0023725-52.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0023725-52.2023.8.16.0014 3 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0023725-52.2023.8.16.0014, de EMBARGOS À EXECUÇÃO; em que é parte embargante COSLIMP DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, ERICA OLIVEIRA DOMINGOS, RITA DE CASSIA DA SILVA OLIVEIRA e MARCOS DE OLIVEIRA, e parte embargada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos; RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte embargante, alega que: a) o banco embargado ajuizou execução baseada em Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de confissão e renegociação de dívida firmado em 01/09/2022, prevendo pagamento em 60 parcelas de R$ 34.762,43; b) a CCB executada representa renegociação de contratos anteriores, abrangendo operações de crédito em conta corrente e contratos de desconto de duplicatas; c) embora a Lei nº 10.931/2004 exija demonstração da evolução da dívida oriunda de contratos de abertura de crédito em conta corrente, a CCB não contém planilhas, extratos ou elementos que demonstrem a composição e evolução do débito renegociado; d) alega que mais de 80% do valor executado possui origem em operações de crédito rotativo realizadas em conta corrente, sobre as quais incidiriam juros excessivos, tarifas indevidas e operações supostamente não contratadas; e) sustenta que, durante a pandemia da Covid-19, o gerente da instituição financeira teria estimulado a contratação de créditos onerosos, prometendo flexibilização dos pagamentos e incentivando o endividamento da empresa; f) afirma que o banco retardou por mais de seis meses a formalização de operação destinada à renegociação do passivo, permitindo a incidência contínua de juros rotativos, o que teria agravado substancialmente a dívida; g) desde 2019 ocorreram diversos débitos indevidos em conta corrente, sendo necessários reiterados pedidos de estorno para correção dos lançamentos; h) em maio e junho de 2019 foram realizados pedidos de estorno de juros que teriam sido reconhecidos pelo gerente como indevidos, tendo a devolução ocorrido apenas em julho de 2019; i) apesar de pedidos de financiamento pelo programa Pronampe, o banco teria concedido apenas linhas de crédito mais onerosas, sem disponibilizar o acesso ao programa governamental; j) em julho de 2020, a empresa verificou aumento da taxa aplicada nas operações de antecipação de recebíveis de cartão de crédito, sem prévia concordância; k) também relata a ocorrência de lançamentos e operações que afirma não ter autorizado ou reconhecido; l) em agosto de 2020 e agosto de 2021 foram realizados novos pedidos de estorno de cobranças alegadamente indevidas; m) uma cobrança de R$ 6.221,93 teria sido posteriormente atribuída pelo gerente a “erro sistêmico”, após contestação dos embargantes; n) afirma ter ocorrido contratação de carência em operação bancária sem autorização da empresa, resultando em prejuízos financeiros; o) relata que acordo de isenção da última parcela de determinado empréstimo não teria sido respeitado pelo banco, que realizou o débito do valor; p) sustenta que os débitos contratados para ocorrer na mesma data somente eram efetivamente lançados no dia seguinte, gerando incidência de juros por atraso imputado aos embargantes; q) em junho de 2021 os embargantes ofereceram imóvel em garantia para contratação de crédito com juros menores, destinado à quitação das operações rotativas existentes; u) o imóvel residencial dos embargantes foi transferido para a empresa para servir de garantia da operação. Ao final, requereu: i) o deferimento do benefício da gratuidade da justiça aos embargantes; ii) o reconhecimento da iliquidez, inexigibilidade e ausência de força executiva da Cédula de Crédito Bancário, com consequente extinção da execução; iii) a determinação para que o banco exiba contratos, extratos, borderôs e fichas gráficas relativos às operações originárias da dívida, sob pena de reconhecimento da ausência de liquidez do título executivo; iv) o julgamento antecipado parcial do mérito para reconhecer excesso de execução provisoriamente estimado em R$ 66.039,70, com repetição ou compensação em dobro; v) a revisão dos contratos para adequação das taxas de juros às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central; vi) o reconhecimento da nulidade da capitalização de juros não expressamente pactuada e determinação de cálculo de juros de forma simples; vii) a declaração de nulidade das tarifas, taxas e demais encargos considerados indevidos; viii) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos e a restituição dos respectivos valores; ix) a declaração de nulidade das cobranças de seguro decorrentes de alegada venda casada; x) a declaração de nulidade da cobrança de juros moratórios não pactuados ou superiores a 1% ao mês; xi) declaração de nulidade de operações realizadas sem consentimento dos embargantes; xii) o afastamento dos efeitos da mora; xiii) a condenação da embargada à restituição ou compensação em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recebida a inicial (seq. 21.1), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos embargantes. Citada, a parte embargada apresentou impugnação (seq. 31.1), sustentando a higidez do título executivo extrajudicial, ante a inexistência de abusividades contratuais, afirmando que os juros pactuados se encontram dentro da média de mercado e que a capitalização observou a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a desnecessidade de exibição de documentos, a legalidade das tarifas e dos encargos moratórios, a inexistência de contratação de seguro, a ausência de excesso de execução, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da imprevisão, bem como o caráter empresarial da operação contratada. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos à execução e o regular prosseguimento da execução. Oportunizado o contraditório, a parte embargante rebateu os argumentos da parte contrária e repisou os termos da inicial (seq. 35). Em decisão saneadora (seq. 42.1), foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com inversão do ônus da prova e do custeio e fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Interposto agravo (seq. 54.1), este não foi conhecido (seq. 65.1.). A despeito das diversas intimações da parte embargada para instruir o feito com os documentos pleiteados pelo expert, esta se manteve inerte, razão pela qual houve lhe foram aplicados as penalidades do art. 400, CPC (seq. 192.1). Apresentado o laudo pericial (seq. 213.3) e esclarecimentos da perícia (seq. 245.2), a fase instrutória foi encerrada (seq. 266.1), a parte embargante apresentou alegações finais (seq. 266.1), enquanto a parte embargada se manteve inerte (seq. 269). Os autos retornaram da seara recursal (seq. 228.1 e 230.1). É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Mérito: Da inexistência de título executivo extrajudicial Compulsando os autos, observa-se que a parte embargante arguiu a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução em apenso. Acrescentou, ainda, que os autos executivos não foram instruídos com cópia dos extratos bancários da conta corrente do embargante que demonstram os valores efetivamente pagos pelo embargante, bem como comprovam a liberação das quantias em favor da parte embargante. A despeito dos esforços argumentativos empregados pela parte embargante, nota-se que razão não lhe assiste. Preliminarmente, cabe salientar que, apesar de não ter havido a juntada dos extratos da conta corrente por parte do exequente/embargado, a parte exequente instruiu o feito executório com documentos que demonstram a o seu direito e a existência de vínculo jurídico entre as partes, exemplificando a Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida, registrada sob n. 00333708300000038470 - 3708000038470300424 (seq. 1.6 - autos nº 0003918-46.2023.8.16.0014) – a qual embasa a mencionada execução. Além disso, a narrativa exposta na inicial de execução e os documentos carreados aos autos embasam os pleitos formulados pela parte exequente e demonstram com razoável clareza a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Apenas à título de complementação, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito da dispensabilidade dos extratos da conta corrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REPELIDA. ARGUIDA ILIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CCB) EM EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DITADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ART. 28, DA LEI N . 10.931 / 04. PARCELAS E ENCARGOS PREFIXADOS. INICIAL ACOMPANHADA DA CCB E DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE DESCREVE A EVOLUÇÃO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA, ASSIM COMO AS AMORTIZAÇÕES E OS ENCARGOS INCIDENTES . DESNECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, APTA A AMPARA A PRETENSÃO EXECUTIVA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00670525520248160000 Apucarana, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 08/11/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CÉDULA CARECE DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA QUE SERVIU PARA RENEGOCIAÇÃO DE QUATRO CONTRATOS . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE APENAS UM DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, REFERENTE À ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DOS VALORES QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 28, DA LEI Nº 10 .931/2004. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 576 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).RECURSO DESPROVIDO . (TJ-PR 00669841520148160014 Londrina, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 01/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Neste viés, diante todo o exposto, de rigor a rejeição da preliminar arguida pelo embargante em exordial. Do excesso de execução Das operações não contratadas No presente caso, observa-se que a instituição financeira foi suscitada em mais de uma oportunidade a instruir o feito com os documentos que embasaram o valor sedimentado no contrato de confissão de dívidas objeto da execução apensa, tendo se mantido inerte. Nesse contexto, este Juízo reputou precluso o direito de produzir tal prova documental, restando prejudicada a perícia na medida em que dependia de tais contratos sob a posse da instituição financeira embargada, mediante a aplicação do art. 400, CPC (cf. seq. 192.1). No entanto, para que não haja confusão na fase de liquidação de sentença, saliento que, de acordo com a jurisprudência da c. Corte do Tribunal de Justiça do Paraná, deve se considerar como expressa a pactuação dos termos do contrato original para os períodos de renovação automática. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA [...]. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM PARCELA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA CONTRATADA A PARTIR DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEMONSTRADA POR MEIO DOS EXTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EM PARCELA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ART. 876 DO CC. ÔNUS SUCUMBÊNCIAS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CORRENTISTA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1561300-8 - Cascavel - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 05.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM DETERMINADO PERÍODO - FIXAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO NESTE PERÍODO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE DETERMINADO PERÍODO - RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS QUE DECORREM DA PRÓPRIA SISTEMÁTICA DO CONTRATO - PERÍODO PARA O QUAL DEVEM SER MANTIDOS OS TERMOS DO PACTUADO -REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 1606221-6 - fls.2 (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1606221-6 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 15.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL, EMBARGOS À EXECUÇÃO E MONITÓRIA JULGADAS EM CONJUNTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULA AUTOMÁTICA DE PRORROGAÇÃO - VALIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONTRATO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000 - PREVISÃO LEGAL (ART. 28, DA LEI 10.931/2004) E PROVA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DO ART. 354, DO CC - PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO - OBSERVÂNCIA QUE, CONTUDO, NÃO AFASTA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - DECOTAMENTO NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE OFÍCIO - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 381, DO STJ - TAXAS E TARIFAS - IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA, PARA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS - S. 44, DO TJ/PR - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NESTE SENTIDO - COBRANÇA LEGAL - SENTENÇA REFORMADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA FIRMADA PARA COBRIR SALDO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO, PELA SENTENÇA, NESTE SENTIDO - LANÇAMENTOS SEM PACTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO - LANÇAMENTOS ESPECIFICADOS PELOS EMBARGANTES QUE SE REFEREM À CONTA CORRENTE [...](TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1613575-0 - Campo Mourão - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 03.05.2017) Nesses termos, em relação às operações financeiras de trato sucessivo revisadas nestes autos, é cabível a aplicação dos termos pactuados no contrato originário (e.g contrato de abertura de crédito em conta corrente). O mesmo não se aplica às operações únicas debitadas ou creditadas na conta corrente da parte embargante e cujo termo de contratação não foi juntado aos autos e não consta como contratação incontroversa de acordo com a narrativa fática da inicial. Ora, é incontroverso que tais contratos existiram, uma vez que o Banco não impugnou sua existência, limitando-se a alegar dificuldades operacionais de localização. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da sanção processual encontra óbice na indeterminação dos elementos essenciais para o cálculo do indébito neste momento. Embora se presuma a abusividade dos juros e a falta de clareza na capitalização, faltam datas de pactuação, prazos e a própria natureza de cinco destes contratos, o que demandará a realização de liquidação por procedimento comum, mediante apresentação de fatos novos. Em relação aos demais contratos que foram objeto de exibição frustradas, presume-se que sua natureza seja de capital de giro, conforme nomeado pela reconvinte. No entanto, ainda lhe faltam informações cruciais tais como datas, prazos, dentre outros elementos, o que também gera o imbróglio acima descrito. Dessa forma, reconheço o direito da embargante à revisão desses contratos para que sejam adequados à taxa média do BACEN e expurgada a capitalização não informada. Todavia, a apuração de valores deverá ocorrer em liquidação de sentença por procedimento comum (art. 509, II, do CPC). Ressalte-se que a necessidade de comprovação de fatos novos (datas, prazos e natureza contratual) em fase de liquidação não torna a presente sentença condicional. O direito à revisão já está declarado com base na presunção legal; a liquidação servirá apenas para quantificar o quantum debeatur, inclusive com a possibilidade de resultado zero caso os dados concretos não revelem saldo em favor da empresa. Da revisão da taxa de juros remuneratórios Nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed, São Paulo: RT, 2002, p. 783) Quanto à pretensão do autor de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009) Nesse sentido, o STJ tem entendido que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 3. O acórdão recorrido assentou que não há abusividade na taxa cobrada no presente caso, que observou a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. Incidência ao caso das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1959936 BA 2021/0227525-8, Data de publicação: 15/12/2021) (Destaquei) Assim, o critério a ser utilizado, na visão deste magistrado, se dá nos casos em que a taxa de juros pactuada ultrapassar o dobro da taxa média do Banco Central. Isso porque limitar a taxa de juros à taxa média não encontra guarida em Lei e não se revela parâmetro razoável, uma vez que gera uma incongruência insolúvel, visto que a taxa maior praticada pelo Banco é um dos informadores da "taxa média de mercado" e por isso estará reduzida, na mesma proporção, assim que houver a adequação ou redução pelo Banco. Precedentes: 1) DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA APLICADA PELO BACEN. AUSENTE ABUSIVIDADE. a) esta 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, o que não ocorreu no caso concreto. b) portanto, como o percentual dos juros previsto no Contrato é inferior ao dobro da taxa média, não há abusividades. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 00607718320248160000 Maringá, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ACOLHIMENTO. TAXAS MENSAL E anual CONTRATADAS QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1 .061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA NO MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO PELO IPCA-E, DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E, A PARTIR DA CITAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.102.552/CE). PRECEDENTES. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS E ATRIBUÍDOS A RÉ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AGORA FIXADA EM R$ 1.500,00 (CPC, ART. 85, § 8º), OBSERVADAS AS PREMISSAS LEGAIS (CPC, ART . 85, § 2º, I A IV). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00009752620238160024 Almirante Tamandaré, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 17/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) Vejamos as taxas previstas nos contratos colacionados aos autos e as divulgadas pelo BACEN, para o mesmo período e modalidade indicados, conforme informações disponíveis no site do Banco Central (doc. anexo): O expert esclareceu que não foram apresentados contratos de abertura e aditivos relativos à Conta Corrente Nº 13.002341-6, de forma que calculou as taxas de juros efetivamente aplicadas na conta entre abril de 2014 a junho de 2022 (seq. 213.3, p. 6 a 8). A partir desta apuração, constatou que no período indicado o banco embargado cobrou taxas de juros média de 14,19%, enquanto a média das taxas médias divulgadas pelo BACEN atinge 12,24%, evidenciando a cobrança, pelo banco, de um valor 1,84% superior à média. Nesse sentido, restou demonstrada a abusividade na taxa de juros do(s) contrato(s) apenas nos meses de dezembro/2014 e março/2016, vez que apenas nestes períodos percentual cobrado superou o dobro do previsto a título de taxa média do Banco Central para a hipótese, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente a revisão contratual neste ponto, determinando a revisão contratual apenas destes meses, com a incidência, sobre o débito, da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, acima exposta. Consequentemente, restam inalterados os juros cobrados no restante do período analisado pela perícia. A revisão da obrigação deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença. No que toca à Cédula de Crédito Bancário nº 38470, é incontroverso que a taxa pactuada de 1,18% é inferior à taxa média divulgada pelo BACEN para o mesmo período, de 1,77%, tornando incabível a pretensão revisional neste ponto. Do cômputo do juros em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 38470 Da análise do laudo pericial, verifica-se que o expert apontou como efetivamente cobrada a taxa de juros remuneratórios de 1,20% ao mês pelo banco embargado, em detrimento da taxa de 1,18% efetivamente pactuada (seq. 213.3, p. 11 e 12). O assistente técnico da parte embargante, por sua vez, apontou que a divergência entre os juros apurados pela perícia e aquele previsto em contrato decorre da forma de cômputo destes, uma vez que o expert os contabiliza de acordo com o mês civil, enquanto a instituição financeira o calcula dentro de 30 dias corridos. Assim, um dos pontos impugnados pela parte requerida é quanto ao uso do “ano civil” e, consequentemente, do “mês comercial” de 30 dias corridos para apurar o “saldo devedor médio” sobre o qual deveria ser aplicado os juros remuneratórios sobre a conta bancária da parte autora - o qual foi alterado pelas decisões de mérito prolatadas nos autos. Pois bem. Embora não se olvide a ausência de previsão contratual para cálculo do “saldo devedor médio” com base no “mês comercial”, em detrimento do cômputo deste saldo negativo com base nos dias em que houve movimentação bancária na conta revisada; jurisprudencialmente, tem-se utilizado o período compreendido no termo “mês comercial” para apurar tal valor: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MÉDIO . CRITÉRIO NÃO DEFINIDO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO REVISADO OU NO TÍTULO EXECUTIVO. APURAÇÃO DO SALDO MÉDIO CONSIDERANDO OS DIAS CORRIDOS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00276555220258160000 Campo Mourão, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 31/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. UTILIZAÇÃO DO ANO COMERCIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR . INTERVALO FIXO DE 30 DIAS AO MÊS. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Deve ser considerado o ano comercial, e o mês como intervalo fixo de 30 dias, para apuração do saldo devedor.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008690-65 .2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel .: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.04.2021). (TJ-PR 0091900-43.2023.8.16 .0000 Nova Fátima, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGADO. OPERAÇÃO DE CONTA GARANTIDA QUE GUARDA SEMELHANÇA COM A DE CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO ANO COMERCIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DO MÊS COMO INTERVALO FIXO DE TRINTA DIAS, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE DIAS. DEFINIÇÃO DA LEI Nº 810/49 E DOS ARTS. 132, § 2º E § 3º DO CC. DEPÓSITOS EM CHEQUES. PRAZOS DE COMPENSAÇÃO. CONTABILIZAÇÃO CORRETA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. REFAZIMENTO DO LAUDO. DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0040906-50.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 19.02.2020) (TJ-PR - AI: 00409065020198160000 PR 0040906-50.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 19/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020) Assim, deve ser mantido o entendimento da perícia neste ponto, cabendo a retificação da taxa de juros efetivamente cobrada no contrato Cédula de Crédito Bancário nº 38470 para 1,18% ao mês, como consta em contrato. Das tarifas sem contratação ou identificação do fato gerador Nos termos da Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Paraná: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Como se extrai da “Proposta de Abertura de Conta, Limite de Crédito e Contratação a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Juridica - Business” juntada em seq. 82.2, p. 15: Portanto, houve contratação expressa dos serviços bancários prestados pela parte embargada, oportunidade em que a parte embargante foi cientificada que seria responsável pelo pagamento dos serviços não incluídos ou que excedessem aqueles contratados no chamado “Pacote de Serviços” escolhido e individualizado (seq. 82.2, p. 14). Este cenário, na visão deste Juízo, a parte embargante estava ciente quanto a cobrança de tarifas não individualizadas no contrato, o que afasta qualquer abusividade genérica na sua cobrança A abusividade, nesse caso, deve ser demonstrada pela parte embargante ao apontar a cobrança de tarifas cujo serviço não foi efetivamente prestado pela parte embargada, conforme informações disponíveis nos extratos da conta bancária revisada. Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente e cédula de crédito bancário. Pretensão de limitação das taxas de juros remuneratórios, expurgo da capitalização mensal e afastamento de tarifas bancárias.I. Caso em exame.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contratos bancários, sob alegação de aplicação de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo BACEN, capitalização mensal sem pactuação expressa e cobrança de tarifas não contratadas.II. Questões em discussão.O propósito recursal é definir se: (i) as taxas de juros remuneratórios e tarifas cobradas são abusivas; (ii) houve capitalização mensal irregular e; (iii) é possível revisar os valores cobrados diante da alegada ausência de pactuação expressa.III. Razões de decidir.1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões da Autora. Não acolhimento. Réu que manifestou claro interesse na reforma da sentença, fundamentando adequadamente sua irresignação, especialmente no tocante à regularidade da arrecadação dos juros remuneratórios na operação de conta corrente.2. Efeitos da revelia. Ausência de apresentação tempestiva de defesa que dá ensejo à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Providência que não impede a ampla dilação probatória, seja por iniciativa da parte ou do Juízo, ainda que resulte na improcedência dos pleitos apresentados.3. No tocante aos juros remuneratórios, embora o sistema financeiro e a jurisprudência do STJ afastem limites legais automáticos e reconheçam a licitude da variabilidade das taxas em contratos de abertura de crédito em conta corrente, a instituição financeira permanece obrigada a informar previamente e de forma clara as condições aplicáveis. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que as taxas de juros praticadas foram divulgadas mês a mês, sem qualquer ocultação ou descompasso com a realidade contratual, afastando a alegação de ausência de pactuação. Cabia ao correntista aceita-las ou, discordando, não fazer uso do crédito que lhe foi disponibilizado.4. Além disso, cabia à Autora o ônus de demonstrar, de modo concreto, a abusividade dos juros em relação às taxas médias divulgadas pelo BACEN, nos termos do artigo 373, I do CPC. Todavia, limitou-se a alegações genéricas e quadros unilaterais sem respaldo técnico, não logrando comprovar discrepância relevante ou cobrança muito superior à média de mercado.5. Quanto à capitalização mensal, a tese de anatocismo não se sustenta. A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247), distingue a mera utilização de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal – que reflete apenas a técnica de composição da taxa – da capitalização propriamente dita. Ademais, nos contratos revisados a capitalização mensal passou a contar com previsão contratual expressa, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais (Súmulas 539 e 541 do STJ), sendo, portanto, plenamente válida.6. No que diz respeito às tarifas bancárias, a cobrança exige autorização prévia do correntista, ainda que genérica, não havendo necessidade de detalhamento individual de cada tarifa, conforme entendimento consolidado na Súmula 44 do TJPR. No caso concreto, ambos os contratos firmados pelas partes preveem, de forma categórica, que a prestação de serviços bancários é tarifada, o que configura autorização suficiente e válida. Ausente demonstração de cobrança indevida ou sem contraprestação, as tarifas devem ser mantidas.7. O resultado do julgamento dos recursos acarreta a improcedência dos pedidos iniciais, cabendo integralmente à Autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo.Apelação 01 (do Réu) conhecida e provida.Apelação 02 (da Autora) conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003986-64.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.07.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO. COOPERATIVA REQUERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS QUE EXCEDEREM AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA CONSIDERADA EXACERBADA EM TAL PATAMAR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO ENSEJA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA DE JUROS. CONTRATO REVISADO QUE ESTABELECE A TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA POR SER A TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA AUTORIZADA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para limitar os juros remuneratórios à média de mercado nos períodos em que superassem o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como condenar a requerida à restituição simples dos valores cobrados a maior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida quando superado o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) saber se houve pactuação válida da capitalização de juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente; e (iii) saber se as tarifas e taxas bancárias cobradas possuíam previsão contratual ou autorização prévia da correntista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada concretamente a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro para aferição da onerosidade excessiva, permitindo identificar eventual desequilíbrio contratual entre os encargos cobrados e os praticados em operações similares.5. No caso concreto, embora o laudo pericial tenha constatado a cobrança de taxas superiores ao dobro da média de mercado em determinados períodos, a orientação desta Colenda Câmara é no sentido de reconhecer a abusividade quando os juros remuneratórios excedem o triplo da taxa média divulgada pelo Bacen.6. O contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado entre as partes previa taxa de juros mensal de 6% ao mês, sendo constatado pelo perito judicial que as taxas efetivamente praticadas eram variáveis, ora superiores, ora inferiores à pactuada.7. Diante disso, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado apenas nos períodos em que os encargos excederam o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro da avença.8. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida para contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 246, 654 e 953.9. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui forma válida de pactuação expressa da capitalização dos juros, nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.10. No caso, o contrato estabeleceu taxa mensal de 6% e taxa anual de 101,22%, circunstância que evidencia a contratação expressa da capitalização dos juros, tornando legítima sua cobrança.11. A cobrança de tarifas e taxas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia e expressa do correntista, ainda que de forma genérica, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Paraná.12. Os documentos constantes dos autos demonstram que a correntista aderiu ao pacote de serviços bancários e autorizou o débito das tarifas incidentes sobre a conta corrente, inexistindo irregularidade nos lançamentos questionados.13. Não há fundamento para redistribuição integral da sucumbência, pois remanesceu a procedência parcial da pretensão revisional relativa à limitação dos juros remuneratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para determinar a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado apenas nos períodos em que excederem o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contrato de abertura de crédito em conta corrente exige demonstração concreta de abusividade, admitindo-se a limitação à média de mercado apenas quando os encargos excederem substancialmente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerada, no caso concreto, a superação do triplo da média de mercado. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A cobrança de tarifas e taxas bancárias é válida quando prevista contratualmente ou previamente autorizada pelo correntista, ainda que de forma genérica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.02.2014; STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, AREsp nº 2.881.237/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0041772-53.2023.8.16.0021, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0064723-91.2025.8.16.0014, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 08.04.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0073124-16.2024.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0004966-70.2024.8.16.0025, Rel. Juiz Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 10.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0011433-85.2019.8.16.0075, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18.03.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018031-18.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.07.2026) Assim, entendo que nesta fase processual não foi demonstrada que as tarifas cobradas foram debitadas arbitrariamente, portanto, sem a efetiva contraprestação, pelo banco, com o serviço contratado pela parte embargante. Repisa-se que, apenas quando demonstrada a ausência de contraprestação pelo banco se justifica o expurgo de determinada cobrança a título de tarifa avulsa, o que poderá ser comprovado na fase de liquidação se sentença. Da capitalização A capitalização de juros, também conhecida como anatocismo, consiste na prática de incorporar os juros vencidos ao capital principal, de modo que, em períodos subsequentes, os novos juros sejam calculados sobre esse montante acrescido. Em outras palavras, trata-se da incidência de juros sobre juros, formando uma base de cálculo progressivamente maior. Essa técnica é típica do regime de juros compostos e é amplamente utilizada em contratos bancários, especialmente em operações de financiamento e empréstimos. A capitalização pode ocorrer em diferentes periodicidades, como anual, mensal ou até diária, sendo que a sua legalidade depende de previsão normativa e contratual expressa No ordenamento jurídico brasileiro, a capitalização de juros foi, por muito tempo, vedada pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em intervalos inferiores a um ano. Contudo, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 passou a permitir a capitalização com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 539, segundo a qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada”. Outro ponto relevante é a análise da taxa efetiva anual em comparação com a taxa nominal mensal. Quando há capitalização mensal, os juros anuais resultantes não correspondem simplesmente ao duodécuplo da taxa mensal, pois a incidência composta faz com que o montante cresça de forma exponencial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, se a taxa anual informada no contrato for superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se que houve pactuação expressa da capitalização, atendendo ao requisito previsto na Súmula 539 do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N . 5 DO STJ. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n . 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11 .2020, DJe de 16.11.2020).2 . Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ).3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos .4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2479914 RS 2023/0369991-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Da análise do(s) contrato(s), é possível concluir que O pedido de afastamento da capitalização de juros é procedente, ante o acima especificado, pois ausente sua expressa pactuação seja na Conta Corrente Nº 13.002341-6, seja na Cédula de Crédito Bancário nº 38470, por meio de cláusula expressa ou previsão contratual de cobrança de juros remuneratórios anuais acima do duodécuplo da taxa de juros mensais. Comissão de Permanência cumulada com outros encargos, de modo expresso - impossibilidade: A despeito de o Art. 28, §2º e incisos permitir, em uma primeira leitura, que se avente a possibilidade de cumulação de encargos na forma do contrato, é de rigor considerar que o princípio do non bis in idem, não permite, nem nunca permitirá, dentro da comutatividade de contratos de empréstimo-mútuo-cédulas ou outros de igual jaez, que se cumulem encargos de igual natureza, pena de ofender a boa-fé objetiva. Assim é que a jurisprudência do STJ, mesmo em julgados de casos que ostentem em revisão, cédulas de crédito (industrial, bancárias, comerciais, anteriores ou posteriores à lei de 2004), veda a cumulatividade da comissão de permanência com quaisquer outros encargos de mora, correção ou multas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3.- Os juros remuneratórios, quando ausente o percentual contratado, incidem pela taxa média do mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil. 4. - É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários. 5.- Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no mesmo passo dos juros remuneratórios, "em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade da sua cobrança" (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.2.2010). 6.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 90.109/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 09/05/2012) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - DECRETO 22.626/33 - SÚMULA 596/STF - INAPLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUMULAÇÃO - SÚMULA 30/STJ - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - SÚMULA 297/STJ - SÚMULA 83/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, inexistindo autorização do Conselho Monetário Nacional para fixação dos juros remuneratórios nas cédulas de crédito industrial acima do patamar de 12% ao ano, a elas aplica-se o disposto no Decreto 22.626/33. Ademais, esta Eg. Corte posicionou-se no sentido de que a Resolução 1.064 não é ato normativo apto a autorizar a pactuação de juros em patamar superior ao definido no citado decreto. Precedentes (AgRg REsp nºs 374.106/RS e 234.626/RS, AgRg Ag 420.245/RS). 2 - Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de ser lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com juros remuneratórios, nos termos da Súmula 30/STJ. Precedentes (AgRg Ag 580.348/RS, AgRg REsp 601.366/RS e REsp 271.214/RS). 3 - Igualmente, consolidada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo (Súmula 297/STJ). Precedentes (AgRg REsp 630.957/RS e REsp 505152/RS). 4 - Aplicável, portanto, à hipótese, o enunciado sumular de nº 83/STJ. 5 - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 503.496/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 262) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 10%. INCIDÊNCIA DA LEI 9.298/96. REDUÇÃO PARA 2%. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, se é suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para se obter o montante exequendo, a subtração da parcela indevida não enseja a nulidade da CDA. 3. No presente caso, temos uma operação inicialmente realizada sob a forma de contrato bancário, ou seja, créditos rurais originários de operações financeiras, que, posteriormente, foram cedidos à União, tornando legítima a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos de cédula de crédito rural. Súmula 297/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a incidência da comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio. 5. É legítima a cobrança da multa de 10% prevista no contrato, no caso de inadimplemento da obrigação, apenas quando firmado antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a redução da multa para 2% (tal como definida na Lei n. 9.298/96) é cabível nos contratos celebrados após sua vigência. 6. No mesmo sentido, o seguinte precedente: REsp 1127805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1283814/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) No entanto, não foi apurada a previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, restando pactuado apenas a cumulação dos juros remuneratórios e dos juros moratórios (cf. seq. 213.3, p. 15 e 16), a qual não é ilegal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pleito. A limitação dos juros moratórios A pretensão da parte embargante neste ponto não merece prosperar, uma vez que a taxa de juros efetivamente contratada e aplicada em ambos os contratos é de 1% observado o limite legal, como expressamente apurado no laudo de seq. 213.3. O seguro obrigatório A questão da contratação de seguro, seja diretamente com a instituição financeira ou por intermédio de seguradora por ela indicada, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP (Tema 972), cuja ementa assim dispôs: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17/12/2018). Na Cédula de Crédito Bancário nº 38470, inexiste previsão de cobrança a título de seguro, enquanto não foi observado efetivo desconto a título de seguro na Conta Corrente nº 38470. Não contratado ou cobrado o seguro, não há o que se falar em seu expurgo, restando improcedente a demanda neste ponto. Das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê: Em 28/08/2013 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ao julgar os REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, que a pactuação de TAC - Tarifa de Abertura de Crédito (e não cadastro) e ainda a TEC - Tarifa de Emissão de Carnê não possuem mais respaldo legal, sendo permitidas somente para os contratos celebrados até 30/04/2008. Noutro giro, o referido recurso também examinou a questão de financiamento de tributo incidente sobre o valor do contrato a título de IOF, declarando ser perfeitamente possível as partes convencionarem o pagamento do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras – de forma diluída sobre as parcelas do financiamento e com sujeição aos respectivos encargos contratuais: “1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a “TARIFA DE CADASTRO” expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” – grifei. No presente caso, como todos os contratos analisados foram celebrados após 30.04.2008, É ILEGAL a cobrança da tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê, conforme orientação exposta acima. devendo ser devolvidos os referidos valores a tal título cobrados com os acréscimos do dispositivo. Ocorre que, no caso concreto, não foi apurada a cobrança de TAC ou TEC, ou mesmo Tarifa de Registro de Contrato, como se extrai do laudo de seq. 213.3, p. 14 e 15. Desta feita, julgo procedente o pedido de expurgo de referidas taxas. A descaracterização da mora Conforme anteriormente exposto, averiguou-se a abusividade no que toca à capitalização mensal de juros não contratada. Desta feita, percebe-se que, in casu, há abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que, de acordo com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, descaracteriza a mora. Assim entende e orienta o STJ quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido [...]. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Ainda, cumpre ressaltar que referida orientação é amplamente utilizada no Tribunal de Justiça do Paraná, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPURGO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. INEXISTÊNCIA. MORA. CASO CONCRETO. DESCONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, se expressamente contratada.2. Mantêm-se os juros remuneratórios praticados em contratos bancários, quando ausente excesso considerável em relação à taxa média de mercado.3. “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).4. Com a procedência parcial do pedido revisional, impõe-se a repetição de forma simples das quantias cobradas de maneira indevida.5. O parcial provimento da apelação, que importa na alteração de parcela de derrota e vitória de cada parte, acarreta redistribuição dos encargos sucumbenciais.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007819-16.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.02.2020) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À MONITÓRIA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REVISÃO DE CONTRATO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DO. MITIGAÇÃO – PACTA SUNT SERVANDA JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA PACTUAÇÃO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE – PREQUESTIONAMENTO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA – LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MENSAL QUE EXCEDE AO DUODÉCUPLO DA ANUAL – RECÁLCULO DE IOF INCIDENTE SOBRE OS MONTANTES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CABÍVEL – MANUTENÇÃO DOS ÔNUSIN CASU SUCUMBENCIAIS – HIPÓTESE DE NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 4. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado [...] 8. A capitalização de juros é possível quando I) expressamente prevista no contrato; II) tacitamente prevista (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal); III) autorizada legalmente, em IV) periodicidade mensal, V) nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (decreto-Lei n.º 167/67 e decreto-Lei n.º 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, desde que celebradas a partir da publicação da MP n.º 1.963-17/2 000, reeditada pela MP n.º 2.170-36/2001, sendo exigida a prévia pactuação inclusive para a periodicidade anual. 9. Acerca da expressa pactuação da capitalização de juros, entende o colendo STJ que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula nº 541, STJ). 10. Havendo valores cobrados a maior, decorrência lógica da revisão da conta corrente é o recálculo de eventuais impostos incidentes sobre tais montantes. 11. Conforme Orientação nº. 2 do Colendo STJ, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora”. 12. Segundo entendimento do Colendo STJ, somente haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, quando: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ). 13. Apelação cível 1 conhecida e desprovida – Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004373-27.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 30.10.2019) Por consequência, julgo procedente o pedido de descaracterização da mora. Do pedido de restituição: Comprovadas parte das abusividades suscitadas pela parte embargante, de rigor a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pelo consumidor em razão das cobranças abusivas, independentemente da má-fé da instituição financeira. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Repiso que não cabe a restituição dobrada do excesso de execução, o qual será apurado em fase de liquidação de sentença, mas apenas do valor comprovadamente adimplido pela parte embargante em razão de cobranças abusivas perpetradas pela parte embargada. Ainda, saliento a necessidade de compensação entre eventuais créditos recíprocos entre as partes, como demanda o art. 368, CC. O Excesso no Cálculo da Embargada Apuradas as abusividades supra, bem como, a descaracterização da mora em favor da parte autora, é evidente que o expurgo dos valores determinados em sentença implicam em excesso na execução apensa. Ocorre que, não homologado in totum o laudo brilhantemente formulado na fase de conhecimento, o excesso deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, (art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil) para o fim de: 1 – Quanto ao pedido de declaração da NULIDADE DA EXECUÇÃO por inexistência do título executivo extrajudicial: - Julgar improcedente o pedido nos termos da fundamentação; 2 - Quanto ao pedido de NULIDADE das operações não contratadas: - Julgar parcialmente procedente o pedido¸ reconhecendo a nulidade e, evidentemente, inexigibilidade das operações lançadas na Conta Corrente Nº 13.002341-6, sem a comprovação documental da efetiva contratação nestes autos e que não conste como contratação incontroversa de acordo com a narrativa fática da inicial; 3 – Em relação ao pleito de LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: - Julgar parcialmente procedente o pedido de adequação ao percentual à taxa média do BACEN apenas no que toca aqueles aplicados à Conta Corrente Nº 13.002341-6 nos meses de dezembro/2014 e março/2016, bem como, para garantir a correta aplicação da taxa de juros pactuada de 1,18% em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 38470, em detrimento à taxa efetivamente cobrada na razão de 1,20%; 4 - Quanto ao pedido de EXPURGO-DEVOLUÇÃO DE TARIFAS DIVERSAS: - Julgar parcialmente procedentes os pedidos de devolução de tarifas não contratadas, apenas em relação às tarifas sem a efetiva contraprestação, pelo banco, com o serviço contratado pela parte embargante, nos termos da fundamentação retro; 5 - Em relação ao pleito de EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: - Julgar procedente o pedido, pois ausente sua expressa pactuação seja na Conta Corrente Nº 13.002341-6, seja na Cédula de Crédito Bancário nº 38470, por meio de cláusula expressa ou previsão contratual de cobrança de juros remuneratórios anuais acima do duodécuplo da taxa de juros mensais; 6 - Em relação ao pleito de EXPURGO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: - Julgo improcedente o pedido, ante a inexistência da referida cobrança, nos termos da fundamentação; 7 - Em relação ao pleito de LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS: - Julgo improcedente o pedido, ante a inexistência da referida cobrança em excesso, nos termos da fundamentação; 8 - Em relação ao pleito de EXPURGO DO SEGURO : - Julgo improcedente o pedido, ante a inexistência da referida cobrança, nos termos da fundamentação; 9 - Em relação ao pleito de EXPURGO DA TAC E TEC: - Julgo improcedente o pedido, ante a inexistência da referida cobrança, nos termos da fundamentação; 10 - Em relação ao pleito de DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: - Julgo procedente o pedido, ante a abusividade dos encargos durante a normalidade contratual, nos termos da fundamentação; 11 - Em relação ao pleito de RESTITUIÇÃO EM DOBRO: - Julgo procedente o pedido, apenas no que toca aos valores efetivamente pagos pela parte embargante à embargada em razão das cobranças reputadas abusivas nesta sentença e observada a compensação de créditos, nos termos da fundamentação; 12 - Em relação ao pleito de EXCESSO DE EXECUÇÃO: - Julgo procedente o pedido, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 75% para parte embargada e 25% para a parte embargante, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a serem pagos 75% em favor do patrono da embargante, e 25% em favor do patrono da embargada, observada a gratuidade de justiça concedida à embargante, observando-se eventuais benefícios da gratuidade concedidos no curso do procedimento, quando a exigência fica dispensada de forma condicionada ao disposto nos Arts. 12 e ss. Da lei 1060-50. Publique-se; Registre-se; Intimem-se; Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor COSLIMP DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Autor ERICA OLIVEIRA DOMINGOS
Autor MARCOS DE OLIVEIRA
Autor RITA DE CASSIA DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BLAS GOMM FILHO
OAB: 4919/PR
CLEITON SAGGIN
OAB: 93062/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0023725-52.2023.8.16.0014 3 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0023725-52.2023.8.16.0014, de EMBARGOS À EXECUÇÃO; em que é parte embargante COSLIMP DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, ERICA OLIVEIRA DOMINGOS, RITA DE CASSIA DA SILVA OLIVEIRA e MARCOS DE OLIVEIRA, e parte embargada BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos; RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, nos quais a parte embargante, alega que: a) o banco embargado ajuizou execução baseada em Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de confissão e renegociação de dívida firmado em 01/09/2022, prevendo pagamento em 60 parcelas de R$ 34.762,43; b) a CCB executada representa renegociação de contratos anteriores, abrangendo operações de crédito em conta corrente e contratos de desconto de duplicatas; c) embora a Lei nº 10.931/2004 exija demonstração da evolução da dívida oriunda de contratos de abertura de crédito em conta corrente, a CCB não contém planilhas, extratos ou elementos que demonstrem a composição e evolução do débito renegociado; d) alega que mais de 80% do valor executado possui origem em operações de crédito rotativo realizadas em conta corrente, sobre as quais incidiriam juros excessivos, tarifas indevidas e operações supostamente não contratadas; e) sustenta que, durante a pandemia da Covid-19, o gerente da instituição financeira teria estimulado a contratação de créditos onerosos, prometendo flexibilização dos pagamentos e incentivando o endividamento da empresa; f) afirma que o banco retardou por mais de seis meses a formalização de operação destinada à renegociação do passivo, permitindo a incidência contínua de juros rotativos, o que teria agravado substancialmente a dívida; g) desde 2019 ocorreram diversos débitos indevidos em conta corrente, sendo necessários reiterados pedidos de estorno para correção dos lançamentos; h) em maio e junho de 2019 foram realizados pedidos de estorno de juros que teriam sido reconhecidos pelo gerente como indevidos, tendo a devolução ocorrido apenas em julho de 2019; i) apesar de pedidos de financiamento pelo programa Pronampe, o banco teria concedido apenas linhas de crédito mais onerosas, sem disponibilizar o acesso ao programa governamental; j) em julho de 2020, a empresa verificou aumento da taxa aplicada nas operações de antecipação de recebíveis de cartão de crédito, sem prévia concordância; k) também relata a ocorrência de lançamentos e operações que afirma não ter autorizado ou reconhecido; l) em agosto de 2020 e agosto de 2021 foram realizados novos pedidos de estorno de cobranças alegadamente indevidas; m) uma cobrança de R$ 6.221,93 teria sido posteriormente atribuída pelo gerente a “erro sistêmico”, após contestação dos embargantes; n) afirma ter ocorrido contratação de carência em operação bancária sem autorização da empresa, resultando em prejuízos financeiros; o) relata que acordo de isenção da última parcela de determinado empréstimo não teria sido respeitado pelo banco, que realizou o débito do valor; p) sustenta que os débitos contratados para ocorrer na mesma data somente eram efetivamente lançados no dia seguinte, gerando incidência de juros por atraso imputado aos embargantes; q) em junho de 2021 os embargantes ofereceram imóvel em garantia para contratação de crédito com juros menores, destinado à quitação das operações rotativas existentes; u) o imóvel residencial dos embargantes foi transferido para a empresa para servir de garantia da operação. Ao final, requereu: i) o deferimento do benefício da gratuidade da justiça aos embargantes; ii) o reconhecimento da iliquidez, inexigibilidade e ausência de força executiva da Cédula de Crédito Bancário, com consequente extinção da execução; iii) a determinação para que o banco exiba contratos, extratos, borderôs e fichas gráficas relativos às operações originárias da dívida, sob pena de reconhecimento da ausência de liquidez do título executivo; iv) o julgamento antecipado parcial do mérito para reconhecer excesso de execução provisoriamente estimado em R$ 66.039,70, com repetição ou compensação em dobro; v) a revisão dos contratos para adequação das taxas de juros às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central; vi) o reconhecimento da nulidade da capitalização de juros não expressamente pactuada e determinação de cálculo de juros de forma simples; vii) a declaração de nulidade das tarifas, taxas e demais encargos considerados indevidos; viii) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos e a restituição dos respectivos valores; ix) a declaração de nulidade das cobranças de seguro decorrentes de alegada venda casada; x) a declaração de nulidade da cobrança de juros moratórios não pactuados ou superiores a 1% ao mês; xi) declaração de nulidade de operações realizadas sem consentimento dos embargantes; xii) o afastamento dos efeitos da mora; xiii) a condenação da embargada à restituição ou compensação em dobro dos valores cobrados indevidamente. Recebida a inicial (seq. 21.1), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos embargantes. Citada, a parte embargada apresentou impugnação (seq. 31.1), sustentando a higidez do título executivo extrajudicial, ante a inexistência de abusividades contratuais, afirmando que os juros pactuados se encontram dentro da média de mercado e que a capitalização observou a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a desnecessidade de exibição de documentos, a legalidade das tarifas e dos encargos moratórios, a inexistência de contratação de seguro, a ausência de excesso de execução, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da imprevisão, bem como o caráter empresarial da operação contratada. Ao final, requereu a rejeição integral dos embargos à execução e o regular prosseguimento da execução. Oportunizado o contraditório, a parte embargante rebateu os argumentos da parte contrária e repisou os termos da inicial (seq. 35). Em decisão saneadora (seq. 42.1), foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com inversão do ônus da prova e do custeio e fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Interposto agravo (seq. 54.1), este não foi conhecido (seq. 65.1.). A despeito das diversas intimações da parte embargada para instruir o feito com os documentos pleiteados pelo expert, esta se manteve inerte, razão pela qual houve lhe foram aplicados as penalidades do art. 400, CPC (seq. 192.1). Apresentado o laudo pericial (seq. 213.3) e esclarecimentos da perícia (seq. 245.2), a fase instrutória foi encerrada (seq. 266.1), a parte embargante apresentou alegações finais (seq. 266.1), enquanto a parte embargada se manteve inerte (seq. 269). Os autos retornaram da seara recursal (seq. 228.1 e 230.1). É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Mérito: Da inexistência de título executivo extrajudicial Compulsando os autos, observa-se que a parte embargante arguiu a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução em apenso. Acrescentou, ainda, que os autos executivos não foram instruídos com cópia dos extratos bancários da conta corrente do embargante que demonstram os valores efetivamente pagos pelo embargante, bem como comprovam a liberação das quantias em favor da parte embargante. A despeito dos esforços argumentativos empregados pela parte embargante, nota-se que razão não lhe assiste. Preliminarmente, cabe salientar que, apesar de não ter havido a juntada dos extratos da conta corrente por parte do exequente/embargado, a parte exequente instruiu o feito executório com documentos que demonstram a o seu direito e a existência de vínculo jurídico entre as partes, exemplificando a Cédula de Crédito Bancário – Confissão e Renegociação de Dívida, registrada sob n. 00333708300000038470 - 3708000038470300424 (seq. 1.6 - autos nº 0003918-46.2023.8.16.0014) – a qual embasa a mencionada execução. Além disso, a narrativa exposta na inicial de execução e os documentos carreados aos autos embasam os pleitos formulados pela parte exequente e demonstram com razoável clareza a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Apenas à título de complementação, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito da dispensabilidade dos extratos da conta corrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, REPELIDA. ARGUIDA ILIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CCB) EM EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DITADO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ART. 28, DA LEI N . 10.931 / 04. PARCELAS E ENCARGOS PREFIXADOS. INICIAL ACOMPANHADA DA CCB E DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE DESCREVE A EVOLUÇÃO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA, ASSIM COMO AS AMORTIZAÇÕES E OS ENCARGOS INCIDENTES . DESNECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL, APTA A AMPARA A PRETENSÃO EXECUTIVA INICIAL. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00670525520248160000 Apucarana, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 08/11/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CÉDULA CARECE DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA QUE SERVIU PARA RENEGOCIAÇÃO DE QUATRO CONTRATOS . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE APENAS UM DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS, REFERENTE À ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE EXTRATOS E DEMONSTRATIVO DOS VALORES QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 28, DA LEI Nº 10 .931/2004. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO Nº 576 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA . SUCUMBÊNCIA RECURSAL. DEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).RECURSO DESPROVIDO . (TJ-PR 00669841520148160014 Londrina, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 01/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) Neste viés, diante todo o exposto, de rigor a rejeição da preliminar arguida pelo embargante em exordial. Do excesso de execução Das operações não contratadas No presente caso, observa-se que a instituição financeira foi suscitada em mais de uma oportunidade a instruir o feito com os documentos que embasaram o valor sedimentado no contrato de confissão de dívidas objeto da execução apensa, tendo se mantido inerte. Nesse contexto, este Juízo reputou precluso o direito de produzir tal prova documental, restando prejudicada a perícia na medida em que dependia de tais contratos sob a posse da instituição financeira embargada, mediante a aplicação do art. 400, CPC (cf. seq. 192.1). No entanto, para que não haja confusão na fase de liquidação de sentença, saliento que, de acordo com a jurisprudência da c. Corte do Tribunal de Justiça do Paraná, deve se considerar como expressa a pactuação dos termos do contrato original para os períodos de renovação automática. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA [...]. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM PARCELA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 530 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA CONTRATADA A PARTIR DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEMONSTRADA POR MEIO DOS EXTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EM PARCELA DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. ART. 876 DO CC. ÔNUS SUCUMBÊNCIAS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CORRENTISTA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1561300-8 - Cascavel - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 05.04.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM DETERMINADO PERÍODO - FIXAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO NESTE PERÍODO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE DETERMINADO PERÍODO - RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS QUE DECORREM DA PRÓPRIA SISTEMÁTICA DO CONTRATO - PERÍODO PARA O QUAL DEVEM SER MANTIDOS OS TERMOS DO PACTUADO -REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 1606221-6 - fls.2 (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1606221-6 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - - J. 15.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL, EMBARGOS À EXECUÇÃO E MONITÓRIA JULGADAS EM CONJUNTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULA AUTOMÁTICA DE PRORROGAÇÃO - VALIDADE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONTRATO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000 - PREVISÃO LEGAL (ART. 28, DA LEI 10.931/2004) E PROVA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO - PLEITO DE OBSERVÂNCIA DO ART. 354, DO CC - PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO - OBSERVÂNCIA QUE, CONTUDO, NÃO AFASTA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - DECOTAMENTO NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE OFÍCIO - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 381, DO STJ - TAXAS E TARIFAS - IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA, PARA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS - S. 44, DO TJ/PR - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NESTE SENTIDO - COBRANÇA LEGAL - SENTENÇA REFORMADA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA FIRMADA PARA COBRIR SALDO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO, PELA SENTENÇA, NESTE SENTIDO - LANÇAMENTOS SEM PACTUAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO - LANÇAMENTOS ESPECIFICADOS PELOS EMBARGANTES QUE SE REFEREM À CONTA CORRENTE [...](TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1613575-0 - Campo Mourão - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 03.05.2017) Nesses termos, em relação às operações financeiras de trato sucessivo revisadas nestes autos, é cabível a aplicação dos termos pactuados no contrato originário (e.g contrato de abertura de crédito em conta corrente). O mesmo não se aplica às operações únicas debitadas ou creditadas na conta corrente da parte embargante e cujo termo de contratação não foi juntado aos autos e não consta como contratação incontroversa de acordo com a narrativa fática da inicial. Ora, é incontroverso que tais contratos existiram, uma vez que o Banco não impugnou sua existência, limitando-se a alegar dificuldades operacionais de localização. Contudo, a presunção de veracidade decorrente da sanção processual encontra óbice na indeterminação dos elementos essenciais para o cálculo do indébito neste momento. Embora se presuma a abusividade dos juros e a falta de clareza na capitalização, faltam datas de pactuação, prazos e a própria natureza de cinco destes contratos, o que demandará a realização de liquidação por procedimento comum, mediante apresentação de fatos novos. Em relação aos demais contratos que foram objeto de exibição frustradas, presume-se que sua natureza seja de capital de giro, conforme nomeado pela reconvinte. No entanto, ainda lhe faltam informações cruciais tais como datas, prazos, dentre outros elementos, o que também gera o imbróglio acima descrito. Dessa forma, reconheço o direito da embargante à revisão desses contratos para que sejam adequados à taxa média do BACEN e expurgada a capitalização não informada. Todavia, a apuração de valores deverá ocorrer em liquidação de sentença por procedimento comum (art. 509, II, do CPC). Ressalte-se que a necessidade de comprovação de fatos novos (datas, prazos e natureza contratual) em fase de liquidação não torna a presente sentença condicional. O direito à revisão já está declarado com base na presunção legal; a liquidação servirá apenas para quantificar o quantum debeatur, inclusive com a possibilidade de resultado zero caso os dados concretos não revelem saldo em favor da empresa. Da revisão da taxa de juros remuneratórios Nos termos do art. 6º, V, c/c art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito e passíveis de revisão as obrigações contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor. Sobre o tema, leciona Cláudia Lima Marques: A norma do art. 6º do CDC avança ao não exigir o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível, apenas exige a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre prestações, ao desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta a mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed, São Paulo: RT, 2002, p. 783) Quanto à pretensão do autor de limitação dos juros remuneratórios, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pelo Decreto n. 22.626, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Sobre o tema, é oportuno destacar a orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, constante do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI nº 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Destaquei) (STJ - 2ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, in DJe de 10.03.2009) Nesse sentido, o STJ tem entendido que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à comissão de permanência, o recorrente não indicou o dispositivo de lei federal violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A "taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 3. O acórdão recorrido assentou que não há abusividade na taxa cobrada no presente caso, que observou a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil. Incidência ao caso das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1959936 BA 2021/0227525-8, Data de publicação: 15/12/2021) (Destaquei) Assim, o critério a ser utilizado, na visão deste magistrado, se dá nos casos em que a taxa de juros pactuada ultrapassar o dobro da taxa média do Banco Central. Isso porque limitar a taxa de juros à taxa média não encontra guarida em Lei e não se revela parâmetro razoável, uma vez que gera uma incongruência insolúvel, visto que a taxa maior praticada pelo Banco é um dos informadores da "taxa média de mercado" e por isso estará reduzida, na mesma proporção, assim que houver a adequação ou redução pelo Banco. Precedentes: 1) DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA TAXA MÉDIA APLICADA PELO BACEN. AUSENTE ABUSIVIDADE. a) esta 5ª Câmara adotou o entendimento de que existirá abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado, o que não ocorreu no caso concreto. b) portanto, como o percentual dos juros previsto no Contrato é inferior ao dobro da taxa média, não há abusividades. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR 00607718320248160000 Maringá, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 07/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ACOLHIMENTO. TAXAS MENSAL E anual CONTRATADAS QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1 .061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DE RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 876). PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA NO MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO PELO IPCA-E, DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, E, A PARTIR DA CITAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NA FORMA SIMPLES, E NÃO CAPITALIZADA (STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.102.552/CE). PRECEDENTES. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA E PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. ÔNUS REDISTRIBUÍDOS E ATRIBUÍDOS A RÉ. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AGORA FIXADA EM R$ 1.500,00 (CPC, ART. 85, § 8º), OBSERVADAS AS PREMISSAS LEGAIS (CPC, ART . 85, § 2º, I A IV). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR 00009752620238160024 Almirante Tamandaré, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 17/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025) Vejamos as taxas previstas nos contratos colacionados aos autos e as divulgadas pelo BACEN, para o mesmo período e modalidade indicados, conforme informações disponíveis no site do Banco Central (doc. anexo): O expert esclareceu que não foram apresentados contratos de abertura e aditivos relativos à Conta Corrente Nº 13.002341-6, de forma que calculou as taxas de juros efetivamente aplicadas na conta entre abril de 2014 a junho de 2022 (seq. 213.3, p. 6 a 8). A partir desta apuração, constatou que no período indicado o banco embargado cobrou taxas de juros média de 14,19%, enquanto a média das taxas médias divulgadas pelo BACEN atinge 12,24%, evidenciando a cobrança, pelo banco, de um valor 1,84% superior à média. Nesse sentido, restou demonstrada a abusividade na taxa de juros do(s) contrato(s) apenas nos meses de dezembro/2014 e março/2016, vez que apenas nestes períodos percentual cobrado superou o dobro do previsto a título de taxa média do Banco Central para a hipótese, motivo pelo qual julgo parcialmente procedente a revisão contratual neste ponto, determinando a revisão contratual apenas destes meses, com a incidência, sobre o débito, da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, acima exposta. Consequentemente, restam inalterados os juros cobrados no restante do período analisado pela perícia. A revisão da obrigação deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença. No que toca à Cédula de Crédito Bancário nº 38470, é incontroverso que a taxa pactuada de 1,18% é inferior à taxa média divulgada pelo BACEN para o mesmo período, de 1,77%, tornando incabível a pretensão revisional neste ponto. Do cômputo do juros em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 38470 Da análise do laudo pericial, verifica-se que o expert apontou como efetivamente cobrada a taxa de juros remuneratórios de 1,20% ao mês pelo banco embargado, em detrimento da taxa de 1,18% efetivamente pactuada (seq. 213.3, p. 11 e 12). O assistente técnico da parte embargante, por sua vez, apontou que a divergência entre os juros apurados pela perícia e aquele previsto em contrato decorre da forma de cômputo destes, uma vez que o expert os contabiliza de acordo com o mês civil, enquanto a instituição financeira o calcula dentro de 30 dias corridos. Assim, um dos pontos impugnados pela parte requerida é quanto ao uso do “ano civil” e, consequentemente, do “mês comercial” de 30 dias corridos para apurar o “saldo devedor médio” sobre o qual deveria ser aplicado os juros remuneratórios sobre a conta bancária da parte autora - o qual foi alterado pelas decisões de mérito prolatadas nos autos. Pois bem. Embora não se olvide a ausência de previsão contratual para cálculo do “saldo devedor médio” com base no “mês comercial”, em detrimento do cômputo deste saldo negativo com base nos dias em que houve movimentação bancária na conta revisada; jurisprudencialmente, tem-se utilizado o período compreendido no termo “mês comercial” para apurar tal valor: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MÉDIO . CRITÉRIO NÃO DEFINIDO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO REVISADO OU NO TÍTULO EXECUTIVO. APURAÇÃO DO SALDO MÉDIO CONSIDERANDO OS DIAS CORRIDOS ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00276555220258160000 Campo Mourão, Relator.: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 31/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. UTILIZAÇÃO DO ANO COMERCIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR . INTERVALO FIXO DE 30 DIAS AO MÊS. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “Deve ser considerado o ano comercial, e o mês como intervalo fixo de 30 dias, para apuração do saldo devedor.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008690-65 .2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel .: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.04.2021). (TJ-PR 0091900-43.2023.8.16 .0000 Nova Fátima, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 24/11/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGADO. OPERAÇÃO DE CONTA GARANTIDA QUE GUARDA SEMELHANÇA COM A DE CHEQUE ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO ANO COMERCIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, DO MÊS COMO INTERVALO FIXO DE TRINTA DIAS, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE DIAS. DEFINIÇÃO DA LEI Nº 810/49 E DOS ARTS. 132, § 2º E § 3º DO CC. DEPÓSITOS EM CHEQUES. PRAZOS DE COMPENSAÇÃO. CONTABILIZAÇÃO CORRETA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. REFAZIMENTO DO LAUDO. DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0040906-50.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 19.02.2020) (TJ-PR - AI: 00409065020198160000 PR 0040906-50.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 19/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2020) Assim, deve ser mantido o entendimento da perícia neste ponto, cabendo a retificação da taxa de juros efetivamente cobrada no contrato Cédula de Crédito Bancário nº 38470 para 1,18% ao mês, como consta em contrato. Das tarifas sem contratação ou identificação do fato gerador Nos termos da Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Paraná: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Como se extrai da “Proposta de Abertura de Conta, Limite de Crédito e Contratação a Produtos e Serviços Bancários - Pessoa Juridica - Business” juntada em seq. 82.2, p. 15: Portanto, houve contratação expressa dos serviços bancários prestados pela parte embargada, oportunidade em que a parte embargante foi cientificada que seria responsável pelo pagamento dos serviços não incluídos ou que excedessem aqueles contratados no chamado “Pacote de Serviços” escolhido e individualizado (seq. 82.2, p. 14). Este cenário, na visão deste Juízo, a parte embargante estava ciente quanto a cobrança de tarifas não individualizadas no contrato, o que afasta qualquer abusividade genérica na sua cobrança A abusividade, nesse caso, deve ser demonstrada pela parte embargante ao apontar a cobrança de tarifas cujo serviço não foi efetivamente prestado pela parte embargada, conforme informações disponíveis nos extratos da conta bancária revisada. Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente e cédula de crédito bancário. Pretensão de limitação das taxas de juros remuneratórios, expurgo da capitalização mensal e afastamento de tarifas bancárias.I. Caso em exame.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contratos bancários, sob alegação de aplicação de juros remuneratórios acima da média divulgada pelo BACEN, capitalização mensal sem pactuação expressa e cobrança de tarifas não contratadas.II. Questões em discussão.O propósito recursal é definir se: (i) as taxas de juros remuneratórios e tarifas cobradas são abusivas; (ii) houve capitalização mensal irregular e; (iii) é possível revisar os valores cobrados diante da alegada ausência de pactuação expressa.III. Razões de decidir.1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões da Autora. Não acolhimento. Réu que manifestou claro interesse na reforma da sentença, fundamentando adequadamente sua irresignação, especialmente no tocante à regularidade da arrecadação dos juros remuneratórios na operação de conta corrente.2. Efeitos da revelia. Ausência de apresentação tempestiva de defesa que dá ensejo à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. Providência que não impede a ampla dilação probatória, seja por iniciativa da parte ou do Juízo, ainda que resulte na improcedência dos pleitos apresentados.3. No tocante aos juros remuneratórios, embora o sistema financeiro e a jurisprudência do STJ afastem limites legais automáticos e reconheçam a licitude da variabilidade das taxas em contratos de abertura de crédito em conta corrente, a instituição financeira permanece obrigada a informar previamente e de forma clara as condições aplicáveis. No caso concreto, os extratos bancários demonstram que as taxas de juros praticadas foram divulgadas mês a mês, sem qualquer ocultação ou descompasso com a realidade contratual, afastando a alegação de ausência de pactuação. Cabia ao correntista aceita-las ou, discordando, não fazer uso do crédito que lhe foi disponibilizado.4. Além disso, cabia à Autora o ônus de demonstrar, de modo concreto, a abusividade dos juros em relação às taxas médias divulgadas pelo BACEN, nos termos do artigo 373, I do CPC. Todavia, limitou-se a alegações genéricas e quadros unilaterais sem respaldo técnico, não logrando comprovar discrepância relevante ou cobrança muito superior à média de mercado.5. Quanto à capitalização mensal, a tese de anatocismo não se sustenta. A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 973.827/RS (Temas 246 e 247), distingue a mera utilização de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da mensal – que reflete apenas a técnica de composição da taxa – da capitalização propriamente dita. Ademais, nos contratos revisados a capitalização mensal passou a contar com previsão contratual expressa, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais (Súmulas 539 e 541 do STJ), sendo, portanto, plenamente válida.6. No que diz respeito às tarifas bancárias, a cobrança exige autorização prévia do correntista, ainda que genérica, não havendo necessidade de detalhamento individual de cada tarifa, conforme entendimento consolidado na Súmula 44 do TJPR. No caso concreto, ambos os contratos firmados pelas partes preveem, de forma categórica, que a prestação de serviços bancários é tarifada, o que configura autorização suficiente e válida. Ausente demonstração de cobrança indevida ou sem contraprestação, as tarifas devem ser mantidas.7. O resultado do julgamento dos recursos acarreta a improcedência dos pedidos iniciais, cabendo integralmente à Autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.IV. Dispositivo.Apelação 01 (do Réu) conhecida e provida.Apelação 02 (da Autora) conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003986-64.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.07.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DE APELAÇÃO. COOPERATIVA REQUERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS QUE EXCEDEREM AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA CONSIDERADA EXACERBADA EM TAL PATAMAR. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO ENSEJA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. PARTE REQUERENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA DE JUROS. CONTRATO REVISADO QUE ESTABELECE A TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA POR SER A TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA AUTORIZADA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para limitar os juros remuneratórios à média de mercado nos períodos em que superassem o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como condenar a requerida à restituição simples dos valores cobrados a maior.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida quando superado o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) saber se houve pactuação válida da capitalização de juros no contrato de abertura de crédito em conta corrente; e (iii) saber se as tarifas e taxas bancárias cobradas possuíam previsão contratual ou autorização prévia da correntista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada concretamente a abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui importante parâmetro para aferição da onerosidade excessiva, permitindo identificar eventual desequilíbrio contratual entre os encargos cobrados e os praticados em operações similares.5. No caso concreto, embora o laudo pericial tenha constatado a cobrança de taxas superiores ao dobro da média de mercado em determinados períodos, a orientação desta Colenda Câmara é no sentido de reconhecer a abusividade quando os juros remuneratórios excedem o triplo da taxa média divulgada pelo Bacen.6. O contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado entre as partes previa taxa de juros mensal de 6% ao mês, sendo constatado pelo perito judicial que as taxas efetivamente praticadas eram variáveis, ora superiores, ora inferiores à pactuada.7. Diante disso, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado apenas nos períodos em que os encargos excederam o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro da avença.8. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida para contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 246, 654 e 953.9. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal constitui forma válida de pactuação expressa da capitalização dos juros, nos termos das Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.10. No caso, o contrato estabeleceu taxa mensal de 6% e taxa anual de 101,22%, circunstância que evidencia a contratação expressa da capitalização dos juros, tornando legítima sua cobrança.11. A cobrança de tarifas e taxas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia e expressa do correntista, ainda que de forma genérica, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Paraná.12. Os documentos constantes dos autos demonstram que a correntista aderiu ao pacote de serviços bancários e autorizou o débito das tarifas incidentes sobre a conta corrente, inexistindo irregularidade nos lançamentos questionados.13. Não há fundamento para redistribuição integral da sucumbência, pois remanesceu a procedência parcial da pretensão revisional relativa à limitação dos juros remuneratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para determinar a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado apenas nos períodos em que excederem o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Recurso Adesivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revisão dos juros remuneratórios em contrato de abertura de crédito em conta corrente exige demonstração concreta de abusividade, admitindo-se a limitação à média de mercado apenas quando os encargos excederem substancialmente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerada, no caso concreto, a superação do triplo da média de mercado. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. A cobrança de tarifas e taxas bancárias é válida quando prevista contratualmente ou previamente autorizada pelo correntista, ainda que de forma genérica._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp nº 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26.02.2014; STJ, REsp nº 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, AREsp nº 2.881.237/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação nº 0041772-53.2023.8.16.0021, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 12.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0064723-91.2025.8.16.0014, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 08.04.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0073124-16.2024.8.16.0014, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16.05.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0004966-70.2024.8.16.0025, Rel. Juiz Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 10.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação nº 0011433-85.2019.8.16.0075, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18.03.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018031-18.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.07.2026) Assim, entendo que nesta fase processual não foi demonstrada que as tarifas cobradas foram debitadas arbitrariamente, portanto, sem a efetiva contraprestação, pelo banco, com o serviço contratado pela parte embargante. Repisa-se que, apenas quando demonstrada a ausência de contraprestação pelo banco se justifica o expurgo de determinada cobrança a título de tarifa avulsa, o que poderá ser comprovado na fase de liquidação se sentença. Da capitalização A capitalização de juros, também conhecida como anatocismo, consiste na prática de incorporar os juros vencidos ao capital principal, de modo que, em períodos subsequentes, os novos juros sejam calculados sobre esse montante acrescido. Em outras palavras, trata-se da incidência de juros sobre juros, formando uma base de cálculo progressivamente maior. Essa técnica é típica do regime de juros compostos e é amplamente utilizada em contratos bancários, especialmente em operações de financiamento e empréstimos. A capitalização pode ocorrer em diferentes periodicidades, como anual, mensal ou até diária, sendo que a sua legalidade depende de previsão normativa e contratual expressa No ordenamento jurídico brasileiro, a capitalização de juros foi, por muito tempo, vedada pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em intervalos inferiores a um ano. Contudo, a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 passou a permitir a capitalização com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento por meio da Súmula 539, segundo a qual “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada”. Outro ponto relevante é a análise da taxa efetiva anual em comparação com a taxa nominal mensal. Quando há capitalização mensal, os juros anuais resultantes não correspondem simplesmente ao duodécuplo da taxa mensal, pois a incidência composta faz com que o montante cresça de forma exponencial. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, se a taxa anual informada no contrato for superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se que houve pactuação expressa da capitalização, atendendo ao requisito previsto na Súmula 539 do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EXPRESSAMENTE PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N . 5 DO STJ. MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA. 1. "A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 .3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2 .170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012)" (AgInt no AREsp n . 1.685.369/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11.11 .2020, DJe de 16.11.2020).2 . Não cabe, em recurso especial, interpretar cláusulas contratuais (Súmula n. 5/STJ).3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, situação não verificada nos autos .4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2479914 RS 2023/0369991-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Da análise do(s) contrato(s), é possível concluir que O pedido de afastamento da capitalização de juros é procedente, ante o acima especificado, pois ausente sua expressa pactuação seja na Conta Corrente Nº 13.002341-6, seja na Cédula de Crédito Bancário nº 38470, por meio de cláusula expressa ou previsão contratual de cobrança de juros remuneratórios anuais acima do duodécuplo da taxa de juros mensais. Comissão de Permanência cumulada com outros encargos, de modo expresso - impossibilidade: A despeito de o Art. 28, §2º e incisos permitir, em uma primeira leitura, que se avente a possibilidade de cumulação de encargos na forma do contrato, é de rigor considerar que o princípio do non bis in idem, não permite, nem nunca permitirá, dentro da comutatividade de contratos de empréstimo-mútuo-cédulas ou outros de igual jaez, que se cumulem encargos de igual natureza, pena de ofender a boa-fé objetiva. Assim é que a jurisprudência do STJ, mesmo em julgados de casos que ostentem em revisão, cédulas de crédito (industrial, bancárias, comerciais, anteriores ou posteriores à lei de 2004), veda a cumulatividade da comissão de permanência com quaisquer outros encargos de mora, correção ou multas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 3.- Os juros remuneratórios, quando ausente o percentual contratado, incidem pela taxa média do mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil. 4. - É vedada a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios, nos contratos bancários. 5.- Conforme entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, no mesmo passo dos juros remuneratórios, "em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por conseqüência, na ilegalidade da sua cobrança" (AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11.2.2010). 6.- O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 90.109/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 09/05/2012) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - DECRETO 22.626/33 - SÚMULA 596/STF - INAPLICABILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUMULAÇÃO - SÚMULA 30/STJ - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - SÚMULA 297/STJ - SÚMULA 83/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, inexistindo autorização do Conselho Monetário Nacional para fixação dos juros remuneratórios nas cédulas de crédito industrial acima do patamar de 12% ao ano, a elas aplica-se o disposto no Decreto 22.626/33. Ademais, esta Eg. Corte posicionou-se no sentido de que a Resolução 1.064 não é ato normativo apto a autorizar a pactuação de juros em patamar superior ao definido no citado decreto. Precedentes (AgRg REsp nºs 374.106/RS e 234.626/RS, AgRg Ag 420.245/RS). 2 - Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de ser lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com juros remuneratórios, nos termos da Súmula 30/STJ. Precedentes (AgRg Ag 580.348/RS, AgRg REsp 601.366/RS e REsp 271.214/RS). 3 - Igualmente, consolidada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo (Súmula 297/STJ). Precedentes (AgRg REsp 630.957/RS e REsp 505152/RS). 4 - Aplicável, portanto, à hipótese, o enunciado sumular de nº 83/STJ. 5 - Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 503.496/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 28/03/2005, p. 262) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 297/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA DE 10%. INCIDÊNCIA DA LEI 9.298/96. REDUÇÃO PARA 2%. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, se é suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para se obter o montante exequendo, a subtração da parcela indevida não enseja a nulidade da CDA. 3. No presente caso, temos uma operação inicialmente realizada sob a forma de contrato bancário, ou seja, créditos rurais originários de operações financeiras, que, posteriormente, foram cedidos à União, tornando legítima a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos de cédula de crédito rural. Súmula 297/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a incidência da comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio. 5. É legítima a cobrança da multa de 10% prevista no contrato, no caso de inadimplemento da obrigação, apenas quando firmado antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que modificou o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a redução da multa para 2% (tal como definida na Lei n. 9.298/96) é cabível nos contratos celebrados após sua vigência. 6. No mesmo sentido, o seguinte precedente: REsp 1127805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1283814/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012) No entanto, não foi apurada a previsão de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, restando pactuado apenas a cumulação dos juros remuneratórios e dos juros moratórios (cf. seq. 213.3, p. 15 e 16), a qual não é ilegal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pleito. A limitação dos juros moratórios A pretensão da parte embargante neste ponto não merece prosperar, uma vez que a taxa de juros efetivamente contratada e aplicada em ambos os contratos é de 1% observado o limite legal, como expressamente apurado no laudo de seq. 213.3. O seguro obrigatório A questão da contratação de seguro, seja diretamente com a instituição financeira ou por intermédio de seguradora por ela indicada, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP (Tema 972), cuja ementa assim dispôs: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12/12/2018, DJE 17/12/2018). Na Cédula de Crédito Bancário nº 38470, inexiste previsão de cobrança a título de seguro, enquanto não foi observado efetivo desconto a título de seguro na Conta Corrente nº 38470. Não contratado ou cobrado o seguro, não há o que se falar em seu expurgo, restando improcedente a demanda neste ponto. Das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê: Em 28/08/2013 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ao julgar os REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, que a pactuação de TAC - Tarifa de Abertura de Crédito (e não cadastro) e ainda a TEC - Tarifa de Emissão de Carnê não possuem mais respaldo legal, sendo permitidas somente para os contratos celebrados até 30/04/2008. Noutro giro, o referido recurso também examinou a questão de financiamento de tributo incidente sobre o valor do contrato a título de IOF, declarando ser perfeitamente possível as partes convencionarem o pagamento do IOF - Imposto sobre Operações Financeiras – de forma diluída sobre as parcelas do financiamento e com sujeição aos respectivos encargos contratuais: “1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a “TARIFA DE CADASTRO” expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” – grifei. No presente caso, como todos os contratos analisados foram celebrados após 30.04.2008, É ILEGAL a cobrança da tarifa de abertura de crédito e de tarifa de emissão de carnê, conforme orientação exposta acima. devendo ser devolvidos os referidos valores a tal título cobrados com os acréscimos do dispositivo. Ocorre que, no caso concreto, não foi apurada a cobrança de TAC ou TEC, ou mesmo Tarifa de Registro de Contrato, como se extrai do laudo de seq. 213.3, p. 14 e 15. Desta feita, julgo procedente o pedido de expurgo de referidas taxas. A descaracterização da mora Conforme anteriormente exposto, averiguou-se a abusividade no que toca à capitalização mensal de juros não contratada. Desta feita, percebe-se que, in casu, há abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que, de acordo com entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, descaracteriza a mora. Assim entende e orienta o STJ quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido [...]. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Ainda, cumpre ressaltar que referida orientação é amplamente utilizada no Tribunal de Justiça do Paraná, como segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. PACTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXPURGO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. INEXISTÊNCIA. MORA. CASO CONCRETO. DESCONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, se expressamente contratada.2. Mantêm-se os juros remuneratórios praticados em contratos bancários, quando ausente excesso considerável em relação à taxa média de mercado.3. “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).4. Com a procedência parcial do pedido revisional, impõe-se a repetição de forma simples das quantias cobradas de maneira indevida.5. O parcial provimento da apelação, que importa na alteração de parcela de derrota e vitória de cada parte, acarreta redistribuição dos encargos sucumbenciais.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007819-16.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.02.2020) APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À MONITÓRIA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – REVISÃO DE CONTRATO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DO. MITIGAÇÃO – PACTA SUNT SERVANDA JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA PACTUAÇÃO QUE EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE – PREQUESTIONAMENTO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA – LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA MENSAL QUE EXCEDE AO DUODÉCUPLO DA ANUAL – RECÁLCULO DE IOF INCIDENTE SOBRE OS MONTANTES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CABÍVEL – MANUTENÇÃO DOS ÔNUSIN CASU SUCUMBENCIAIS – HIPÓTESE DE NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 3. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. 4. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado [...] 8. A capitalização de juros é possível quando I) expressamente prevista no contrato; II) tacitamente prevista (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal); III) autorizada legalmente, em IV) periodicidade mensal, V) nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (decreto-Lei n.º 167/67 e decreto-Lei n.º 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, desde que celebradas a partir da publicação da MP n.º 1.963-17/2 000, reeditada pela MP n.º 2.170-36/2001, sendo exigida a prévia pactuação inclusive para a periodicidade anual. 9. Acerca da expressa pactuação da capitalização de juros, entende o colendo STJ que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula nº 541, STJ). 10. Havendo valores cobrados a maior, decorrência lógica da revisão da conta corrente é o recálculo de eventuais impostos incidentes sobre tais montantes. 11. Conforme Orientação nº. 2 do Colendo STJ, “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora”. 12. Segundo entendimento do Colendo STJ, somente haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, quando: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ). 13. Apelação cível 1 conhecida e desprovida – Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004373-27.2017.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 30.10.2019) Por consequência, julgo procedente o pedido de descaracterização da mora. Do pedido de restituição: Comprovadas parte das abusividades suscitadas pela parte embargante, de rigor a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pelo consumidor em razão das cobranças abusivas, independentemente da má-fé da instituição financeira. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Repiso que não cabe a restituição dobrada do excesso de execução, o qual será apurado em fase de liquidação de sentença, mas apenas do valor comprovadamente adimplido pela parte embargante em razão de cobranças abusivas perpetradas pela parte embargada. Ainda, saliento a necessidade de compensação entre eventuais créditos recíprocos entre as partes, como demanda o art. 368, CC. O Excesso no Cálculo da Embargada Apuradas as abusividades supra, bem como, a descaracterização da mora em favor da parte autora, é evidente que o expurgo dos valores determinados em sentença implicam em excesso na execução apensa. Ocorre que, não homologado in totum o laudo brilhantemente formulado na fase de conhecimento, o excesso deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Posto isso e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, (art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil) para o fim de: 1 – Quanto ao pedido de declaração da NULIDADE DA EXECUÇÃO por inexistência do título executivo extrajudicial: - Julgar improcedente o pedido nos termos da fundamentação; 2 - Quanto ao pedido de NULIDADE das operações não contratadas: - Julgar parcialmente procedente o pedido¸ reconhecendo a nulidade e, evidentemente, inexigibilidade das operações lançadas na Conta Corrente Nº 13.002341-6, sem a comprovação documental da efetiva contratação nestes autos e que não conste como contratação incontroversa de acordo com a narrativa fática da inicial; 3 – Em relação ao pleito de LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: - Julgar parcialmente procedente o pedido de adequação ao percentual à taxa média do BACEN apenas no que toca aqueles aplicados à Conta Corrente Nº 13.002341-6 nos meses de dezembro/2014 e março/2016, bem como, para garantir a correta aplicação da taxa de juros pactuada de 1,18% em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 38470, em detrimento à taxa efetivamente cobrada na razão de 1,20%; 4 - Quanto ao pedido de EXPURGO-DEVOLUÇÃO DE TARIFAS DIVERSAS: - Julgar parcialmente procedentes os pedidos de devolução de tarifas não contratadas, apenas em relação às tarifas sem a efetiva contraprestação, pelo banco, com o serviço contratado pela parte embargante, nos termos da fundamentação retro; 5 - Em relação ao pleito de EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS: - Julgar procedente o pedido, pois ausente sua expressa pactuação seja na Conta Corrente Nº 13.002341-6, seja na Cédula de Crédito Bancário nº 38470, por meio de cláusula expressa ou previsão contratual de cobrança de juros remuneratórios anuais acima do duodécuplo da taxa de juros mensais; 6 - Em relação ao pleito de EXPURGO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: - Julgo improcedente o pedido, ante a inexistência da referida cobrança, nos termos da fundamentação; 7 - Em relação ao pleito de LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS: - Julgo improcedente o pedido, ante a inexistência da referida cobrança em excesso, nos termos da fundamentação; 8 - Em relação ao pleito de EXPURGO DO SEGURO : - Julgo improcedente o pedido, ante a inexistência da referida cobrança, nos termos da fundamentação; 9 - Em relação ao pleito de EXPURGO DA TAC E TEC: - Julgo improcedente o pedido, ante a inexistência da referida cobrança, nos termos da fundamentação; 10 - Em relação ao pleito de DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: - Julgo procedente o pedido, ante a abusividade dos encargos durante a normalidade contratual, nos termos da fundamentação; 11 - Em relação ao pleito de RESTITUIÇÃO EM DOBRO: - Julgo procedente o pedido, apenas no que toca aos valores efetivamente pagos pela parte embargante à embargada em razão das cobranças reputadas abusivas nesta sentença e observada a compensação de créditos, nos termos da fundamentação; 12 - Em relação ao pleito de EXCESSO DE EXECUÇÃO: - Julgo procedente o pedido, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 75% para parte embargada e 25% para a parte embargante, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, a serem pagos 75% em favor do patrono da embargante, e 25% em favor do patrono da embargada, observada a gratuidade de justiça concedida à embargante, observando-se eventuais benefícios da gratuidade concedidos no curso do procedimento, quando a exigência fica dispensada de forma condicionada ao disposto nos Arts. 12 e ss. Da lei 1060-50. Publique-se; Registre-se; Intimem-se; Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito