0023648-87.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0023648-87.2026.8.16.0030 Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de levantamento da curatela com pedido de tutela provisória de urgência promovida por Derli dos Santos Maciel contra Rosineia Alves de Souza. O requerente alega, em síntese, estar em plena capacidade para exercer os atos da vida civil. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da curatela para praticar os atos da vida civil sem a assistência de terceiros. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor, evento 8.1. A parte autora juntou a cópia integral da ação de interdição, evento 12. O Ministério Público manifestou-se no evento 15.1. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de suspensão dos efeitos da curatela, tem-se que somente é cabível quando os elementos justificantes apresentados em juízo se mostram hábeis para incontroversa convicção do magistrado, devendo, portanto, evidenciar a capacidade civil do interdito, ora autor. Imperioso, assim, além do restabelecimento da saúde do autor, fundamento da sentença de interdição, a apresentação de provas cabais que indiquem o completo discernimento do autor e ausência de indícios de risco a integridade física e patrimonial do interdito e de terceiros. No caso, conforme consta no laudo médico psiquiátrico juntado no evento 1.10, "(...) não há evidências, no momento da avaliação, de transtorno mental incapacitante, podendo o paciente ser considerado plenamente capaz do ponto de vista psiquiátrico para a prática dos atos da vida civil, incluindo aqueles relacionados a processos de inventário, administração de bens e tomada de decisões legais". Juntou-se comprovante de compras realizadas pelo autor, evento 1.13, carne de pagamento em seu nome, 1.15, e a declaração de regularidade eleitoral, evento 1.14. Vale consignar, ainda, que o §1º do art. 756 do Código de Processo Civil legitima o interdito a realizar o pedido de levantamento da curatela. O perigo da demora decorre da necessidade do autor em exercer os atos da vida civil. Desse modo, entende-se pela presença dos elementos necessários para o deferimento do pedido liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da sentença de interdição. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão dos efeitos da sentença de interdição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O EXERCÍCIO DA CURATELA. INSURGÊNCIA DA CURADORA PELO RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE MÁ ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E DÚVIDAS SOBRE A MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. LAUDO MÉDICO APRESENTADO POR CLÍNICO GERAL QUE DEMONSTRA A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DA CURADORA. POSSÍVEL PREJUÍZO PATRIMONIAL E EMOCIONAL AO CURATELADO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA CURATELA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar de suspensão do exercício da curatela pela Agravante, restando vedada a administração do patrimônio do autor, até ulterior decisão. A Agravante alega que o laudo apresentado é inválido e que é necessário o restabelecimento da curatela.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível restabelecer a curatela considerando o laudo apresentado por clínico geral e os indícios de dilapidação patrimonial por parte da curadora. III. Razões de decidir3. A suspensão liminar do exercício da curatela encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, sempre que presentes elementos concretos que demonstrem risco de dano à esfera patrimonial ou emocional do curatelado, ainda que a reversão definitiva da medida dependa de perícia judicial.4. No caso, restaram evidenciados indícios de má administração dos recursos do interditado pela curadora, especialmente diante de saque bancário realizado após a citação e da desconfiança manifestada pelo interditado quanto à destinação de seus proventos.5. A apresentação de atestado médico subscrito por clínico geral não compromete, por si só, a análise sumária da aparente recuperação da capacidade civil, notadamente quando acompanhada de declaração de alta do serviço especializado e registro audiovisual demonstrando discernimento do curatelado.6. Medida de suspensão da curatela que visa assegurar a proteção integral da pessoa com deficiência, nos termos do art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), enquanto não se verifica, por perícia, o restabelecimento ou não da capacidade civil.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão liminar do exercício da curatela pode ser legitimamente determinada mesmo antes da realização de perícia médica judicial, quando presentes elementos concretos que indiquem risco de dilapidação patrimonial ou de comprometimento emocional do interditado. A medida encontra amparo no poder geral de cautela do juiz (art. 300 do CPC), visando resguardar os interesses da pessoa sob curatela, especialmente quando há indícios de má administração do patrimônio pelo curador e dúvidas sobre a subsistência da causa da interdição. Nessas hipóteses, a proteção integral do curatelado — enquanto não esclarecida sua plena capacidade civil — justifica o afastamento cautelar do curador, podendo-se avaliar, no curso da instrução, a conveniência da substituição do curador, do restabelecimento da curatela ou da adoção do regime de tomada de decisão apoiada, conforme previsto no art. 1.767 do Código Civil e no art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. _________Dispositivos relevantes citados: art. 756 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial 1515701/RS. Resumo em linguagem acessível: O caso envolve um homem que foi interditado há muitos anos por causa de uma doença, e sua irmã ficou responsável por cuidar dele e de seu dinheiro. Recentemente, ele entrou com um processo dizendo que está bem de saúde e que quer ter sua vida de volta, pois acredita que a irmã está ficando com parte do seu dinheiro da aposentadoria. O Tribunal analisou a situação e, de forma provisória, suspendeu a curatela, ou seja, tirou da irmã o poder de cuidar dos bens dele, até que tudo seja melhor apurado. A irmã recorreu, dizendo que não há prova de que ele está realmente curado e que o atestado médico foi feito por um médico comum, e não por um especialista. Mesmo assim, o Tribunal manteve a decisão do juiz. Isso porque, além do atestado médico, o homem aparece em vídeo conversando com clareza e mostrando que tem consciência da sua vida. Também foi descoberto que a irmã sacou dinheiro da conta dele logo depois de ser avisada do processo, o que causou desconfiança. Por isso, por enquanto, a irmã continua afastada da curatela. O Colegiado entendeu que essa medida é mais segura até que seja feita uma perícia médica completa, que vai confirmar se ele pode ou não voltar a cuidar da própria vida e do próprio dinheiro. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0030391-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 09.09.2025) 2. Cite-se a curadora, Sra. Rosineia Alves de Souza. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Após a manifestação/concordância da parte ré, voltem conclusos para análise final do mérito. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DERLI DOS SANTOS MACIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE IRAPUAN ABREU DA SILVA
OAB: 97805/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0023648-87.2026.8.16.0030 Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de levantamento da curatela com pedido de tutela provisória de urgência promovida por Derli dos Santos Maciel contra Rosineia Alves de Souza. O requerente alega, em síntese, estar em plena capacidade para exercer os atos da vida civil. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da curatela para praticar os atos da vida civil sem a assistência de terceiros. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor, evento 8.1. A parte autora juntou a cópia integral da ação de interdição, evento 12. O Ministério Público manifestou-se no evento 15.1. É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de suspensão dos efeitos da curatela, tem-se que somente é cabível quando os elementos justificantes apresentados em juízo se mostram hábeis para incontroversa convicção do magistrado, devendo, portanto, evidenciar a capacidade civil do interdito, ora autor. Imperioso, assim, além do restabelecimento da saúde do autor, fundamento da sentença de interdição, a apresentação de provas cabais que indiquem o completo discernimento do autor e ausência de indícios de risco a integridade física e patrimonial do interdito e de terceiros. No caso, conforme consta no laudo médico psiquiátrico juntado no evento 1.10, "(...) não há evidências, no momento da avaliação, de transtorno mental incapacitante, podendo o paciente ser considerado plenamente capaz do ponto de vista psiquiátrico para a prática dos atos da vida civil, incluindo aqueles relacionados a processos de inventário, administração de bens e tomada de decisões legais". Juntou-se comprovante de compras realizadas pelo autor, evento 1.13, carne de pagamento em seu nome, 1.15, e a declaração de regularidade eleitoral, evento 1.14. Vale consignar, ainda, que o §1º do art. 756 do Código de Processo Civil legitima o interdito a realizar o pedido de levantamento da curatela. O perigo da demora decorre da necessidade do autor em exercer os atos da vida civil. Desse modo, entende-se pela presença dos elementos necessários para o deferimento do pedido liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da sentença de interdição. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão dos efeitos da sentença de interdição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O EXERCÍCIO DA CURATELA. INSURGÊNCIA DA CURADORA PELO RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE MÁ ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL E DÚVIDAS SOBRE A MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. LAUDO MÉDICO APRESENTADO POR CLÍNICO GERAL QUE DEMONSTRA A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DA CURADORA. POSSÍVEL PREJUÍZO PATRIMONIAL E EMOCIONAL AO CURATELADO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA CURATELA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar de suspensão do exercício da curatela pela Agravante, restando vedada a administração do patrimônio do autor, até ulterior decisão. A Agravante alega que o laudo apresentado é inválido e que é necessário o restabelecimento da curatela.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível restabelecer a curatela considerando o laudo apresentado por clínico geral e os indícios de dilapidação patrimonial por parte da curadora. III. Razões de decidir3. A suspensão liminar do exercício da curatela encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, sempre que presentes elementos concretos que demonstrem risco de dano à esfera patrimonial ou emocional do curatelado, ainda que a reversão definitiva da medida dependa de perícia judicial.4. No caso, restaram evidenciados indícios de má administração dos recursos do interditado pela curadora, especialmente diante de saque bancário realizado após a citação e da desconfiança manifestada pelo interditado quanto à destinação de seus proventos.5. A apresentação de atestado médico subscrito por clínico geral não compromete, por si só, a análise sumária da aparente recuperação da capacidade civil, notadamente quando acompanhada de declaração de alta do serviço especializado e registro audiovisual demonstrando discernimento do curatelado.6. Medida de suspensão da curatela que visa assegurar a proteção integral da pessoa com deficiência, nos termos do art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), enquanto não se verifica, por perícia, o restabelecimento ou não da capacidade civil.IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão liminar do exercício da curatela pode ser legitimamente determinada mesmo antes da realização de perícia médica judicial, quando presentes elementos concretos que indiquem risco de dilapidação patrimonial ou de comprometimento emocional do interditado. A medida encontra amparo no poder geral de cautela do juiz (art. 300 do CPC), visando resguardar os interesses da pessoa sob curatela, especialmente quando há indícios de má administração do patrimônio pelo curador e dúvidas sobre a subsistência da causa da interdição. Nessas hipóteses, a proteção integral do curatelado — enquanto não esclarecida sua plena capacidade civil — justifica o afastamento cautelar do curador, podendo-se avaliar, no curso da instrução, a conveniência da substituição do curador, do restabelecimento da curatela ou da adoção do regime de tomada de decisão apoiada, conforme previsto no art. 1.767 do Código Civil e no art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. _________Dispositivos relevantes citados: art. 756 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial 1515701/RS. Resumo em linguagem acessível: O caso envolve um homem que foi interditado há muitos anos por causa de uma doença, e sua irmã ficou responsável por cuidar dele e de seu dinheiro. Recentemente, ele entrou com um processo dizendo que está bem de saúde e que quer ter sua vida de volta, pois acredita que a irmã está ficando com parte do seu dinheiro da aposentadoria. O Tribunal analisou a situação e, de forma provisória, suspendeu a curatela, ou seja, tirou da irmã o poder de cuidar dos bens dele, até que tudo seja melhor apurado. A irmã recorreu, dizendo que não há prova de que ele está realmente curado e que o atestado médico foi feito por um médico comum, e não por um especialista. Mesmo assim, o Tribunal manteve a decisão do juiz. Isso porque, além do atestado médico, o homem aparece em vídeo conversando com clareza e mostrando que tem consciência da sua vida. Também foi descoberto que a irmã sacou dinheiro da conta dele logo depois de ser avisada do processo, o que causou desconfiança. Por isso, por enquanto, a irmã continua afastada da curatela. O Colegiado entendeu que essa medida é mais segura até que seja feita uma perícia médica completa, que vai confirmar se ele pode ou não voltar a cuidar da própria vida e do próprio dinheiro. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0030391-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 09.09.2025) 2. Cite-se a curadora, Sra. Rosineia Alves de Souza. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. 4. Após a manifestação/concordância da parte ré, voltem conclusos para análise final do mérito. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito