Detalhe do processo

0023808-67.2015.8.13.0035

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0023808-67.2015.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GERALDO ABDON FRAZAO CPF: 966.850.856-49 RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL CPF: 14.069.761/0001-04 e outros DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Geraldo Abdon Frazão em face de Associação de Benefícios Mútuos do Brasil — ASTEP Brasil e Estado de Minas Gerais. Sustenta o autor, em síntese, que contratou com a requerido ASTEP Brasil proteção automotiva (seguro) para o seu caminhão marca VW/24.250 CNC 6X2, ano 2007/2008, placa AGE-6767, com cobertura PPAT (Programa de Proteção Automotiva a Terceiros) e PPA (Programa de Proteção Automotiva). Afirma que, no dia 10/09/2014, o veículo sofreu acidente de trânsito (capotamento) no km 560,7 da rodovia BR-262, no município de Córrego Danta/MG. Alega que a requerida ASTEP recolheu o caminhão para oficina credenciada, mas recusou o pagamento da indenização sob o fundamento de que o condutor trafegava em velocidade incompatível com a via. Desta forma, postula a condenação da requerida: a) ao ressarcimento dos danos materiais pelo valor integral do veículo na Tabela FIPE (R$ 132.000,00), e, caso não haja a procedência deste pedido, requerer, alternativamente, a condenação da requerida ao pagamento do custo de reparação integral a ser apurado em perícia; b) indenização por lucros cessantes (R$ 71.154,29); e, c) indenização por danos morais (R$ 30.000,00). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0035.15.002380-8/001 (ID 6708542993). Citada, a requerida ASTEP Brasil apresentou contestação (ID 6708542993, fls. 55/93), na qual suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de associação civil sem fins lucrativos e sustentou a licitude da negativa de cobertura em razão do excesso de velocidade praticado pelo condutor, além da ausência de comprovação dos lucros cessantes e dos danos morais (ID 6708043042). Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 6708542993, fls. 135/146). Foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal (ID 6708542994, fl. 05). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (ID 6708542995 e ID 6708543004). A prova pericial de engenharia e acidente de trânsito foi realizada pelo perito nomeado Wanderson Alexandre Almeida Costa, que encartou o laudo pericial (ID 6708543013). O perito concluiu que o acidente ocorreu porque as rodas do lado direito do caminhão caíram/escorregaram na canaleta de escoamento de águas fluviais na borda da pista, cuja altura passou de trinta centímetros para cinquenta e cinco centímetros em razão de sucessivos recapeamentos asfálticos, provocando o descontrole direcional do veículo, afastando o excesso de velocidade como causa determinante (ID 6708543013). Diante das conclusões do laudo pericial, o autor peticionou requerendo a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da lide, atribuindo-lhe responsabilidade pela má conservação e altura inadequada da guia de escoamento de águas fluviais na rodovia (ID 6708543017 e ID 9711756428). A requerida ASTEP Brasil não se opôs a inclusão do ente público na lide (ID 10273205939). Por meio da decisão de ID 10471738643, deferiu-se o pedido de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda, determinando-se a sua citação (ID 10471738643). A certidão de ID 10493710606 registrou a efetiva inclusão do Estado no polo passivo (ID 10493710606). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o acidente ocorreu no km 560,7 da Rodovia BR-262, no município de Córrego Danta/MG, trecho viário sob jurisdição e responsabilidade exclusiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia federal, encontrando-se fora do âmbito de atuação do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), conforme Comunicação Interna DER/URG/FORMIGA nº 289/2025 (ID 10522180229 e ID 10522172841). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a improcedência do pedido indenizatório (ID 10522180229). O autor apresentou impugnação à contestação do Estado de Minas Gerais, defendendo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção e na responsabilidade estatal (ID 10543180176). É o relatório. DECIDO. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, examina-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pelo requerido Estado de Minas Gerais (ID 10522180229). A verificação das condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade para a causa, pauta-se pela teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida abstratamente, a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial e nas suas manifestações de extensão da pretensão. No caso concreto, o autor atribuiu ao Estado de Minas Gerais responsabilidade civil objetiva por omissão na conservação e fiscalização do trecho viário onde ocorreu o sinistro, indicando que o defeito na canaleta de escoamento de águas fluviais foi a causa determinante do capotamento do veículo. Sob o prisma abstrato das alegações inaugurais, resta configurada a pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da relação processual, motivo pelo qual a arguição não autoriza a extinção prematura do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que a apuração da responsabilidade pelo evento danoso em via pública envolve o exame das alegações abstratas postas na exordial. Saber se o trecho específico do km 560,7 da Rodovia BR-262 no município de Córrego Danta/MG estava, na data do evento (10/09/2014), sob competência, conservação, fiscalização ou execução de obras de responsabilidade do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou se pertencia exclusivamente à malha e jurisdição federal do DNIT constitui questão de mérito, relativa ao próprio nexo de causalidade e ao dever de indenizar, a ser valorada na sentença. Com tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Minas Gerais. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Ausentes nulidades a declarar, nem preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores habilitados nos autos e concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória e o julgamento do mérito, sem prejuízo de outras questões arguidas pelas partes: a) A ocorrência ou não de lucros cessantes sofridos pelo autor pela paralisação do caminhão, a média efetiva de rendimentos líquidos, decorrente da prestação de serviços de frete e o período de paralisação imputável às condutas dos requeridos; b) A eventual caracterização de abalo psíquico ou lesão aos direitos da personalidade do autor capaz de gerar o dever de compensação por danos morais; c) A jurisdição, conservação, sinalização e fiscalização do trecho da rodovia BR-262 (km 560,7, município de Córrego Danta/MG) na data do acidente, especificamente se houve atuação, omissão ou realização de obras/recapeamento por órgãos estaduais (DER/MG) ou se a via estava sob responsabilidade exclusiva da União/DNIT. A questão referente ao dano material e a sua causa já estão suficientemente comprovados pela perícia técnica realizada. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fulcro no artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova segundo a regra estática, por não vislumbrar necessidade de inversão no presente caso. 5. DAS PROVAS Dê-se vista as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na dilação probatória, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Se houver interesse na produção de prova testemunhal, deve a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas e informar se comparecerão independentemente de intimação, a fim de possibilitar a adequação da pauta de audiências, bem como esclarecer o que pretende demonstrar com a prova oral, sob pena de indeferimento. Se houver interesse na produção de prova pericial (com finalidade diversa daquela já realizada nos autos), deve a parte esclarecer o que pretende demonstrar com a prova requerida e, desde já, apresentar os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento. Requerida a produção de provas, venham os autos conclusos para apreciação. Sem manifestações ou requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL

Autor GERALDO ABDON FRAZAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WOLNEY MORAES ALVIM

OAB: 136883/MG

MARCELA DIAS BONFIM

OAB: 188070/MG

RICARDO MORAES ALVIM

OAB: 130710/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 0023808-67.2015.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: GERALDO ABDON FRAZAO CPF: 966.850.856-49 RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL CPF: 14.069.761/0001-04 e outros DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes ajuizada por Geraldo Abdon Frazão em face de Associação de Benefícios Mútuos do Brasil — ASTEP Brasil e Estado de Minas Gerais. Sustenta o autor, em síntese, que contratou com a requerido ASTEP Brasil proteção automotiva (seguro) para o seu caminhão marca VW/24.250 CNC 6X2, ano 2007/2008, placa AGE-6767, com cobertura PPAT (Programa de Proteção Automotiva a Terceiros) e PPA (Programa de Proteção Automotiva). Afirma que, no dia 10/09/2014, o veículo sofreu acidente de trânsito (capotamento) no km 560,7 da rodovia BR-262, no município de Córrego Danta/MG. Alega que a requerida ASTEP recolheu o caminhão para oficina credenciada, mas recusou o pagamento da indenização sob o fundamento de que o condutor trafegava em velocidade incompatível com a via. Desta forma, postula a condenação da requerida: a) ao ressarcimento dos danos materiais pelo valor integral do veículo na Tabela FIPE (R$ 132.000,00), e, caso não haja a procedência deste pedido, requerer, alternativamente, a condenação da requerida ao pagamento do custo de reparação integral a ser apurado em perícia; b) indenização por lucros cessantes (R$ 71.154,29); e, c) indenização por danos morais (R$ 30.000,00). Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0035.15.002380-8/001 (ID 6708542993). Citada, a requerida ASTEP Brasil apresentou contestação (ID 6708542993, fls. 55/93), na qual suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de associação civil sem fins lucrativos e sustentou a licitude da negativa de cobertura em razão do excesso de velocidade praticado pelo condutor, além da ausência de comprovação dos lucros cessantes e dos danos morais (ID 6708043042). Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 6708542993, fls. 135/146). Foi deferida a produção de prova pericial e testemunhal (ID 6708542994, fl. 05). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (ID 6708542995 e ID 6708543004). A prova pericial de engenharia e acidente de trânsito foi realizada pelo perito nomeado Wanderson Alexandre Almeida Costa, que encartou o laudo pericial (ID 6708543013). O perito concluiu que o acidente ocorreu porque as rodas do lado direito do caminhão caíram/escorregaram na canaleta de escoamento de águas fluviais na borda da pista, cuja altura passou de trinta centímetros para cinquenta e cinco centímetros em razão de sucessivos recapeamentos asfálticos, provocando o descontrole direcional do veículo, afastando o excesso de velocidade como causa determinante (ID 6708543013). Diante das conclusões do laudo pericial, o autor peticionou requerendo a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da lide, atribuindo-lhe responsabilidade pela má conservação e altura inadequada da guia de escoamento de águas fluviais na rodovia (ID 6708543017 e ID 9711756428). A requerida ASTEP Brasil não se opôs a inclusão do ente público na lide (ID 10273205939). Por meio da decisão de ID 10471738643, deferiu-se o pedido de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda, determinando-se a sua citação (ID 10471738643). A certidão de ID 10493710606 registrou a efetiva inclusão do Estado no polo passivo (ID 10493710606). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o acidente ocorreu no km 560,7 da Rodovia BR-262, no município de Córrego Danta/MG, trecho viário sob jurisdição e responsabilidade exclusiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), autarquia federal, encontrando-se fora do âmbito de atuação do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), conforme Comunicação Interna DER/URG/FORMIGA nº 289/2025 (ID 10522180229 e ID 10522172841). No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a improcedência do pedido indenizatório (ID 10522180229). O autor apresentou impugnação à contestação do Estado de Minas Gerais, defendendo a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da asserção e na responsabilidade estatal (ID 10543180176). É o relatório. DECIDO. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, examina-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pelo requerido Estado de Minas Gerais (ID 10522180229). A verificação das condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade para a causa, pauta-se pela teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida abstratamente, a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial e nas suas manifestações de extensão da pretensão. No caso concreto, o autor atribuiu ao Estado de Minas Gerais responsabilidade civil objetiva por omissão na conservação e fiscalização do trecho viário onde ocorreu o sinistro, indicando que o defeito na canaleta de escoamento de águas fluviais foi a causa determinante do capotamento do veículo. Sob o prisma abstrato das alegações inaugurais, resta configurada a pertinência subjetiva do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da relação processual, motivo pelo qual a arguição não autoriza a extinção prematura do feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento no sentido de que a apuração da responsabilidade pelo evento danoso em via pública envolve o exame das alegações abstratas postas na exordial. Saber se o trecho específico do km 560,7 da Rodovia BR-262 no município de Córrego Danta/MG estava, na data do evento (10/09/2014), sob competência, conservação, fiscalização ou execução de obras de responsabilidade do Estado de Minas Gerais (DER/MG) ou se pertencia exclusivamente à malha e jurisdição federal do DNIT constitui questão de mérito, relativa ao próprio nexo de causalidade e ao dever de indenizar, a ser valorada na sentença. Com tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado de Minas Gerais. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Ausentes nulidades a declarar, nem preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por procuradores habilitados nos autos e concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória e o julgamento do mérito, sem prejuízo de outras questões arguidas pelas partes: a) A ocorrência ou não de lucros cessantes sofridos pelo autor pela paralisação do caminhão, a média efetiva de rendimentos líquidos, decorrente da prestação de serviços de frete e o período de paralisação imputável às condutas dos requeridos; b) A eventual caracterização de abalo psíquico ou lesão aos direitos da personalidade do autor capaz de gerar o dever de compensação por danos morais; c) A jurisdição, conservação, sinalização e fiscalização do trecho da rodovia BR-262 (km 560,7, município de Córrego Danta/MG) na data do acidente, especificamente se houve atuação, omissão ou realização de obras/recapeamento por órgãos estaduais (DER/MG) ou se a via estava sob responsabilidade exclusiva da União/DNIT. A questão referente ao dano material e a sua causa já estão suficientemente comprovados pela perícia técnica realizada. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com fulcro no artigo 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova segundo a regra estática, por não vislumbrar necessidade de inversão no presente caso. 5. DAS PROVAS Dê-se vista as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o interesse na dilação probatória, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. Se houver interesse na produção de prova testemunhal, deve a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas e informar se comparecerão independentemente de intimação, a fim de possibilitar a adequação da pauta de audiências, bem como esclarecer o que pretende demonstrar com a prova oral, sob pena de indeferimento. Se houver interesse na produção de prova pericial (com finalidade diversa daquela já realizada nos autos), deve a parte esclarecer o que pretende demonstrar com a prova requerida e, desde já, apresentar os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento. Requerida a produção de provas, venham os autos conclusos para apreciação. Sem manifestações ou requerido o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari