Detalhe do processo

0023709-14.2017.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0023709-14.2017.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JOÃO CELESTINO DE PAULA. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOÃO CELESTINO DE PAULA, brasileiro, casado, contador, portador do RG nº 3.565.687-1/PR, nascido em 26/11/1968, com 49 (quarenta e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Salvina Alves de Paula e Rosalvo Alves de Paula, residente e domiciliado na Rua Prof. Rubens Elke Braga, 272, Parolin, CEP 80.220-320, Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (por 102 vezes), conforme descrição fática constante do mov. 37.1, fls. 01 a 47. A denúncia (mov. 37.1) foi recebida em 04/09/2024 (mov. 42.1). Citado (mov. 134.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 138.1), reservando-se para manifestar sobre o mérito após o encerramento da instrução processual. Saneado o processo, foi designada a audiência de audiência de instrução e julgamento (mov. 147.1). Admitida a Assistência da Acusação pela ofendida (mov. 162.1) Na audiência de instrução foram ouvidas sete testemunhas e procedido ao interrogatório do réu (mov. 271). Juntada de declarações abonatórias pela Defesa (mov. 276.2). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 280.1), requerendo “seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida por meio da denúncia de mov. 37.1, a fim de CONDENAR o denunciado JOÃO CELESTINO DE PAULA, pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança e pela fraude, descrito no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por 88 vezes (1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 70º, 73º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 92º,93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º e 102º fatos da denúncia), e ABSOLVÊ-LO da prática do mesmo injusto penal descrito nos 2º, 5º, 31º, 33º, 38º, 53º, 59º, 60º, 66º, 69º, 71º, 72º, 74º e 91º fatos da denúncia, tudo de acordo com a fundamentação exposta”. A Assistência de Acusação apresentou alegações finais (mov. 287.1) requerendo “que o Réu JOÃO CELESTINO DE PAULA seja condenado pelos crimes de furto, qualificado pelo fato de abuso de confiança por ser Membro da Igreja Vítima, com as penas de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa, prevista no § 4º do artigo 155 do Código Penal; com o acréscimo de 1/3 (um terço) ao dobro, previsto no inciso II desses artigo e parágrafo, pelo fato dos crimes terem sido praticados pelo Réu contra sua própria igreja”. Em alegações finais (mov. 290.1), a Defesa requereu a absolvição do acusado. Se condenado, pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOÃO CELESTINO DE PAULA, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por 102 vezes, qual seja, “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, mediante abuso de confiança e fraude. Do conjunto probatório dos autos, conclui-se que a pretensão acusatória é parcialmente procedente. A materialidade do crime está consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, quais sejam, portaria de movs. 4.2 e 7.1, fls. 3/4, boletim de ocorrência de movs. 4.3 e 7.1, fl. 6, Notícia de Crime de movs. 4.4 e 7.1, fls. 7/10, Ata de Reunião Extraordinária de movs. 4.9 e. 7.3, fl. 6, cheques e extratos bancários de movs. 4.11/4.13, 14.5/14.7, 7.3, fls. 8/14, 7.4, fls. 1/9, comunicação de irregularidades na tesouraria de movs. 4.14, e7.4, fl. 10, relatório de auditoria interna de movs. 4.15 e 7.4, fls. 11/13, notificação de movs. 4.16 e mov. 7.5, fl. 1, mídias de movs. 4.32 e 4.34/4.45 e 8.1/8.14, fotocópia não integral dos autos da ação cível nº 0012877-58.2017.8.16.0194 de movs. 14.8/14.11, auto de avaliação indireta de mov. 15.3, relatório da Autoridade Policial de mov. 16.1, documentos contábeis da Congregação Cristã no Brasil de movs. 25.1/25.26, sentença cível de reparação de danos de mov. 166.2 (referente aos autos nº0012877- 58.2017.8.16.0194) e Laudo Pericial de mov. 174.1/147.10 dos autos da ação cível nº 0012877-58.2017.8.16.0194. De igual modo, a autoria do crime de furto é certa e recai na pessoa do acusado, vez que a dinâmica e circunstâncias descritas na denúncia foram em parte confirmadas em juízo. A testemunha RENATO ALVES PINTO, representante da vítima, declarou que integrava a administração da Congregação e mantinha convívio com o réu JOÃO CELESTINO, em quem confiava; JOÃO atuava na contabilidade da distribuidora regional de bíblias e hinários; ele subtraiu numerários do caixa; o modus operandi consistia na utilização de duas contas correntes, uma do caixa geral, destinada às ofertas, e outra da distribuidora regional de bíblias, na qual deveriam ser depositados os valores obtidos com a venda dos produtos recebidos da Central do Brás, bem como depósitos realizados por aproximadamente treze administrações agregadas à regional, como Fazenda Rio Grande, São José dos Pinhais, Paranaguá, Guaratuba, Cerro Azul e outras; JOÃO solicitava que determinados valores ingressassem no caixa geral e demonstrava que essas quantias deveriam ser pagas diretamente à Central do Brás, levando a tesouraria a realizar as transferências; valendo-se da confiança depositada nele, JOÃO adulterava extratos bancários e informações contábeis, alegando que os valores eram provenientes das administrações agregadas, solicitando que fossem transferidos para cobrir débitos junto à Central em São Paulo, elaborando relatórios mascarados; JOÃO recebia os valores em dinheiro e fazia com que o caixa geral arcasse com a despesa da compra dos produtos; a situação foi descoberta em 2015, quando, em reunião, foi informado pela secretaria da existência de um valor em aberto de aproximadamente R$86.000,00 a ser pago ao Brás para liberação de novos produtos, o que lhe causou estranheza; JOÃO pediu que fosse realizado esse depósito e, posteriormente, apresentou extrato fraudado, alegando que o valor estaria aplicado a prazo fixo, o que motivou contato com o banco, onde foi constatado que não havia saldo; no dia seguinte, JOÃO o procurou em sua residência, chorando, e confessou que havia retirado dinheiro da igreja, sem informar o valor exato; em razão da gravidade, acionou imediatamente a administração e, ainda, naquele dia, foi realizada reunião na qual JOÃO participou e confessou espontaneamente o desvio de valores, ainda que em valor inferior ao apurado posteriormente; a auditoria identificou desvios superiores a R$800.000,00; JOÃO não ressarciu os valores nem manteve contato posterior; o depoente exercia a função de segundo vice-tesoureiro; não há dúvida sobre os desvios praticados por JOÃO; o réu era o contador responsável, assinava a documentação contábil, recebia os valores, solicitava a emissão de cheques, colhia assinaturas quando necessário e realizava pessoalmente os depósitos na conta da Congregação no Brás; na tesouraria havia três membros e na contabilidade havia o contador,o réu JOÃO e alguns auxiliares em número inferior a cinco; atualmente é a tesouraria que faz os pagamentos. A testemunha ANDERSON ALVES DE SOUZA, representante da vítima, declarou que foi convocado para uma reunião na igreja e, nessa ocasião, ficou sabendo que JOÃO CELESTINO se apropriou de valores da Congregação; não tinha conhecimento nem suspeita prévia antes dessa reunião; participaram da reunião dois anciãos da igreja, RENATO, o tesoureiro, ÁLVARO, o presidente da Congregação, além dele próprio; JOÃO não estava presente na reunião; foi informado que JOÃO pegou valores da Congregação; havia uma carta na qual ele declarava ter se apropriado desses valores; não presenciou a confissão, apenas recebeu a informação; no período de 2013 a 2016, atuava como auxiliar da contabilidade junto com JOÃO; havia outras pessoas na contabilidade, tais como, a irmã Neusa, Dirlei, Joel e Wilson; o réu JOÃO era o responsável pela contabilidade e era quem dava a decisão final, “a última canetada”; nunca desconfiou de irregularidades durante o trabalho e somente tomou conhecimento na reunião; após a reunião o réu comentou o acontecido, mas não confessou e não falou sobre valores ou o seu modus operandi; após os fatos, iniciaram levantamentos para apurar o ocorrido; foi constatado que JOÃO utilizava corretivo nos extratos bancários e solicitava que a tesouraria efetuasse os pagamentos ao Brás/SP; havia movimentação em dinheiro na igreja, especialmente às quartas-feiras, e esses valores deveriam ser depositados para pagamento do fornecedor em São Paulo, mas não eram efetuados; os extratos bancários eram alterados com corretivo para justificar a necessidade de pagamentos solicitados à tesouraria; foi apurado que JOÃO ficava com o dinheiro em espécie; teve conhecimento de que o valor subtraído girava em torno de “quinhentos a quinhentos e poucos mil” ; não tem conhecimento de o réu ter ressarcido a igreja os valores desviados; JOÃO era o contador responsável por realizar os lançamentos contábeis, assinar os livros fiscais e coordenar a contabilidade, enquanto o depoente atuava apenas como auxiliar; o dinheiro arrecadado com a venda de bíblias e hinários era repassado a JOÃO para que efetuasse o pagamento; JOÃO passava corretivo na identificação de origem dos depósitos nos extratos bancários, fazendo parecer que os valores provinham de outras localidades, razão pela qual a tesouraria emitia cheques para pagamento do fornecedor em São Paulo. A testemunha PAULO CÉSAR ESTEVES GUIMARÃES, representante da vítima, declarou que integrava o Conselho Fiscal da Congregação; foi convocado para uma reunião na qual foi apresentado um déficit decorrente da ausência de depósitos do fundo bíblico para central do Brás, esclarecendo que as bíblias e hinários eram vendidos em Curitiba e os valores arrecadados deveriam ser depositados na conta do Brás, o que não vinha ocorrendo; em razão disso, o Conselho Fiscal foi chamado para realizar auditoria a fim de apurar porque os valores não estavam chegando ao seudestino; estavam presentes nessa reunião o presidente da administração, o tesoureiro, o secretário, e outras pessoas, não recordando dos demais; JOÃO não participou dessa reunião específica; já havia sido realizada reunião anterior com JOÃO CELESTINO; quando participou da reunião, a situação já estava apurada; a reunião serviu para a apresentação dos fatos aos demais membros; JOÃO já havia confessado os desvios de valores e o modo que operava; antes desses fatos não havia percebido qualquer anomalia na contabilidade; o problema foi observado apenas depois no setor de bíblias e hinários; após receberem extratos bancários e relatórios, apesar da ausência de alguns documentos, foi possível realizar uma conciliação e identificar o mecanismo do desvio; JOÃO recebia os valores e, ao invés de realizar os depósitos devidos, utilizava extratos bancários da Congregação aos quais tinha acesso, nos quais os depósitos eram identificados por número da Congregação de origem, ele apagava o código de identificação com corretivo e fotocopiava o extrato adulterado, apresentando-o à tesouraria como se aquele valor fosse proveniente do fundo bíblico, para então, solicitar a emissão de cheque para pagamento no Brás/SP; JOÃO apropriava-se do dinheiro em espécie e utilizava o cheque para “cobrir” contabilmente o fundo; o valor aproximado, apurado à época, foi de cerca de R$850.000,00; desconhece qualquer ressarcimento; JOÃO era o coordenador do setor de contabilidade da regional de Curitiba e o responsável pelos acertos do fundo bíblico; ele era pessoa antiga no setor e detentora da confiança de todos; após a descoberta dos fatos, JOÃO se afastou e não mais retornou à Congregação; o episódio causou grande choque, por se tratar de ambiente de plena confiança; após os fatos, foram adotadas novas medidas de controle; por diversas noites trabalharam até de madrugada para levantar os valores desviados e todos os membros do Conselho Fiscal participaram; restou confirmado que o réu JOÃO se apropriava dos valores em espécie provenientes da venda de bíblias e hinários, utilizando outros depósitos para justificar os pagamentos; na tesouraria havia três membros, um titular, dois vices e auxiliares em torno de quatro pessoas; JOÃO era coordenador da Contabilidade e havia cerca de seis colaboradores; apenas a tesouraria realizava os pagamentos, sempre mediante assinatura conjunta de cheques. A testemunha LOUMAR DOMINGUES DOS SANTOS, representante da vítima, declarou que integrava o Conselho Fiscal da instituição; o réu JOÃO CELESTINO gozava de respeito no ambiente de trabalho, ressaltando que todos eram voluntários; ao analisar a documentação constataram que houve desvio de dinheiro da instituição; descobriram a subtração porque o réu era o responsável pela compra de hinários e bíblias junto à matriz em São Paulo, e esta informou a existência de débito elevado, o que gerou suspeita, uma vez que a Congregação não realizava compras a prazo; a partir disso, iniciaram investigações sobre os valores em débito e descobriram os desvios de dinheiro; JOÃO era o responsável pelas contas do chamado fundo bíblico; ele confessou a prática do desvio de valores, emboranão no valor total apurado; o desvio decorreu de necessidade financeira do réu; ele realizava os desvios mediante alterações na parte contábil, adulterando extratos bancários; o procedimento consistia em afirmar que determinados depósitos registrados no extrato não pertenciam ao setor financeiro, mas sim ao departamento de fundos e bíblia, solicitando então a liberação de valores em dinheiro ou cheque para pagamento à matriz no Brás, em São Paulo, apropriando-se do dinheiro físico proveniente da distribuidora; o valor total dos desvios foi apurado em torno de R$820.000,00, ao longo de aproximadamente quatro a cinco anos; não tem conhecimento de ressarcimento por parte de JOÃO; embora houvesse outras pessoas na contabilidade, a responsabilidade direta pela aquisição e pagamento de bíblias e hinários junto ao Brás era exclusivamente de JOÃO, que atuava como coordenador da contabilidade, auxiliado por cerca de três ou quatro pessoas. A testemunha SAMUEL GIATTI DA SILVA, representante da vítima, relatou que os irmãos compravam bíblias e hinários na distribuidora pagamento com dinheiro; o dinheiro não era depositado porque o réu JOÃO se apropriava desses recursos; o réu João apresentava extratos bancários que ele mesmo adulterava, fazia uma nova cópia e, com base nesses relatórios fraudados, pegava os cheques correspondentes aos valores para fazer o pagamento à distribuidora em São Paulo; com o passar do tempo, o débito foi aumentando junto à central fornecedora no Brás; pelo fato de existir débitos não adimplidos a distribuidora geral negou o envio de um novo pedido de produtos; o réu JOÃO era o responsável por receber os recursos dos irmãos e dar encaminhamento ao processo; ele atuava como gerente do setor, respondendo por toda a parte contábil; havia outras pessoas na contabilidade como voluntários auxiliares, mas o réu era o responsável pelo setor e gozava de total confiança de todos; não viu nenhum documento, mas soube que o réu confessou o delito; no levantamento feito na época, o valor subtraído era de R$600.000,00 a R$700.000,00; acredita que ele não ressarciu tal valor; realizaram auditoria e nessa oportunidade constataram que o réu tinha se apropriado dos valores, utilizando outros recursos que eram depositados na conta corrente da igreja; não restou nenhuma dúvida de que o réu JOÃO desviou recursos da Congregação Cristã do Brasil. A testemunha WALTER SCHMEISKE, representante da vítima, declarou que exercia a função de tesoureiro da Congregação e tomou conhecimento dos fatos quando o réu JOÃO apresentou um cheque para movimentação financeira e constatou-se que o saldo bancário era insuficiente; diante dessa discrepância entre o valor do cheque e o saldo existente, solicitou ao vice-tesoureiro que interpelasse o réu para esclarecimentos, uma vez que não havia qualquer desconfiança sobre a sua conduta; nessa ocasião, JOÃO acabou confessando ao auxiliar a prática do crime; iniciou-se om processo de auditoria interna; descobriram mais de cem eventos envolvendo irregularidades; o modus operandi era semelhante em todos os episódios,consistindo na adulteração de documentos e de extratos bancários, mediante cópias e alterações de valores constantes nos extratos; JOÃO encaminhava os cheques para depósito não em favor da instituição, mas em conta própria, apropriando-se dos valores; pelos cálculos realizados à época, o montante aproximado do desvio era de R$730.000,00; não tem conhecimento de ressarcimento à Congregação. A testemunha AGEU MAZINE declarou que conhece JOÃO CELESTINO DE PAULA, ele atuava como colaborador na Congregação, exercendo funções na área de contabilidade; no período de aproximadamente 2013 a 2016, o depoente colaborava internamente na Congregação, atuando na área da secretaria geral; teve conhecimento de que houve desvio de valores mediante falsificação de extratos bancários para viabilizar a emissão de cheques, os quais seriam depositados na conta corrente da distribuidora de São Paulo; JOÃO era responsável pela movimentação financeira ligada à distribuição de bíblias em diversos locais, participava do grupo de trabalho e tinha acesso aos valores; havia outros colaboradores que participavam, embora não soubesse enumerar todos, lembrando-se dos nomes de GELSON e CLEITON; soube que JOÃO realizava esses procedimentos ao longo do tempo, apropriando-se dos valores e fraudando extratos para possibilitar a emissão de cheques e o depósito na conta destinada à aquisição de novos livros; teve ciência dos fatos quando a secretaria recebeu informação da distribuidora do Brás, em São Paulo, da existência de saldo devedor a ser quitado para novos pedidos; foi realizada uma reunião e JOÃO admitiu os fatos, não recordando das palavras utilizadas por ele; elaboraram um documento e JOÃO confessou que vinha desviando esses valores, embora não recorde se explicou os motivos; após a reunião, os desvios cessaram; não recorda do valor total, estimando, de forma aproximada, que seria em torno de oitocentos mil reais; JOÃO não restituiu os valores à Congregação; ele era colaborador há bastante tempo e ocupava cargo de confiança; após a revelação dos fatos e a confissão, JOÃO deixou de atuar na Congregação; esteve presente na reunião em que JOÃO reconheceu os desvios e também estavam presentes, o tesoureiro, RENATO ALVES PINTO, ÁLVARO LUÍS MARTINS e o próprio JOÃO CELESTINO DE PAULA; a confissão de JOÃO se deu de forma espontânea, uma vez que a Congregação já possuía a documentação comprovando o desvio, embora ainda não tivesse apurado o valor total; JOÃO era o contador principal, mas havia outros colaboradores na contabilidade, como ANDERSON; o setor contava com dezenas de colaboradores, estimando cerca de quarenta e cinco pessoas; JOÃO realizava os depósitos e, até onde sabe, apenas ele desempenhava essa função. O réu JOÃO CELESTINO DE PAULA negou a prática delitiva. Declarou que os fatos ocorreram há cerca de 10 anos e não recorda de muitas coisas; quanto à confissão registrada, relatou que, à época, estavadoente e sob medicação, havendo prova nos autos; não sofreu coação, mas houve “pressão”, embora não lembre exatamente o que disse; houve uma reunião e havia mais pessoas presentes; é difícil lembrar de detalhes pelo tempo decorrido; confirmou que confessou na ocasião, estava com problemas e a confissão foi sob pressão; trabalhava como colaborador e contador, juntamente com outros colaboradores da contabilidade e com o conselho fiscal, tesouraria e demais setores; disseram que ele adulterava “xeróx”; conhece maneiras de adulterar ou de corrigir erro e, com “errorex”, “pinta de branco”; não tinha conhecimento se houve desvio de dinheiro; era responsável pela contabilidade de Curitiba e, por vezes, de outras regionais, inclusive região metropolitana; era considerado com pessoa de confiança; assinava a contabilidade e, muitas vezes, assinava a contabilidade de que não era de sua responsabilidade, por confiança; sua rotina era fazer contabilidade e atividades correlatas; quando ingressou, havia grande desorganização, com contabilidade atrasada por cerca de cinco anos e sem documentos; foi preciso mais de 60 pessoas para colocar a contabilidade em dia, inclusive com lançamentos a partir de extratos; após isso, organizaram toda a contabilidade; trabalhava na contabilidade, ANDERSON ALVES e muitas pessoas colaboravam, mencionando Neusa, Dilei, Rose e outras duas pessoas cujos nomes não recorda na tesouraria havia WALTER, RENATO e AGEU, além de outros colaboradores; sempre insistem que ele desviava e adulterava documentos, mas não apresentam provas; não entende como não notariam se fosse algo tão “inteligente” e “transparente”; nunca teve inimizade com ninguém, apenas deixou de frequentar a igreja, e não há motivo pessoal; apresentava documentação e os tesoureiros assinavam cheques; declarou que sua conta estava aberta e liberada para levantamento, pois nenhum dinheiro entrou em sua conta, em espécie ou cheque, sugerindo que requisitassem a revisão de suas contas bancárias; era casado e se dedicava praticamente 80% como colaborador na igreja, viajando e implantando atividades; assinava balanços e documentos “por confiança”, mas não pode apontar ninguém; deixou família em casa, viajava de madrugada e perdeu anos da vida com os filhos, mencionando que tem três filhos formados; a situação foi tão difícil que entrou em depressão e dependência química, mas hoje não tem mais; houve episódios de exposição e ofensas envolvendo seus filhos; eles ouviram lhe chamar de ladrão; perdeu uma ação civil por não ter coragem de vir falar em razão dos problemas que isso lhe trouxe, mas hoje tem condição de estar sentado falando; sua renda à época era proveniente do restaurante/pizzaria no qual trabalhava, situado na Rua João Bettega, nº 1061, no bairro Portão; fazia serviço de contabilidade; houve uma reunião apenas; estava com a cabeça muito ruim; não houve coação; a “pressão” seria no sentido de “confessa, confessa que acaba”, e, se não confessasse, teria que “entregar mais pessoas”; alguns anciões o pressionaram, mas que lembra o nome de todos, apenas os já citados; ficou 25 anos na Congregação dedicando-se como colaborador sem receber; o pior foi perder a família, a ex-esposa e o convívio com os filhos; fazia seis anos que não os via e, no dia anterior, viu todos emsua casa; o uso de drogas em 2009/2010 causou sua separação; fez tratamentos para cuidar da saúde e está bem; colaborou por cerca de 25 anos e conhecia parte das pessoas da reunião há mais tempo e parte há menos tempo; nunca viu e não conhece a pessoa de nome Samuel; não existe relação 100% normal, mas tentavam resolver as questões na comunhão; talvez tivesse problemas com uma pessoa cujo nome não citou; estava tão pressionado que pediu para não tirassem sua “liberdade” na igreja, mencionando questões internas de doutrina e funções; acreditava que não tirariam a liberdade de músico e de irmão, mas poderiam anunciar que ele não teria mais liberdade; hoje pensa diferente, a Igreja não iria salvá-lo. Como visto, as testemunhas ouvidas em juízo apresentaram versões harmônicas e convergentes no sentido de que o réu JOÃO CELESTINO DE PAULA exercia função de extrema confiança junto à Congregação, atuando como coordenador da contabilidade regional e responsável pelo denominado “fundo bíblico”, setor encarregado da administração dos valores arrecadados com a venda de bíblias e hinários fornecidos pela central da instituição localizada no Brás, em São Paulo, em razão disso se apropriou dos valores recebidos em espécie com a venda dos produtos religiosos, utilizando-se de documentos bancários adulterados para ocultar os desvios por longo período. Conforme a testemunha RENATO ALVES PINTO, na época segundo vice-tesoureiro da Congregação, o acusado possuía acesso aos recursos recebidos pela distribuidora regional e, aproveitando-se da confiança nele depositada, passou a se apropriar dos valores arrecadados em espécie. Para ocultar a subtração dos numerários, adulterava extratos bancários e relatórios contábeis, fazendo constar que determinados depósitos possuíam origem diversa da real, induzindo a tesouraria a emitir cheques e realizar transferências sob a falsa justificativa de quitação de obrigações perante a central fornecedora em São Paulo. O relato da testemunha RENATO foi corroborado pela testemunha ANDERSON ALVES DE SOUZA, que trabalhou diretamente com o acusado na contabilidade. Ela confirmou que JOÃO era o responsável final pelo setor e esclareceu que, após a descoberta das irregularidades, verificou- se que ele alterava extratos bancários mediante utilização de corretivo, fazendo parecer que determinados depósitos eram provenientes de outras localidades e justificavam pagamentos à central do Brás, quando, na realidade, havia se apropriado dos valores arrecadados com a venda dos produtos religiosos. Na mesma linha, PAULO CÉSAR ESTEVES GUIMARÃES, integrante do Conselho Fiscal, descreveu detalhadamente o mecanismo utilizado pelo acusado. Segundo a testemunha, as auditoriasdemonstraram que JOÃO recebia os valores em espécie das vendas de bíblias e hinários, deixava de realizar os depósitos devidos e, posteriormente, apresentava extratos adulterados à tesouraria, de modo a obter a emissão de cheques que serviam para encobrir contabilmente a ausência dos valores desviados. LOUMAR DOMINGUES DOS SANTOS confirmou que a descoberta da fraude ocorreu após a matriz da Igreja informar a existência de expressivo saldo devedor relativo à aquisição de bíblias e hinários, situação incompatível com a prática institucional de não realizar compras a prazo. A partir das apurações, constatou-se que o réu promovia alterações nos registros contábeis e apropriava-se dos recursos pertencentes à Congregação. De igual modo, SAMUEL GIATTI DA SILVA relatou que os valores pagos pelos fiéis na aquisição de bíblias e hinários não eram destinados à finalidade prevista, pois acabavam sendo apropriados pelo acusado, que se utilizava de extratos adulterados para justificar os pagamentos posteriormente realizados pela tesouraria. WALTER SCHMEISKE, na época tesoureiro da Congregação, esclareceu que a fraude foi inicialmente descoberta quando se constatou divergência entre cheque apresentado pelo acusado e o saldo efetivamente existente em conta bancária. Após questionamentos, JOÃO acabou confessando a prática das irregularidades, dando ensejo à auditoria que revelou mais de uma centena de eventos fraudulentos, todos seguindo o mesmo padrão operacional. Por sua vez, AGEU MAZINE confirmou ter participado da reunião em que o acusado admitiu espontaneamente os desvios de valores. Relatou que a Congregação já possuía documentação demonstrando a existência das irregularidades, embora ainda não tivesse concluído a apuração integral do montante desviado, sendo certo que JOÃO reconheceu os fatos na presença de diversas lideranças da instituição. Observa-se, portanto, que os depoimentos prestados em juízo são firmes, coerentes entre si e complementares, descrevendo o mesmo contexto fático, o mesmo modus operandi e a mesma posição ocupada pelo réu dentro da estrutura administrativa da vítima. O réu JOÃO CELESTINO DE PAULA, por sua vez, embora tenha negado a prática do delito e sustentado que sua confissão teria ocorrido em razão de suposta pressão moral, admitiu que confessou os fatos em reunião com membros da Congregação motivo pelo desejo de pôr fim às cobranças ou evitar consequências internas.A versão apresentada não se mostra suficiente para afastar sua credibilidade, especialmente porque os elementos informativos já existentes indicavam, de forma independente, a existência das irregularidades contábeis posteriormente confirmadas pelas auditorias internas (comunicação de irregularidades na tesouraria de movs. 4.14, e7.4, fl. 10, relatório de auditoria interna de movs. 4.15 e 7.4, fls. 11/13, notificação dirigida ao réu de movs. 4.16 e mov. 7.5, fl. 1,) e pelo laudo pericial de mov. 174.1/174.10 dos autos nº 0012877 58.2017.8.16.0194. Ademais, a narrativa defensiva não logrou oferecer justificativa plausível para a expressiva discrepância financeira apurada nas contas da instituição, tampouco para as adulterações identificadas nos extratos bancários, circunstâncias estas reiteradamente mencionadas por diversas testemunhas ouvidas ao longo da instrução. Ressalte-se que o acusado era o responsável direto pelas atividades relacionadas à gestão e ao controle desses registros financeiros, não tendo apresentado explicação idônea capaz de afastar os robustos elementos probatórios que o vinculam às irregularidades constatadas. Segundo relato constante no mov. 25.1, fl. 4, o réu responsável pela gestão financeira da Distribuidora Regional Curitiba, adquiria produtos junto à Distribuidora Geral Brás e comercializava essas mercadorias por intermédio da unidade regional, competindo-lhe o controle financeiro da Regional e a realização dos pagamentos das mercadorias adquiridas da Distribuidora Geral Brás, sediada em São Paulo, mediante depósitos bancários efetuados com os valores recebidos das Casas de Oração e repassados à Distribuidora Regional Curitiba: “ Como eram realizadas as vendas e o recebimentos em espécie, esses valores ficavam em poder do Sr. João Celestino de Paula que deveria efetuar o Depósito para a Distribuidora Geral Brás - SP, como ele tinha posse desses valores o mesmo se apossavam destes valores e para justificar o não deposito para a Distribuidora Geral Brás – SP, o mesmo utilizava dos extratos Bancário da conta de captação que vinha identificado e através de uma cópia onde o mesmo adulterava a identificação original deixando a identificação apenas com 0000, e efetuando uma identificação manual de uma localidade pertencentes a uma agregada da Regional (Administração da Região Metropolitana de Curitiba), com essa identificação o mesmo solicitava junto a Tesouraria que emitisse um cheque do valor que era identificado por ele dizendo que aqueles valores era de pagamento da distribuidora e que a tesouraria deveria repassar a ele. A Tesouraria efetuavao cheque por ele solicitado, e ele efetuava o deposito junto a Distribuidora Geral Brás para pagamento das compras e os valores que ele tinha recebido em espécie na Distribuidora Regional das Casas de Orações e Administração Agregadas, ficava tudo em poder dele”. - destaquei Ademais, em âmbito extrajudicial, o réu admitiu ter se apropriado indevidamente de valores pertencentes à Distribuidora Regional de Bíblias e Hinários, estimando o montante entre R$150.000,00 e R$200.000,00, sob a justificativa de enfrentar dificuldades financeiras. A confissão ocorreu durante reunião extraordinária da Congregação Cristã no Brasil, em 02/10/2016, ocasião em que também renunciou aos cargos de contador e auxiliar administrativo da instituição religiosa, conforme consignado na ata juntada ao mov. 4.9. Não obstante, a condenação do réu não se fundamenta na sua confissão extrajudicial, mas principalmente no consistente conjunto probatório formado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais revelam, de forma convergente, que o réu detinha a posse legítima dos valores em razão da função exercida e deles se apropriou em proveito próprio, mediante manipulação de documentos contábeis destinados a ocultar a prática criminosa. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, com fundamento no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, em razão da subtração de bens da vítima, que havia autorizado a entrada do apelante em sua residência, confiando na amizade entre ambos. A defesa requer a absolvição do réu, alegando insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por furto, com base na qualificadora de abuso de confiança, é válida diante das alegações defensivas de insuficiência probatória e da existência de contradições nos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por meio de depoimentos da vítima e testemunhas, além dedocumentos e boletins de ocorrência. 4. A palavra da vítima, firme e coerente, possui valor probatório suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas oculares do ato de subtração. 5. O réu se aproveitou da relação de amizade e confiança com a vítima para acessar sua residência e subtrair bens, caracterizando o abuso de confiança previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal. 6. A prática do furto qualificado pelo abuso de confiança é configurada quando o agente se vale de um vínculo de amizade ou confiança pré-existente para acessar a residência da vítima e subtrair bens, mesmo na ausência desta, sendo suficiente a prova testemunhal da vítima e de terceiros para embasar a condenação, independentemente da existência de testemunhas oculares do ato delitivo. 7. As alegações da defesa não apresentaram elementos que desconstituíssem o conjunto probatório, sendo a versão do réu isolada e sem respaldo. 8. A pena foi fixada em conformidade com as circunstâncias do caso, mantendo-se a condenação em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo 9. Apelo conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 386, II e VII; CPP, art. 68; CP, arts. 59 e 33, § 2º, alínea 'c'. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.942.543/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000848- 67.2022.8.16.0107, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002067-14.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 25.05.2026) - destaquei. No tocante ao prejuízo sofrido pela vítima, uma auditoria interna conduzida pelo Conselho Fiscal da instituição apontou o valor de R$826.259,32, correspondente ao saldo negativo das contas bancárias somado à emissão indevida de cheques, conforme demonstrado no relatório acostado ao mov. 4.15. Entretanto, a perícia contábil realizada nos autos nº 0012877-58.2017.8.16.0194, da ação de reparação de danos envolvendo as mesmas partes e fundada nos mesmos fatos apurados nesta esfera criminal, conforme laudo juntado aos movs. 174.1/174.10, apurou prejuízo patrimonialno montante de R$695.189,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Com efeito, a conclusão técnica reforça os demais elementos probatórios constantes dos autos, evidenciando a expressiva extensão do dano causado à vítima em decorrência das condutas atribuídas ao acusado. Observa-se que a divergência entre esse montante e aquele inicialmente apurado pela auditoria interna decorreu da ausência de documentação hábil a comprovar a integralidade dos valores subtraídos, circunstância atribuída à retirada dos documentos contábeis da instituição religiosa pelo próprio acusado. Os registros audiovisuais captados pelas câmeras de segurança em 29/09/2016, juntados aos movs. 4.36/4.38 demonstram que o réu ingressou na Instituição no período noturno e deixou o local levando consigo documentos. As imagens revelaram o réu circulando nas dependências da instituição. Nos registros de movs. 4.40/4.42, observa-se o acusado ingressando e saindo do elevador; nos movs. 4.43/4.45, transitando com uma mochila; e, nos movs. 4.34 e 4.39 carregando documentos. Estes elementos corroboram a tese acusatória de que o réu “foi até a unidade religiosa durante o período noturno, de onde retirou diversos documentos que continham informações contábeis, com o objetivo de dificultar a apuração das subtrações realizadas por ele, o que foi registrado pelas imagens das câmeras de segurança anexadas ao mov. 4.32/4.45 e. 8.1/8.14, datadas em 29.09.2016”. Destaca-se, ainda, que a sentença proferida nos autos nº 0012877-58.2017.8.16.0194, da ação de reparação de danos e juntada aos presentes autos ao mov. 166.2, amparou-se nas conclusões da perícia contábil para reconhecer a responsabilidade do réu pelos prejuízos causados à instituição e condená-lo ao ressarcimento da quantia de R$695.189,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), circunstância que reforça a consistência das conclusões periciais quanto à existência e à extensão do dano patrimonial suportado pela vítima em decorrência da conduta atribuída ao acusado. Referida decisão encontra-se atualmente em fase de cumprimento de sentença, tendo o réu renunciado ao direito de recorrer da decisão. Por fim, extrai-se dos autos, que os produtos comercializados pela Distribuidora Regional, tais como bíblias, hinários, véus com bolsa para crianças e outros materiais religiosos, eram destinados exclusivamente às filiais e não eram vendidos diretamente aos fiéis, e o valorescorrespondentes às vendas eram recebidos em espécie e deveriam ser depositados na conta bancária indicado pela instituição. O procedimento de conferência das vendas contava com rígido controle interno, conforme consta no laudo pericial de mov. 174.1, fl. 7, dos autos nº 0012877-58.2017.8.16.0194, vez que os valores arrecadados eram verificados por, no mínimo, três representantes de confiança da entidade, os quais apunham suas assinaturas nos recibos destinados aos respectivos depósitos bancários: Os recibos de fechamento diário correspondiam às Declarações de Trânsito (DT’s) emitidas em conformidade com a quantidade de vendas realizadas em cada dia. Esses documentos registravam os valores arrecadados e serviam de base para a conferência das operações comerciais, permitindo o controle dos valores que deveriam ser depositados nas contas bancárias da instituição e assegurando a correspondência entre as mercadorias comercializadas e os recursos recebidos: Mov. 174.1, fl. 9 , autos nº 0012877 - 58.2017.8.16.0194O Departamento Contábil conferia mensalmente todos os valores arrecadados e depositados pelas Casas de Oração vinculadas à sede regional, confrontando os valores efetivamente depositados com os registros das coletas lançadas nos respectivos livros de receitas. Após a conferência, o réu JOÃO CELESTINO, de posse dos extratos bancários originais, procedia à adulteração desses documentos. Nota-se no extrato original colacionado a seguir, dois depósitos efetuados em 14/07/2014 por distintas Casas de Oração, o primeiro no valor de R$10.917,40, identificado sob nº 00001402734, recebido pela agência 2924, e o segundo no valor de R$1.123,00, identificado sob nº 0000000001402981, recebido pela agência 3703. Estes depósitos totalizavam R$12.040,40, valor regularmente arrecadado e devidamente registrado nos controles internos da instituição: Extrato original (mov. 25.1, fl. 5) No extrato abaixo, constam duas anotações indicando que os valores seriam destinados à Distribuidora Regional de Almirante Tamandaré, isto é, o documento foi adulterado, uma vez que os códigos de identificação dos depósitos foram suprimidos e substituídos por sequências compostas exclusivamente por zeros (“0000000”):Extrato adulterado (mov. 25.1, fl. 6) Extrai-se que o réu JOÃO CELESTINO deixava de registrar o depósito como arrecadação de coletas das Casas de Oração, e registrava como valor depositado em favor da Distribuidora Regional para quitação de compras realizadas. Com base nestas informações, a tesouraria emitia cheques, os quais, posteriormente, eram utilizados para efetuar depósitos destinados à Distribuidora Geral do Brás/SP, supostamente, para pagamento de mercadorias adquiridas pela Distribuidora Regional de Curitiba. Como consequência, os valores efetivamente arrecadados por meio das coletas deixavam de ingressar na contabilidade regular da instituição, gerando déficit correspondente no saldo das arrecadações: cheque emitido (mov. 25.1, fl. 6) Quanto o laudo pericial (mov. 174.2, fls. 1/2, dos autos nº 0012877-58.2017.8.16.0194), restou consignado: “ Sempre que, por ocasião do fechamento contábil de um determinado período, após a conciliação física do estoque com o contábil, o físico apresentar déficit, ou seja, for menor que ocontábil, denomina-se “furo de estoque”- falta, e neste caso, deve se apurar o ocorrido. Ele ocorre quando a quantidade de produtos registrada no sistema não condiz com a quantidade real de materiais existentes. Esse gargalo pode prejudicar o relacionamento com o cliente, uma vez que existem os riscos de ele ser informado de que o produto está à venda quando, na verdade, não há itens disponíveis. Esse problema gera prejuízos financeiros, justamente pela perda de vendas de materiais estratégicos. Por essa razão, é essencial entender como a tecnologia pode auxiliar nesse contexto, além de conferir o que deve ser avaliado na escolha de uma ferramenta. No caso em questão, objeto da presente pericia, o furo de estoque ocorre devido a não escrituração das vendas no todo efetivamente realizada, o que vem resultar em prejuízo ao proprietário do estoque. O gargalo era suprido pela imediata recompra destes materiais, à vista, e lançado contabilmente em despesas, no que, se ratifica o desvio e a fraude. Foi periciada toda a escrita contábil, e extra contábil, em todos os meses, durante todo o período em questão, as quais resultou, no final, saldos (“furo de estoque”) em desfavor da parte Autora, objeto da ação judicial de execução acima epigrafada, que tramita junto a esta respeitosa Vara Cível, O Perito constatou que o Requerido, sobre os produtos do estoque vendidos, de propriedade da Requerente, e, em certos casos, deixou de depositar o todo numerário, em conta bancária, ficando com parte. Pode ser constatado através das “DT’s” – Declaração de Trânsito as quais são fornecidas a todo comprador, para fins de comprovação da compra e transporte. • - Foram periciados mais de seis mil comprovantes de vendas – DT’s • - A pericia foi realizada a partir do exercício financeiro de 2011; 2012; 2013; 2014; 2015 e até setembro de 2016 – ocasião em que Requerido foi afastado das suas funções • - Importante salientar que o Requerido foi afastado das suas funções sem proceder o fechamento contábil do período em que atuou, tendo o Perito que realizar a pericia através dos registros pelo computador e extra contabilmente.Ficou constatado que os registros contábeis, muitos deles, fogem da ética. Ética – na contabilidade: As recentes turbulências no mercado financeiro requerem uma análise crítica da atuação contábil sob o prisma da ética. A pericia, também, tem por objeto as fraudes contábeis, cujo foco encontra-se nos aspectos éticos correlacionados com os seus principais tipos e suas consequências, tanto para as empresas em geral, como para os contadores que as praticam. A pericia contábil baseia-se nos principais livros sobre ética contábil, artigos científicos encontrados em revistas ligadas à área e o novo Código Civil. Sendo que este trouxe várias alterações, dando se ênfase às novas responsabilidades dos contadores. Chega-se ao conceito de fraude, utilizada para obter vantagem sobre terceiros, seja omitindo intencionalmente, não necessariamente com a intenção de prejudicar alguém; ou de má-fé, cujo objetivo é prejudicar. A partir do momento em que a fraude é comprovada, o contador responsável pela entidade responde e pode sofrer as sanções judiciais e criminais cabíveis”. destaquei Conforme apurado, o réu manipulava fotocópias dos extratos bancários utilizados na contabilidade da entidade, promovendo a adulteração dos registros financeiros mediante a supressão dos códigos identificadores de depósitos provenientes de coletas realizadas por outras unidades da Congregação. Em seguida, fazia constar falsamente que tais depósitos correspondiam a pagamentos destinados à Distribuidora de Bíblias e Hinários, induzindo a tesouraria em erro ao informar que os respectivos valores deveriam ser repassados à referida distribuidora, sediada em São Paulo, e solicitando, para tanto, a emissão dos correspondentes cheques Diante do conjunto probatório formado pelos elementos colhidos tanto na fase investigativa quanto durante a instrução processual restou demonstrado, de forma segura, que o acusado, valendo-se da relação de confiança que mantinha com a vítima, CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, e mediante a utilização de expediente fraudulento, apropriou-se indevidamente de valores pertencentes à instituição, incorrendo no crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Em razão dessa fraude, eram feitas transferências de recursos da conta corrente do Caixa Geral de Curitiba para a conta da Distribuidora de Bíblias e Hinários em São Paulo, ao passo que o acusado permanecia na posse dos valores arrecadados com a comercialização dos produtos na Regional Curitiba, desviando-os em proveito próprio. Evidencia- se, assim, a adoção de sofisticado mecanismo fraudulento destinado a ocultara origem dos valores e conferir aparência de legitimidade às movimentações financeiras, circunstância que possibilitou a subtração continuada de recursos pertencentes à vítima. A fraude foi confirmada na perícia contábil (mov. 174.4, fls. 2/15) realizada nos autos nº 0012877-58.2017.8.16.0194, que descreveu de maneira pormenorizada, as datas e os valores correspondentes às vendas efetuadas, os respectivos depósitos bancários realizados, bem como os montantes indevidamente apropriados pelo réu mediante fraude, cujos lançamentos e apurações seguem:Conclui-se, então, que a conduta é típica e se amolda ao delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, vez que o réu, com abuso da confiança e mediante fraude, subtraiu valores da vítima, conforme descrito nos fatos: 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 70º, 73º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º e 102º. O dolo de assenhoreamento definitivo restou demonstrado com a subtração dos valores utilizando extratos bancários adulterados para justificar a necessidade de emissão de cheques, apropriando- se da quantia paga em espécie, No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade da acusada. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, fatos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 70º, 73º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º e 102º da denúncia. Entretanto, em relação aos fatos 2º, 5º, 31º, 33º, 38º, 53º, 59º, 60º, 66º, 69º, 71º, 72º, 74º, não há prova da materialidade do delito, uma vez que as quantias depositadas correspondem aos valores das vendas, de acordo com o laudo pericial já citado anteriormente.Quanto ao fato 91º, é repetição do fato 90º, trata-se, portanto, de um erro material. Do concurso de crimes e continuidade delitiva As condutas foram praticadas em continuidade delitiva, consoante regra prevista no artigo 71 do Código Penal, em seu patamar máxima, vez que o réu, mediante inúmeras ações, praticou crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que se coaduna com o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. [...] 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC 645.663/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Inaplicável a regra do artigo 69 do Código Penal, no presente caso, em relação aos fatos praticados para além do prazo de trinta dias entre eles, vez que evidenciado nos autos a vinculação entre as condutas, notadamente diante da peculiaridade de que os furtos se deram exclusivamente com a apropriação de valores que deveriam ser depositados em conta bancária para o pagamento de artigos religiosos, ou seja, sempre com o mesmo modus operandi, sendo irrelevante no caso o período de tempo entre um e outro ato, inclusive porque se verificou na minoria praticada em período além de trinta dias entre eles, a imensa maioria se deu em períodos bem inferiores. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas" (AgRg no REsp n. 1.801.429/GO, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2019.) 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2015). E ainda "Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo" (AgRg no REsp 1.345.274/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 12/04/2018)”. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.738.490/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 10/9/2018)III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOÃO CELESTINO DE PAULA como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (fatos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 70º, 73º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º e 102º), por 88 (oitenta e oito) vezes em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO dos crimes previstos no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (fatos 2º, 5º, 31º, 33º, 38º, 53º, 59º, 60º, 66º, 69º, 71º, 72º, 74º e 91º), com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. IV - DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, e 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização das penas. Anote-se que, embora se trate de condenação em 88 (oitenta e oito) fatos, os parâmetros para a dosimetria são idênticos para todos, com a incidência da continuidade delitiva ao final, porquanto diferem apenas em relação ao prejuízo (montante apropriado), fator que não altera as circunstâncias. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: não possui antecedentes (mov. 277.1); Conduta Social: não há informações para análise; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade da ré; Motivos do crime: a obtenção de lucro fácil mediante subtração de bem alheio, porém não haverá valoração, vez que ínsita ao crime de furto, razão pela qual se mantém neutra a circunstância; Circunstâncias do crime: são prejudiciais ao réu, porquanto o delito foi praticado mediante fraude e abuso de confiança, motivo pelo qual é cabível a utilização daquela, relativa ao modus operandi, para exasperação desta circunstância, remanescendo o abuso de confiança para qualificação; Consequências: não podem ser valoradas negativamente, porquanto não extrapolam as normais para o tipo, notadamente em se considerando que resultou em prejuízo para instituição financeira de grande porte, resultando emconsequência exclusivamente financeira, pressuposto do tipo penal; Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o evento. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, circunstância do crime, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (“reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa”), resultando em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes. Nesse contexto, mantém-se a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias- multa. IV.3. Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causa especial de aumento ou diminuição de pena. Desta forma, conclui-se pela pena privativa definitiva imposta à acusada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. IV. 4. Da continuidade delitiva Praticados os furtos em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, como já acima fundamentado, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada, em 2/3, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Posto isso, agravo a pena em 2/3, resultando na pena final em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa. IV. 5. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326).IV.7. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena pelo critério objetivo da quantidade de pena. IV.8. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, incisos I, II e III, e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal. Posto isso, considerando o disposto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, fixo a pena do réu JOÃO CELESTINO DE PAULA, em definitivo, em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime semiaberto. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva Tendo em vista o estado de liberdade do réu, durante toda a instrução processual e pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pelo menos do que consta dos autos, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado como se encontra. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Não houve pedido de fixação de valor para reparação de danos em sede de alegações finais, assim, deixo de arbitrá-los. V.3. Das apreensões Não há bens apreendidos. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804), sendo o pedido de isenção matéria afetada ao Juízo da Execução 1 . 1 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja umaV.5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição do Brasil. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução nº 065/2021 da Corregedoria- Geral da Justiça. Independente do trânsito em julgado, comunique-se à vítima o teor da presente decisão (artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal). Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO CELESTINO DE PAULA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEZIEL PEREIRA DA SILVA

OAB: 55137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0023709-14.2017.8.16.0013 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JOÃO CELESTINO DE PAULA. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOÃO CELESTINO DE PAULA, brasileiro, casado, contador, portador do RG nº 3.565.687-1/PR, nascido em 26/11/1968, com 49 (quarenta e nove) anos de idade na data dos fatos, filho de Salvina Alves de Paula e Rosalvo Alves de Paula, residente e domiciliado na Rua Prof. Rubens Elke Braga, 272, Parolin, CEP 80.220-320, Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (por 102 vezes), conforme descrição fática constante do mov. 37.1, fls. 01 a 47. A denúncia (mov. 37.1) foi recebida em 04/09/2024 (mov. 42.1). Citado (mov. 134.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 138.1), reservando-se para manifestar sobre o mérito após o encerramento da instrução processual. Saneado o processo, foi designada a audiência de audiência de instrução e julgamento (mov. 147.1). Admitida a Assistência da Acusação pela ofendida (mov. 162.1) Na audiência de instrução foram ouvidas sete testemunhas e procedido ao interrogatório do réu (mov. 271). Juntada de declarações abonatórias pela Defesa (mov. 276.2). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 280.1), requerendo “seja julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida por meio da denúncia de mov. 37.1, a fim de CONDENAR o denunciado JOÃO CELESTINO DE PAULA, pela prática do delito de furto qualificado pelo abuso de confiança e pela fraude, descrito no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por 88 vezes (1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 70º, 73º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 92º,93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º e 102º fatos da denúncia), e ABSOLVÊ-LO da prática do mesmo injusto penal descrito nos 2º, 5º, 31º, 33º, 38º, 53º, 59º, 60º, 66º, 69º, 71º, 72º, 74º e 91º fatos da denúncia, tudo de acordo com a fundamentação exposta”. A Assistência de Acusação apresentou alegações finais (mov. 287.1) requerendo “que o Réu JOÃO CELESTINO DE PAULA seja condenado pelos crimes de furto, qualificado pelo fato de abuso de confiança por ser Membro da Igreja Vítima, com as penas de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa, prevista no § 4º do artigo 155 do Código Penal; com o acréscimo de 1/3 (um terço) ao dobro, previsto no inciso II desses artigo e parágrafo, pelo fato dos crimes terem sido praticados pelo Réu contra sua própria igreja”. Em alegações finais (mov. 290.1), a Defesa requereu a absolvição do acusado. Se condenado, pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOÃO CELESTINO DE PAULA, com vistas a apurar a prática da conduta tipificada no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, por 102 vezes, qual seja, “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, mediante abuso de confiança e fraude. Do conjunto probatório dos autos, conclui-se que a pretensão acusatória é parcialmente procedente. A materialidade do crime está consubstanciada pelos elementos de informação colhidos no inquérito policial, quais sejam, portaria de movs. 4.2 e 7.1, fls. 3/4, boletim de ocorrência de movs. 4.3 e 7.1, fl. 6, Notícia de Crime de movs. 4.4 e 7.1, fls. 7/10, Ata de Reunião Extraordinária de movs. 4.9 e. 7.3, fl. 6, cheques e extratos bancários de movs. 4.11/4.13, 14.5/14.7, 7.3, fls. 8/14, 7.4, fls. 1/9, comunicação de irregularidades na tesouraria de movs. 4.14, e7.4, fl. 10, relatório de auditoria interna de movs. 4.15 e 7.4, fls. 11/13, notificação de movs. 4.16 e mov. 7.5, fl. 1, mídias de movs. 4.32 e 4.34/4.45 e 8.1/8.14, fotocópia não integral dos autos da ação cível nº 0012877-58.2017.8.16.0194 de movs. 14.8/14.11, auto de avaliação indireta de mov. 15.3, relatório da Autoridade Policial de mov. 16.1, documentos contábeis da Congregação Cristã no Brasil de movs. 25.1/25.26, sentença cível de reparação de danos de mov. 166.2 (referente aos autos nº0012877- 58.2017.8.16.0194) e Laudo Pericial de mov. 174.1/147.10 dos autos da ação cível nº 0012877-58.2017.8.16.0194. De igual modo, a autoria do crime de furto é certa e recai na pessoa do acusado, vez que a dinâmica e circunstâncias descritas na denúncia foram em parte confirmadas em juízo. A testemunha RENATO ALVES PINTO, representante da vítima, declarou que integrava a administração da Congregação e mantinha convívio com o réu JOÃO CELESTINO, em quem confiava; JOÃO atuava na contabilidade da distribuidora regional de bíblias e hinários; ele subtraiu numerários do caixa; o modus operandi consistia na utilização de duas contas correntes, uma do caixa geral, destinada às ofertas, e outra da distribuidora regional de bíblias, na qual deveriam ser depositados os valores obtidos com a venda dos produtos recebidos da Central do Brás, bem como depósitos realizados por aproximadamente treze administrações agregadas à regional, como Fazenda Rio Grande, São José dos Pinhais, Paranaguá, Guaratuba, Cerro Azul e outras; JOÃO solicitava que determinados valores ingressassem no caixa geral e demonstrava que essas quantias deveriam ser pagas diretamente à Central do Brás, levando a tesouraria a realizar as transferências; valendo-se da confiança depositada nele, JOÃO adulterava extratos bancários e informações contábeis, alegando que os valores eram provenientes das administrações agregadas, solicitando que fossem transferidos para cobrir débitos junto à Central em São Paulo, elaborando relatórios mascarados; JOÃO recebia os valores em dinheiro e fazia com que o caixa geral arcasse com a despesa da compra dos produtos; a situação foi descoberta em 2015, quando, em reunião, foi informado pela secretaria da existência de um valor em aberto de aproximadamente R$86.000,00 a ser pago ao Brás para liberação de novos produtos, o que lhe causou estranheza; JOÃO pediu que fosse realizado esse depósito e, posteriormente, apresentou extrato fraudado, alegando que o valor estaria aplicado a prazo fixo, o que motivou contato com o banco, onde foi constatado que não havia saldo; no dia seguinte, JOÃO o procurou em sua residência, chorando, e confessou que havia retirado dinheiro da igreja, sem informar o valor exato; em razão da gravidade, acionou imediatamente a administração e, ainda, naquele dia, foi realizada reunião na qual JOÃO participou e confessou espontaneamente o desvio de valores, ainda que em valor inferior ao apurado posteriormente; a auditoria identificou desvios superiores a R$800.000,00; JOÃO não ressarciu os valores nem manteve contato posterior; o depoente exercia a função de segundo vice-tesoureiro; não há dúvida sobre os desvios praticados por JOÃO; o réu era o contador responsável, assinava a documentação contábil, recebia os valores, solicitava a emissão de cheques, colhia assinaturas quando necessário e realizava pessoalmente os depósitos na conta da Congregação no Brás; na tesouraria havia três membros e na contabilidade havia o contador,o réu JOÃO e alguns auxiliares em número inferior a cinco; atualmente é a tesouraria que faz os pagamentos. A testemunha ANDERSON ALVES DE SOUZA, representante da vítima, declarou que foi convocado para uma reunião na igreja e, nessa ocasião, ficou sabendo que JOÃO CELESTINO se apropriou de valores da Congregação; não tinha conhecimento nem suspeita prévia antes dessa reunião; participaram da reunião dois anciãos da igreja, RENATO, o tesoureiro, ÁLVARO, o presidente da Congregação, além dele próprio; JOÃO não estava presente na reunião; foi informado que JOÃO pegou valores da Congregação; havia uma carta na qual ele declarava ter se apropriado desses valores; não presenciou a confissão, apenas recebeu a informação; no período de 2013 a 2016, atuava como auxiliar da contabilidade junto com JOÃO; havia outras pessoas na contabilidade, tais como, a irmã Neusa, Dirlei, Joel e Wilson; o réu JOÃO era o responsável pela contabilidade e era quem dava a decisão final, “a última canetada”; nunca desconfiou de irregularidades durante o trabalho e somente tomou conhecimento na reunião; após a reunião o réu comentou o acontecido, mas não confessou e não falou sobre valores ou o seu modus operandi; após os fatos, iniciaram levantamentos para apurar o ocorrido; foi constatado que JOÃO utilizava corretivo nos extratos bancários e solicitava que a tesouraria efetuasse os pagamentos ao Brás/SP; havia movimentação em dinheiro na igreja, especialmente às quartas-feiras, e esses valores deveriam ser depositados para pagamento do fornecedor em São Paulo, mas não eram efetuados; os extratos bancários eram alterados com corretivo para justificar a necessidade de pagamentos solicitados à tesouraria; foi apurado que JOÃO ficava com o dinheiro em espécie; teve conhecimento de que o valor subtraído girava em torno de “quinhentos a quinhentos e poucos mil” ; não tem conhecimento de o réu ter ressarcido a igreja os valores desviados; JOÃO era o contador responsável por realizar os lançamentos contábeis, assinar os livros fiscais e coordenar a contabilidade, enquanto o depoente atuava apenas como auxiliar; o dinheiro arrecadado com a venda de bíblias e hinários era repassado a JOÃO para que efetuasse o pagamento; JOÃO passava corretivo na identificação de origem dos depósitos nos extratos bancários, fazendo parecer que os valores provinham de outras localidades, razão pela qual a tesouraria emitia cheques para pagamento do fornecedor em São Paulo. A testemunha PAULO CÉSAR ESTEVES GUIMARÃES, representante da vítima, declarou que integrava o Conselho Fiscal da Congregação; foi convocado para uma reunião na qual foi apresentado um déficit decorrente da ausência de depósitos do fundo bíblico para central do Brás, esclarecendo que as bíblias e hinários eram vendidos em Curitiba e os valores arrecadados deveriam ser depositados na conta do Brás, o que não vinha ocorrendo; em razão disso, o Conselho Fiscal foi chamado para realizar auditoria a fim de apurar porque os valores não estavam chegando ao seudestino; estavam presentes nessa reunião o presidente da administração, o tesoureiro, o secretário, e outras pessoas, não recordando dos demais; JOÃO não participou dessa reunião específica; já havia sido realizada reunião anterior com JOÃO CELESTINO; quando participou da reunião, a situação já estava apurada; a reunião serviu para a apresentação dos fatos aos demais membros; JOÃO já havia confessado os desvios de valores e o modo que operava; antes desses fatos não havia percebido qualquer anomalia na contabilidade; o problema foi observado apenas depois no setor de bíblias e hinários; após receberem extratos bancários e relatórios, apesar da ausência de alguns documentos, foi possível realizar uma conciliação e identificar o mecanismo do desvio; JOÃO recebia os valores e, ao invés de realizar os depósitos devidos, utilizava extratos bancários da Congregação aos quais tinha acesso, nos quais os depósitos eram identificados por número da Congregação de origem, ele apagava o código de identificação com corretivo e fotocopiava o extrato adulterado, apresentando-o à tesouraria como se aquele valor fosse proveniente do fundo bíblico, para então, solicitar a emissão de cheque para pagamento no Brás/SP; JOÃO apropriava-se do dinheiro em espécie e utilizava o cheque para “cobrir” contabilmente o fundo; o valor aproximado, apurado à época, foi de cerca de R$850.000,00; desconhece qualquer ressarcimento; JOÃO era o coordenador do setor de contabilidade da regional de Curitiba e o responsável pelos acertos do fundo bíblico; ele era pessoa antiga no setor e detentora da confiança de todos; após a descoberta dos fatos, JOÃO se afastou e não mais retornou à Congregação; o episódio causou grande choque, por se tratar de ambiente de plena confiança; após os fatos, foram adotadas novas medidas de controle; por diversas noites trabalharam até de madrugada para levantar os valores desviados e todos os membros do Conselho Fiscal participaram; restou confirmado que o réu JOÃO se apropriava dos valores em espécie provenientes da venda de bíblias e hinários, utilizando outros depósitos para justificar os pagamentos; na tesouraria havia três membros, um titular, dois vices e auxiliares em torno de quatro pessoas; JOÃO era coordenador da Contabilidade e havia cerca de seis colaboradores; apenas a tesouraria realizava os pagamentos, sempre mediante assinatura conjunta de cheques. A testemunha LOUMAR DOMINGUES DOS SANTOS, representante da vítima, declarou que integrava o Conselho Fiscal da instituição; o réu JOÃO CELESTINO gozava de respeito no ambiente de trabalho, ressaltando que todos eram voluntários; ao analisar a documentação constataram que houve desvio de dinheiro da instituição; descobriram a subtração porque o réu era o responsável pela compra de hinários e bíblias junto à matriz em São Paulo, e esta informou a existência de débito elevado, o que gerou suspeita, uma vez que a Congregação não realizava compras a prazo; a partir disso, iniciaram investigações sobre os valores em débito e descobriram os desvios de dinheiro; JOÃO era o responsável pelas contas do chamado fundo bíblico; ele confessou a prática do desvio de valores, emboranão no valor total apurado; o desvio decorreu de necessidade financeira do réu; ele realizava os desvios mediante alterações na parte contábil, adulterando extratos bancários; o procedimento consistia em afirmar que determinados depósitos registrados no extrato não pertenciam ao setor financeiro, mas sim ao departamento de fundos e bíblia, solicitando então a liberação de valores em dinheiro ou cheque para pagamento à matriz no Brás, em São Paulo, apropriando-se do dinheiro físico proveniente da distribuidora; o valor total dos desvios foi apurado em torno de R$820.000,00, ao longo de aproximadamente quatro a cinco anos; não tem conhecimento de ressarcimento por parte de JOÃO; embora houvesse outras pessoas na contabilidade, a responsabilidade direta pela aquisição e pagamento de bíblias e hinários junto ao Brás era exclusivamente de JOÃO, que atuava como coordenador da contabilidade, auxiliado por cerca de três ou quatro pessoas. A testemunha SAMUEL GIATTI DA SILVA, representante da vítima, relatou que os irmãos compravam bíblias e hinários na distribuidora pagamento com dinheiro; o dinheiro não era depositado porque o réu JOÃO se apropriava desses recursos; o réu João apresentava extratos bancários que ele mesmo adulterava, fazia uma nova cópia e, com base nesses relatórios fraudados, pegava os cheques correspondentes aos valores para fazer o pagamento à distribuidora em São Paulo; com o passar do tempo, o débito foi aumentando junto à central fornecedora no Brás; pelo fato de existir débitos não adimplidos a distribuidora geral negou o envio de um novo pedido de produtos; o réu JOÃO era o responsável por receber os recursos dos irmãos e dar encaminhamento ao processo; ele atuava como gerente do setor, respondendo por toda a parte contábil; havia outras pessoas na contabilidade como voluntários auxiliares, mas o réu era o responsável pelo setor e gozava de total confiança de todos; não viu nenhum documento, mas soube que o réu confessou o delito; no levantamento feito na época, o valor subtraído era de R$600.000,00 a R$700.000,00; acredita que ele não ressarciu tal valor; realizaram auditoria e nessa oportunidade constataram que o réu tinha se apropriado dos valores, utilizando outros recursos que eram depositados na conta corrente da igreja; não restou nenhuma dúvida de que o réu JOÃO desviou recursos da Congregação Cristã do Brasil. A testemunha WALTER SCHMEISKE, representante da vítima, declarou que exercia a função de tesoureiro da Congregação e tomou conhecimento dos fatos quando o réu JOÃO apresentou um cheque para movimentação financeira e constatou-se que o saldo bancário era insuficiente; diante dessa discrepância entre o valor do cheque e o saldo existente, solicitou ao vice-tesoureiro que interpelasse o réu para esclarecimentos, uma vez que não havia qualquer desconfiança sobre a sua conduta; nessa ocasião, JOÃO acabou confessando ao auxiliar a prática do crime; iniciou-se om processo de auditoria interna; descobriram mais de cem eventos envolvendo irregularidades; o modus operandi era semelhante em todos os episódios,consistindo na adulteração de documentos e de extratos bancários, mediante cópias e alterações de valores constantes nos extratos; JOÃO encaminhava os cheques para depósito não em favor da instituição, mas em conta própria, apropriando-se dos valores; pelos cálculos realizados à época, o montante aproximado do desvio era de R$730.000,00; não tem conhecimento de ressarcimento à Congregação. A testemunha AGEU MAZINE declarou que conhece JOÃO CELESTINO DE PAULA, ele atuava como colaborador na Congregação, exercendo funções na área de contabilidade; no período de aproximadamente 2013 a 2016, o depoente colaborava internamente na Congregação, atuando na área da secretaria geral; teve conhecimento de que houve desvio de valores mediante falsificação de extratos bancários para viabilizar a emissão de cheques, os quais seriam depositados na conta corrente da distribuidora de São Paulo; JOÃO era responsável pela movimentação financeira ligada à distribuição de bíblias em diversos locais, participava do grupo de trabalho e tinha acesso aos valores; havia outros colaboradores que participavam, embora não soubesse enumerar todos, lembrando-se dos nomes de GELSON e CLEITON; soube que JOÃO realizava esses procedimentos ao longo do tempo, apropriando-se dos valores e fraudando extratos para possibilitar a emissão de cheques e o depósito na conta destinada à aquisição de novos livros; teve ciência dos fatos quando a secretaria recebeu informação da distribuidora do Brás, em São Paulo, da existência de saldo devedor a ser quitado para novos pedidos; foi realizada uma reunião e JOÃO admitiu os fatos, não recordando das palavras utilizadas por ele; elaboraram um documento e JOÃO confessou que vinha desviando esses valores, embora não recorde se explicou os motivos; após a reunião, os desvios cessaram; não recorda do valor total, estimando, de forma aproximada, que seria em torno de oitocentos mil reais; JOÃO não restituiu os valores à Congregação; ele era colaborador há bastante tempo e ocupava cargo de confiança; após a revelação dos fatos e a confissão, JOÃO deixou de atuar na Congregação; esteve presente na reunião em que JOÃO reconheceu os desvios e também estavam presentes, o tesoureiro, RENATO ALVES PINTO, ÁLVARO LUÍS MARTINS e o próprio JOÃO CELESTINO DE PAULA; a confissão de JOÃO se deu de forma espontânea, uma vez que a Congregação já possuía a documentação comprovando o desvio, embora ainda não tivesse apurado o valor total; JOÃO era o contador principal, mas havia outros colaboradores na contabilidade, como ANDERSON; o setor contava com dezenas de colaboradores, estimando cerca de quarenta e cinco pessoas; JOÃO realizava os depósitos e, até onde sabe, apenas ele desempenhava essa função. O réu JOÃO CELESTINO DE PAULA negou a prática delitiva. Declarou que os fatos ocorreram há cerca de 10 anos e não recorda de muitas coisas; quanto à confissão registrada, relatou que, à época, estavadoente e sob medicação, havendo prova nos autos; não sofreu coação, mas houve “pressão”, embora não lembre exatamente o que disse; houve uma reunião e havia mais pessoas presentes; é difícil lembrar de detalhes pelo tempo decorrido; confirmou que confessou na ocasião, estava com problemas e a confissão foi sob pressão; trabalhava como colaborador e contador, juntamente com outros colaboradores da contabilidade e com o conselho fiscal, tesouraria e demais setores; disseram que ele adulterava “xeróx”; conhece maneiras de adulterar ou de corrigir erro e, com “errorex”, “pinta de branco”; não tinha conhecimento se houve desvio de dinheiro; era responsável pela contabilidade de Curitiba e, por vezes, de outras regionais, inclusive região metropolitana; era considerado com pessoa de confiança; assinava a contabilidade e, muitas vezes, assinava a contabilidade de que não era de sua responsabilidade, por confiança; sua rotina era fazer contabilidade e atividades correlatas; quando ingressou, havia grande desorganização, com contabilidade atrasada por cerca de cinco anos e sem documentos; foi preciso mais de 60 pessoas para colocar a contabilidade em dia, inclusive com lançamentos a partir de extratos; após isso, organizaram toda a contabilidade; trabalhava na contabilidade, ANDERSON ALVES e muitas pessoas colaboravam, mencionando Neusa, Dilei, Rose e outras duas pessoas cujos nomes não recorda na tesouraria havia WALTER, RENATO e AGEU, além de outros colaboradores; sempre insistem que ele desviava e adulterava documentos, mas não apresentam provas; não entende como não notariam se fosse algo tão “inteligente” e “transparente”; nunca teve inimizade com ninguém, apenas deixou de frequentar a igreja, e não há motivo pessoal; apresentava documentação e os tesoureiros assinavam cheques; declarou que sua conta estava aberta e liberada para levantamento, pois nenhum dinheiro entrou em sua conta, em espécie ou cheque, sugerindo que requisitassem a revisão de suas contas bancárias; era casado e se dedicava praticamente 80% como colaborador na igreja, viajando e implantando atividades; assinava balanços e documentos “por confiança”, mas não pode apontar ninguém; deixou família em casa, viajava de madrugada e perdeu anos da vida com os filhos, mencionando que tem três filhos formados; a situação foi tão difícil que entrou em depressão e dependência química, mas hoje não tem mais; houve episódios de exposição e ofensas envolvendo seus filhos; eles ouviram lhe chamar de ladrão; perdeu uma ação civil por não ter coragem de vir falar em razão dos problemas que isso lhe trouxe, mas hoje tem condição de estar sentado falando; sua renda à época era proveniente do restaurante/pizzaria no qual trabalhava, situado na Rua João Bettega, nº 1061, no bairro Portão; fazia serviço de contabilidade; houve uma reunião apenas; estava com a cabeça muito ruim; não houve coação; a “pressão” seria no sentido de “confessa, confessa que acaba”, e, se não confessasse, teria que “entregar mais pessoas”; alguns anciões o pressionaram, mas que lembra o nome de todos, apenas os já citados; ficou 25 anos na Congregação dedicando-se como colaborador sem receber; o pior foi perder a família, a ex-esposa e o convívio com os filhos; fazia seis anos que não os via e, no dia anterior, viu todos emsua casa; o uso de drogas em 2009/2010 causou sua separação; fez tratamentos para cuidar da saúde e está bem; colaborou por cerca de 25 anos e conhecia parte das pessoas da reunião há mais tempo e parte há menos tempo; nunca viu e não conhece a pessoa de nome Samuel; não existe relação 100% normal, mas tentavam resolver as questões na comunhão; talvez tivesse problemas com uma pessoa cujo nome não citou; estava tão pressionado que pediu para não tirassem sua “liberdade” na igreja, mencionando questões internas de doutrina e funções; acreditava que não tirariam a liberdade de músico e de irmão, mas poderiam anunciar que ele não teria mais liberdade; hoje pensa diferente, a Igreja não iria salvá-lo. Como visto, as testemunhas ouvidas em juízo apresentaram versões harmônicas e convergentes no sentido de que o réu JOÃO CELESTINO DE PAULA exercia função de extrema confiança junto à Congregação, atuando como coordenador da contabilidade regional e responsável pelo denominado “fundo bíblico”, setor encarregado da administração dos valores arrecadados com a venda de bíblias e hinários fornecidos pela central da instituição localizada no Brás, em São Paulo, em razão disso se apropriou dos valores recebidos em espécie com a venda dos produtos religiosos, utilizando-se de documentos bancários adulterados para ocultar os desvios por longo período. Conforme a testemunha RENATO ALVES PINTO, na época segundo vice-tesoureiro da Congregação, o acusado possuía acesso aos recursos recebidos pela distribuidora regional e, aproveitando-se da confiança nele depositada, passou a se apropriar dos valores arrecadados em espécie. Para ocultar a subtração dos numerários, adulterava extratos bancários e relatórios contábeis, fazendo constar que determinados depósitos possuíam origem diversa da real, induzindo a tesouraria a emitir cheques e realizar transferências sob a falsa justificativa de quitação de obrigações perante a central fornecedora em São Paulo. O relato da testemunha RENATO foi corroborado pela testemunha ANDERSON ALVES DE SOUZA, que trabalhou diretamente com o acusado na contabilidade. Ela confirmou que JOÃO era o responsável final pelo setor e esclareceu que, após a descoberta das irregularidades, verificou- se que ele alterava extratos bancários mediante utilização de corretivo, fazendo parecer que determinados depósitos eram provenientes de outras localidades e justificavam pagamentos à central do Brás, quando, na realidade, havia se apropriado dos valores arrecadados com a venda dos produtos religiosos. Na mesma linha, PAULO CÉSAR ESTEVES GUIMARÃES, integrante do Conselho Fiscal, descreveu detalhadamente o mecanismo utilizado pelo acusado. Segundo a testemunha, as auditoriasdemonstraram que JOÃO recebia os valores em espécie das vendas de bíblias e hinários, deixava de realizar os depósitos devidos e, posteriormente, apresentava extratos adulterados à tesouraria, de modo a obter a emissão de cheques que serviam para encobrir contabilmente a ausência dos valores desviados. LOUMAR DOMINGUES DOS SANTOS confirmou que a descoberta da fraude ocorreu após a matriz da Igreja informar a existência de expressivo saldo devedor relativo à aquisição de bíblias e hinários, situação incompatível com a prática institucional de não realizar compras a prazo. A partir das apurações, constatou-se que o réu promovia alterações nos registros contábeis e apropriava-se dos recursos pertencentes à Congregação. De igual modo, SAMUEL GIATTI DA SILVA relatou que os valores pagos pelos fiéis na aquisição de bíblias e hinários não eram destinados à finalidade prevista, pois acabavam sendo apropriados pelo acusado, que se utilizava de extratos adulterados para justificar os pagamentos posteriormente realizados pela tesouraria. WALTER SCHMEISKE, na época tesoureiro da Congregação, esclareceu que a fraude foi inicialmente descoberta quando se constatou divergência entre cheque apresentado pelo acusado e o saldo efetivamente existente em conta bancária. Após questionamentos, JOÃO acabou confessando a prática das irregularidades, dando ensejo à auditoria que revelou mais de uma centena de eventos fraudulentos, todos seguindo o mesmo padrão operacional. Por sua vez, AGEU MAZINE confirmou ter participado da reunião em que o acusado admitiu espontaneamente os desvios de valores. Relatou que a Congregação já possuía documentação demonstrando a existência das irregularidades, embora ainda não tivesse concluído a apuração integral do montante desviado, sendo certo que JOÃO reconheceu os fatos na presença de diversas lideranças da instituição. Observa-se, portanto, que os depoimentos prestados em juízo são firmes, coerentes entre si e complementares, descrevendo o mesmo contexto fático, o mesmo modus operandi e a mesma posição ocupada pelo réu dentro da estrutura administrativa da vítima. O réu JOÃO CELESTINO DE PAULA, por sua vez, embora tenha negado a prática do delito e sustentado que sua confissão teria ocorrido em razão de suposta pressão moral, admitiu que confessou os fatos em reunião com membros da Congregação motivo pelo desejo de pôr fim às cobranças ou evitar consequências internas.A versão apresentada não se mostra suficiente para afastar sua credibilidade, especialmente porque os elementos informativos já existentes indicavam, de forma independente, a existência das irregularidades contábeis posteriormente confirmadas pelas auditorias internas (comunicação de irregularidades na tesouraria de movs. 4.14, e7.4, fl. 10, relatório de auditoria interna de movs. 4.15 e 7.4, fls. 11/13, notificação dirigida ao réu de movs. 4.16 e mov. 7.5, fl. 1,) e pelo laudo pericial de mov. 174.1/174.10 dos autos nº 0012877 58.2017.8.16.0194. Ademais, a narrativa defensiva não logrou oferecer justificativa plausível para a expressiva discrepância financeira apurada nas contas da instituição, tampouco para as adulterações identificadas nos extratos bancários, circunstâncias estas reiteradamente mencionadas por diversas testemunhas ouvidas ao longo da instrução. Ressalte-se que o acusado era o responsável direto pelas atividades relacionadas à gestão e ao controle desses registros financeiros, não tendo apresentado explicação idônea capaz de afastar os robustos elementos probatórios que o vinculam às irregularidades constatadas. Segundo relato constante no mov. 25.1, fl. 4, o réu responsável pela gestão financeira da Distribuidora Regional Curitiba, adquiria produtos junto à Distribuidora Geral Brás e comercializava essas mercadorias por intermédio da unidade regional, competindo-lhe o controle financeiro da Regional e a realização dos pagamentos das mercadorias adquiridas da Distribuidora Geral Brás, sediada em São Paulo, mediante depósitos bancários efetuados com os valores recebidos das Casas de Oração e repassados à Distribuidora Regional Curitiba: “ Como eram realizadas as vendas e o recebimentos em espécie, esses valores ficavam em poder do Sr. João Celestino de Paula que deveria efetuar o Depósito para a Distribuidora Geral Brás - SP, como ele tinha posse desses valores o mesmo se apossavam destes valores e para justificar o não deposito para a Distribuidora Geral Brás – SP, o mesmo utilizava dos extratos Bancário da conta de captação que vinha identificado e através de uma cópia onde o mesmo adulterava a identificação original deixando a identificação apenas com 0000, e efetuando uma identificação manual de uma localidade pertencentes a uma agregada da Regional (Administração da Região Metropolitana de Curitiba), com essa identificação o mesmo solicitava junto a Tesouraria que emitisse um cheque do valor que era identificado por ele dizendo que aqueles valores era de pagamento da distribuidora e que a tesouraria deveria repassar a ele. A Tesouraria efetuavao cheque por ele solicitado, e ele efetuava o deposito junto a Distribuidora Geral Brás para pagamento das compras e os valores que ele tinha recebido em espécie na Distribuidora Regional das Casas de Orações e Administração Agregadas, ficava tudo em poder dele”. - destaquei Ademais, em âmbito extrajudicial, o réu admitiu ter se apropriado indevidamente de valores pertencentes à Distribuidora Regional de Bíblias e Hinários, estimando o montante entre R$150.000,00 e R$200.000,00, sob a justificativa de enfrentar dificuldades financeiras. A confissão ocorreu durante reunião extraordinária da Congregação Cristã no Brasil, em 02/10/2016, ocasião em que também renunciou aos cargos de contador e auxiliar administrativo da instituição religiosa, conforme consignado na ata juntada ao mov. 4.9. Não obstante, a condenação do réu não se fundamenta na sua confissão extrajudicial, mas principalmente no consistente conjunto probatório formado pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, os quais revelam, de forma convergente, que o réu detinha a posse legítima dos valores em razão da função exercida e deles se apropriou em proveito próprio, mediante manipulação de documentos contábeis destinados a ocultar a prática criminosa. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, com fundamento no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, em razão da subtração de bens da vítima, que havia autorizado a entrada do apelante em sua residência, confiando na amizade entre ambos. A defesa requer a absolvição do réu, alegando insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por furto, com base na qualificadora de abuso de confiança, é válida diante das alegações defensivas de insuficiência probatória e da existência de contradições nos depoimentos da vítima e da testemunha de acusação. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por meio de depoimentos da vítima e testemunhas, além dedocumentos e boletins de ocorrência. 4. A palavra da vítima, firme e coerente, possui valor probatório suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas oculares do ato de subtração. 5. O réu se aproveitou da relação de amizade e confiança com a vítima para acessar sua residência e subtrair bens, caracterizando o abuso de confiança previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal. 6. A prática do furto qualificado pelo abuso de confiança é configurada quando o agente se vale de um vínculo de amizade ou confiança pré-existente para acessar a residência da vítima e subtrair bens, mesmo na ausência desta, sendo suficiente a prova testemunhal da vítima e de terceiros para embasar a condenação, independentemente da existência de testemunhas oculares do ato delitivo. 7. As alegações da defesa não apresentaram elementos que desconstituíssem o conjunto probatório, sendo a versão do réu isolada e sem respaldo. 8. A pena foi fixada em conformidade com as circunstâncias do caso, mantendo-se a condenação em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo 9. Apelo conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CPP, arts. 386, II e VII; CPP, art. 68; CP, arts. 59 e 33, § 2º, alínea 'c'. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.942.543/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000848- 67.2022.8.16.0107, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002067-14.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 25.05.2026) - destaquei. No tocante ao prejuízo sofrido pela vítima, uma auditoria interna conduzida pelo Conselho Fiscal da instituição apontou o valor de R$826.259,32, correspondente ao saldo negativo das contas bancárias somado à emissão indevida de cheques, conforme demonstrado no relatório acostado ao mov. 4.15. Entretanto, a perícia contábil realizada nos autos nº 0012877-58.2017.8.16.0194, da ação de reparação de danos envolvendo as mesmas partes e fundada nos mesmos fatos apurados nesta esfera criminal, conforme laudo juntado aos movs. 174.1/174.10, apurou prejuízo patrimonialno montante de R$695.189,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Com efeito, a conclusão técnica reforça os demais elementos probatórios constantes dos autos, evidenciando a expressiva extensão do dano causado à vítima em decorrência das condutas atribuídas ao acusado. Observa-se que a divergência entre esse montante e aquele inicialmente apurado pela auditoria interna decorreu da ausência de documentação hábil a comprovar a integralidade dos valores subtraídos, circunstância atribuída à retirada dos documentos contábeis da instituição religiosa pelo próprio acusado. Os registros audiovisuais captados pelas câmeras de segurança em 29/09/2016, juntados aos movs. 4.36/4.38 demonstram que o réu ingressou na Instituição no período noturno e deixou o local levando consigo documentos. As imagens revelaram o réu circulando nas dependências da instituição. Nos registros de movs. 4.40/4.42, observa-se o acusado ingressando e saindo do elevador; nos movs. 4.43/4.45, transitando com uma mochila; e, nos movs. 4.34 e 4.39 carregando documentos. Estes elementos corroboram a tese acusatória de que o réu “foi até a unidade religiosa durante o período noturno, de onde retirou diversos documentos que continham informações contábeis, com o objetivo de dificultar a apuração das subtrações realizadas por ele, o que foi registrado pelas imagens das câmeras de segurança anexadas ao mov. 4.32/4.45 e. 8.1/8.14, datadas em 29.09.2016”. Destaca-se, ainda, que a sentença proferida nos autos nº 0012877-58.2017.8.16.0194, da ação de reparação de danos e juntada aos presentes autos ao mov. 166.2, amparou-se nas conclusões da perícia contábil para reconhecer a responsabilidade do réu pelos prejuízos causados à instituição e condená-lo ao ressarcimento da quantia de R$695.189,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), circunstância que reforça a consistência das conclusões periciais quanto à existência e à extensão do dano patrimonial suportado pela vítima em decorrência da conduta atribuída ao acusado. Referida decisão encontra-se atualmente em fase de cumprimento de sentença, tendo o réu renunciado ao direito de recorrer da decisão. Por fim, extrai-se dos autos, que os produtos comercializados pela Distribuidora Regional, tais como bíblias, hinários, véus com bolsa para crianças e outros materiais religiosos, eram destinados exclusivamente às filiais e não eram vendidos diretamente aos fiéis, e o valorescorrespondentes às vendas eram recebidos em espécie e deveriam ser depositados na conta bancária indicado pela instituição. O procedimento de conferência das vendas contava com rígido controle interno, conforme consta no laudo pericial de mov. 174.1, fl. 7, dos autos nº 0012877-58.2017.8.16.0194, vez que os valores arrecadados eram verificados por, no mínimo, três representantes de confiança da entidade, os quais apunham suas assinaturas nos recibos destinados aos respectivos depósitos bancários: Os recibos de fechamento diário correspondiam às Declarações de Trânsito (DT’s) emitidas em conformidade com a quantidade de vendas realizadas em cada dia. Esses documentos registravam os valores arrecadados e serviam de base para a conferência das operações comerciais, permitindo o controle dos valores que deveriam ser depositados nas contas bancárias da instituição e assegurando a correspondência entre as mercadorias comercializadas e os recursos recebidos: Mov. 174.1, fl. 9 , autos nº 0012877 - 58.2017.8.16.0194O Departamento Contábil conferia mensalmente todos os valores arrecadados e depositados pelas Casas de Oração vinculadas à sede regional, confrontando os valores efetivamente depositados com os registros das coletas lançadas nos respectivos livros de receitas. Após a conferência, o réu JOÃO CELESTINO, de posse dos extratos bancários originais, procedia à adulteração desses documentos. Nota-se no extrato original colacionado a seguir, dois depósitos efetuados em 14/07/2014 por distintas Casas de Oração, o primeiro no valor de R$10.917,40, identificado sob nº 00001402734, recebido pela agência 2924, e o segundo no valor de R$1.123,00, identificado sob nº 0000000001402981, recebido pela agência 3703. Estes depósitos totalizavam R$12.040,40, valor regularmente arrecadado e devidamente registrado nos controles internos da instituição: Extrato original (mov. 25.1, fl. 5) No extrato abaixo, constam duas anotações indicando que os valores seriam destinados à Distribuidora Regional de Almirante Tamandaré, isto é, o documento foi adulterado, uma vez que os códigos de identificação dos depósitos foram suprimidos e substituídos por sequências compostas exclusivamente por zeros (“0000000”):Extrato adulterado (mov. 25.1, fl. 6) Extrai-se que o réu JOÃO CELESTINO deixava de registrar o depósito como arrecadação de coletas das Casas de Oração, e registrava como valor depositado em favor da Distribuidora Regional para quitação de compras realizadas. Com base nestas informações, a tesouraria emitia cheques, os quais, posteriormente, eram utilizados para efetuar depósitos destinados à Distribuidora Geral do Brás/SP, supostamente, para pagamento de mercadorias adquiridas pela Distribuidora Regional de Curitiba. Como consequência, os valores efetivamente arrecadados por meio das coletas deixavam de ingressar na contabilidade regular da instituição, gerando déficit correspondente no saldo das arrecadações: cheque emitido (mov. 25.1, fl. 6) Quanto o laudo pericial (mov. 174.2, fls. 1/2, dos autos nº 0012877-58.2017.8.16.0194), restou consignado: “ Sempre que, por ocasião do fechamento contábil de um determinado período, após a conciliação física do estoque com o contábil, o físico apresentar déficit, ou seja, for menor que ocontábil, denomina-se “furo de estoque”- falta, e neste caso, deve se apurar o ocorrido. Ele ocorre quando a quantidade de produtos registrada no sistema não condiz com a quantidade real de materiais existentes. Esse gargalo pode prejudicar o relacionamento com o cliente, uma vez que existem os riscos de ele ser informado de que o produto está à venda quando, na verdade, não há itens disponíveis. Esse problema gera prejuízos financeiros, justamente pela perda de vendas de materiais estratégicos. Por essa razão, é essencial entender como a tecnologia pode auxiliar nesse contexto, além de conferir o que deve ser avaliado na escolha de uma ferramenta. No caso em questão, objeto da presente pericia, o furo de estoque ocorre devido a não escrituração das vendas no todo efetivamente realizada, o que vem resultar em prejuízo ao proprietário do estoque. O gargalo era suprido pela imediata recompra destes materiais, à vista, e lançado contabilmente em despesas, no que, se ratifica o desvio e a fraude. Foi periciada toda a escrita contábil, e extra contábil, em todos os meses, durante todo o período em questão, as quais resultou, no final, saldos (“furo de estoque”) em desfavor da parte Autora, objeto da ação judicial de execução acima epigrafada, que tramita junto a esta respeitosa Vara Cível, O Perito constatou que o Requerido, sobre os produtos do estoque vendidos, de propriedade da Requerente, e, em certos casos, deixou de depositar o todo numerário, em conta bancária, ficando com parte. Pode ser constatado através das “DT’s” – Declaração de Trânsito as quais são fornecidas a todo comprador, para fins de comprovação da compra e transporte. • - Foram periciados mais de seis mil comprovantes de vendas – DT’s • - A pericia foi realizada a partir do exercício financeiro de 2011; 2012; 2013; 2014; 2015 e até setembro de 2016 – ocasião em que Requerido foi afastado das suas funções • - Importante salientar que o Requerido foi afastado das suas funções sem proceder o fechamento contábil do período em que atuou, tendo o Perito que realizar a pericia através dos registros pelo computador e extra contabilmente.Ficou constatado que os registros contábeis, muitos deles, fogem da ética. Ética – na contabilidade: As recentes turbulências no mercado financeiro requerem uma análise crítica da atuação contábil sob o prisma da ética. A pericia, também, tem por objeto as fraudes contábeis, cujo foco encontra-se nos aspectos éticos correlacionados com os seus principais tipos e suas consequências, tanto para as empresas em geral, como para os contadores que as praticam. A pericia contábil baseia-se nos principais livros sobre ética contábil, artigos científicos encontrados em revistas ligadas à área e o novo Código Civil. Sendo que este trouxe várias alterações, dando se ênfase às novas responsabilidades dos contadores. Chega-se ao conceito de fraude, utilizada para obter vantagem sobre terceiros, seja omitindo intencionalmente, não necessariamente com a intenção de prejudicar alguém; ou de má-fé, cujo objetivo é prejudicar. A partir do momento em que a fraude é comprovada, o contador responsável pela entidade responde e pode sofrer as sanções judiciais e criminais cabíveis”. destaquei Conforme apurado, o réu manipulava fotocópias dos extratos bancários utilizados na contabilidade da entidade, promovendo a adulteração dos registros financeiros mediante a supressão dos códigos identificadores de depósitos provenientes de coletas realizadas por outras unidades da Congregação. Em seguida, fazia constar falsamente que tais depósitos correspondiam a pagamentos destinados à Distribuidora de Bíblias e Hinários, induzindo a tesouraria em erro ao informar que os respectivos valores deveriam ser repassados à referida distribuidora, sediada em São Paulo, e solicitando, para tanto, a emissão dos correspondentes cheques Diante do conjunto probatório formado pelos elementos colhidos tanto na fase investigativa quanto durante a instrução processual restou demonstrado, de forma segura, que o acusado, valendo-se da relação de confiança que mantinha com a vítima, CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, e mediante a utilização de expediente fraudulento, apropriou-se indevidamente de valores pertencentes à instituição, incorrendo no crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Em razão dessa fraude, eram feitas transferências de recursos da conta corrente do Caixa Geral de Curitiba para a conta da Distribuidora de Bíblias e Hinários em São Paulo, ao passo que o acusado permanecia na posse dos valores arrecadados com a comercialização dos produtos na Regional Curitiba, desviando-os em proveito próprio. Evidencia- se, assim, a adoção de sofisticado mecanismo fraudulento destinado a ocultara origem dos valores e conferir aparência de legitimidade às movimentações financeiras, circunstância que possibilitou a subtração continuada de recursos pertencentes à vítima. A fraude foi confirmada na perícia contábil (mov. 174.4, fls. 2/15) realizada nos autos nº 0012877-58.2017.8.16.0194, que descreveu de maneira pormenorizada, as datas e os valores correspondentes às vendas efetuadas, os respectivos depósitos bancários realizados, bem como os montantes indevidamente apropriados pelo réu mediante fraude, cujos lançamentos e apurações seguem:Conclui-se, então, que a conduta é típica e se amolda ao delito previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, vez que o réu, com abuso da confiança e mediante fraude, subtraiu valores da vítima, conforme descrito nos fatos: 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 70º, 73º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º e 102º. O dolo de assenhoreamento definitivo restou demonstrado com a subtração dos valores utilizando extratos bancários adulterados para justificar a necessidade de emissão de cheques, apropriando- se da quantia paga em espécie, No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade da acusada. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a ensejar o decreto condenatório, porquanto traz elementos robustos de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, fatos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 70º, 73º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º e 102º da denúncia. Entretanto, em relação aos fatos 2º, 5º, 31º, 33º, 38º, 53º, 59º, 60º, 66º, 69º, 71º, 72º, 74º, não há prova da materialidade do delito, uma vez que as quantias depositadas correspondem aos valores das vendas, de acordo com o laudo pericial já citado anteriormente.Quanto ao fato 91º, é repetição do fato 90º, trata-se, portanto, de um erro material. Do concurso de crimes e continuidade delitiva As condutas foram praticadas em continuidade delitiva, consoante regra prevista no artigo 71 do Código Penal, em seu patamar máxima, vez que o réu, mediante inúmeras ações, praticou crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o que se coaduna com o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Segundo a teoria mista, consagrada no direito brasileiro, o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado agente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos objetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos - requisito subjetivo. [...] 4. Habeas corpus não conhecido.” (HC 645.663/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) Inaplicável a regra do artigo 69 do Código Penal, no presente caso, em relação aos fatos praticados para além do prazo de trinta dias entre eles, vez que evidenciado nos autos a vinculação entre as condutas, notadamente diante da peculiaridade de que os furtos se deram exclusivamente com a apropriação de valores que deveriam ser depositados em conta bancária para o pagamento de artigos religiosos, ou seja, sempre com o mesmo modus operandi, sendo irrelevante no caso o período de tempo entre um e outro ato, inclusive porque se verificou na minoria praticada em período além de trinta dias entre eles, a imensa maioria se deu em períodos bem inferiores. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA.LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Sem olvidar da orientação sedimentada nesta Corte Superior, no sentido de que o espaçamento temporal superior a 30 (trinta) dias inviabiliza, em regra, a configuração da continuidade delitiva, é cediço, por outro lado, que referido parâmetro não é absoluto. Em situações particulares é admissível o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal se superado referido prazo, máxime quando demonstrada excepcional vinculação entre as condutas delitivas" (AgRg no REsp n. 1.801.429/GO, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22/8/2019.) 2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAPSO SUPERIOR A 30 DIAS. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "Inexistindo previsão legal expressa a respeito do intervalo temporal necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, presentes os demais requisitos da ficção jurídica, não se mostra razoável afastá-la, apenas pelo fato de o intervalo ter ultrapassado 30 dias" (AgRg no AREsp 531.930/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2015). E ainda "Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo" (AgRg no REsp 1.345.274/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 12/04/2018)”. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.738.490/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 10/9/2018)III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu JOÃO CELESTINO DE PAULA como incurso nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (fatos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 32º, 34º, 35º, 36º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 67º, 68º, 70º, 73º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80º, 81º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 88º, 89º, 90º, 92º, 93º, 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, 100º, 101º e 102º), por 88 (oitenta e oito) vezes em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO dos crimes previstos no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (fatos 2º, 5º, 31º, 33º, 38º, 53º, 59º, 60º, 66º, 69º, 71º, 72º, 74º e 91º), com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. IV - DOSIMETRIA Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, e 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização das penas. Anote-se que, embora se trate de condenação em 88 (oitenta e oito) fatos, os parâmetros para a dosimetria são idênticos para todos, com a incidência da continuidade delitiva ao final, porquanto diferem apenas em relação ao prejuízo (montante apropriado), fator que não altera as circunstâncias. IV.1. Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a atuação do réu não apresentou outros aspectos negativos, além daqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído; Antecedentes: não possui antecedentes (mov. 277.1); Conduta Social: não há informações para análise; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para aferição da personalidade da ré; Motivos do crime: a obtenção de lucro fácil mediante subtração de bem alheio, porém não haverá valoração, vez que ínsita ao crime de furto, razão pela qual se mantém neutra a circunstância; Circunstâncias do crime: são prejudiciais ao réu, porquanto o delito foi praticado mediante fraude e abuso de confiança, motivo pelo qual é cabível a utilização daquela, relativa ao modus operandi, para exasperação desta circunstância, remanescendo o abuso de confiança para qualificação; Consequências: não podem ser valoradas negativamente, porquanto não extrapolam as normais para o tipo, notadamente em se considerando que resultou em prejuízo para instituição financeira de grande porte, resultando emconsequência exclusivamente financeira, pressuposto do tipo penal; Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o evento. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, verificada uma circunstância judicial negativa, qual seja, circunstância do crime, para cálculo da pena-base incidirá a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o tipo penal no qual incorreu o acusado (“reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa”), resultando em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. IV.2. Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes. Nesse contexto, mantém-se a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias- multa. IV.3. Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causa especial de aumento ou diminuição de pena. Desta forma, conclui-se pela pena privativa definitiva imposta à acusada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. IV. 4. Da continuidade delitiva Praticados os furtos em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, como já acima fundamentado, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, aumentada, em 2/3, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Posto isso, agravo a pena em 2/3, resultando na pena final em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa. IV. 5. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, previsto no artigo 49, §1º, do Código Penal, ou seja, de 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos, que deverá ser corrigido desde aquela data (RT 628/338 e 642/326).IV.7. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena pelo critério objetivo da quantidade de pena. IV.8. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não atendidos os requisitos dos artigos 44, incisos I, II e III, e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal. Posto isso, considerando o disposto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, fixo a pena do réu JOÃO CELESTINO DE PAULA, em definitivo, em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, e 90 (noventa) dias-multa, devendo o acusado cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente sob o regime semiaberto. V. DISPOSIÇÕES FINAIS V.1. Da prisão preventiva Tendo em vista o estado de liberdade do réu, durante toda a instrução processual e pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pelo menos do que consta dos autos, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado como se encontra. V.2. Da fixação do dano mínimo (CPP, art. 387, IV) Não houve pedido de fixação de valor para reparação de danos em sede de alegações finais, assim, deixo de arbitrá-los. V.3. Das apreensões Não há bens apreendidos. V.4. Das custas processuais Ante o acolhimento da pretensão acusatória, custas pelo réu (CPP, art. 804), sendo o pedido de isenção matéria afetada ao Juízo da Execução 1 . 1 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E RESISTÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – [...] – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora a condenação do vencido ao pagamento das custas processuais seja umaV.5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) expeça-se a guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 833, 834 e 1020 do CN). b) comunique-se à Justiça Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição do Brasil. c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o apenado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 50 do Código Penal, observados os termos da Resolução nº 065/2021 da Corregedoria- Geral da Justiça. Independente do trânsito em julgado, comunique-se à vítima o teor da presente decisão (artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal). Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 14 de julho de 2026. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito imposição legal, cabe ao Juízo da Execução analisar a suposta insuficiência de recursos financeiros do reprochado para, então, decidir acerca da isenção. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000247-67.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.07.2021)