Detalhe do processo

0023633-73.2021.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A contestação não suscita preliminares processuais ou prejudiciais de mérito autônomas, concentrando-se a controvérsia nas alegações de pagamento dos encargos locatícios, estado de conservação do imóvel, origem das infiltrações, responsabilidade pelos reparos e prejuízos afirmados em reconvenção. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a existência e a extensão dos débitos referentes aos aluguéis e encargos locatícios; os pagamentos realizados pela ré e a eventual compensação da caução; a inclusão ou não dos encargos de energia elétrica no valor ajustado; a existência e a origem das infiltrações e demais danos verificados no imóvel; a responsabilidade de cada parte pelos reparos; e a existência, o nexo causal e a extensão dos prejuízos materiais postulados em reconvenção. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência e o valor dos débitos e dos danos cuja reparação pretende, e à ré comprovar os pagamentos, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral e os pressupostos do pedido reconvencional. Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 0445, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos da conta nº 000001134256, de titularidade de Alexander Souza da Silva, limitados ao período de 01/12/2020 a 09/12/2021, devendo constar do expediente que as informações se destinam exclusivamente à instrução destes autos e estão submetidas ao sigilo processual pertinente. Defiro a prova pericial de engenharia civil. Nomeio o Dr. CHRISTIANO FIGUEIREDO JUNQUEIRA, engenheiro civil, que poderá ser intimado pelo telefone (21) 96413-2122 e pelo e-mail cf.perito@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, § 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e, caso desejem, indicação de assistente técnico, considerando-se já recebidos os quesitos apresentados às fls. 250/251. Defiro, ainda, a prova testemunhal requerida pela ré. Apresente a requerente o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes. Com a resposta do ofício e, oportunamente, com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CELSO LUIZ BARBOSA DA SILVA

Réu SUSI ROSANA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA

OAB: 25480/DF

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

As partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito. Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. A contestação não suscita preliminares processuais ou prejudiciais de mérito autônomas, concentrando-se a controvérsia nas alegações de pagamento dos encargos locatícios, estado de conservação do imóvel, origem das infiltrações, responsabilidade pelos reparos e prejuízos afirmados em reconvenção. Superada a fase das questões processuais pendentes, passo à organização do feito. Fixo como pontos controvertidos a existência e a extensão dos débitos referentes aos aluguéis e encargos locatícios; os pagamentos realizados pela ré e a eventual compensação da caução; a inclusão ou não dos encargos de energia elétrica no valor ajustado; a existência e a origem das infiltrações e demais danos verificados no imóvel; a responsabilidade de cada parte pelos reparos; e a existência, o nexo causal e a extensão dos prejuízos materiais postulados em reconvenção. O ônus da prova observará o art. 373 do CPC, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência e o valor dos débitos e dos danos cuja reparação pretende, e à ré comprovar os pagamentos, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral e os pressupostos do pedido reconvencional. Defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 0445, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos da conta nº 000001134256, de titularidade de Alexander Souza da Silva, limitados ao período de 01/12/2020 a 09/12/2021, devendo constar do expediente que as informações se destinam exclusivamente à instrução destes autos e estão submetidas ao sigilo processual pertinente. Defiro a prova pericial de engenharia civil. Nomeio o Dr. CHRISTIANO FIGUEIREDO JUNQUEIRA, engenheiro civil, que poderá ser intimado pelo telefone (21) 96413-2122 e pelo e-mail cf.perito@gmail.com, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Quanto ao custeio da prova pericial, observar-se-á a situação processual da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, bem como a disciplina do art. 95, § 3º, do CPC e a responsabilidade definitiva da parte sucumbente. Havendo transação após a perícia e antes da sentença, a parte ré arcará integralmente com os honorários do perito. Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para ajuda de custo, se cabível. A proposta de honorários será submetida às partes para manifestação e, após, homologada por este Juízo. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e, caso desejem, indicação de assistente técnico, considerando-se já recebidos os quesitos apresentados às fls. 250/251. Defiro, ainda, a prova testemunhal requerida pela ré. Apresente a requerente o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, sob pena de preclusão. A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes. Com a resposta do ofício e, oportunamente, com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.