Detalhe do processo

0023666-59.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023666-59.2026.8.16.0014 Recurso: 0023666-59.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Requerido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO MAGGIORE I - MRV Engenharia e Participações S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil – afirma que o Colegiado afastou a perícia realizada nos autos de modo genérico, sem fundamento técnico ou jurídico idôneo, e que os embargos de declaração não sanaram a omissão apontada, o que configura negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e violação ao dever de valoração motivada da prova. Argumenta que o acórdão fundamentou a condenação também em princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana e direito à moradia, e em normas internacionais, de forma genérica e abstrata, sem demonstrar nexo concreto entre esses fundamentos e a imposição de um modelo técnico específico de interfonia a ser implantado no condomínio de moradia popular; b) 371 do Código de Processo Civil – aponta que o acórdão reformou a sentença para condenar o Recorrente à instalação de sistema de interfone convencional, mas deixou de analisar o laudo pericial judicial, que concluiu pela instalação regular do sistema de interfonia no condomínio Recorrido, conformidade com as normas técnicas vigentes e inexistência de exigência normativa quanto à tecnologia adotada; c) 5º, inciso II, da Constituição Federal – sustenta que o acórdão interpretou a Portaria nº 660/2018 de forma ampliativa para impor instalação de sistema de interfone convencional e independente em todas as unidades, embora a norma apenas exija a existência de ponto de interfone completo e instalado, sem impor tecnologia específica, criando obrigação técnica não prevista em lei ou regulamento, afrontando o princípio da legalidade e inovando indevidamente no ordenamento jurídico. Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Inicialmente, com relação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ressalte-se que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 2671696 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 28/02/2025). Com relação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 18.1, fls. 1/4): “III.I. A construtora que integra programa habitacional de interesse social, como o Minha Casa Minha Vida (Casa Verde e Amarela), obriga-se a instalar, nas unidades entregues, sistema de interfone convencional e independente, nos termos das exigências da Portaria n.º 660/2018 do Ministério das Cidades. III.II. A substituição do sistema de interfone convencional por solução tecnológica dependente de contratação de telefonia móvel configura inadimplemento da obrigação de fazer, por transferir indevidamente aos adquirentes hipervulneráveis os encargos de funcionalidade essencial à habitação. III.III. O descumprimento dos padrões técnicos obrigatórios previstos em portarias ministeriais de programas habitacionais viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia adequada e os compromissos internacionais firmados pelo Brasil no âmbito do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. (...) Não se trata, portanto, de faculdade da construtora, mas de exigência legal cogente, cujo descumprimento implica violação ao próprio escopo da política pública a que se vinculou voluntariamente ao aderir ao programa habitacional federal. A substituição, pela requerida, de um sistema próprio de intercomunicação interna por outro que depende da contratação individual de linhas móveis de telefonia, conquanto possa parecer uma modernização tecnológica, revela-se, sob o prisma jurídico e social, inadmissível. É que a opção empresarial transfere ao consumidor hipervulnerável – destinatário da política pública – o ônus financeiro de uma contratação mensal adicional, perpetuando o custo de uma funcionalidade básica da unidade habitacional que, por imposição normativa, deveria estar plenamente incluída no valor do imóvel financiado” (grifos nossos). Ocorre que a referida fundamentação – destacada no trecho do acórdão - não foi impugnada nas razões recursais, aplicando-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. (...) 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Além disso, a revisão do julgado não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) “(...) IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. (...) 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Por fim, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre esclarecer que “a orientação consolidada pelo STJ é que seu deferimento 'depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do Recurso Especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar' (...)” (Informações Complementares à Ementa no AgInt no AREsp 1750009 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/06/2024). No caso em tela, como o recurso especial não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade recursal, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO RESIDENCIAL LAGO MAGGIORE

Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JADSON PISCININI MOLINA

OAB: 63996/PR

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023666-59.2026.8.16.0014 Recurso: 0023666-59.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Requerido(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO MAGGIORE I - MRV Engenharia e Participações S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022 do Código de Processo Civil – afirma que o Colegiado afastou a perícia realizada nos autos de modo genérico, sem fundamento técnico ou jurídico idôneo, e que os embargos de declaração não sanaram a omissão apontada, o que configura negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e violação ao dever de valoração motivada da prova. Argumenta que o acórdão fundamentou a condenação também em princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana e direito à moradia, e em normas internacionais, de forma genérica e abstrata, sem demonstrar nexo concreto entre esses fundamentos e a imposição de um modelo técnico específico de interfonia a ser implantado no condomínio de moradia popular; b) 371 do Código de Processo Civil – aponta que o acórdão reformou a sentença para condenar o Recorrente à instalação de sistema de interfone convencional, mas deixou de analisar o laudo pericial judicial, que concluiu pela instalação regular do sistema de interfonia no condomínio Recorrido, conformidade com as normas técnicas vigentes e inexistência de exigência normativa quanto à tecnologia adotada; c) 5º, inciso II, da Constituição Federal – sustenta que o acórdão interpretou a Portaria nº 660/2018 de forma ampliativa para impor instalação de sistema de interfone convencional e independente em todas as unidades, embora a norma apenas exija a existência de ponto de interfone completo e instalado, sem impor tecnologia específica, criando obrigação técnica não prevista em lei ou regulamento, afrontando o princípio da legalidade e inovando indevidamente no ordenamento jurídico. Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Inicialmente, com relação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, ressalte-se que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 2671696 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 28/02/2025). Com relação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo Colegiado. Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). A respeito das alegações recursais, decidiu o Colegiado (Ap mov. 18.1, fls. 1/4): “III.I. A construtora que integra programa habitacional de interesse social, como o Minha Casa Minha Vida (Casa Verde e Amarela), obriga-se a instalar, nas unidades entregues, sistema de interfone convencional e independente, nos termos das exigências da Portaria n.º 660/2018 do Ministério das Cidades. III.II. A substituição do sistema de interfone convencional por solução tecnológica dependente de contratação de telefonia móvel configura inadimplemento da obrigação de fazer, por transferir indevidamente aos adquirentes hipervulneráveis os encargos de funcionalidade essencial à habitação. III.III. O descumprimento dos padrões técnicos obrigatórios previstos em portarias ministeriais de programas habitacionais viola os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia adequada e os compromissos internacionais firmados pelo Brasil no âmbito do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. (...) Não se trata, portanto, de faculdade da construtora, mas de exigência legal cogente, cujo descumprimento implica violação ao próprio escopo da política pública a que se vinculou voluntariamente ao aderir ao programa habitacional federal. A substituição, pela requerida, de um sistema próprio de intercomunicação interna por outro que depende da contratação individual de linhas móveis de telefonia, conquanto possa parecer uma modernização tecnológica, revela-se, sob o prisma jurídico e social, inadmissível. É que a opção empresarial transfere ao consumidor hipervulnerável – destinatário da política pública – o ônus financeiro de uma contratação mensal adicional, perpetuando o custo de uma funcionalidade básica da unidade habitacional que, por imposição normativa, deveria estar plenamente incluída no valor do imóvel financiado” (grifos nossos). Ocorre que a referida fundamentação – destacada no trecho do acórdão - não foi impugnada nas razões recursais, aplicando-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. (...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. (...) 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Além disso, a revisão do julgado não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) “(...) IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. (...) 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) Por fim, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre esclarecer que “a orientação consolidada pelo STJ é que seu deferimento 'depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do Recurso Especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar' (...)” (Informações Complementares à Ementa no AgInt no AREsp 1750009 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/06/2024). No caso em tela, como o recurso especial não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade recursal, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20