Detalhe do processo

0023548-22.2013.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0023548-22.2013.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anticrese] AUTOR: Geralda de lima Basilio CPF: não informado e outros RÉU: UNIMED ALFENAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 42.946.061/0001-96 DECISÃO Relatório Trata-se de “Cumprimento de Sentença” instaurada por Unimed Alfenas Cooperativa de Trabalho Médico em face de Cleveland de Carvalho ME, Cinésio de Carvalho, Natália Guimarães de Carvalho, Elza David, Falamina David, Geralda de Lima Basílio, Maria Eunice Achcar Chelala e Maria Margarida de Lima Cardoso. A exequente pretende a cobrança do montante de R$ 33.377,28 (trinta e três mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), relativo às diferenças havidas entre os valores depositados em juízo pelos executados com base na medida liminar que fixou o reajuste temporário em 7,69% (ID 10420108250, p. 25 a 26) e os valores devidos em conformidade com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), consoante comando expresso do título executivo judicial (ID 10420104155, p. 38 a 46). Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10420108658, p. 21 a 28), arguindo a inexigibilidade da obrigação e a ausência de título executivo, sob o fundamento de que cumpriram rigorosamente a decisão liminar e que a sentença confirmatória não estabeleceu eficácia retroativa. Em caráter subsidiário, alegaram excesso de execução, sustentando que a incidência dos reajustes da ANS deveria ocorrer somente após a publicação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10420102653, p. 8 a 15). Diante do cenário controvertido sobre a apuração do valor efetivamente devido e a necessidade de apurar a existência de eventuais diferenças, este Juízo determinou de ofício a realização de perícia contábil (ID 10420112354, p. 14 a 15). Subsequentemente, a i. Perita nomeada, Dra. Sophia Ferreira Petry, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) (ID 10501868209). Impugnada a proposta por ambas as partes (ID 10518507672 e ID 10520497606), este Juízo proferiu decisão acolhendo parcialmente as insurgências para arbitrar provisoriamente a verba honorária pericial em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual (ID 10622830563). Intimada, a expert acostou petição informando a aceitação expressa do encargo pelo valor arbitrado (ID 10628908193), fornecendo seus dados bancários, indicando a necessidade de juntada de documentos específicos pelas partes e requerendo a fixação de prazo para quesitos e indicação de assistentes técnicos. Por sua vez, os executados atravessaram petição reiterando a tese de inexigibilidade da obrigação e pleiteando a concessão do prazo suplementar de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento de sua cota-parte nos honorários periciais (ID 10652765494). Vieram os autos conclusos. É a síntese para esse momento. Decido. Fundamentação Da Prova Pericial e da Postergação da Análise da Inexigibilidade: A apreciação formulada pelos executados quanto à alegada inexigibilidade da obrigação (ID 10652765494) não comporta acolhimento nesta oportunidade. Com efeito, a controvérsia veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença limita-se exatamente ao confronto entre as quantias depositadas judicialmente ao longo da tramitação da ação ordinária por força da decisão liminar (ID 10420108250, p. 25 a 26) e os valores efetivamente devidos pela aplicação do critério estabelecido na sentença transitada em julgado, qual seja, os índices oficiais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 10420104155, p. 38 a 46). Saber se o adimplemento havido durante o curso da demanda por força de provimento liminar satisfez integralmente ou não o crédito decorrente da procedência parcial do pedido constitui matéria de mérito do próprio cumprimento de sentença. Trata-se de questão intrinsecamente ligada ao cálculo aritmético e à conciliação financeira entre os depósitos judiciais efetuados, os relatórios de utilização do plano e os índices da ANS. A apuração do real quantum debeatur, bem como a verificação sobre a ocorrência de saldo remanescente ou de quitação integral, exige conhecimento técnico especializado na área contábil, motivo pelo qual a realização da prova pericial contábil foi determinada por este Juízo (ID 10420112354, p. 14 a 15). Por conseguinte, mostra-se descabido extinguir ou declarar a inexigibilidade da execução de plano sem o prévio encerramento da fase instrutória pericial. A análise da tese fundada no artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil fica diferida para o momento posterior ao aporte do laudo técnico conclusivo. Das Providências Instrutórias e da Solicitação de Documentos: Para assegurar o pleno desenvolvimento da atividade pericial e viabilizar a confecção de laudo preciso, acolho os requerimentos formulados pela expert (ID 10628908193) no tocante à instrução documental do feito. A dilação probatória técnica exige o fornecimento de dados claros pelas partes. A exequente Unimed Alfenas deverá acostar o histórico detalhado do contrato coletivo, a memória dos reajustes aplicados por competência a partir de agosto de 2013, o relatório sintético de coparticipação cobrada e as faturas demonstrativas do período. De outro lado, os executados deverão trazer aos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades e faturas sob sua posse referentes ao período subsequente a outubro de 2015. Outrossim, em estrita conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser oportunizado às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Por fim, no intuito de instruir a perícia de forma completa, a Secretaria Judicial providenciará o levantamento dos extratos bancários atualizados e consolidados de todas as contas judiciais vinculadas a estes autos. Dispositivo Ante o exposto: a) MANTENHO a necessidade da prova pericial contábil anteriormente determinada e POSTERGO a apreciação definitiva da arguição de inexigibilidade da obrigação trazida pelos executados (ID 10652765494) para o momento oportuno do julgamento de mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, após a apresentação do laudo pericial; b) DEFIRO aos executados o prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias para que comprovem nos autos o recolhimento de sua parcela de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (ID 10652765494); c) INTIME-SE a exequente Unimed Alfenas Cooperativa de Trabalho Médico para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o recolhimento da sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sob pena de preclusão da prova; d) INTIME-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: d.1) Apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; d.2) Acostem aos autos a documentação requisitada pela i. Perita (ID 10628908193), devendo a exequente trazer o histórico do plano, a memória dos reajustes aplicados por competência a partir de agosto de 2013, o relatório de coparticipações e o faturamento discriminado do período; e os executados trazerem os comprovantes de quitação sob sua posse a partir de outubro de 2015; e) AUTORIZO, desde logo, comprovados os depósitos integrais dos honorários e acostada a documentação referida, o levantamento inicial de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária em favor da i. Perita (Dra. Sophia Ferreira Petry), nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, utilizando-se os dados bancários fornecidos no ID 10628908193, intimando-a em seguida para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA

Réu FERNANDA MODOLO LOURENCO

Autor IVANIA DE AZEVEDO SILVA

Autor JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA

Réu LUIZ ROBERTO TAVARES COELHO SWERTS JUNIOR

Réu MARIA DA PIEDADE BARBOSA NEVES MARIANO

Autor SERGIO HENRIQUE SANT ANA CRONEMBERGER

Autor VINICIUS DE OLIVEIRA FREIRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ ROBERTO TAVARES COELHO SWERTS JUNIOR

OAB: 135579/MG

JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA

OAB: 98739/MG

IVANIA DE AZEVEDO SILVA

OAB: 147947/MG

SERGIO HENRIQUE SANT ANA CRONEMBERGER

OAB: 111729/MG

ANTONIO GIOVANI DE OLIVEIRA

OAB: 44457/MG

VINICIUS DE OLIVEIRA FREIRE

OAB: 179251/MG

MARIA DA PIEDADE BARBOSA NEVES MARIANO

OAB: 36224/MG

FERNANDA MODOLO LOURENCO

OAB: 112158/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0023548-22.2013.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anticrese] AUTOR: Geralda de lima Basilio CPF: não informado e outros RÉU: UNIMED ALFENAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 42.946.061/0001-96 DECISÃO Relatório Trata-se de “Cumprimento de Sentença” instaurada por Unimed Alfenas Cooperativa de Trabalho Médico em face de Cleveland de Carvalho ME, Cinésio de Carvalho, Natália Guimarães de Carvalho, Elza David, Falamina David, Geralda de Lima Basílio, Maria Eunice Achcar Chelala e Maria Margarida de Lima Cardoso. A exequente pretende a cobrança do montante de R$ 33.377,28 (trinta e três mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), relativo às diferenças havidas entre os valores depositados em juízo pelos executados com base na medida liminar que fixou o reajuste temporário em 7,69% (ID 10420108250, p. 25 a 26) e os valores devidos em conformidade com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), consoante comando expresso do título executivo judicial (ID 10420104155, p. 38 a 46). Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10420108658, p. 21 a 28), arguindo a inexigibilidade da obrigação e a ausência de título executivo, sob o fundamento de que cumpriram rigorosamente a decisão liminar e que a sentença confirmatória não estabeleceu eficácia retroativa. Em caráter subsidiário, alegaram excesso de execução, sustentando que a incidência dos reajustes da ANS deveria ocorrer somente após a publicação do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10420102653, p. 8 a 15). Diante do cenário controvertido sobre a apuração do valor efetivamente devido e a necessidade de apurar a existência de eventuais diferenças, este Juízo determinou de ofício a realização de perícia contábil (ID 10420112354, p. 14 a 15). Subsequentemente, a i. Perita nomeada, Dra. Sophia Ferreira Petry, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) (ID 10501868209). Impugnada a proposta por ambas as partes (ID 10518507672 e ID 10520497606), este Juízo proferiu decisão acolhendo parcialmente as insurgências para arbitrar provisoriamente a verba honorária pericial em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser rateada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo processual (ID 10622830563). Intimada, a expert acostou petição informando a aceitação expressa do encargo pelo valor arbitrado (ID 10628908193), fornecendo seus dados bancários, indicando a necessidade de juntada de documentos específicos pelas partes e requerendo a fixação de prazo para quesitos e indicação de assistentes técnicos. Por sua vez, os executados atravessaram petição reiterando a tese de inexigibilidade da obrigação e pleiteando a concessão do prazo suplementar de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento de sua cota-parte nos honorários periciais (ID 10652765494). Vieram os autos conclusos. É a síntese para esse momento. Decido. Fundamentação Da Prova Pericial e da Postergação da Análise da Inexigibilidade: A apreciação formulada pelos executados quanto à alegada inexigibilidade da obrigação (ID 10652765494) não comporta acolhimento nesta oportunidade. Com efeito, a controvérsia veiculada na impugnação ao cumprimento de sentença limita-se exatamente ao confronto entre as quantias depositadas judicialmente ao longo da tramitação da ação ordinária por força da decisão liminar (ID 10420108250, p. 25 a 26) e os valores efetivamente devidos pela aplicação do critério estabelecido na sentença transitada em julgado, qual seja, os índices oficiais fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (ID 10420104155, p. 38 a 46). Saber se o adimplemento havido durante o curso da demanda por força de provimento liminar satisfez integralmente ou não o crédito decorrente da procedência parcial do pedido constitui matéria de mérito do próprio cumprimento de sentença. Trata-se de questão intrinsecamente ligada ao cálculo aritmético e à conciliação financeira entre os depósitos judiciais efetuados, os relatórios de utilização do plano e os índices da ANS. A apuração do real quantum debeatur, bem como a verificação sobre a ocorrência de saldo remanescente ou de quitação integral, exige conhecimento técnico especializado na área contábil, motivo pelo qual a realização da prova pericial contábil foi determinada por este Juízo (ID 10420112354, p. 14 a 15). Por conseguinte, mostra-se descabido extinguir ou declarar a inexigibilidade da execução de plano sem o prévio encerramento da fase instrutória pericial. A análise da tese fundada no artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil fica diferida para o momento posterior ao aporte do laudo técnico conclusivo. Das Providências Instrutórias e da Solicitação de Documentos: Para assegurar o pleno desenvolvimento da atividade pericial e viabilizar a confecção de laudo preciso, acolho os requerimentos formulados pela expert (ID 10628908193) no tocante à instrução documental do feito. A dilação probatória técnica exige o fornecimento de dados claros pelas partes. A exequente Unimed Alfenas deverá acostar o histórico detalhado do contrato coletivo, a memória dos reajustes aplicados por competência a partir de agosto de 2013, o relatório sintético de coparticipação cobrada e as faturas demonstrativas do período. De outro lado, os executados deverão trazer aos autos os comprovantes de pagamento das mensalidades e faturas sob sua posse referentes ao período subsequente a outubro de 2015. Outrossim, em estrita conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser oportunizado às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Por fim, no intuito de instruir a perícia de forma completa, a Secretaria Judicial providenciará o levantamento dos extratos bancários atualizados e consolidados de todas as contas judiciais vinculadas a estes autos. Dispositivo Ante o exposto: a) MANTENHO a necessidade da prova pericial contábil anteriormente determinada e POSTERGO a apreciação definitiva da arguição de inexigibilidade da obrigação trazida pelos executados (ID 10652765494) para o momento oportuno do julgamento de mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, após a apresentação do laudo pericial; b) DEFIRO aos executados o prazo suplementar e improrrogável de 10 (dez) dias para que comprovem nos autos o recolhimento de sua parcela de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (ID 10652765494); c) INTIME-SE a exequente Unimed Alfenas Cooperativa de Trabalho Médico para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o recolhimento da sua cota-parte de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sob pena de preclusão da prova; d) INTIME-SE ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: d.1) Apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; d.2) Acostem aos autos a documentação requisitada pela i. Perita (ID 10628908193), devendo a exequente trazer o histórico do plano, a memória dos reajustes aplicados por competência a partir de agosto de 2013, o relatório de coparticipações e o faturamento discriminado do período; e os executados trazerem os comprovantes de quitação sob sua posse a partir de outubro de 2015; e) AUTORIZO, desde logo, comprovados os depósitos integrais dos honorários e acostada a documentação referida, o levantamento inicial de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária em favor da i. Perita (Dra. Sophia Ferreira Petry), nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, utilizando-se os dados bancários fornecidos no ID 10628908193, intimando-a em seguida para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro