Detalhe do processo

0023560-76.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023560-76.2026.8.16.0021 Recurso: 0023560-76.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): CLEYTON ALVES ALMEIDA DO NASCIMENTO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Cleyton Alves Almeida do Nascimento interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 158 e 171 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o reconhecimento da qualificadora da escalada ocorreu sem a realização de exame pericial, embora se trate de circunstância que deixa vestígios materiais. Defendeu que o acórdão reconheceu a qualificadora exclusivamente com base em prova oral e elementos circunstanciais, apesar de o exame pericial ser indispensável para comprovar a existência de esforço incomum ou agilidade extraordinária caracterizadores da escalada; b) 167 do CPP, alegando que a substituição da perícia por prova testemunhal somente seria admissível quando os vestígios tiverem desaparecido. Argumentou que o acórdão não apontou qualquer justificativa concreta para a ausência do laudo pericial, inexistindo demonstração de desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade técnica para realização da perícia, razão pela qual seria indevido o reconhecimento da qualificadora da escalada sem prova técnica. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Constou do acórdão recorrido: “(...) Com efeito, a prova oral colhida em juízo, tal como transcrita na Sentença, indica a existência de muro elevado, uma vez que a vítima referiu altura superior a três metros, marcas no muro compatíveis com a escalada e a necessidade de transposição para a saída, além do relato do policial no sentido de que, embora o aclive ao fundo pudesse facilitar em determinado ponto, “no retorno, todavia, eles tiveram que pular o muro normalmente”. Nessa linha, é de se registrar que o artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal não condiciona a escalada ao momento do ingresso, bastando que a transposição do obstáculo se mostre essencial à prática delitiva, sendo irrelevante se empregada para entrar ou para sair do local. No presente caso, embora se trate de qualificadoras que, em regra, demandam comprovação técnica por meio de laudo pericial, a ausência de exame de corpo de delito em data próxima aos fatos foi devidamente suprida por outros meios de prova idôneos e convergentes, plenamente capazes de atestar tanto o rompimento de obstáculo quanto a escalada. A qualificadora da escalada se caracteriza quando o agente, para acessar ou superar determinado ponto do local, vale-se de via incomum, exigindo esforço físico anormal para transpor obstáculo que, em condições ordinárias, não se venceria sem maior empenho. Nessa moldura, verificada a transposição de obstáculo relevante como meio necessário para a evasão do local após a subtração, revela-se configurada a incidência da qualificadora. (...) Com efeito, quando a escalada se mostra demonstrada por prova testemunhal firme e convergente, e quando a dinâmica do fato não deixa vestígios materiais suscetíveis de exame pericial, admite-se o reconhecimento da qualificadora sem laudo técnico, à luz das exceções previstas na legislação processual e do entendimento consolidado pela Corte Superior.” (fls. 11/13, mov. 48.1, Ap) Como visto, o Colegiado concluiu que a qualificadora da escalada estava configurada. Entendeu que a prova oral produzida em juízo, os registros fotográficos e as circunstâncias do caso demonstraram que houve transposição de muro elevado mediante esforço incomum. Afirmou que a escalada pode ocorrer tanto para ingresso quanto para saída do local do crime e que, em situações excepcionais, a ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros elementos probatórios idôneos e convergentes. Por isso, reformou a sentença para reconhecer a qualificadora. Pois bem. Com efeito, o posicionamento adotado pelo órgão julgador, antes de destoar, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: “(...) Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo. 7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. (...).” (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Lado outro, observa-se que o enfoque exposto pelo Recorrente no sentido de que não houve demonstração de desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade técnica para realização da perícia, não foi objeto de manifesta análise e especial deliberação pelo órgão julgador. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de suscitar o exame judicial de tais questões, de modo que os citados tópicos carecem do necessário prequestionamento na forma da Súmula 282/STF. Nesse sentido: “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...) Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 282/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEYTON ALVES ALMEIDA DO NASCIMENTO

T GABRIEL GONçALVES FRANCISCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO CELIOMAR DA SILVA

OAB: 72121/PR

HEVERTON DOS SANTOS PEIXOTO

OAB: 102233/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023560-76.2026.8.16.0021 Recurso: 0023560-76.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): CLEYTON ALVES ALMEIDA DO NASCIMENTO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Cleyton Alves Almeida do Nascimento interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 158 e 171 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o reconhecimento da qualificadora da escalada ocorreu sem a realização de exame pericial, embora se trate de circunstância que deixa vestígios materiais. Defendeu que o acórdão reconheceu a qualificadora exclusivamente com base em prova oral e elementos circunstanciais, apesar de o exame pericial ser indispensável para comprovar a existência de esforço incomum ou agilidade extraordinária caracterizadores da escalada; b) 167 do CPP, alegando que a substituição da perícia por prova testemunhal somente seria admissível quando os vestígios tiverem desaparecido. Argumentou que o acórdão não apontou qualquer justificativa concreta para a ausência do laudo pericial, inexistindo demonstração de desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade técnica para realização da perícia, razão pela qual seria indevido o reconhecimento da qualificadora da escalada sem prova técnica. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Constou do acórdão recorrido: “(...) Com efeito, a prova oral colhida em juízo, tal como transcrita na Sentença, indica a existência de muro elevado, uma vez que a vítima referiu altura superior a três metros, marcas no muro compatíveis com a escalada e a necessidade de transposição para a saída, além do relato do policial no sentido de que, embora o aclive ao fundo pudesse facilitar em determinado ponto, “no retorno, todavia, eles tiveram que pular o muro normalmente”. Nessa linha, é de se registrar que o artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal não condiciona a escalada ao momento do ingresso, bastando que a transposição do obstáculo se mostre essencial à prática delitiva, sendo irrelevante se empregada para entrar ou para sair do local. No presente caso, embora se trate de qualificadoras que, em regra, demandam comprovação técnica por meio de laudo pericial, a ausência de exame de corpo de delito em data próxima aos fatos foi devidamente suprida por outros meios de prova idôneos e convergentes, plenamente capazes de atestar tanto o rompimento de obstáculo quanto a escalada. A qualificadora da escalada se caracteriza quando o agente, para acessar ou superar determinado ponto do local, vale-se de via incomum, exigindo esforço físico anormal para transpor obstáculo que, em condições ordinárias, não se venceria sem maior empenho. Nessa moldura, verificada a transposição de obstáculo relevante como meio necessário para a evasão do local após a subtração, revela-se configurada a incidência da qualificadora. (...) Com efeito, quando a escalada se mostra demonstrada por prova testemunhal firme e convergente, e quando a dinâmica do fato não deixa vestígios materiais suscetíveis de exame pericial, admite-se o reconhecimento da qualificadora sem laudo técnico, à luz das exceções previstas na legislação processual e do entendimento consolidado pela Corte Superior.” (fls. 11/13, mov. 48.1, Ap) Como visto, o Colegiado concluiu que a qualificadora da escalada estava configurada. Entendeu que a prova oral produzida em juízo, os registros fotográficos e as circunstâncias do caso demonstraram que houve transposição de muro elevado mediante esforço incomum. Afirmou que a escalada pode ocorrer tanto para ingresso quanto para saída do local do crime e que, em situações excepcionais, a ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros elementos probatórios idôneos e convergentes. Por isso, reformou a sentença para reconhecer a qualificadora. Pois bem. Com efeito, o posicionamento adotado pelo órgão julgador, antes de destoar, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: “(...) Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo. 7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. (...).” (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Lado outro, observa-se que o enfoque exposto pelo Recorrente no sentido de que não houve demonstração de desaparecimento dos vestígios ou impossibilidade técnica para realização da perícia, não foi objeto de manifesta análise e especial deliberação pelo órgão julgador. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de suscitar o exame judicial de tais questões, de modo que os citados tópicos carecem do necessário prequestionamento na forma da Súmula 282/STF. Nesse sentido: “A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...) Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 282/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03