Detalhe do processo

0023580-06.2021.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023580-06.2021.8.16.0001 Processo: 0023580-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.707,84 Autor(s): ROSITA MILESKI Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, em fase de impugnação ao laudo pericial financeiro elaborado pelo expert Cássio Eliakim Fugimoto (#233.1), instaurada após sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal celebrado entre Rosita Mileski e Crefisa S/A, determinando a substituição da taxa de juros remuneratórios de 18,50% ao mês (666,69% ao ano) pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (7,03% ao mês e 125,96% ao ano), com condenação da ré à restituição das diferenças apuradas em favor da autora. A decisão transitou em julgado em 05/07/2023, conforme certificado nos autos, sendo os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 pela sentença e majorados para R$ 1.200,00 pelo acórdão do TJPR (#87.1). Apresentado o laudo pericial em #233.1, ambas as partes manifestaram discordância. A Crefisa (#237.1) impugnou a metodologia de cálculo da liquidação antecipada, sustentando que o perito não realizou adequada compensação das parcelas quitadas antecipadamente com o deságio correspondente à nova taxa. A autora (#238.1) questionou a própria premissa técnica adotada pelo perito — a ocorrência de liquidação antecipada do contrato em 02/03/2018 —, fundamentada exclusivamente em demonstrativo financeiro unilateral produzido pela instituição financeira requerida, sem que tenha sido apresentado qualquer instrumento contratual de refinanciamento, renegociação ou novação que explique o encerramento da operação originária naquela data. Aduziu, ainda, inconsistência nos critérios de atualização dos honorários advocatícios, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Intimado para esclarecimentos, o perito (#241.1) manteve integralmente suas conclusões, reconhecendo expressamente, contudo, que a conclusão acerca da liquidação antecipada decorreu da documentação constante dos autos — notadamente o demonstrativo financeiro de #30.6 —, e que "eventual necessidade de apresentação de documentos adicionais ou de aprofundamento da instrução probatória acerca de relações contratuais posteriores constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo." As partes apresentaram manifestações sobre o esclarecimento pericial (#244.1 e #245.1), estando o feito concluso para decisão. É o relatório. Decido. I. DA PREMISSA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL O laudo pericial foi elaborado a partir da premissa de que o contrato nº 032560015536 foi liquidado antecipadamente em 02/03/2018, com fundamento em demonstrativo financeiro apresentado unilateralmente pela instituição financeira requerida (#30.6). O próprio expert, nos esclarecimentos de #241.1, reconheceu que sua análise limitou-se aos documentos constantes dos autos e que eventual aprofundamento probatório sobre relações contratuais subsequentes constitui matéria a ser definida pelo Juízo. A impugnação da autora é tecnicamente relevante. Em operações bancárias da natureza descrita nos autos — empréstimo pessoal de curto prazo com parcelas debitadas em conta corrente —, o encerramento sistêmico de um contrato não equivale necessariamente à quitação efetiva da obrigação, sendo comum a ocorrência de renegociações, novações parciais e refinanciamentos internos promovidos pela própria instituição financeira, sem que o consumidor tenha plena ciência ou documentação do ocorrido. A mera existência de previsão contratual de vencimento antecipado (cláusulas IV e V do contrato, reproduzidas no esclarecimento pericial) não comprova, por si só, que tal mecanismo foi efetivamente acionado e que a operação foi extinta sem transferência de saldo para contrato subsequente. Nesse contexto, a completude da instrução probatória exige a juntada da cadeia documental pertinente ao encerramento da operação em 02/03/2018. A Crefisa S/A, na qualidade de instituição financeira detentora de todos os registros relativos às operações contratadas com a autora, tem o dever de apresentar tal documentação, sendo aplicável, na hipótese, a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, combinada com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus probatório sempre que verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações — pressupostos ambos verificados na espécie. Diante disso, intime-se a Crefisa S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos os documentos relativos ao encerramento do contrato nº 032560015536 em 02/03/2018, especialmente: (a) eventual instrumento de refinanciamento, renegociação, novação ou confissão de dívida celebrado naquela data ou em data próxima; (b) demonstrativo financeiro completo e evolutivo da operação, desde a sua celebração até o efetivo encerramento; e (c) extrato bancário da conta da autora referente ao período de novembro de 2017 a março de 2018, a fim de viabilizar a auditoria da cadeia contratual e a conferência da metodologia pericial. Advertindo-se desde já que, não cumprida a diligência no prazo assinalado ou apresentada documentação incompleta, o Juízo adotará, para fins de liquidação, a premissa mais favorável à parte autora, podendo determinar a retificação do laudo com exclusão da premissa de liquidação antecipada e recálculo do indébito com base nos pagamentos efetivamente comprovados nos autos, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. A pedido subsidiário de conversão ao procedimento comum formulado pela autora (#244.1) fica reservado para apreciação posterior, a depender do resultado da diligência ora determinada — mostrando-se, por ora, prematuro e desproporcional diante da natureza da controvérsia, que pode ser resolvida mediante simples complementação documental. II. DA RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Neste ponto, assiste razão à autora. O perito adotou, quanto aos juros moratórios sobre a verba honorária sucumbencial, o critério literal estabelecido na sentença originária (#57.1), segundo o qual os juros de mora somente fluiriam a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Ocorre que tal critério conflita com norma processual cogente, insuscetível de derrogação pelo título executivo judicial. O art. 85, §16, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." A norma é de aplicação obrigatória e prevalece sobre o comando sentencial, que, ao estabelecer critério diverso, incorreu em equívoco que compete ao Juízo corrigir de ofício na fase executiva. No presente caso, a decisão transitou em julgado em 05/07/2023. É a partir dessa data que fluem os juros moratórios sobre os honorários advocatícios fixados nos autos. Quanto ao termo inicial da correção monetária, a sentença fixou honorários em R$ 800,00 com atualização a partir do arbitramento (data da sentença originária), e o acórdão majorou o valor para R$ 1.200,00. A metodologia correta é: sobre R$ 800,00, correção monetária desde a data da sentença de 1º grau; sobre os R$ 400,00 correspondentes à majoração recursal, correção a partir do acórdão. Sobre o montante integral, juros moratórios a partir de 05/07/2023, nos termos do art. 85, §16, do CPC. Diante disso, determino ao perito Cássio Eliakim Fugimoto que proceda à retificação dos cálculos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando os seguintes parâmetros: (a) correção monetária sobre R$ 800,00 a partir da data da sentença originária (#57.1), pelo índice do TJPR (média INPC/IGP-DI). (b) correção monetária sobre os R$ 400,00 da majoração recursal a partir da data do acórdão (#87.1); (c) juros moratórios sobre o valor total atualizado dos honorários a partir de 05/07/2023 (data do trânsito em julgado), com incidência da Taxa Selic após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil, com redação dada pela referida lei. III. DA IMPUGNAÇÃO DA CREFISA A insurgência da Crefisa (#237.1) quanto ao método de compensação das parcelas na liquidação antecipada ficará prejudicada ou será apreciada após a complementação documental determinada no item I, uma vez que a própria premissa do encerramento antecipado do contrato, sobre a qual se assenta a crítica da ré, está sob verificação. Eventuais impugnações remanescentes deverão ser apresentadas após a juntada dos documentos e eventual retificação do laudo pelo perito. IV. DO PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS Considerando que a retificação determinada no item II não depende de qualquer diligência externa — tratando-se de mera aplicação de parâmetros jurídicos já definidos —, determino ao perito que proceda à retificação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, independentemente do cumprimento da diligência direcionada à parte requerida. Após a juntada dos documentos pela Crefisa e a eventual retificação/complementação do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação final. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ROSITA MILESKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICHARD BECKERS

OAB: 72488/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023580-06.2021.8.16.0001 Processo: 0023580-06.2021.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.707,84 Autor(s): ROSITA MILESKI Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, em fase de impugnação ao laudo pericial financeiro elaborado pelo expert Cássio Eliakim Fugimoto (#233.1), instaurada após sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal celebrado entre Rosita Mileski e Crefisa S/A, determinando a substituição da taxa de juros remuneratórios de 18,50% ao mês (666,69% ao ano) pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (7,03% ao mês e 125,96% ao ano), com condenação da ré à restituição das diferenças apuradas em favor da autora. A decisão transitou em julgado em 05/07/2023, conforme certificado nos autos, sendo os honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 pela sentença e majorados para R$ 1.200,00 pelo acórdão do TJPR (#87.1). Apresentado o laudo pericial em #233.1, ambas as partes manifestaram discordância. A Crefisa (#237.1) impugnou a metodologia de cálculo da liquidação antecipada, sustentando que o perito não realizou adequada compensação das parcelas quitadas antecipadamente com o deságio correspondente à nova taxa. A autora (#238.1) questionou a própria premissa técnica adotada pelo perito — a ocorrência de liquidação antecipada do contrato em 02/03/2018 —, fundamentada exclusivamente em demonstrativo financeiro unilateral produzido pela instituição financeira requerida, sem que tenha sido apresentado qualquer instrumento contratual de refinanciamento, renegociação ou novação que explique o encerramento da operação originária naquela data. Aduziu, ainda, inconsistência nos critérios de atualização dos honorários advocatícios, especialmente quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Intimado para esclarecimentos, o perito (#241.1) manteve integralmente suas conclusões, reconhecendo expressamente, contudo, que a conclusão acerca da liquidação antecipada decorreu da documentação constante dos autos — notadamente o demonstrativo financeiro de #30.6 —, e que "eventual necessidade de apresentação de documentos adicionais ou de aprofundamento da instrução probatória acerca de relações contratuais posteriores constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo." As partes apresentaram manifestações sobre o esclarecimento pericial (#244.1 e #245.1), estando o feito concluso para decisão. É o relatório. Decido. I. DA PREMISSA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL O laudo pericial foi elaborado a partir da premissa de que o contrato nº 032560015536 foi liquidado antecipadamente em 02/03/2018, com fundamento em demonstrativo financeiro apresentado unilateralmente pela instituição financeira requerida (#30.6). O próprio expert, nos esclarecimentos de #241.1, reconheceu que sua análise limitou-se aos documentos constantes dos autos e que eventual aprofundamento probatório sobre relações contratuais subsequentes constitui matéria a ser definida pelo Juízo. A impugnação da autora é tecnicamente relevante. Em operações bancárias da natureza descrita nos autos — empréstimo pessoal de curto prazo com parcelas debitadas em conta corrente —, o encerramento sistêmico de um contrato não equivale necessariamente à quitação efetiva da obrigação, sendo comum a ocorrência de renegociações, novações parciais e refinanciamentos internos promovidos pela própria instituição financeira, sem que o consumidor tenha plena ciência ou documentação do ocorrido. A mera existência de previsão contratual de vencimento antecipado (cláusulas IV e V do contrato, reproduzidas no esclarecimento pericial) não comprova, por si só, que tal mecanismo foi efetivamente acionado e que a operação foi extinta sem transferência de saldo para contrato subsequente. Nesse contexto, a completude da instrução probatória exige a juntada da cadeia documental pertinente ao encerramento da operação em 02/03/2018. A Crefisa S/A, na qualidade de instituição financeira detentora de todos os registros relativos às operações contratadas com a autora, tem o dever de apresentar tal documentação, sendo aplicável, na hipótese, a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, combinada com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus probatório sempre que verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações — pressupostos ambos verificados na espécie. Diante disso, intime-se a Crefisa S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos os documentos relativos ao encerramento do contrato nº 032560015536 em 02/03/2018, especialmente: (a) eventual instrumento de refinanciamento, renegociação, novação ou confissão de dívida celebrado naquela data ou em data próxima; (b) demonstrativo financeiro completo e evolutivo da operação, desde a sua celebração até o efetivo encerramento; e (c) extrato bancário da conta da autora referente ao período de novembro de 2017 a março de 2018, a fim de viabilizar a auditoria da cadeia contratual e a conferência da metodologia pericial. Advertindo-se desde já que, não cumprida a diligência no prazo assinalado ou apresentada documentação incompleta, o Juízo adotará, para fins de liquidação, a premissa mais favorável à parte autora, podendo determinar a retificação do laudo com exclusão da premissa de liquidação antecipada e recálculo do indébito com base nos pagamentos efetivamente comprovados nos autos, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. A pedido subsidiário de conversão ao procedimento comum formulado pela autora (#244.1) fica reservado para apreciação posterior, a depender do resultado da diligência ora determinada — mostrando-se, por ora, prematuro e desproporcional diante da natureza da controvérsia, que pode ser resolvida mediante simples complementação documental. II. DA RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Neste ponto, assiste razão à autora. O perito adotou, quanto aos juros moratórios sobre a verba honorária sucumbencial, o critério literal estabelecido na sentença originária (#57.1), segundo o qual os juros de mora somente fluiriam a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Ocorre que tal critério conflita com norma processual cogente, insuscetível de derrogação pelo título executivo judicial. O art. 85, §16, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." A norma é de aplicação obrigatória e prevalece sobre o comando sentencial, que, ao estabelecer critério diverso, incorreu em equívoco que compete ao Juízo corrigir de ofício na fase executiva. No presente caso, a decisão transitou em julgado em 05/07/2023. É a partir dessa data que fluem os juros moratórios sobre os honorários advocatícios fixados nos autos. Quanto ao termo inicial da correção monetária, a sentença fixou honorários em R$ 800,00 com atualização a partir do arbitramento (data da sentença originária), e o acórdão majorou o valor para R$ 1.200,00. A metodologia correta é: sobre R$ 800,00, correção monetária desde a data da sentença de 1º grau; sobre os R$ 400,00 correspondentes à majoração recursal, correção a partir do acórdão. Sobre o montante integral, juros moratórios a partir de 05/07/2023, nos termos do art. 85, §16, do CPC. Diante disso, determino ao perito Cássio Eliakim Fugimoto que proceda à retificação dos cálculos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, observando os seguintes parâmetros: (a) correção monetária sobre R$ 800,00 a partir da data da sentença originária (#57.1), pelo índice do TJPR (média INPC/IGP-DI). (b) correção monetária sobre os R$ 400,00 da majoração recursal a partir da data do acórdão (#87.1); (c) juros moratórios sobre o valor total atualizado dos honorários a partir de 05/07/2023 (data do trânsito em julgado), com incidência da Taxa Selic após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§1º e 2º, do Código Civil, com redação dada pela referida lei. III. DA IMPUGNAÇÃO DA CREFISA A insurgência da Crefisa (#237.1) quanto ao método de compensação das parcelas na liquidação antecipada ficará prejudicada ou será apreciada após a complementação documental determinada no item I, uma vez que a própria premissa do encerramento antecipado do contrato, sobre a qual se assenta a crítica da ré, está sob verificação. Eventuais impugnações remanescentes deverão ser apresentadas após a juntada dos documentos e eventual retificação do laudo pelo perito. IV. DO PRAZO PARA RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS Considerando que a retificação determinada no item II não depende de qualquer diligência externa — tratando-se de mera aplicação de parâmetros jurídicos já definidos —, determino ao perito que proceda à retificação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, independentemente do cumprimento da diligência direcionada à parte requerida. Após a juntada dos documentos pela Crefisa e a eventual retificação/complementação do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação final. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta