a outra especialista, na Clínica Hoftalmar, onde teria sido informada de que a receita anteriormente fornecida estava equivocada. Afirma que, ao buscar ressarcimento dos gastos realizados com nova consulta e novos óculos, a clínica condicionou a devolução dos valores à assinatura de acordo pelo qual renunciaria a futuras reclamações relacionadas ao procedimento cirúrgico. Em razão dos transtornos enfrentados, da insegurança quanto ao resultado da cirurgia e do receio de eventuais consequências futuras decorrentes do alegado erro médico, sustenta ter sofrido prejuízos materiais e abalo moral passíveis de reparação. No mérito, invoca os artigos 949, 950 e 951 do Código Civil, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da responsabilidade civil dos réus, a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova. Requer a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.666,00, correspondente às despesas com consultas, óculos e cirurgia, além de indenização por danos morais arbitrada em vinte salários mínimos. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.20). Decisão de mov. 14.1 concedeu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da parte ré. Sobreveio notícia de que o réu Nilson foi interditado, com indicação de nomeação de curadora em mov. 63.1 e determinação de abertura de vistas ao MP em mov. 67.1. Houve recebimento da citação em nome da curadora em mov. 46.2, com a qual o MP concordou em mov. 71.1. A citação da empresa corré se deu em mov. 50.1. Decisão saneadora de mov. 75.1 decretou a revelia dos réus. Foi declarada a existência de relação de consumo entre as partes, com deferimento da inversão do ônus da prova. Manifestação da autora em mov. 78.1. Pleiteou a produção de prova pericial e oral. Deferido o pedido de produção de provas em mov. 85.1, com nomeação de perita. A perita solicitou a juntada de documento médico (mov. 100.1), mas a parte ré não se manifestou. Decisão de mov. 116.1 determinou que a perícia fosse realizada com o que consta dos autos, interpretando-se eventual inconsistência em desfavor da parte que deixou de juntar o documento. Houve desistência da produção de prova pericial pela autora (mov. 129.1). Parecer de mérito pelo Ministério Público em mov. 140.1, opinando pela parcial procedência. 2 FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido deferida a produção de prova pericial, sua realização restou inviabilizada em razão da ausência de colaboração da parte ré. A perita nomeada requereu a apresentação do prontuário médico da autora, documento indispensável para a elaboração do laudo técnico. Contudo, apesar de reiteradamente intimados, os réus permaneceram inertes, deixando de juntar aos autos documento que se encontrava sob sua exclusiva guarda. Diante dessa circunstância, este Juízo consignou que eventual impossibilidade de realização da perícia seria interpretada em desfavor da parte que descumpriu seu dever de cooperação processual (mov. 116.1). Posteriormente, a autora desistiu da prova pericial, sobrevindo o julgamento antecipado da lide. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços médicos prestados pelos réus, bem como da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, circunstância já reconhecida na decisão saneadora, que igualmente deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a clínica objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), enquanto a responsabilidade pessoal do profissional liberal permanece condicionada à demonstração de culpa, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. A decretação da revelia dos réus igualmente não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos formulados na inicial. Os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil não dispensam a análise do conjunto probatório, sobretudo em demandas envolvendo responsabilidade civil por alegado erro médico, nas quais permanece indispensável a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. No caso concreto, entretanto, assume especial relevância a circunstância de os réus não terem apresentado o prontuário médico da autora, apesar de expressamente intimados para tanto. Trata-se de documento essencial para a reconstrução do acompanhamento pós-operatório, cuja guarda constitui obrigação do estabelecimento de saúde e do médico responsável. A ausência injustificada de sua juntada aos autos impede a completa elucidação dos fatos e autoriza a extração de presunção desfavorável à parte que detinha o documento, especialmente porque já havia sido deferida a inversão do ônus da prova. Não seria razoável permitir que a omissão dos próprios réus na produção da prova lhes aproveitasse em detrimento da autora, motivo pelo qual as lacunas probatórias decorrentes da ausência do prontuário devem ser interpretadas em desfavor daqueles que deixaram de apresentá-lo. Superadas essas considerações, passa-se ao exame da conduta médica propriamente dita. Sob o aspecto técnico da cirurgia refrativa realizada na autora, não há elementos suficientes para concluir pela existência de erro médico. Embora a autora sustente que o procedimento cirúrgico não alcançou o resultado esperado, inexiste prova de que a cirurgia tenha sido realizada com imperícia, imprudência ou negligência. A perícia médica não foi produzida justamente em razão da ausência do prontuário, e os demais elementos constantes dos autos não permitem concluir que o ato cirúrgico tenha ocasionado lesão permanente, agravamento da acuidade visual ou qualquer complicação decorrente da técnica empregada. Da própria narrativa constante da petição inicial extrai-se que a consulta pós-operatória imediatamente posterior ao procedimento ocorreu regularmente, ocasião em que o médico orientou o retorno da paciente após trinta dias para reavaliação e prescrição de nova correção óptica. Assim, não há elementos que demonstrem que a cirurgia em si tenha sido executada de forma inadequada. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao acompanhamento pós-operatório. Os documentos acostados aos autos, aliados à revelia dos réus e à ausência do prontuário médico, evidenciam que, transcorrido o período indicado para retorno, a autora deixou de ser examinada pelo médico responsável, recebendo apenas receita para confecção de óculos entregue por funcionária da clínica, sem que fosse submetida à indispensável avaliação clínica. A autora confeccionou os óculos prescritos, porém não conseguiu utilizá-los em razão da manifesta inadequação do grau indicado. Mesmo após retornar diversas vezes ao estabelecimento, permaneceu sem atendimento pelo profissional responsável, limitando-se as funcionárias da clínica a afirmar que a receita estava correta, apesar da persistência das queixas de dificuldade visual. Somente após buscar atendimento em outro estabelecimento especializado obteve nova avaliação oftalmológica, ocasião em que lhe foi prescrita correção diversa daquela anteriormente fornecida pelos réus. Ainda que não tenha sido produzida perícia médica, o conjunto probatório revela falha inequívoca no acompanhamento pós-operatório. A emissão de receita para correção visual sem prévio exame médico, especialmente após procedimento cirúrgico oftalmológico recente, representa conduta incompatível com o dever objetivo de cuidado inerente à atividade médica. O dever do profissional não se encerra com a realização do procedimento cirúrgico. O adequado acompanhamento pós-operatório constitui etapa integrante do tratamento contratado, sendo indispensável para avaliar os resultados da intervenção, identificar eventuais intercorrências e promover as correções necessárias. A ausência desse acompanhamento caracteriza falha na prestação do serviço e configura negligência suficiente para ensejar responsabilidade civil. Verifica-se, assim, que os transtornos suportados pela autora decorreram não da cirurgia propriamente dita, mas da deficiência do atendimento prestado posteriormente, quando deixou de receber acompanhamento médico adequado e passou a utilizar sucessivas prescrições incompatíveis com sua condição clínica. Configurada a conduta ilícita, resta igualmente demonstrado o nexo causal entre essa falha e os prejuízos experimentados pela autora. Os elementos constantes dos autos evidenciam que as despesas posteriores decorreram da necessidade de corrigir as prescrições equivocadas fornecidas no período pós-operatório, e não de eventual insucesso da cirurgia refrativa. Quanto aos danos materiais, a pretensão merece acolhimento apenas em parte. Não há elementos que autorizem o ressarcimento dos valores despendidos com a cirurgia oftalmológica. Como já exposto, não ficou demonstrado que o procedimento cirúrgico tenha sido realizado de forma inadequada ou que tenha ocasionado qualquer prejuízo permanente à autora. A responsabilidade reconhecida nesta demanda decorre exclusivamente da deficiência do acompanhamento pós-operatório, inexistindo nexo causal entre a cirurgia e o prejuízo patrimonial correspondente ao seu custo. Também não se mostram comprovadas as despesas relativas às primeiras tentativas de confecção de óculos ou à consulta realizada em outra clínica, uma vez que inexistem documentos suficientes demonstrando o efetivo desembolso desses valores. Por outro lado, encontra-se devidamente comprovada a despesa de R$ 683,00 referente aos óculos confeccionados após a consulta realizada na Clínica Hoftalmar, cuja aquisição decorreu diretamente da necessidade de substituir as prescrições equivocadas anteriormente fornecidas pelos réus (mov. 1.5). Assim, os danos materiais devem ser reconhecidos apenas nesse montante, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A pretensão indenizatória por danos morais igualmente merece acolhimento. É certo que nem todo inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços gera dano moral indenizável. Contudo, a situação retratada nos autos ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Após submeter-se a cirurgia oftalmológica destinada justamente à melhora de sua qualidade visual, a autora permaneceu por longo período sem conseguir enxergar adequadamente em razão das prescrições equivocadas que lhe foram fornecidas sem a realização de exame médico. Mesmo retornando reiteradas vezes à clínica, não obteve atendimento pelo profissional responsável, sendo obrigada a procurar outro especialista para solucionar o problema. A privação da adequada acuidade visual por período significativo, aliada à insegurança quanto ao resultado do procedimento cirúrgico e à completa ausência de assistência médica em momento particularmente sensível do tratamento, configura situação apta a atingir direitos da personalidade, extrapolando os meros aborrecimentos inerentes às relações de consumo. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da falha na prestação do serviço, o período em que a autora permaneceu sem adequado acompanhamento médico, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem que isso importe em enriquecimento sem causa da vítima. Embora não tenha sido demonstrado erro técnico na realização da cirurgia, restou evidenciada a negligência no acompanhamento pós-operatório, circunstância que submeteu a autora a sucessivos transtornos, insegurança quanto ao resultado do procedimento e limitações em sua vida cotidiana durante meses, até que buscasse atendimento em outro profissional. Diante dessas peculiaridades, mostra-se adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão do dano experimentado e apta a atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, tudo de acordo com o índice legal (art. 406, Código Civil). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o douto parecer ministerial e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Juliana Denis Sobral em face de Instituto da Visão de Maringá Ltda. e Nilson Tadashi Uhemura, para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com o índice legal previsto no art. 406 do Código Civil, a contar da citação; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de acordo com o índice legal previsto no art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento integral e solidário das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá/PR, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DA VISAO DE MARINGA LTDA

Autor JULIANA DENIS SOBRAL

Réu NILSON TADASHI UHEMURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ APARECIDO LIMA

OAB: 64802/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023808-93.2022.8.16.0017 Processo: 0023808-93.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$29.906,00 Autor(s): JULIANA DENIS SOBRAL Réu(s): INSTITUTO DA VISAO DE MARINGA LTDA NILSON TADASHI UHEMURA 1 RELATÓRIO Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais que Juliana Denis Sobral move contra o Instituto da Visão de Maringá Ltda. e o médico Nilson Tadashi Uhemura, alegando ter sido vítima de erro médico após a realização de cirurgia oftalmológica para correção de miopia. Sustenta que, em 2021, procurou o médico réu, profissional de sua confiança, que lhe recomendou a realização do procedimento cirúrgico, assegurando melhora de sua visão. Após a cirurgia, compareceu à consulta de retorno, ocasião em que foi orientada a retornar após trinta dias para nova avaliação e obtenção de receita para óculos. Contudo, ao regressar à clínica, afirma que não foi atendida pelo médico responsável, recebendo apenas uma receita entregue por funcionária da clínica. Com base nessa prescrição, confeccionou óculos de grau, mas não conseguiu utilizá-los em razão da inadequação do grau indicado. Após tentar solucionar o problema junto à ótica e confeccionar novos óculos em outro estabelecimento, sem sucesso, retornou diversas vezes à clínica, alegando que continuou sem atendimento pelo médico e que suas reclamações foram ignoradas pelas funcionárias, apesar das reiteradas dificuldades para enxergar. Alega que realizou entre três e quatro retornos à clínica sem obter acompanhamento pós-operatório adequado e que recebeu sucessivas prescrições incorretas. Diante da ausência de solução, procurou atendimento junto a outra especialista, na Clínica Hoftalmar, onde teria sido informada de que a receita anteriormente fornecida estava equivocada. Afirma que, ao buscar ressarcimento dos gastos realizados com nova consulta e novos óculos, a clínica condicionou a devolução dos valores à assinatura de acordo pelo qual renunciaria a futuras reclamações relacionadas ao procedimento cirúrgico. Em razão dos transtornos enfrentados, da insegurança quanto ao resultado da cirurgia e do receio de eventuais consequências futuras decorrentes do alegado erro médico, sustenta ter sofrido prejuízos materiais e abalo moral passíveis de reparação. No mérito, invoca os artigos 949, 950 e 951 do Código Civil, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação da responsabilidade civil dos réus, a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova. Requer a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.666,00, correspondente às despesas com consultas, óculos e cirurgia, além de indenização por danos morais arbitrada em vinte salários mínimos. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.20). Decisão de mov. 14.1 concedeu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação da parte ré. Sobreveio notícia de que o réu Nilson foi interditado, com indicação de nomeação de curadora em mov. 63.1 e determinação de abertura de vistas ao MP em mov. 67.1. Houve recebimento da citação em nome da curadora em mov. 46.2, com a qual o MP concordou em mov. 71.1. A citação da empresa corré se deu em mov. 50.1. Decisão saneadora de mov. 75.1 decretou a revelia dos réus. Foi declarada a existência de relação de consumo entre as partes, com deferimento da inversão do ônus da prova. Manifestação da autora em mov. 78.1. Pleiteou a produção de prova pericial e oral. Deferido o pedido de produção de provas em mov. 85.1, com nomeação de perita. A perita solicitou a juntada de documento médico (mov. 100.1), mas a parte ré não se manifestou. Decisão de mov. 116.1 determinou que a perícia fosse realizada com o que consta dos autos, interpretando-se eventual inconsistência em desfavor da parte que deixou de juntar o documento. Houve desistência da produção de prova pericial pela autora (mov. 129.1). Parecer de mérito pelo Ministério Público em mov. 140.1, opinando pela parcial procedência. 2 FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido deferida a produção de prova pericial, sua realização restou inviabilizada em razão da ausência de colaboração da parte ré. A perita nomeada requereu a apresentação do prontuário médico da autora, documento indispensável para a elaboração do laudo técnico. Contudo, apesar de reiteradamente intimados, os réus permaneceram inertes, deixando de juntar aos autos documento que se encontrava sob sua exclusiva guarda. Diante dessa circunstância, este Juízo consignou que eventual impossibilidade de realização da perícia seria interpretada em desfavor da parte que descumpriu seu dever de cooperação processual (mov. 116.1). Posteriormente, a autora desistiu da prova pericial, sobrevindo o julgamento antecipado da lide. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços médicos prestados pelos réus, bem como da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, circunstância já reconhecida na decisão saneadora, que igualmente deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a clínica objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), enquanto a responsabilidade pessoal do profissional liberal permanece condicionada à demonstração de culpa, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. A decretação da revelia dos réus igualmente não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos formulados na inicial. Os efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil não dispensam a análise do conjunto probatório, sobretudo em demandas envolvendo responsabilidade civil por alegado erro médico, nas quais permanece indispensável a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. No caso concreto, entretanto, assume especial relevância a circunstância de os réus não terem apresentado o prontuário médico da autora, apesar de expressamente intimados para tanto. Trata-se de documento essencial para a reconstrução do acompanhamento pós-operatório, cuja guarda constitui obrigação do estabelecimento de saúde e do médico responsável. A ausência injustificada de sua juntada aos autos impede a completa elucidação dos fatos e autoriza a extração de presunção desfavorável à parte que detinha o documento, especialmente porque já havia sido deferida a inversão do ônus da prova. Não seria razoável permitir que a omissão dos próprios réus na produção da prova lhes aproveitasse em detrimento da autora, motivo pelo qual as lacunas probatórias decorrentes da ausência do prontuário devem ser interpretadas em desfavor daqueles que deixaram de apresentá-lo. Superadas essas considerações, passa-se ao exame da conduta médica propriamente dita. Sob o aspecto técnico da cirurgia refrativa realizada na autora, não há elementos suficientes para concluir pela existência de erro médico. Embora a autora sustente que o procedimento cirúrgico não alcançou o resultado esperado, inexiste prova de que a cirurgia tenha sido realizada com imperícia, imprudência ou negligência. A perícia médica não foi produzida justamente em razão da ausência do prontuário, e os demais elementos constantes dos autos não permitem concluir que o ato cirúrgico tenha ocasionado lesão permanente, agravamento da acuidade visual ou qualquer complicação decorrente da técnica empregada. Da própria narrativa constante da petição inicial extrai-se que a consulta pós-operatória imediatamente posterior ao procedimento ocorreu regularmente, ocasião em que o médico orientou o retorno da paciente após trinta dias para reavaliação e prescrição de nova correção óptica. Assim, não há elementos que demonstrem que a cirurgia em si tenha sido executada de forma inadequada. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao acompanhamento pós-operatório. Os documentos acostados aos autos, aliados à revelia dos réus e à ausência do prontuário médico, evidenciam que, transcorrido o período indicado para retorno, a autora deixou de ser examinada pelo médico responsável, recebendo apenas receita para confecção de óculos entregue por funcionária da clínica, sem que fosse submetida à indispensável avaliação clínica. A autora confeccionou os óculos prescritos, porém não conseguiu utilizá-los em razão da manifesta inadequação do grau indicado. Mesmo após retornar diversas vezes ao estabelecimento, permaneceu sem atendimento pelo profissional responsável, limitando-se as funcionárias da clínica a afirmar que a receita estava correta, apesar da persistência das queixas de dificuldade visual. Somente após buscar atendimento em outro estabelecimento especializado obteve nova avaliação oftalmológica, ocasião em que lhe foi prescrita correção diversa daquela anteriormente fornecida pelos réus. Ainda que não tenha sido produzida perícia médica, o conjunto probatório revela falha inequívoca no acompanhamento pós-operatório. A emissão de receita para correção visual sem prévio exame médico, especialmente após procedimento cirúrgico oftalmológico recente, representa conduta incompatível com o dever objetivo de cuidado inerente à atividade médica. O dever do profissional não se encerra com a realização do procedimento cirúrgico. O adequado acompanhamento pós-operatório constitui etapa integrante do tratamento contratado, sendo indispensável para avaliar os resultados da intervenção, identificar eventuais intercorrências e promover as correções necessárias. A ausência desse acompanhamento caracteriza falha na prestação do serviço e configura negligência suficiente para ensejar responsabilidade civil. Verifica-se, assim, que os transtornos suportados pela autora decorreram não da cirurgia propriamente dita, mas da deficiência do atendimento prestado posteriormente, quando deixou de receber acompanhamento médico adequado e passou a utilizar sucessivas prescrições incompatíveis com sua condição clínica. Configurada a conduta ilícita, resta igualmente demonstrado o nexo causal entre essa falha e os prejuízos experimentados pela autora. Os elementos constantes dos autos evidenciam que as despesas posteriores decorreram da necessidade de corrigir as prescrições equivocadas fornecidas no período pós-operatório, e não de eventual insucesso da cirurgia refrativa. Quanto aos danos materiais, a pretensão merece acolhimento apenas em parte. Não há elementos que autorizem o ressarcimento dos valores despendidos com a cirurgia oftalmológica. Como já exposto, não ficou demonstrado que o procedimento cirúrgico tenha sido realizado de forma inadequada ou que tenha ocasionado qualquer prejuízo permanente à autora. A responsabilidade reconhecida nesta demanda decorre exclusivamente da deficiência do acompanhamento pós-operatório, inexistindo nexo causal entre a cirurgia e o prejuízo patrimonial correspondente ao seu custo. Também não se mostram comprovadas as despesas relativas às primeiras tentativas de confecção de óculos ou à consulta realizada em outra clínica, uma vez que inexistem documentos suficientes demonstrando o efetivo desembolso desses valores. Por outro lado, encontra-se devidamente comprovada a despesa de R$ 683,00 referente aos óculos confeccionados após a consulta realizada na Clínica Hoftalmar, cuja aquisição decorreu diretamente da necessidade de substituir as prescrições equivocadas anteriormente fornecidas pelos réus (mov. 1.5). Assim, os danos materiais devem ser reconhecidos apenas nesse montante, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A pretensão indenizatória por danos morais igualmente merece acolhimento. É certo que nem todo inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços gera dano moral indenizável. Contudo, a situação retratada nos autos ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Após submeter-se a cirurgia oftalmológica destinada justamente à melhora de sua qualidade visual, a autora permaneceu por longo período sem conseguir enxergar adequadamente em razão das prescrições equivocadas que lhe foram fornecidas sem a realização de exame médico. Mesmo retornando reiteradas vezes à clínica, não obteve atendimento pelo profissional responsável, sendo obrigada a procurar outro especialista para solucionar o problema. A privação da adequada acuidade visual por período significativo, aliada à insegurança quanto ao resultado do procedimento cirúrgico e à completa ausência de assistência médica em momento particularmente sensível do tratamento, configura situação apta a atingir direitos da personalidade, extrapolando os meros aborrecimentos inerentes às relações de consumo. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da falha na prestação do serviço, o período em que a autora permaneceu sem adequado acompanhamento médico, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem que isso importe em enriquecimento sem causa da vítima. Embora não tenha sido demonstrado erro técnico na realização da cirurgia, restou evidenciada a negligência no acompanhamento pós-operatório, circunstância que submeteu a autora a sucessivos transtornos, insegurança quanto ao resultado do procedimento e limitações em sua vida cotidiana durante meses, até que buscasse atendimento em outro profissional. Diante dessas peculiaridades, mostra-se adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão do dano experimentado e apta a atender às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, tudo de acordo com o índice legal (art. 406, Código Civil). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o douto parecer ministerial e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Juliana Denis Sobral em face de Instituto da Visão de Maringá Ltda. e Nilson Tadashi Uhemura, para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com o índice legal previsto no art. 406 do Código Civil, a contar da citação; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de acordo com o índice legal previsto no art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento integral e solidário das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá/PR, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl