Detalhe do processo

0023739-71.2016.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCIANA CRISPIM DE DEUS em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. Relata a autora que adquiriu imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida. Todavia, após imissão na posse, aduz ter enfrentado inúmeros problemas relacionados à estrutura do imóvel. Requer a condenação da Ré na obrigação de fazer de realizar os reparos no imóvel e indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/12, devidamente instruída com os anexos de fls. 13/39. Deferida JG na fl. 63. Contestação nas fls. 73/136. Suscita preliminar de inépcia da inicial e impugna a concessão de justiça gratuita. No mérito, afirma que não há qualquer falha na prestação de serviços, eis que o projeto foi adequadamente concluído. Réplica nas fls. 209/213. Decisão de fls. 215/216, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da autora na fl. 225, informando não ter mais provas a produzir. Decisão de Saneamento e Organização do Processo nas fls. 233/234. Rejeitada a preliminar arguida e a impugnação à JG. Determinada produção de prova documental suplementar e pericial. Homologação dos honorários periciais nas fls. 320/321. Petição da parte Ré nas fls. 335/1144, alegando litispendência e requerendo condenação da autora por ma-fé. Decisão de fls. 1159, rejeitando a alegação de litispendência e reconsiderando a produção de prova pericial. Embargos de declaração pelo Réu nas fls. 1174/1179. Não acolhimento pela decisão de fls. 1194/1195. Decisões em agravo nas fls. 1281/1297. Decisão deste Juízo nas fls. 1482/1483. Contrarrazões aos embargos nas fls. 1659/1653. Decisão dando provimento aos embargos nas fls. 1666. Informação de interposição de agravo, constando decisão em agravo nas fls. 1728/1740, não sendo atribuído efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Encerrada a instrução, passo a julgamento dos pedidos. Aplica-se à a relação entre o adquirente de imóvel e a construtora as disposições contidas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. Desse modo, a ré responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Sustenta a parte autora que o imóvel adquirido junto à ré apresenta vícios construtivos, os quais ensejam sua responsabilização pelos prejuízos suportados. O ponto controvertido consiste em verificar a existência de vícios construtivos aptos a caracterizar falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de reparação. Verifica-se que a parte autora anteriormente ajuizou a ação nº 5003098 84.2020.4.02.5117 em face da ré e da CEF, na qual pleiteou indenização pelos mesmos fatos narrados na presente demanda. Naquela oportunidade, reconheceu-se a litispendência em relação à ora ré, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a ela, permanecendo apenas a CEF no polo passivo. No curso daquele feito foi produzida prova pericial destinada a apurar a existência e a extensão dos alegados vícios construtivos. Considerando que a perícia foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reputo plenamente possível sua utilização como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Em relação a prova pericial produzida (IE 344/370), destaco os itens f e g da conclusão da expert: f) São, por outro lado, verificados problemas no assentamento das janelas do imóvel. As janelas são atingidas por infiltrações com a passagem das águas das chuvas em razão, como relatei, de um acabamento inadequado nas junções da alvenaria com as esquadrias, o que possibilita o surgimento de inúmeras manchas de umidade nas paredes; g) São identificados vazamentos no teto do banheiro; Conforme consignado, foram constatadas infiltrações decorrentes de inadequado acabamento entre a alvenaria e as esquadrias, ocasionando manchas de umidade nas paredes, além da existência de vazamento no teto do banheiro. Ainda, o I. Perito apresentou planilha detalhada (IE 354), estimando o custo dos reparos em R$ 5.321,01 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e um centavo), bem como os critérios utilizados para composição da mão de obra necessária à execução dos serviços. O laudo pericial mostra-se coerente, fundamentado e harmônico com as fotografias e demais documentos juntados pela parte autora às fls. 33/39, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência dos vícios construtivos e a consequente falha na prestação do serviço pela ré. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do dever de reparar. Todavia, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), e a fim de evitar julgamento ultra petita , a condenação deve limitar-se ao pedido formulado na inicial, consistente na obrigação de fazer relativa à realização dos reparos no imóvel. Ressalte-se que eventual descumprimento da obrigação ou sua impossibilidade de cumprimento poderá ensejar a conversão da prestação em perdas e danos na forma da planilha apresentada, na forma do art. 499 do CPC, qual seja, R$ 5.321,01. Passo a analisar o pedido de danos morais formulado. Mostra-se inegável a ocorrência de danos morais, basta considerar a situação da autora de receber o imóvel que adquiriu junto ao programa Minha Casa Minha Vida , para nele residir, com inúmeros vícios construtivos. A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na restitutio in integrum , considerando a impossibilidade de reposição ao status quo anterior à lesão. Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Saliente-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...) . - Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados para a fixação do valor do Dano Moral, quais sejam, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, in casu , o valor correspondente a R$ 6.000,00, apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte autora. Por fim, tendo em vista que a sentença proferida no EVENTO 207 dos autos nº 5003098-84.2020.4.02.5117 condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato, afastado o dano moral em sede de apelação às fls. 1635/1637, dos mesmos prejuízos e amparada no mesmo laudo pericial, ressalva-se que a condenação imposta na presente demanda possui natureza solidária. Assim, embora tratam-se de processos distintos, o crédito indenizatório é único, razão pela qual, caso venha a ser comprovado o cumprimento integral da obrigação de fazer por qualquer dos devedores solidários (CEF ou Cury), considerar-se-á extinta a obrigação em relação ao outro, vedada a dupla satisfação do mesmo crédito, sob pena de enriquecimento sem causa, sem prejuízo do direito de regresso entre os coobrigados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer de realizar os reparos apontados no laudo pericial no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 5.321,01, observada a fundamentação acima; b) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ a contar da presente. Condeno a ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Advirto desde logo que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos limites estreitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A

Autor LUCIANA CRISPIM DE DEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA

OAB: 107861/RJ

WANDA GUIMARÃES DO NASCIMENTO

OAB: 170399/RJ

LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

OAB: 145770/RJ

NELY VENTURA BARBOSA

OAB: 166382/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de conhecimento proposta por LUCIANA CRISPIM DE DEUS em face de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. Relata a autora que adquiriu imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida. Todavia, após imissão na posse, aduz ter enfrentado inúmeros problemas relacionados à estrutura do imóvel. Requer a condenação da Ré na obrigação de fazer de realizar os reparos no imóvel e indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/12, devidamente instruída com os anexos de fls. 13/39. Deferida JG na fl. 63. Contestação nas fls. 73/136. Suscita preliminar de inépcia da inicial e impugna a concessão de justiça gratuita. No mérito, afirma que não há qualquer falha na prestação de serviços, eis que o projeto foi adequadamente concluído. Réplica nas fls. 209/213. Decisão de fls. 215/216, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da autora na fl. 225, informando não ter mais provas a produzir. Decisão de Saneamento e Organização do Processo nas fls. 233/234. Rejeitada a preliminar arguida e a impugnação à JG. Determinada produção de prova documental suplementar e pericial. Homologação dos honorários periciais nas fls. 320/321. Petição da parte Ré nas fls. 335/1144, alegando litispendência e requerendo condenação da autora por ma-fé. Decisão de fls. 1159, rejeitando a alegação de litispendência e reconsiderando a produção de prova pericial. Embargos de declaração pelo Réu nas fls. 1174/1179. Não acolhimento pela decisão de fls. 1194/1195. Decisões em agravo nas fls. 1281/1297. Decisão deste Juízo nas fls. 1482/1483. Contrarrazões aos embargos nas fls. 1659/1653. Decisão dando provimento aos embargos nas fls. 1666. Informação de interposição de agravo, constando decisão em agravo nas fls. 1728/1740, não sendo atribuído efeito suspensivo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Encerrada a instrução, passo a julgamento dos pedidos. Aplica-se à a relação entre o adquirente de imóvel e a construtora as disposições contidas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. Desse modo, a ré responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Sustenta a parte autora que o imóvel adquirido junto à ré apresenta vícios construtivos, os quais ensejam sua responsabilização pelos prejuízos suportados. O ponto controvertido consiste em verificar a existência de vícios construtivos aptos a caracterizar falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de reparação. Verifica-se que a parte autora anteriormente ajuizou a ação nº 5003098 84.2020.4.02.5117 em face da ré e da CEF, na qual pleiteou indenização pelos mesmos fatos narrados na presente demanda. Naquela oportunidade, reconheceu-se a litispendência em relação à ora ré, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a ela, permanecendo apenas a CEF no polo passivo. No curso daquele feito foi produzida prova pericial destinada a apurar a existência e a extensão dos alegados vícios construtivos. Considerando que a perícia foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reputo plenamente possível sua utilização como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Em relação a prova pericial produzida (IE 344/370), destaco os itens f e g da conclusão da expert: f) São, por outro lado, verificados problemas no assentamento das janelas do imóvel. As janelas são atingidas por infiltrações com a passagem das águas das chuvas em razão, como relatei, de um acabamento inadequado nas junções da alvenaria com as esquadrias, o que possibilita o surgimento de inúmeras manchas de umidade nas paredes; g) São identificados vazamentos no teto do banheiro; Conforme consignado, foram constatadas infiltrações decorrentes de inadequado acabamento entre a alvenaria e as esquadrias, ocasionando manchas de umidade nas paredes, além da existência de vazamento no teto do banheiro. Ainda, o I. Perito apresentou planilha detalhada (IE 354), estimando o custo dos reparos em R$ 5.321,01 (cinco mil trezentos e vinte e um reais e um centavo), bem como os critérios utilizados para composição da mão de obra necessária à execução dos serviços. O laudo pericial mostra-se coerente, fundamentado e harmônico com as fotografias e demais documentos juntados pela parte autora às fls. 33/39, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência dos vícios construtivos e a consequente falha na prestação do serviço pela ré. Desse modo, impõe-se o reconhecimento do dever de reparar. Todavia, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), e a fim de evitar julgamento ultra petita , a condenação deve limitar-se ao pedido formulado na inicial, consistente na obrigação de fazer relativa à realização dos reparos no imóvel. Ressalte-se que eventual descumprimento da obrigação ou sua impossibilidade de cumprimento poderá ensejar a conversão da prestação em perdas e danos na forma da planilha apresentada, na forma do art. 499 do CPC, qual seja, R$ 5.321,01. Passo a analisar o pedido de danos morais formulado. Mostra-se inegável a ocorrência de danos morais, basta considerar a situação da autora de receber o imóvel que adquiriu junto ao programa Minha Casa Minha Vida , para nele residir, com inúmeros vícios construtivos. A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na restitutio in integrum , considerando a impossibilidade de reposição ao status quo anterior à lesão. Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Saliente-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...) . - Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados para a fixação do valor do Dano Moral, quais sejam, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, in casu , o valor correspondente a R$ 6.000,00, apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte autora. Por fim, tendo em vista que a sentença proferida no EVENTO 207 dos autos nº 5003098-84.2020.4.02.5117 condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do mesmo fato, afastado o dano moral em sede de apelação às fls. 1635/1637, dos mesmos prejuízos e amparada no mesmo laudo pericial, ressalva-se que a condenação imposta na presente demanda possui natureza solidária. Assim, embora tratam-se de processos distintos, o crédito indenizatório é único, razão pela qual, caso venha a ser comprovado o cumprimento integral da obrigação de fazer por qualquer dos devedores solidários (CEF ou Cury), considerar-se-á extinta a obrigação em relação ao outro, vedada a dupla satisfação do mesmo crédito, sob pena de enriquecimento sem causa, sem prejuízo do direito de regresso entre os coobrigados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I do CPC, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer de realizar os reparos apontados no laudo pericial no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 5.321,01, observada a fundamentação acima; b) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ a contar da presente. Condeno a ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Advirto desde logo que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos limites estreitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I