Detalhe do processo

0023542-13.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 23542-13.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Zulmira Tomaz de Aquino ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S.A. Alegou, em síntese, que é a aposentada e titular de conta individual PASEP administrada pelo réu, que falhou na gestão dos valores, dando causa a desfalques indevidos. Requereu, com isso, a condenação da parte ré em indenização por danos materiais. Juntou documentos (ref. 1.2-1.27). A decisão inicial determinou a citação do requerido (ref. 15.1). Citado, o demandado contestou (ref. 39.1), ventilando, como preliminares, necessidade de suspensão pelo tema 1300 do STJ, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça estadual. Sustentou, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de dano, pois a atualização e juros aplicáveis ao saldo do PASEP decorrem de lei, não possuindo qualquer ingerência sobre tais remuneração. Pugnou, assim, pela rejeição da pretensão autoral e apresentou documentação (ref. 39.2-39.19). A autora impugnou a contestação (ref. 42.1). A decisão de seq. 44 afastou preliminares, reconheceu a prescrição em relação às autoras Vera, Terezinha, Cacilda e Regina, além de suspender o curso do processo, ante o recurso repetitivo, Tema 1.300 do STJ.As autoras afetadas pela prescrição intercorrente interpuseram recurso, o qual foi negado provimento (seq. 62.1). A decisão de seq. 73.1, intimou as partes para promoverem o regular prosseguimento do feito. Em seq. 88.1, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Trata-se de processo de conhecimento em que as autoras pretendem a condenação do demandado em indenização por danos materiais. Preliminares e prejudiciais de mérito enfrentadas na decisão de seq. 44.1. Do mérito. Argumenta a parte autora que o valor referente ao PASEP entregue pelo réu é incorreto devido a desfalques, sendo devido os danos materiais. Por outro lado, o banco réu sustenta a regularidade da sua conduta, sustentando estarem corretos seus cálculos quando procedeu o pagamento à autora. Desta sorte, mister se faz determinar a dilação probatória, a fim de se evitar eventual cerceamento de defesa. Fixo, como ponto controvertido, a quantia devida, ou seja, o valor exato do PASEP devido à autora pelo réu.Como relevante questão de direito os danos materiais decorrentes dos fatos controvertidos. Imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida em decorrência do PASEP não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que o Banco do Brasil atua unicamente como agente operador e depositário dos recursos por força de expressa determinação legal, a saber, Lei Complementar nº 8/1970. Assim, o réu não exerce a função de fornecedor de produtos ou serviços financeiros no mercado de consumo, mas de executor de atribuição legal de caráter administrativo e estatutário, regida por legislação específica. Consequentemente, não se aplicam ao caso as relações consumeristas. É inegável que a causa debatida guarda pertinência com o Tema Repetitivo n.º 1.300, indicado pela 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, na qual a controvérsia residia sobre a distribuição do ônus da prova nas causas acerca de “desfalques” e “retiradas indevidas” nas contas PASEP. Em 10/09/2025, a matéria restou pacificada, quando do julgamento de mérito dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, que fixou a seguinte tese, in verbis: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP- FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma desaque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A supracitada tese é clara ao estabelecer uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a depender da modalidade do saque contestado. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do Banco do Brasil. In casu, aplica-se a regra da alínea “a” da tese em referência, já que os desfalques narrados na inicial não correspondem a saque em caixa das agências do BB. Assim, o ônus probatório recai sobre a parte autora, a quem incumbe comprovar o inadimplemento, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo que se falar em inversão do ônus probatório ao presente caso. Devem às partes, no prazo de 15 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Havendo interesse na produção de prova pericial, às partes para que apresentem quesitos e assistente técnico. Dispositivo.Ante o exposto, determino a dilação probatória, nos termos da fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ZULMIRA TOMAZ DE AQUINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

MARCELO CONSTANTINO MALAGUIDO

OAB: 30960/PR

LUÍS HENRIQUE FERNANDES HIDALGO

OAB: 20523/PR

RODRIGO FERNANDES

OAB: 70821/PR

ROGER STRIKER TRIGUEIROS

OAB: 23055/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 23542-13.2025.8.16.0014 Vistos, etc. Zulmira Tomaz de Aquino ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S.A. Alegou, em síntese, que é a aposentada e titular de conta individual PASEP administrada pelo réu, que falhou na gestão dos valores, dando causa a desfalques indevidos. Requereu, com isso, a condenação da parte ré em indenização por danos materiais. Juntou documentos (ref. 1.2-1.27). A decisão inicial determinou a citação do requerido (ref. 15.1). Citado, o demandado contestou (ref. 39.1), ventilando, como preliminares, necessidade de suspensão pelo tema 1300 do STJ, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça estadual. Sustentou, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, defendeu a inexistência de dano, pois a atualização e juros aplicáveis ao saldo do PASEP decorrem de lei, não possuindo qualquer ingerência sobre tais remuneração. Pugnou, assim, pela rejeição da pretensão autoral e apresentou documentação (ref. 39.2-39.19). A autora impugnou a contestação (ref. 42.1). A decisão de seq. 44 afastou preliminares, reconheceu a prescrição em relação às autoras Vera, Terezinha, Cacilda e Regina, além de suspender o curso do processo, ante o recurso repetitivo, Tema 1.300 do STJ.As autoras afetadas pela prescrição intercorrente interpuseram recurso, o qual foi negado provimento (seq. 62.1). A decisão de seq. 73.1, intimou as partes para promoverem o regular prosseguimento do feito. Em seq. 88.1, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Trata-se de processo de conhecimento em que as autoras pretendem a condenação do demandado em indenização por danos materiais. Preliminares e prejudiciais de mérito enfrentadas na decisão de seq. 44.1. Do mérito. Argumenta a parte autora que o valor referente ao PASEP entregue pelo réu é incorreto devido a desfalques, sendo devido os danos materiais. Por outro lado, o banco réu sustenta a regularidade da sua conduta, sustentando estarem corretos seus cálculos quando procedeu o pagamento à autora. Desta sorte, mister se faz determinar a dilação probatória, a fim de se evitar eventual cerceamento de defesa. Fixo, como ponto controvertido, a quantia devida, ou seja, o valor exato do PASEP devido à autora pelo réu.Como relevante questão de direito os danos materiais decorrentes dos fatos controvertidos. Imperioso destacar que a relação jurídica estabelecida em decorrência do PASEP não se caracteriza como relação de consumo, uma vez que o Banco do Brasil atua unicamente como agente operador e depositário dos recursos por força de expressa determinação legal, a saber, Lei Complementar nº 8/1970. Assim, o réu não exerce a função de fornecedor de produtos ou serviços financeiros no mercado de consumo, mas de executor de atribuição legal de caráter administrativo e estatutário, regida por legislação específica. Consequentemente, não se aplicam ao caso as relações consumeristas. É inegável que a causa debatida guarda pertinência com o Tema Repetitivo n.º 1.300, indicado pela 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça, na qual a controvérsia residia sobre a distribuição do ônus da prova nas causas acerca de “desfalques” e “retiradas indevidas” nas contas PASEP. Em 10/09/2025, a matéria restou pacificada, quando do julgamento de mérito dos REsps 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em sede de recurso repetitivo, Tema 1.300, que fixou a seguinte tese, in verbis: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP- FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma desaque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A supracitada tese é clara ao estabelecer uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a depender da modalidade do saque contestado. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do Banco do Brasil. In casu, aplica-se a regra da alínea “a” da tese em referência, já que os desfalques narrados na inicial não correspondem a saque em caixa das agências do BB. Assim, o ônus probatório recai sobre a parte autora, a quem incumbe comprovar o inadimplemento, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo que se falar em inversão do ônus probatório ao presente caso. Devem às partes, no prazo de 15 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento. Tendo interesse na produção de prova testemunhal, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Havendo interesse na produção de prova pericial, às partes para que apresentem quesitos e assistente técnico. Dispositivo.Ante o exposto, determino a dilação probatória, nos termos da fundamentação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f