Detalhe do processo

0023615-52.2021.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação movida por VANDERLEI DE ALMEIDA SANTOS em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA, através da qual a parte autora alega que no dia 06/05/2019 por volta das 20:30min o Autor encontrava-se no ônibus da Ré 397 (Candelária x Campo Grande). Que após o ônibus trafegar pela pista central da Avenida Brasil, na altura do Shopping Guadalupe, sentiu a colisão do ônibus com um poste que foi arrancado do chão e arrastado pelo coletivo que parou em frente ao Shopping Jardim Guadalupe. Que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao Hospital Getúlio Vargas, junto aos demais passageiros, onde foi atendido sendo constatado uma grave fratura nasal por conta do impacto que sofreu dentro do coletivo. Que obteve uma licença médica de 10 dias para se recuperar, fato este que gerou um grande abalo ao mesmo que precisou se afastar de suas atividades. Que no momento do acidente a Ré não prestou assistência nenhuma ao Autor, dias depois do ocorrido, entrou em contato orientando a comparecer na empresa Ré, para evitar um processo criminal, fato que não ocorreu. Sendo assim, o autor ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos morais por todo o sofrimento do Autor já narrado, a teor do artigo 944 e seguintes do C.C, na ordem de R$ 25.000,00. Contestação do réu TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA às fls.81, aduzindo que que não restou comprovado no caso dos autos o nexo causal entre o acidente narrado na inicial e todos os resultados danosos externos alegados pelo autor. Que a não pretende discutir neste pleito a existência do fato narrado na inicial ou a condição de passageiro do autor, no entanto, data máxima vênia, limita-se a questionar a pretensão indenizatória deduzida em juízo no aspecto relativo ao nexo de causalidade e aos danos pessoais alegados e supostamente sofridos pelo demandante, eis que tanto o nexo causal como a própria existência do dano são requisitos e condições necessárias e indispensáveis para a eclosão do dever de indenizar em caso de responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil em vigor. Que, no entanto, comprovado o nexo causal entre os fatos narrados pelo demandante e as alegadas lesões descritas na inicial, cuja existência, a própria relação de causalidade e a sua extensão deverão ser apuradas através de perícia médica, a ré não pretende eximir-se do dever de indenizar, insurgindo-se apenas quantos às verbas requeridas na petição inicial. Réplica às fls.223. Decisão saneadora às fls.145 que deferiu a produção de prova pericial e expedição de ofício á seguradora lider. O ofício foi respondido da seguinte for,a : A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (Seguradora Líder), CNPJ/MF nº 09.248.608/0001-04, situada na Avenida Rio Branco, 115, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP 20040-004, vem, em atenção ao ofício em epígrafe, informar que não consta de seus registros, até a presente data, pedido de indenização do Seguro DPVAT em nome de VANDERLEI DE ALMEIDA SANTOS, CPF/MF nº 815.590.387-72, quer seja pela via administrativa ou judicial. Laudo pericial às fls. 218, Vieram os autos conclusos para sentença. È o relatório. Decido. Verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído, estando presentes os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito ou que os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no interior de coletivo pertencente à ré, quando o ônibus da linha 397 (Candelária x Campo Grande), no qual o autor era passageiro, colidiu contra um poste na Avenida Brasil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Tratando-se de transporte de passageiros, a responsabilidade da transportadora é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. No caso dos autos, a ocorrência do acidente é incontroversa, uma vez que a própria ré reconhece expressamente em sua contestação que não pretende discutir o fato narrado na inicial nem a condição de passageiro do autor, limitando sua insurgência à existência do nexo causal e à extensão dos danos alegados. Entretanto, a prova produzida afasta qualquer dúvida acerca da existência do nexo de causalidade. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu que o autor foi vítima da colisão entre o ônibus e um anteparo, sofrendo trauma facial que evoluiu para pequena fratura alinhada dos ossos nasais, tratada de forma conservadora. Concluiu, ainda, o expert que o demandante permaneceu incapacitado para suas atividades pelo período de 15 (quinze) dias, em decorrência direta das lesões sofridas no acidente, não apresentando sequelas funcionais permanentes, embora tenha permanecido com dano estético em grau mínimo. As conclusões periciais mostram-se coerentes, fundamentadas e em consonância com os documentos médicos acostados aos autos, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmá-las. Dessa forma, restam plenamente demonstrados tanto o dano quanto o nexo causal entre o acidente e as lesões experimentadas pelo autor. O fato de o demandante ter permanecido incapacitado temporariamente, sofrido fratura nasal e necessitado de atendimento hospitalar extrapola os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável. Com efeito, o acidente submeteu o autor a situação de intenso sofrimento físico e emocional, impondo-lhe afastamento de suas atividades habituais, tratamento médico e período de recuperação, circunstâncias que atingem direitos da personalidade e justificam a reparação pretendida. A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima nem representar valor irrisório para o causador do dano. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade moderada das lesões, o período de incapacidade temporária de 15 dias, a inexistência de sequelas funcionais permanentes, a presença de dano estético de grau mínimo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal quantia revela-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e cumprir o caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor VANDERLEI DE ALMEIDA SANTOS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Autor VANDERLEI DE ALMEIDA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA DA SILVA COUTO

OAB: 209763/RJ

RODRIGO CORDEIRO NUNES

OAB: 198137/RJ

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

OAB: 77857/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação movida por VANDERLEI DE ALMEIDA SANTOS em face de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA, através da qual a parte autora alega que no dia 06/05/2019 por volta das 20:30min o Autor encontrava-se no ônibus da Ré 397 (Candelária x Campo Grande). Que após o ônibus trafegar pela pista central da Avenida Brasil, na altura do Shopping Guadalupe, sentiu a colisão do ônibus com um poste que foi arrancado do chão e arrastado pelo coletivo que parou em frente ao Shopping Jardim Guadalupe. Que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao Hospital Getúlio Vargas, junto aos demais passageiros, onde foi atendido sendo constatado uma grave fratura nasal por conta do impacto que sofreu dentro do coletivo. Que obteve uma licença médica de 10 dias para se recuperar, fato este que gerou um grande abalo ao mesmo que precisou se afastar de suas atividades. Que no momento do acidente a Ré não prestou assistência nenhuma ao Autor, dias depois do ocorrido, entrou em contato orientando a comparecer na empresa Ré, para evitar um processo criminal, fato que não ocorreu. Sendo assim, o autor ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos morais por todo o sofrimento do Autor já narrado, a teor do artigo 944 e seguintes do C.C, na ordem de R$ 25.000,00. Contestação do réu TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA às fls.81, aduzindo que que não restou comprovado no caso dos autos o nexo causal entre o acidente narrado na inicial e todos os resultados danosos externos alegados pelo autor. Que a não pretende discutir neste pleito a existência do fato narrado na inicial ou a condição de passageiro do autor, no entanto, data máxima vênia, limita-se a questionar a pretensão indenizatória deduzida em juízo no aspecto relativo ao nexo de causalidade e aos danos pessoais alegados e supostamente sofridos pelo demandante, eis que tanto o nexo causal como a própria existência do dano são requisitos e condições necessárias e indispensáveis para a eclosão do dever de indenizar em caso de responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil em vigor. Que, no entanto, comprovado o nexo causal entre os fatos narrados pelo demandante e as alegadas lesões descritas na inicial, cuja existência, a própria relação de causalidade e a sua extensão deverão ser apuradas através de perícia médica, a ré não pretende eximir-se do dever de indenizar, insurgindo-se apenas quantos às verbas requeridas na petição inicial. Réplica às fls.223. Decisão saneadora às fls.145 que deferiu a produção de prova pericial e expedição de ofício á seguradora lider. O ofício foi respondido da seguinte for,a : A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. (Seguradora Líder), CNPJ/MF nº 09.248.608/0001-04, situada na Avenida Rio Branco, 115, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ CEP 20040-004, vem, em atenção ao ofício em epígrafe, informar que não consta de seus registros, até a presente data, pedido de indenização do Seguro DPVAT em nome de VANDERLEI DE ALMEIDA SANTOS, CPF/MF nº 815.590.387-72, quer seja pela via administrativa ou judicial. Laudo pericial às fls. 218, Vieram os autos conclusos para sentença. È o relatório. Decido. Verifica-se que o feito se encontra devidamente instruído, estando presentes os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito ou que os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente demanda versa sobre pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido no interior de coletivo pertencente à ré, quando o ônibus da linha 397 (Candelária x Campo Grande), no qual o autor era passageiro, colidiu contra um poste na Avenida Brasil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/90. Tratando-se de transporte de passageiros, a responsabilidade da transportadora é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, bastando a demonstração da ocorrência do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa. No caso dos autos, a ocorrência do acidente é incontroversa, uma vez que a própria ré reconhece expressamente em sua contestação que não pretende discutir o fato narrado na inicial nem a condição de passageiro do autor, limitando sua insurgência à existência do nexo causal e à extensão dos danos alegados. Entretanto, a prova produzida afasta qualquer dúvida acerca da existência do nexo de causalidade. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu que o autor foi vítima da colisão entre o ônibus e um anteparo, sofrendo trauma facial que evoluiu para pequena fratura alinhada dos ossos nasais, tratada de forma conservadora. Concluiu, ainda, o expert que o demandante permaneceu incapacitado para suas atividades pelo período de 15 (quinze) dias, em decorrência direta das lesões sofridas no acidente, não apresentando sequelas funcionais permanentes, embora tenha permanecido com dano estético em grau mínimo. As conclusões periciais mostram-se coerentes, fundamentadas e em consonância com os documentos médicos acostados aos autos, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmá-las. Dessa forma, restam plenamente demonstrados tanto o dano quanto o nexo causal entre o acidente e as lesões experimentadas pelo autor. O fato de o demandante ter permanecido incapacitado temporariamente, sofrido fratura nasal e necessitado de atendimento hospitalar extrapola os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável. Com efeito, o acidente submeteu o autor a situação de intenso sofrimento físico e emocional, impondo-lhe afastamento de suas atividades habituais, tratamento médico e período de recuperação, circunstâncias que atingem direitos da personalidade e justificam a reparação pretendida. A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima nem representar valor irrisório para o causador do dano. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade moderada das lesões, o período de incapacidade temporária de 15 dias, a inexistência de sequelas funcionais permanentes, a presença de dano estético de grau mínimo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal quantia revela-se suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e cumprir o caráter pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor VANDERLEI DE ALMEIDA SANTOS, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.