0023679-87.2019.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023679-87.2019.8.16.0019 Processo: 0023679-87.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.061,47 Autor(s): Roseli Gomes de Andrade Réu(s): ROGERIO FAUSTINO DE BRITO Reis Veículos Com & Transp Ltda SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSELI GOMES DE ANDRADE em face de ROGÉRIO FAUSTINO DE BRITO, BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e REIS VEÍCULOS COM & TRANSP LTDA (incluída posteriormente no polo passivo). Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu do primeiro réu (seu primo), por meio de tratativas via aplicativo WhatsApp, o veículo FIAT/Siena Essence 1.6, ano 2014, placa DYR-5065. Afirmou que o réu garantiu que o veículo era de único dono (sua esposa) e estava em perfeito estado. Para a aquisição, firmou contrato de financiamento junto ao Banco Aymoré, intermediado pela empresa Reis Veículos. Relatou que, ao receber o veículo e iniciar os trâmites de transferência, descobriu que o automóvel era proveniente de leilão e havia sofrido sinistro (colisão de média monta), fatos que teriam sido omitidos pelo vendedor. Diante disso, tentou desfazer o negócio, sem sucesso. Informou que não realizou o pagamento das parcelas do financiamento, o que gerou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.960,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 47.1). O réu Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente financiador, não tendo responsabilidade sobre o estado de conservação do bem. No mérito, defendeu a validade do contrato, a ausência de responsabilidade solidária, o exercício regular de direito na cobrança das parcelas inadimplidas e a inexistência de danos morais indenizáveis. Os réus Rogério Faustino de Brito e Reis Veículos Com & Transp Ltda. apresentaram contestação conjunta (mov. 78.1). Defenderam que a autora tinha plena ciência de que o veículo era proveniente de leilão, fato que justificou o valor da negociação. Afirmaram que a autora não pagou o valor da entrada (R$ 5.000,00) nem as parcelas do financiamento, estando na posse do veículo há anos sem qualquer contraprestação. Destacaram que a autora possui diversos outros apontamentos em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Súmula 385 do STJ). Impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora e requereram a improcedência dos pedidos. Houve réplica (mov. 83). Por determinação judicial (mov. 99.1), foi oportunizada à autora a emenda da petição inicial para "esclarecer se pretende a rescisão ou nulidade dos contratos, apontando, sendo o caso, em qual das hipóteses de nulidade se encaixaria o caso em tela (art.166 e seguintes do CC). Ainda, deverá apontar quais as condições foi firmado o contrato de compra e venda (eventual existência de pagamento da entrada, parcelamento de saldo remanescente etc)", tendo a autora cumprido a determinação na mov. 109.1, requerendo a rescisão contratual e o cancelamento do financiamento. Oportunizada a manifestação das rés, apenas a instituição financeira se manifestou (mov. 120), reiterando os termos da contestação. O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do banco e deferida a produção de prova pericial e oral. O Laudo Pericial de Engenharia Mecânica foi juntado aos autos, concluindo que o veículo possui passagem por leilão e sofreu avarias de média monta, porém os reparos foram realizados de forma satisfatória, estando o veículo em perfeitas condições de uso e segurança. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu Rogério, bem como ouvido um informante. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus posicionamentos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares ou nulas pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa Reis Veículos e o Banco Aymoré enquadram-se no conceito de fornecedores (art. 3º, CDC), e a autora como destinatária final (art. 2º, CDC). A participação do réu Rogério, embora pessoa física e parente da autora, deu-se em nítida parceria comercial com a loja de veículos para a viabilização do financiamento, atraindo a incidência da legislação consumerista para toda a cadeia de fornecimento. A controvérsia reside em verificar se houve omissão dolosa ou vício oculto no negócio jurídico de compra e venda do veículo FIAT/Grand Siena Essence 1.6, ano/modelo 2014/2014, decorrente da alegada falta de informação sobre a procedência de leilão/sinistro do bem, e se tal fato enseja a rescisão dos contratos (compra e venda e financiamento) e o dever de indenizar extrapatrimonialmente a adquirente. A pretensão autoral não merece acolhimento. Consagra o ordenamento jurídico civil pátrio a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), corolários da boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos em todas as suas fases (artigo 422 do Código Civil). A caracterização do vício redibitório (artigo 441 do Código Civil) exige a presença de defeito oculto, desconhecido do adquirente ao tempo do contrato, que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua sensivelmente o valor. No caso vertente, contudo, a prova documental e pericial constante dos autos ilidiu a tese exordial de desconhecimento da procedência do veículo. Com efeito, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes durante as tratativas comerciais — e devidamente registradas e analisadas no Laudo Pericial — demonstram que o réu alienante informou de forma expressa à autora que o automóvel era proveniente de leilão. Conforme destacado pelo perito judicial no item 6.7 do laudo, constou do diálogo prévio a menção clara de que o bem continha anotação de leilão perante os cadastros administrativos, razão pela qual estava sendo disponibilizado por preço ajustado e proporcional. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à comprovação de que ignorava a procedência do veículo. Ademais, cumpre observar que a negociação envolveu veículo automotor usado, com substancial tempo de uso e fabricação (ano 2014). Nesses casos, impera no direito contratual o dever de diligência do comprador, segundo o qual incumbe ao adquirente adotar precauções elementares antes da conclusão da avença, tais como efetuar vistoria mecânica detalhada com profissional de sua confiança e consultar previamente o histórico do bem junto aos órgãos estaduais de trânsito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS. AVENTADA OCORRÊNCIA DE SINISTRO/LEILÃO. EXAME DO CASO CONCRETO. EXAME SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 375 DO CPC. AUTOR QUE ADQUIRE VEÍCULO DE VINTE ANOS DE IDADE SEM TESTE E AVALIAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. VÍCIOS DO VEÍCULO INERENTES AO USO E DESGASTE NATURAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual por vício oculto, cumulada com pedidos de dano material e dano moral, em razão da alegação de problemas mecânicos e registro de sinistro de leilão no veículo adquirido, que foram descobertos meses após a negociação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão de contrato de compra e venda de veículo em razão de vícios ocultos, considerando a idade do bem e a ausência de diligência do comprador antes da aquisição.III. Razões de decidir3. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de vícios ocultos no veículo, uma vez que a reclamação foi feita após os prazos decadenciais do CDC.4. O autor adquiriu um veículo com mais de vinte anos sem realizar teste ou avaliação prévia, violando o dever de boa-fé.5. Não há prova inequívoca que demonstre a origem do veículo e a ocorrência de sinistro, além de que vícios são inerentes ao desgaste natural do automóvel.6. A decisão de improcedência foi fundamentada na prudência e na observância das normas legais aplicáveis ao caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, confirmando a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A rescisão de contrato de compra e venda de veículo por vícios ocultos não é cabível quando o comprador não adota as devidas cautelas antes da aquisição, especialmente em relação a veículos com mais de vinte anos de idade, e quando a reclamação sobre os vícios ocorre após os prazos decadenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de rescisão do contrato de compra e venda de um veículo não foi aceito. O autor da ação alegou que o carro tinha problemas ocultos e que não foi informado sobre sua origem, mas o juiz entendeu que ele não tomou os cuidados necessários antes de comprar um veículo com mais de 20 anos, como fazer um teste ou levar um mecânico. Além disso, o autor só reclamou dos problemas meses depois da compra, o que ultrapassa o prazo para esse tipo de reclamação. Por isso, a decisão de não aceitar o pedido foi mantida, e o autor terá que pagar honorários ao advogado da parte contrária.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001115-68.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.07.2025) A negligência da compradora, que optou por formalizar o negócio sem realizar qualquer vistoria prévia no veículo ou checagem de seus antecedentes perante o DETRAN, não pode ser transferida aos réus como justificativa para o desfazimento unilateral da avença. Anoto, por oportuno, que a perícia técnica judicial foi categórica ao atestar que o veículo se encontrava em condições regulares de trafegabilidade e conservação, inexistindo óbice administrativo ou anotação no campo de segurança veicular do órgão de trânsito que impedisse a sua livre circulação. Sendo hígido o contrato de compra e venda de origem, insubsistente o pedido de rescisão do contrato de financiamento fiduciário coligado firmado com a instituição financeira ré, bem como o pleito de declaração de inexigibilidade das prestações assumidas. Por conseguinte, ausente a prática de qualquer ato ilícito ou violação aos deveres anexos da boa-fé por parte dos requeridos, descabe acolher a pretensão de reparação por danos morais. A improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória é medida que se impõe. Por fim, anoto que os réus Rogério e Reis Veículos, embora tenham impugnado a gratuidade da justiça concedida à autora, não produziram prova apta a infirmar a presunção de que a autora não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processo sem prejuízo da subsistência própria e de sua família. Assim, a impugnação deve ser rejeitada, ficando mantido o benefício deferido inicialmente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROSELI GOMES DE ANDRADE na presente Ação Declaratória, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento da ação), para cada parte ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Estado do Paraná acerca da homologação dos honorários periciais (mov. 609.1). Não havendo objeção, expeça-se a competente RPV para pagamento. Junte-se cópia desta sentença nos autos de Ação de Busca e Apreensão apensados (autos nº 0018286-84.2019.8.16.0019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e promovidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ponta Grossa, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REIS VEíCULOS COM & TRANSP LTDA
Réu ROGERIO FAUSTINO DE BRITO
Autor ROSELI GOMES DE ANDRADE
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE PEDROSO DAMIÃO
OAB: 190167/SP
BRANCA OLÍVIA GOMES DE ANDRADE
OAB: 61670/PR
FRANCISCO CARLOS DAMIÃO JUNIOR
OAB: 281674/SP
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023679-87.2019.8.16.0019 Processo: 0023679-87.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$48.061,47 Autor(s): Roseli Gomes de Andrade Réu(s): ROGERIO FAUSTINO DE BRITO Reis Veículos Com & Transp Ltda SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Pedido de Liminar e Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSELI GOMES DE ANDRADE em face de ROGÉRIO FAUSTINO DE BRITO, BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e REIS VEÍCULOS COM & TRANSP LTDA (incluída posteriormente no polo passivo). Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu do primeiro réu (seu primo), por meio de tratativas via aplicativo WhatsApp, o veículo FIAT/Siena Essence 1.6, ano 2014, placa DYR-5065. Afirmou que o réu garantiu que o veículo era de único dono (sua esposa) e estava em perfeito estado. Para a aquisição, firmou contrato de financiamento junto ao Banco Aymoré, intermediado pela empresa Reis Veículos. Relatou que, ao receber o veículo e iniciar os trâmites de transferência, descobriu que o automóvel era proveniente de leilão e havia sofrido sinistro (colisão de média monta), fatos que teriam sido omitidos pelo vendedor. Diante disso, tentou desfazer o negócio, sem sucesso. Informou que não realizou o pagamento das parcelas do financiamento, o que gerou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 19.960,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (mov. 47.1). O réu Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente financiador, não tendo responsabilidade sobre o estado de conservação do bem. No mérito, defendeu a validade do contrato, a ausência de responsabilidade solidária, o exercício regular de direito na cobrança das parcelas inadimplidas e a inexistência de danos morais indenizáveis. Os réus Rogério Faustino de Brito e Reis Veículos Com & Transp Ltda. apresentaram contestação conjunta (mov. 78.1). Defenderam que a autora tinha plena ciência de que o veículo era proveniente de leilão, fato que justificou o valor da negociação. Afirmaram que a autora não pagou o valor da entrada (R$ 5.000,00) nem as parcelas do financiamento, estando na posse do veículo há anos sem qualquer contraprestação. Destacaram que a autora possui diversos outros apontamentos em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (Súmula 385 do STJ). Impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora e requereram a improcedência dos pedidos. Houve réplica (mov. 83). Por determinação judicial (mov. 99.1), foi oportunizada à autora a emenda da petição inicial para "esclarecer se pretende a rescisão ou nulidade dos contratos, apontando, sendo o caso, em qual das hipóteses de nulidade se encaixaria o caso em tela (art.166 e seguintes do CC). Ainda, deverá apontar quais as condições foi firmado o contrato de compra e venda (eventual existência de pagamento da entrada, parcelamento de saldo remanescente etc)", tendo a autora cumprido a determinação na mov. 109.1, requerendo a rescisão contratual e o cancelamento do financiamento. Oportunizada a manifestação das rés, apenas a instituição financeira se manifestou (mov. 120), reiterando os termos da contestação. O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do banco e deferida a produção de prova pericial e oral. O Laudo Pericial de Engenharia Mecânica foi juntado aos autos, concluindo que o veículo possui passagem por leilão e sofreu avarias de média monta, porém os reparos foram realizados de forma satisfatória, estando o veículo em perfeitas condições de uso e segurança. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu Rogério, bem como ouvido um informante. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus posicionamentos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares ou nulas pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a empresa Reis Veículos e o Banco Aymoré enquadram-se no conceito de fornecedores (art. 3º, CDC), e a autora como destinatária final (art. 2º, CDC). A participação do réu Rogério, embora pessoa física e parente da autora, deu-se em nítida parceria comercial com a loja de veículos para a viabilização do financiamento, atraindo a incidência da legislação consumerista para toda a cadeia de fornecimento. A controvérsia reside em verificar se houve omissão dolosa ou vício oculto no negócio jurídico de compra e venda do veículo FIAT/Grand Siena Essence 1.6, ano/modelo 2014/2014, decorrente da alegada falta de informação sobre a procedência de leilão/sinistro do bem, e se tal fato enseja a rescisão dos contratos (compra e venda e financiamento) e o dever de indenizar extrapatrimonialmente a adquirente. A pretensão autoral não merece acolhimento. Consagra o ordenamento jurídico civil pátrio a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), corolários da boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos em todas as suas fases (artigo 422 do Código Civil). A caracterização do vício redibitório (artigo 441 do Código Civil) exige a presença de defeito oculto, desconhecido do adquirente ao tempo do contrato, que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua sensivelmente o valor. No caso vertente, contudo, a prova documental e pericial constante dos autos ilidiu a tese exordial de desconhecimento da procedência do veículo. Com efeito, as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes durante as tratativas comerciais — e devidamente registradas e analisadas no Laudo Pericial — demonstram que o réu alienante informou de forma expressa à autora que o automóvel era proveniente de leilão. Conforme destacado pelo perito judicial no item 6.7 do laudo, constou do diálogo prévio a menção clara de que o bem continha anotação de leilão perante os cadastros administrativos, razão pela qual estava sendo disponibilizado por preço ajustado e proporcional. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à comprovação de que ignorava a procedência do veículo. Ademais, cumpre observar que a negociação envolveu veículo automotor usado, com substancial tempo de uso e fabricação (ano 2014). Nesses casos, impera no direito contratual o dever de diligência do comprador, segundo o qual incumbe ao adquirente adotar precauções elementares antes da conclusão da avença, tais como efetuar vistoria mecânica detalhada com profissional de sua confiança e consultar previamente o histórico do bem junto aos órgãos estaduais de trânsito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS. AVENTADA OCORRÊNCIA DE SINISTRO/LEILÃO. EXAME DO CASO CONCRETO. EXAME SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 375 DO CPC. AUTOR QUE ADQUIRE VEÍCULO DE VINTE ANOS DE IDADE SEM TESTE E AVALIAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE BOA-FÉ. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. VÍCIOS DO VEÍCULO INERENTES AO USO E DESGASTE NATURAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.059/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual por vício oculto, cumulada com pedidos de dano material e dano moral, em razão da alegação de problemas mecânicos e registro de sinistro de leilão no veículo adquirido, que foram descobertos meses após a negociação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão de contrato de compra e venda de veículo em razão de vícios ocultos, considerando a idade do bem e a ausência de diligência do comprador antes da aquisição.III. Razões de decidir3. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a existência de vícios ocultos no veículo, uma vez que a reclamação foi feita após os prazos decadenciais do CDC.4. O autor adquiriu um veículo com mais de vinte anos sem realizar teste ou avaliação prévia, violando o dever de boa-fé.5. Não há prova inequívoca que demonstre a origem do veículo e a ocorrência de sinistro, além de que vícios são inerentes ao desgaste natural do automóvel.6. A decisão de improcedência foi fundamentada na prudência e na observância das normas legais aplicáveis ao caso.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, confirmando a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A rescisão de contrato de compra e venda de veículo por vícios ocultos não é cabível quando o comprador não adota as devidas cautelas antes da aquisição, especialmente em relação a veículos com mais de vinte anos de idade, e quando a reclamação sobre os vícios ocorre após os prazos decadenciais previstos no Código de Defesa do Consumidor._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de rescisão do contrato de compra e venda de um veículo não foi aceito. O autor da ação alegou que o carro tinha problemas ocultos e que não foi informado sobre sua origem, mas o juiz entendeu que ele não tomou os cuidados necessários antes de comprar um veículo com mais de 20 anos, como fazer um teste ou levar um mecânico. Além disso, o autor só reclamou dos problemas meses depois da compra, o que ultrapassa o prazo para esse tipo de reclamação. Por isso, a decisão de não aceitar o pedido foi mantida, e o autor terá que pagar honorários ao advogado da parte contrária.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001115-68.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.07.2025) A negligência da compradora, que optou por formalizar o negócio sem realizar qualquer vistoria prévia no veículo ou checagem de seus antecedentes perante o DETRAN, não pode ser transferida aos réus como justificativa para o desfazimento unilateral da avença. Anoto, por oportuno, que a perícia técnica judicial foi categórica ao atestar que o veículo se encontrava em condições regulares de trafegabilidade e conservação, inexistindo óbice administrativo ou anotação no campo de segurança veicular do órgão de trânsito que impedisse a sua livre circulação. Sendo hígido o contrato de compra e venda de origem, insubsistente o pedido de rescisão do contrato de financiamento fiduciário coligado firmado com a instituição financeira ré, bem como o pleito de declaração de inexigibilidade das prestações assumidas. Por conseguinte, ausente a prática de qualquer ato ilícito ou violação aos deveres anexos da boa-fé por parte dos requeridos, descabe acolher a pretensão de reparação por danos morais. A improcedência dos pedidos formulados na ação declaratória é medida que se impõe. Por fim, anoto que os réus Rogério e Reis Veículos, embora tenham impugnado a gratuidade da justiça concedida à autora, não produziram prova apta a infirmar a presunção de que a autora não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processo sem prejuízo da subsistência própria e de sua família. Assim, a impugnação deve ser rejeitada, ficando mantido o benefício deferido inicialmente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ROSELI GOMES DE ANDRADE na presente Ação Declaratória, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA desde o ajuizamento da ação), para cada parte ré, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Estado do Paraná acerca da homologação dos honorários periciais (mov. 609.1). Não havendo objeção, expeça-se a competente RPV para pagamento. Junte-se cópia desta sentença nos autos de Ação de Busca e Apreensão apensados (autos nº 0018286-84.2019.8.16.0019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e promovidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ponta Grossa, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto