0023594-42.2017.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando a decisão de id. 531, que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração dos valores efetivamente devidos em execução, bem como o laudo pericial contábil apresentado no id. 537, e tendo em vista a concordância expressa de ambas as partes com os cálculos apresentados (ids. 541 e 544), HOMOLOGO os cálculos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Logo, fixado como devido à parte autora o montante de R$ 39.044,31, honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.685,32 e a restituição à parte ré da quantia de R$ 1.999,26. Em consequência, DEFIRO a expedição dos competentes mandados de pagamento. Expeça-se: a) um primeiro mandado para levantamento, em favor da parte autora ou de seu patrono, caso lhe tenham sido conferidos poderes para receber e dar quitação, da quantia de R$ 39.044,31; b) um segundo mandado, próprio e autônomo, em favor do patrono da parte autora, para levantamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 4.685,32, observada a independência da verba honorária; c) um terceiro mandado, em favor da parte ré ou de seu patrono, caso lhe tenham sido conferidos poderes para receber e dar quitação, para restituição da quantia de R$ 1.999,26. Se necessário, em cumprimento ao Aviso TJ nº 38/2020, deverão os beneficiários informar os dados bancários completos necessários à transferência dos valores (nome completo, CPF, nº de inscrição na OAB, quando cabível, instituição bancária, agência, número e tipo da conta), a fim de viabilizar a expedição dos respectivos mandados de pagamento, ficando cientes de que a ausência de fornecimento dessas informações poderá ensejar o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. As custas referentes ao procedimento, se ainda pendentes, serão suportadas pela parte ré, em razão do ônus sucumbencial imposto, com posterior cobrança em momento oportuno, nos termos da Súmula nº 345 do TJRJ: São devidas custas e taxa judiciária complementares no cumprimento de sentença, incidindo sobre o valor da condenação e sendo cobradas da parte sucumbente . A expedição dos mandados fica condicionada à prévia conferência, pela Serventia, da existência de poderes suficientes outorgados aos patronos para levantamento e recebimento dos valores depositados. Cumpridas as determinações e efetivados os levantamentos, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EXPRESSO GARCIA LTDA.
Autor MARIA TIMOTEO DANTAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA BALBI WAICHEL
OAB: 100421/RJ
MARCOS CHAGAS QUEIROZ
OAB: 185479/RJ
THAMARA RAYANE VASCONCELOS AROUCHE
OAB: 205811/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando a decisão de id. 531, que determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração dos valores efetivamente devidos em execução, bem como o laudo pericial contábil apresentado no id. 537, e tendo em vista a concordância expressa de ambas as partes com os cálculos apresentados (ids. 541 e 544), HOMOLOGO os cálculos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Logo, fixado como devido à parte autora o montante de R$ 39.044,31, honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.685,32 e a restituição à parte ré da quantia de R$ 1.999,26. Em consequência, DEFIRO a expedição dos competentes mandados de pagamento. Expeça-se: a) um primeiro mandado para levantamento, em favor da parte autora ou de seu patrono, caso lhe tenham sido conferidos poderes para receber e dar quitação, da quantia de R$ 39.044,31; b) um segundo mandado, próprio e autônomo, em favor do patrono da parte autora, para levantamento dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 4.685,32, observada a independência da verba honorária; c) um terceiro mandado, em favor da parte ré ou de seu patrono, caso lhe tenham sido conferidos poderes para receber e dar quitação, para restituição da quantia de R$ 1.999,26. Se necessário, em cumprimento ao Aviso TJ nº 38/2020, deverão os beneficiários informar os dados bancários completos necessários à transferência dos valores (nome completo, CPF, nº de inscrição na OAB, quando cabível, instituição bancária, agência, número e tipo da conta), a fim de viabilizar a expedição dos respectivos mandados de pagamento, ficando cientes de que a ausência de fornecimento dessas informações poderá ensejar o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. As custas referentes ao procedimento, se ainda pendentes, serão suportadas pela parte ré, em razão do ônus sucumbencial imposto, com posterior cobrança em momento oportuno, nos termos da Súmula nº 345 do TJRJ: São devidas custas e taxa judiciária complementares no cumprimento de sentença, incidindo sobre o valor da condenação e sendo cobradas da parte sucumbente . A expedição dos mandados fica condicionada à prévia conferência, pela Serventia, da existência de poderes suficientes outorgados aos patronos para levantamento e recebimento dos valores depositados. Cumpridas as determinações e efetivados os levantamentos, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.