0023552-70.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0023552-70.2024.8.16.0021 Processo: 0023552-70.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$97.479,99 Autor(s): CHARLES FERNANDO VIEDA Réu(s): LUCAS MOCERINO MIGUEL ROGERIO MEDEIROS MIGUEL 1. Charles Fernando Vieda ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais por acidente de trânsito, cumulada com pedido de pensão vitalícia e tutela de urgência, contra Lucas Mocerino Miguel e Rogério Medeiros Miguel. Alega o autor que, em 06/10/2023, por volta das 21h40min, conduzia sua motocicleta Honda/CG 150 pela Rua Serra da Mantiqueira, em Cascavel/PR, quando, no cruzamento com a Rua Monte Negro, foi atingido por veículo GM/Celta, de propriedade do réu Rogério Medeiros Miguel e supostamente conduzido pelo réu Lucas Mocerino Miguel, que teria invadido a via preferencial e se evadido do local sem prestar socorro. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu lesões nas vértebras L1 e L2, ficou temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade de entregador autônomo, além de apresentar cicatrizes no couro cabeludo e na sobrancelha. Requereu, em tutela de urgência, a fixação de pensão mensal no valor de R$ 2.880,00. No mérito, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.759,99, lucros cessantes de R$ 20.160,00, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, danos estéticos de R$ 20.000,00 e pensão vitalícia proporcional à redução de sua capacidade laboral. A petição inicial foi instruída com documentos. Pela decisão de mov. 8.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e indeferida a tutela de urgência. O réu Rogério Medeiros Miguel foi citado pela via postal (mov. 155 e 156), mas não apresentou contestação. Após tentativas infrutíferas de localização pessoal do réu Lucas Mocerino Miguel, foi deferida sua citação por edital (mov. 185.1), com expedição e publicação do respectivo edital (mov. 187 e 188). Diante da ausência de manifestação, foi nomeada advogada dativa para atuar como curadora especial, a qual aceitou o encargo (mov. 206.1) e apresentou contestação (mov. 207.1). Na contestação, a curadora especial formulou pedido de gratuidade da justiça em favor do réu Lucas, arguiu a ilegitimidade passiva do referido réu e a inépcia da petição inicial, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, impugnando a autoria do acidente, o nexo causal, os danos materiais, os lucros cessantes, os danos morais, os danos estéticos e o pedido de pensão vitalícia, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (mov. 210.1), refutando as preliminares, defendendo a manutenção de sua gratuidade da justiça, impugnando o pedido de gratuidade formulado em favor do réu Lucas e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu Lucas requereu a produção de prova documental, oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, e pericial médica (mov. 214.1). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 215.1). 2. No que se refere ao réu Rogério Medeiros Miguel, constata-se que foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Diante disso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, pois a curadora especial do corréu Lucas Mocerino Miguel apresentou contestação impugnando fatos comuns aos réus, hipótese que atrai a incidência do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A defesa sustenta que a petição inicial seria inepta porque o autor teria narrado fatos incompatíveis com a realidade e sem respaldo probatório suficiente. A alegação, entretanto, não se confunde com hipótese de inépcia. A petição inicial descreve a dinâmica do acidente, identifica os réus, indica a conduta imputada a cada um deles, especifica as lesões e prejuízos alegados, apresenta causa de pedir compreensível e formula pedidos determinados. Há correlação lógica entre a narrativa fática e as consequências jurídicas pretendidas. A discussão acerca da veracidade dos fatos, da autoria do acidente, da culpa, do nexo causal e da extensão dos danos pertence ao mérito e deve ser apreciada após a instrução, não justificando o indeferimento da petição inicial. 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Lucas Mocerino Miguel. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada, em regra, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui ao réu Lucas a condução do veículo GM/Celta que teria ocasionado o acidente, enquanto imputa ao réu Rogério a responsabilidade decorrente da propriedade do automóvel. A alegação defensiva de que não há prova suficiente de que Lucas conduzia o veículo no momento do acidente não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo. Trata-se de matéria ligada à própria responsabilidade civil, pois depende da apuração da autoria, da dinâmica do sinistro e do nexo causal. 5. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. A gratuidade foi deferida na decisão de mov. 8.1. Embora a defesa aponte a existência de rendimentos decorrentes da atividade autônoma do autor, tal circunstância não basta para demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, especialmente diante da natureza da atividade exercida, da alegação de afastamento laboral e das despesas decorrentes do acidente narrado na petição inicial. A impugnação à gratuidade exige elementos concretos capazes de infirmar a declaração de insuficiência ou demonstrar que a parte possui condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento. No caso, os elementos indicados pela defesa não são suficientes para revogar o benefício já deferido. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. 6. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do réu Lucas Mocerino Miguel. O réu foi citado por edital, permaneceu revel e passou a ser representado por curadora especial. A nomeação de curador especial, contudo, não gera presunção de hipossuficiência financeira da parte representada, especialmente quando inexistem declaração pessoal do réu ou documentos que permitam aferir sua real situação econômica. O indeferimento não prejudica a atuação da curadora especial, nem autoriza a exigência de adiantamento de despesas processuais da advogada dativa. Caso o réu compareça aos autos e apresente elementos concretos sobre sua situação financeira, o pedido poderá ser reapreciado. 7. Estão presentes os pressupostos processuais e não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação neste momento. Declaro saneado o processo e passo à sua organização. 8. As questões fáticas, sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a resolução do mérito, são as seguintes: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 06/10/2023, no cruzamento da Rua Serra da Mantiqueira com a Rua Monte Negro, em Cascavel/PR; b) a culpa exclusiva ou concorrente dos condutores pelo sinistro; c) a identificação do condutor do veículo GM/Celta de propriedade de Rogério Medeiros Miguel no momento do fato; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pelo autor (reparo da motocicleta, capacete, celular, colete imobilizador e despesas com radiologia); e) a ocorrência de lucros cessantes decorrentes do afastamento do trabalho e a sua exata dimensão financeira; f) a existência, natureza e grau de incapacidade laboral temporária ou permanente sofrida pelo autor, apta a amparar o pedido de pensão vitalícia; g) a configuração de dano moral e estético decorrentes das lesões e de eventual omissão de socorro, bem como a fixação do respectivo quantum indenizatório; h) a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. 9. O ônus da prova observará a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, a autoria imputada aos réus, a culpa, o nexo causal, os danos e sua extensão. Compete aos réus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor, inexistência de nexo causal, ausência ou limitação dos danos, além de outros fatos defensivos relevantes. 10. Defiro a produção de prova documental, abrangendo tanto os documentos já acostados aos autos quanto aqueles que forem apresentados, desde que observada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. 11. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes e necessária para esclarecer a existência, a natureza e a extensão das lesões alegadas pelo autor, o nexo causal com o acidente, a existência de incapacidade laboral temporária ou permanente e a ocorrência de eventual dano estético. O perito poderá realizar exame presencial no autor, bem como analisar prontuários, atestados, laudos, exames de imagem, fotografias e demais documentos médicos constantes dos autos. 12. Determino à Secretaria a nomeação de perito médico ortopedista cadastrado no sistema CAJU. Após a nomeação, as partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito. Se possível, o processo deve ser incluído na pauta do Programa Justiça no Bairro. 12.1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração dos assistentes técnicos é de responsabilidade da parte que os indicar. Quanto aos honorários periciais, a prova foi requerida por ambas as partes e também se mostra necessária para a adequada instrução do processo. 12.2. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e o réu Lucas Mocerino Miguel é revel citado por edital representado por curadora especial, o adiantamento dos honorários periciais de sua responsabilidade incumbe ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao momento do depósito, aplica-se igualmente o art. 95, §4º, do CPC, podendo o Estado, após a sentença, cobrar o valor da parte vencida, salvo se esta também for beneficiária da gratuidade da justiça. Com fundamento no §5º do art. 2º e no item 3.2 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo como referência o valor histórico dos honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), atualizado monetariamente pelo IPCA desde julho de 2016, o que atualmente corresponde, aproximadamente, a R$ 600,00 (seiscentos reais). No presente caso, a prova pericial apresenta complexidade superior à média, pois não se limita à análise de aspectos superficiais, mas exige exame clínico detalhado, avaliação de prontuários, laudos e exames complementares, bem como correlação minuciosa entre os dados clínicos e o evento danoso, o que amplia o tempo e a dificuldade dos trabalhos. Assim, nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), quantia compatível com a natureza e a complexidade da perícia, e que não supera cinco vezes o valor de referência previsto na tabela. Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade de ambas as partes, facultada, em caso de requerimento, a expedição de RPV. 12.3. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe dia, horário e local para a realização da perícia. Nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, sendo o valor remanescente liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 12.4. Além da intimação das partes por seus procuradores, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, pela via postal, para comparecer à perícia designada, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. Conforme art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 12.5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 12.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de pareceres técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, este requerido pelo réu Lucas Mocerino Miguel. As partes, testemunhas e procuradores poderão comparecer presencialmente ou participar da audiência por videoconferência. A audiência será semipresencial, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo a Serventia disponibilizar nos autos, com antecedência razoável, os dados de acesso à sala virtual de audiências. Intime-se pessoalmente o autor, pela via postal, no endereço constante dos autos, para que compareça à audiência de instrução e julgamento a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do referido diploma legal. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo conter, sempre que possível, as informações previstas no art. 450 do Código de Processo Civil, dispensada a reiteração se já apresentado. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar suas testemunhas quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial. A intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias. A parte poderá comprometer-se a conduzir a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se desistência da inquirição em caso de não comparecimento. Após a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, ou decurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 14. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 07 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CHARLES FERNANDO VIEDA
Réu LUCAS MOCERINO MIGUEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE RODRIGO DE JESUS ALVES
OAB: 80911/PR
CAMYLLA TURMENA
OAB: 128087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0023552-70.2024.8.16.0021 Processo: 0023552-70.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$97.479,99 Autor(s): CHARLES FERNANDO VIEDA Réu(s): LUCAS MOCERINO MIGUEL ROGERIO MEDEIROS MIGUEL 1. Charles Fernando Vieda ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais por acidente de trânsito, cumulada com pedido de pensão vitalícia e tutela de urgência, contra Lucas Mocerino Miguel e Rogério Medeiros Miguel. Alega o autor que, em 06/10/2023, por volta das 21h40min, conduzia sua motocicleta Honda/CG 150 pela Rua Serra da Mantiqueira, em Cascavel/PR, quando, no cruzamento com a Rua Monte Negro, foi atingido por veículo GM/Celta, de propriedade do réu Rogério Medeiros Miguel e supostamente conduzido pelo réu Lucas Mocerino Miguel, que teria invadido a via preferencial e se evadido do local sem prestar socorro. Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu lesões nas vértebras L1 e L2, ficou temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade de entregador autônomo, além de apresentar cicatrizes no couro cabeludo e na sobrancelha. Requereu, em tutela de urgência, a fixação de pensão mensal no valor de R$ 2.880,00. No mérito, pediu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.759,99, lucros cessantes de R$ 20.160,00, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, danos estéticos de R$ 20.000,00 e pensão vitalícia proporcional à redução de sua capacidade laboral. A petição inicial foi instruída com documentos. Pela decisão de mov. 8.1, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e indeferida a tutela de urgência. O réu Rogério Medeiros Miguel foi citado pela via postal (mov. 155 e 156), mas não apresentou contestação. Após tentativas infrutíferas de localização pessoal do réu Lucas Mocerino Miguel, foi deferida sua citação por edital (mov. 185.1), com expedição e publicação do respectivo edital (mov. 187 e 188). Diante da ausência de manifestação, foi nomeada advogada dativa para atuar como curadora especial, a qual aceitou o encargo (mov. 206.1) e apresentou contestação (mov. 207.1). Na contestação, a curadora especial formulou pedido de gratuidade da justiça em favor do réu Lucas, arguiu a ilegitimidade passiva do referido réu e a inépcia da petição inicial, bem como impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, impugnando a autoria do acidente, o nexo causal, os danos materiais, os lucros cessantes, os danos morais, os danos estéticos e o pedido de pensão vitalícia, além de requerer a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (mov. 210.1), refutando as preliminares, defendendo a manutenção de sua gratuidade da justiça, impugnando o pedido de gratuidade formulado em favor do réu Lucas e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, o réu Lucas requereu a produção de prova documental, oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, e pericial médica (mov. 214.1). O autor, por sua vez, requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (mov. 215.1). 2. No que se refere ao réu Rogério Medeiros Miguel, constata-se que foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Diante disso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, pois a curadora especial do corréu Lucas Mocerino Miguel apresentou contestação impugnando fatos comuns aos réus, hipótese que atrai a incidência do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A defesa sustenta que a petição inicial seria inepta porque o autor teria narrado fatos incompatíveis com a realidade e sem respaldo probatório suficiente. A alegação, entretanto, não se confunde com hipótese de inépcia. A petição inicial descreve a dinâmica do acidente, identifica os réus, indica a conduta imputada a cada um deles, especifica as lesões e prejuízos alegados, apresenta causa de pedir compreensível e formula pedidos determinados. Há correlação lógica entre a narrativa fática e as consequências jurídicas pretendidas. A discussão acerca da veracidade dos fatos, da autoria do acidente, da culpa, do nexo causal e da extensão dos danos pertence ao mérito e deve ser apreciada após a instrução, não justificando o indeferimento da petição inicial. 4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Lucas Mocerino Miguel. Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada, em regra, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui ao réu Lucas a condução do veículo GM/Celta que teria ocasionado o acidente, enquanto imputa ao réu Rogério a responsabilidade decorrente da propriedade do automóvel. A alegação defensiva de que não há prova suficiente de que Lucas conduzia o veículo no momento do acidente não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo. Trata-se de matéria ligada à própria responsabilidade civil, pois depende da apuração da autoria, da dinâmica do sinistro e do nexo causal. 5. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. A gratuidade foi deferida na decisão de mov. 8.1. Embora a defesa aponte a existência de rendimentos decorrentes da atividade autônoma do autor, tal circunstância não basta para demonstrar capacidade financeira incompatível com o benefício, especialmente diante da natureza da atividade exercida, da alegação de afastamento laboral e das despesas decorrentes do acidente narrado na petição inicial. A impugnação à gratuidade exige elementos concretos capazes de infirmar a declaração de insuficiência ou demonstrar que a parte possui condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento. No caso, os elementos indicados pela defesa não são suficientes para revogar o benefício já deferido. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao autor. 6. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado em favor do réu Lucas Mocerino Miguel. O réu foi citado por edital, permaneceu revel e passou a ser representado por curadora especial. A nomeação de curador especial, contudo, não gera presunção de hipossuficiência financeira da parte representada, especialmente quando inexistem declaração pessoal do réu ou documentos que permitam aferir sua real situação econômica. O indeferimento não prejudica a atuação da curadora especial, nem autoriza a exigência de adiantamento de despesas processuais da advogada dativa. Caso o réu compareça aos autos e apresente elementos concretos sobre sua situação financeira, o pedido poderá ser reapreciado. 7. Estão presentes os pressupostos processuais e não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação neste momento. Declaro saneado o processo e passo à sua organização. 8. As questões fáticas, sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a resolução do mérito, são as seguintes: a) a dinâmica do acidente ocorrido em 06/10/2023, no cruzamento da Rua Serra da Mantiqueira com a Rua Monte Negro, em Cascavel/PR; b) a culpa exclusiva ou concorrente dos condutores pelo sinistro; c) a identificação do condutor do veículo GM/Celta de propriedade de Rogério Medeiros Miguel no momento do fato; d) a ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pelo autor (reparo da motocicleta, capacete, celular, colete imobilizador e despesas com radiologia); e) a ocorrência de lucros cessantes decorrentes do afastamento do trabalho e a sua exata dimensão financeira; f) a existência, natureza e grau de incapacidade laboral temporária ou permanente sofrida pelo autor, apta a amparar o pedido de pensão vitalícia; g) a configuração de dano moral e estético decorrentes das lesões e de eventual omissão de socorro, bem como a fixação do respectivo quantum indenizatório; h) a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. 9. O ônus da prova observará a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, a autoria imputada aos réus, a culpa, o nexo causal, os danos e sua extensão. Compete aos réus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente do autor, inexistência de nexo causal, ausência ou limitação dos danos, além de outros fatos defensivos relevantes. 10. Defiro a produção de prova documental, abrangendo tanto os documentos já acostados aos autos quanto aqueles que forem apresentados, desde que observada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. 11. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes e necessária para esclarecer a existência, a natureza e a extensão das lesões alegadas pelo autor, o nexo causal com o acidente, a existência de incapacidade laboral temporária ou permanente e a ocorrência de eventual dano estético. O perito poderá realizar exame presencial no autor, bem como analisar prontuários, atestados, laudos, exames de imagem, fotografias e demais documentos médicos constantes dos autos. 12. Determino à Secretaria a nomeação de perito médico ortopedista cadastrado no sistema CAJU. Após a nomeação, as partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição do perito. Se possível, o processo deve ser incluído na pauta do Programa Justiça no Bairro. 12.1. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração dos assistentes técnicos é de responsabilidade da parte que os indicar. Quanto aos honorários periciais, a prova foi requerida por ambas as partes e também se mostra necessária para a adequada instrução do processo. 12.2. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e o réu Lucas Mocerino Miguel é revel citado por edital representado por curadora especial, o adiantamento dos honorários periciais de sua responsabilidade incumbe ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Quanto ao momento do depósito, aplica-se igualmente o art. 95, §4º, do CPC, podendo o Estado, após a sentença, cobrar o valor da parte vencida, salvo se esta também for beneficiária da gratuidade da justiça. Com fundamento no §5º do art. 2º e no item 3.2 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, fixo como referência o valor histórico dos honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), atualizado monetariamente pelo IPCA desde julho de 2016, o que atualmente corresponde, aproximadamente, a R$ 600,00 (seiscentos reais). No presente caso, a prova pericial apresenta complexidade superior à média, pois não se limita à análise de aspectos superficiais, mas exige exame clínico detalhado, avaliação de prontuários, laudos e exames complementares, bem como correlação minuciosa entre os dados clínicos e o evento danoso, o que amplia o tempo e a dificuldade dos trabalhos. Assim, nos termos do art. 2º, §4º, da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), quantia compatível com a natureza e a complexidade da perícia, e que não supera cinco vezes o valor de referência previsto na tabela. Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade de ambas as partes, facultada, em caso de requerimento, a expedição de RPV. 12.3. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe dia, horário e local para a realização da perícia. Nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, sendo o valor remanescente liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 12.4. Além da intimação das partes por seus procuradores, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, pela via postal, para comparecer à perícia designada, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. Conforme art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". 12.5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 12.6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação e eventual apresentação de pareceres técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor, este requerido pelo réu Lucas Mocerino Miguel. As partes, testemunhas e procuradores poderão comparecer presencialmente ou participar da audiência por videoconferência. A audiência será semipresencial, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo a Serventia disponibilizar nos autos, com antecedência razoável, os dados de acesso à sala virtual de audiências. Intime-se pessoalmente o autor, pela via postal, no endereço constante dos autos, para que compareça à audiência de instrução e julgamento a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria fática, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do referido diploma legal. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, devendo conter, sempre que possível, as informações previstas no art. 450 do Código de Processo Civil, dispensada a reiteração se já apresentado. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar suas testemunhas quanto à data, horário e local da audiência, dispensando-se a intimação judicial. A intimação deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, cujo comprovante deverá ser juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias. A parte poderá comprometer-se a conduzir a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se desistência da inquirição em caso de não comparecimento. Após a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, ou decurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 14. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 07 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado