Detalhe do processo

0023633-84.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0023633-84.2021.8.16.0001. I. A Perita Fabiana Iglesias de Carvalho apresentou proposta de honorários periciais (mov.161.1). Em seguida, o Estado do Paraná pediu a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora (mov.166.1), apresentando documento que atesta que a parte autora adquiriu veículo automotor (mov.172.2). Além disso, pediu a redução dos honorários periciais propostos (mov.172.1). II. O pedido de revogação da justiça gratuita não merece acolhimento. Conforme se extrai do extrato veicular juntado aos autos, o bem apontado como indicativo de capacidade econômica trata-se de veículo antigo (VW/Logus, ano/modelo 1996/1996), adquirido em 2010, sem qualquer registro de gravame, restrição financeira ou financiamento, circunstâncias que, por si sós, afastam a presunção de elevado valor econômico ou de significativa liquidez. A mera titularidade de automóvel de uso comum, com mais de duas décadas de fabricação, não constitui elemento suficiente para demonstrar alteração substancial da situação financeira da parte, tampouco comprova capacidade para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausente prova concreta de modificação relevante da condição econômica anteriormente declarada, mantém-se o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts.98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. III. No que se refere ao pedido de redução dos honorários periciais, observa-se que a Perita apresentou proposta no valor de R$ 9.360,00. Não obstante os argumentos lançados pelo expert, e com todo o respeito ao trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, entende-se que o serviço a ser realizado não apresenta complexidade compatível com o valor proposto, uma vez que a perícia médica limitar-se-á à análise de prontuários médicos (movs.1.7 a 1.14; 33.4 a 33.6) e à resposta aos quesitos formulados, com o objetivo de verificar eventual falha na prestação dos serviços de saúde, o atendimento aos protocolos médicos e a alegada existência de descaso no atendimento que teria ocasionado o óbito de Marcos Roberto Portela, inexistindo exame clínico direto, já que o periciando é falecido. Além disso, não há demanda de deslocamento nem análise de volume expressivo de documentos, mostrando-se excessiva a =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central estimativa de horas apresentada, especialmente quanto à previsão de tempo destinado à pesquisa bibliográfica e à elaboração do laudo. Ademais, esta Corte já tem fixado, em casos análogos, quantum inferior, mais condizente com a natureza da perícia e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de indenização securitária por morte natural. perícia MÉDICA judicial. homologação dos honorários indicados pelo EXPERT. pleito de redução. impossibilidade. quantum que não se mostra abusivo considerando o tempo e trabalho a ser realizado pelo profissional. decisão mantida. recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 5.940,00 em ação de indenização securitária por morte natural, na qual a parte autora alega não ter recebido o prêmio do seguro após o falecimento. O agravante requer a redução do valor homologado, alegando que este é excessivo e inviabiliza sua defesa.(...)4. Este Tribunal tem entendido que os honorários devem respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. A agravante não apresentou argumentos concretos que justificassem a redução do valor dos honorários periciais homologados.6. A decisão que homologou os honorários periciais é mantida, pois a produção da prova pericial é essencial para a solução da lide.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A homologação de honorários periciais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução e as condições econômicas das partes envolvidas, sendo possível a fixação de valores superiores aos de referência quando devidamente justificados. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077466-78.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.09.2025) No primeiro caso, o pleito de redução dos honorários =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central periciais foi indeferido, mantendo o quantum homologado em R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM O TRABALHO E O TEMPO A SER DEDICADO PELO EXPERT – PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE BEM ESPECIFICA O VALOR DA HORA DE TRABALHO E A QUANTITADE TOTAL DE HORAS NECESSÁRIAS PARA O CASO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA PELA AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019742-87.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2023) No presente caso, o pleito de redução dos honorários periciais foi indeferido, mantendo o quantum homologado em R$ 4.849,32 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – HONORÁRIOS FIXADOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – ARBITRAMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO/CNJ Nº 232/16 – JUSTIFICATIVAS PARA O VALOR SUGERIDO NÃO VERIFICADAS – NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO QUANTUM USUALMENTE ADOTADO – HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$800,00 – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Seguro Social contra decisão que fixou honorários periciais em R$1.850,00 em Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade, na qual foi concedido auxílio-doença ao autor. O Agravante argumenta que o valor é excessivo e não condiz com a complexidade do trabalho pericial a ser realizado, requerendo a redução do montante. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais em R$1.850,00 é excessivo e se deve ser reduzido para um patamar mais condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado. III. Razões de decidir 3. O valor fixado a título de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, a experiência do perito e a razoabilidade. 4. Os honorários periciais fixados em R$1.850,00 foram considerados excessivos considerando o trabalho a ser realizado e os valores estabelecidos em casos análogos. 5. A decisão reformada fixou os honorários periciais em R$800,00, valor que condiz com as decisões deste órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para fixar os honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais). Tese de julgamento: Nos casos de fixação de honorários periciais, o valor deve ser proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado e às condições financeiras das partes, sendo necessário que qualquer quantia superior aos parâmetros legais seja devidamente justificada pelo juiz. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0131900- 17.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 08.04.2026) R$800,00 (oitocentos reais) Por fim, nesse caso, o recurso foi provido para reduzir os honorários periciais originalmente homologados em R$1.850,00 para R$800,00 (oitocentos reais). Nesse contexto, mostra-se razoável a fixação de honorários em patamar inferior, mais compatível com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. Vale lembrar que “na hipótese de haver discordância das partes, é plausível que o Juiz fixe valor que atenda aos interesses das partes, do =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Perito, que seja adequado a remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade e proporcionalidade, a par das peculiaridades do caso” (TJPR-13ªCâmara Cível- 0028260-03.2022.8.16.0000-Francisco Beltrão- Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS-J. 23.09.2022). III. Diante do exposto, intime-se a perita para que apresente proposta de redução dos honorários periciais, adequando-os aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade delineados. Prazo: 15 dias. IV. Na hipótese de renúncia à redução dos honorários , revogue-se a nomeação da perita, procedendo-se, em seguida, à nomeação do perito subsequente, observada a ordem da lista constante da decisão de mov. 125.1, com o regular cumprimento desta decisão. V. Apresentada nova proposta de honorários, abra- se vista às partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =6=
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor ROSANA ALVES PRESSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAÍSA CLIMECK DE OLIVEIRA

OAB: 41527/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0023633-84.2021.8.16.0001. I. A Perita Fabiana Iglesias de Carvalho apresentou proposta de honorários periciais (mov.161.1). Em seguida, o Estado do Paraná pediu a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora (mov.166.1), apresentando documento que atesta que a parte autora adquiriu veículo automotor (mov.172.2). Além disso, pediu a redução dos honorários periciais propostos (mov.172.1). II. O pedido de revogação da justiça gratuita não merece acolhimento. Conforme se extrai do extrato veicular juntado aos autos, o bem apontado como indicativo de capacidade econômica trata-se de veículo antigo (VW/Logus, ano/modelo 1996/1996), adquirido em 2010, sem qualquer registro de gravame, restrição financeira ou financiamento, circunstâncias que, por si sós, afastam a presunção de elevado valor econômico ou de significativa liquidez. A mera titularidade de automóvel de uso comum, com mais de duas décadas de fabricação, não constitui elemento suficiente para demonstrar alteração substancial da situação financeira da parte, tampouco comprova capacidade para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ausente prova concreta de modificação relevante da condição econômica anteriormente declarada, mantém-se o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts.98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. III. No que se refere ao pedido de redução dos honorários periciais, observa-se que a Perita apresentou proposta no valor de R$ 9.360,00. Não obstante os argumentos lançados pelo expert, e com todo o respeito ao trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, entende-se que o serviço a ser realizado não apresenta complexidade compatível com o valor proposto, uma vez que a perícia médica limitar-se-á à análise de prontuários médicos (movs.1.7 a 1.14; 33.4 a 33.6) e à resposta aos quesitos formulados, com o objetivo de verificar eventual falha na prestação dos serviços de saúde, o atendimento aos protocolos médicos e a alegada existência de descaso no atendimento que teria ocasionado o óbito de Marcos Roberto Portela, inexistindo exame clínico direto, já que o periciando é falecido. Além disso, não há demanda de deslocamento nem análise de volume expressivo de documentos, mostrando-se excessiva a =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central estimativa de horas apresentada, especialmente quanto à previsão de tempo destinado à pesquisa bibliográfica e à elaboração do laudo. Ademais, esta Corte já tem fixado, em casos análogos, quantum inferior, mais condizente com a natureza da perícia e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de indenização securitária por morte natural. perícia MÉDICA judicial. homologação dos honorários indicados pelo EXPERT. pleito de redução. impossibilidade. quantum que não se mostra abusivo considerando o tempo e trabalho a ser realizado pelo profissional. decisão mantida. recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto de decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 5.940,00 em ação de indenização securitária por morte natural, na qual a parte autora alega não ter recebido o prêmio do seguro após o falecimento. O agravante requer a redução do valor homologado, alegando que este é excessivo e inviabiliza sua defesa.(...)4. Este Tribunal tem entendido que os honorários devem respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5. A agravante não apresentou argumentos concretos que justificassem a redução do valor dos honorários periciais homologados.6. A decisão que homologou os honorários periciais é mantida, pois a produção da prova pericial é essencial para a solução da lide.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A homologação de honorários periciais deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução e as condições econômicas das partes envolvidas, sendo possível a fixação de valores superiores aos de referência quando devidamente justificados. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077466-78.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.09.2025) No primeiro caso, o pleito de redução dos honorários =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central periciais foi indeferido, mantendo o quantum homologado em R$ 5.940,00 (cinco mil, novecentos e quarenta reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM O TRABALHO E O TEMPO A SER DEDICADO PELO EXPERT – PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE BEM ESPECIFICA O VALOR DA HORA DE TRABALHO E A QUANTITADE TOTAL DE HORAS NECESSÁRIAS PARA O CASO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA PELA AGRAVANTE – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019742-87.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.07.2023) No presente caso, o pleito de redução dos honorários periciais foi indeferido, mantendo o quantum homologado em R$ 4.849,32 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – HONORÁRIOS FIXADOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – ARBITRAMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO/CNJ Nº 232/16 – JUSTIFICATIVAS PARA O VALOR SUGERIDO NÃO VERIFICADAS – NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO QUANTUM USUALMENTE ADOTADO – HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$800,00 – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Seguro Social contra decisão que fixou honorários periciais em R$1.850,00 em Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade, na qual foi concedido auxílio-doença ao autor. O Agravante argumenta que o valor é excessivo e não condiz com a complexidade do trabalho pericial a ser realizado, requerendo a redução do montante. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o valor fixado a título de honorários periciais em R$1.850,00 é excessivo e se deve ser reduzido para um patamar mais condizente com a complexidade do trabalho a ser realizado. III. Razões de decidir 3. O valor fixado a título de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, a experiência do perito e a razoabilidade. 4. Os honorários periciais fixados em R$1.850,00 foram considerados excessivos considerando o trabalho a ser realizado e os valores estabelecidos em casos análogos. 5. A decisão reformada fixou os honorários periciais em R$800,00, valor que condiz com as decisões deste órgão colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para fixar os honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais). Tese de julgamento: Nos casos de fixação de honorários periciais, o valor deve ser proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado e às condições financeiras das partes, sendo necessário que qualquer quantia superior aos parâmetros legais seja devidamente justificada pelo juiz. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0131900- 17.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 08.04.2026) R$800,00 (oitocentos reais) Por fim, nesse caso, o recurso foi provido para reduzir os honorários periciais originalmente homologados em R$1.850,00 para R$800,00 (oitocentos reais). Nesse contexto, mostra-se razoável a fixação de honorários em patamar inferior, mais compatível com a natureza e a extensão do trabalho a ser realizado. Vale lembrar que “na hipótese de haver discordância das partes, é plausível que o Juiz fixe valor que atenda aos interesses das partes, do =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Perito, que seja adequado a remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade e proporcionalidade, a par das peculiaridades do caso” (TJPR-13ªCâmara Cível- 0028260-03.2022.8.16.0000-Francisco Beltrão- Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS-J. 23.09.2022). III. Diante do exposto, intime-se a perita para que apresente proposta de redução dos honorários periciais, adequando-os aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade delineados. Prazo: 15 dias. IV. Na hipótese de renúncia à redução dos honorários , revogue-se a nomeação da perita, procedendo-se, em seguida, à nomeação do perito subsequente, observada a ordem da lista constante da decisão de mov. 125.1, com o regular cumprimento desta decisão. V. Apresentada nova proposta de honorários, abra- se vista às partes para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =6=