0023669-19.2024.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023669-19.2024.8.16.0035 Processo: 0023669-19.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA PATRIKE ALONSO DAHAN VITOR GABRIEL CORREIA Réu(s): ALESSANDRO DA SILVA MACHADO VENANCIO RAMOS SANTANA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs a presente ação penal em face de VENANCIO RAMOS SANTANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos narrados na denúncia (mov. 54.1): “No dia 29 de novembro do ano de 2024, por volta das 16h30min, em via pública, na rua Professora Ernestina Macedo Souza Cortes, nas proximidades do n° 1987, bairro Parque da Fonte – Jardim Independência, nesta cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado VENANCIO RAMOS SANTANA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 5,7 g (cinco gramas e setecentos miligramas), acondicionados em 3 (três) embalagens “ziplock”, com uma bala dentro de cada um, prontas para a venda, da substância de Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi localizada e apreendida, pelos Policiais Civis, no bolso de sua bermuda. Segundo consta, o denunciado VENANCIO RAMOS SANTANA estava em companhia de Alessandro da Silva Machado e dos adolescentes V.G.C., P.A.D. e B.O.T., fazendo uso de cigarro de maconha, o qual estava passando de mão em mão. Registre-se que o denunciado junto aos demais citados estava em frente a um local conhecido como “Igrejinha”, onde há intenso tráfico de drogas. Na ocasião, foram apreendidos, ainda (i) dinheiro em espécie na quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais - Alessandro); (ii) dinheiro em espécie na quantia de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais - Venâncio); (iii) 01 (um) aparelho celular marca Positivo, cor azul, sem indicação de IMEI aparente; (vi) 01 (um) aparelho celular marca Redmil, cor preta, sem indicação de IMEI aparente1 tudo conforme ofícios de praxe (mov. 1.1/1.3), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs. 1.6/1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17), termo de promessa legal (mov. 1.18), termos de interrogatórios (movs. 1.19/1.22), notas de culpa (movs. 1.23/1.24) e fotografias (movs. 1.25/1.32).”. O réu foi notificado pessoalmente (mov. 79.1) e apresentou defesa prévia (mov. 81.1), por intermédio de advogado constituído. A denúncia foi recebida em 08/05/2025 (mov. 83.1), sendo designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada no dia 03/06/2026, foram colhidas as oitivas dos informantes PATRICK ALONSO GABRIEL CORREIA (mov. 147.1), VITOR GABRIEL CORREIA (mov. 147.2), bem como das testemunhas a IZAUDINO JOSÉ GOMES DOS REIS (mov. 147.3) e EDUARDO JOSÉ FRÖHLICH DE OLIVEIRA (mov. 147.4). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado VENANCIO RAMOS SANTANA (mov. 147.7). Em alegações finais orais (mov. 147.6), o Ministério Público postulou pela procedência da pretensão acusatória, a fim de condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/2006, ante a comprovação da autoria e materialidade delitivas. A defesa, por meio de alegações finais apresentadas em memoriais (mov. 153.1), requereu a absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas quanto à sua participação no delito. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pugnou pelo direito de o réu recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Passo, portanto, à análise de mérito. A materialidade do crime imputado ao acusado encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17), pelas fotografias (movs. 1.25/1.28), pelo laudo pericial toxicológico nº 147.802/2024 (mov. 78.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. O informante PATRICK ALONSO GABRIEL CORREIA, menor de idade à época dos fatos, em juízo (mov. 147.1), relatou o seguinte: “(...) eu estava indo ao mercado quando vi um conhecido da escola na rua e me aproximei para cumprimentá-lo. No exato momento em que fui falar com ele, um carro prata chegou com policiais, que mandaram várias pessoas encostarem na parede para realização de abordagem. Havia diversas pessoas no local, e todos foram abordados. Não recordo com precisão tudo o que aconteceu naquele momento, apenas que, posteriormente, fui levado à delegacia no camburão junto com outros dois rapazes que eu não conhecia. Na delegacia, a mãe de um dos rapazes compareceu e o levou, e, como alguns também moravam nas proximidades, posteriormente fomos liberados e retornamos para casa. Não me recordo do nome do conhecido que fui cumprimentar, apenas que estudava na mesma escola, mas não tínhamos proximidade. Esclareço que ele não era o Venâncio, nem o Bruno ou o Vitor. Não presenciei uso de maconha no local, não senti cheiro e não vi qualquer movimentação relacionada a drogas. Também não vi o momento em que os policiais teriam encontrado qualquer substância (...)”. O informante VITOR GABRIEL CORREIA, menor de idade à época dos fatos, em juízo (mov. 147.2), relatou o seguinte: “(...) eu estava com o Bruno e o Patrick em uma esquina, conversando e fumando maconha. Em determinado momento, o Venâncio passou pelo local, nos cumprimentou, e nós o chamamos para fumar conosco. Nós já estávamos fumando um cigarro de maconha e também estávamos preparando outro. Pouco depois, uma viatura descaracterizada, que posteriormente identifiquei como sendo da polícia, realizou a abordagem. Conheço o Bruno, o Patrick e o Venâncio desde pequeno. Esclareço que, quando o Venâncio chegou, ele não trouxe droga para compartilhar conosco naquele momento; a maconha que estávamos consumindo inicialmente era nossa. Posteriormente, observei que o Venâncio adquiriu maconha de indivíduos que estavam em um ponto de venda próximo ao local. Após isso, ele se aproximou de nós novamente, mas, antes que começasse a consumir junto conosco, ocorreu a abordagem policial. Durante a ação, os policiais apreenderam a maconha que estava sendo utilizada por nós, bem como a substância que Venâncio havia adquirido. A droga por ele adquirida estava em sua posse, assim como uma quantia em dinheiro. Ele comentou que o dinheiro seria proveniente de seu trabalho e que teria mostrado um comprovante aos policiais. Fomos todos conduzidos à delegacia, apesar de, pelo que entendi, estarmos apenas com pequenas quantidades de maconha para uso pessoal. Esclareço, por fim, que tanto eu quanto Bruno e Patrick também havíamos adquirido maconha anteriormente, sendo que, no meu caso, paguei cerca de dez reais (...)”. A testemunha IZAUDINO JOSÉ GOMES DOS REIS, em juízo, (mov. 147.3), relatou o seguinte: “(...) Recordo-me da abordagem. Ela ocorreu durante uma operação integrada entre a Polícia Civil, a Polícia Militar e a Guarda Municipal, realizada em locais de São José dos Pinhais com alto índice de homicídios e tráfico de drogas. Na ocasião, equipes da Polícia Civil, em viaturas descaracterizadas, realizavam monitoramento, com apoio da Guarda Municipal e da Polícia Militar. A abordagem aconteceu no bairro Independência, na Rua Vasil e Luciano, uma região conhecida pelo elevado índice de tráfico e homicídios, onde frequentemente há prisões relacionadas a esses crimes. Durante o monitoramento, observei alguns indivíduos em frente a um local conhecido como “Igrejinha”, já identificado pelas forças de segurança como ponto de tráfico. Havia cerca de quatro ou cinco pessoas, que compartilhavam um cigarro de maconha. Diante disso, realizamos a abordagem e solicitamos apoio das demais equipes. No local, constatamos que estavam fumando maconha. Havia dois maiores e alguns menores, embora eu não me recorde com precisão a quantidade. Um dos indivíduos maiores estava com certa quantidade de droga, já embalada para venda, além de uma quantia em dinheiro que considerei relevante para o contexto, considerando que aparentavam não estar trabalhando no local. Por essas circunstâncias, todos foram conduzidos à delegacia. No momento da abordagem, verifiquei que todos compartilhavam o cigarro de maconha. A droga e o dinheiro mencionados foram encontrados na posse de Venâncio Ramos Santana, embora eu não me recorde exatamente em que parte específica estavam, apenas que estavam com ele. Esclareço que, enquanto realizávamos a observação, não presenciei ato de comercialização de droga. O que visualizei foi apenas o compartilhamento do cigarro de maconha entre eles (...)”. A testemunha EDUARDO JOSÉ FRÖHLICH DE OLIVEIRA, policial civil, em juízo (mov. 147.4), relatou o seguinte: “(...) Pelo que me lembro, tratava-se de uma operação em uma região com alta incidência de tráfico de drogas, realizada de forma conjunta pela Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal. Foram deflagradas ações em locais com maior fluxo desse tipo de atividade. Na ocasião, estávamos realizando patrulhamento com viatura descaracterizada, característica da Polícia Civil, quando avistamos alguns indivíduos reunidos em um ponto já conhecido por diversas denúncias de tráfico de drogas. Esses indivíduos aparentavam estar compartilhando um cigarro. Diante do histórico do local, decidimos prosseguir com a abordagem. Durante a revista, foi localizado no bolso de um dos abordados, que acredito ser Venâncio, certa quantidade de maconha embalada em sacos do tipo “zip lock”, aproximadamente três unidades, além de dinheiro em espécie. Também foram apreendidos aparelhos celulares de Venâncio e de outro indivíduo chamado Alessandro. No local, havia ainda a presença de menores de idade, o que, em tese, poderia caracterizar também o crime de corrupção de menores. Diante dos fatos, os envolvidos foram cientificados da prisão e conduzidos até a delegacia para as providências da autoridade policial (...)”. Em seu interrogatório judicial, o acusado VENANCIO RAMOS SANTANA (mov. 147.7) negou a prática do crime de tráfico de drogas, alegando que a posse das substâncias entorpecentes destinava-se ao seu consumo pessoal. Relatou o seguinte: “(...) eu estava retornando do trabalho. O dinheiro que eu possuía no momento da abordagem era proveniente do meu serviço, referente ao recebimento de parte do décimo terceiro salário, no valor de aproximadamente R$ 300,00. Nesse dia, comprei cerca de R$ 15,00 em maconha em um ponto de venda próximo. Em seguida, encontrei alguns conhecidos da escola, que estavam no local, e me aproximei para cumprimentá-los. Eles já estavam fumando, e como sou usuário, acabei fumando junto com eles. Logo após, os policiais chegaram e realizaram a abordagem, conduzindo-nos à delegacia. Esclareço que não frequentava esse ponto de venda habitualmente, tendo sido a primeira vez que comprei droga naquele local, embora ele fique próximo da minha residência. Os jovens que estavam comigo eram conhecidos da escola, sendo eles Bruno, Vitor e Patrick, que já estavam fumando quando cheguei. Ressalto que o local onde fomos abordados não era exatamente o ponto de venda, mas uma área próxima, no trajeto para minha casa, onde parei para conversar e fumar com eles (...)”. Diante das provas judicialmente produzidas, e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pelo acusado. Importante destacar os depoimentos prestados pelos policiais civis, IZAUDINO JOSÉ GOMES DOS REIS e EDUARDO JOSÉ FRÖHLICH DE OLIVEIRA, os quais relataram de forma unânime que a abordagem ocorreu durante uma operação integrada em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas e altos índices de homicídio, em São José dos Pinhais. Em monitoramento com viaturas descaracterizadas, avistaram um grupo de pessoas reunidas em ponto já reconhecido como local de tráfico, onde aparentavam compartilhar um cigarro de maconha. Diante das circunstâncias e do histórico do local, realizaram a abordagem, constatando o uso de entorpecente e a presença de maiores e menores de idade. Naquela oportunidade, foram encontradas com o réu porções de maconha já fracionadas para possível venda, acondicionadas em embalagens do tipo “zip lock”, além de dinheiro em espécie. Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos estão em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante do réu Venancio. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). Por outro lado, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinavam ao seu consumo pessoal, bem como de que apenas teria cumprimentado amigos adolescentes que estariam fumando maconha, não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Isso porque, embora a pequena quantidade de droga apreendida — equivalente a 5,7 g (cinco gramas e setecentos miligramas) da substância Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha” —, as circunstâncias da apreensão indicam destinação voltada ao tráfico de entorpecentes. Cumpre destacar que a abordagem ocorreu em local amplamente conhecido como ponto de comercialização de drogas, sendo que as substâncias se encontravam fracionadas e acondicionadas em 3 (três) embalagens do tipo “ziplock”, bem como acompanhadas de quantia em dinheiro. Estas circunstâncias evidenciam a destinação comercial da droga para os adolescentes, afastando a alegação de que as substâncias se destinariam ao consumo próprio. Nesse sentido, cito: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO GUARDAVA 11G (ONZE GRAMAS) DE COCAÍNA E 10G (DEZ GRAMAS) DE MACONHA – FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE SUA COMERCIALIZAÇÃO – APREENSÃO DE ITENS UTILIZADOS PARA A SEPARAÇÃO DAS DROGAS E DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES – ESTUDO PERICIAL REALIZADO NOS TELEFONES MÓVEIS INDICAM O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A TRAFICÂNCIA – VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL, CONTRADITÓRIA E DESASSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTAS DE “TER EM DEPÓSITO” E “GUARDAR” QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – RECORRENTE QUE EXPRESSAMENTE DECLAROU EM SEU INTERROGATÓRIO QUE NÃO ERA USUÁRIO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, A QUAL FOI ELEVADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (11G DE COCAÍNA E 10G DE MACONHA) – MODESTA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES – ACOLHIMENTO – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APELANTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO POR OUTRO DELITO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DOS PRESENTES FATOS – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – RECORRENTE QUE É REINCIDENTE E, PORTANTO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELA LEI – REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA, ALIADA À CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000040-88.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.05.2023 - negritei). No tocante à adequação típica, verifico que o fato descrito na denúncia menciona que o réu trazia consigo 5,7 g (cinco gramas e setecentos miligramas), acondicionados em 3 (três) embalagens “ziplock”, da substância de Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”. Cumpre ressaltar que o laudo pericial toxicológico nº 147.802/2024 foi juntado aos autos, resultando positivo para a substância entorpecente (mov. 78.1). Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída ao acusado, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. No caso, ficou provado nos autos que o acusado trazia consigo as substâncias entorpecentes descritas acima, com a finalidade de fornecimento a terceiros, considerando a maneira como estavam dispostas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR o acusado VENANCIO RAMOS SANTANA nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. DA DOSIMETRIA Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025). No caso em apreço, considerando a natureza das drogas e a quantidade apreendida, entendo que não foram significativas a ponto de justificar uma reprimenda mais severa. Assim, as circunstâncias do crime mostram-se normais para o tipo. Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo (movs. 54.2 e 95.1), o réu não possui maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, o réu faz jus à atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (nascido em 14/03/2006, mov. 54.1), bem como à atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que, embora negue a prática do crime de tráfico de drogas, admitiu a propriedade das substâncias, sustentando que se destinavam ao consumo pessoal. No entanto, cumpre ressaltar que o enunciado da Súmula nº 231 do STJ impede que, com a aplicação das atenuantes, a pena fique abaixo do mínimo legal. Desta forma, mantenho a pena nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Presente à causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, diante da prática do delito envolver os adolescentes, motivo pelo qual a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto) Por outro lado, no que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), mostra-se possível a sua aplicação no caso em tela. Isso ocorre porque o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que ele integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Nesse sentido, cito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ACOLHIDO. PRETENSÃO DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO ACOLHIDA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 127,980KG DE MACONHA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI 11 .343/06. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIDO. REQUISITOS LEGAIS QUE FORAM PREENCHIDOS. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU, DE FATO, INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA INIDÔNEA. RÉU QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE “MULA”, TRANSPORTANDO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, APESAR DE INDICAREM QUE O RÉU ESTAVA A SERVIÇO DE GRUPO CRIMINOSO, NÃO SÃO APTAS PARA COMPROVAR, INDENE DE DÚVIDA, QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR EM SEU PATAMAR MÍNIMO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIDO. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM AS REGRAS DO NOVO REGIME. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00037003320248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 20/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2024). Logo, por todo o exposto, é cabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise, no patamar máximo de 2/3. Assim, tratando de concurso de causas de aumento e diminuição de pena adoto o critério cumulativo, também denominado “efeito cascata”, segundo o qual cada fração de aumento ou diminuição incide sucessivamente sobre o resultado da operação anterior. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO CUMULATIVO OU “EFEITO CASCATA”. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério cumulativo ou “efeito cascata”, no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. (...). (AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, R elator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 3/6/2025) (Destaquei) Diante disso, aplicando a causa de aumento (1/6) e depois a de diminuição (2/3) sucessivamente, fixo a pena final do réu VENANCIO RAMOS SANTANA em 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME DE PENA Quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, cumpre registrar que o réu foi preso em flagrante e permaneceu custodiado por 02 (dois) dias, conforme consta dos registros do sistema Projudi. Sem embargo, no que importa para o momento, nem mesmo o período de prisão provisória altera o modo prisional cabível para este fato, cuja pena deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, em virtude do montante de pena aplicado, sob as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; c) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; e d) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por 02 (duas) penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade e considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto e a primariedade do sentenciado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em condenação à reparação dos danos, no presente caso. DISPOSIÇÕES FINAIS Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. - No que se refere às substâncias entorpecentes apreendidas, considerando a juntada do laudo pericial definitivo aos autos, determino que seja realizada a sua destruição, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, observadas as cautelas legais, caso ainda não tenha sido adotada tal providência, nos termos do art. 50, § 3º, da referida lei. Após o trânsito em julgado da presente condenação: -Em relação aos valores e aos aparelhos celulares, considerando terem sido apreendidos em contexto de tráfico de drogas, determino o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006. Oportunamente, determino a transferência do valor em dinheiro apreendido e não reclamado à SENAD, nos termos do art. 1.009 do CNCGJ. - Determino a destruição dos chicletes apreendidos, com o devido descarte. a) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que seja calculada a multa penal; b) Intime-se o condenado para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da multa penal. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN; c) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; d) Expeça-se guia de execução da (s) pena (s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e art. 831 e seguintes do CN-CGJ do E.TJPR; e) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor. f) Nos termos da Instrução Normativa n. 73/2021 da CGJ, AUTORIZO desde já, a intimação das partes por meio eletrônico (WhatsApp/e-mail). Publique-se. Registre-se. Intimem se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRO DA SILVA MACHADO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VENANCIO RAMOS SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO VALDEMIR DOS SANTOS
OAB: 52521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023669-19.2024.8.16.0035 Processo: 0023669-19.2024.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNO DE OLIVEIRA TEIXEIRA PATRIKE ALONSO DAHAN VITOR GABRIEL CORREIA Réu(s): ALESSANDRO DA SILVA MACHADO VENANCIO RAMOS SANTANA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs a presente ação penal em face de VENANCIO RAMOS SANTANA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática dos fatos narrados na denúncia (mov. 54.1): “No dia 29 de novembro do ano de 2024, por volta das 16h30min, em via pública, na rua Professora Ernestina Macedo Souza Cortes, nas proximidades do n° 1987, bairro Parque da Fonte – Jardim Independência, nesta cidade e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado VENANCIO RAMOS SANTANA – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – trazia consigo drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 5,7 g (cinco gramas e setecentos miligramas), acondicionados em 3 (três) embalagens “ziplock”, com uma bala dentro de cada um, prontas para a venda, da substância de Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, a qual foi localizada e apreendida, pelos Policiais Civis, no bolso de sua bermuda. Segundo consta, o denunciado VENANCIO RAMOS SANTANA estava em companhia de Alessandro da Silva Machado e dos adolescentes V.G.C., P.A.D. e B.O.T., fazendo uso de cigarro de maconha, o qual estava passando de mão em mão. Registre-se que o denunciado junto aos demais citados estava em frente a um local conhecido como “Igrejinha”, onde há intenso tráfico de drogas. Na ocasião, foram apreendidos, ainda (i) dinheiro em espécie na quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais - Alessandro); (ii) dinheiro em espécie na quantia de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais - Venâncio); (iii) 01 (um) aparelho celular marca Positivo, cor azul, sem indicação de IMEI aparente; (vi) 01 (um) aparelho celular marca Redmil, cor preta, sem indicação de IMEI aparente1 tudo conforme ofícios de praxe (mov. 1.1/1.3), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov.1.5), termos de depoimento (movs. 1.6/1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17), termo de promessa legal (mov. 1.18), termos de interrogatórios (movs. 1.19/1.22), notas de culpa (movs. 1.23/1.24) e fotografias (movs. 1.25/1.32).”. O réu foi notificado pessoalmente (mov. 79.1) e apresentou defesa prévia (mov. 81.1), por intermédio de advogado constituído. A denúncia foi recebida em 08/05/2025 (mov. 83.1), sendo designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada no dia 03/06/2026, foram colhidas as oitivas dos informantes PATRICK ALONSO GABRIEL CORREIA (mov. 147.1), VITOR GABRIEL CORREIA (mov. 147.2), bem como das testemunhas a IZAUDINO JOSÉ GOMES DOS REIS (mov. 147.3) e EDUARDO JOSÉ FRÖHLICH DE OLIVEIRA (mov. 147.4). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado VENANCIO RAMOS SANTANA (mov. 147.7). Em alegações finais orais (mov. 147.6), o Ministério Público postulou pela procedência da pretensão acusatória, a fim de condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/2006, ante a comprovação da autoria e materialidade delitivas. A defesa, por meio de alegações finais apresentadas em memoriais (mov. 153.1), requereu a absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas quanto à sua participação no delito. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pugnou pelo direito de o réu recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Passo, portanto, à análise de mérito. A materialidade do crime imputado ao acusado encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17), pelas fotografias (movs. 1.25/1.28), pelo laudo pericial toxicológico nº 147.802/2024 (mov. 78.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo. No que se refere à autoria do crime, de igual modo, tem-se que esta é inequívoca e recai sobre o réu, o que se demonstrará a seguir. O informante PATRICK ALONSO GABRIEL CORREIA, menor de idade à época dos fatos, em juízo (mov. 147.1), relatou o seguinte: “(...) eu estava indo ao mercado quando vi um conhecido da escola na rua e me aproximei para cumprimentá-lo. No exato momento em que fui falar com ele, um carro prata chegou com policiais, que mandaram várias pessoas encostarem na parede para realização de abordagem. Havia diversas pessoas no local, e todos foram abordados. Não recordo com precisão tudo o que aconteceu naquele momento, apenas que, posteriormente, fui levado à delegacia no camburão junto com outros dois rapazes que eu não conhecia. Na delegacia, a mãe de um dos rapazes compareceu e o levou, e, como alguns também moravam nas proximidades, posteriormente fomos liberados e retornamos para casa. Não me recordo do nome do conhecido que fui cumprimentar, apenas que estudava na mesma escola, mas não tínhamos proximidade. Esclareço que ele não era o Venâncio, nem o Bruno ou o Vitor. Não presenciei uso de maconha no local, não senti cheiro e não vi qualquer movimentação relacionada a drogas. Também não vi o momento em que os policiais teriam encontrado qualquer substância (...)”. O informante VITOR GABRIEL CORREIA, menor de idade à época dos fatos, em juízo (mov. 147.2), relatou o seguinte: “(...) eu estava com o Bruno e o Patrick em uma esquina, conversando e fumando maconha. Em determinado momento, o Venâncio passou pelo local, nos cumprimentou, e nós o chamamos para fumar conosco. Nós já estávamos fumando um cigarro de maconha e também estávamos preparando outro. Pouco depois, uma viatura descaracterizada, que posteriormente identifiquei como sendo da polícia, realizou a abordagem. Conheço o Bruno, o Patrick e o Venâncio desde pequeno. Esclareço que, quando o Venâncio chegou, ele não trouxe droga para compartilhar conosco naquele momento; a maconha que estávamos consumindo inicialmente era nossa. Posteriormente, observei que o Venâncio adquiriu maconha de indivíduos que estavam em um ponto de venda próximo ao local. Após isso, ele se aproximou de nós novamente, mas, antes que começasse a consumir junto conosco, ocorreu a abordagem policial. Durante a ação, os policiais apreenderam a maconha que estava sendo utilizada por nós, bem como a substância que Venâncio havia adquirido. A droga por ele adquirida estava em sua posse, assim como uma quantia em dinheiro. Ele comentou que o dinheiro seria proveniente de seu trabalho e que teria mostrado um comprovante aos policiais. Fomos todos conduzidos à delegacia, apesar de, pelo que entendi, estarmos apenas com pequenas quantidades de maconha para uso pessoal. Esclareço, por fim, que tanto eu quanto Bruno e Patrick também havíamos adquirido maconha anteriormente, sendo que, no meu caso, paguei cerca de dez reais (...)”. A testemunha IZAUDINO JOSÉ GOMES DOS REIS, em juízo, (mov. 147.3), relatou o seguinte: “(...) Recordo-me da abordagem. Ela ocorreu durante uma operação integrada entre a Polícia Civil, a Polícia Militar e a Guarda Municipal, realizada em locais de São José dos Pinhais com alto índice de homicídios e tráfico de drogas. Na ocasião, equipes da Polícia Civil, em viaturas descaracterizadas, realizavam monitoramento, com apoio da Guarda Municipal e da Polícia Militar. A abordagem aconteceu no bairro Independência, na Rua Vasil e Luciano, uma região conhecida pelo elevado índice de tráfico e homicídios, onde frequentemente há prisões relacionadas a esses crimes. Durante o monitoramento, observei alguns indivíduos em frente a um local conhecido como “Igrejinha”, já identificado pelas forças de segurança como ponto de tráfico. Havia cerca de quatro ou cinco pessoas, que compartilhavam um cigarro de maconha. Diante disso, realizamos a abordagem e solicitamos apoio das demais equipes. No local, constatamos que estavam fumando maconha. Havia dois maiores e alguns menores, embora eu não me recorde com precisão a quantidade. Um dos indivíduos maiores estava com certa quantidade de droga, já embalada para venda, além de uma quantia em dinheiro que considerei relevante para o contexto, considerando que aparentavam não estar trabalhando no local. Por essas circunstâncias, todos foram conduzidos à delegacia. No momento da abordagem, verifiquei que todos compartilhavam o cigarro de maconha. A droga e o dinheiro mencionados foram encontrados na posse de Venâncio Ramos Santana, embora eu não me recorde exatamente em que parte específica estavam, apenas que estavam com ele. Esclareço que, enquanto realizávamos a observação, não presenciei ato de comercialização de droga. O que visualizei foi apenas o compartilhamento do cigarro de maconha entre eles (...)”. A testemunha EDUARDO JOSÉ FRÖHLICH DE OLIVEIRA, policial civil, em juízo (mov. 147.4), relatou o seguinte: “(...) Pelo que me lembro, tratava-se de uma operação em uma região com alta incidência de tráfico de drogas, realizada de forma conjunta pela Polícia Civil, Polícia Militar e Guarda Municipal. Foram deflagradas ações em locais com maior fluxo desse tipo de atividade. Na ocasião, estávamos realizando patrulhamento com viatura descaracterizada, característica da Polícia Civil, quando avistamos alguns indivíduos reunidos em um ponto já conhecido por diversas denúncias de tráfico de drogas. Esses indivíduos aparentavam estar compartilhando um cigarro. Diante do histórico do local, decidimos prosseguir com a abordagem. Durante a revista, foi localizado no bolso de um dos abordados, que acredito ser Venâncio, certa quantidade de maconha embalada em sacos do tipo “zip lock”, aproximadamente três unidades, além de dinheiro em espécie. Também foram apreendidos aparelhos celulares de Venâncio e de outro indivíduo chamado Alessandro. No local, havia ainda a presença de menores de idade, o que, em tese, poderia caracterizar também o crime de corrupção de menores. Diante dos fatos, os envolvidos foram cientificados da prisão e conduzidos até a delegacia para as providências da autoridade policial (...)”. Em seu interrogatório judicial, o acusado VENANCIO RAMOS SANTANA (mov. 147.7) negou a prática do crime de tráfico de drogas, alegando que a posse das substâncias entorpecentes destinava-se ao seu consumo pessoal. Relatou o seguinte: “(...) eu estava retornando do trabalho. O dinheiro que eu possuía no momento da abordagem era proveniente do meu serviço, referente ao recebimento de parte do décimo terceiro salário, no valor de aproximadamente R$ 300,00. Nesse dia, comprei cerca de R$ 15,00 em maconha em um ponto de venda próximo. Em seguida, encontrei alguns conhecidos da escola, que estavam no local, e me aproximei para cumprimentá-los. Eles já estavam fumando, e como sou usuário, acabei fumando junto com eles. Logo após, os policiais chegaram e realizaram a abordagem, conduzindo-nos à delegacia. Esclareço que não frequentava esse ponto de venda habitualmente, tendo sido a primeira vez que comprei droga naquele local, embora ele fique próximo da minha residência. Os jovens que estavam comigo eram conhecidos da escola, sendo eles Bruno, Vitor e Patrick, que já estavam fumando quando cheguei. Ressalto que o local onde fomos abordados não era exatamente o ponto de venda, mas uma área próxima, no trajeto para minha casa, onde parei para conversar e fumar com eles (...)”. Diante das provas judicialmente produzidas, e seu cotejo com os registros materiais da conduta, antes citados, e os elementos informativos da fase investigatória, tem-se confirmada a tese da acusação exposta na denúncia confirmando o fato investigado, com inequívoca compreensão da ocorrência e certeza quanto à comprovação do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/2006 e sua autoria, cometido pelo acusado. Importante destacar os depoimentos prestados pelos policiais civis, IZAUDINO JOSÉ GOMES DOS REIS e EDUARDO JOSÉ FRÖHLICH DE OLIVEIRA, os quais relataram de forma unânime que a abordagem ocorreu durante uma operação integrada em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas e altos índices de homicídio, em São José dos Pinhais. Em monitoramento com viaturas descaracterizadas, avistaram um grupo de pessoas reunidas em ponto já reconhecido como local de tráfico, onde aparentavam compartilhar um cigarro de maconha. Diante das circunstâncias e do histórico do local, realizaram a abordagem, constatando o uso de entorpecente e a presença de maiores e menores de idade. Naquela oportunidade, foram encontradas com o réu porções de maconha já fracionadas para possível venda, acondicionadas em embalagens do tipo “zip lock”, além de dinheiro em espécie. Nesse sentido, verifica-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos estão em total consonância com os elementos de provas colhidos nos autos, detalhando de forma minuciosa a sequência do evento ilícito que culminou na prisão em flagrante do réu Venancio. Aliás, nesse ponto específico, é de se lembrar, sempre, que “o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal” (STJ, HC 262574/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Marilza Maynard, j. 26.11.2013), de forma que não há qualquer justificativa para a sua desconsideração. Desse modo, diante da inexistência de contradição, não há como descredibilizar o depoimento das testemunhas, ainda mais quando apresentado de forma coerente com as demais provas colhidas durante a instrução do feito, como é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: “(...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.”. (STJ – AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). Por outro lado, a versão apresentada pelo réu, no sentido de que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinavam ao seu consumo pessoal, bem como de que apenas teria cumprimentado amigos adolescentes que estariam fumando maconha, não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos. Isso porque, embora a pequena quantidade de droga apreendida — equivalente a 5,7 g (cinco gramas e setecentos miligramas) da substância Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha” —, as circunstâncias da apreensão indicam destinação voltada ao tráfico de entorpecentes. Cumpre destacar que a abordagem ocorreu em local amplamente conhecido como ponto de comercialização de drogas, sendo que as substâncias se encontravam fracionadas e acondicionadas em 3 (três) embalagens do tipo “ziplock”, bem como acompanhadas de quantia em dinheiro. Estas circunstâncias evidenciam a destinação comercial da droga para os adolescentes, afastando a alegação de que as substâncias se destinariam ao consumo próprio. Nesse sentido, cito: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO GUARDAVA 11G (ONZE GRAMAS) DE COCAÍNA E 10G (DEZ GRAMAS) DE MACONHA – FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS QUE EVIDENCIAM O INTUITO DE SUA COMERCIALIZAÇÃO – APREENSÃO DE ITENS UTILIZADOS PARA A SEPARAÇÃO DAS DROGAS E DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES – ESTUDO PERICIAL REALIZADO NOS TELEFONES MÓVEIS INDICAM O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A TRAFICÂNCIA – VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL, CONTRADITÓRIA E DESASSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDUTAS DE “TER EM DEPÓSITO” E “GUARDAR” QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – RECORRENTE QUE EXPRESSAMENTE DECLAROU EM SEU INTERROGATÓRIO QUE NÃO ERA USUÁRIO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, A QUAL FOI ELEVADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (11G DE COCAÍNA E 10G DE MACONHA) – MODESTA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES – ACOLHIMENTO – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – APELANTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO POR OUTRO DELITO, CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DOS PRESENTES FATOS – REINCIDÊNCIA CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – RECORRENTE QUE É REINCIDENTE E, PORTANTO, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELA LEI – REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA, ALIADA À CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000040-88.2022.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 15.05.2023 - negritei). No tocante à adequação típica, verifico que o fato descrito na denúncia menciona que o réu trazia consigo 5,7 g (cinco gramas e setecentos miligramas), acondicionados em 3 (três) embalagens “ziplock”, da substância de Cannabis Sativa Lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”. Cumpre ressaltar que o laudo pericial toxicológico nº 147.802/2024 foi juntado aos autos, resultando positivo para a substância entorpecente (mov. 78.1). Acerca da figura típica do tráfico de drogas atribuída ao acusado, o artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 prevê o seguinte: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. O núcleo do tipo é composto pelos verbos importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. No caso, ficou provado nos autos que o acusado trazia consigo as substâncias entorpecentes descritas acima, com a finalidade de fornecimento a terceiros, considerando a maneira como estavam dispostas, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Por fim, registro que inexistem causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade em favor do acusado. Ademais, o réu era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, estando devidamente provada a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de rigor é a prolação de um decreto condenatório, nos termos da fundamentação acima exposta. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a CONDENAR o acusado VENANCIO RAMOS SANTANA nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/2006, bem como ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP. DA DOSIMETRIA Da aplicação da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. a) Pena-base: De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes assume preponderância na dosimetria da pena. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUMENTO NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA. REFERÊNCIA GENÉRICA AO NÚMERO DE MAJORANTES. ILEGALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base. A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial. 2. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). 3. A Terceira Seção desta Corte, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso em análise, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica qualquer modulação da minorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 5. Na terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em fração acima do mínimo legal com fundamento na simples referência ao número de majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/06, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso especial provido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.” (STJ - REsp: 1976266 SP 2021/0386257-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – PROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – INADMISSIBILIDADE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSTITUEM UM ÚNICO VETOR DE VALORAÇÃO, NÃO PODENDO SER ANALISADAS DE FORMA DISSOCIADA – PRECEDENTES DO STF E DO STJ – QUANTIDADE APREENDIDA COM O RÉU (8,4 GRAMAS) QUE NÃO JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA – SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PENA FINAL FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS MULTA. 2) PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – DESPROVIMENTO – FIXAÇÃO ADEQUADA DO REGIME INICIAL FECHADO, ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU – ART. 33, § 2º, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004995-14.2023.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 12.04.2025). No caso em apreço, considerando a natureza das drogas e a quantidade apreendida, entendo que não foram significativas a ponto de justificar uma reprimenda mais severa. Assim, as circunstâncias do crime mostram-se normais para o tipo. Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: os motivos são os próprios do delito em análise. Consequências do crime: não há nenhum mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Antecedentes Criminais: conforme certidão Oráculo (movs. 54.2 e 95.1), o réu não possui maus antecedentes. Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal mostra-se necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. b) Agravantes e atenuantes Seguindo o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, o réu faz jus à atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato (nascido em 14/03/2006, mov. 54.1), bem como à atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que, embora negue a prática do crime de tráfico de drogas, admitiu a propriedade das substâncias, sustentando que se destinavam ao consumo pessoal. No entanto, cumpre ressaltar que o enunciado da Súmula nº 231 do STJ impede que, com a aplicação das atenuantes, a pena fique abaixo do mínimo legal. Desta forma, mantenho a pena nesta fase em 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Presente à causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, diante da prática do delito envolver os adolescentes, motivo pelo qual a pena deve ser majorada em 1/6 (um sexto) Por outro lado, no que se refere à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa), mostra-se possível a sua aplicação no caso em tela. Isso ocorre porque o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que ele integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Nesse sentido, cito: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RÉU PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ACOLHIDO. PRETENSÃO DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO ACOLHIDA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO 127,980KG DE MACONHA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA. ARTIGO 42 DA LEI 11 .343/06. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIDO. REQUISITOS LEGAIS QUE FORAM PREENCHIDOS. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU, DE FATO, INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA INIDÔNEA. RÉU QUE ATUOU NA CONDIÇÃO DE “MULA”, TRANSPORTANDO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, APESAR DE INDICAREM QUE O RÉU ESTAVA A SERVIÇO DE GRUPO CRIMINOSO, NÃO SÃO APTAS PARA COMPROVAR, INDENE DE DÚVIDA, QUE INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR EM SEU PATAMAR MÍNIMO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIDO. REGIME SEMIABERTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM AS REGRAS DO NOVO REGIME. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00037003320248160030 Foz do Iguaçu, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 20/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2024). Logo, por todo o exposto, é cabível a incidência do tráfico privilegiado no caso em análise, no patamar máximo de 2/3. Assim, tratando de concurso de causas de aumento e diminuição de pena adoto o critério cumulativo, também denominado “efeito cascata”, segundo o qual cada fração de aumento ou diminuição incide sucessivamente sobre o resultado da operação anterior. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. CRITÉRIO CUMULATIVO OU “EFEITO CASCATA”. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério cumulativo ou “efeito cascata”, no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. (...). (AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, R elator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/5/2025, DJEN 3/6/2025) (Destaquei) Diante disso, aplicando a causa de aumento (1/6) e depois a de diminuição (2/3) sucessivamente, fixo a pena final do réu VENANCIO RAMOS SANTANA em 01 (um) ano e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento. DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME DE PENA Quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, cumpre registrar que o réu foi preso em flagrante e permaneceu custodiado por 02 (dois) dias, conforme consta dos registros do sistema Projudi. Sem embargo, no que importa para o momento, nem mesmo o período de prisão provisória altera o modo prisional cabível para este fato, cuja pena deverá ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, em virtude do montante de pena aplicado, sob as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização; c) não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo; e d) comparecer bimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por 02 (duas) penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e, b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente. Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, § 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da baixa culpabilidade e considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em um salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do CP). O condenado não faz jus ao benefício previsto no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o regime de cumprimento de pena ora imposto e a primariedade do sentenciado, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Não há que se falar em condenação à reparação dos danos, no presente caso. DISPOSIÇÕES FINAIS Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. - No que se refere às substâncias entorpecentes apreendidas, considerando a juntada do laudo pericial definitivo aos autos, determino que seja realizada a sua destruição, nos termos do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006, observadas as cautelas legais, caso ainda não tenha sido adotada tal providência, nos termos do art. 50, § 3º, da referida lei. Após o trânsito em julgado da presente condenação: -Em relação aos valores e aos aparelhos celulares, considerando terem sido apreendidos em contexto de tráfico de drogas, determino o seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006. Oportunamente, determino a transferência do valor em dinheiro apreendido e não reclamado à SENAD, nos termos do art. 1.009 do CNCGJ. - Determino a destruição dos chicletes apreendidos, com o devido descarte. a) Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que seja calculada a multa penal; b) Intime-se o condenado para que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da multa penal. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN; c) Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; d) Expeça-se guia de execução da (s) pena (s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e art. 831 e seguintes do CN-CGJ do E.TJPR; e) Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor. f) Nos termos da Instrução Normativa n. 73/2021 da CGJ, AUTORIZO desde já, a intimação das partes por meio eletrônico (WhatsApp/e-mail). Publique-se. Registre-se. Intimem se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto