Detalhe do processo

0023672-81.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Curitiba
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos n. 0023672- 81.2021.8.16.0001 de ação monitória em que é autora MAGALI DO ROCIO MONTALTO BREDA e réu LUIZ R. BREDA – ME. I - R E L A T Ó R I O 1. MAGALI DO ROCIO MONTALTO BREDA, inicialmente qualificada, ingressou com a presente demanda monitória em face de LUIZ R. BREDA – ME., também inicialmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é credora da quantia de R$ 147.00,00 decorrente de contrato de mútuo entabulado entre as partes em 30 de novembro de 2016 e inadimplido pelo requerido. Ao final, pleiteia a procedência do pedido exordial, com a expedição do mandado de pagamento, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos de movs. 1.2 e 1.9. 2. Devidamente citado, o réu ofertou embargos à monitória (mov. 45.1), arguindo, preliminarmente, inépcia da exordial. No mérito, defendeu, em síntese: (a) que a assinatura aposta no contrato de mútuo não lhe pertence/falsidade da assinatura; (b) impossibilidade da cobrança em razão da ausência de estipulação de termo para vencimento da dívida; (c) ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores objeto do alegado mútuo. Por fim, requereu a procedência dos embargos, com a condenação da embargada aos ônus de sucumbência. Juntou documentos de movs. 45. 2 a 45.4. 3. Apresentada impugnação (mov. 50.1), foi proferida decisão saneadora no mov. 75.1, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, bem como fixou os pontos controvertidos, e deferiu a produção de prova pericial e oral.4. Apresentado laudo pericial em mov. 165, foi realizada audiência de instrução (mov. 247), na qual fora colhido o depoimento pessoal de LUIZ RAPHAEL BREDA (mov. 247.3). 5. Apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 253.1 e 256. 1), vieram os autos conclusos. 6. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 7. Cuida-se de demanda monitória proposta por MAGALI DO ROCIO MONTALTO BREDA em face de LUIZ R. BREDA – ME. 8. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Outrossim, devidamente enfrentada a preliminar de inépcia da exordial na decisão de mov. 75.1, desmerecendo tal questão novo exame. 9. No mérito, sustenta a embargada que as partes celebraram contrato de mútuo em 30 de novembro de 2016, por meio do qual emprestou ao embargante a quantia de R$ 147.000,00, que restou inadimplido. De outro giro, o embargante alega que a assinatura aposta no instrumento contratual não lhe pertence, sustentando, ainda, a inexistência de prova quanto à efetiva disponibilização dos valores objeto do mútuo. Aduz, também, que o contrato não contém previsão acerca do vencimento da obrigação, circunstância que impediria a exigibilidade do crédito. Assim, cinge-se a controvérsia dos autos, a (in) existência da avença/falsidade (ou não) da assinatura do embargante no instrumento contratual, disponibilização (ou não) do valor do contrato de mútuo ao embargante, prazo para ovencimento da obrigação de restituição dos valores à embargada pelo embargante e litigância de má-fé do requerido. Pois bem. Da análise do acervo probatório, verifica-se que o instrumento de mútuo foi formalizado em 30 de novembro de 2016, constando, em princípio, a assinatura de ambas as partes (mov. 1.9). Todavia, a autenticidade da assinatura aposta em nome do embargante foi expressamente impugnada na contestação, circunstância que ensejou a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de elucidar a controvérsia. Nesse cenário, a alegação de falsidade documental não encontra amparo no conjunto probatório. Isso porque o laudo pericial judicial elaborado por perito imparcial nomeado pelo juízo, no mov. 165.1, concluiu que “após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura e rubrica na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Contrato de Mútuo – datado em 30 de novembro de 2016 (documento original)), coincidem com os aspectos morfológicos do punho do senhor Luiz Raphael Breda, portanto, sendo consideradas autênticas.” - sic. É certo que a jurisprudência é uníssona no sentido de emprestar especial credibilidade ao laudo produzido pelo perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes e sujeito ao crivo do contraditório, prevalecendo tal prova, como regra, sobre o parecer unilateral do assistente técnico, salvo quando os elementos técnicos deste último revelem, de forma consistente e fundamentada, vício ou insuficiência apta a infirmar a conclusão pericial oficial. Todavia, na hipótese, o assistente técnico do réu não desconstitui o laudo propriamente dito, resume-se, a fim de tentar imputar como falso o contrato, em benefício de seu cliente, a apresentar conceitos técnicos diversos sobre a assinatura e morfologia, elementos de interpretação subjetiva, e aspectos pontuais de grafemas insuficientes para infirmar o laudo alicerçado no exame conjunto e sistemático de 22 elementos gráficos.Dessa forma, resta superada a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura aposta no contrato, devendo ser reconhecida a validade do instrumento, nos termos da conclusão do laudo. No tocante à alegação de inexigibilidade da obrigação em razão da ausência de estipulação contratual acerca do vencimento da dívida, verifica-se que, embora o instrumento não estabeleça termo certo para restituição dos valores mutuados, tal circunstância não impede a constituição em mora do devedor. Isso porque a citação válida nos autos tem o efeito de constituir o requerido em mora, tornando exigível a obrigação e autorizando a cobrança judicial do débito. No ponto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONTRATO DE MÚTUO VERBAL SEM PACTUAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO - NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA - MORA "EX PERSONA" - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESPECÍFICO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTO EM LEI - CITAÇÃO - FATO HÁBIL A CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA REFORMADA - PROCESSO INAPTO PARA PRONTO JULGAMENTO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM - Da interpretação conjunta dos artigos 331, 337, parágrafo único, e 592, inciso II, todos do Código Civil, conclui-se que, inexistindo previsão de data de vencimento no contrato de mútuo, este deve ser entendido como formalizado pelo prazo mínimo de 30 dias, antes do qual não pode ser exigido o valor devido, nascendo para o credor a pretensão de cobrança somente depois do decurso do respectivo prazo, sendo necessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para a sua constituição em mora (mora ex persona) - Tratando-se de ação de cobrança, para a qual a legislação pátria não exige pressuposto específico de procedibilidade, a interpelação necessária ao vencimento dos contratos de mútuo sem termo se dá mediante a citação dos devedores, devendo ser rejeitada a preliminar de carência deação por ausência de pressuposto válido e regular do processo arguida em razão da inexistência de notificação prévia do devedor - Uma vez que o recurso foi provido para rejeitar a preliminar de carência de ação que foi acolhida na sentença de extinção prematura do feito e, não estando o processo pronto para julgamento, deve ser determinado o retorno dos autos à comarca de origem para que seja dado regular prosseguimento à demanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033177620238130518, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024 - grifou-se). Dessa forma, a ausência de termo certo para pagamento não afasta a exigibilidade da obrigação, tampouco exonera o devedor, especialmente após sua regular constituição em mora por meio da citação válida. Por outro lado, no que se refere à efetiva disponibilização do valor objeto do contrato de mútuo, verifica-se, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, que não restou demonstrado que a quantia mutuada foi efetivamente entregue ao embargante. Ressalte-se que os documentos juntados no mov. 253 não guardam relação com a controvérsia destes autos, porquanto se referem a tratativas distintas, incapazes de comprovar a celebração e a efetiva negociação do mútuo alegado. Ademais, as faturas acostadas também não se mostram aptas a demonstrar a disponibilização dos valores supostamente emprestados (mov. 253. 5 a 253. 7). No mesmo sentido, o extrato da conta corrente que contém a rubrica “cheque compensado” não constitui prova suficiente da alegada operação, uma vez que não permite identificar o beneficiário da compensação nem estabelecer qualquer vínculo entre o referido cheque e o mútuo discutido na presente demanda (mov. 253.8). E, nesse aspecto, cumpre salientar que compete a embargada comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), incluindo a juntada de documentos que entender pertinente para demonstrar o direito alegado, o que nãoocorreu. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. O contrato de mútuo é real, pois se aperfeiçoa somente com a entrega da coisa (traditio rei); no caso de dinheiro, com a cessão da importância contratada . A mera assinatura do contrato não impõe o dever de pagar. O pagamento somente poderá ser exigido a partir da disponibilização do montante pelo mutuante ao mutuário. Parte autora que não comprova a transferência da quantia para o réu, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC . Precedentes. Mantida a sentença de improcedência. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC) . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00277392320088190208 201900144274, Relator.: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 17/07/2019, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL - grifou-se); CONTRATO DE MÚTUO – Ação de cobrança – Empréstimo de dinheiro entre particulares – Ausência de comprovação documental de entrega de valor substancial ao réu – Pretensão de demonstração do fato por testemunhas – Impossibilidade, à ausência de prova documental que dê alicerce às alegações da petição inicial – Arguição de cerceamento de defesa afastada – Fato constitutivo do direito sem demonstração - Cobrança indevida - Sentença mantida, elevada a verba honorária arbitrada - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10154792320178260001 SP 1015479-23.2017.8 .26.0001, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019 - grifou-se). Conclui-se, portanto, que não restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores supostamente mutuados, circunstância que inviabiliza o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial. 10. Por fim, a pretensão da embargada de condenação do embargante nas penas de litigância de má-fé merece guarida (mov. 50.1). Isso porque, verifica-se que o embargante sustentou ao longo da instrução processual atese de falsidade da assinatura aposta no instrumento de mútuo, alterando a verdade sobre os fatos. Todavia, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos concluiu de forma categórica pela autenticidade da assinatura lançada no referido documento. Não obstante a conclusão técnica alcançada pelo expert judicial (mov. 247), o embargante, em audiência de instrução (mov. 253), persistiu em negar sua autoria, reproduzindo tese já definitivamente superada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No ponto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO . AUTENTICIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) III . RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada comprovou a autenticidade da assinatura do apelante em um dos contratos objeto da demanda, configurando a preclusão da alegação de falsidade, por ausência de impugnação tempestiva. A manutenção da multa por litigância de má-fé se justifica, uma vez que o apelante alterou a verdade dos fatos ao insistir na falsificação da assinatura reconhecida como autêntica.O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) está adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a falha na prestação de serviço foi reconhecida apenas em relação a um dos contratos . IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 477, § 1º .Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0099812-91.2023.8.16 .0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 05 .08.2024. (TJ-PR 00086629520218160130 Paranavaí, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024 - grifou-se). Dessa forma, cabível a condenação do embargante em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II do CPC. Fixo a respectiva multano importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC. I I I - D I S P O S I T I V O 11. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os embargos opostos à ação monitória, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos valores decorrentes do contrato de mútuo (mov. 1.9). 12. Condeno o réu/embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme item ‘10’ supra, a ser revertido por prol da parte adversa. 13. Por fim, condeno a autora/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, da norma processual civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ R. BREDA - ME

Autor MAGALI DO ROCIO MONTALTO BREDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA ARAUJO CARLINS

OAB: 95087/PR

JOÃO LUCAS PAWLUZYK RIOS

OAB: 99493/PR

CÂNDIDO MATEUS MOREIRA BOSCARDIN

OAB: 26065/PR

MARCIA MONTALTO ROSSATO

OAB: 16823/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vistos e examinados estes autos n. 0023672- 81.2021.8.16.0001 de ação monitória em que é autora MAGALI DO ROCIO MONTALTO BREDA e réu LUIZ R. BREDA – ME. I - R E L A T Ó R I O 1. MAGALI DO ROCIO MONTALTO BREDA, inicialmente qualificada, ingressou com a presente demanda monitória em face de LUIZ R. BREDA – ME., também inicialmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é credora da quantia de R$ 147.00,00 decorrente de contrato de mútuo entabulado entre as partes em 30 de novembro de 2016 e inadimplido pelo requerido. Ao final, pleiteia a procedência do pedido exordial, com a expedição do mandado de pagamento, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos de movs. 1.2 e 1.9. 2. Devidamente citado, o réu ofertou embargos à monitória (mov. 45.1), arguindo, preliminarmente, inépcia da exordial. No mérito, defendeu, em síntese: (a) que a assinatura aposta no contrato de mútuo não lhe pertence/falsidade da assinatura; (b) impossibilidade da cobrança em razão da ausência de estipulação de termo para vencimento da dívida; (c) ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores objeto do alegado mútuo. Por fim, requereu a procedência dos embargos, com a condenação da embargada aos ônus de sucumbência. Juntou documentos de movs. 45. 2 a 45.4. 3. Apresentada impugnação (mov. 50.1), foi proferida decisão saneadora no mov. 75.1, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, bem como fixou os pontos controvertidos, e deferiu a produção de prova pericial e oral.4. Apresentado laudo pericial em mov. 165, foi realizada audiência de instrução (mov. 247), na qual fora colhido o depoimento pessoal de LUIZ RAPHAEL BREDA (mov. 247.3). 5. Apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 253.1 e 256. 1), vieram os autos conclusos. 6. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 7. Cuida-se de demanda monitória proposta por MAGALI DO ROCIO MONTALTO BREDA em face de LUIZ R. BREDA – ME. 8. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Outrossim, devidamente enfrentada a preliminar de inépcia da exordial na decisão de mov. 75.1, desmerecendo tal questão novo exame. 9. No mérito, sustenta a embargada que as partes celebraram contrato de mútuo em 30 de novembro de 2016, por meio do qual emprestou ao embargante a quantia de R$ 147.000,00, que restou inadimplido. De outro giro, o embargante alega que a assinatura aposta no instrumento contratual não lhe pertence, sustentando, ainda, a inexistência de prova quanto à efetiva disponibilização dos valores objeto do mútuo. Aduz, também, que o contrato não contém previsão acerca do vencimento da obrigação, circunstância que impediria a exigibilidade do crédito. Assim, cinge-se a controvérsia dos autos, a (in) existência da avença/falsidade (ou não) da assinatura do embargante no instrumento contratual, disponibilização (ou não) do valor do contrato de mútuo ao embargante, prazo para ovencimento da obrigação de restituição dos valores à embargada pelo embargante e litigância de má-fé do requerido. Pois bem. Da análise do acervo probatório, verifica-se que o instrumento de mútuo foi formalizado em 30 de novembro de 2016, constando, em princípio, a assinatura de ambas as partes (mov. 1.9). Todavia, a autenticidade da assinatura aposta em nome do embargante foi expressamente impugnada na contestação, circunstância que ensejou a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de elucidar a controvérsia. Nesse cenário, a alegação de falsidade documental não encontra amparo no conjunto probatório. Isso porque o laudo pericial judicial elaborado por perito imparcial nomeado pelo juízo, no mov. 165.1, concluiu que “após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura e rubrica na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Contrato de Mútuo – datado em 30 de novembro de 2016 (documento original)), coincidem com os aspectos morfológicos do punho do senhor Luiz Raphael Breda, portanto, sendo consideradas autênticas.” - sic. É certo que a jurisprudência é uníssona no sentido de emprestar especial credibilidade ao laudo produzido pelo perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes e sujeito ao crivo do contraditório, prevalecendo tal prova, como regra, sobre o parecer unilateral do assistente técnico, salvo quando os elementos técnicos deste último revelem, de forma consistente e fundamentada, vício ou insuficiência apta a infirmar a conclusão pericial oficial. Todavia, na hipótese, o assistente técnico do réu não desconstitui o laudo propriamente dito, resume-se, a fim de tentar imputar como falso o contrato, em benefício de seu cliente, a apresentar conceitos técnicos diversos sobre a assinatura e morfologia, elementos de interpretação subjetiva, e aspectos pontuais de grafemas insuficientes para infirmar o laudo alicerçado no exame conjunto e sistemático de 22 elementos gráficos.Dessa forma, resta superada a controvérsia relativa à autenticidade da assinatura aposta no contrato, devendo ser reconhecida a validade do instrumento, nos termos da conclusão do laudo. No tocante à alegação de inexigibilidade da obrigação em razão da ausência de estipulação contratual acerca do vencimento da dívida, verifica-se que, embora o instrumento não estabeleça termo certo para restituição dos valores mutuados, tal circunstância não impede a constituição em mora do devedor. Isso porque a citação válida nos autos tem o efeito de constituir o requerido em mora, tornando exigível a obrigação e autorizando a cobrança judicial do débito. No ponto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CONTRATO DE MÚTUO VERBAL SEM PACTUAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO - NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA - MORA "EX PERSONA" - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESPECÍFICO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTO EM LEI - CITAÇÃO - FATO HÁBIL A CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR - PRELIMINAR REJEITADA - SENTENÇA REFORMADA - PROCESSO INAPTO PARA PRONTO JULGAMENTO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM - Da interpretação conjunta dos artigos 331, 337, parágrafo único, e 592, inciso II, todos do Código Civil, conclui-se que, inexistindo previsão de data de vencimento no contrato de mútuo, este deve ser entendido como formalizado pelo prazo mínimo de 30 dias, antes do qual não pode ser exigido o valor devido, nascendo para o credor a pretensão de cobrança somente depois do decurso do respectivo prazo, sendo necessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para a sua constituição em mora (mora ex persona) - Tratando-se de ação de cobrança, para a qual a legislação pátria não exige pressuposto específico de procedibilidade, a interpelação necessária ao vencimento dos contratos de mútuo sem termo se dá mediante a citação dos devedores, devendo ser rejeitada a preliminar de carência deação por ausência de pressuposto válido e regular do processo arguida em razão da inexistência de notificação prévia do devedor - Uma vez que o recurso foi provido para rejeitar a preliminar de carência de ação que foi acolhida na sentença de extinção prematura do feito e, não estando o processo pronto para julgamento, deve ser determinado o retorno dos autos à comarca de origem para que seja dado regular prosseguimento à demanda. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033177620238130518, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 27/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2024 - grifou-se). Dessa forma, a ausência de termo certo para pagamento não afasta a exigibilidade da obrigação, tampouco exonera o devedor, especialmente após sua regular constituição em mora por meio da citação válida. Por outro lado, no que se refere à efetiva disponibilização do valor objeto do contrato de mútuo, verifica-se, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, que não restou demonstrado que a quantia mutuada foi efetivamente entregue ao embargante. Ressalte-se que os documentos juntados no mov. 253 não guardam relação com a controvérsia destes autos, porquanto se referem a tratativas distintas, incapazes de comprovar a celebração e a efetiva negociação do mútuo alegado. Ademais, as faturas acostadas também não se mostram aptas a demonstrar a disponibilização dos valores supostamente emprestados (mov. 253. 5 a 253. 7). No mesmo sentido, o extrato da conta corrente que contém a rubrica “cheque compensado” não constitui prova suficiente da alegada operação, uma vez que não permite identificar o beneficiário da compensação nem estabelecer qualquer vínculo entre o referido cheque e o mútuo discutido na presente demanda (mov. 253.8). E, nesse aspecto, cumpre salientar que compete a embargada comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), incluindo a juntada de documentos que entender pertinente para demonstrar o direito alegado, o que nãoocorreu. Sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO. O contrato de mútuo é real, pois se aperfeiçoa somente com a entrega da coisa (traditio rei); no caso de dinheiro, com a cessão da importância contratada . A mera assinatura do contrato não impõe o dever de pagar. O pagamento somente poderá ser exigido a partir da disponibilização do montante pelo mutuante ao mutuário. Parte autora que não comprova a transferência da quantia para o réu, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC . Precedentes. Mantida a sentença de improcedência. Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, do CPC) . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00277392320088190208 201900144274, Relator.: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 17/07/2019, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL - grifou-se); CONTRATO DE MÚTUO – Ação de cobrança – Empréstimo de dinheiro entre particulares – Ausência de comprovação documental de entrega de valor substancial ao réu – Pretensão de demonstração do fato por testemunhas – Impossibilidade, à ausência de prova documental que dê alicerce às alegações da petição inicial – Arguição de cerceamento de defesa afastada – Fato constitutivo do direito sem demonstração - Cobrança indevida - Sentença mantida, elevada a verba honorária arbitrada - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10154792320178260001 SP 1015479-23.2017.8 .26.0001, Relator.: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019 - grifou-se). Conclui-se, portanto, que não restou comprovada a efetiva disponibilização dos valores supostamente mutuados, circunstância que inviabiliza o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial. 10. Por fim, a pretensão da embargada de condenação do embargante nas penas de litigância de má-fé merece guarida (mov. 50.1). Isso porque, verifica-se que o embargante sustentou ao longo da instrução processual atese de falsidade da assinatura aposta no instrumento de mútuo, alterando a verdade sobre os fatos. Todavia, a prova pericial grafotécnica produzida nos autos concluiu de forma categórica pela autenticidade da assinatura lançada no referido documento. Não obstante a conclusão técnica alcançada pelo expert judicial (mov. 247), o embargante, em audiência de instrução (mov. 253), persistiu em negar sua autoria, reproduzindo tese já definitivamente superada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. No ponto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO . AUTENTICIDADE RECONHECIDA EM PERÍCIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...) III . RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica realizada comprovou a autenticidade da assinatura do apelante em um dos contratos objeto da demanda, configurando a preclusão da alegação de falsidade, por ausência de impugnação tempestiva. A manutenção da multa por litigância de má-fé se justifica, uma vez que o apelante alterou a verdade dos fatos ao insistir na falsificação da assinatura reconhecida como autêntica.O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) está adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a falha na prestação de serviço foi reconhecida apenas em relação a um dos contratos . IV. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 477, § 1º .Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0099812-91.2023.8.16 .0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 05 .08.2024. (TJ-PR 00086629520218160130 Paranavaí, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024 - grifou-se). Dessa forma, cabível a condenação do embargante em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II do CPC. Fixo a respectiva multano importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC. I I I - D I S P O S I T I V O 11. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os embargos opostos à ação monitória, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos valores decorrentes do contrato de mútuo (mov. 1.9). 12. Condeno o réu/embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme item ‘10’ supra, a ser revertido por prol da parte adversa. 13. Por fim, condeno a autora/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, da norma processual civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito