Detalhe do processo

0023797-34.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - FÓRUM CRIMINAL - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: lon-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023797-34.2026.8.16.0014 Processo: 0023797-34.2026.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 09/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) rua duque de caxias , 689 4ª promotoria de justiça - LONDRINA/PR Réu(s): SERGIO REGINALDO ALVES (RG: 71658430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.087.559-13) Rua Edwiges Massagardi Baldan, 91 - Região O1 - Andes - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-170 - Telefone(s): (43) 99865-9191 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB N. º 0023797-34.2026.8.16.0014. 01. RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra SÉRGIO REGINALDO ALVES, brasileiro, serralheiro, convivente, natural de Curitiba/PR, nascido em 15/06/1976, com 49 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Aparecida Ribeiro e Ceres Alves, portador do RG nº 7.165.843-0/PR e do CPF nº 024.087.559-13, residente e domiciliado na Rua Edwirges Massagardi Baldan, nº 91, em Londrina/PR, telefone (43) 99565-9191 (qualificação cf. mov. 1.11), pela prática dos seguintes fatos delituosos: “VIAS DE FATO E AMEAÇA. No dia 09 de abril de 2026, por volta das 21h, na residência localizada na Rua Edwirges Massagradi Baldan, nº 91, no Município e Comarca de Londrina/PR, o denunciado SÉRGIO REGINALDO ALVES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, menosprezando a condição de mulher, mediante violência de gênero, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima J.A.O., sua então convivente, por razões da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra ela, na medida em que a empurrou violentamente contra a parede e desferiu-lhe um tapa em seu rosto sem, contudo, causar lesões corporais aparentes. Ainda nas mesmas circunstâncias do fato narrado acima, o denunciado SÉRGIO REGINALDO ALVES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, menosprezando a condição de mulher, mediante violência de gênero, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima J.A.O., sua então convivente, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, à medida que disse que caso fosse preso, ‘ao sair da cadeia a encontraria, não importando o local’ e que ‘cortaria sua cabeça e enterraria o corpo em um lugar e a cabeça em outro’. As ameaças foram proferidas em tom sério e intimidativo, causando intenso temor na ofendida, principalmente diante do contexto da violência física sofrida.” Dessa forma, imputou-se ao réu a prática das infrações penais previstas nos artigos 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e artigo 147, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 69 do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Por fim, a representante do Ministério Público do Estado do Paraná pretendeu a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (seq. 23.2). Em audiência de custódia realizada na data de 11 de abril de 2026 a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal (seq. 10.1). A denúncia foi recebida na data de 15 de abril de 2026 (seq. 30.1). Certidão de antecedentes criminais acostada nas seqs. 5.1 e 100.1. O réu, por intermédio de Defensora constituída (procuração-seq. 33.2), apresentou resposta à acusação na seq. 33.1, reservando-se ao direito de apresentar manifestação com relação ao mérito em alegações finais. Por não concorrer nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 42.1). O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq. 55.2. Na seq. 18.1 dos autos sob n.º 0025255-86.2026.8.16.0014 foi determinada a revogação da prisão preventiva decretada. O alvará de soltura foi cumprido na data de 23 de abril de 2026 (seq.60.1). Iniciada a audiência de instrução na data de 13 de maio de 2026, realizou-se a oitiva da vítima Jucelene Aparecida de Oliveira (seq. 88.1), da informante Waldelene Aparecida de Oliveira (seq. 88.2) e da testemunha Marcio Aparecido de Andrade (seq. 88.3), seguido do interrogatório do réu (seq. 88.4). Em audiência de instrução foi proferida decisão revogando as condições da liberdade provisória fixada nos autos em apenso, mantendo apenas a proibição de alterar o endereço sem previa comunicação ao Juízo (seq. 88.5). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais na seq. 90.1, requerendo a procedência da denúncia oferecida, para fins de condenar o réu nas sanções penais do artigo 21, §2 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e artigo 147, §1º, do Código Penal, aplicando-se entre os fatos o concurso material. Por fim, requereu a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa do réu apresentou alegações finais na seq. 97.1, alegando, em síntese, a ausência de elementos probatórios capazes de conduzir à condenação, bem como que o acusado padece de graves problemas de saúde, encontrando-se em estado de debilidade física que requer cuidados não disponíveis no ambiente carcerário. Dessa forma, requereu a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente pela fixação da pena em seu mínimo legal e regime inicial aberto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 02. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 02.1. DO DELITO DE AMEAÇA (ARTIGO 147 §1º DO CÓDIGO PENAL) Em que pese o Ministério Público tenha manifestado em alegações finais (seq. 90.1) pela condenação do acusado em relação ao delito de ameaça, analisando os depoimentos e o conjunto probatório, verifica-se ser o caso de absolvição do acusado em relação a este delito. No caso dos autos, em relação ao delito de ameaça descrito na denúncia, consta que o acusado, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, menosprezando a condição de mulher, mediante violência de gênero, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima J.A.O., sua então convivente, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, à medida que disse que caso fosse preso, ‘ao sair da cadeia a encontraria, não importando o local’ e que ‘cortaria sua cabeça e enterraria o corpo em um lugar e a cabeça em outro’. As ameaças foram proferidas em tom sério e intimidativo, causando intenso temor na ofendida, principalmente diante do contexto da violência física sofrida. Acerca de tais fatos, a vítima Jucelene Aparecida de Oliveira (seq. 88.1), ao ser questionada pela Ilustre Representante do Ministério Público acerca das ameaças perpetradas pelo réu, afirmou perante o Juízo que não se recordava que o acusado teria a ameaçado, e que teriam tido apenas uma discussão pontual (“Não, não, eu não me lembro desse fato (ameaças), não me lembro. Não, eu não me lembro, moça, eu não me lembro. sim, mas eu não me lembro na hora que nem eu te falei [...] não da ameaça eu não me recordo, moça, agora do desfecho entre eu e ele se estapeando, sim.”). Logo, não se mostra razoável a almejada condenação, revelando-se medida adequada a aplicação do in dubio pro reo, absolvendo o acusado das acusações que ora lhe pesam, eis que inexistem provas suficientes a embasar eventual decreto condenatório. Com efeito, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. O artigo 155 do Código de Processo Penal preconiza que os elementos informativos colhidos no inquérito policial devem ser corroborados em juízo para que seja possível a formação da convicção a partir do contraditório e ampla defesa. Deste modo, o Juízo não pode fundamentar a condenação exclusivamente na prova extrajudicial, salvo as cautelares, não repetíveis e antecipadas. Neste sentido, são as lições de Guilherme de Souza Nucci: “Se o juízo não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. ” (CPP Comentado, Editora RT, 11ª edição, página 739). Para que haja um decreto condenatório, as provas que o sustentem devem ser concretas e isentas de qualquer dúvida. Ressalta-se, por oportuno, que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre calcada em certeza e provas seguras, o que não ocorre na hipótese dos autos. Denota-se que há dúvida quanto à dinâmica supostamente delitiva. Isso porque a vítima Jucelene Aparecida de Oliveira alterou perante o juízo (seq. 88.1) o teor do seu depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmando na audiência de instrução que não se recordava das ameaças perpetradas pelo acusado. Evidenciado desse modo, dúvida quanto à forma de realização das ameaças ou se sequer existiram. Nesse mesmo sentido, a informante Waldelene Aparecida de Oliveira (seq. 88.2), genitora da vítima, negou que o acusado tenha ameaçado a vítima, afirmando que estava longe das partes no momento dos fatos, não podendo afirmar que a ameaça foi perpetrada e a testemunha Marcio Aparecido de Andrade (seq.88.3), não estava presente no momento das ameaças, em tese perpetradas. Sendo assim, não há elementos contundentes e suficientes para conferir necessária certeza para lastrear a condenação do denunciado. Ademais, vige no Direito Penal o princípio in dubio pro reo. Quanto ao tema, destaco os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - AUTORIA - DÚVIDA SOBRE QUEM DEU INÍCIO À CONTENDA - AGRESSÕES MÚTUAS - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Se das provas colhidas não se nota a indispensável certeza de quem iniciara as agressões, que foram mútuas, deve ser decretada a absolvição do réu, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo". (TJ-MG - APR: 10377140015753001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 11/03/0018, Data de Publicação: 23/03/2018)”. (Grifei). “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - PALAVRA CONTRADITÓRIA DA VÍTIMA - VERSÃO RAZOÁVEL DO ACUSADO - RELACIONAMENTO CONTURBADO DO CASAL - IN DUBIO PRO REO. 1. Em se tratando de delitos perpetrados no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima é dotada de especial relevo, considerando a usual ausência de testemunhas. 2. Não obstante, se a versão da ofendida não encontra apoio nos elementos probatórios dos autos, infirmada inclusive por suas próprias contradições, tem aplicação o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição da República de 1988). 3. A existência de indícios isolados não autoriza a condenação criminal, sendo necessário aquilatar a culpabilidade do acusado por outros meios probatórios, em virtude da máxima do in dubio pro reo. 4. Recurso provido para absolver o acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.292219-6/001, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/11/0016, publicação da súmula em 05/12/2016)”. (Grifei). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assim já se posicionou: "A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova" (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018). Portanto, vigorando o brocardo in dubio pro reo, não há como acolher-se a pretensão punitiva contida na denúncia quanto ao delito de ameaça, impondo-se a absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação. 02.2. DO DELITO DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 §2º DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41) a) Da materialidade e autoria: A materialidade da infração penal de vias de fato restou devidamente comprovada pelas provas produzidas em juízo, sobretudo na audiência de instrução realizada na data de 13 de maio de 2026 (seq. 88) bem como pelos elementos colhidos no inquérito policial, quais sejam: Boletim de Ocorrência n. º 2026/486360 (seq. 1.1); Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2); Termo de Depoimento de Marcio Aparecido de Andrade (seqs. 1.3/1.4); Termo de Depoimento de Reginaldo Alves de Oliveira (seqs. 1.5/1.6); Termo de Declaração de Jucelene Aparecida de Oliveira (seqs. 1.7/1.8); Termo de declaração de Waldelene Aparecida de Oliveira (seqs. 1.9/1.10); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (seqs. 1.11/1.13) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 4.1). Quanto à autoria da infração penal, esta é certa e recai sobre o réu Sergio Reginaldo Alves. Sendo assim, da análise dos elementos informativos colhidos, bem como das provas produzidas, verifica-se que no dia 09 de abril de 2026, por volta das 21h, na residência localizada na Rua Edwirges Massagradi Baldan, nº 91, no Município e Comarca de Londrina/PR, o acusado, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, menosprezando a condição de mulher, mediante violência de gênero, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima Jucelene Aparecida de Oliveira, sua então convivente, por razões da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra ela, na medida em que a empurrou violentamente contra a parede e desferiu-lhe um tapa em seu rosto sem, contudo, causar lesões corporais aparentes. Conforme extrai-se do Boletim de Ocorrência n.º 2026/486360, datado em 09 de abril de 2026 (seq. 1.1): “NO LOCAL, EM CONTATO A SENHORA JUCELENE APARECIDA DE OLIVEIRA, ESTÁ RELATOU QUE SEU MARIDO HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA E SE ENCONTRAVA BASTANTE ALTERADO, PASSANDO A AMEAÇA-LA. SEGUNDO A VÍTIMA, O AUTOR DESFERIU UM TAPA EM SEU ROSTO DEIXANDO TODO VERMELHO, E A EMPURROU-A CONTRA A PAREDE, BEM COMO PROFERIU AMEAÇAS DE MORTE, AFIRMANDO QUE, CASO FOSSE PRESO, AO SAIR DA CADEIA A ENCONTRARIA, NÃO IMPORTANDO O LOCAL, E " QUE CORTARIA SUA CABEÇA E ENTERRARIA O CORPO EM UM LUGAR E A CABEÇA EM OUTRO". COM A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL, O SRº SERGIO REGINALDO ALVES, PERMANECEU AGRESSIVO E ALTERADO. "DIANTE DO COMPORTAMENTO AGRESSIVO, RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE E POSSIBILIDADE DE FUGA, FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE NO 11 DO STF, E DO DECRETO NO 8.858/2016, TENTO EM VISTA QUE O MESMO SE ENCONTRAVA EM VISÍVEL ESTADO DE ALTERAÇÃO, APRESENTANDO COMPORTAMENTO AGRESSIVO E HOSTIL, PROFERINDO AMEAÇAS À VÍTIMA E DESACATANDO A EQUIPE POLICIAL, INCLUSIVE INCITANDO CONFRONTO FÍSICO (RETIRAR O COLETE BALÍSTICO E ARMA), PRA SAIR NO SOCO, QUE ELE ERA HOMEM PRA ISSO". DIANTE DO RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE POLÍCIAL, DA VÍTIMA E DE TERCEIRO, BEM COMO VISANDO PREVENIR EVENTUAL TENTATIVA DE FUGA, A CONTENÇÃO POR MEIO DE ALGEMAS MOSTROU-SE NECESSÁRIO E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO, SENDO UTILIZADA DE FORMA MODERADA E PELO TEMPO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO". A VÍTIMA ESTAVA COM APENAS UMA VERMELHIDÃO NO ROSTO, LADO ESQUERDO, NÃO SENDO NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO A UMA UNIDADE HOSPITALAR, O AUTOR TAMBÉM NÃO APRESENTAVA NUNHUM FERIMENTO OU LESÃO APARENTE, TAMBÉM NÃO SENDO NECESSÁRIO ATENDIMENTO MÉDICO. PERGUNTADO A SÉRGIO O MESMO CONFIRMOU QUE AGREDIU SUA ESPOSA, POIS ELA HAVIA AGREDIDO O MESMO TAMBÉM. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO AUTOR PELOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SENDO- LHE ASSEGURADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E POSTERIORMENTE ENCAMINHADOS, JUNTAMENTE COM A VÍTIMA, À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABIVEIS.” (Grifei). Na data dos fatos, policial militar Marcio Aparecido de Andrade afirmou (seqs. 1.3/1.4): "[...] Fomos acionados por uma ocorrência de violência doméstica Maria da Penha chegamos no local com uma ocorrência em contato com a vítima senhora juscelene e que estava chorando, bastante nervosa, nos relatou do seu marido Sérgio ingeriu bebida alcoólica em determinado momento desferiu um tapa no seu rosto, deixando bastante vermelho o rosto dela no local estava bem vermelho, o rosto dela e também empurrou contra a parede, segundo a vítima aí e também ameaçou ela dizendo que se ela chamasse ela a viatura, a equipe policial, quando ele saísse da da prisão, se ele fosse preso, ele ia encontrar ela, seja onde for, ia matar, ia cortar a cabeça dela e enterrar a cabeça no lugar, e o corpo no outro e todo momento o senhor Sergio se encontrava alterado inclusive com a equipe policial chamando a equipe para briga, falou porque você não tira esse colete e essa arma e vem para briga, aí diante da da situação, demos a voz de prisão foram necessários o uso de algema devido a ele estar bastante alterado no local e encaminhamos até a delegacia. não, não, ela está com o rosto vermelho, né. por ela ser uma pele Branquinha, ficou bastante vermelho. sim senhor. não, não, nenhuma lesão (acusado). esta com indício de ter ingerido bebida alcoólica. não. chegou agressivo. tinha a mãe dela, a mãe dela presenciou. tava. a mãe dela ta ai mas não quer, não quer, não quer da da das caras, não, ela falou eu não quero, então a própria mãe não quer, né? Tá com medo de retaliação também a mãe. [...] sim, com o uso de algemas devido o estado que é a da agressividade, inclusive ameaça contra a equipe policial. [...] ele estava na rua mexendo no carro dele e ela estava na casa, já tinha acontecido, ela estava chorando. não, ele ameaçou. que ia matar ela." (Grifei). No mesmo sentido, policial militar Reginaldo Alves de Oliveira afirmou (seqs. 1.5/1.6): "[...] A central passou a gente para atender ocorrência, onde, segundo relato, o esposo da das solicitantes estaria embriagado e bem alterado, ameaçando a mesma no local, quando a equipe chegou no local, ele estava do lado de fora da residência, mexendo no seu veículo, procurando a chave, que ele ia sair do local, segundo ele, ia embora e quando a senhora nos atendeu no portão, chorando bastante, bem nervosa e falando que ele tinha agredido ela com um tapa, empurrado ela contra a parede e ameaçado ela de morte caso ele fosse preso a hora que ele saísse, ele ia cumprir a ameaça, que ia cortar a cabeça dela e enterrar o corpo no local e o e a cabeça em outro e perguntar ao mesmo, o mesmo confirmou que tinha agredido ela, pois ela também tinha agredido ele e ele sempre bem alterado, tanto que teve que ser usado a algema, que ele até chamou a equipe para o soco, que era para tirar o colete a arma que ele era um homem para isso que a gente só estava ali porque estava armado, se não fosse os policiais, ele resolveria de outra forma, diante da situação mesmo, ela não estava muito querendo representar ela queria somente o boletim, porque ela estava com medo das ameaças que estava sofrendo dele apesar que ele só faz isso quando está bêbado, que ele bebe, ele fica bem alterado e então, diante da situação, a gente deu voz de prisão, a gente fez encaminhamento à delegacia. a mãe dela. confirmou só que não queria se envolver. ela está ai fora, ela está está aguardando a filha, né. Ela confirmou que ele estava bem agressivo e agrediu ela com o tapa e não foi necessário o encaminhamento para o hospital, nem por parte dela, nem por parte dele, foi oferecido e os mesmos não, ele mesmo não tem nenhum hematoma. isso, os parentes dela, o irmão, a filha e a cunhada e a mãe dela, e só que eles não estavam no local na hora, chegaram depois a filha já chegou só aqui na delegacia. odor etílico bem alterado mesmo falou que bebeu, segundo ela, ele bebe alguns medicamentos para dor no braço crônico que ele machucou em serviço." (Grifei) Ao comparecer à Delegacia da Polícia Civil desta Comarca de Londrina/PR na data de 10 de abril de 2026, a vítima Jucelene Aparecida de Oliveira relatou o seguinte (seqs. 1.7/1.8): "[...] É, ele me deu um empurrão, né. é. não. Não, ficou vermelho na hora, na hora, né. Então ele trabalhou normal. Ele é serralheiro. A gente tem uma empresinha trabalhamos juntos nós 2, e ele trabalhou normal, chegou de tarde, a gente foi fazer um orçamento lá no na avenida Europa, voltei, aí a gente conversou tudo, daí ele pegou uma latinha de cerveja, daí eu olhei para ele e falei, nossa, você vai tomar uma latinha de cerveja daí ele falou assim, ah, só tem essa aberta fora de packzinho, né? Só vou tomar essa daqui, eu falei, você tomou remédio porque ele toma remédio controlado. Ele tem o braço machucado, ele tem a lesão do que ele ele faz tratamento pelo SUS, né? Ele tem uma lesão no braço e ele toma codeína. isso e a bagatina, só que são remédio controlado e forte, não pode misturar, né. Aí eu falei assim, nossa, mas eu vi que você tomou remédio agora de tarde e você estava reclamando que você estava com dor de garganta também. Então ele falou assim, só essa, e assim ficou aí a gente sentou lá na frente, na área eu e ele e minha mãe, ele ficou conversando de boa e não reclamou de nada, daí ele só falou pra minha mãe, se esse daí é bravo, seria eu, né olha a cara dela eu falei, não, eu não sou bravo, eu estou quieta na minha, porque eu tenho um problema no meu ouvido ainda falei pra ele, eu estou quietinha na minha. daí ele pegou e falou assim, você está bravo, você está bravo porque eu estou bebendo, né? Eu falei assim, é gostar, eu não gostei não, eu falei Pra Ele mais, né e fiquei um tempo ali, daí ele falou assim, não tem alguma coisa para mim comer, fui lá, pequei uma calabresa, ponhei um limão para ele e servi ali na mesa para ele tomar com aquela cerveja, nisso ele foi lá, tomou mais uma, tomou mais outra, enfim, acho que ele tomou umas 4 latinhas de cerveja e daí eu peguei, vi aquilo ali eu não gostei, sou sincera, não gostei, porque eu gosto que ele bebe, ainda mais quando ele toma essa medicação forte aí eu entrei pra dentro e fui tomar banho e daí cheguei daí antes disso ele falou assim pra mim, nossa, amanhã eu tenho que me virar, eu tenho que pegar as Telha, que eu paguei pra pra fazer que ele está fazendo uma cobertura. Eu paguei as Telha lá Na empresa amanhã eu tenho que pegar as cartas, tem que pegar um Monte de coisa, amanhã eu tenho que ter um saldo de 3000, ainda bem que eu fechei o negócio e começou a falar do serviço para mim aí eu falei, ah, você está bebendo, não vamos falar em dinheiro, não vamos misturar as coisas, amanhã a gente vê eu falei para ele e ficamos conversando aí nisso daí eu falei, ah, vou tomar banho, que está esfriando? Fui, então estava tomando meu banho, estava saindo do banho e ele chegou na porta do banho e falou assim, a luz está piscando, eu não entendi, daí eu falei para ele assim, mas a luz está piscando, o que eu tenho a ver com isso e ele, não eu estou dizendo, você está tomando banho na água muito quente, não entendi, aí eu falei, Ah, mas já estou saindo daí ele falou assim, diminua a voltagem aí da do chuveiro eu falei, não, já estou saindo saí, daí ele falou, nossa, você é muito ruim, muito ruim aí enquanto eu fui me trocar tudo, ele foi lá, põe uma bota tanto que ele tá com a roupa de serviço, ele tá com a roupa de serviço, aí ele põe uma bota e saiu pra fora e falei, onde você tá indo, ah, eu vou esfriar minha cabeça, eu vou andar, mas ele já estava bêbado eu falei, como é que você vai sair com a com a Saveiro bêbado desse jeito? A Saveiro está no nome da nossa filha falei para ele, né? Ele falou para mim, ah, se foda só isso que ele falou bem nisso eu falei assim, mas cara, vai, para que fazer esse tipo de coisa? Você é muito ruim, ele começou lá fora, você é ruim, você é ignorante, ninguém aguenta, você para mim, falou para mim que eu sou tudo isso, eu que trato de você, eu que faço isso, faço aquilo, eu ponho comida dentro de casa e foi falando lá na frente do portão, eu falei, olha, para de ficar fazendo esse tipo de coisa aí fora, né? eu falei pra ele, entra pra dentro, não, eu vou embora, e nisso ele veio e chegou perto de mim eu falei assim, não rela a mão em mim que vai ficar pior eu falei Pra Ele, enquanto você está me agredindo com palavra, vai, mas se rela a mão em mim vai ficar pior, eu não sei o que que eu falei, eu não me lembro, certo, ele voltou, ele ah dai eu chamei a polícia, chamei a polícia, ele falou, você chamou a polícia? Falei, chamei, chamei porque você está fazendo patifaria na frente, eu não gosto falei para ele, é feio isso daí que amanhã daí você está aí trabalhando, os outros vê nossa patifaria eu falei para ele e ele falou assim, Ah, não tem problema, não pode chamar, pode chamar, eu vou ficar esperando, tanto que ele ficou, ai nisso ele falou assim, eu vou embora de vez, que daí ele falou que ele ia sair e o negócio olha daí ele catou um tonto de ferramenta e colocou na Saveiro, ponhou tudinho lá na saveiro, Daí ele entrou pra mim e falou assim, quero dizer uma coisa, eu vou embora, eu falei, como que você vai embora desse jeito? Eu falei pra ele, daí ele pegou e falou assim, eu vou, daí eu falei, eu chamei a polícia, não vai esperar, não manda a polícia lá na casa da minha tia derte e isso daí eu falei assim, você não está sendo homem, falei pra ele, você não falou para mim que você ia esperar a polícia aqui pra nós conversar? dai nisso ele voltou, ele voltou, ele me empurrou na parede e fez assim em mim. é que foi que a hora que me pressionou na parede, dai nisso, a minha mãe entrou na frente e a minha mãe foi num bate na minha filha e falou Pra Ele, né? Eu não estou batendo nela, eu não vou bater nela, falou pra minha mãe, não vou relar a mão nela, falou pra minha mãe, né? Eu não vou bater nela, eu vou esperar, vou esperar ele fora, só vou pegar minha roupa e ficou ali de início, a minha mãe acho viu tudo aquele desespero nervosa ligou pro meu irmão eu falei assim, não devia ter ligado pro meu irmão, coisas minhas eu ia tentar resolver aí ela falou assim, ah, eu fiquei nervosa, pelo menos teu irmão vem aí, meu irmão chegou, ficou pior, ficou pior da situação que daí ele, ele, ele ele ficou mais falado lá fora, falando mais coisa daí o policial falou para mim, dar a chave para ele, para nós ver o que que ele vai fazer eu falei, mas não estou com a chave, porque daí sumiu a chave, o cadeado do portão, porque ele que abriu o portão, eu já estava lá de dentro, ele que abriu e eu não sei para onde foi parar o cadeado, chave e nada do portão, foi isso que aconteceu. [...] É a casa da minha mãe. Isso ele falou até inclusive agora minha minha filha falou assim, mãe você faz o teu depoimento, eu já estou vendo um caminhão, vou pegar a sua mudança, e a minha filha mora em Cornélio, aí tu vai embora comigo para lá e ele sai daí ele ou ele fica aí a vo que faz com ele, paga um aluguel com a avó. É, é, daí eu vou morar com ela. isso é. Aí ela falou assim, mas pode, pode ficar tranquila, mas já vamos pegar um caminhão, já vou levar tuas coisas, ele saindo, ele vai para casa, ele continua trabalhando ali, aí minha mãe, daí ele continua pagando um aluguelzinho para minha mãe, como ele faz. e a gente se resolve assim, eu vou, eu vou me embora, não vou ficar aí depois que eu tiver, daí eu aí eu pretendo vim aqui, daí eu ver aí o que que eu posso fazer assim? Medidas assim? São 32 anos casada, né? Casada assim eu não sou casada no papel, mas são 32 anos, tenho 3 filhos, né." (Grifei) Na data dos fatos, a informante Waldelene Aparecida de Oliveira, genitora da vítima, afirmou (seqs. 1.9/1.10): "[...] eu presenciei. Ah, eu quando eu vi, ela estava encostada na parede, ele veio e estava batendo nela. é batendo assim, você sabe, como faz né. aí eu peguei, entrei no meio e falei, não, na minha filha, você não vai bater, então você bate em mim, daí ele falou assim, não, eu considero você dai ele parou. Ela tinha acionado já a polícia. eu não sei, eu nem reparei. Conversei, tá chorando muito. eu acho que ela está chorando porque ele falou, né, que eu vou preso só quando eu sair eu vou te matar, eu vou te cortar do pescoço. Não. só os 2, é. não, a casa é minha. é. tem mas tudo é já casado. Não só isso, né? Ele que ele falou que ia embora, mandou ela pegar a roupa dele, ela falou que não ia pegar. é, aí ele pegou e foi lá, arrumou as coisas lá, né? Foi no, no, no veículo dele, lá. tem uma Pampa. é e falou que ia embora, ela falou assim, vai, mas você não vai voltar mais. Eu não estava lá perto na hora, diz que falou, e eu não vou falar que eu não vi, né. eu tinha, eu entrei lá para dentro, mas diz que ele falou, agora eu não vou falar que eu não pode perguntar pra eles eu no momento eu não estava." (grifei). Em interrogatório policial, o réu Sergio Reginaldo Alves, afirmou o seguinte (seqs. 1.11/1.13): "[...] Ela me deu um tapa mas, o que mais dói o é o coração porque 33 anos vivido junto. só por causa que eu comprei uma moto pra mulher fazer uma coisa dessa [...] porque não, eu não sou agressor?. se eu sou o agressor foi chamado de filha da puta, levei um murro na cara aí então só É Ela, não sou agressor. não agredi ela senhor. eu sou sujeito homem eu paguei me resgatei paguei tudo, tudo que eu fiz, perante a lei. tudo que eu fiz eu sempre fui homem de assumir, tapa na casa eu não dei, chamei, fui sim, eu empurrei e ela, mas tapa na casa eu não dei, ela que me deu tapa na cara e ela que deu um murro nas minhas costas, mas tapa na cara dela eu não dei, não agredi ela, ela ta falando, mas eu não agredi, é a minha versão e a versão dela, aí eu fui levar com o nome de filha da puta levei um soco na cara e eu ó, tô com o uniforme, eu cheguei agora do serviço, cheguei agora, aí minha, bota olha a situação, olha minha mão. nunca trabalhou na vida dela, nunca trabalhou, sempre eu, sempre eu, eu vim atrás, nós temos uma casa em Curitiba, agora quem mora na minha casa é meu filho, meu filho mais novo para ajudar a família, depois de 32 anos ela vem com esse papo furado, doutor, se ela não quer mais eu, ela tem que ser um lugar que vai falar ó, mete o pé, mas não tem esse papo furado de agressão, cara, eu fui humilhado, por uma coisa que eu não fiz, simplesmente só porque ela falou, vocês estão dando asa para cobra, ninguém fala mal do homem, você já é motivo de algemar a gente deixar a marca na mão da gente deixar a gente como covarde, aquele lá sem banheiro, sem nada, doutor, pelo amor, doutor. se poe no meu lugar, santo eu não sou, Não estou falando que eu sou Santo, mas, doutor. Desculpa falar, eu sou franco, eu sou frango, sou direto e falo a verdade, minha cara, na minha cara eu sou sujeito homem paguei umas cadeira que eu devia paguei tudo, assumi todos os erros que eu fiz, esse erro eu não devo. [...]"(Grifei). Em audiência de instrução realizada na data de 13 de maio de 2026, a vítima Jucelene Aparecida de Oliveira afirmou (seq. 88.1): "[...] boa tarde. Então eu vivo com o Sérgio, já faz 34 anos que a gente tem convivência junto, a gente tem 2 filho meu e dele, temos 4 netos e até então a nossa convivência nunca, nunca chegou a esse ponto, doutora, nunca. Eu Acredito que seja a medicação que ele ele ele tomou, porque o Sérgio faz uns 4 anos atrás ele sofreu, ele sofreu um acidente, né, na empresa que ele trabalhava e ele passou a fazer o uso de remédio contínuo, controlado, que é o codeína e gabababatini e fazia uma semana que ele tava sem essa medicação e eu tinha pegado pra ir Na Na farmácia popular, que daí a gente pega a receita no posto de saúde e daí a gente retira na farmácia popular e nesse dia que do fato ocorrido, já fazia uns 3 dias que ele tava já tomando novamente a medicação e ele pego eu eu não sei bem dizer agora que eu não me lembro assim, né? Se foi 2 latinhas de cerveja ou 3 latinhas de cerveja que ele tomou em cima da medicação e levou ele ter esse surto, pra mim foi um surto porque é eu desconsidero essa. não, ele trabalhou até umas 2 horas da tarde que ele tava montando uma cobertura aí ele passou em casa, ele me pegou a gente ficou até às 6:30 da tarde juntos eu e ele fomos fazer, a gente foi fazer uma umas medição lá Na Na Na avenida Europa, aí retornamos pra casa e isso ele foi a hora que ele tomou a medicação dele ele tomou medicação na minha frente, eu vi, aí ele pegou e ainda falou assim pra mim assim e falou, jucilene faz um orçamento pra mim de de cálculo de de juro da maquininha eu sentei na mesa e fui fazendo isso ele foi tinha, eu acho que foi, 3 latinhas de cerveja, porque foi foi um restoio da cerveja que estava aqui na geladeira de um no final de semana anterior, que a gente tinha comemorado o aniversário do meu irmão aqui em casa e ele abriu a latinha de cerveja. Mas foi em casa, ele não tomou em bar em lugar nenhum. sim. Então aí que tá o problema, moça, é, eu não sei te explicar, eu não sei explicar e eu acho que ele também não vai te saber explicar isso. Não, isso daí não, não (não empurrou e deu tapa), não foi assim, não foi, é bem assim desse fato corrido, não foi assim. Eu calculei o os negócio pra ele ir lá, aí ele me ele, eu vou te contar o que aconteceu pra chegar ao ponto disso daí aí o que que aconteceu? Ele me pediu uma porção de de alguma coisa que ele me pediu também, não me lembro agora, assim, de imediato, aí eu fiz aquela porção pra ele, ponhei ali na mesa, ele comeu, aí eu fui tomar banho aí quando eu saí do banheiro, ele já tinha colocado o carro lá fora e estava distorneado, não, não teve assim de eu poder te explicar o porquê o da onde aconteceu, quando isso aconteceu, ele já estava lá fora, o portão estava aberto e ele lá fora distorneado eu não consegui entender o que estava acontecendo, tanto que eu perguntei para falei, Sérgio, o que você está fazendo aí fora? Aí ele começou a falar coisa com coisa, eu, eu, eu, eu confesso, eu falei assim, ué, mas eu não, estou desconhecendo desse jeito foi daí da hora. Não, daí o que que aconteceu dai ele entrou para dentro, no que ele entrou para dentro, eu segurei na camiseta dele, no que eu segurei na camiseta dele, eu não sei se foi na hora que eu segurei na camiseta dele, ele me me me relou a mão, mas foi coisas assim que eu fiz para ele e ele fez para mim no momento ali, mas assim chega dele pegar e me bater, essas coisas também não. é, eu não me lembro bem o que eu falei na delegacia ao certo não, moça, porque foi foi uma coisa. sim, eu, eu, eu na hora que eu vi ele transtornado lá fora, ele tava pra fora eu chamei sim eu liguei no 190 e chamei a viatura porém, quando eles chegaram, eles tinham liberado o Sérgio pra ir embora eles tinham liberado. Não, eu não eu não pedi medida protetiva momento algum nas minhas gravação e na delegacia não tem isso, eu posso confirmar pra você isso aí eu me lembro muito bem, porque o delegado me tratou muito bem, com muita educação, me explicou tudo certinho e eu não pedi. Não, não, eu não me lembro desse fato (ameaças), não me lembro. Não, eu não me lembro, moça, eu não me lembro. sim, mas eu não me lembro na hora que nem eu te falei, na hora que aconteceu tudo, até inclusive o policial tinha liberado ele pra ir pra casa, pra ir pra casa do meu irmão ou pra casa da nossa filha. Eu entrei para dentro porque o policial falou para mim assim, dá a chave do do, da do carro para ele eu falei, mas eu não estou com a chave, eu falei, eu vou procurar de novo lá dentro, porque ele tinha entrado para dentro para pegar as roupas dele eu achei que ele estivesse perdido. não da ameaça eu não me recordo, moça, agora da da, do, do desfecho entre eu e ele se estapeando, sim. tanto eu quanto ele. é, foi o que ele falou, né eu e ele falamos no dia, não foi, olha bem, pra você ver. Ah, ele começou. ele começou a falar, que ele ia embora porque eu era muito ruim, que não sei o que tem, e foi falando, sabe tudo isso daí. moça, é que nem eu tô te falando eu vi, ele colocava alguma coisa um pouco, ele tirava um pouco, ele colocava um pouco, ele põe a ferramenta um pouco, ele tirava Sim, correto. Com essa medicação não, moça, infelizmente eu posso. faz, é a mesma medicação e ele nunca misturou porque ele sabe que não pode misturar e nesse dia realmente ele tomou. não. Não, não foi nem meu, foi do meu irmão é o aniversário do meu irmão, que né? Ele tinha comemorado um final de semana antes e ele tinha largado aqui em casa. Não, beber, ele bebia antes de fazer, é, é esses remédios, né? Aí depois que ele passou a tomar os remédios contínuos, ele não, não, não, não passou mais a beber, porque ele sabia que o próprio médico que faz acompanhamento com ele já tinha avisado, ele. Graças a Deus, não, nunca tive. Tenho, nisso daí eu tenho. ele cumpriu, sim, e foi absolvido, foi absolvido. Acho que foi em Campinas. Ele cumpriu pena e depois foi absolvido, ele cumpriu um eu não sei te dizer o certo, mas ele cumpriu um tempo fechado, vamos se dizer assim, e depois a própria juíza liberou ele. Não, minha mãe não mora aqui, moça, minha mãe mora no Mato Grosso. Nesse dia ela tava aqui sim, inclusive ela ainda ficou brava comigo eu só não tô entendendo porque que ponharam ela, porque ela mesmo ficou brava comigo, falou assim, nossa, minha filha, pra que chamar a polícia pra fazer toda essa essa confusão, ainda falou bem assim pra mim. Então. Boa tarde, doutora. Olha, doutora, eu, eu, nesses 34 anos que eu vivo com o Sérgio, eu não tenho que reclamar é um pai presente, é um vô presente, é um marido pra mim presente e é que nem eu falei pra outra, doutora, é uma coisa assim que aconteceu na nossa vida que a gente tá sem entender até agora o que aconteceu, entendeu. Não, Sérgio nunca foi violento o Sérgio nunca bateu nos filhos dele, graças a Deus, meus filhos nunca levou um tapa dele o negócio dele é sentar e conversar com os filho e comigo também, graças a Deus a gente nunca teve essa desavença, nunca. sim, eu fui até a Vara da da da da criminal aqui em Londrina, né, e fiz uma carta punho sim, pedindo que o Sérgio voltasse para casa, porque a gente tem o convivência de muito tempo junto, a gente tem uma empresa junto, enfim, a gente trabalha junto, né e então eu queria que ele voltasse para casa, porque até então ele tá ficando na casa da minha filha e tá sendo muito difícil, porque faz 34 anos que a gente convive juntos então foi uma coisa assim que aconteceu, aconteceu mas eu acho que serviu muito de lição, tanto para ele quanto para mim e foi uma coisa assim que eu fiz, sim e eu queria que ele voltasse para casa para gente ter uma vida normal novamente que nem a gente tinha. Olha, doutora, é que nem eu já expliquei na hora ali que ele estava saindo, que eu vi que ele estava distorniado, eu puxei ele pela camiseta, eu não sei se foi realmente nesse horário aí que ele rebateu a mão e deu a levar que tivesse me empurrado, mas vou ser sincera. Eu acho que ele rebateu a mão assim e foi a hora que eu. Acho que foi daí na hora que rebateu no meu rosto." (Grifei) Na oportunidade, a informante Waldelene Aparecida de Oliveira, genitora da vítima, afirmou (seq. 88.2): "[...] boa tarde, Patrícia. Sim. é no Mato Grosso. Correto, eu estava na casa dela. Tá ruim, a ligação travou e eu não entendo a vizinha também. [...] Não, não entendi. [...] Ah, eu não presenciei, porque eu estava, eu estava sentada lá lá longe deles, né eu não sei como foi, como, como foi. é, estou aqui na casa dela, estava na casa dela, na casa do meu filho também, que mora aqui. Não, eu não vi ele beber, não ele saiu, fizeram compra, fizeram compra, né, para casa, mas eu estava lá, longe deles, eu não vi nada, não. assim, tipo assim, eles estava Quase na entrada da casa e eu estava do outro lado, assim, na, na, na cadeira, sentada na área perto da cozinha. da cozinha. Eles estavam lá de dentro só que eu não vi nada, não. Não, eu fui é que estava lá longe, eu vi de longe só que não tenho nada não contra ele, não. para mim ele é uma pessoa boa. Ah, sim, é eles estava lá, lá longe assim, sabe e acho que eu tava muito nervosa eu fiquei nervosa, ai meu Deus do céu. ele faz, ele toma remédio. AI eu não sei o nome negócio de de coisa lá de eu não sei como que é a medicação dele lá eu sei que ele tem diabetes, ele toma remédio de diabetes, pressão. Não, que eu saiba, não, eu não vi. Não, não. Eu não eu não presenciei discussão nenhuma não, que eu estava ficando sentada. entre eles lá. Ah, isso foi ela, não foi, eu não, ainda falei pra não chamar. Ah, não sei, não sei porque entre eles lá que eles conversaram, os 2 lá eu nem nem participei do que eles conversaram. Ah, já tem mais 3 mês que eu to aqui. [...] Eu não fui no aniversário do meu filho, mas foi assim, almoço, almoço, né? Foi almoço. [...] Não, não, eles estava de boa, eu não vi nada, não. Não, eu não, não vi não, porque eu IA lá, mas já vinha aqui para casa do meu filho, né? Lá para casa do meu filho eu não ficava lá na casa dela muito. é do meu filho, do do do Didi, eu não ficava na casa deles. E eu estava, mas eu estava lá dentro, a polícia chegou lá fora, eu não vi nada, eu não sei de nada. não, eu não fiquei de boa lá e eles lá. Não, eu não conversei com ela mais não. Ah, eu me preocupo, né? Mas eu vou fazer o quê. ele é trabalhador, ele, nossa." (Grifei) A testemunha Marcio Aparecido de Andrade, policial militar, relatou que (seq. 88.3): "[...] Sim, senhora, foi a nossa central que acionou a equipe policial para deslocar até o endereço supracitado aí chegando No local, em contato com a senhora Jucilene, ela nos relatou que o seu marido é após ingerir bebida alcoólica, é muito agressivo e alterado na na residência lhe deu um tapa no rosto e empurrou a mesma contra a parede e também ameaçou dizendo que após as agressões, se ela chamasse a viatura policial e ele fosse preso, ele sairia da delegacia a mataria, a encontraria, né? E a mataria enterraria a cabeça dela em um lugar e o corpo não outro é já a equipe policial lá conversando com a vítima aí, o autor aí bastante alterado, a gente presenciou isso bastante alterado chegou os parentes dele no local e ele começou a se engrandecer, se alterar, inclusive me chamou falou assim para mim é esse policial aqui para eu tirar o meu colete balístico e também a arma e partir para porrada com ele diante disso, foi dado voz de prisão, o uso de algemas devido a agressividade e alteração dele no local, encaminhado a delegacia. segundo ela ele tinha bebido ingerido bebida alcoólica, mas não passou mais nenhuma informação. Só noticiou o uso da bebida. Não, pra mim não. Sim, senhora, a todo momento a mãe da vítima esteve no local, inclusive ela teve que separar os 2, aí que senão era perigoso, o autor aí matar a vítima aí que é a filha dela aí. foi antes, senhora, antes. ambas, ambas relataram. Sim, senhora. sim, senhora (informante confirmou para a equipe a ameaça e a agressão). Confirmou que agrediu, inclusive chamando aí o policial aí pra briga aí. Segundo ele tinha falou lá que tinha homicídio, que tinha parente de polícia, que ele ia ligar pra polícia que não sei o que, que não sei o que, mas não, não consegui, não chequei isso não. sim, parentes dele. Tomou coragem e chamou é eu, né? Eu pra briga, pra eu tirar meu colete balístico e a minha arma e partir pra briga com ele. sim, senhora chorando o tempo todo, inclusive com o rosto vermelho, né? Ela (vítima) estava com o rosto vermelho, porém não precisou de devido o tapa que ele deu No rosto dela é, é, é, mas não precisou de atendimento médico no local. sim, senhora, devido um tapa no rosto aí que ele que ele deu. não, tava nervosa (genitora da vítima). estava nervosa também por ser mãe da vítima. não, eu simplesmente abri a porta do eles alterado lá Na frente dos parentes dele, né, machão, eu simplesmente fui lá abrir a porta do camburão e o convidei a entrar aí eu usei algemas devido a agressividade dele, que no meio do caminho da até o deslocamento da da delegacia, ele foi gritando, xingando, tocando um terror lá No No no compartimento traseiro da da viatura, inclusive lá Na Na própria delegacia lá ele ainda se continuava alterado ainda. ta no boletim senhora, ta no boletim. Está no boletim de ocorrência, senhora. Senhora, eu não tive acesso ao depoimento dela o que ela relatou pra equipe policial no local, ela é separou a briga, né a as agressões aí do marido dela agora o depoimento lá na delegacia, não, não tive acesso. Não, não estava machucado. Jucelene. [...] não me recordo do do lado do rosto. nenhum momento, senhora estávamos fazendo boletim de ocorrência, conversando com a vítima aí a hora que os parentes do do senhor Sérgio chegou, ele começou a se engrandecer, enlouquecer lá e me chamar pra briga. Ela não queria é nada, a princípio a gente chegou é até a gente tomar parte dos assuntos ela falou, Mano, eu só quero uma orientação aqui, falou que mais o que que tá acontecendo? Aí ela falou, ó, deixa ela embora que eu vou repassar para vocês aqui até então ele ia embora e não foi embora, e depois que ela repassou a situação para nós e devido a agressividade dele, aí foi dado a voz de prisão para ele. chegaram posteriormente. colaborou, ele estava lá fora mexendo, a gente estava lá fora, na parte de fora, ele também estava lá fora mexendo no veículo dele, né e aí a hora que os parentes dele chegou aqui, ele começou a alterar com a equipe policial." (grifei) Por fim, em interrogatório judicial, o acusado Sergio Reginaldo Alves afirmou (seq. 88.4): "[...] Olha, eu nem eu falar, bem, a real pra, senhora, não foi o que aconteceu, eu não fiz nada disso não. Ah, eu falar bem, a real pra senhora, eu não lembro nada que aconteceu aquele dia a única coisa que eu lembro é que eu já tava na delegacia. Ah, eu não sei eu tomei, tomei o meu meu medicamento e fazia muitos anos que eu não tomava álcool caí na bobeira de tomar Um gole de álcool, aí sei o que aconteceu. Eu não me lembro disso aí eu estava bêbado, eu não estava aguentando ficar em pé. Então eu tomei eu lembro que eu tinha tomado 3, depois não lembro mais. Ah, eu não sei se tinha, tinha mais, tinha, acho que tinha mais que 3 dentro da geladeira eu não, não, não vi, porque não contei quantas cerveja tinha. é porque meu cunhado chegou me abraçando e daí ele falou, sou eu, o didio, daí eu me lembrei dele. do meu cunhado chegando, do meu cunhado chegando, eu me lembro sim, senhora só chorando, mas também não sei o porquê que eu estava chorando. sim, eu vi que a minha sogra estava lá, ela chegou lá e a gente foi pro mercado junto eu com a minha esposa de tarde fomos pro mercado juntos, fizemos planos, como nós sempre fazemos né conversei, conversei um pouquinho com meu neto pelo celular, depois daí eu tomei o remédio, aí comecei a tomar cerveja, aí deu que deu esse negócio aí, meu Deus do céu. Mais de 4 anos. Não, não eu rei de beber quando eu comecei a tomar esse pegarpatina, aí eu parei de beber. Não, doutora, não é que nem eu falei pra senhora, nós foi no mercado, nós estava fazendo plano, não tinha motivo pra mim beber, sei lá, eu não sei o porque que essa essa maldição entrou dentro da minha casa." (grifei). Cabe destacar que, por se tratar de infração penal praticada em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo diante dos fatos. Isso porque, normalmente, delitos dessa natureza ocorrem na residência da família. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que “a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução”. Dessa forma, salienta-se a especial valia que deve ser concedida à palavra da vítima nos delitos cometidos sob a égide da Lei 11.340/06, uma vez que são, quase em sua totalidade, cometidos desprovidos de testemunhas, no âmbito familiar. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “(...) 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas (...)” (AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013) (Grifei). “ (…) 4. Os crimes praticados no ambiente familiar e doméstico são praticados, via de regra, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, motivo pelo qual não se pode ignorar, especialmente antes de iniciada a instrução processual, o depoimento prestado pela ofendida (...)” (HC 179364/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 16/08/2012). (Grifei). Da mesma forma é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) I - Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento. O apelante foi reconhecido pelas vítimas de forma segura que, também, informaram sobre os assaltos sofridos por elas na ocasião.” [...] (Grifei). Essa também é a orientação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ, do qual extrai-se o valor probante da palavra da vítima: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).” (Grifei). A maneira firme e coerente como narrou à Autoridade Policial e em Juízo os atos perpetrados pelo réu, faz concluir que a vítima somente poderia narrar de modo tão preciso aquilo que efetivamente vivenciou. Ademais, a reconciliação entre a vítima e o réu não pode ser ignorada. Nesse âmbito, verifica-se que a vítima, quando ouvida em fase judicial, não narrou o ocorrido da mesma forma do que na fase extrajudicial, possivelmente devido à reconciliação com o acusado. No entanto, apesar da tentativa de suavizar os fatos, a vítima confirmou que o acusado, sob o efeito de álcool, teria lhe agredido (“[...] no que eu segurei na camiseta dele, eu não sei se foi na hora que eu segurei na camiseta dele, ele me relou a mão [...] do desfecho entre eu e ele se estapeando, sim [...] que ele rebateu a mão e deu a levar que tivesse me empurrado, mas vou ser sincera. Eu acho que ele rebateu a mão assim e foi a hora que eu. Acho que foi daí na hora que rebateu no meu rosto” – seq. 88.1) Pontua-se que a vítima narrou os fatos com detalhes na fase extrajudicial, informando ainda que o acusado, após ingerir bebida alcoólica, teria a empurrado e lhe dado um tapa devido a uma discussão (“É, ele me deu um empurrão, né. é. não. Não, ficou vermelho na hora, na hora [...] e nisso ele veio e chegou perto de mim eu falei assim, não rela a mão em mim que vai ficar pior eu falei Pra Ele, enquanto você está me agredindo com palavra, vai, mas se rela a mão em mim vai ficar pior [...] nisso ele voltou, ele voltou, ele me empurrou na parede e fez assim em mim [...]”- seq. 1.5), de modo que no presente caso deve ser analisado todo o conjunto probatório, a fim de que o réu não fique isento de responsabilidade. Inclusive, neste sentido colhem-se os julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C LEI Nº 11.340/2006)–– SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MUDANÇA EM JUÍZO, PELA VÍTIMA, DA VERSÃO DO FATO –IMPROCEDÊNCIA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL - TENTATIVA DE AMENIZAR A CONDUTA DELITIVA DO AMÁSIO - IRRELEVÂNCIA, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, PARA ALTERAR A CONDENAÇÃO – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - CONFISSÃO DO RÉU NA DELEGACIA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA DELEGACIA CONFIRMADO PELOS POLICIAIS QUE ASSISTIRAM A OCORRÊNCIA – MEDIDA PROTETIVA ADOTADA À ÉPOCA DOS FATOS – PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO - AGRESSÃO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIO – SENTENÇA ESCORREITA - APELO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER. - É desnecessária a existência de laudo pericial para comprovar a contravenção de vias de fato, pois, nem sempre ela deixa vestígio, sendo a vulnerabilidade da mulher presumida na Lei n.º 11.340/06, ao descrever as hipóteses legais que caracterizam a violência doméstica; - As declarações da vítima assumem especial relevância no contexto probatório, em crimes que normalmente acontecem na clandestinidade, especialmente, quando corroboradas por outros elementos, a exemplo das testemunhas policiais e pedido de medida protetiva, devendo tais elementos probantes, sem dúvida, prevalecer sobre a tese absolutória, que não encontra qualquer ressonância no conjunto probatório; - Ainda que, em juízo, a vítima altere o seu depoimento prestado na fase inquisitorial, na tentativa de eximir o acusado da responsabilidade dos fatos, em razão da reconciliação do casal (situações comuns em crimes dessa natureza), tal fato não retira o encargo criminal do agente, sobretudo quando as demais provas constantes nos autos comprovam a autoria e materialidade delitivas; (…) (TJ-MT - APR: 00008328320168110036 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2020)” (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA VERSÃO DOS FATOS EM JUÍZO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE ISENTAR O RÉU DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, EM RAZÃO DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL. DESCONSIDERAÇÃO.2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO, POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0009727-60.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.02.2022) (TJ-PR - APL: 00097276020198160045 Arapongas 0009727-60.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/03/2022) ” (Grifei). No mais, verifica-se que a testemunha Marcio Aparecido de Andrade, Policial Militar que atendeu a ocorrência, afirmou, perante a autoridade policial (seq. 1.4) que quando chegaram no local dos fatos a vítima estava chorando bastante e com o rosto vermelho e que o acusado estaria bastante alterado (“a vítima senhora Juscelene e que estava chorando, bastante nervosa, nos relatou do seu marido Sérgio ingeriu bebida alcoólica em determinado momento desferiu um tapa no seu rosto, deixando bastante vermelho o rosto dela no local estava bem vermelho, o rosto dela e também empurrou contra a parede[...] o senhor Sergio se encontrava alterado inclusive com a equipe policial chamando a equipe para briga”). Em juízo (seq. 88.3), a testemunha ratificou o seu depoimento prestado perante à Autoridade Policial, corroborando com os fatos narrados pela vítima (“chegando no local, em contato com a senhora jucilene, ela nos relatou que o seu marido é após ingerir bebida alcoólica, é muito agressivo e alterado na residência lhe deu um tapa no rosto [...] Ela (vítima) estava com o rosto vermelho, porém não precisou de devido o tapa que ele deu no rosto dela é, é, é, mas não precisou de atendimento médico no local.”) Destaca-se que a contravenção penal de vias de fato se caracteriza pela agressão física praticada contra pessoa que não venha a constituir lesão corporal. Sobre o tema, elucida Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “[...] constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Por todos, confira-se a lição de Marcello Jardim Linhares: conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física”. Conforme ensina LINHARES (apud NUCCI), em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor de atos de provocação exercitados materialmente contra a pessoa, dentre os quais “empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a”. Vale pontuar que em casos de crimes que não deixam vestígios, como é o caso das vias de fato, especialmente se ocorridos no âmbito doméstico, a palavra da vítima adquire especial relevância. Sobre o tema, colhem-se os julgados: “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DECRETO-LEI Nº 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS DESSA ESPÉCIE – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002552-82.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2022) (Grifei). “APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima nos crimes e contravenções praticados no contexto da violência doméstica tem valor probante diferenciado, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos de prova. Precedentes do STJ. (TJ-ES - APR: 00090367820168080011, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 05/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2020)” (Grifei). Além disso, não existe nenhum elemento nos autos que demonstre a razão pela qual a vítima quisesse prejudicar o réu, considerando sobretudo que informou que as partes se reconciliaram após os fatos. Por fim, verifica-se que os argumentos apresentados pela defesa do réu não encontram amparo nos demais elementos probatórios encartados no presente feito, uma vez que mostram-se isolados do conjunto probatório. Salienta-se, inclusive, que o réu perante a autoridade policial, apresentou uma versão sem muitos esclarecimentos, não justificando o motivo pelo qual a vítima inventaria os fatos apenas se restringindo a negar o ocorrido e em Audiência de Instrução afirmou não se recordar dos fatos, alegando apenas que se lembrava que teria ingerido bebida alcoólica e remédio. Assim, está demonstrada a adequação típica da conduta praticada pelo réu que subsumiu à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. º 3.688/41. Tem-se, portanto, que foi comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade dos fatos denunciados e não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. b) Tipicidade A infração penal praticada pelo réu está prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, observando-se o disposto na Lei 11.340/2006. c) Ilicitude Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente desta. d) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Necessário destacar que o NUMAPE (Núcleo Maria da Penha) figura nestes autos como assistência jurídica obrigatória e qualificada da vítima, prevista na Lei 11.340/2006, artigo 27. Inclusive com nomeação nos termos da r. decisão de saneamento da seq. 42.1. 03. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) CONDENAR o réu SÉRGIO REGINALDO ALVES como incurso na sanção prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, observando-se o disposto na Lei 11.340/2006. b) ABSOLVER o réu SÉRGIO REGINALDO ALVES, devidamente qualificado nos autos, da acusação da prática do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. 03.1 – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ARTIGO 21, §2º[1] DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41: Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu possui antecedentes criminais que serão considerados na segunda fase de dosimetria da pena sob pena de bis in idem; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, revelando-se desfavorável ao réu frente à frequente ingestão de bebida alcoólica, ocasião na qual apresenta comportamento violento[2]; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; motivos do crime: normais à espécie; circunstâncias do crime: normais à espécie; consequências do crime: certamente graves, mas inerentes ao tipo penal; comportamento da vítima: não influenciou de nenhum modo na prática da conduta delitiva do acusado. Considerando o patamar de 1/6 para valoração da circunstância judicial (conduta social), bem como a aplicação da pena em triplo, por força do §2º do mencionado artigo, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Não existem atenuantes a serem consideradas. Por sua vez, concorrendo a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência – seq. 100.1), tendo em vista que o acusado ostenta condenação penal transitada em julgado na data de 23 de agosto de 2015, pelo crime de furto qualificado nos autos sob n.º 0004381-65.2013.8.16.0037 e extinção da pena na data de 14 de dezembro de 2023 (autos sob n.º 4001483-91.2020.8.16.0028- SEEU). Ressalto que não será aplicada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, sob pena de bis in idem, nos termos do Tema Repetitivo 1333 do Superior Tribunal de Justiça[3]. Deste modo, adoto a fração paradigma jurisprudencial valorativa de 1/6 (um sexto) para a agravante, culminando na pena intermediária de 02 (dois) meses de prisão simples. Causas de diminuição e aumento de pena Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas. Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA PARA ESTA CONTRAVENÇÃO PENAL EM 02 (DOIS) MESES DE PRISÃO SIMPLES, À MINGUA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS. 03.2 - DO REGIME PRISIONAL: Depreende-se do art. 33, §2º do Código Penal que a regra geral para réu reincidente é a fixação do regime fechado como inicial do cumprimento de pena. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça segue entendimento de que a fixação do regime deve atender às peculiaridades do caso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Nessa linha, destaca-se o enunciado da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Assim sendo, conquanto a reincidência do réu, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis, razão pela qual fixo o regime semiaberto como inicial de cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Determino, ainda, o comparecimento do réu em programa de TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, devendo o réu se apresentar junto ao CAPS-AD (Av. Juscelino Kubitscheck, nº 3.421), para triagem e agendamento dos encontros 03.3 - DA DETRAÇÃO PENAL: A detração com fundamento na regra do artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal somente tem cabimento se o abatimento da pena imposta em relação ao tempo de prisão cautelar/monitoração eletrônica possibilitar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Neste sentido, deixo de aplicar o instituto da detração penal, circunstância esta que inviabiliza, por ora, qualquer modificação favorável do regime prisional. 03.4 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS CONSIDERANDO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que a infração penal foi perpetrada com violência e ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, conforme dispõe a Súmula n. º 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Ademais, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão da reincidência, a teor do artigo 44, inciso II e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal. 03.5 – DA CUSTÓDIA CAUTELAR: Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura última ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. 03.6 - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS MORAIS SOFRIDO PELA VÍTIMA: O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha, logo quando do oferecimento da denúncia, a agente ministerial formulou o pedido em questão, conforme depreende-se na seq. 23.2, ratificando-o em alegações finais (seq. 90.1). Por outro lado, insta mencionar que o referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588)”. Ocorre que, via de regra, os prejuízos suportados pelas vítimas, principalmente levando-se em consideração eventual dano moral, raramente eram devidamente apurados e comprovados em Juízo, o que inviabilizava a fixação de um quantum para fins de reparação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu que, em casos envolvendo violência contra a mulher em âmbito doméstico ou familiar, o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa, e independe de instrução probatória específica sobre a sua ocorrência, tendo em vista que os danos psíquicos derivados de uma agressão física ou psicológica, em contexto de violência doméstica ou familiar, são evidentes e inerentes à conduta criminosa. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)” (Grifei). Desta feita, comprovada a prática das infrações penais, nos termos da fundamentação, evidencia-se o dano moral sofrido pela vítima. Sendo assim, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, sopesando todas as particularidades do caso em concreto, é possível concluir que, no mínimo, a vítima deverá ser indenizada em 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sum. 54, STJ), constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução. Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o juízo cível. 03.7 - PROVIMENTOS FINAIS: Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, e do artigo 598, caput, ambos do Código de Processo Penal. Outrossim, cientifique-se a vítima acerca dos valores arbitrados a título de indenização na presente sentença, ressaltando que poderá promover a respectiva execução perante o Juízo Cível, conforme dispõe o artigo 63 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção VI. b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 602, inciso VII, bem como do artigo 603, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Juíza de Direito MS [1]Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. [...] § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo (grifei). [2] “Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Conduta Social. Confissão Qualificada. Fração de Atenuação. Agravo Regimental Desprovido [...] III. Razões de decidir 5. A valoração negativa da conduta social foi fundamentada em histórico de violência doméstica, consumo excessivo de álcool e comportamento agressivo, o que afeta o convívio familiar e constitui motivação válida para a exasperação da pena-base. 6. A análise do vetor da conduta social na dosimetria da pena deve considerar o comportamento do acusado nos âmbitos familiar, profissional e comunitário, sendo válida a fundamentação apresentada pelo tribunal de origem. 7. A aplicação da fração de 1/12 à atenuante da confissão qualificada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite fração inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 8. A pretensão do agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. Os entendimentos adotados pelo tribunal de origem estão alinhados à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da conduta social, fundamentada em histórico de violência doméstica, consumo excessivo de álcool e comportamento agressivo, é válida para exasperação da pena-base. 2. A aplicação de fração inferior a 1/6 à atenuante da confissão qualificada é válida, desde que fundamentada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.502.390/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) [3] “1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem” (grifei). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Londrina, 22 de julho de 2026. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Magistrada
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu SERGIO REGINALDO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA COSTA BORGES BARBOSA

OAB: 60258/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - FÓRUM CRIMINAL - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: lon-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023797-34.2026.8.16.0014 Processo: 0023797-34.2026.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 09/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) rua duque de caxias , 689 4ª promotoria de justiça - LONDRINA/PR Réu(s): SERGIO REGINALDO ALVES (RG: 71658430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.087.559-13) Rua Edwiges Massagardi Baldan, 91 - Região O1 - Andes - LONDRINA/PR - CEP: 86.076-170 - Telefone(s): (43) 99865-9191 VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS SOB N. º 0023797-34.2026.8.16.0014. 01. RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra SÉRGIO REGINALDO ALVES, brasileiro, serralheiro, convivente, natural de Curitiba/PR, nascido em 15/06/1976, com 49 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Aparecida Ribeiro e Ceres Alves, portador do RG nº 7.165.843-0/PR e do CPF nº 024.087.559-13, residente e domiciliado na Rua Edwirges Massagardi Baldan, nº 91, em Londrina/PR, telefone (43) 99565-9191 (qualificação cf. mov. 1.11), pela prática dos seguintes fatos delituosos: “VIAS DE FATO E AMEAÇA. No dia 09 de abril de 2026, por volta das 21h, na residência localizada na Rua Edwirges Massagradi Baldan, nº 91, no Município e Comarca de Londrina/PR, o denunciado SÉRGIO REGINALDO ALVES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, menosprezando a condição de mulher, mediante violência de gênero, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima J.A.O., sua então convivente, por razões da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra ela, na medida em que a empurrou violentamente contra a parede e desferiu-lhe um tapa em seu rosto sem, contudo, causar lesões corporais aparentes. Ainda nas mesmas circunstâncias do fato narrado acima, o denunciado SÉRGIO REGINALDO ALVES, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, menosprezando a condição de mulher, mediante violência de gênero, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima J.A.O., sua então convivente, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, à medida que disse que caso fosse preso, ‘ao sair da cadeia a encontraria, não importando o local’ e que ‘cortaria sua cabeça e enterraria o corpo em um lugar e a cabeça em outro’. As ameaças foram proferidas em tom sério e intimidativo, causando intenso temor na ofendida, principalmente diante do contexto da violência física sofrida.” Dessa forma, imputou-se ao réu a prática das infrações penais previstas nos artigos 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e artigo 147, § 1º, do Código Penal, nos termos do artigo 69 do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Por fim, a representante do Ministério Público do Estado do Paraná pretendeu a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (seq. 23.2). Em audiência de custódia realizada na data de 11 de abril de 2026 a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal (seq. 10.1). A denúncia foi recebida na data de 15 de abril de 2026 (seq. 30.1). Certidão de antecedentes criminais acostada nas seqs. 5.1 e 100.1. O réu, por intermédio de Defensora constituída (procuração-seq. 33.2), apresentou resposta à acusação na seq. 33.1, reservando-se ao direito de apresentar manifestação com relação ao mérito em alegações finais. Por não concorrer nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 42.1). O réu foi devidamente citado, conforme certidão de seq. 55.2. Na seq. 18.1 dos autos sob n.º 0025255-86.2026.8.16.0014 foi determinada a revogação da prisão preventiva decretada. O alvará de soltura foi cumprido na data de 23 de abril de 2026 (seq.60.1). Iniciada a audiência de instrução na data de 13 de maio de 2026, realizou-se a oitiva da vítima Jucelene Aparecida de Oliveira (seq. 88.1), da informante Waldelene Aparecida de Oliveira (seq. 88.2) e da testemunha Marcio Aparecido de Andrade (seq. 88.3), seguido do interrogatório do réu (seq. 88.4). Em audiência de instrução foi proferida decisão revogando as condições da liberdade provisória fixada nos autos em apenso, mantendo apenas a proibição de alterar o endereço sem previa comunicação ao Juízo (seq. 88.5). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais na seq. 90.1, requerendo a procedência da denúncia oferecida, para fins de condenar o réu nas sanções penais do artigo 21, §2 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e artigo 147, §1º, do Código Penal, aplicando-se entre os fatos o concurso material. Por fim, requereu a fixação de valor mínimo para a reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa do réu apresentou alegações finais na seq. 97.1, alegando, em síntese, a ausência de elementos probatórios capazes de conduzir à condenação, bem como que o acusado padece de graves problemas de saúde, encontrando-se em estado de debilidade física que requer cuidados não disponíveis no ambiente carcerário. Dessa forma, requereu a absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente pela fixação da pena em seu mínimo legal e regime inicial aberto. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 02. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: 02.1. DO DELITO DE AMEAÇA (ARTIGO 147 §1º DO CÓDIGO PENAL) Em que pese o Ministério Público tenha manifestado em alegações finais (seq. 90.1) pela condenação do acusado em relação ao delito de ameaça, analisando os depoimentos e o conjunto probatório, verifica-se ser o caso de absolvição do acusado em relação a este delito. No caso dos autos, em relação ao delito de ameaça descrito na denúncia, consta que o acusado, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, menosprezando a condição de mulher, mediante violência de gênero, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima J.A.O., sua então convivente, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou causar-lhe mal injusto e grave, à medida que disse que caso fosse preso, ‘ao sair da cadeia a encontraria, não importando o local’ e que ‘cortaria sua cabeça e enterraria o corpo em um lugar e a cabeça em outro’. As ameaças foram proferidas em tom sério e intimidativo, causando intenso temor na ofendida, principalmente diante do contexto da violência física sofrida. Acerca de tais fatos, a vítima Jucelene Aparecida de Oliveira (seq. 88.1), ao ser questionada pela Ilustre Representante do Ministério Público acerca das ameaças perpetradas pelo réu, afirmou perante o Juízo que não se recordava que o acusado teria a ameaçado, e que teriam tido apenas uma discussão pontual (“Não, não, eu não me lembro desse fato (ameaças), não me lembro. Não, eu não me lembro, moça, eu não me lembro. sim, mas eu não me lembro na hora que nem eu te falei [...] não da ameaça eu não me recordo, moça, agora do desfecho entre eu e ele se estapeando, sim.”). Logo, não se mostra razoável a almejada condenação, revelando-se medida adequada a aplicação do in dubio pro reo, absolvendo o acusado das acusações que ora lhe pesam, eis que inexistem provas suficientes a embasar eventual decreto condenatório. Com efeito, não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. O artigo 155 do Código de Processo Penal preconiza que os elementos informativos colhidos no inquérito policial devem ser corroborados em juízo para que seja possível a formação da convicção a partir do contraditório e ampla defesa. Deste modo, o Juízo não pode fundamentar a condenação exclusivamente na prova extrajudicial, salvo as cautelares, não repetíveis e antecipadas. Neste sentido, são as lições de Guilherme de Souza Nucci: “Se o juízo não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. ” (CPP Comentado, Editora RT, 11ª edição, página 739). Para que haja um decreto condenatório, as provas que o sustentem devem ser concretas e isentas de qualquer dúvida. Ressalta-se, por oportuno, que uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre calcada em certeza e provas seguras, o que não ocorre na hipótese dos autos. Denota-se que há dúvida quanto à dinâmica supostamente delitiva. Isso porque a vítima Jucelene Aparecida de Oliveira alterou perante o juízo (seq. 88.1) o teor do seu depoimento prestado perante a autoridade policial, afirmando na audiência de instrução que não se recordava das ameaças perpetradas pelo acusado. Evidenciado desse modo, dúvida quanto à forma de realização das ameaças ou se sequer existiram. Nesse mesmo sentido, a informante Waldelene Aparecida de Oliveira (seq. 88.2), genitora da vítima, negou que o acusado tenha ameaçado a vítima, afirmando que estava longe das partes no momento dos fatos, não podendo afirmar que a ameaça foi perpetrada e a testemunha Marcio Aparecido de Andrade (seq.88.3), não estava presente no momento das ameaças, em tese perpetradas. Sendo assim, não há elementos contundentes e suficientes para conferir necessária certeza para lastrear a condenação do denunciado. Ademais, vige no Direito Penal o princípio in dubio pro reo. Quanto ao tema, destaco os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL - MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - AUTORIA - DÚVIDA SOBRE QUEM DEU INÍCIO À CONTENDA - AGRESSÕES MÚTUAS - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Se das provas colhidas não se nota a indispensável certeza de quem iniciara as agressões, que foram mútuas, deve ser decretada a absolvição do réu, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo". (TJ-MG - APR: 10377140015753001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 11/03/0018, Data de Publicação: 23/03/2018)”. (Grifei). “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - PALAVRA CONTRADITÓRIA DA VÍTIMA - VERSÃO RAZOÁVEL DO ACUSADO - RELACIONAMENTO CONTURBADO DO CASAL - IN DUBIO PRO REO. 1. Em se tratando de delitos perpetrados no âmbito das relações domésticas, a palavra da vítima é dotada de especial relevo, considerando a usual ausência de testemunhas. 2. Não obstante, se a versão da ofendida não encontra apoio nos elementos probatórios dos autos, infirmada inclusive por suas próprias contradições, tem aplicação o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição da República de 1988). 3. A existência de indícios isolados não autoriza a condenação criminal, sendo necessário aquilatar a culpabilidade do acusado por outros meios probatórios, em virtude da máxima do in dubio pro reo. 4. Recurso provido para absolver o acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.292219-6/001, Relator (a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/11/0016, publicação da súmula em 05/12/2016)”. (Grifei). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assim já se posicionou: "A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova" (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018). Portanto, vigorando o brocardo in dubio pro reo, não há como acolher-se a pretensão punitiva contida na denúncia quanto ao delito de ameaça, impondo-se a absolvição do réu, por não existir prova suficiente para a condenação. 02.2. DO DELITO DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21 §2º DO DECRETO-LEI N.º 3.688/41) a) Da materialidade e autoria: A materialidade da infração penal de vias de fato restou devidamente comprovada pelas provas produzidas em juízo, sobretudo na audiência de instrução realizada na data de 13 de maio de 2026 (seq. 88) bem como pelos elementos colhidos no inquérito policial, quais sejam: Boletim de Ocorrência n. º 2026/486360 (seq. 1.1); Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2); Termo de Depoimento de Marcio Aparecido de Andrade (seqs. 1.3/1.4); Termo de Depoimento de Reginaldo Alves de Oliveira (seqs. 1.5/1.6); Termo de Declaração de Jucelene Aparecida de Oliveira (seqs. 1.7/1.8); Termo de declaração de Waldelene Aparecida de Oliveira (seqs. 1.9/1.10); Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa (seqs. 1.11/1.13) e Relatório da Autoridade Policial (seq. 4.1). Quanto à autoria da infração penal, esta é certa e recai sobre o réu Sergio Reginaldo Alves. Sendo assim, da análise dos elementos informativos colhidos, bem como das provas produzidas, verifica-se que no dia 09 de abril de 2026, por volta das 21h, na residência localizada na Rua Edwirges Massagradi Baldan, nº 91, no Município e Comarca de Londrina/PR, o acusado, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, menosprezando a condição de mulher, mediante violência de gênero, e prevalecendo-se das relações domésticas que mantinha com a vítima Jucelene Aparecida de Oliveira, sua então convivente, por razões da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra ela, na medida em que a empurrou violentamente contra a parede e desferiu-lhe um tapa em seu rosto sem, contudo, causar lesões corporais aparentes. Conforme extrai-se do Boletim de Ocorrência n.º 2026/486360, datado em 09 de abril de 2026 (seq. 1.1): “NO LOCAL, EM CONTATO A SENHORA JUCELENE APARECIDA DE OLIVEIRA, ESTÁ RELATOU QUE SEU MARIDO HAVIA INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA E SE ENCONTRAVA BASTANTE ALTERADO, PASSANDO A AMEAÇA-LA. SEGUNDO A VÍTIMA, O AUTOR DESFERIU UM TAPA EM SEU ROSTO DEIXANDO TODO VERMELHO, E A EMPURROU-A CONTRA A PAREDE, BEM COMO PROFERIU AMEAÇAS DE MORTE, AFIRMANDO QUE, CASO FOSSE PRESO, AO SAIR DA CADEIA A ENCONTRARIA, NÃO IMPORTANDO O LOCAL, E " QUE CORTARIA SUA CABEÇA E ENTERRARIA O CORPO EM UM LUGAR E A CABEÇA EM OUTRO". COM A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL, O SRº SERGIO REGINALDO ALVES, PERMANECEU AGRESSIVO E ALTERADO. "DIANTE DO COMPORTAMENTO AGRESSIVO, RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE E POSSIBILIDADE DE FUGA, FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE NO 11 DO STF, E DO DECRETO NO 8.858/2016, TENTO EM VISTA QUE O MESMO SE ENCONTRAVA EM VISÍVEL ESTADO DE ALTERAÇÃO, APRESENTANDO COMPORTAMENTO AGRESSIVO E HOSTIL, PROFERINDO AMEAÇAS À VÍTIMA E DESACATANDO A EQUIPE POLICIAL, INCLUSIVE INCITANDO CONFRONTO FÍSICO (RETIRAR O COLETE BALÍSTICO E ARMA), PRA SAIR NO SOCO, QUE ELE ERA HOMEM PRA ISSO". DIANTE DO RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE POLÍCIAL, DA VÍTIMA E DE TERCEIRO, BEM COMO VISANDO PREVENIR EVENTUAL TENTATIVA DE FUGA, A CONTENÇÃO POR MEIO DE ALGEMAS MOSTROU-SE NECESSÁRIO E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO, SENDO UTILIZADA DE FORMA MODERADA E PELO TEMPO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO". A VÍTIMA ESTAVA COM APENAS UMA VERMELHIDÃO NO ROSTO, LADO ESQUERDO, NÃO SENDO NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO A UMA UNIDADE HOSPITALAR, O AUTOR TAMBÉM NÃO APRESENTAVA NUNHUM FERIMENTO OU LESÃO APARENTE, TAMBÉM NÃO SENDO NECESSÁRIO ATENDIMENTO MÉDICO. PERGUNTADO A SÉRGIO O MESMO CONFIRMOU QUE AGREDIU SUA ESPOSA, POIS ELA HAVIA AGREDIDO O MESMO TAMBÉM. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO AUTOR PELOS CRIMES DE AMEAÇA E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SENDO- LHE ASSEGURADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E POSTERIORMENTE ENCAMINHADOS, JUNTAMENTE COM A VÍTIMA, À DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABIVEIS.” (Grifei). Na data dos fatos, policial militar Marcio Aparecido de Andrade afirmou (seqs. 1.3/1.4): "[...] Fomos acionados por uma ocorrência de violência doméstica Maria da Penha chegamos no local com uma ocorrência em contato com a vítima senhora juscelene e que estava chorando, bastante nervosa, nos relatou do seu marido Sérgio ingeriu bebida alcoólica em determinado momento desferiu um tapa no seu rosto, deixando bastante vermelho o rosto dela no local estava bem vermelho, o rosto dela e também empurrou contra a parede, segundo a vítima aí e também ameaçou ela dizendo que se ela chamasse ela a viatura, a equipe policial, quando ele saísse da da prisão, se ele fosse preso, ele ia encontrar ela, seja onde for, ia matar, ia cortar a cabeça dela e enterrar a cabeça no lugar, e o corpo no outro e todo momento o senhor Sergio se encontrava alterado inclusive com a equipe policial chamando a equipe para briga, falou porque você não tira esse colete e essa arma e vem para briga, aí diante da da situação, demos a voz de prisão foram necessários o uso de algema devido a ele estar bastante alterado no local e encaminhamos até a delegacia. não, não, ela está com o rosto vermelho, né. por ela ser uma pele Branquinha, ficou bastante vermelho. sim senhor. não, não, nenhuma lesão (acusado). esta com indício de ter ingerido bebida alcoólica. não. chegou agressivo. tinha a mãe dela, a mãe dela presenciou. tava. a mãe dela ta ai mas não quer, não quer, não quer da da das caras, não, ela falou eu não quero, então a própria mãe não quer, né? Tá com medo de retaliação também a mãe. [...] sim, com o uso de algemas devido o estado que é a da agressividade, inclusive ameaça contra a equipe policial. [...] ele estava na rua mexendo no carro dele e ela estava na casa, já tinha acontecido, ela estava chorando. não, ele ameaçou. que ia matar ela." (Grifei). No mesmo sentido, policial militar Reginaldo Alves de Oliveira afirmou (seqs. 1.5/1.6): "[...] A central passou a gente para atender ocorrência, onde, segundo relato, o esposo da das solicitantes estaria embriagado e bem alterado, ameaçando a mesma no local, quando a equipe chegou no local, ele estava do lado de fora da residência, mexendo no seu veículo, procurando a chave, que ele ia sair do local, segundo ele, ia embora e quando a senhora nos atendeu no portão, chorando bastante, bem nervosa e falando que ele tinha agredido ela com um tapa, empurrado ela contra a parede e ameaçado ela de morte caso ele fosse preso a hora que ele saísse, ele ia cumprir a ameaça, que ia cortar a cabeça dela e enterrar o corpo no local e o e a cabeça em outro e perguntar ao mesmo, o mesmo confirmou que tinha agredido ela, pois ela também tinha agredido ele e ele sempre bem alterado, tanto que teve que ser usado a algema, que ele até chamou a equipe para o soco, que era para tirar o colete a arma que ele era um homem para isso que a gente só estava ali porque estava armado, se não fosse os policiais, ele resolveria de outra forma, diante da situação mesmo, ela não estava muito querendo representar ela queria somente o boletim, porque ela estava com medo das ameaças que estava sofrendo dele apesar que ele só faz isso quando está bêbado, que ele bebe, ele fica bem alterado e então, diante da situação, a gente deu voz de prisão, a gente fez encaminhamento à delegacia. a mãe dela. confirmou só que não queria se envolver. ela está ai fora, ela está está aguardando a filha, né. Ela confirmou que ele estava bem agressivo e agrediu ela com o tapa e não foi necessário o encaminhamento para o hospital, nem por parte dela, nem por parte dele, foi oferecido e os mesmos não, ele mesmo não tem nenhum hematoma. isso, os parentes dela, o irmão, a filha e a cunhada e a mãe dela, e só que eles não estavam no local na hora, chegaram depois a filha já chegou só aqui na delegacia. odor etílico bem alterado mesmo falou que bebeu, segundo ela, ele bebe alguns medicamentos para dor no braço crônico que ele machucou em serviço." (Grifei) Ao comparecer à Delegacia da Polícia Civil desta Comarca de Londrina/PR na data de 10 de abril de 2026, a vítima Jucelene Aparecida de Oliveira relatou o seguinte (seqs. 1.7/1.8): "[...] É, ele me deu um empurrão, né. é. não. Não, ficou vermelho na hora, na hora, né. Então ele trabalhou normal. Ele é serralheiro. A gente tem uma empresinha trabalhamos juntos nós 2, e ele trabalhou normal, chegou de tarde, a gente foi fazer um orçamento lá no na avenida Europa, voltei, aí a gente conversou tudo, daí ele pegou uma latinha de cerveja, daí eu olhei para ele e falei, nossa, você vai tomar uma latinha de cerveja daí ele falou assim, ah, só tem essa aberta fora de packzinho, né? Só vou tomar essa daqui, eu falei, você tomou remédio porque ele toma remédio controlado. Ele tem o braço machucado, ele tem a lesão do que ele ele faz tratamento pelo SUS, né? Ele tem uma lesão no braço e ele toma codeína. isso e a bagatina, só que são remédio controlado e forte, não pode misturar, né. Aí eu falei assim, nossa, mas eu vi que você tomou remédio agora de tarde e você estava reclamando que você estava com dor de garganta também. Então ele falou assim, só essa, e assim ficou aí a gente sentou lá na frente, na área eu e ele e minha mãe, ele ficou conversando de boa e não reclamou de nada, daí ele só falou pra minha mãe, se esse daí é bravo, seria eu, né olha a cara dela eu falei, não, eu não sou bravo, eu estou quieta na minha, porque eu tenho um problema no meu ouvido ainda falei pra ele, eu estou quietinha na minha. daí ele pegou e falou assim, você está bravo, você está bravo porque eu estou bebendo, né? Eu falei assim, é gostar, eu não gostei não, eu falei Pra Ele mais, né e fiquei um tempo ali, daí ele falou assim, não tem alguma coisa para mim comer, fui lá, pequei uma calabresa, ponhei um limão para ele e servi ali na mesa para ele tomar com aquela cerveja, nisso ele foi lá, tomou mais uma, tomou mais outra, enfim, acho que ele tomou umas 4 latinhas de cerveja e daí eu peguei, vi aquilo ali eu não gostei, sou sincera, não gostei, porque eu gosto que ele bebe, ainda mais quando ele toma essa medicação forte aí eu entrei pra dentro e fui tomar banho e daí cheguei daí antes disso ele falou assim pra mim, nossa, amanhã eu tenho que me virar, eu tenho que pegar as Telha, que eu paguei pra pra fazer que ele está fazendo uma cobertura. Eu paguei as Telha lá Na empresa amanhã eu tenho que pegar as cartas, tem que pegar um Monte de coisa, amanhã eu tenho que ter um saldo de 3000, ainda bem que eu fechei o negócio e começou a falar do serviço para mim aí eu falei, ah, você está bebendo, não vamos falar em dinheiro, não vamos misturar as coisas, amanhã a gente vê eu falei para ele e ficamos conversando aí nisso daí eu falei, ah, vou tomar banho, que está esfriando? Fui, então estava tomando meu banho, estava saindo do banho e ele chegou na porta do banho e falou assim, a luz está piscando, eu não entendi, daí eu falei para ele assim, mas a luz está piscando, o que eu tenho a ver com isso e ele, não eu estou dizendo, você está tomando banho na água muito quente, não entendi, aí eu falei, Ah, mas já estou saindo daí ele falou assim, diminua a voltagem aí da do chuveiro eu falei, não, já estou saindo saí, daí ele falou, nossa, você é muito ruim, muito ruim aí enquanto eu fui me trocar tudo, ele foi lá, põe uma bota tanto que ele tá com a roupa de serviço, ele tá com a roupa de serviço, aí ele põe uma bota e saiu pra fora e falei, onde você tá indo, ah, eu vou esfriar minha cabeça, eu vou andar, mas ele já estava bêbado eu falei, como é que você vai sair com a com a Saveiro bêbado desse jeito? A Saveiro está no nome da nossa filha falei para ele, né? Ele falou para mim, ah, se foda só isso que ele falou bem nisso eu falei assim, mas cara, vai, para que fazer esse tipo de coisa? Você é muito ruim, ele começou lá fora, você é ruim, você é ignorante, ninguém aguenta, você para mim, falou para mim que eu sou tudo isso, eu que trato de você, eu que faço isso, faço aquilo, eu ponho comida dentro de casa e foi falando lá na frente do portão, eu falei, olha, para de ficar fazendo esse tipo de coisa aí fora, né? eu falei pra ele, entra pra dentro, não, eu vou embora, e nisso ele veio e chegou perto de mim eu falei assim, não rela a mão em mim que vai ficar pior eu falei Pra Ele, enquanto você está me agredindo com palavra, vai, mas se rela a mão em mim vai ficar pior, eu não sei o que que eu falei, eu não me lembro, certo, ele voltou, ele ah dai eu chamei a polícia, chamei a polícia, ele falou, você chamou a polícia? Falei, chamei, chamei porque você está fazendo patifaria na frente, eu não gosto falei para ele, é feio isso daí que amanhã daí você está aí trabalhando, os outros vê nossa patifaria eu falei para ele e ele falou assim, Ah, não tem problema, não pode chamar, pode chamar, eu vou ficar esperando, tanto que ele ficou, ai nisso ele falou assim, eu vou embora de vez, que daí ele falou que ele ia sair e o negócio olha daí ele catou um tonto de ferramenta e colocou na Saveiro, ponhou tudinho lá na saveiro, Daí ele entrou pra mim e falou assim, quero dizer uma coisa, eu vou embora, eu falei, como que você vai embora desse jeito? Eu falei pra ele, daí ele pegou e falou assim, eu vou, daí eu falei, eu chamei a polícia, não vai esperar, não manda a polícia lá na casa da minha tia derte e isso daí eu falei assim, você não está sendo homem, falei pra ele, você não falou para mim que você ia esperar a polícia aqui pra nós conversar? dai nisso ele voltou, ele voltou, ele me empurrou na parede e fez assim em mim. é que foi que a hora que me pressionou na parede, dai nisso, a minha mãe entrou na frente e a minha mãe foi num bate na minha filha e falou Pra Ele, né? Eu não estou batendo nela, eu não vou bater nela, falou pra minha mãe, não vou relar a mão nela, falou pra minha mãe, né? Eu não vou bater nela, eu vou esperar, vou esperar ele fora, só vou pegar minha roupa e ficou ali de início, a minha mãe acho viu tudo aquele desespero nervosa ligou pro meu irmão eu falei assim, não devia ter ligado pro meu irmão, coisas minhas eu ia tentar resolver aí ela falou assim, ah, eu fiquei nervosa, pelo menos teu irmão vem aí, meu irmão chegou, ficou pior, ficou pior da situação que daí ele, ele, ele ele ficou mais falado lá fora, falando mais coisa daí o policial falou para mim, dar a chave para ele, para nós ver o que que ele vai fazer eu falei, mas não estou com a chave, porque daí sumiu a chave, o cadeado do portão, porque ele que abriu o portão, eu já estava lá de dentro, ele que abriu e eu não sei para onde foi parar o cadeado, chave e nada do portão, foi isso que aconteceu. [...] É a casa da minha mãe. Isso ele falou até inclusive agora minha minha filha falou assim, mãe você faz o teu depoimento, eu já estou vendo um caminhão, vou pegar a sua mudança, e a minha filha mora em Cornélio, aí tu vai embora comigo para lá e ele sai daí ele ou ele fica aí a vo que faz com ele, paga um aluguel com a avó. É, é, daí eu vou morar com ela. isso é. Aí ela falou assim, mas pode, pode ficar tranquila, mas já vamos pegar um caminhão, já vou levar tuas coisas, ele saindo, ele vai para casa, ele continua trabalhando ali, aí minha mãe, daí ele continua pagando um aluguelzinho para minha mãe, como ele faz. e a gente se resolve assim, eu vou, eu vou me embora, não vou ficar aí depois que eu tiver, daí eu aí eu pretendo vim aqui, daí eu ver aí o que que eu posso fazer assim? Medidas assim? São 32 anos casada, né? Casada assim eu não sou casada no papel, mas são 32 anos, tenho 3 filhos, né." (Grifei) Na data dos fatos, a informante Waldelene Aparecida de Oliveira, genitora da vítima, afirmou (seqs. 1.9/1.10): "[...] eu presenciei. Ah, eu quando eu vi, ela estava encostada na parede, ele veio e estava batendo nela. é batendo assim, você sabe, como faz né. aí eu peguei, entrei no meio e falei, não, na minha filha, você não vai bater, então você bate em mim, daí ele falou assim, não, eu considero você dai ele parou. Ela tinha acionado já a polícia. eu não sei, eu nem reparei. Conversei, tá chorando muito. eu acho que ela está chorando porque ele falou, né, que eu vou preso só quando eu sair eu vou te matar, eu vou te cortar do pescoço. Não. só os 2, é. não, a casa é minha. é. tem mas tudo é já casado. Não só isso, né? Ele que ele falou que ia embora, mandou ela pegar a roupa dele, ela falou que não ia pegar. é, aí ele pegou e foi lá, arrumou as coisas lá, né? Foi no, no, no veículo dele, lá. tem uma Pampa. é e falou que ia embora, ela falou assim, vai, mas você não vai voltar mais. Eu não estava lá perto na hora, diz que falou, e eu não vou falar que eu não vi, né. eu tinha, eu entrei lá para dentro, mas diz que ele falou, agora eu não vou falar que eu não pode perguntar pra eles eu no momento eu não estava." (grifei). Em interrogatório policial, o réu Sergio Reginaldo Alves, afirmou o seguinte (seqs. 1.11/1.13): "[...] Ela me deu um tapa mas, o que mais dói o é o coração porque 33 anos vivido junto. só por causa que eu comprei uma moto pra mulher fazer uma coisa dessa [...] porque não, eu não sou agressor?. se eu sou o agressor foi chamado de filha da puta, levei um murro na cara aí então só É Ela, não sou agressor. não agredi ela senhor. eu sou sujeito homem eu paguei me resgatei paguei tudo, tudo que eu fiz, perante a lei. tudo que eu fiz eu sempre fui homem de assumir, tapa na casa eu não dei, chamei, fui sim, eu empurrei e ela, mas tapa na casa eu não dei, ela que me deu tapa na cara e ela que deu um murro nas minhas costas, mas tapa na cara dela eu não dei, não agredi ela, ela ta falando, mas eu não agredi, é a minha versão e a versão dela, aí eu fui levar com o nome de filha da puta levei um soco na cara e eu ó, tô com o uniforme, eu cheguei agora do serviço, cheguei agora, aí minha, bota olha a situação, olha minha mão. nunca trabalhou na vida dela, nunca trabalhou, sempre eu, sempre eu, eu vim atrás, nós temos uma casa em Curitiba, agora quem mora na minha casa é meu filho, meu filho mais novo para ajudar a família, depois de 32 anos ela vem com esse papo furado, doutor, se ela não quer mais eu, ela tem que ser um lugar que vai falar ó, mete o pé, mas não tem esse papo furado de agressão, cara, eu fui humilhado, por uma coisa que eu não fiz, simplesmente só porque ela falou, vocês estão dando asa para cobra, ninguém fala mal do homem, você já é motivo de algemar a gente deixar a marca na mão da gente deixar a gente como covarde, aquele lá sem banheiro, sem nada, doutor, pelo amor, doutor. se poe no meu lugar, santo eu não sou, Não estou falando que eu sou Santo, mas, doutor. Desculpa falar, eu sou franco, eu sou frango, sou direto e falo a verdade, minha cara, na minha cara eu sou sujeito homem paguei umas cadeira que eu devia paguei tudo, assumi todos os erros que eu fiz, esse erro eu não devo. [...]"(Grifei). Em audiência de instrução realizada na data de 13 de maio de 2026, a vítima Jucelene Aparecida de Oliveira afirmou (seq. 88.1): "[...] boa tarde. Então eu vivo com o Sérgio, já faz 34 anos que a gente tem convivência junto, a gente tem 2 filho meu e dele, temos 4 netos e até então a nossa convivência nunca, nunca chegou a esse ponto, doutora, nunca. Eu Acredito que seja a medicação que ele ele ele tomou, porque o Sérgio faz uns 4 anos atrás ele sofreu, ele sofreu um acidente, né, na empresa que ele trabalhava e ele passou a fazer o uso de remédio contínuo, controlado, que é o codeína e gabababatini e fazia uma semana que ele tava sem essa medicação e eu tinha pegado pra ir Na Na farmácia popular, que daí a gente pega a receita no posto de saúde e daí a gente retira na farmácia popular e nesse dia que do fato ocorrido, já fazia uns 3 dias que ele tava já tomando novamente a medicação e ele pego eu eu não sei bem dizer agora que eu não me lembro assim, né? Se foi 2 latinhas de cerveja ou 3 latinhas de cerveja que ele tomou em cima da medicação e levou ele ter esse surto, pra mim foi um surto porque é eu desconsidero essa. não, ele trabalhou até umas 2 horas da tarde que ele tava montando uma cobertura aí ele passou em casa, ele me pegou a gente ficou até às 6:30 da tarde juntos eu e ele fomos fazer, a gente foi fazer uma umas medição lá Na Na Na avenida Europa, aí retornamos pra casa e isso ele foi a hora que ele tomou a medicação dele ele tomou medicação na minha frente, eu vi, aí ele pegou e ainda falou assim pra mim assim e falou, jucilene faz um orçamento pra mim de de cálculo de de juro da maquininha eu sentei na mesa e fui fazendo isso ele foi tinha, eu acho que foi, 3 latinhas de cerveja, porque foi foi um restoio da cerveja que estava aqui na geladeira de um no final de semana anterior, que a gente tinha comemorado o aniversário do meu irmão aqui em casa e ele abriu a latinha de cerveja. Mas foi em casa, ele não tomou em bar em lugar nenhum. sim. Então aí que tá o problema, moça, é, eu não sei te explicar, eu não sei explicar e eu acho que ele também não vai te saber explicar isso. Não, isso daí não, não (não empurrou e deu tapa), não foi assim, não foi, é bem assim desse fato corrido, não foi assim. Eu calculei o os negócio pra ele ir lá, aí ele me ele, eu vou te contar o que aconteceu pra chegar ao ponto disso daí aí o que que aconteceu? Ele me pediu uma porção de de alguma coisa que ele me pediu também, não me lembro agora, assim, de imediato, aí eu fiz aquela porção pra ele, ponhei ali na mesa, ele comeu, aí eu fui tomar banho aí quando eu saí do banheiro, ele já tinha colocado o carro lá fora e estava distorneado, não, não teve assim de eu poder te explicar o porquê o da onde aconteceu, quando isso aconteceu, ele já estava lá fora, o portão estava aberto e ele lá fora distorneado eu não consegui entender o que estava acontecendo, tanto que eu perguntei para falei, Sérgio, o que você está fazendo aí fora? Aí ele começou a falar coisa com coisa, eu, eu, eu, eu confesso, eu falei assim, ué, mas eu não, estou desconhecendo desse jeito foi daí da hora. Não, daí o que que aconteceu dai ele entrou para dentro, no que ele entrou para dentro, eu segurei na camiseta dele, no que eu segurei na camiseta dele, eu não sei se foi na hora que eu segurei na camiseta dele, ele me me me relou a mão, mas foi coisas assim que eu fiz para ele e ele fez para mim no momento ali, mas assim chega dele pegar e me bater, essas coisas também não. é, eu não me lembro bem o que eu falei na delegacia ao certo não, moça, porque foi foi uma coisa. sim, eu, eu, eu na hora que eu vi ele transtornado lá fora, ele tava pra fora eu chamei sim eu liguei no 190 e chamei a viatura porém, quando eles chegaram, eles tinham liberado o Sérgio pra ir embora eles tinham liberado. Não, eu não eu não pedi medida protetiva momento algum nas minhas gravação e na delegacia não tem isso, eu posso confirmar pra você isso aí eu me lembro muito bem, porque o delegado me tratou muito bem, com muita educação, me explicou tudo certinho e eu não pedi. Não, não, eu não me lembro desse fato (ameaças), não me lembro. Não, eu não me lembro, moça, eu não me lembro. sim, mas eu não me lembro na hora que nem eu te falei, na hora que aconteceu tudo, até inclusive o policial tinha liberado ele pra ir pra casa, pra ir pra casa do meu irmão ou pra casa da nossa filha. Eu entrei para dentro porque o policial falou para mim assim, dá a chave do do, da do carro para ele eu falei, mas eu não estou com a chave, eu falei, eu vou procurar de novo lá dentro, porque ele tinha entrado para dentro para pegar as roupas dele eu achei que ele estivesse perdido. não da ameaça eu não me recordo, moça, agora da da, do, do desfecho entre eu e ele se estapeando, sim. tanto eu quanto ele. é, foi o que ele falou, né eu e ele falamos no dia, não foi, olha bem, pra você ver. Ah, ele começou. ele começou a falar, que ele ia embora porque eu era muito ruim, que não sei o que tem, e foi falando, sabe tudo isso daí. moça, é que nem eu tô te falando eu vi, ele colocava alguma coisa um pouco, ele tirava um pouco, ele colocava um pouco, ele põe a ferramenta um pouco, ele tirava Sim, correto. Com essa medicação não, moça, infelizmente eu posso. faz, é a mesma medicação e ele nunca misturou porque ele sabe que não pode misturar e nesse dia realmente ele tomou. não. Não, não foi nem meu, foi do meu irmão é o aniversário do meu irmão, que né? Ele tinha comemorado um final de semana antes e ele tinha largado aqui em casa. Não, beber, ele bebia antes de fazer, é, é esses remédios, né? Aí depois que ele passou a tomar os remédios contínuos, ele não, não, não, não passou mais a beber, porque ele sabia que o próprio médico que faz acompanhamento com ele já tinha avisado, ele. Graças a Deus, não, nunca tive. Tenho, nisso daí eu tenho. ele cumpriu, sim, e foi absolvido, foi absolvido. Acho que foi em Campinas. Ele cumpriu pena e depois foi absolvido, ele cumpriu um eu não sei te dizer o certo, mas ele cumpriu um tempo fechado, vamos se dizer assim, e depois a própria juíza liberou ele. Não, minha mãe não mora aqui, moça, minha mãe mora no Mato Grosso. Nesse dia ela tava aqui sim, inclusive ela ainda ficou brava comigo eu só não tô entendendo porque que ponharam ela, porque ela mesmo ficou brava comigo, falou assim, nossa, minha filha, pra que chamar a polícia pra fazer toda essa essa confusão, ainda falou bem assim pra mim. Então. Boa tarde, doutora. Olha, doutora, eu, eu, nesses 34 anos que eu vivo com o Sérgio, eu não tenho que reclamar é um pai presente, é um vô presente, é um marido pra mim presente e é que nem eu falei pra outra, doutora, é uma coisa assim que aconteceu na nossa vida que a gente tá sem entender até agora o que aconteceu, entendeu. Não, Sérgio nunca foi violento o Sérgio nunca bateu nos filhos dele, graças a Deus, meus filhos nunca levou um tapa dele o negócio dele é sentar e conversar com os filho e comigo também, graças a Deus a gente nunca teve essa desavença, nunca. sim, eu fui até a Vara da da da da criminal aqui em Londrina, né, e fiz uma carta punho sim, pedindo que o Sérgio voltasse para casa, porque a gente tem o convivência de muito tempo junto, a gente tem uma empresa junto, enfim, a gente trabalha junto, né e então eu queria que ele voltasse para casa, porque até então ele tá ficando na casa da minha filha e tá sendo muito difícil, porque faz 34 anos que a gente convive juntos então foi uma coisa assim que aconteceu, aconteceu mas eu acho que serviu muito de lição, tanto para ele quanto para mim e foi uma coisa assim que eu fiz, sim e eu queria que ele voltasse para casa para gente ter uma vida normal novamente que nem a gente tinha. Olha, doutora, é que nem eu já expliquei na hora ali que ele estava saindo, que eu vi que ele estava distorniado, eu puxei ele pela camiseta, eu não sei se foi realmente nesse horário aí que ele rebateu a mão e deu a levar que tivesse me empurrado, mas vou ser sincera. Eu acho que ele rebateu a mão assim e foi a hora que eu. Acho que foi daí na hora que rebateu no meu rosto." (Grifei) Na oportunidade, a informante Waldelene Aparecida de Oliveira, genitora da vítima, afirmou (seq. 88.2): "[...] boa tarde, Patrícia. Sim. é no Mato Grosso. Correto, eu estava na casa dela. Tá ruim, a ligação travou e eu não entendo a vizinha também. [...] Não, não entendi. [...] Ah, eu não presenciei, porque eu estava, eu estava sentada lá lá longe deles, né eu não sei como foi, como, como foi. é, estou aqui na casa dela, estava na casa dela, na casa do meu filho também, que mora aqui. Não, eu não vi ele beber, não ele saiu, fizeram compra, fizeram compra, né, para casa, mas eu estava lá, longe deles, eu não vi nada, não. assim, tipo assim, eles estava Quase na entrada da casa e eu estava do outro lado, assim, na, na, na cadeira, sentada na área perto da cozinha. da cozinha. Eles estavam lá de dentro só que eu não vi nada, não. Não, eu fui é que estava lá longe, eu vi de longe só que não tenho nada não contra ele, não. para mim ele é uma pessoa boa. Ah, sim, é eles estava lá, lá longe assim, sabe e acho que eu tava muito nervosa eu fiquei nervosa, ai meu Deus do céu. ele faz, ele toma remédio. AI eu não sei o nome negócio de de coisa lá de eu não sei como que é a medicação dele lá eu sei que ele tem diabetes, ele toma remédio de diabetes, pressão. Não, que eu saiba, não, eu não vi. Não, não. Eu não eu não presenciei discussão nenhuma não, que eu estava ficando sentada. entre eles lá. Ah, isso foi ela, não foi, eu não, ainda falei pra não chamar. Ah, não sei, não sei porque entre eles lá que eles conversaram, os 2 lá eu nem nem participei do que eles conversaram. Ah, já tem mais 3 mês que eu to aqui. [...] Eu não fui no aniversário do meu filho, mas foi assim, almoço, almoço, né? Foi almoço. [...] Não, não, eles estava de boa, eu não vi nada, não. Não, eu não, não vi não, porque eu IA lá, mas já vinha aqui para casa do meu filho, né? Lá para casa do meu filho eu não ficava lá na casa dela muito. é do meu filho, do do do Didi, eu não ficava na casa deles. E eu estava, mas eu estava lá dentro, a polícia chegou lá fora, eu não vi nada, eu não sei de nada. não, eu não fiquei de boa lá e eles lá. Não, eu não conversei com ela mais não. Ah, eu me preocupo, né? Mas eu vou fazer o quê. ele é trabalhador, ele, nossa." (Grifei) A testemunha Marcio Aparecido de Andrade, policial militar, relatou que (seq. 88.3): "[...] Sim, senhora, foi a nossa central que acionou a equipe policial para deslocar até o endereço supracitado aí chegando No local, em contato com a senhora Jucilene, ela nos relatou que o seu marido é após ingerir bebida alcoólica, é muito agressivo e alterado na na residência lhe deu um tapa no rosto e empurrou a mesma contra a parede e também ameaçou dizendo que após as agressões, se ela chamasse a viatura policial e ele fosse preso, ele sairia da delegacia a mataria, a encontraria, né? E a mataria enterraria a cabeça dela em um lugar e o corpo não outro é já a equipe policial lá conversando com a vítima aí, o autor aí bastante alterado, a gente presenciou isso bastante alterado chegou os parentes dele no local e ele começou a se engrandecer, se alterar, inclusive me chamou falou assim para mim é esse policial aqui para eu tirar o meu colete balístico e também a arma e partir para porrada com ele diante disso, foi dado voz de prisão, o uso de algemas devido a agressividade e alteração dele no local, encaminhado a delegacia. segundo ela ele tinha bebido ingerido bebida alcoólica, mas não passou mais nenhuma informação. Só noticiou o uso da bebida. Não, pra mim não. Sim, senhora, a todo momento a mãe da vítima esteve no local, inclusive ela teve que separar os 2, aí que senão era perigoso, o autor aí matar a vítima aí que é a filha dela aí. foi antes, senhora, antes. ambas, ambas relataram. Sim, senhora. sim, senhora (informante confirmou para a equipe a ameaça e a agressão). Confirmou que agrediu, inclusive chamando aí o policial aí pra briga aí. Segundo ele tinha falou lá que tinha homicídio, que tinha parente de polícia, que ele ia ligar pra polícia que não sei o que, que não sei o que, mas não, não consegui, não chequei isso não. sim, parentes dele. Tomou coragem e chamou é eu, né? Eu pra briga, pra eu tirar meu colete balístico e a minha arma e partir pra briga com ele. sim, senhora chorando o tempo todo, inclusive com o rosto vermelho, né? Ela (vítima) estava com o rosto vermelho, porém não precisou de devido o tapa que ele deu No rosto dela é, é, é, mas não precisou de atendimento médico no local. sim, senhora, devido um tapa no rosto aí que ele que ele deu. não, tava nervosa (genitora da vítima). estava nervosa também por ser mãe da vítima. não, eu simplesmente abri a porta do eles alterado lá Na frente dos parentes dele, né, machão, eu simplesmente fui lá abrir a porta do camburão e o convidei a entrar aí eu usei algemas devido a agressividade dele, que no meio do caminho da até o deslocamento da da delegacia, ele foi gritando, xingando, tocando um terror lá No No no compartimento traseiro da da viatura, inclusive lá Na Na própria delegacia lá ele ainda se continuava alterado ainda. ta no boletim senhora, ta no boletim. Está no boletim de ocorrência, senhora. Senhora, eu não tive acesso ao depoimento dela o que ela relatou pra equipe policial no local, ela é separou a briga, né a as agressões aí do marido dela agora o depoimento lá na delegacia, não, não tive acesso. Não, não estava machucado. Jucelene. [...] não me recordo do do lado do rosto. nenhum momento, senhora estávamos fazendo boletim de ocorrência, conversando com a vítima aí a hora que os parentes do do senhor Sérgio chegou, ele começou a se engrandecer, enlouquecer lá e me chamar pra briga. Ela não queria é nada, a princípio a gente chegou é até a gente tomar parte dos assuntos ela falou, Mano, eu só quero uma orientação aqui, falou que mais o que que tá acontecendo? Aí ela falou, ó, deixa ela embora que eu vou repassar para vocês aqui até então ele ia embora e não foi embora, e depois que ela repassou a situação para nós e devido a agressividade dele, aí foi dado a voz de prisão para ele. chegaram posteriormente. colaborou, ele estava lá fora mexendo, a gente estava lá fora, na parte de fora, ele também estava lá fora mexendo no veículo dele, né e aí a hora que os parentes dele chegou aqui, ele começou a alterar com a equipe policial." (grifei) Por fim, em interrogatório judicial, o acusado Sergio Reginaldo Alves afirmou (seq. 88.4): "[...] Olha, eu nem eu falar, bem, a real pra, senhora, não foi o que aconteceu, eu não fiz nada disso não. Ah, eu falar bem, a real pra senhora, eu não lembro nada que aconteceu aquele dia a única coisa que eu lembro é que eu já tava na delegacia. Ah, eu não sei eu tomei, tomei o meu meu medicamento e fazia muitos anos que eu não tomava álcool caí na bobeira de tomar Um gole de álcool, aí sei o que aconteceu. Eu não me lembro disso aí eu estava bêbado, eu não estava aguentando ficar em pé. Então eu tomei eu lembro que eu tinha tomado 3, depois não lembro mais. Ah, eu não sei se tinha, tinha mais, tinha, acho que tinha mais que 3 dentro da geladeira eu não, não, não vi, porque não contei quantas cerveja tinha. é porque meu cunhado chegou me abraçando e daí ele falou, sou eu, o didio, daí eu me lembrei dele. do meu cunhado chegando, do meu cunhado chegando, eu me lembro sim, senhora só chorando, mas também não sei o porquê que eu estava chorando. sim, eu vi que a minha sogra estava lá, ela chegou lá e a gente foi pro mercado junto eu com a minha esposa de tarde fomos pro mercado juntos, fizemos planos, como nós sempre fazemos né conversei, conversei um pouquinho com meu neto pelo celular, depois daí eu tomei o remédio, aí comecei a tomar cerveja, aí deu que deu esse negócio aí, meu Deus do céu. Mais de 4 anos. Não, não eu rei de beber quando eu comecei a tomar esse pegarpatina, aí eu parei de beber. Não, doutora, não é que nem eu falei pra senhora, nós foi no mercado, nós estava fazendo plano, não tinha motivo pra mim beber, sei lá, eu não sei o porque que essa essa maldição entrou dentro da minha casa." (grifei). Cabe destacar que, por se tratar de infração penal praticada em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo diante dos fatos. Isso porque, normalmente, delitos dessa natureza ocorrem na residência da família. Neste sentido, Guilherme de Souza Nucci afirma que “a palavra isolada da vítima pode dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução”. Dessa forma, salienta-se a especial valia que deve ser concedida à palavra da vítima nos delitos cometidos sob a égide da Lei 11.340/06, uma vez que são, quase em sua totalidade, cometidos desprovidos de testemunhas, no âmbito familiar. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “(...) 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas (...)” (AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013) (Grifei). “ (…) 4. Os crimes praticados no ambiente familiar e doméstico são praticados, via de regra, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares, motivo pelo qual não se pode ignorar, especialmente antes de iniciada a instrução processual, o depoimento prestado pela ofendida (...)” (HC 179364/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 16/08/2012). (Grifei). Da mesma forma é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “(...) I - Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, sem qualquer animosidade específica contra o agente, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo e acusar um inocente. Foi o que ocorreu no caso em julgamento. O apelante foi reconhecido pelas vítimas de forma segura que, também, informaram sobre os assaltos sofridos por elas na ocasião.” [...] (Grifei). Essa também é a orientação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo CNJ, do qual extrai-se o valor probante da palavra da vítima: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).” (Grifei). A maneira firme e coerente como narrou à Autoridade Policial e em Juízo os atos perpetrados pelo réu, faz concluir que a vítima somente poderia narrar de modo tão preciso aquilo que efetivamente vivenciou. Ademais, a reconciliação entre a vítima e o réu não pode ser ignorada. Nesse âmbito, verifica-se que a vítima, quando ouvida em fase judicial, não narrou o ocorrido da mesma forma do que na fase extrajudicial, possivelmente devido à reconciliação com o acusado. No entanto, apesar da tentativa de suavizar os fatos, a vítima confirmou que o acusado, sob o efeito de álcool, teria lhe agredido (“[...] no que eu segurei na camiseta dele, eu não sei se foi na hora que eu segurei na camiseta dele, ele me relou a mão [...] do desfecho entre eu e ele se estapeando, sim [...] que ele rebateu a mão e deu a levar que tivesse me empurrado, mas vou ser sincera. Eu acho que ele rebateu a mão assim e foi a hora que eu. Acho que foi daí na hora que rebateu no meu rosto” – seq. 88.1) Pontua-se que a vítima narrou os fatos com detalhes na fase extrajudicial, informando ainda que o acusado, após ingerir bebida alcoólica, teria a empurrado e lhe dado um tapa devido a uma discussão (“É, ele me deu um empurrão, né. é. não. Não, ficou vermelho na hora, na hora [...] e nisso ele veio e chegou perto de mim eu falei assim, não rela a mão em mim que vai ficar pior eu falei Pra Ele, enquanto você está me agredindo com palavra, vai, mas se rela a mão em mim vai ficar pior [...] nisso ele voltou, ele voltou, ele me empurrou na parede e fez assim em mim [...]”- seq. 1.5), de modo que no presente caso deve ser analisado todo o conjunto probatório, a fim de que o réu não fique isento de responsabilidade. Inclusive, neste sentido colhem-se os julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO - VIOLÊNCIA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, C/C LEI Nº 11.340/2006)–– SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MUDANÇA EM JUÍZO, PELA VÍTIMA, DA VERSÃO DO FATO –IMPROCEDÊNCIA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL - TENTATIVA DE AMENIZAR A CONDUTA DELITIVA DO AMÁSIO - IRRELEVÂNCIA, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS, PARA ALTERAR A CONDENAÇÃO – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - CONFISSÃO DO RÉU NA DELEGACIA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA DELEGACIA CONFIRMADO PELOS POLICIAIS QUE ASSISTIRAM A OCORRÊNCIA – MEDIDA PROTETIVA ADOTADA À ÉPOCA DOS FATOS – PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO - AGRESSÃO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIO – SENTENÇA ESCORREITA - APELO DESPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER. - É desnecessária a existência de laudo pericial para comprovar a contravenção de vias de fato, pois, nem sempre ela deixa vestígio, sendo a vulnerabilidade da mulher presumida na Lei n.º 11.340/06, ao descrever as hipóteses legais que caracterizam a violência doméstica; - As declarações da vítima assumem especial relevância no contexto probatório, em crimes que normalmente acontecem na clandestinidade, especialmente, quando corroboradas por outros elementos, a exemplo das testemunhas policiais e pedido de medida protetiva, devendo tais elementos probantes, sem dúvida, prevalecer sobre a tese absolutória, que não encontra qualquer ressonância no conjunto probatório; - Ainda que, em juízo, a vítima altere o seu depoimento prestado na fase inquisitorial, na tentativa de eximir o acusado da responsabilidade dos fatos, em razão da reconciliação do casal (situações comuns em crimes dessa natureza), tal fato não retira o encargo criminal do agente, sobretudo quando as demais provas constantes nos autos comprovam a autoria e materialidade delitivas; (…) (TJ-MT - APR: 00008328320168110036 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2020)” (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP). SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA VERSÃO DOS FATOS EM JUÍZO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE ISENTAR O RÉU DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, EM RAZÃO DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL. DESCONSIDERAÇÃO.2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO, POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0009727-60.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.02.2022) (TJ-PR - APL: 00097276020198160045 Arapongas 0009727-60.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 26/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/03/2022) ” (Grifei). No mais, verifica-se que a testemunha Marcio Aparecido de Andrade, Policial Militar que atendeu a ocorrência, afirmou, perante a autoridade policial (seq. 1.4) que quando chegaram no local dos fatos a vítima estava chorando bastante e com o rosto vermelho e que o acusado estaria bastante alterado (“a vítima senhora Juscelene e que estava chorando, bastante nervosa, nos relatou do seu marido Sérgio ingeriu bebida alcoólica em determinado momento desferiu um tapa no seu rosto, deixando bastante vermelho o rosto dela no local estava bem vermelho, o rosto dela e também empurrou contra a parede[...] o senhor Sergio se encontrava alterado inclusive com a equipe policial chamando a equipe para briga”). Em juízo (seq. 88.3), a testemunha ratificou o seu depoimento prestado perante à Autoridade Policial, corroborando com os fatos narrados pela vítima (“chegando no local, em contato com a senhora jucilene, ela nos relatou que o seu marido é após ingerir bebida alcoólica, é muito agressivo e alterado na residência lhe deu um tapa no rosto [...] Ela (vítima) estava com o rosto vermelho, porém não precisou de devido o tapa que ele deu no rosto dela é, é, é, mas não precisou de atendimento médico no local.”) Destaca-se que a contravenção penal de vias de fato se caracteriza pela agressão física praticada contra pessoa que não venha a constituir lesão corporal. Sobre o tema, elucida Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “[...] constitui vias de fato toda agressão física contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Por todos, confira-se a lição de Marcello Jardim Linhares: conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física”. Conforme ensina LINHARES (apud NUCCI), em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor de atos de provocação exercitados materialmente contra a pessoa, dentre os quais “empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a”. Vale pontuar que em casos de crimes que não deixam vestígios, como é o caso das vias de fato, especialmente se ocorridos no âmbito doméstico, a palavra da vítima adquire especial relevância. Sobre o tema, colhem-se os julgados: “APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DECRETO-LEI Nº 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS DESSA ESPÉCIE – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002552-82.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2022) (Grifei). “APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima nos crimes e contravenções praticados no contexto da violência doméstica tem valor probante diferenciado, sobretudo se estiver em consonância com outros elementos de prova. Precedentes do STJ. (TJ-ES - APR: 00090367820168080011, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 05/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2020)” (Grifei). Além disso, não existe nenhum elemento nos autos que demonstre a razão pela qual a vítima quisesse prejudicar o réu, considerando sobretudo que informou que as partes se reconciliaram após os fatos. Por fim, verifica-se que os argumentos apresentados pela defesa do réu não encontram amparo nos demais elementos probatórios encartados no presente feito, uma vez que mostram-se isolados do conjunto probatório. Salienta-se, inclusive, que o réu perante a autoridade policial, apresentou uma versão sem muitos esclarecimentos, não justificando o motivo pelo qual a vítima inventaria os fatos apenas se restringindo a negar o ocorrido e em Audiência de Instrução afirmou não se recordar dos fatos, alegando apenas que se lembrava que teria ingerido bebida alcoólica e remédio. Assim, está demonstrada a adequação típica da conduta praticada pelo réu que subsumiu à contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei n. º 3.688/41. Tem-se, portanto, que foi comprovada a materialidade, a autoria e a tipicidade dos fatos denunciados e não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. b) Tipicidade A infração penal praticada pelo réu está prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, observando-se o disposto na Lei 11.340/2006. c) Ilicitude Presente a tipicidade, indiciária de ilicitude, e ausente causa excludente desta. d) Culpabilidade Não há dado que afaste a culpabilidade, eis que presente a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Necessário destacar que o NUMAPE (Núcleo Maria da Penha) figura nestes autos como assistência jurídica obrigatória e qualificada da vítima, prevista na Lei 11.340/2006, artigo 27. Inclusive com nomeação nos termos da r. decisão de saneamento da seq. 42.1. 03. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) CONDENAR o réu SÉRGIO REGINALDO ALVES como incurso na sanção prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, observando-se o disposto na Lei 11.340/2006. b) ABSOLVER o réu SÉRGIO REGINALDO ALVES, devidamente qualificado nos autos, da acusação da prática do delito previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. 03.1 – DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ARTIGO 21, §2º[1] DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41: Atentando-se às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que não ocorreu no presente caso; antecedentes: o réu possui antecedentes criminais que serão considerados na segunda fase de dosimetria da pena sob pena de bis in idem; conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, revelando-se desfavorável ao réu frente à frequente ingestão de bebida alcoólica, ocasião na qual apresenta comportamento violento[2]; personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa; motivos do crime: normais à espécie; circunstâncias do crime: normais à espécie; consequências do crime: certamente graves, mas inerentes ao tipo penal; comportamento da vítima: não influenciou de nenhum modo na prática da conduta delitiva do acusado. Considerando o patamar de 1/6 para valoração da circunstância judicial (conduta social), bem como a aplicação da pena em triplo, por força do §2º do mencionado artigo, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. Circunstâncias legais – atenuantes e agravantes Não existem atenuantes a serem consideradas. Por sua vez, concorrendo a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência – seq. 100.1), tendo em vista que o acusado ostenta condenação penal transitada em julgado na data de 23 de agosto de 2015, pelo crime de furto qualificado nos autos sob n.º 0004381-65.2013.8.16.0037 e extinção da pena na data de 14 de dezembro de 2023 (autos sob n.º 4001483-91.2020.8.16.0028- SEEU). Ressalto que não será aplicada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, sob pena de bis in idem, nos termos do Tema Repetitivo 1333 do Superior Tribunal de Justiça[3]. Deste modo, adoto a fração paradigma jurisprudencial valorativa de 1/6 (um sexto) para a agravante, culminando na pena intermediária de 02 (dois) meses de prisão simples. Causas de diminuição e aumento de pena Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas. Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA PARA ESTA CONTRAVENÇÃO PENAL EM 02 (DOIS) MESES DE PRISÃO SIMPLES, À MINGUA DE OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS. 03.2 - DO REGIME PRISIONAL: Depreende-se do art. 33, §2º do Código Penal que a regra geral para réu reincidente é a fixação do regime fechado como inicial do cumprimento de pena. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça segue entendimento de que a fixação do regime deve atender às peculiaridades do caso, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena. Nessa linha, destaca-se o enunciado da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Assim sendo, conquanto a reincidência do réu, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis, razão pela qual fixo o regime semiaberto como inicial de cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Determino, ainda, o comparecimento do réu em programa de TRATAMENTO DOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, devendo o réu se apresentar junto ao CAPS-AD (Av. Juscelino Kubitscheck, nº 3.421), para triagem e agendamento dos encontros 03.3 - DA DETRAÇÃO PENAL: A detração com fundamento na regra do artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal somente tem cabimento se o abatimento da pena imposta em relação ao tempo de prisão cautelar/monitoração eletrônica possibilitar a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Neste sentido, deixo de aplicar o instituto da detração penal, circunstância esta que inviabiliza, por ora, qualquer modificação favorável do regime prisional. 03.4 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS CONSIDERANDO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que a infração penal foi perpetrada com violência e ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, conforme dispõe a Súmula n. º 588 do Superior Tribunal de Justiça: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Ademais, o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão da reincidência, a teor do artigo 44, inciso II e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal. 03.5 – DA CUSTÓDIA CAUTELAR: Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar configura última ratio (artigo 282, §6º, do mesmo Código), considerando, ainda, o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade. 03.6 - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS MORAIS SOFRIDO PELA VÍTIMA: O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - Fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;” Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha, logo quando do oferecimento da denúncia, a agente ministerial formulou o pedido em questão, conforme depreende-se na seq. 23.2, ratificando-o em alegações finais (seq. 90.1). Por outro lado, insta mencionar que o referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588)”. Ocorre que, via de regra, os prejuízos suportados pelas vítimas, principalmente levando-se em consideração eventual dano moral, raramente eram devidamente apurados e comprovados em Juízo, o que inviabilizava a fixação de um quantum para fins de reparação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu que, em casos envolvendo violência contra a mulher em âmbito doméstico ou familiar, o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa, e independe de instrução probatória específica sobre a sua ocorrência, tendo em vista que os danos psíquicos derivados de uma agressão física ou psicológica, em contexto de violência doméstica ou familiar, são evidentes e inerentes à conduta criminosa. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018)” (Grifei). Desta feita, comprovada a prática das infrações penais, nos termos da fundamentação, evidencia-se o dano moral sofrido pela vítima. Sendo assim, nos moldes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, sopesando todas as particularidades do caso em concreto, é possível concluir que, no mínimo, a vítima deverá ser indenizada em 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sum. 54, STJ), constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução. Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o juízo cível. 03.7 - PROVIMENTOS FINAIS: Intime-se a vítima da presente sentença, para os fins do artigo 201, §2º, e do artigo 598, caput, ambos do Código de Processo Penal. Outrossim, cientifique-se a vítima acerca dos valores arbitrados a título de indenização na presente sentença, ressaltando que poderá promover a respectiva execução perante o Juízo Cível, conforme dispõe o artigo 63 do Código de Processo Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução, observando-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção VI. b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 602, inciso VII, bem como do artigo 603, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Juíza de Direito MS [1]Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. [...] § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo (grifei). [2] “Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Conduta Social. Confissão Qualificada. Fração de Atenuação. Agravo Regimental Desprovido [...] III. Razões de decidir 5. A valoração negativa da conduta social foi fundamentada em histórico de violência doméstica, consumo excessivo de álcool e comportamento agressivo, o que afeta o convívio familiar e constitui motivação válida para a exasperação da pena-base. 6. A análise do vetor da conduta social na dosimetria da pena deve considerar o comportamento do acusado nos âmbitos familiar, profissional e comunitário, sendo válida a fundamentação apresentada pelo tribunal de origem. 7. A aplicação da fração de 1/12 à atenuante da confissão qualificada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite fração inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 8. A pretensão do agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. Os entendimentos adotados pelo tribunal de origem estão alinhados à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da conduta social, fundamentada em histórico de violência doméstica, consumo excessivo de álcool e comportamento agressivo, é válida para exasperação da pena-base. 2. A aplicação de fração inferior a 1/6 à atenuante da confissão qualificada é válida, desde que fundamentada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.502.390/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) [3] “1 - A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa pela Lei das Contravenções Penais, por força do que dispõem seu art. 1º e o art. 12 do Código Penal. 2 - Não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, na hipótese de incidência de seu §2º, incluído pela Lei n. 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem” (grifei). XXXXXXXXXX INSIRA O TEXTO AQUI XXXXXXXXXX Londrina, 22 de julho de 2026. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Magistrada