0023549-48.2016.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
BENJAMIM DE BRITO ajuizou ação de investigação de paternidade c/c alimentos em face de PATRICK DIEGO FARIAS DA SILVA, afirmando que sua genitora, MARIANA NASCIMENTO DE BRITO, e o réu mantiveram relacionamento amoroso casual, do qual adveio o nascimento do autor. Pede a declaração da existência de vínculo de filiação entre o autor e o réu, determinando a inclusão do patronímico do pai, passando o menor a se chamar BENJAMIM DE BRITO FARIAS, bem como a inserção dos avós paternos no assento de nascimento do autor, além da fixação de alimentos no percentual de 30% dos ganhos brutos do alimentante, e de 120% do salário mínimo, no caso de ausência de vínculo empregatício. Gratuidade de justiça deferida à fl. 27. Citação à fl. 53. Revelia decretada à fl. 66, na ocasião em que as partes foram encaminhadas para a realização de exame de DNA. Laudo pericial às fls. 413/416. O Ministério Público opinou pela concessão dos alimentos provisórios e pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 423. Sentença parcial de mérito, julgando procedente o pedido de investigação de paternidade e fixando os alimentos provisórios às fls. 425/426. Manifestação da parte autora, em provas, requerendo prova documental consistente em pesquisa ao sistema PREVJUD, às fls. 435. Decisão deferindo o requerimento de prova documental formulado pela autora às fls. 455. Petição da parte autora pelo julgamento antecipado da lide às fls. 480/481. É o relatório. Passo a decidir. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, em obediência ao artigo 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes (artigo 357, inciso I, do CPC). As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do CPC) são: a necessidade do autor em receber alimentos, a possibilidade de o réu prestá-los e em qual proporção. Para dirimi-las (artigo 357, inciso II, do CPC), são admitidos, em tese, todos os meios de prova admitidos em direito. Passo a definir a distribuição do ônus da prova, em obediência ao artigo 357, inciso III, do CPC. À parte autora cabe o ônus de comprovar a extensão de sua necessidade de receber alimentos, bem como a possibilidade do réu em prestá-los (artigo 373, inciso I, do CPC), ao passo que ao réu compete comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da possibilidade ou da necessidade de prestação (artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal). Verifica-se que o Parquet pugnou pelo depoimento pessoal das partes em Audiência de Instrução e Julgamento, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova documental, a qual já foi deferida e devidamente produzida, conforme fls. 471/475. Deste modo, verificando-se que não há pendência de produção de outras provas, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2026, às 15h30min. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, devendo constar no mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, na forma do art. 385, § 1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENJAMIM DE BRITO
Réu PATRICK DIEGO FARIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
BENJAMIM DE BRITO ajuizou ação de investigação de paternidade c/c alimentos em face de PATRICK DIEGO FARIAS DA SILVA, afirmando que sua genitora, MARIANA NASCIMENTO DE BRITO, e o réu mantiveram relacionamento amoroso casual, do qual adveio o nascimento do autor. Pede a declaração da existência de vínculo de filiação entre o autor e o réu, determinando a inclusão do patronímico do pai, passando o menor a se chamar BENJAMIM DE BRITO FARIAS, bem como a inserção dos avós paternos no assento de nascimento do autor, além da fixação de alimentos no percentual de 30% dos ganhos brutos do alimentante, e de 120% do salário mínimo, no caso de ausência de vínculo empregatício. Gratuidade de justiça deferida à fl. 27. Citação à fl. 53. Revelia decretada à fl. 66, na ocasião em que as partes foram encaminhadas para a realização de exame de DNA. Laudo pericial às fls. 413/416. O Ministério Público opinou pela concessão dos alimentos provisórios e pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 423. Sentença parcial de mérito, julgando procedente o pedido de investigação de paternidade e fixando os alimentos provisórios às fls. 425/426. Manifestação da parte autora, em provas, requerendo prova documental consistente em pesquisa ao sistema PREVJUD, às fls. 435. Decisão deferindo o requerimento de prova documental formulado pela autora às fls. 455. Petição da parte autora pelo julgamento antecipado da lide às fls. 480/481. É o relatório. Passo a decidir. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, em obediência ao artigo 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes (artigo 357, inciso I, do CPC). As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (artigo 357, inciso II, do CPC) são: a necessidade do autor em receber alimentos, a possibilidade de o réu prestá-los e em qual proporção. Para dirimi-las (artigo 357, inciso II, do CPC), são admitidos, em tese, todos os meios de prova admitidos em direito. Passo a definir a distribuição do ônus da prova, em obediência ao artigo 357, inciso III, do CPC. À parte autora cabe o ônus de comprovar a extensão de sua necessidade de receber alimentos, bem como a possibilidade do réu em prestá-los (artigo 373, inciso I, do CPC), ao passo que ao réu compete comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da possibilidade ou da necessidade de prestação (artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal). Verifica-se que o Parquet pugnou pelo depoimento pessoal das partes em Audiência de Instrução e Julgamento, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova documental, a qual já foi deferida e devidamente produzida, conforme fls. 471/475. Deste modo, verificando-se que não há pendência de produção de outras provas, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público e designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19/08/2026, às 15h30min. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, devendo constar no mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor, na forma do art. 385, § 1º, do CPC.