Detalhe do processo

0023791-52.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0023791-52.2025.8.16.0017 Processo: 0023791-52.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MILTON MARTINS CARLOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Vistos. 1. Intimadas as partes da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 41.1), ambas manifestaram concordância e não apresentaram pedidos de esclarecimento ou ajuste (mov. 44.1 e mov. 45.1). Assim, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO ESTÁVEL A DECISÃO SANEADORA. 2. Passa-se à apreciação dos pedidos de especificação de provas formulados pelas partes: 2.1. Prova Documental Complementar (Ofícios) Ambas as partes pugnaram pela expedição de ofícios para complementação do acervo documental. Por ser medida pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO o pedido para determinar: a) A expedição de ofício à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá/PR, solicitando o envio a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, de cópia integral do histórico clínico, prontuários, fichas de ambulatório e exames de imagem vinculados ao autor MILTON MARTINS CARLOS (CPF nº 795.962.829-72), referentes ao período de 2020 a 2023; b) A expedição de ofício à empresa CHIPI IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., solicitando que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, o histórico completo de exames ocupacionais (admissionais, periódicos e demissionais), prontuários médicos do trabalho e a relação de atestados de afastamento apresentados pelo autor antes de 14/02/2023. Expeçam-se os ofícios, fixando prazo de 30 (trinta) dias para resposta, servindo a presente de mandado/ofício para todos os fins de direito. 2.2. Prova Pericial Médica Sendo imprescindível o conhecimento técnico para a verificação do nexo de causalidade, do quadro degenerativo e do grau de incapacidade, DEFIRO a produção de prova pericial médica. a) Para atuar como perito do Juízo, NOMEIO o Dr. Fábio Lira, de contado conhecido da Secretaria, que deverá ser intimado da nomeação para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, sobre seus honorários, em cinco dias (art. 465, §2º, CPC). b) Menciona-se que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465 §1º, CPC). c) Os honorários periciais serão custeados pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), da hipossuficiência da autora e da natureza da prova. d) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, concordando com o valor, deverá a parte ré providenciar o depósito do montante. e) Com o pagamento, intime-se o Ilustre Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe a data e o local para a realização da perícia. f) Ademais, cientifique-se o expert de que fica deferido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data por ele agendada, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do competente laudo. g) Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, §1º, CPC). h) Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 20 (vinte) dias. i) Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.3. Provas Orais (Depoimento Pessoal e Testemunhal) Postergo a análise quanto à necessidade de colheita do depoimento pessoal do autor e de oitiva de testemunhas para momento posterior ao encerramento da prova pericial e juntada das respostas aos ofícios, ocasião em que será avaliada a utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor MILTON MARTINS CARLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA

OAB: 39390/PR

NELY QUINT

OAB: 87775/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0023791-52.2025.8.16.0017 Processo: 0023791-52.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MILTON MARTINS CARLOS Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Vistos. 1. Intimadas as partes da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 41.1), ambas manifestaram concordância e não apresentaram pedidos de esclarecimento ou ajuste (mov. 44.1 e mov. 45.1). Assim, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO ESTÁVEL A DECISÃO SANEADORA. 2. Passa-se à apreciação dos pedidos de especificação de provas formulados pelas partes: 2.1. Prova Documental Complementar (Ofícios) Ambas as partes pugnaram pela expedição de ofícios para complementação do acervo documental. Por ser medida pertinente ao esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO o pedido para determinar: a) A expedição de ofício à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Maringá/PR, solicitando o envio a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, de cópia integral do histórico clínico, prontuários, fichas de ambulatório e exames de imagem vinculados ao autor MILTON MARTINS CARLOS (CPF nº 795.962.829-72), referentes ao período de 2020 a 2023; b) A expedição de ofício à empresa CHIPI IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., solicitando que forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, o histórico completo de exames ocupacionais (admissionais, periódicos e demissionais), prontuários médicos do trabalho e a relação de atestados de afastamento apresentados pelo autor antes de 14/02/2023. Expeçam-se os ofícios, fixando prazo de 30 (trinta) dias para resposta, servindo a presente de mandado/ofício para todos os fins de direito. 2.2. Prova Pericial Médica Sendo imprescindível o conhecimento técnico para a verificação do nexo de causalidade, do quadro degenerativo e do grau de incapacidade, DEFIRO a produção de prova pericial médica. a) Para atuar como perito do Juízo, NOMEIO o Dr. Fábio Lira, de contado conhecido da Secretaria, que deverá ser intimado da nomeação para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, sobre seus honorários, em cinco dias (art. 465, §2º, CPC). b) Menciona-se que incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465 §1º, CPC). c) Os honorários periciais serão custeados pelo réu, em razão da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), da hipossuficiência da autora e da natureza da prova. d) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, concordando com o valor, deverá a parte ré providenciar o depósito do montante. e) Com o pagamento, intime-se o Ilustre Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe a data e o local para a realização da perícia. f) Ademais, cientifique-se o expert de que fica deferido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data por ele agendada, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do competente laudo. g) Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477, §1º, CPC). h) Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 20 (vinte) dias. i) Com a resposta, manifestem-se a respeito às partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 2.3. Provas Orais (Depoimento Pessoal e Testemunhal) Postergo a análise quanto à necessidade de colheita do depoimento pessoal do autor e de oitiva de testemunhas para momento posterior ao encerramento da prova pericial e juntada das respostas aos ofícios, ocasião em que será avaliada a utilidade da designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto