0023575-45.2014.8.13.0184
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 0023575-45.2014.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ANTONIO FERNANDO DO NASCIMENTO TEIXEIRA CPF: 004.448.636-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva, promovida por ANTONIO FERNANDO DO NASCIMENTO TEIXEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de apurar diferenças de correção monetária incidentes sobre saldo de caderneta de poupança, relativas ao Plano Verão (1989), com fundamento em título judicial de natureza genérica. No curso da liquidação, foi determinada a produção de prova pericial contábil. O primeiro perito nomeado apresentou laudo no qual apurou crédito no valor de R$ 13.237,58. Contudo, ao examinar o trabalho técnico, o Juízo constatou relevante inconsistência quanto à origem do saldo utilizado como base de cálculo, razão pela qual determinou a intimação do expert para prestar esclarecimentos, conforme decisão de ID 9470952157, fls. 212/213. Em virtude do falecimento do perito anteriormente nomeado, procedeu-se à designação de novo profissional, que apresentou o laudo pericial de ID 10553498929. O expert concluiu pela inexistência de elementos documentais que permitissem apurar saldo em caderneta de poupança no período de incidência do Plano Verão, fixando, por conseguinte, em R$ 0,00 o valor liquidável. Esclareceu, ainda, que o laudo anterior havia adotado como base saldo referente a fevereiro de 1990, e não a janeiro de 1989, circunstância que comprometia o resultado anteriormente obtido. Após a juntada do novo laudo, a parte autora requereu a dilação do prazo para manifestação. O pedido foi deferido, concedendo-se prazo adicional de 30 (trinta) dias, em atenção à complexidade da prova técnica e à necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa (ID 10653290938). O Banco do Brasil S.A. manifestou concordância com as conclusões do perito e requereu o acolhimento do laudo, com o julgamento da liquidação de acordo com o resultado nele apurado (ID 10577340834). Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo suplementar sem apresentar impugnação, documentos complementares ou qualquer outra manifestação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à existência e à expressão econômica do direito individual invocado pela parte exequente, especialmente quanto à comprovação de saldo em caderneta de poupança no período de incidência do Plano Verão. A sentença coletiva de natureza genérica reconhece a tese jurídica aplicável aos integrantes do grupo beneficiado, mas não dispensa cada interessado, na fase de liquidação individual, de demonstrar os fatos necessários à individualização de seu crédito. Incumbe, portanto, ao liquidante comprovar a titularidade da conta de poupança, a existência de saldo no período abrangido pelo título, a data de aniversário da conta e os demais elementos necessários à apuração do valor devido. No caso concreto, a prova documental produzida não demonstrou a existência de saldo na conta de poupança do exequente em janeiro de 1989. O extrato juntado no ID 9470952156, página 19, comprovou movimentação apenas a partir de 31 de dezembro de 1989, portanto em período substancialmente posterior ao fato gerador invocado na demanda. O documento, embora pudesse comprovar a existência de vínculo bancário em momento ulterior, não permitiu inferir, com segurança técnica ou jurídica, que a mesma conta possuía saldo positivo no mês objeto do Plano Verão, nem qual seria o respectivo valor. Não se mostra juridicamente admissível presumir a existência de saldo em período anterior apenas em razão da demonstração de movimentação bancária ocorrida meses depois. A perícia contábil destina-se a examinar e quantificar fatos comprovados nos autos, não podendo suprir, mediante estimativa ou presunção, a inexistência de documentação essencial à demonstração do próprio suporte fático do crédito. A ausência dessas informações essenciais, impede a correta apuração de eventual aplicação indevida da correção monetária e a demonstração clara do montante devido, inviabilizando, assim, a justificação da condenação do Banco. Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VÍNCULO DA PARTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO DO PLANO RECLAMADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. - No ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". - Ausente a prova da titularidade de conta poupança e da existência de saldo nos períodos indicados, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. - O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico e o desenvolvimento de argumentação entendida pela parte como necessária a embasar sua pretensão não traduz deslealdade a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé V.V. - Versando os autos sobre ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico "Verão", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP (Tema nº 264), deve o recurso ser suspenso até que sobrevenha o trânsito em julgado do referido paradigma. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.262246-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Grifei Ausente prova da existência e da expressão econômica do direito individual alegado, inviável o acolhimento da liquidação. Cumpre registrar que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. A livre apreciação da prova técnica, todavia, não autoriza sua rejeição arbitrária. O afastamento do laudo pressuporia a existência de elementos probatórios ou fundamentos técnicos consistentes em sentido contrário, os quais não foram produzidos. Diante desse contexto, reputo que o laudo pericial cumpriu integralmente a finalidade para a qual foi produzido, encontrando-se em consonância com os elementos constantes dos autos e apto a embasar o convencimento judicial. Impõe-se, portanto, sua homologação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 473 e 479, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial contábil-financeiro constante do ID 10553498929. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a presente fase de liquidação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o expert desempenhou regularmente o encargo que lhe foi confiado, apresentando trabalho técnico suficiente para o deslinde da controvérsia. Não se constatando qualquer das hipóteses previstas no art. 95, § 5º, do Código de Processo Civil, mostra-se devido o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à liquidação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO FERNANDO DO NASCIMENTO TEIXEIRA
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA BRUM PENA
OAB: 139855/MG
MARIA DE LOURDES PENNA MORAES
OAB: 144792/MG
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 0023575-45.2014.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ANTONIO FERNANDO DO NASCIMENTO TEIXEIRA CPF: 004.448.636-72 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva, promovida por ANTONIO FERNANDO DO NASCIMENTO TEIXEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de apurar diferenças de correção monetária incidentes sobre saldo de caderneta de poupança, relativas ao Plano Verão (1989), com fundamento em título judicial de natureza genérica. No curso da liquidação, foi determinada a produção de prova pericial contábil. O primeiro perito nomeado apresentou laudo no qual apurou crédito no valor de R$ 13.237,58. Contudo, ao examinar o trabalho técnico, o Juízo constatou relevante inconsistência quanto à origem do saldo utilizado como base de cálculo, razão pela qual determinou a intimação do expert para prestar esclarecimentos, conforme decisão de ID 9470952157, fls. 212/213. Em virtude do falecimento do perito anteriormente nomeado, procedeu-se à designação de novo profissional, que apresentou o laudo pericial de ID 10553498929. O expert concluiu pela inexistência de elementos documentais que permitissem apurar saldo em caderneta de poupança no período de incidência do Plano Verão, fixando, por conseguinte, em R$ 0,00 o valor liquidável. Esclareceu, ainda, que o laudo anterior havia adotado como base saldo referente a fevereiro de 1990, e não a janeiro de 1989, circunstância que comprometia o resultado anteriormente obtido. Após a juntada do novo laudo, a parte autora requereu a dilação do prazo para manifestação. O pedido foi deferido, concedendo-se prazo adicional de 30 (trinta) dias, em atenção à complexidade da prova técnica e à necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa (ID 10653290938). O Banco do Brasil S.A. manifestou concordância com as conclusões do perito e requereu o acolhimento do laudo, com o julgamento da liquidação de acordo com o resultado nele apurado (ID 10577340834). Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo suplementar sem apresentar impugnação, documentos complementares ou qualquer outra manifestação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à existência e à expressão econômica do direito individual invocado pela parte exequente, especialmente quanto à comprovação de saldo em caderneta de poupança no período de incidência do Plano Verão. A sentença coletiva de natureza genérica reconhece a tese jurídica aplicável aos integrantes do grupo beneficiado, mas não dispensa cada interessado, na fase de liquidação individual, de demonstrar os fatos necessários à individualização de seu crédito. Incumbe, portanto, ao liquidante comprovar a titularidade da conta de poupança, a existência de saldo no período abrangido pelo título, a data de aniversário da conta e os demais elementos necessários à apuração do valor devido. No caso concreto, a prova documental produzida não demonstrou a existência de saldo na conta de poupança do exequente em janeiro de 1989. O extrato juntado no ID 9470952156, página 19, comprovou movimentação apenas a partir de 31 de dezembro de 1989, portanto em período substancialmente posterior ao fato gerador invocado na demanda. O documento, embora pudesse comprovar a existência de vínculo bancário em momento ulterior, não permitiu inferir, com segurança técnica ou jurídica, que a mesma conta possuía saldo positivo no mês objeto do Plano Verão, nem qual seria o respectivo valor. Não se mostra juridicamente admissível presumir a existência de saldo em período anterior apenas em razão da demonstração de movimentação bancária ocorrida meses depois. A perícia contábil destina-se a examinar e quantificar fatos comprovados nos autos, não podendo suprir, mediante estimativa ou presunção, a inexistência de documentação essencial à demonstração do próprio suporte fático do crédito. A ausência dessas informações essenciais, impede a correta apuração de eventual aplicação indevida da correção monetária e a demonstração clara do montante devido, inviabilizando, assim, a justificação da condenação do Banco. Esse é o entendimento adotado pela jurisprudência em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VÍNCULO DA PARTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO DO PLANO RECLAMADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. - No ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". - Ausente a prova da titularidade de conta poupança e da existência de saldo nos períodos indicados, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. - O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico e o desenvolvimento de argumentação entendida pela parte como necessária a embasar sua pretensão não traduz deslealdade a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé V.V. - Versando os autos sobre ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do plano econômico "Verão", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP (Tema nº 264), deve o recurso ser suspenso até que sobrevenha o trânsito em julgado do referido paradigma. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.262246-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Grifei Ausente prova da existência e da expressão econômica do direito individual alegado, inviável o acolhimento da liquidação. Cumpre registrar que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do perito, conforme dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil. A livre apreciação da prova técnica, todavia, não autoriza sua rejeição arbitrária. O afastamento do laudo pressuporia a existência de elementos probatórios ou fundamentos técnicos consistentes em sentido contrário, os quais não foram produzidos. Diante desse contexto, reputo que o laudo pericial cumpriu integralmente a finalidade para a qual foi produzido, encontrando-se em consonância com os elementos constantes dos autos e apto a embasar o convencimento judicial. Impõe-se, portanto, sua homologação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 473 e 479, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial contábil-financeiro constante do ID 10553498929. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a presente fase de liquidação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o expert desempenhou regularmente o encargo que lhe foi confiado, apresentando trabalho técnico suficiente para o deslinde da controvérsia. Não se constatando qualquer das hipóteses previstas no art. 95, § 5º, do Código de Processo Civil, mostra-se devido o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à liquidação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Pena, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO TOLEDO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena