Detalhe do processo

0023786-30.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0023786-30.2025.8.16.0017 1. Na decisão saneadora de 24.04.2026 (mov. 40.1), foi deferida a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, para apurar a etiologia das lesões que levaram à invalidez do autor, a eventual preexistência das patologias à contratação do seguro e o grau de perda funcional permanente, com aplicação das tabelas contratuais (mov. 40.1, item 5.2). Preclusa a decisão, os autos vieram conclusos para a ordenação da prova (mov. 45.0). Passo a ordenar a produção da perícia. 2. A controvérsia demanda conhecimento técnico em ortopedia e traumatologia, com avaliação de incapacidade funcional. Nomeio o médico perito FABIANO CORTESE PAULA GOMES Registre-se a nomeação via CAJU, por se tratar de perícia em que parte do custeio será suportada pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, do CPC e das Resoluções CNJ nº 127/2011 e nº 232/2016. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem arguição, ou rejeitada a irresignação, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, ou escusar-se do encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 dias, após o que o juízo arbitrará o valor, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 6. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na decisão de 17.10.2025 (mov. 9.1). A ré não é beneficiária de gratuidade. A prova foi requerida por ambas as partes, pela ré na contestação (mov. 29.1) e na manifestação de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 12.02.2026 (mov. 37.1), e pelo autor na especificação de provas (mov. 38.1). O custeio observa o pro rata: a cota-parte da ré será adiantada por ela e levantada de imediato pelo perito para início da prova; a cota-parte do autor, beneficiário da gratuidade, será suportada pelo Estado do Paraná, com quitação ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observado o teto das Resoluções CNJ nº 127/2011 e nº 232/2016. Havendo impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos. 7. Intime-se a ré para, no prazo de [prazo], depositar em juízo sua cota-parte dos honorários periciais. Realizado o depósito e homologado o valor, autorizo a liberação de até 50% dos honorários ao perito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, e remetam-se os autos ao perito para realização da prova no prazo de 30 dias úteis. As partes serão cientificadas da data e do local designados para a produção da prova (art. 474 do CPC). 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, voltem os autos conclusos. 9. Não há quesitos do juízo a formular neste momento, pois o objeto pericial já se encontra delimitado na decisão saneadora (mov. 40.1, item 5.2). Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Autor MILTON MARTINS CARLOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO NUNES DA SILVA

OAB: 39390/PR

MAURO FITERMAN

OAB: 31897/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0023786-30.2025.8.16.0017 1. Na decisão saneadora de 24.04.2026 (mov. 40.1), foi deferida a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, para apurar a etiologia das lesões que levaram à invalidez do autor, a eventual preexistência das patologias à contratação do seguro e o grau de perda funcional permanente, com aplicação das tabelas contratuais (mov. 40.1, item 5.2). Preclusa a decisão, os autos vieram conclusos para a ordenação da prova (mov. 45.0). Passo a ordenar a produção da perícia. 2. A controvérsia demanda conhecimento técnico em ortopedia e traumatologia, com avaliação de incapacidade funcional. Nomeio o médico perito FABIANO CORTESE PAULA GOMES Registre-se a nomeação via CAJU, por se tratar de perícia em que parte do custeio será suportada pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, § 3º, do CPC e das Resoluções CNJ nº 127/2011 e nº 232/2016. 3. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo sem arguição, ou rejeitada a irresignação, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, ou escusar-se do encargo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. 5. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 dias, após o que o juízo arbitrará o valor, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. 6. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na decisão de 17.10.2025 (mov. 9.1). A ré não é beneficiária de gratuidade. A prova foi requerida por ambas as partes, pela ré na contestação (mov. 29.1) e na manifestação de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 12.02.2026 (mov. 37.1), e pelo autor na especificação de provas (mov. 38.1). O custeio observa o pro rata: a cota-parte da ré será adiantada por ela e levantada de imediato pelo perito para início da prova; a cota-parte do autor, beneficiário da gratuidade, será suportada pelo Estado do Paraná, com quitação ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observado o teto das Resoluções CNJ nº 127/2011 e nº 232/2016. Havendo impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos. 7. Intime-se a ré para, no prazo de [prazo], depositar em juízo sua cota-parte dos honorários periciais. Realizado o depósito e homologado o valor, autorizo a liberação de até 50% dos honorários ao perito, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, e remetam-se os autos ao perito para realização da prova no prazo de 30 dias úteis. As partes serão cientificadas da data e do local designados para a produção da prova (art. 474 do CPC). 8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, facultada a apresentação de parecer pelos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Em seguida, voltem os autos conclusos. 9. Não há quesitos do juízo a formular neste momento, pois o objeto pericial já se encontra delimitado na decisão saneadora (mov. 40.1, item 5.2). Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis