Detalhe do processo

0023582-97.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023582-97.2026.8.16.0001 Processo: 0023582-97.2026.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA CRISTINA DE ARAUJO HONORIO DIAS (RG: 68706777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.950.549-25) Joana Z. Kurek, 169 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-220 - E-mail: drifono2@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99954-4028 Requerido(s): DIRCEU FERREIRA DIAS NETO (RG: 147389078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.660.879-73) Joana Z. Kurek, 169 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-220 - E-mail: drifono2@hotmail.com DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por ADRIANA CRISTINA DE ARAUJO HONORIO DIAS em face de DIRCEU FERREIRA DIAS NETO. Após a realização da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil e diante da necessidade de adequada instrução probatória, impõe-se a realização de perícia médica para apuração da existência, extensão e repercussões de eventual incapacidade civil do requerido. Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, a prova técnica especializada mostra-se indispensável para subsidiar a análise do pedido de curatela e eventual delimitação de seus limites. NOMEIO como perito judicial o médico psiquiatra Eduardo Utrabo Pereira, e-mail eduardo.pereira@descomplicapericias.com.br, telefone (41) 9920-10054, devendo ser intimado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC), acerca da aceitação do encargo, proposta de honorários e previsão para realização da perícia. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Desde já, ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo: a) O periciando é portador de enfermidade, deficiência, transtorno mental ou condição neuropsiquiátrica? Em caso positivo, especifique o diagnóstico e o respectivo CID; b) A condição diagnosticada apresenta caráter permanente ou temporário? c) A enfermidade ou condição constatada compromete a capacidade de compreensão e manifestação de vontade do periciando? d) O periciando possui discernimento suficiente para praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil? e) O periciando possui capacidade para administrar patrimônio, movimentar contas bancárias, firmar contratos, assumir obrigações financeiras e praticar atos negociais em geral? f) Quais outras informações técnicas o perito considera relevantes para o deslinde da causa? Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §4º, do CPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA CRISTINA DE ARAUJO HONORIO DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIDE APARECIDA GOMES RODRIGUES FERMENTÃO

OAB: 7627/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023582-97.2026.8.16.0001 Processo: 0023582-97.2026.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA CRISTINA DE ARAUJO HONORIO DIAS (RG: 68706777 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.950.549-25) Joana Z. Kurek, 169 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-220 - E-mail: drifono2@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99954-4028 Requerido(s): DIRCEU FERREIRA DIAS NETO (RG: 147389078 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.660.879-73) Joana Z. Kurek, 169 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.310-220 - E-mail: drifono2@hotmail.com DECISÃO Trata-se de ação de interdição/curatela proposta por ADRIANA CRISTINA DE ARAUJO HONORIO DIAS em face de DIRCEU FERREIRA DIAS NETO. Após a realização da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil e diante da necessidade de adequada instrução probatória, impõe-se a realização de perícia médica para apuração da existência, extensão e repercussões de eventual incapacidade civil do requerido. Nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, a prova técnica especializada mostra-se indispensável para subsidiar a análise do pedido de curatela e eventual delimitação de seus limites. NOMEIO como perito judicial o médico psiquiatra Eduardo Utrabo Pereira, e-mail eduardo.pereira@descomplicapericias.com.br, telefone (41) 9920-10054, devendo ser intimado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC), acerca da aceitação do encargo, proposta de honorários e previsão para realização da perícia. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC). Desde já, ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo: a) O periciando é portador de enfermidade, deficiência, transtorno mental ou condição neuropsiquiátrica? Em caso positivo, especifique o diagnóstico e o respectivo CID; b) A condição diagnosticada apresenta caráter permanente ou temporário? c) A enfermidade ou condição constatada compromete a capacidade de compreensão e manifestação de vontade do periciando? d) O periciando possui discernimento suficiente para praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil? e) O periciando possui capacidade para administrar patrimônio, movimentar contas bancárias, firmar contratos, assumir obrigações financeiras e praticar atos negociais em geral? f) Quais outras informações técnicas o perito considera relevantes para o deslinde da causa? Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários pelo perito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §4º, do CPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta