0023798-60.2024.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Reivindicação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0023798-60.2024.8.26.0224 (processo principal 1027590-83.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Jorge Adilson Borges - Ante o exposto, A) HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial, reconhecendo que o valor das benfeitorias existentes no imóvel objeto da presente ação corresponde a R$ 63.236,53 (sessenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), data-base de março de 2026, para os fins determinados pelo v. Acórdão; B) REJEITO as impugnações formuladas pela exequente; C) RECONHEÇO o direito de retenção do executado sobre o imóvel objeto da lide até o efetivo pagamento ou depósito judicial do valor da indenização fixado no item "b" supra, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil; D) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento direto ao executado ou efetuar o depósito judicial do valor da indenização ora fixado, ficando a efetivação da imissão na posse condicionada a essa providência; E) Comprovado o pagamento ou o depósito judicial do valor da indenização, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da exequente, facultado o requerimento de reforço policial e a expedição dos ofícios que se fizerem necessários; F) Sem nova fixação de custas ou honorários advocatícios nesta oportunidade, por se tratar de incidente inserido na fase de cumprimento de obrigação de fazer decorrente do v. acórdão de fls. 60/66, cuja sucumbência já restou definida no título executivo, ressalvada eventual apreciação em fase ulterior, se cabível. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito judicial, relativamente aos honorários periciais já depositados, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das providências necessárias à imissão da exequente na posse do imóvel, observadas as determinações constantes do título executivo judicial e o valor das benfeitorias ora homologado. - ADV: LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB 113583/SP), MARIANA DEIROLLI IAGOLARI (OAB 384570/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HIDROVOLT ADMINISTRADORA E PARTICIPAçõES LTDA.
Réu JORGE ADILSON BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
OAB: 113583/SP
MARIANA DEIROLLI IAGOLARI
OAB: 384570/SP
LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI
OAB: 293742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0023798-60.2024.8.26.0224 (processo principal 1027590-83.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Hidrovolt Administradora e Participações Ltda. - Jorge Adilson Borges - Ante o exposto, A) HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial, reconhecendo que o valor das benfeitorias existentes no imóvel objeto da presente ação corresponde a R$ 63.236,53 (sessenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), data-base de março de 2026, para os fins determinados pelo v. Acórdão; B) REJEITO as impugnações formuladas pela exequente; C) RECONHEÇO o direito de retenção do executado sobre o imóvel objeto da lide até o efetivo pagamento ou depósito judicial do valor da indenização fixado no item "b" supra, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil; D) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento direto ao executado ou efetuar o depósito judicial do valor da indenização ora fixado, ficando a efetivação da imissão na posse condicionada a essa providência; E) Comprovado o pagamento ou o depósito judicial do valor da indenização, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da exequente, facultado o requerimento de reforço policial e a expedição dos ofícios que se fizerem necessários; F) Sem nova fixação de custas ou honorários advocatícios nesta oportunidade, por se tratar de incidente inserido na fase de cumprimento de obrigação de fazer decorrente do v. acórdão de fls. 60/66, cuja sucumbência já restou definida no título executivo, ressalvada eventual apreciação em fase ulterior, se cabível. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito judicial, relativamente aos honorários periciais já depositados, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das providências necessárias à imissão da exequente na posse do imóvel, observadas as determinações constantes do título executivo judicial e o valor das benfeitorias ora homologado. - ADV: LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB 113583/SP), MARIANA DEIROLLI IAGOLARI (OAB 384570/SP)