Detalhe do processo

0023650-81.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo n. 0023650-81.2025.8.16.0001 CONVERSÃO – DECISÃO SANEADORA (CPC, artigo 357) 1. Conversão do Julgamento da Demanda em Diligências Em que pese terem os autos sido conclusos para prolação de sentença (mov. 99), não se vislumbra, neste momento processual, a possibilidade de julgamento da demanda pois existem controvérsias essenciais a serem esclarecidas por meio de instrução probatória. Posto isso, passo a sanear o feito. 2. Relatório 1. GA3 ENTRETENIMENTO LTDA. ajuizou Ação de Renovação de Contrato de Locação Comercial c/c Pedido de Tutela de Evidência em face de MARIA INÊS SANTOS ARTIGAS, de TERESA CRISTINA SCHERER DOS SANTOS, de JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO, de ARNALDO SCHERER DOS SANTOS e de CARLOS ADALBERTO SCHERER DOS SANTOS. Narra que é locatária de imóvel situado no bairro Batel (matriculado sob nº 24.137 junto ao Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba), com locadora Sra. Yvone Scherer dos Santos – que veio a falecer no dia 07/10/2021 –, em virtude de Contrato de Locação não residencial firmado em 16/06/2021, prazo determinado de 60 meses. Aponta que explora comercialmente o imóvel (com o nome SANTA MARTA BAR), sempre adimpliu os valores devidos de forma pontual e traz grandes benefícios à economia e ao entretenimento local com as suas operações. Afirma que, no dia 02/07/2025, tentou negociar a renovação extrajudicialmente com os Réus, sem resposta conclusiva.Por tal fato, requer a concessão de tutela antecipada de evidência, para que os Réus se abstenham de tomar atos que prejudiquem a posse da Autora sobre o imóvel, e a declaração de renovação do contrato de locação comercial do referido imóvel por mais 60 meses. Deu à causa o valor de R$ 452.400,00. Contestação apresentada (mov. 45), na qual a parte ré aponta que a Autora foi inerte quanto à obrigação de registro do contrato no Registro de Imóveis convencionada entre as partes, o que resulta na possibilidade de livre encerramento do contrato de locação. Narra que empresa terceira (Bourbon Participações Ltda.) formalizou proposta para aquisição do imóvel no dia 18/06/2025 e a Requerente não manifestou interesse quando notificada para exercício do direito de preferência, e logo após registrou o Contrato de Locação na matrícula do imóvel no dia 14/07/2025. Impugnação à contestação (mov. 50). Anunciado julgamento do feito (mov. 57). É o breve relatório. Decido. 2. Julgamento antecipado da demanda (CPC, artigo 355) Não se vislumbra nesta oportunidade quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao saneamento e organização da demanda, na forma dos artigos 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I) Não há questões preliminares ou questões prejudiciais ao exame do mérito pendentes de análise.4. Pontos controvertidos (CPC, artigo 357, inciso II) Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos, de forma exemplificativa: a) O valor de mercado do imóvel e valor de reajuste dos valores de aluguel; b) Ocorrência de tratativas entre as partes acerca do exercício do direito de preferência 5. Meios de provas (CPC, artigo 357, incisos III e V) 5.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, tendo em vista que a pretensão de renovação pode ser comprovada documentalmente; 5.2. Defiro o pedido de produção de prova pericial mercadológica para apurar o real valor de mercado do imóvel e o consequente valor de locação; 5.3. Nomeio como perito Luiz Afonso Mathias Meyer – (41) 99604-6184) ; e-mail: meyerluizafonso@gmail.com. 5.4. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), (ii) indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º) e (iii) apresentarem quesitos.5.5. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 5.6. Havendo a declinação, de plano, do encargo, conclusos para nova nomeação. 5.7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 5.8. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 5.9. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga pela parte requerente, tendo em vista a regra posta no artigo 95, do Código de Processo Civil – que, aliás, não é afastada pelo sói fato de haver relação de consumo e independe de inversão do ônus da prova. 5.10. Caso o responsável seja beneficiário de justiça gratuita, habilite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresente impugnação aos honorários periciais. 5.11. Uma vez apresentada impugnação, abra-se vistas ao perito nomeado para exercer o contraditório. 5.12. Em seguida, conclusos para decisão. 5.13. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º).5.14. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 5.15. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá ser comprovada nos autos. 5.16. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas independentemente de nova conclusão. 5.17. Finda a prova pericial, conclusos para homologação. 6. Demais diligências Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente demanda, para além de apontarem, em igual prazo, outros pontos controvertidos que entendam necessário para o deslinde da causa, na forma do disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03/08/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARNALDO SCHERER DOS SANTOS

Réu CARLOS ADALBERTO SCHERER DOS SANTOS

Autor GA3 ENTRETENIMENTO LTDA

Réu JOSE AGOSTINHO DOS SANTOS NETO

Réu MARIA INES SANTOS ARTIGAS

Réu TERESA CRISTINA SCHERER DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ANTONIO MARQUETE

OAB: 42573/PR

PATRÍCIA DE ANDRADE ATHERINO

OAB: 50783/PR

LETICIA CUNHA MARQUES KUSTER

OAB: 87699/PR

LAERTES LUIZ ZAMPIER

OAB: 60185/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo n. 0023650-81.2025.8.16.0001 CONVERSÃO – DECISÃO SANEADORA (CPC, artigo 357) 1. Conversão do Julgamento da Demanda em Diligências Em que pese terem os autos sido conclusos para prolação de sentença (mov. 99), não se vislumbra, neste momento processual, a possibilidade de julgamento da demanda pois existem controvérsias essenciais a serem esclarecidas por meio de instrução probatória. Posto isso, passo a sanear o feito. 2. Relatório 1. GA3 ENTRETENIMENTO LTDA. ajuizou Ação de Renovação de Contrato de Locação Comercial c/c Pedido de Tutela de Evidência em face de MARIA INÊS SANTOS ARTIGAS, de TERESA CRISTINA SCHERER DOS SANTOS, de JOSÉ AGOSTINHO DOS SANTOS NETO, de ARNALDO SCHERER DOS SANTOS e de CARLOS ADALBERTO SCHERER DOS SANTOS. Narra que é locatária de imóvel situado no bairro Batel (matriculado sob nº 24.137 junto ao Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba), com locadora Sra. Yvone Scherer dos Santos – que veio a falecer no dia 07/10/2021 –, em virtude de Contrato de Locação não residencial firmado em 16/06/2021, prazo determinado de 60 meses. Aponta que explora comercialmente o imóvel (com o nome SANTA MARTA BAR), sempre adimpliu os valores devidos de forma pontual e traz grandes benefícios à economia e ao entretenimento local com as suas operações. Afirma que, no dia 02/07/2025, tentou negociar a renovação extrajudicialmente com os Réus, sem resposta conclusiva.Por tal fato, requer a concessão de tutela antecipada de evidência, para que os Réus se abstenham de tomar atos que prejudiquem a posse da Autora sobre o imóvel, e a declaração de renovação do contrato de locação comercial do referido imóvel por mais 60 meses. Deu à causa o valor de R$ 452.400,00. Contestação apresentada (mov. 45), na qual a parte ré aponta que a Autora foi inerte quanto à obrigação de registro do contrato no Registro de Imóveis convencionada entre as partes, o que resulta na possibilidade de livre encerramento do contrato de locação. Narra que empresa terceira (Bourbon Participações Ltda.) formalizou proposta para aquisição do imóvel no dia 18/06/2025 e a Requerente não manifestou interesse quando notificada para exercício do direito de preferência, e logo após registrou o Contrato de Locação na matrícula do imóvel no dia 14/07/2025. Impugnação à contestação (mov. 50). Anunciado julgamento do feito (mov. 57). É o breve relatório. Decido. 2. Julgamento antecipado da demanda (CPC, artigo 355) Não se vislumbra nesta oportunidade quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao saneamento e organização da demanda, na forma dos artigos 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. Questões processuais pendentes (CPC, artigo 357, inciso I) Não há questões preliminares ou questões prejudiciais ao exame do mérito pendentes de análise.4. Pontos controvertidos (CPC, artigo 357, inciso II) Não havendo outras questões processuais pendentes, tampouco questões a serem conhecidas de ofício, declaro o feito saneado, fixando como pontos controvertidos, de forma exemplificativa: a) O valor de mercado do imóvel e valor de reajuste dos valores de aluguel; b) Ocorrência de tratativas entre as partes acerca do exercício do direito de preferência 5. Meios de provas (CPC, artigo 357, incisos III e V) 5.1. Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes, tendo em vista que a pretensão de renovação pode ser comprovada documentalmente; 5.2. Defiro o pedido de produção de prova pericial mercadológica para apurar o real valor de mercado do imóvel e o consequente valor de locação; 5.3. Nomeio como perito Luiz Afonso Mathias Meyer – (41) 99604-6184) ; e-mail: meyerluizafonso@gmail.com. 5.4. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para (i) arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (CPC, artigos 144, 145 e 148), (ii) indicarem assistentes técnicos (CPC, artigo 466, § 1º) e (iii) apresentarem quesitos.5.5. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco), informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, sobretudo eletrônicos (CPC, artigo 465, § 2º). 5.6. Havendo a declinação, de plano, do encargo, conclusos para nova nomeação. 5.7. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se ratificam a proposta ou, caso entendam viável, apresentem impugnação à proposta apresentada (CPC, artigo 465, § 3º). 5.8. Em caso de apresentação de impugnação, abra-se nova vistas ao expert e após, conclusos para decisão da impugnação. 5.9. Inexistindo oposição das partes quanto à proposta, a perícia deverá ser paga pela parte requerente, tendo em vista a regra posta no artigo 95, do Código de Processo Civil – que, aliás, não é afastada pelo sói fato de haver relação de consumo e independe de inversão do ônus da prova. 5.10. Caso o responsável seja beneficiário de justiça gratuita, habilite-se o Estado do Paraná para, querendo, apresente impugnação aos honorários periciais. 5.11. Uma vez apresentada impugnação, abra-se vistas ao perito nomeado para exercer o contraditório. 5.12. Em seguida, conclusos para decisão. 5.13. Efetuado o depósito, defiro desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito nomeado, devendo o remanescente ser pago após a homologação do laudo (CPC, artigo 465, § 4º).5.14. Após, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, observando-se as diretrizes prescritas nos artigos 466 e 476, ambos do Código de Processo Civil. 5.15. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º) que, por sua vez, deverá ser comprovada nos autos. 5.16. Em caso de requerimento pelo expert de juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas independentemente de nova conclusão. 5.17. Finda a prova pericial, conclusos para homologação. 6. Demais diligências Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente demanda, para além de apontarem, em igual prazo, outros pontos controvertidos que entendam necessário para o deslinde da causa, na forma do disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03/08/2026. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta