0023711-78.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023711-78.2021.8.16.0001 Processo: 0023711-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ALEXANDRE CAMARGO CARMO (RG: 147492430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.435.698-06) Rua Sílvio Corazza, 359 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-382 Réu(s): AUTO POSTO PETROCENTER ECOVILLE LTDA (CPF/CNPJ: 06.115.436/0001-02) Rua Paulo Gorski, 888 Conveniência - Auto Posto Petrocenter - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-000 DECISÃO SANEADORA COMPLEMENTAR 1. Trata-se de decisão saneadora complementar destinada à análise dos requerimentos probatórios pendentes, especialmente após as manifestações das partes acerca da viabilidade de produção de prova pericial. 2. Na petição de mov. 80.1, a parte ré requereu, entre outras providências, a realização de prova pericial química, a realização de prova pericial mecânica, a exibição de documentos pelo autor e a designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, especialmente do mecânico responsável pelos reparos no veículo. 3. No mov. 82.1, foi determinada a intimação do autor para informar se possuía amostra do combustível utilizado no abastecimento discutido nos autos ou se havia coletado alguma quantidade de etanol e submetido o material a exame pericial. 4. Em resposta, no mov. 86.1, o autor sustentou a inviabilidade da prova pericial, em razão do lapso temporal decorrido desde os fatos, ocorridos em 24/07/2021, e reiterou a existência de documentos já juntados aos autos. 5. Posteriormente, no mov. 91.1, consignou-se que a prova pericial química se mostrava inviável, diante da ausência de amostra do combustível, bem como que a perícia mecânica direta no veículo seria contraproducente, em razão do decurso de mais de quatro anos desde os fatos e da realização de reparos logo após o episódio. Ainda assim, a fim de avaliar eventual possibilidade de prova pericial indireta, determinou-se a intimação do autor para juntar eventual laudo técnico realizado à época dos fatos e as revisões periódicas do veículo nos anos de 2020 e 2021. 6. No mov. 95.1, o autor informou que não está mais na posse do veículo e que não possui acesso ao manual do proprietário para apresentação das revisões periódicas. Também reiterou que a prova pericial seria inviável pelo decurso do tempo e pela realização dos reparos. 7. A parte ré, no mov. 100.1, impugnou a manifestação do autor, sustentou a ocorrência de preclusão probatória, reiterou a necessidade de perícia indireta, impugnou os documentos apresentados e requereu, ainda, a produção de prova oral, com oitiva das partes e do prestador de serviços mecânicos que teria realizado os reparos. 8. Decido. Da prova pericial indireta 1. A prova pericial deve ser indeferida quando se mostrar desnecessária, inútil ou inadequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia remanescente diz respeito à possibilidade de perícia indireta, requerida pela parte ré no mov. 100.1. Contudo, essa modalidade de prova também não se mostra útil no atual estágio processual. 3. Isso porque a perícia indireta dependeria da existência de elementos técnicos minimamente idôneos e contemporâneos aos fatos, como laudo técnico realizado à época, histórico de manutenção, revisões periódicas, documentos de oficina com indicação técnica precisa, registros de quilometragem e demais dados objetivos aptos a permitir análise retrospectiva minimamente segura. 4. Todavia, intimado especificamente para juntar eventual laudo técnico realizado à época dos fatos e as revisões periódicas do veículo, o autor informou que não dispõe desses documentos e que não está mais na posse do automóvel. Assim, não há substrato técnico suficiente para que a perícia indireta produza conclusão útil e confiável sobre a causa dos danos alegados. Da prova oral 1. A prova oral, por outro lado, mostra-se pertinente ao esclarecimento de pontos fáticos ainda controvertidos, especialmente quanto à dinâmica do abastecimento, ao surgimento dos problemas no veículo, aos reparos realizados, ao período de eventual imobilização do automóvel, à utilização do veículo pelo autor e às circunstâncias relacionadas ao atendimento na oficina mecânica. 2. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, inclusive do mecânico responsável pelos reparos. 4. Caberá às partes apresentar rol de testemunhas no prazo legal, observadas as regras dos arts. 357, § 4º, e 455 do Código de Processo Civil, indicando, no caso do mecânico, nome completo, qualificação e endereço ou demais dados necessários à sua intimação. Dos demais requerimentos 1. As alegações da parte ré relativas à preclusão probatória, à valoração do orçamento de mov. 1.6, à imprestabilidade dos prints extraídos da internet e à litigância de má-fé confundem-se, em parte, com o mérito e com a valoração do conjunto probatório e serão analisadas na sentença. Disposições finais 1. Diante do exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova pericial indireta requerida pela parte ré. 2. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, inclusive do mecânico responsável pelos reparos realizados no veículo. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 378, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o nome completo do mecânico ou responsável pela oficina que realizou os reparos no veículo, bem como informar endereço, telefone, e-mail ou outros dados suficientes para sua localização e intimação. 4. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, observando-se o disposto nos arts. 357, § 4º, e 455 do Código de Processo Civil. 5. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE CAMARGO CARMO
Réu AUTO POSTO PETROCENTER ECOVILLE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)15/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON GASPAR
OAB: 36541/PR
CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA
OAB: 81553/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023711-78.2021.8.16.0001 Processo: 0023711-78.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ALEXANDRE CAMARGO CARMO (RG: 147492430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.435.698-06) Rua Sílvio Corazza, 359 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-382 Réu(s): AUTO POSTO PETROCENTER ECOVILLE LTDA (CPF/CNPJ: 06.115.436/0001-02) Rua Paulo Gorski, 888 Conveniência - Auto Posto Petrocenter - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-000 DECISÃO SANEADORA COMPLEMENTAR 1. Trata-se de decisão saneadora complementar destinada à análise dos requerimentos probatórios pendentes, especialmente após as manifestações das partes acerca da viabilidade de produção de prova pericial. 2. Na petição de mov. 80.1, a parte ré requereu, entre outras providências, a realização de prova pericial química, a realização de prova pericial mecânica, a exibição de documentos pelo autor e a designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas, especialmente do mecânico responsável pelos reparos no veículo. 3. No mov. 82.1, foi determinada a intimação do autor para informar se possuía amostra do combustível utilizado no abastecimento discutido nos autos ou se havia coletado alguma quantidade de etanol e submetido o material a exame pericial. 4. Em resposta, no mov. 86.1, o autor sustentou a inviabilidade da prova pericial, em razão do lapso temporal decorrido desde os fatos, ocorridos em 24/07/2021, e reiterou a existência de documentos já juntados aos autos. 5. Posteriormente, no mov. 91.1, consignou-se que a prova pericial química se mostrava inviável, diante da ausência de amostra do combustível, bem como que a perícia mecânica direta no veículo seria contraproducente, em razão do decurso de mais de quatro anos desde os fatos e da realização de reparos logo após o episódio. Ainda assim, a fim de avaliar eventual possibilidade de prova pericial indireta, determinou-se a intimação do autor para juntar eventual laudo técnico realizado à época dos fatos e as revisões periódicas do veículo nos anos de 2020 e 2021. 6. No mov. 95.1, o autor informou que não está mais na posse do veículo e que não possui acesso ao manual do proprietário para apresentação das revisões periódicas. Também reiterou que a prova pericial seria inviável pelo decurso do tempo e pela realização dos reparos. 7. A parte ré, no mov. 100.1, impugnou a manifestação do autor, sustentou a ocorrência de preclusão probatória, reiterou a necessidade de perícia indireta, impugnou os documentos apresentados e requereu, ainda, a produção de prova oral, com oitiva das partes e do prestador de serviços mecânicos que teria realizado os reparos. 8. Decido. Da prova pericial indireta 1. A prova pericial deve ser indeferida quando se mostrar desnecessária, inútil ou inadequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia remanescente diz respeito à possibilidade de perícia indireta, requerida pela parte ré no mov. 100.1. Contudo, essa modalidade de prova também não se mostra útil no atual estágio processual. 3. Isso porque a perícia indireta dependeria da existência de elementos técnicos minimamente idôneos e contemporâneos aos fatos, como laudo técnico realizado à época, histórico de manutenção, revisões periódicas, documentos de oficina com indicação técnica precisa, registros de quilometragem e demais dados objetivos aptos a permitir análise retrospectiva minimamente segura. 4. Todavia, intimado especificamente para juntar eventual laudo técnico realizado à época dos fatos e as revisões periódicas do veículo, o autor informou que não dispõe desses documentos e que não está mais na posse do automóvel. Assim, não há substrato técnico suficiente para que a perícia indireta produza conclusão útil e confiável sobre a causa dos danos alegados. Da prova oral 1. A prova oral, por outro lado, mostra-se pertinente ao esclarecimento de pontos fáticos ainda controvertidos, especialmente quanto à dinâmica do abastecimento, ao surgimento dos problemas no veículo, aos reparos realizados, ao período de eventual imobilização do automóvel, à utilização do veículo pelo autor e às circunstâncias relacionadas ao atendimento na oficina mecânica. 2. Assim, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, inclusive do mecânico responsável pelos reparos. 4. Caberá às partes apresentar rol de testemunhas no prazo legal, observadas as regras dos arts. 357, § 4º, e 455 do Código de Processo Civil, indicando, no caso do mecânico, nome completo, qualificação e endereço ou demais dados necessários à sua intimação. Dos demais requerimentos 1. As alegações da parte ré relativas à preclusão probatória, à valoração do orçamento de mov. 1.6, à imprestabilidade dos prints extraídos da internet e à litigância de má-fé confundem-se, em parte, com o mérito e com a valoração do conjunto probatório e serão analisadas na sentença. Disposições finais 1. Diante do exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a produção de prova pericial indireta requerida pela parte ré. 2. DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, inclusive do mecânico responsável pelos reparos realizados no veículo. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 378, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o nome completo do mecânico ou responsável pela oficina que realizou os reparos no veículo, bem como informar endereço, telefone, e-mail ou outros dados suficientes para sua localização e intimação. 4. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, observando-se o disposto nos arts. 357, § 4º, e 455 do Código de Processo Civil. 5. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta