Detalhe do processo

0023621-31.2011.8.13.0607

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0023621-31.2011.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARILDA DE CARVALHO CPF: 053.959.556-07 RÉU: JSL S/A. CPF: 52.548.435/0001-79 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JSL S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. Sustenta a embargante a existência de omissões na decisão, ao argumento de que não teria sido apreciada a prova emprestada consistente no laudo pericial produzido em processo correlato, bem como os pedidos de compensação da indenização com eventual valor recebido a título de seguro DPVAT e de atualização dos limites da apólice securitária da litisdenunciada. Requer o saneamento das alegadas omissões, com atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou manifestação. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto à alegada omissão acerca da prova emprestada, verifica-se que a sentença apreciou de forma fundamentada o conjunto probatório constante dos autos, formando seu convencimento a partir das provas reputadas suficientes para o deslinde da controvérsia. O fato de a decisão não mencionar individualmente todos os elementos probatórios ou não adotar a interpretação pretendida pela embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal adequada. No que se refere ao pedido de compensação da indenização com eventual valor recebido pela parte autora a título de seguro DPVAT, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença deixou de apreciar expressamente questão oportunamente suscitada, razão pela qual a omissão deve ser suprida. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT possui natureza jurídica distinta da indenização civil fixada em razão da responsabilidade do causador do dano, não havendo falar em compensação automática dos respectivos valores, ausente demonstração de hipótese legal que a autorize no caso concreto. Assim, fica integrada a fundamentação da sentença para consignar o indeferimento do pedido de compensação. Também não se verifica omissão relativamente à atualização dos limites da apólice securitária. A sentença estabeleceu expressamente que a responsabilidade da litisdenunciada seguradora fica limitada aos valores contratualmente previstos na apólice, inexistindo vício de integração a ser sanado por meio dos presentes embargos. Desse modo, os embargos são acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, mediante integração da fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de compensação da indenização com eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, consignando, contudo, o seu indeferimento, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Silvia Paiva de Souza Ramos Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARCELORMITTAL BRASIL S.A.

Réu BELGO BEKAERT ARAMES LTDA

Réu BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS

Réu JSL S/A.

Autor MARILDA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

ANDREA MAGALHAES CHAGAS

OAB: 157193/RJ

PEDRO HENRIQUE SOUSA DALDEGAN

OAB: 172777/MG

DANIELLE CRISTINA PEDRETE

OAB: 130171/MG

FLAVIA MARIA PIMENTA BARROSO CHIARI

OAB: 58643/MG

LEONARDO ELEUTERIO CAMPOS

OAB: 98832/MG

TATHIANE BARBOSA BRITO DE ABREU

OAB: 136513/MG

CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN

OAB: 58492/MG

ANDRE LUIS DORNELLAS ALVES

OAB: 123946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 0023621-31.2011.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARILDA DE CARVALHO CPF: 053.959.556-07 RÉU: JSL S/A. CPF: 52.548.435/0001-79 e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JSL S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória. Sustenta a embargante a existência de omissões na decisão, ao argumento de que não teria sido apreciada a prova emprestada consistente no laudo pericial produzido em processo correlato, bem como os pedidos de compensação da indenização com eventual valor recebido a título de seguro DPVAT e de atualização dos limites da apólice securitária da litisdenunciada. Requer o saneamento das alegadas omissões, com atribuição de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou manifestação. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto à alegada omissão acerca da prova emprestada, verifica-se que a sentença apreciou de forma fundamentada o conjunto probatório constante dos autos, formando seu convencimento a partir das provas reputadas suficientes para o deslinde da controvérsia. O fato de a decisão não mencionar individualmente todos os elementos probatórios ou não adotar a interpretação pretendida pela embargante não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal adequada. No que se refere ao pedido de compensação da indenização com eventual valor recebido pela parte autora a título de seguro DPVAT, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença deixou de apreciar expressamente questão oportunamente suscitada, razão pela qual a omissão deve ser suprida. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT possui natureza jurídica distinta da indenização civil fixada em razão da responsabilidade do causador do dano, não havendo falar em compensação automática dos respectivos valores, ausente demonstração de hipótese legal que a autorize no caso concreto. Assim, fica integrada a fundamentação da sentença para consignar o indeferimento do pedido de compensação. Também não se verifica omissão relativamente à atualização dos limites da apólice securitária. A sentença estabeleceu expressamente que a responsabilidade da litisdenunciada seguradora fica limitada aos valores contratualmente previstos na apólice, inexistindo vício de integração a ser sanado por meio dos presentes embargos. Desse modo, os embargos são acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, mediante integração da fundamentação da sentença, sem alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de compensação da indenização com eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, consignando, contudo, o seu indeferimento, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. Silvia Paiva de Souza Ramos Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont