Detalhe do processo

0023529-06.2020.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023529-06.2020.8.19.0014 Assunto: Tráfico Ilícito de Drogas praticado por Funcionário Público / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0023529-06.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00003314 APTE: LEONARDO MORAES ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: GERMANDA CRISOSTOMO MONTEIRO ADVOGADO: ALESSANDRA NASCIMENTO DE ALMEIDA OAB/RJ-167972 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA DE AUMENTO POR INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CORRÉ. RECURSO DO RÉU LEORNADO PROVIDO E DA CORRÉ GERMANDA DESPROVIDO.I. Caso em exameApelações criminais interpostas por condenados pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A sentença condenou Leonardo Moraes Almeida pelo tráfico de drogas com causa de aumento; e Germanda Crisostomo Monteiro pelo tráfico privilegiado com incidência da mesma majorante. As defesas pleitearam, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória e por crime impossível, tendo a corré suscitado ainda a incidência de coação moral irresistível. Subsidiariamente, requereu-se a revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussãoDiscute-se se existem provas suficientes para sustentar a condenação de Leonardo Moraes Almeida pela suposta determinação do transporte de droga para ingresso em estabelecimento prisional; se a conduta atribuída a Germanda Crisostomo Monteiro configura crime impossível em razão dos mecanismos de fiscalização existentes no presídio; e se há elementos aptos ao reconhecimento da coação moral irresistível como causa excludente de culpabilidade.III. Razões de decidir1. A imputação dirigida a Leonardo baseou-se na alegação de que teria ordenado à corré o transporte do entorpecente para o interior do estabelecimento prisional.2. Não foi produzida prova judicializada apta a demonstrar, de forma segura, o envolvimento de Leonardo nos fatos narrados na denúncia, subsistindo apenas indícios não corroborados por elementos probatórios submetidos ao contraditório.3. O apelante sequer foi objeto de investigação apta a estabelecer vínculo criminoso com a corré, inexistindo suporte probatório suficiente para a manutenção do decreto condenatório.4. A insuficiência de provas impõe a absolvição de Leonardo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.5. Quanto a Germanda, a materialidade e a autoria delitivas encontram amparo na apreensão do entorpecente, no laudo pericial e em sua própria narrativa acerca do transporte da droga.6. A tese de crime impossível não prospera, pois a existência de mecanismos de fiscalização e controle de acesso ao estabelecimento prisional dificulta a consumação da infração, mas não torna objetivamente impossível sua prática.7. A alegação de coação moral irresistível não foi acompanhada de elementos probatórios consistentes capazes de demonstrar ameaça atual e inevitável apta a afastar a culpabilidade da agente.8. Correta a sentença ao reconhecer a forma privilegiada do tráfico de drogas em favor da corré e ao proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DispositivoRecurso de Leonardo Moraes Almeida provido para absolve-lo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura condiciona Conclusões: À unanimidade, foi dado provimento ao apelo defensivo do réu Leonardo para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, absolvê-lo, expedindo-se alvará de soltura condicionado tão somente a este processo e pelo desprovimento do apelo defensivo da ré Germanda.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GERMANDA CRISOSTOMO MONTEIRO

Autor LEONARDO MORAES ALMEIDA

Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA NASCIMENTO DE ALMEIDA

OAB: 167972/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023529-06.2020.8.19.0014 Assunto: Tráfico Ilícito de Drogas praticado por Funcionário Público / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL Ação: 0023529-06.2020.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00003314 APTE: LEONARDO MORAES ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APTE: GERMANDA CRISOSTOMO MONTEIRO ADVOGADO: ALESSANDRA NASCIMENTO DE ALMEIDA OAB/RJ-167972 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. LUIZ NORONHA DANTAS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA DE AUMENTO POR INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A UM DOS ACUSADOS E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CORRÉ. RECURSO DO RÉU LEORNADO PROVIDO E DA CORRÉ GERMANDA DESPROVIDO.I. Caso em exameApelações criminais interpostas por condenados pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A sentença condenou Leonardo Moraes Almeida pelo tráfico de drogas com causa de aumento; e Germanda Crisostomo Monteiro pelo tráfico privilegiado com incidência da mesma majorante. As defesas pleitearam, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória e por crime impossível, tendo a corré suscitado ainda a incidência de coação moral irresistível. Subsidiariamente, requereu-se a revisão da dosimetria da pena.II. Questão em discussãoDiscute-se se existem provas suficientes para sustentar a condenação de Leonardo Moraes Almeida pela suposta determinação do transporte de droga para ingresso em estabelecimento prisional; se a conduta atribuída a Germanda Crisostomo Monteiro configura crime impossível em razão dos mecanismos de fiscalização existentes no presídio; e se há elementos aptos ao reconhecimento da coação moral irresistível como causa excludente de culpabilidade.III. Razões de decidir1. A imputação dirigida a Leonardo baseou-se na alegação de que teria ordenado à corré o transporte do entorpecente para o interior do estabelecimento prisional.2. Não foi produzida prova judicializada apta a demonstrar, de forma segura, o envolvimento de Leonardo nos fatos narrados na denúncia, subsistindo apenas indícios não corroborados por elementos probatórios submetidos ao contraditório.3. O apelante sequer foi objeto de investigação apta a estabelecer vínculo criminoso com a corré, inexistindo suporte probatório suficiente para a manutenção do decreto condenatório.4. A insuficiência de provas impõe a absolvição de Leonardo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.5. Quanto a Germanda, a materialidade e a autoria delitivas encontram amparo na apreensão do entorpecente, no laudo pericial e em sua própria narrativa acerca do transporte da droga.6. A tese de crime impossível não prospera, pois a existência de mecanismos de fiscalização e controle de acesso ao estabelecimento prisional dificulta a consumação da infração, mas não torna objetivamente impossível sua prática.7. A alegação de coação moral irresistível não foi acompanhada de elementos probatórios consistentes capazes de demonstrar ameaça atual e inevitável apta a afastar a culpabilidade da agente.8. Correta a sentença ao reconhecer a forma privilegiada do tráfico de drogas em favor da corré e ao proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DispositivoRecurso de Leonardo Moraes Almeida provido para absolve-lo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura condiciona Conclusões: À unanimidade, foi dado provimento ao apelo defensivo do réu Leonardo para, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, absolvê-lo, expedindo-se alvará de soltura condicionado tão somente a este processo e pelo desprovimento do apelo defensivo da ré Germanda.